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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 20 DE SETEMBRO DE 1978

Emite instruções sobre propaganda eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, em sessão realizada nesta data, por votação unânime, em conformidade com manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, com observância do disposto no art. 30, XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que se não afigura admissível a deflagração de propaganda eleitoral em recinto de estabelecimento de ensino, por incompatibilidade com a legislação eleitoral;

CONSIDERANDO que a propaganda eleitoral deve desenrolar-se em recinto aberto, independente de licença prévia de autoridade policial;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 244, parágrafo único, V, do Código Eleitoral, veda, expressamente, a realização de propaganda a menos de 500 metros de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros em horários de funcionamento;

CONSIDERANDO que deve haver tratamento igualitário aos candidatos a cargos eletivos, redundando em prejuízo às atividades educacionais, com a mutilação de seus esquemas curriculares, desde que a todos seja assegurado igual acesso;

CONSIDERANDO, ademais, ser ilícita a intervenção de qualquer entidade pública ou privada, representativa de categorias profissionais ou associações de serviço, de fins lucrativos ou beneficentes, em propaganda eleitoral, por ser matéria de exclusiva competência dos partidos políticos, nos termos do art. 120, da Lei n° 5.682, de 21 de junho de 1971;

RESOLVE:

Art. 1° Recomendar a necessária observância, na Circunscrição do Ceará, dos disciplinamentos seguintes:

I - Inadmitir, a menos de 500 metros de estabelecimento de ensino, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, propaganda eleitoral, nos termos do art. 244, parágrafo único, V, do Código Eleitoral;

II - Assegurar cumprimento ao disposto no art. 120, da Lei n° 5.682, de 21 de junho de 1971, que reserva exclusivamente aos partidos políticos a participação em atividades de propaganda eleitoral;

III - Fazer cessar a propaganda eleitoral realizada com infringência ao art. 241, do Código Eleitoral.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões Desembargador Péricles Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de setembro de 1978.

DES. JOSÉ ALMIR DE CARVALHO

Presidente

DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR

Vice-Presidente

ELISEU BARROSO DE SOUSA

Juiz

JOSÉ MAURI MOURA ROCHA

Juiz

VICENTE LEAL DE ARAÚJO

Juiz

ALCIMOR AGUIAR ROCHA

Juiz

ARAKEN CARNEIRO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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