
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE 2025
Define o calendário para as Inspeções de Ciclo do segundo semestre de 2025.
O DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;
CONSIDERANDO que as inspeções têm caráter eminentemente pedagógico, visando a orientar juízes(as) e servidores(as), de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de realização das inspeções nas zonas elencadas, em razão do lapso de tempo desde a última inspeção e/ou em virtude de mora na tramitação processual ou ainda, em razão de problemas detectados no cadastro eleitoral, relativamente à situação eleitoral e ou partidária;
CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 23.657 e 23.659, ambas de 2021, bem como o Provimento CGE nº 2/2023, que regulamentam a matéria;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica definido o calendário das Inspeções de Ciclo do segundo semestre de 2025, que será cumprido na seguinte ordem:
CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES – ANO DE 2025 – SEGUNDO SEMESTRE | |||
IV CICLO | |||
JUNHO/JULHO – 30/06 a 4/07 | |||
ZONA |
SEDE |
DATA |
HORÁRIO |
61ª |
Tamboril |
30.06.2025 |
09:00 |
39ª |
Independência
|
1º.07.2025 |
09:00 |
99ª |
Novo Oriente |
02.07.2025 |
09:00 |
20ª |
Crateús |
03 a 04.07.2025 |
09:00 |
V CICLO | |||
SETEMBRO - 1º a 5.9.2025 | |||
7ª |
Cascavel |
1º.09.2025 |
09:00 |
78ª |
Horizonte |
2.09.2025 |
09:00 |
84ª |
Beberibe |
3.09.2025 |
09:00 |
49º |
Pacajus |
4.09.2025 a 05.09.2025 |
09:00 |
VI CICLO | |||
NOVEMBRO – 3 a 13.11.2025 | |||
1ª |
Fortaleza |
3.11.2025 |
09:00 |
2º |
Fortaleza |
4.11.2025 |
09:00 |
3ª |
Fortaleza |
5.11.2025 |
09;00 |
82º |
Fortaleza |
6.11.2025 |
09:00 |
83ª |
Fortaleza |
10.11.2025 |
09:00 |
85ª |
Fortaleza |
11.11.2025 |
09:00 |
93ª |
Fortaleza |
12.11.2025 |
09:00 |
95ª |
Fortaleza |
13.11.2025 |
09:00 |
§ 1º. Os trabalhos de inspeção terão duração de 1 (um) ou 2 (dois) dias para cada zona eleitoral conforme calendário acima.
§ 2º. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.
Art. 2º. As inspeções serão presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral e/ou pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, com o auxílio dos(as) servidores(as) da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente indicados para o ato, nos termos da Portaria CRE/CE nº 3/2021.
Art. 3º. Os(As) juízes(as) das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes e a outros órgãos considerados necessários para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.
§ 1º. No mesmo prazo do caput, deverá o(a) juiz(a) dar ampla publicidade à data da realização da inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.
§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.
§ 3º. Cópia deste Provimento deverá estar afixada no quadro de avisos da zona eleitoral.
Art. 4º. É obrigatória a presença do(a) Juiz(a) Eleitoral e do(a) Chefe de Cartório, na data da inspeção.
Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 5º. O Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE/CE elaborarão relatório preliminar no ato da inspeção, nos termos do art. 19 do Provimento CGE nº 2/2023.
§ 1º. O juízo eleitoral auditado ficará ciente, ao final dos trabalhos de inspeção, das conclusões do relatório descrito no caput, podendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE assentará relatório definitivo.
§ 3º. Em não havendo a manifestação prevista no § 1º ou, em havendo, esta não agregue fatos novos ao que fora inspecionado, poderá o Corregedor Regional Eleitoral tornar o relatório preliminar definitivo.
Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório com os resultados da inspeção realizada, por meio de SEI enviado à SEOCE, com a descrição “Relatório Conclusivo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral”.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção, consistentes em determinações, recomendações, planos de trabalho, termo de compromisso, entre outras.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 177 de 12.6.2025, pp. 1-3, com errata publicada DJE/TRE-CE nº 181 de 17.6.2025, p. 3.