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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 14 DE AGOSTO DE 1968

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL e a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ compreendendo a necessidade da realização de permanentes estudos e pesquisas sobre os problemas político-eleitorais,

RESOLVEM instituir o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS DO CEARÁ, através do ato constitutivo, consubstanciado na presente.

Art. 1° Fica instituído o CENTRO DE ESTUDOS POLÍTICOS DO CEARÁ, com sede em Fortaleza, que terá por objetivo empreender estudos, pesquisas e avaliação de dados relacionados com assuntos políticos e eleitorais, colaborando nesse sentido com os órgãos da Justiça Eleitoral, do Ministério Público, das entidades culturais e autoridades públicas em geral.

Art. 2° O Centro será administrado por um Conselho Diretor, composto de cinco membros, cabendo a sua presidência ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e a Vice-Presidência, ao Vice-Presidente.

§ 1° A Secretaria será exercida pelo Procurador Regional Eleitoral.

§ 2° As funções de 1° e 2° Tesoureiros serão desempenhadas por pessoas escolhidas pelos demais componentes, com o mandato anual.

§ 3° Através de ato Resolutivo poderá ser modificada a atual composição para admitir a participação de representantes de entidades públicas culturais que desejem compartilhar dos objetivos e responsabilidades funcionais do Centro.

Art. 3° São objetivos do Centro de Estudos Políticos:

I - Realizar e incrementar estudos jurídicos e sociais relacionados com as instituições representativas;

II - Empreender pesquisa sobre a composição e mobilidade do corpo eleitoral, sobre o funcionamento dos partidos políticos e a participação dos dirigentes e adeptos nas agremiações políticas;

III - analisar os resultados do pleito, examinando os diferentes fatores que tiveram decisiva infuência no comportamento eleitoral;

IV - Determinar as causas que possam ter contribuído para a distorção do processo eleitoral e indicar as reformas necessárias para o aprimoramento do direito eleitoral;

V - Promover a realização de seminários, conferências e debates sobre temas de Ciência Política, que possam contribuir para o aperfeiçoamento do regime democrático;

VI - Manter intercâmbio com órgãos judiciários, do Ministério Público, entidades culturais, estabelecimentos de ensino nacionais e estrangeiros, permutando informações e dados relacionados com o seu programa de estudos.

VII - Divulgar resultados de pesquisas e publicações antigas sobre matérias referentes aos assuntos de Ciência Política e Direito Eleitoral.

Art. 4° O Centro de Estudos Políticos fará realizar, periodicamente, cursos destinados à preparação e aperfeiçoamento em assuntos de sua especialidade, fornecendo diplomas aos que tiverem satisfatório aproveitamento, comprovado pela freqüência e por apresentação de trabalho escrito considerado de significativo valor.

Art. 5° Valer-se-á o Centro de colaboração de professores, juristas, sociólogos, magistrados e parlamentares na realização desses cursos.

Art. 6° Às pessoas mencionadas no artigo anterior serão emitidos atos de reconhecimento de prestação de serviço relevante à Justiça Eleitoral.

Art. 7° Compõem o quadro social do Centro de Estudos Políticos do Ceará:

I - Na categoria de membros natos, todos os Juízes efetivos e suplentes do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e o Procurador Regional Eleitoral, na data da presente resolução, e os Juízes eleitorais, no período do seu mandato;

II - Na categoria de membros honorários as pessoas que prestarem efetiva colaboração intelectual ao Centro e os que oferecerem expressiva doação, reconhecida valorosa pelo Conselho Diretor;

Art. 8° O Conselho Diretor solicitará a designação de funcionários da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral para prestarem colaboração nas tarefas administrativas e técnicas do Centro.

Art. 9° O serviço de Redação de Debates se incumbirá da divulgação das atividades empreendidas e programadas pelo Centro.

Art. 10. O Conselho Diretor gozará das franquias na comunicação dos seus serviços, como entidade vinculada ao serviço eleitoral.

Art. 11. Ao Conselho Diretor cumpre suprir as omissões constantes do presente ato resolutivo, expedindo normas e instruções para o regular funcionamento do Centro.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 de agosto de 1968.

DES. PEDRO PINHEIRO DE MELO

Vice-Presidente no exercício da Presidência

DES. OSVALDO HORTÊNCIO DE AGUIAR

Des. Substituto

FRANCISCO NOGUEIRA SALES

Juiz

RAIMUNDO LUSTOSA CABRAL

Juiz

ROBERTO DE QUEIROZ

Juiz

ALCIMOR AGUIAR ROCHA

Juiz

ARAKEN CARNEIRO

Juiz

FÁVILA RIBEIRO

Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE /TJ-CE (versão eletrônica não disponível para esta data).

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