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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

ATO Nº 9, DE 18 DE JUNHO DE 2019

O Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no uso de suas atribuições legais, considerando a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo Digital n.º 21.943/2018 (documento PAD n.º 19.049/2019), publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/CE, Edição n.º 32, de 14 de fevereiro de 2019, páginas 3 e 4 (documento PAD n.º 21.251/2019), resolve:

Aposentar EVANILDE GOMES DE ALBUQUERQUE HENRIKSSON, CPF n.º 283.237.773-49, Matrícula TRE/CE n.º 12321, nomeada para exercer o cargo de Auxiliar Judiciário, Classe "A", Referência NM.24, Código TRE-AJ-023, do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, em vaga criada pela Lei n.º 7.645, de 18/12/1987. A servidora atualmente é ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa do Quadro Permanente de servidores da Secretaria deste Tribunal, Classe C, Padrão 13, regido pela Lei n.º 11.416/2006 (alterada pela Lei n.º 13.317/2016), com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005, combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003.

A interessada perceberá proventos integrais, com paridade plena (todo e qualquer reajuste salarial concedido aos ativos será estendido aos aposentados), revistos na mesma proporção e data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive quando decorrente de transformação ou reclassificação de cargo ou função, observado igual critério de revisão à pensão decorrente desta aposentadoria.

A servidora também fará jus às seguintes vantagens: a) Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios), no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 67 da Lei n.º 8.112/1990; b) Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ_140%), regulamentada pelo artigo 13 da Lei n.º 11.416/2006, alterado pela Lei n.º 13.317/2016; c) Adicional de Qualificação (AQ_Especialização), no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), conforme dispõe o artigo 15, inciso III, da Lei n.º 11.416/2006; d) 4/5 (quatro quintos) de FC 5, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do artigo 15 da Lei n.º 9.527/1997, procedimento realizado no documento com protocolo n.º 15.394/1997 (doc. PAD n.º 184.686/2017); e) 1/5 (um quinto) de FC 4, transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), nos termos do artigo 15 da Lei n.º 9.527/1997, procedimento realizado no documento com protocolo n.º 15.394/1997 (doc. PAD n.º 184.686/2017).

Desembargador HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 119, de 1.7.2019, pp. 2-3, e no DOU nº 124, Seção 2, de 1.7.2019, p. 138.

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