
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
ATO Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2022
O Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da decisão (doc. PAD n.º 39.798/2022) proferida nos autos do Procedimento Administrativo Digital n.º 1.556/2022, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n.º 51, de 14 de março de 2022, página 2 (doc. PAD n.º 42.516/2022), resolve:
Aposentar JOSÉ RIBAMAR NOGUEIRA BARROS, Matrícula TRE/CE n.º 11635, CPF n.º xxx.418.xxx-xx, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, criado pela Lei n.º 7.645/1987 (doc. PAD n.º 15.814/2022), Área de Atividade Administrativa, Área de Especialidade Segurança, do Quadro Permanente de servidores da Secretaria deste Tribunal, Classe C, Padrão 13, regido pela Lei n.º 11.416/2006 (alterada pela Lei n.º 13.317/2016, anexos I e II), com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, combinado com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
O interessado perceberá proventos integrais, correspondente à totalidade da remuneração no cargo efetivo no qual se deu sua aposentadoria, com paridade de reajuste, revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação de cargo ou função.
O servidor também fará jus às seguintes vantagens: a) Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ - 140%), regulamentada pelo artigo 13 da Lei n.º 11.416/2006, alterado pela Lei n.° 13.317/2016; b) Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) equivalente ao percentual de 12% (doze por cento), nos termos do artigo 67 da Lei n.º 8.112/1990 (doc. PAD n.º 15.725/2022); c) Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), no percentual de 2% (dois por cento), concedido por Acórdão do Pleno deste TRE, datado de 09/05/2003, no Processo nº 11122 - Classe 20, uma vez garantidas, pelo artigo 15, II, da Medida Provisória n.º 2225-45/2001, as situações constituídas (anuênios completados) até 08 de março de 1999 (doc. PAD n.º 3.979/2019); d) 5/5 (cinco quintos) de FC-1, concedidos nos termos do artigo 15 da Lei n.º 9.527/1997 e transformados em VPNI.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 63, Seção 2, de 1.4.2022, p. 101.

