
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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PORTARIA CRE-CE Nº 5, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Disciplina o recebimento eletrônico de requerimento de transferência temporária de eleitores para as Eleições 2020 no período de suspensão do atendimento presencial ao público no âmbito do Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, incisos V e XIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o teor disposto na Emenda Constitucional nº 107/2020, que adia, em razão da pandemia da COVID-19, as eleições municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Capítulo V – Transferência Temporária de Eleitores, da Resolução TSE nº 23.611, de 19 de dezembro de 2019, com redação alterada pela Resolução TSE nº 23.625, de 13 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO o estado de emergência de saúde pública internacional, decorrente da pandemia de COVID-19, bem assim as medidas de enfrentamento à crise sanitária adotadas por este Tribunal, como a suspensão do atendimento presencial ao público;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recebimento remoto, por via eletrônica, dos requerimentos formulados por eleitores para a transferência temporária de seção eleitoral para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos das Eleições Municipais de 2020;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Regional Eleitoral velar pela boa prática dos serviços eleitorais,
RESOLVE:
Art. 1º O requerimento de transferência temporária de eleitores (TTE), para atendimento ao disposto no artigo 36 e seguintes da Resolução TSE nº 23.611/2019, deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral exclusivamente por modalidade eletrônica, nos moldes desta Portaria, dispensando-se o comparecimento do requerente ao cartório eleitoral.
Art. 2º O eleitor que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 36 da Resolução TSE nº 23.611/2019 poderá solicitar a transferência temporária mediante formulário específico, a ser disponibilizado no sítio de Internet do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em www.tre-ce.jus.br, devidamente preenchido e acompanhado de documento de identificação oficial com foto.
§ 1º Para os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, o requerimento a que se refere o caput deste artigo também deverá ser acompanhado da documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.
§ 2º Para fins de seleção pelo eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de seção que possa atender melhor às suas necessidades, a relação dos locais de votação que contenham seções eleitorais com acessibilidade será disponibilizada no sítio de Internet do TRE/CE.
Art. 3º O requerimento de transferência temporária de eleitores deverá ser enviado por mensagem eletrônica para 148@tre-ce.jus.br, observados os prazos previstos no § 1º do artigo 36 da Resolução TSE nº 23.611/2019, com redação dada pela Resolução TSE nº 23.625/2020.
§ 1º Os requerimentos eventualmente recebidos diretamente no endereço eletrônico da zona eleitoral onde for inscrito o eleitor deverão ser devidamente tratados pelo respectivo cartório eleitoral, sendo dispensável o encaminhamento por meio do canal a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o tratamento dos requerimentos de TTE ficará a cargo da CEATE – Centro de Atendimento ao Eleitor ou do cartório eleitoral responsável por referida unidade de atendimento na jurisdição.
Art. 4º Os juízes eleitorais deverão contatar os comandos locais para estabelecer os procedimentos necessários a fim de viabilizar o voto dos militares, dos agentes policiais, dos agentes de trânsito e dos guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição.
§ 1º A listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários para as transferências temporárias requeridas e de cópia dos documentos de identificação com foto, serão encaminhados pelas chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os interessados na forma prevista no art. 3º desta Portaria.
§ 2º Não sendo possível o envio da documentação a que se refere o parágrafo anterior por mensagem eletrônica, as chefias ou comandos deverão contatar a unidade eleitoral responsável pelo tratamento dos requerimentos para obter instruções sobre como proceder ao encaminhamento da solicitação para a transferência temporária.
Art. 5º Preenchidos os requisitos normativos e legais, deverá ser efetuada a devida anotação no Sistema ELO, dispensada a manifestação judicial.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a unidade eleitoral responsável pelo tratamento dos requerimentos de TTE poderá solicitar diligências acerca do devido preenchimento do formulário ou da condição para se enquadrar nas hipóteses cabíveis de transferência temporária.
Art. 6º A unidade eleitoral poderá criar Processo Administrativo Digital (PAD) onde concentrará todos os requerimentos de que trata esta portaria, para fins de controle e processamento dos atos necessários.
Art. 7º A confirmação de cumprimento da solicitação do eleitor será enviada mediante resposta ao mesmo endereço de e-mail encaminhado à Justiça Eleitoral e, a partir de 16 de outubro de 2020, será possível a confirmação do local de votação e da seção eleitoral pela consulta ao aplicativo e-Título ou no sítio de Internet do TRE/CE.
Art. 8º Deverão ser observadas as especificidades expressamente previstas para cada situação que admite a transferência temporária de eleitores, na forma dos artigos 39 a 60 da Resolução TSE nº 23.611/2019, alterada pela Resolução TSE nº 23.625/2020.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2020.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 157, de 25.8.2020, pp. 3-4.

