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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

PROVIMENTO CRE-CE Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE 2025

Define o calendário para as Inspeções de Ciclo do segundo semestre de 2025.

O DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III, V, VIII a XI e XIV a XVI do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de um calendário para fins de planejamento das atividades correcionais;

CONSIDERANDO que as inspeções têm caráter eminentemente pedagógico, visando a orientar juízes(as) e servidores(as), de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de realização das inspeções nas zonas elencadas, em razão do lapso de tempo desde a última inspeção e/ou em virtude de mora na tramitação processual ou ainda, em razão de problemas detectados no cadastro eleitoral, relativamente à situação eleitoral e ou partidária;

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõem as Resoluções TSE n° 23.657 e 23.659, ambas de 2021, bem como o Provimento CGE nº 2/2023, que regulamentam a matéria;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica definido o calendário das Inspeções de Ciclo do segundo semestre de 2025, que será cumprido na seguinte ordem:

CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES – ANO DE 2025 – SEGUNDO SEMESTRE

IV CICLO

JUNHO/JULHO – 30/06 a 4/07

ZONA

SEDE

DATA

HORÁRIO

61ª

Tamboril

30.06.2025

09:00

39ª

Independência

 

1º.07.2025

09:00

99ª

Novo Oriente

02.07.2025

09:00

20ª

Crateús

03 a 04.07.2025

09:00

V CICLO

SETEMBRO - 1º a 5.9.2025

Cascavel

1º.09.2025

09:00

78ª

Horizonte

2.09.2025

09:00

84ª

Beberibe

3.09.2025

09:00

49º

Pacajus

4.09.2025 a 05.09.2025

09:00

VI CICLO

NOVEMBRO – 3 a 13.11.2025

Fortaleza

3.11.2025

09:00

Fortaleza

4.11.2025

 

09:00

Fortaleza

5.11.2025

09;00

82º

Fortaleza

6.11.2025

09:00

83ª

Fortaleza

10.11.2025

09:00

85ª

Fortaleza

11.11.2025

09:00

93ª

Fortaleza

12.11.2025

09:00

95ª

Fortaleza

13.11.2025

09:00

§ 1º. Os trabalhos de inspeção terão duração de 1 (um) ou 2 (dois) dias para cada zona eleitoral conforme calendário acima.

§ 2º. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções, e, bem assim, o horário do início das atividades.

Art. 2º. As inspeções serão presididas pelo Corregedor Regional Eleitoral e/ou pela Juíza Auxiliar da Corregedoria, com o auxílio dos(as) servidores(as) da Corregedoria Regional Eleitoral, previamente indicados para o ato, nos termos da Portaria CRE/CE nº 3/2021.

Art. 3º. Os(As) juízes(as) das zonas eleitorais listadas no artigo 1º deverão, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos, realizar as comunicações pertinentes aos respectivos representantes do Ministério Público, presidentes das subseccionais da OAB, aos Diretórios Municipais dos Partidos Políticos vigentes e a outros órgãos considerados necessários para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.

§ 1º. No mesmo prazo do caput, deverá o(a) juiz(a) dar ampla publicidade à data da realização da inspeção, oficiando, para tanto, rádios e outros meios de comunicação da região, quando houver.

§ 2º. As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a inspeção recair em duas ou mais zonas eleitorais de um mesmo município.

§ 3º. Cópia deste Provimento deverá estar afixada no quadro de avisos da zona eleitoral.

Art. 4º. É obrigatória a presença do(a) Juiz(a) Eleitoral e do(a) Chefe de Cartório, na data da inspeção.

Parágrafo único. Eventuais ausências deverão ser previamente justificadas e devidamente autorizadas pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 5º. O Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE/CE elaborarão relatório preliminar no ato da inspeção, nos termos do art. 19 do Provimento CGE nº 2/2023.

§ 1º. O juízo eleitoral auditado ficará ciente, ao final dos trabalhos de inspeção, das conclusões do relatório descrito no caput, podendo manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o Corregedor e/ou o Juiz Auxiliar da CRE assentará relatório definitivo.

§ 3º. Em não havendo a manifestação prevista no § 1º ou, em havendo, esta não agregue fatos novos ao que fora inspecionado, poderá o Corregedor Regional Eleitoral tornar o relatório preliminar definitivo.

Art. 6º. O Juízo Eleitoral deverá encaminhar ao Corregedor, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório com os resultados da inspeção realizada, por meio de SEI enviado à SEOCE, com a descrição “Relatório Conclusivo de Inspeção da XXXª Zona Eleitoral”.

Parágrafo único. O relatório previsto no  caput  informará as providências adotadas para sanar as falhas eventualmente detectadas durante a inspeção, consistentes em determinações, recomendações, planos de trabalho, termo de compromisso, entre outras.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza, 10 de junho de 2025.

Desembargador Emanuel Leite Albuquerque

Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 177 de 12.6.2025, pp. 1-3, com errata publicada DJE/TRE-CE nº 181 de 17.6.2025, p. 3.

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