
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
PROVIMENTO CRE-CE Nº 1, DE 6 DE MARÇO DE 2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES, CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a competência das corregedorias regionais eleitorais para supervisionar, orientar e fiscalizar a prestação dos serviços eleitorais no âmbito de sua unidade da Federação;
CONSIDERANDO que o inciso III do art. 26 do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TRE/CE nº 708/2018) prevê como atribuição da Corregedoria realizar visitas de orientação técnica aos cartórios eleitorais com o objetivo de orientá-los na observância das normas e rotinas de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a capacitação dos(as) servidores(as) responsáveis pelo manuseio dos sistemas eleitorais, fortalecendo os processos de gestão do Cadastro Eleitoral e garantindo a correção e segurança das informações inseridas nos sistemas PÓLIS, INFODIP, JUSTIFICA, SEI e PJe (Ofício Circular CRE/CE nº 06/2022), bem como no Sistema ELO;
CONSIDERANDO a importância da padronização dos procedimentos cartorários para assegurar a eficiência e a regularidade dos serviços prestados,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará - CRE/CE, o Programa de Visitas Técnicas aos Cartórios Eleitorais.
Art. 2º O Programa de Visitas Técnicas aos Cartórios Eleitorais terá como principais objetivos:
I - capacitar os servidores para a correta utilização dos sistemas afetos ao Cadastro Eleitoral, com o fim de otimizar os serviços, minimizar inconsistências e evitar falhas operacionais, garantindo a integridade das informações inseridas nos sistemas;
II - fomentar a padronização de procedimentos dos cartórios eleitorais, proporcionando maior uniformidade na execução das atividades.
Art. 3º As visitas técnicas serão realizadas de forma periódica pelos(as) servidores(as) da CRE/CE com experiência em gestão do Cadastro Eleitoral e na utilização dos sistemas eleitorais correlatos, seguindo cronograma previamente estabelecido.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Gestão e Fiscalização do Cadastro Eleitoral - COFIC, definirá os cartórios eleitorais que serão visitados, adotando, como critério, análises técnicas realizadas e, quando for o caso, pedidos específicos daquelas unidades.
Art. 4º Os(As) juízes(as) das zonas eleitorais serão comunicados(as) sobre a realização das respectivas visitas técnicas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data programada para o início dos trabalhos para, querendo, apresentar sugestões ou manifestações a respeito dos serviços.
§ 1º No mesmo prazo, deverá o(a) juiz(a) dar publicidade aos(às) servidores(as) da data da realização da visita técnica.
§ 2º As providências descritas neste artigo ficarão a cargo da Diretoria do Fórum, nos casos em que a visita técnica recair em dois ou mais cartórios eleitorais de um mesmo município.
§ 3º Ressalvados os afastamentos legais, a presença dos(as) servidores(as) lotados(as) no cartório eleitoral é obrigatória durante os trabalhos de orientação.
Art. 5º A COFIC disponibilizará antecipadamente Roteiro de Visita Técnica aos cartórios eleitorais.
Art. 6º No prazo de 10 (dez) dias após a visita, será elaborado pelos(as) servidores(as) designados relatório técnico informando a respeito das atividades desenvolvidas e dos encaminhamentos adotados, o qual será encaminhado à COFIC para ciência e demais providências que entender cabíveis.
Art. 7º Após a realização da visita técnica, o(a) chefe do cartório e demais servidores(as) capacitados(as) encaminharão à COFIC formulário de avaliação, com vistas a apresentar a percepção da equipe quanto à efetividade da visita e sua contribuição para a melhoria dos processos cartorários.
Parágrafo único. O formulário de avaliação será elaborado pela COFIC e deverá ser preenchido e enviado no prazo de 10 dias após a sua disponibilização ao cartório eleitoral.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 6 de março de 2025.
Desembargador Eleitoral Francisco Gladyson Pontes
Corregedor Regional Eleitoral do Ceará
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 66 de 10.3.2025, pp. 5-6.