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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4, DE 8 DE OUTUBRO DE 2021

Nos procedimentos de concessão de licenças de cargo efetivo, sem direito à remuneração, nas quais sejam aplicáveis as disposições dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 183 da Lei n.° 8.112/1990, o servidor deve tomar ciência, de forma expressa, das consequências jurídicas da eventual opção pelo não recolhimento mensal da respectiva contribuição. Para tanto, a Seção de Registros Funcionais e Benefícios - SEREF deve dar conhecimento ao servidor solicitante, por ocasião do requerimento e do deferimento do pedido de licenciamento, das seguintes informações:

I) o teor da previsão contida nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 183 da Lei n.° 8.112/1990; e,

II) o entendimento do Tribunal de Contas da União, fixado no Acórdão TCU nº 1408/2020-Plenário, no sentido de que:

a) o servidor afastado ou licenciado de seu cargo efetivo sem remuneração, não optante pela manutenção do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, não faz jus, assim como seus dependentes, aos benefícios do aludido regime previdenciário, inclusive a pensão por morte, salvo se beneficiário da vantagem prevista no art. 40, § 19, da Constituição Federal e nos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional 41/2003 (abono de permanência);

b) a opção pela manutenção ou não do vínculo ativo não é irretratável e irrevogável, mas pode ser exercida sucessivamente a cada recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor, de maneira que se trata de uma situação jurídica que se renova mensalmente a cada recolhimento realizado;

c) o não recolhimento mensal da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor no prazo legal estipulado no art. 183, § 3º, da Lei 8.112/1990 e no art. 16, § 1º, da IN RFB 1.332/2013 resulta na imediata suspensão do vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor, o qual pode ser restabelecido a partir do pagamento mensal realizado em atraso, da contribuição, nos termos do art. 7º da aludida IN RFB, em que pese a reativação não ocorrer de forma retroativa;

d) de acordo com o art. 13, § 4º, do Decreto 3.048/1999, o início da contagem dos prazos previstos no inciso II e § 1º do mesmo artigo ocorre com a desvinculação do servidor do Plano de Seguridade Social do Servidor, e, portanto, não coincide com o início da licença sem remuneração, uma vez que, nesse caso, ocorre tão somente a suspensão e não a desconstituição do vínculo com o PSSS.

Fortaleza, 8 de outubro de 2021.

HUGO PEREIRA FILHO

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 220 de 14.10.2021, p. 5.

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