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Ementários sobre Registro de Candidaturas

Sumário

QUESTÕES PROCESSUAIS

1. Assistência

2. Cerceamento de Defesa

3. Competência

4. Elegibilidade e Inelegibilidade – Momento de Aferição

5. Exigência de quórum completo

6. Incidência dos princípios da unirrecorribilidade, da preclusão consumativa e da fungibilidade recursal

7. Intimações

8. Juntada de documento antes de esgotada a instância ordinária

9. Legitimidade

10. Matéria de Ordem Pública - Conhecimento de Ofício

11. Natureza jurisdicional. Coisa julgada progressiva. Parcial trânsito em julgado

12. Ônus da Prova

13. Prazo

14. Publicação das Decisões

15. Publicação de Pauta – Desnecessidade

16. Representação Processual – Capacidade Postulatória – Sustentação oral

REGISTRO DE CANDIDATURA - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP)

1. Convenções Partidárias

1.1. Validade da convenção

1.2. Número e Escolha de Candidatos – Percentuais por Sexo – candidatura única

2. Partidos Políticos, Federações e Coligações Partidárias

REGISTRO DE CANDIDATURA – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC)

1. Exclusão de dados do Sistema DIVULGACAND

2. Julgamento do DRAP

3. Identificação – Nome e Número

4. Variação Nominal / Nome para a Urna Eletrônica

5. Homonímia

6. Suplentes

7. Documentação Necessária

7.1. Ata da Convenção

7.2. Declaração de Bens

7.3. Certidões Criminais

7.4. Fotografia

7.5. Comprovante de Alfabetização/Teste de Escolaridade

7.6. Propostas Defendidas pelo Candidato

7.7. Outros

8. Diligências

9. Eleição Majoritária - Chapa Una e Indivisível

10. Vagas Remanescentes

11. Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

1. Nacionalidade Brasileira

2. Pleno Exercício dos Direitos Políticos

3. Alistamento Eleitoral

4. Domicílio Eleitoral

5. Filiação Partidária

6. Idade Mínima

7. Quitação Eleitoral

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

1. Inalistáveis e Analfabetos – (art. 1º, I, "a", LC 64/90)

2. Perda de Mandato Eletivo - Legislativo – (art. 1º, I, "b", LC 64/90)

3. Perda de Mandato Eletivo - Executivo – (art. 1º, I, "c", LC 64/90)9

4. Condenação por Abuso de Poder em Ações Eleitorais– (art. 1º, I, "d", LC 64/90)

5. Condenação Criminal – (art. 1º, I, "e", LC 64/90)

6. Militar indigno do oficialato – (art. 1º, I, "f", LC 64/90)

7. Rejeição de Contas – (art. 1º, I, "g", LC 64/90)

8. Condenação por Abuso de Poder – Detentor de Cargo Público – (art. 1º, I, "h", LC 64/90)

9. Condenação por Órgão da Justiça Eleitoral – (art. 1º, I, "i", LC 64/90)

10. Condenação por Órgão da Justiça Eleitoral – (art. 1º, I, "j", LC 64/90)

11. Denunciados Renunciantes de Mandato Eletivo - (art. 1º, I, "k", LC 64/90)

12. Condenação à Suspensão de Direitos Políticos por Ato de Improbidade – (art. 1º, I, "l", LC 64/90)

13. Exclusão do Exercício da Profissão por Decisão Sancionatória do Órgão Profissional Competente – (art. 1º, I, "m", LC 64/90)

14. Condenação por Desfazimento ou Simulação de Desfazimento de Vínculo Conjugal ou União Estável – (art. 1º, I, "n", LC 64/90)

15. Demissão do Serviço Público – (art. 1º, I, "o", LC 64/90)

16. Condenação por Doação Ilegal – (art. 1º, I, "p", LC 64/90)

17. Pedido de exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar – (art. 1º, I, "q", LC 64/90)

18. Desincompatibilização – (art. 1º, II, III, IV, V, VI e VII, LC 64/90)

19. Parentesco – (art. 14, § 7º, da CF 1988 e art. 1º, § 3º, da LC 64/90)

20. Terceiro Mandato Consecutivo – (art. 14, § 5º, da CF/1988)

21. Inelegibilidade – Fato Superveniente – (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97)

22. Notícia de Inelegibilidade

CANDIDATURA SUB JUDICE

RENÚNCIA

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

CANCELAMENTO DE REGISTRO

CASSAÇÃO DE REGISTRO

CANDIDATURA COLETIVA

RECURSOS ELEITORAIS

1. Cabimento / Fungibilidade

2. Prazo

3. Juízo de Admissibilidade

4. Legitimidade / Assistência

5. Capacidade Postulatória

6. Necessidade de Prequestionamento - REspe

7. Interesse Recursal / Perda Superveniente do Objeto

8. Matéria Preclusa

9. Juntada de Documentos

10. Exaurimento de Instância

11. Fato Impeditivo do Direito de Recorrer

12. Desistência

NOVAS ELEIÇÕES

DIVERSOS

QUESTÕES PROCESSUAIS

1. Assistência

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. PRIMEIRO SUPLENTE. INTERVENÇÃO NO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO INDIVIDUAL. ASSISTÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DO PRETENSO ASSISTIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL.

1. Trata–se de agravo regimental interposto por primeiro suplente, o qual, na respectiva peça recursal, também requer sua admissão no feito na condição de assistente litisconsorcial e busca a reforma da decisão agravada, pela qual neguei seguimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público Eleitoral.

2. A Corte de origem deferiu o pedido de registro de candidatura de Paulo Sergio Pinto Lobato ao cargo de vereador no Município de Mazagão/AP, nas Eleições de 2020, por entender comprovada a desincompatibilização do cargo público que ocupava.

3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é admitida a assistência de suplente ao cargo proporcional apenas na condição de assistente simples, e não como assistente litisconsorcial.

4. Ainda que em tese seja cabível a admissão do suplente nos autos, na condição de assistente simples, este carece de legitimidade recursal, visto que o Ministério Público Eleitoral, que interpôs o recurso especial, não se insurgiu em face da decisão agravada. Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600151-11, de 25.3.2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ASSISTENTE SIMPLES. RECURSO AUTÔNOMO. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. Em processo de registro de candidatura, admite–se a intervenção de candidato (primeiro suplente ao cargo proporcional) apenas na condição de assistente simples. Precedentes.

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é no sentido de que o assistente simples é parte ilegítima para recorrer da decisão contra a qual o assistido não se insurgiu.

3. No caso, os embargos de declaração opostos pelo assistente simples Marcantonio Dourado Filho não merecem ser conhecidos, pois a parte assistida – Ministério Público Eleitoral – não interpôs recurso em face do acórdão embargado, por meio do qual este Tribunal negou provimento ao recurso ordinário do Parquet.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 0600792-92, de 7.5.2019, Rel. Min. Admar Gonzaga)

2. Cerceamento de Defesa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO IACANGA - PP/ PT/ PMDB/ PR/ DEM/ PSB/ PV/ PSDB). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, se absterá o juiz de declarar a nulidade, quando puder decidir a favor da parte a quem aproveite. Nesse contexto, o reconhecimento do cerceamento de defesa pela decisão agravada não prejudicou o exame da agitada afronta ao princípio da dialeticidade - por suposta dissociação entre as razões do apelo no âmbito da instância ordinária e a sentença recorrida -, cujo acolhimento importaria, desde já, o provimento do recurso para restabelecer a decisão que havia deferido o registro de candidatura em apreço, ante a incognoscibilidade do apelo aviado.

2. O novo julgamento do recurso eleitoral, decorrente da nulidade decretada, pressupõe o reexame, pela Corte Regional, tão somente das questões que vieram a lume a partir da documentação acostada, posteriormente ao manejo do apelo perante a instância de origem, sobre as quais não facultado prévio pronunciamento à parte - em franca violação das garantias do contraditório e da ampla defesa -, o que não importa, em absoluto, reabrir nova discussão quanto a óbices processuais já agitados oportunamente pelo ora agravante, em notória rediscussão da causa.

[...]

4. O prévio conhecimento do candidato acerca da existência do parecer exarado pelo Tribunal de Contas - em razão de ter subsidiado o ajuizamento de ação anulatória no âmbito da Justiça Comum -, não afasta, por si só, a nulidade por cerceamento de defesa. O contraditório significa o direito de influir no resultado do julgamento, evidente o "dever de debate, consulta, de diálogo, de consideração" com as partes (MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol. 1. 2015. Editora RT, pg. 445).

5. "A vedação à decisão surpresa no processo - corolário do princípio constitucional do contraditório -, impõe ao magistrado o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, inclusive aqueles sobre os quais deva conhecer de ofício". (NERY JR. Nelson Nery. Código de Processo Civil Comentado. Ed. RT. 2015, pg. 215). A propósito, o disposto no art. 437, § 1º, do CPC/2015: "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436".

Agravos regimentais conhecidos e não providos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25092, de 21.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.

1. O indeferimento de pedido de adiamento de sessão de julgamento não configura ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois não se trata de direito subjetivo do advogado, mas, sim, de faculdade do relator. Precedentes.

[...]

Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31076 de 21.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL. COLIGAÇÃO IMPUGNANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Este Tribunal já decidiu que "o artigo 6º da Lei Complementar nº 64/90 estabelece apenas a faculdade - e não a obrigatoriedade - de as partes apresentarem alegações finais. Em observância do princípio da economia processual, é permitido ao juiz eleitoral, nas ações de impugnação ao registro de candidatura, e passada a fase de contestação, decidir, de pronto, a ação, desde que se trate apenas de matéria de direito e as provas protestadas sejam irrelevantes" (REspe 166-94, rel. Min. Maurício Corrêa, PSESS em 19.9.2000).

2. Se é certo que o impugnante, em regra, tem inequívoco direito de se manifestar sobre documentos apresentados pelo candidato com a contestação, a decretação da nulidade, no caso, esbarra no fato de a Corte de origem ter expressamente indicado que os documentos em questão nada agregariam ao deslinde da causa. A nulidade não deve ser declarada sem que haja demonstração de prejuízo, nos termos do art. 219, caput, do Código Eleitoral.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28623 de 28.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'G', LC N° 64/9O. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 41 DO TSE. AUSÊNCIA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

2. A medida levada a efeito pelo Magistrado Eleitoral no sentido do julgamento antecipado de mérito, a meu sentir, deu-se amparada na lei de inelegibilidade (art. 5º e 7º, parágrafo único) e no novo Código de Processo Civil (art. 355, I).

[...]

6. Recurso conhecido e improvido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 12120, de 15.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

3. Competência

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, H, DA LC Nº 64/90. AIJE (ELEIÇÕES 2016). PROCEDÊNCIA. LIMINAR DO TSE (AC Nº 0600454–24/PB). SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APROVEITAMENTO AOS LITISCONSORTES (SITUAÇÃO JURÍDICA DO RECORRENTE). PROVIMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PREJUDICADA.

1. Não há falar em nulidade do acórdão regional por ausência de enfrentamento das teses formuladas pelo candidato, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara, precisa e fundamentada acerca dos supostos apontamentos.

(...)

7. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura do recorrente para o cargo de prefeito do Município de Dona Inês/PB nas eleições de 2020.

8. Tutela cautelar julgada prejudicada.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600035-42, de 15.4.2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. INVALIDAÇÃO. ATO DE DIRETÓRIO ESTADUAL. VETO DISCRICIONÁRIO. PRÉ–CANDIDATURA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. POSTERIOR DEFERIMENTO DO REGISTRO PELO TRE/RJ, COM TRÂNSITO EM JULGADO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO INTERNA CORPORIS QUE FOGE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.

1. Hipótese em que, contrariamente ao afirmado pelo agravante e assentado na decisão impugnada, que apreciou o recurso integrativo, a pretensão por ele articulada – invalidação de veto discricionário à sua pré–candidatura, levado a efeito pelo Diretório Estadual do NOVO – não encontra mais amparo no âmbito desta Justiça especializada, tendo em vista o trânsito em julgado do aresto regional que deferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de deputado federal em 2018 pelo referido partido – RRC nº 0601293–89.2018.6.19.0000.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, não compete a este Tribunal Superior analisar controvérsias sobre questões internas das agremiações partidárias quando não há mais possibilidade de reflexo sobre o processo eleitoral. Precedentes.

3. A Justiça Eleitoral não é o "juiz natural" para apreciar questões interna corporis dos partidos, sendo de sua competência tão somente examinar os efeitos daí decorrentes que tenham reflexo sobre o prélio eleitoral. Isto é, uma vez cessada a referida vis attractiva por meio do julgamento e do trânsito em julgado do processo de registro de candidatura do agravante – que, no caso, lhe foi favorável –, não mais remanesce o seu interesse em ver apreciada a referida questão intrapartidária por esta Corte Superior.

4. Alicerçada a decisão questionada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la, não merece ser provido o agravo interno.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n.º 0600747-62, de 17.9.2019, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO "UNIDOS POR CONCEIÇÃO" (PR/PMDB/PSL/PV/DEM). DEFERIDO PARCIALMENTE. EXCLUSÃO DO DEM. NÃO PROVIMENTO.

1. Compete à Justiça Eleitoral examinar as controvérsias internas dos partidos políticos que implicarem reflexos no processo eleitoral. Precedentes.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 42544, de 16.11.2016, Rel. Min. Rosa Maria Weber)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA AVALIAÇÃO DAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS PELO TCM. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE.

1 - A Justiça Eleitoral é competente para analisar se as irregularidades indicadas na apreciação das contas de agentes públicos, pelo TCM, são insanáveis ou não. Dispensa irregular de licitação caracteriza ato doloso de improbidade administrativa para os fins da letra "g" do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90.

[...]

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 13270, de 26.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'G', LC N° 64/90. FATO SUPERVENIENTE. LEI Nº 9.504/97. ART. 11, § 10. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Até a diplomação, e havendo jurisdição aberta, como no caso em ação de impugnação de registro de candidatura, a competência para análise do fato novo é do Juízo Eleitoral da instância onde se encontra o processo.

[...]

5. Sentença mantida. Registro Deferido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 23070, de 26.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

4. Elegibilidade e Inelegibilidade – Momento de Aferição

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL INFIRMADOS. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PREQUESTIONADA. PROVIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 27 E 72 DA SÚMULA DO TSE. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. OCORRÊNCIA APÓS O PLEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

(...)

II. Questão em discussão

6. As controvérsias consistem em verificar se (i) o agravante infirmou os enunciados n. 27 e 72 da Súmula do TSE, os quais obstaram o conhecimento do recurso especial; (ii) a condenação criminal por crimes contra o patrimônio, em segunda instância, ocorrida após a realização do pleito, teria o condão de atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar n. 64/1990; e (iii) a aplicação da pena de multa por litigância de má-fé viola o direito de petição.

III. Razões de decidir

7. A causa de inelegibilidade constituída durante o processo de registro de candidatura, ainda que apresentado em sede de embargos declaratórios na Corte regional, consubstancia fato novo, podendo ser conhecido inclusive de ofício pelo órgão julgador, nos termos do verbete n. 45 da Súmula do TSE, razão pela qual não está sujeita à preclusão.

8. O direito de petição (art. 5º, XXXIV) foi apreciado pela Corte de origem ao debater a insurgência quanto à aplicação de multa decorrente da litigância de má-fé, de modo que a questão se encontra prequestionada.

9. A jurisprudência firmou a compreensão de que o marco temporal para que a causa de inelegibilidade possa interferir nos registros de candidatura é a data do pleito, ao passo que os fatos que possam afastar a inelegibilidade devem ocorrer até a data da diplomação.

10. A Corte regional assentou que os recorrentes apresentaram impugnações totalmente infundadas, sem amparo jurídico e fático, com o intuito de tumultuar o processo eleitoral, confundir o eleitorado e prolongar a duração do processo, caracterizando litigância de má-fé.

(...)

12. Na fixação da pena de multa, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, considerando as circunstâncias do caso, a multa deve ser reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma individualizada.

IV. Dispositivo e tese

13. Agravo interno provido para, conhecendo do recurso especial, dar-lhe parcial provimento.

_________

Teses de julgamento:

1. Afastada a incidência dos óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, o agravo interno deve ser provido.

2. As causas de inelegibilidade constituídas após o registro apenas possuem o condão de interferir no registro de candidatura se ocorrerem até a realização do pleito.

3. Na fixação da pena de multa devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.

(...)

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600043-04, de 14.5.2026, Rel. Min. Nunes Marques)

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLR N. 64/1990. VEREADORA. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE INFRACONSTITUCIONAL PREEXISTENTE. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO–PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 24 DO TSE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

(...)

II. Questão em discussão 

4. O cerne da controvérsia consiste em aferir se as razões do agravo interno são suficientes para afastar os fundamentos da decisão por meio da qual foi negado provimento ao agravo, tendo em vista a aplicação do enunciado n. 24 da Súmula do TSE, notadamente por consignar a ocorrência da preclusão nos autos e tratar–se de inelegibilidade infraconstitucional, preexistente ao registro de candidatura da agravada. 

III. Razões de decidir 

(...)

6. A tese de que o pedido de exoneração foi protocolizado após o encerramento do prazo de desincompatibilização não atrai a incidência da causa de inelegibilidade, prevista no art. 1º, II, l, da LC n. 64/1990. Ratifico que o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato de desincompatibilização ou eventual continuidade do exercício de fato das funções cabe ao impugnante, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não arguida, na fase de registro de candidatura, a causa de inelegibilidade infraconstitucional, operou–se a preclusão.

IV– Dispositivo e tese 

7. Agravo interno a que se nega provimento. 

Tese de julgamento: 

1. Não arguida, oportunamente, a causa de inelegibilidade infraconstitucional, cuja existência precedia o momento do registro de candidatura, bem como ausente o exame de ofício dessa matéria no Juízo sentenciante, opera–se a preclusão, com base no enunciado sumular n. 47 do TSE, o que afasta a incidência do art. 262 do Código Eleitoral.

(...)

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600003-55, de 14.5.2026, Rel. Min. Nunes Marques)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO.

[…]

3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. Precedentes. Assim, a decisão da Justiça eleitoral (RO nº 837-87/PE, Rel. Min. Luiz Fux), que afastou a causa de inelegibilidade em questão e deferiu o registro de candidatura de José Belarmino de Sousa, ora recorrente, ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014, não impede que se faça novo exame da controvérsia nos presentes autos

[…]

11. Recurso especial provido, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 67036, de 3.10.2019, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. CANDIDATO NÃO ELEITO. 1º. COLOCADO QUE OBTEVE MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 224 DO CE. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO A CADA ELEIÇÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser verificadas a cada eleição e os pedidos de Registro de Candidatura serão apreciados com base na legislação de regência e na documentação que os instruir.

3. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 28151 , de 21 . 2 .20 17 , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADES.

[...]

Inelegibilidade constitucional arguida em embargos de declaração perante a instância ordinária

2. A inelegibilidade de natureza constitucional, preexistente, que não constou da impugnação e não foi examinada de ofício na sentença nem arguida no momento da impugnação do registro de candidatura, não pode ser invocada nos embargos de declaração opostos em segundo grau. Hipótese que, considerada a preexistência, não caracteriza inelegibilidade superveniente.

3. Nos termos dos arts. 223, § 3º, e 259, parágrafo único, do Código Eleitoral, perdida uma fase para arguir a inelegibilidade de natureza constitucional, a matéria poderá ser agitada na seguinte.

[...]

Recursos especiais a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10788, de 19.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADES. CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ALÍNEA L). CONFIGURAÇÃO.

1. A jurisprudência pacífica do TSE é no sentido de que todas as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas a cada pleito, não fazendo coisa julgada a decisão que (in)defere o registro de candidatura, considerados os pleitos vindouros.

[...]

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 22973, de 22.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

5. Exigência de quórum completo

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. QUÓRUM INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

1. O Regimento Interno do TRE/RO exige a presença de todos os integrantes da Corte para deliberação sobre ações que importem na cassação de registro, bem como atribui expressamente ao presidente do Tribunal a competência para votar nos feitos dessa natureza.

2. No caso, na sessão de julgamento que levou ao indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, o desembargador presidente do Tribunal a quo não proferiu voto, embora estivesse presente na sessão.

3. É imperativa a observância do quorum completo, com a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, nos casos em que a decisão implique cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral (precedentes).

4. Preliminar de nulidade do julgamento por inobservância do quorum acolhida.

5. Recurso provido para decretar a nulidade do acórdão regional, devendo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 0600704-74, de 13.10.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL DA COLIGAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PRELIMINAR. QUÓRUM COMPLETO. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO CANDIDATO. PREJUDICADO.

1. A decisão que importe cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma exige a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral.

2. A observância do quórum qualificado tem como intuito robustecer a segurança das deliberações que impliquem as graves consequências nele especificadas (deliberação), do que garantir o plenário simplesmente completo (presença).

3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Eleitoral apreciou os Recursos Eleitorais sem o quórum completo, deliberando por quatro votos a um (4x1), sem qualquer explicação aparente quanto à convocação de suplente ou à ausência de voto do seu Presidente.

4. Uma vez inobservada a norma de regência, é o caso de reconhecer a nulidade do acórdão regional.

5. Recurso Especial da Coligação provido para decretar a nulidade do acórdão regional, com determinação de novo julgamento, mediante a observância do quórum completo de votação.

Prejudicado o Recurso Especial do candidato.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600213-59, de 24.02.2022, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.

1. O § 4º do art. 28 do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/2015, dispõe que as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

2. Versando o feito sobre o pedido de registro do candidato a prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos do Município, é nulo o julgamento do recurso eleitoral pela Corte de origem com o quórum incompleto, uma vez que o deslinde do caso pode implicar a anulação da eleição na localidade.

3. Recurso provido, em parte, para determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que novo julgamento ocorra, com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral ou seus substitutos, se for o caso.

Recurso especial parcialmente provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 15409, de 16.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

6. Incidência dos princípios da unirrecorribilidade, da preclusão consumativa e da fungibilidade recursal

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA RECORRENTE. RRC. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO A SER CONSIDERADO: O ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Incidência da preclusão consumativa. Precedentes.

2. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso ordinário do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre inelegibilidade (art. 121, § 4º, III, da CF).

3. O indeferimento do registro de candidatura da recorrente deu–se em razão de suposta inelegibilidade por rejeição de contas prevista no art. 1º, I, G, da LC nº 64/1990.

4. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.

5. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido.

(...)

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0602045-22, de 9.3.2023, Rel. Min. Raul Araújo Filho)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE E CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 64/TSE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão por meio do qual o TRE/RJ indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022, haja vista inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, além da falta da condição de elegibilidade de pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF/88) e ausência de certidões de objeto e pé relativas a condenações criminais (requisito de registrabilidade).

2. Consoante o disposto na Súmula 64/TSE e no art. 63, § 1º, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso ordinário contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse, simultaneamente, sobre condições de elegibilidade e de inelegibilidade.

3. No caso, o registro de candidatura foi indeferido por causa de inelegibilidade e por falta de condição de elegibilidade, sendo inviável o recurso especial.

4. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

5. Recurso especial não conhecido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0602513-83, de 3.11.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/SP. DISCUSSÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS. REQUISITO DE REGISTRABILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na origem, o TRE/SP indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado federal, ante a não apresentação de certidões criminais (condição de registrabilidade).

2. Nos termos do art. 63 da Res.–TSE nº 23.609/2019, o recurso cabível, no presente caso, é o especial, e não o ordinário, caracterizando–se como erro grosseiro, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Tanto a Constituição Federal quanto o Código Eleitoral estabelecem as hipóteses de cabimento de recurso ordinário.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da edição do Enunciado Sumular nº 36, em 2016, firmou–se no sentido de que "Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais".

5. No caso, é manifestamente incabível o recurso ordinário interposto exclusivamente para impugnar acórdão que tratou da condição de registrabilidade, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.

6. Recurso ordinário não conhecido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 0602104-15, de 3.11.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

7. Intimações

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL, 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. INOCORRÊNCIA. CANDIDATO QUE NÃO INTEGROU A LIDE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES AO APELO. INEXIGÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 39/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há contrariedade aos arts. 275, do Código Eleitoral, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra suficientemente fundamentado, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Terceiro interessado que não recorre da decisão homologatória de desistência que julgou prejudicado o pedido de ingresso ao processo não integra a lide, sendo desnecessária, portanto, a sua intimação para contrarrazoar o recurso especial interposto.

3. Nos processos de registro de candidatura, não se exige o litisconsórcio necessário, nos termos da Súmula 39/TSE, sendo possível o ingresso de candidato como assistente simples, "desde que o deslinde da causa possa alterar o quociente eleitoral e o resultado do pleito em seu desfavor" (AgR–REspE 36597/CE, Rel. Min. Herman Benjamin).

4. É inviável o conhecimento de recurso que deixa de apresentar argumentos suficientes para infirmar todos os fundamentos da decisão recorrida e, assim, permitir a sua reforma, nos termos da Súmula 26/TSE.

5. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600261-78, de 9.12.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. DEPUTADO ESTADUAL. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. VALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior nas Eleições 2018, "é correto o entendimento adotado pela Corte Regional de que a leitura sistemática dos arts. 52, § 7º, e 101, § 4º, da Res.– TSE 23.553, bem como do art. 8º, § 1º, da Res.–TSE 23.547, autoriza o encaminhamento da citação ao endereço eletrônico cadastrado pelo candidato no sistema de registro de candidatura, independentemente de anotação eletrônica da respectiva ciência" (AgR–REspEl nº 0600515–85/RJ, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJe de 27.10.2020). Na mesma linha: AgR–REspEl nº 0601527–77/ES, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 29.9.2020. Incidência da Súmula nº 30/TSE.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600598-46, de 30.06.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

8. Juntada de documento antes de esgotada a instância ordinária

ELEIÇÃO 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. REQUISITOS. RES. TSE 23.609/2019. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERTIDÃO CRIMINAL. JUNTADA. SANEAMENTO. EFICÁCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. REGISTRO DEFERIDO.

1 – Trata–se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em que o Partido Republicano da Ordem Social – PROS apresenta documentação visando o registro de candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, no Estado do Ceará, para as eleições gerais de 2022.

2 – O indeferimento do Registro de Candidatura foi medida imposta pelo TRE – CE, vez que não foram atendidos os requisitos previstos na Resolução TSE n.º 23.609/19, especificadamente a certidão criminal de 1º grau do domicílio do candidato..

3 – Os Embargos de Declaração não possuem nenhum dos requisitos ensejadores do seu cabimento, entretanto, estando ainda o processo da seara ordinária é admitida a juntada de documento pertinente ao registro de candidatura.

4 – Embargos de Declaração que se dá provimento. Decisão reformada. Registro Deferido.

( TRE-CE, Embargos de Declaração em Registro de Candidatura nº 0600610-73, de 27.09.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

9. Legitimidade

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. ART. 21, I, DA RES.-TSE Nº 23.609/2019. SUBSCRITOR DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE. SÚMULAS Nº 24 E 72/TSE. DESPROVIMENTO.

1. O enfrentamento na instância especial de teses não ventiladas e debatidas na origem é providência inviável por ausência de prequestionamento, exigência contida na Súmula nº 72/TSE.

2. Consignado pela instância ordinária que o subscritor do RRC, na data da efetivação do protocolo, não era presidente do órgão de direção estadual da agremiação nem delegado registrado no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático-probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE.

3. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 0604075-35, de 15.12.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SP, que não conhecera do recurso eleitoral do Cidadania, cujo objetivo era o deferimento de registro ao cargo de vereador de Mogi Guaçu/SP nas Eleições 2020. A Corte de origem assentou que a legenda não tem legitimidade para defender o candidato, que é filiado ao Partido Republicano da Ordem Social (PROS), ora agravante.

2. Consoante o art. 996, caput, do CPC/2015, "[o] recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".

3. No caso, como o PROS não recorreu da sentença de indeferimento do registro de candidatura de seu filiado, incidem os efeitos da coisa julgada em relação à grei. Precedentes.

4. Não configura mero erro material a interposição de recurso por pessoa distinta daquelas que originariamente figuram no processo. Além disso, o vínculo entre dois partidos em decorrência de coligação majoritária não lhes concede legitimidade recursal recíproca nem os torna intercambiáveis para fins processuais em feito relativo a eleições proporcionais.

5. Não conhecido o recurso eleitoral pelo TRE/SP diante de óbice processual, prejudicado o exame do tema de fundo, o que também se aplica a esta Corte Superior.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 0600333-04, de 21.10.2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. RRC. AIRC. VEREADOR ELEITO. AÇÃO IMPUGNATÓRIA MANEJADA POR COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA EM REGISTRO DE CANDIDATURA RELATIVO A CARGO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESACERTO. EC Nº 97/2017. LEGITIMIDADE E INTERESSE DA IMPUGNANTE. SUBSISTÊNCIA. ARTS. 3º DA LC Nº 64/1990 E 40 DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. FISCALIZAÇÃO E LISURA DO PROCESSO ELEITORAL. INTERESSE COLETIVO. RESTRIÇÃO DO ROL DE LEGITIMADOS À PROPOSIÇÃO DE AIRC. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem, por meio de ação impugnatória (AIRC), a coligação majoritária recorrente se insurgiu contra o registro de candidatura do ora recorrido ao cargo de vereador, apontando ausência de filiação ao partido pelo qual este concorreu e sagrou–se eleito no pleito de 2020, visto que estaria filiado a um dos partidos dela componentes.

2. A insurgência apresentada não foi conhecida pelo Tribunal local ante a pretensa ausência de legitimidade e de interesse da coligação majoritária para apresentar impugnação em processo referente a cargo proporcional, à luz da EC nº 97/2017.

3. Como é cediço, a mudança no texto constitucional operada pelo constituinte derivado reformador (EC nº 97/2017) culminou na vedação de formação, a partir do pleito de 2020, de coligações proporcionais. Não há falar, todavia, em restrição e/ou limitação no rol de legitimados a propor ação impugnatória, sendo forçoso o reconhecimento da legitimidade e do interesse da recorrente.

4. Descabe ao intérprete conjecturar sobre quaisquer limitações acerca dos legitimados a acessar a via impugnatória, visto que o art. 3º da Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) não estabelece, em momento algum, qualquer restrição para a ocupação do polo ativo da AIRC. Precedente.

5. O TSE, no estrito exercício de sua competência regulamentar, manteve no art. 40 da Res.–TSE nº 23.609/2019 – normativo ulterior à alteração promovida pela EC nº 97/2017 – a mesma redação prevista no art. 3º da LC nº 64/1990, fato sinalizador de reforço à presunção de constitucionalidade do referido dispositivo legal.

6. Não há óbice legal à impugnação ao registro de candidatura de cargo proporcional por parte de coligação formada para o pleito majoritário.

7. Em deferência à primazia da decisão de mérito, à persecução da lisura e à higidez do processo eleitoral, reputa–se pertinente o pedido de devolução dos autos do processo eletrônico à origem para o devido exame do mérito da AIRC.

8. Provido o recurso especial e determinado o retorno dos autos digitais ao TRE/BA, a fim de que se pronuncie acerca do mérito da impugnação ao RRC em questão.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 0600286-11, de 18.5.2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.

[...]

2. A teor do disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, o partido político coligado não tem legitimidade para atuar isoladamente no processo eleitoral, salvo se para questionar a validade da própria coligação. Precedentes.

[...]

Agravo regimental não conhecido.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 30-59, de 23.11.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Weber)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ELEITOR. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUE DEFERE O REGISTRO. ART. 3º DA LC Nº 64/90. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere o registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente. Os legitimados a apresentar impugnação são aqueles constantes do rol do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, aos quais caberá, ainda, a interposição de recurso, nos limites do enunciado Sumular nº 11/TSE, o qual só não se aplica ao MPE.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 289-54, de 16.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Lóssio)

10. Matéria de Ordem Pública - Conhecimento de Ofício

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VICE-PRESIDENTE DA APAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DAS ALÍNEAS "D" E "I" DO INCISO II DO ART. 1° DA LC 64/90. COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. O Juiz é o condutor do processo, incumbindo-lhe determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, mas também afastar as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC/2015.

[...]

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 33-62, de 9.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ ELEITORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SÚMULA Nº 45 DO TSE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. A existência de causa de inelegibilidade ou ausência de condição de elegibilidade podem e devem ser examinadas de ofício pelo juiz eleitoral, razão pela qual não há falar em decisão extra petita ao argumento de que a impugnação ao registro não teria tratado da aludida quaestio, máxime porque restaram garantidos, in casu, os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Súmula nº 45 desta Corte Superior.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 94-30, de 21.2.2017, Rel. Min. Luiz Fux )

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONHECIMENTO. DECISÕES DE REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO NA INSTÂNCIA REVISORA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA.

1. Nos processos de registro de candidatura, a ausência de condição de elegibilidade ou a incidência de inelegibilidade devem ser conhecidas de ofício pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 45 da Res.-TSE 23.455.

2. Verificada a presença das decisões que rejeitaram as contas do candidato nos autos, desde o momento da apresentação da impugnação e considerada, principalmente, a oportunidade dada ao candidato para que se manifestasse especificamente sobre os dois acórdãos do TCM, a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que assentou a inelegibilidade a partir desses elementos, ainda que não referidos anteriormente pelas partes, não merece reforma.

3. A regra do art. 7º, parágrafo único, da LC 64/90, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.082, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 30.10.2014), dispõe que, no julgamento dos pedidos de registro, o magistrado deve apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos ainda que não tenham sido alegados pelas partes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10831, de 23.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

11. Natureza jurisdicional. Coisa julgada progressiva. Parcial trânsito em julgado

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. NOVA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO PROVIDO.
 
1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/MG, que concedeu a segurança para tornar sem efeito ato coator da Juíza Eleitoral da 200ª ZE/MG, a qual, no RCAND 0600159–64.2024.6.13.0200, com trânsito em julgado, proferiu nova sentença admitindo fato superveniente e deferiu a candidatura do agravante ao cargo de vereador de Ouro Preto/MG nas Eleições 2024.
 
(...)
 
3. Nos termos do art. 505, I e II, do Código de Processo Civil, constituída a coisa julgada, não é permitido ao magistrado decidir novamente as questões já apreciadas na lide, salvo em relações jurídicas de trato sucessivo ou nos casos previstos em lei, o que não é o caso dos autos.
 
4. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o processo de registro de candidatura tem natureza jurisdicional e, sobrevindo a coisa julgada, não cabe nova decisão nos mesmos autos para modificar o que anteriormente decidido.

5. Extrai-se da moldura fática do acórdão regional que a sentença de negativa da candidatura do agravante transitou em julgado em 27/10/2024. Assim, é nula a nova sentença proferida na data de 4/12/2024, em que se deferiu o registro sob a justificativa de que houve fato superveniente.
 
6. Agravo interno não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601694-46, de 12.6.2026, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AIRC. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. ACÓRDÃO DO TCE QUE JULGA CONTAS IRREGULARES. PARCIAL TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS. AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

1. Houve impugnação ao pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, com base na incidência do art. 1º, I, G, da LC nº 64/1990, ao argumento de que o candidato, à época em que presidiu a Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, teve suas contas julgadas irregulares em acórdão publicado em 9.1.2009 e, embora não tenha impugnado essa decisão, houve trânsito em julgado apenas em 30.5.2016, quando apreciado o recurso de revista interposto por outros órgãos que tiveram suas contas analisadas.

2. O TRE/PR julgou improcedente o pedido da impugnação e deferiu o requerimento de registro, ao fundamento de que o primeiro acórdão proferido pelo órgão de contas, publicado em 9.1.2009, estava separado em capítulos e, portanto, houve parcial trânsito em julgado, motivo pelo qual o prazo de 8 anos já teria transcorrido, afastando, assim, o óbice invocado pelo impugnante.

3. Admite-se o parcial trânsito em julgado, com a formação da coisa julgada em momentos distintos, nas hipóteses em que o magistrado decide a controvérsia em capítulos autônomos e algumas dessas partes não tiverem sido impugnadas. Precedente.

4. Segundo o art. 15 do CPC, "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

5. Na espécie, diante da ausência de regramento específico no processo administrativo do TCE/PR e da compatibilidade entre as normas do CPC no tocante à formação progressiva da coisa julgada e aquela esfera administrativa, não prospera a tese defendida pelo recorrente quanto à inaplicabilidade, em decisões administrativas, da norma processual civil sobre a possibilidade de parcial trânsito em julgado.

6. O nome do candidato na lista enviada pelo TCE/PR ao TSE (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997), por si só, não atrai a incidência da inelegibilidade, porquanto se trata de ato meramente informativo. Precedente.

7. Mantém-se o deferimento do pedido de registro de candidatura, porquanto já transcorreu o prazo de inelegibilidade de 8 anos a que alude o art. 1º, I, G, da LC nº 64/1990.

8. Recurso ordinário desprovido.

( TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601607-77, de 19.12.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

12. Ônus da Prova

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO A VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

[...]

3. Na linha da jurisprudência desta Corte, é ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático.

Agravo regimental a que se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 251-64, de 14.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

[...]

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços (RO nº 1712-75/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16.9.2010)" (AgR-REspe 192-75, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 13.10.2016).

Agravo regimental a que se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 340-06, de 29.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, IV, A, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. FISCAL DE TRIBUTO.

[...]

2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, incumbe ao impugnante a prova de que a desincompatibilização não ocorreu no plano fático.

Agravo regimental a que se nega provimento.

( TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 294-69, de 28.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'G', LC N° 64/9O. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 41 DO TSE. AUSÊNCIA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. É ônus processual do impugnante juntar a cópia do acórdão do Tribunal de Contas, a fim de se verificar a natureza dos vícios.

[...]

6. Recurso conhecido e improvido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 121-20, de 15.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

13. Prazo

RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DESAPROVADAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FINALIDADE PÚBLICA. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO.

(...)

16. A data da diplomação é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste a inelegibilidade. Precedentes: ED-REspe 166-29/MG, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 5.4.2017; AgR-REspe 242-66/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 4.9.2017; AgR-REspe 395-67/BA, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 17.8.2017; AgR-REspe 151-46/TO, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 20.6.2017; ED-RO 294-62/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, sessão de 11.12.2014.

17. Entender de modo diverso significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito.

(...)

( TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 70-12, de 5.12.2017, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel.ª Desig. Min.ª Rosa Weber)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PRAZO. ATRASO NO JULGAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO SUBSTITUÍDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016.

2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016.

3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016.

4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição (AgRgRO 1.318/SE, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJe 29.9.2006).

Agravos Regimentais a que se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 793-84, de 21.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. CONVENÇÃO REALIZADA APÓS O PRAZO PERMITIDO PELO ART. 8º DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO NÃO PROVIDO. DRAP INDEFERIDO.

1. O art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/97 (art. 8º da Resolução TSE n.º 23.455/2015) estabelece que as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de 20 de julho a 5 de agosto para as eleições municipais de 2016.

2. In casu, na segunda deliberação do partido recorrente, datada de 12 de agosto, não ocorreu simples retificação da convenção anterior, realizada em 5 de agosto, mas sim nova convenção, ante a completa mudança de estratégia do partido nas eleições de 2016, que decidiu concorrer isoladamente, indicando novos candidatos, ao invés de manter a coligação que, inicialmente, fazia parte.

[...]

5. O DRAP deve ser indeferido quando a convenção partidária for realizada intempestivamente, após 5 de agosto de 2016.

6. Recurso conhecido e não provido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 333-07, de 12.9.2016, Rel.ª Juíza Joriza Magalhães Pinheiro)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. RENÚNCIA. CANDIDATURA. NOVO REGISTRO. MESMO CARGO. MESMO PLEITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.

1. A impugnação ajuizada antes da publicação do edital alusivo ao registro é tempestiva, quando evidenciada a ciência prévia da candidatura pelo impugnante.

2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito.

3. Recurso especial desprovido.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 264-18, de 10.10.2013, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

[...]

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PRAZOS. A premissa segundo a qual os prazos relativos ao processo eleitoral hão de respeitar as normas do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997 deve ser sopesada com reservas, ante a dinâmica e a urgência de realizarem-se eleições suplementares, prevalecendo a razoabilidade.

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - ESCOLHA DE CANDIDATOS. Viável é o encurtamento do prazo para a escolha de candidatos e formação de coligações.

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES - PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA. Presente a necessidade de implementar-se segundo escrutínio, descabe glosar o encurtamento do período de propaganda intrapartidária.

[...]

( TSE, Mandado de Segurança nº 3628-42, de 30.11.2010, Rel. Min. Marco Aurélio endes de Farias Mello )

14. Publicação das Decisões

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

3. Nos processos de Registro de Candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para interposição do recurso para o TSE, nos temos dos arts. 11, § 2º, da LC 64/90 e 60, § 3º, da Res.-TSE 23.455/2015.

[...]

5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 205-68, de 14.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

15. Publicação de Pauta – Desnecessidade

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme estabelece a LC 64/90, o julgamento dos processos de Registros de Candidatura independe de publicação de pauta, além do que as decisões dos Tribunais Eleitorais ocorrem em sessão, o que objetiva conferir celeridade ao procedimento (AgR-MS 4.007/RS, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 18.11.2008).

2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional (AgR-REspe 241-48/ES, Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, publicado na sessão de 6.12.2012).

[...]

5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 205-68, de 14.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

16. Representação Processual – Capacidade Postulatória – Sustentação oral

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/90. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

1. No acórdão unânime embargado, esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual de Santa Catarina nas Eleições 2022 em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90, haja vista o trânsito em julgado de sentença condenatória pelo crime de violação de direito autoral.

2. Inexistem vícios a serem supridos. Conforme se observa no art. 10–A, III, da Res.–TSE 23.598/2019, "os advogados habilitados e o membro do Ministério Público Eleitoral poderão encaminhar a sustentação oral e/ou pedido de destaque por meio de documento eletrônico, em qualquer dos formatos admitidos na Portaria nº 886/2017 da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, até as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) da véspera do início da sessão".

3. Independentemente de manifestação prévia do Relator, as normas aplicáveis às sessões virtuais no âmbito desta Corte permitem que os advogados das partes enviem suas sustentações orais em formato de vídeo, o que não ocorreu na hipótese.

4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a sustentação oral não é ato indispensável à defesa, de modo que a sua ausência não gera qualquer nulidade. Precedentes.

5. Embargos de declaração rejeitados.

( TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral nº 0601190-05, de 27.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR INDEFERIDO POR SENTENÇA. RECURSO ELEITORAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO SANADA APÓS INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 76, § 2º, I E 104 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO RECONHECIDA AO ART. 119 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES A CANDIDATO COM INTERESSE CONFLITANTE AO DO RECORRENTE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS.

1. É ônus do recorrente atender à intimação para sanar a irregularidade de representação, sob pena de não ver conhecido o recurso. Inteligência do art. 104, caput, c.c. o 76, § 2°, inciso I do CPC de 2015.

2. Na origem, foi deferido o prazo de 24 horas ao recorrente, a fim de que sanasse a irregularidade de representação constatada. Contudo, a parte deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, operando-se a preclusão.

[...]

5. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 102-94, de 9.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

REGISTRO DE CANDIDATURA - DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP)

1. Convenções Partidárias

1.1. Validade da convenção

RECURSO ELEITORAL. DRAP. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DA FEDERAÇÃO. INTERVENÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. CONVOCAÇÃO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença do Juízo da 38ª Zona Eleitoral de Campos Sales/CE, que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Unir para Reconstruir, formada por REPUBLICANOS, UNIÃO e FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV), permitindo o registro das candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições municipais de 2024 no Município de Salitre/CE.

1.2. A controvérsia envolve a validade de duas CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS DA FEDERAÇÃO no município de Salitre/CE: a primeira, realizada em 02/08/2024, pela Comissão Provisória Municipal, indicou Marcelo Gonçalves Pereira como candidato a prefeito; a segunda, realizada em 05/08/2024 pela Comissão Provisória Estadual da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA, indicou Rondilson de Alencar Ribeiro como candidato a prefeito e Antônio Ronaldo Pereira da Silva como vice-prefeito.

1.3. Os recorrentes alegam a nulidade da convenção realizada em 05/08/2024, argumentando que a destituição da Comissão Provisória Municipal ocorreu sem o devido contraditório e ampla defesa e que a convocação para a convenção foi feita de maneira inadequada via WhatsApp, fora dos prazos estatutários.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Legitimidade da intervenção da Comissão Provisória Estadual na CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DA FEDERAÇÃO.

2.2. Validade da convocação para a convenção via WhatsApp.

2.3. Eventual violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na destituição da Comissão Provisória Municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A intervenção da Comissão Provisória Estadual da FEDERAÇÃO está respaldada pelo art. 16, § 1º, do Estatuto da Federação Brasil da Esperança, que autoriza a intervenção estadual na ausência de consenso entre os partidos no nível municipal.

3.2. A convocação da CONVENÇÃO DA FEDERAÇÃO realizada em 05/08/2024 por meio do WhatsApp é válida, visto que a jurisprudência pátria reconhece a legitimidade das comunicações via mensagens instantâneas em contextos eleitorais, desde que comprovada a efetiva entrega e ausência de prejuízo para os destinatários.

3.3. O Estatuto da Federação Brasil da Esperança não estabelece prazos específicos para convocação de convenções. Ademais, verifica-se divergência de prazos até mesmo entre os estatutos dos partidos que compõem a federação, de forma que não há razão para considerar como inválido o procedimento adotado no caso analisado.

3.4. Não foi demonstrado prejuízo concreto aos convencionais em razão da convocação via WhatsApp, e todos foram devidamente informados e participaram da CONVENÇÃO DA FEDERAÇÃO realizada em 05/08/2024.

3.5. Quanto à alegação de violação do contraditório e da ampla defesa na destituição da Comissão Provisória Municipal, a análise desse ponto não afeta a validade do DRAP, devendo ser tratada em procedimento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença que deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação Unir para Reconstruir, permitindo o registro das candidaturas aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Salitre/CE.

4.2. Tese de julgamento: "A intervenção da Comissão Provisória Estadual na CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DA FEDERAÇÃO é legítima na ausência de consenso no nível municipal, conforme disposto no Estatuto da Federação Brasil da Esperança. A convocação de convenções por meio de mensagens via WhatsApp é válida, desde que comprovada a comunicação eficaz e ausência de prejuízo aos convocados."

Dispositivos relevantes citados:

- Estatuto da Federação Brasil da Esperança, art. 16, §1º.

Jurisprudência relevante citada:

- TRE/PR - RECURSO ELEITORAL nº 06005436520206160044, Acórdão, Des. Rogério De Assis, DJ - Diário de Justiça, 01/02/2021.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600148-31, de 13.9.2024, Rel. Des. Glêdison Marques Fernandes)

ELEIÇÕES 2022. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). COLIGAÇÃO. CARGOS DE PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ADESÃO DE LEGENDA. IMPUGNAÇÃO. FILIADOS DO PARTIDO INGRESSANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA N. 53/TSE. CONVENÇÃO. DELIBERAÇÃO. CONTRARIEDADE. BURLA. AUSÊNCIA. COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. PODERES. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES. PREENCHIMENTO. RES.–TSE N. 23.609/2019. HABILITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. DEFERIMENTO DO DRAP.

1. Os filiados a partido político são legitimados para impugnar o pedido de registro de coligação em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção (Súmula n. 53/TSE).

2. A delegação de poderes pela Convenção Nacional Partidária ao órgão executivo para a escolha de candidatos e celebração de coligações é lícita, na esteira da jurisprudência desta Corte.

3. Na espécie, a manifestação dos convencionais, embora clara no sentido da aprovação de determinado nome ao posto de candidato na disputa ao cargo majoritário, não encerrou a temática relativa à formação de coligação. Ao revés, delegou à Comissão Executiva Nacional – ante o cenário político, que na fase final das alianças partidárias é naturalmente fluido e sobremaneira dinâmico – a atribuição para exarar a decisão final.

4. É da vida partidária que eventuais composições políticas, em termos de coligação, possam acarretar a reconsideração sobre o lançamento de candidatura própria, em prol de outro projeto.

5. Ademais, em respeito à liminar deferida na Reclamação n. 0600666–74, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, referendada na sessão de 11.8.2022, o Tribunal Superior Eleitoral homologou, na sessão de 6.9.2022, o cancelamento do DRAP do PROS isolado e dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados (RCAND n. 0600636–39, 0600638–09 e 0600637–24, respectivamente, relator o Ministro Alexandre de Moraes), nos exatos termos requeridos pela Comissão Executiva vigente.

6. Cumpridos os requisitos previstos na Res.–TSE n. 23.609/2019 e as formalidades legais, deve–se reconhecer a regularidade dos atos partidários, habilitando a coligação a participar das eleições.

7. Impugnações julgadas improcedentes. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido. Coligação habilitada. Determinada a certificação nos processos de registro vinculados.

( TSE, Registro de Candidatura nº 0600689-20, de 8.9.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PRESIDENTE DO PARTIDO COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A COMPROMETER A GLOBALIDADE DO ATO CONVENCIONAL. PROVIMENTO DAS PRELIMINARES.

1. Embora o art. 3º da LC 64/90 assegure "a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público" apresentar impugnação ao registro de candidatura, a jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento firmado de que "candidatos, partidos e coligações não estão legitimados a impugnar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários de coligação adversária por carecerem de interesse próprio no debate acerca de matéria interna corporis de outras agremiações, salvo quando se tratar de fraude com impacto na lisura do pleito" (RCAND 0600831–63, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 31.8.2018).

2. Na espécie, o objeto da impugnação consiste na alegada nulidade de convenção partidária, convocada e presidida por pessoa inabilitada, ultrapassa os limites intrapartidários, uma vez que a matéria envolve a eficácia de normas jurídicas previstas na legislação eleitoral, e também de cunho constitucional, mais especificamente os arts. 15, V, e 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 16 da Lei 9.096/95.

3. Está presente o interesse público na plena eficácia e no cumprimento das decisões judiciais que condenam agentes públicos ímprobos às sanções previstas em lei, fundamento que também afasta o caráter meramente intrapartidário do ato convencional e, por consequência, reafirma a legitimidade da coligação adversária para impugnar o DRAP.

4. No caso, evidenciada a legitimidade do filiado a partido integrante da coligação para impugnar o DRAP, independentemente de ter sido escolhido como candidato. Precedente: RCAND 739–76, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS em 21.8.2014; REspe 127–10, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 19.12.2016. Impossibilidade de perscrutar, na via extraordinária, a alegada animosidade entre o impugnante e a grei, porquanto tal fato não foi registrado na moldura fática do aresto regional.

5. Nos termos do verbete sumular 39 do TSE, "não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura". Tal orientação está respaldada no fato de que as condições individuais dos candidatos devem ser apuradas no âmbito de cada processo de registro.

6. Embora o indeferimento do DRAP do partido ou da coligação possa acarretar o prejuízo dos registros individuais de candidatura a ele vinculados, não é a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que as matérias tratadas em ambos os feitos são relacionadas a procedimentos de natureza diversa, que reclamam exame individualizado. Além de inexistente previsão legal expressa, não se verifica relação jurídica indissociável entre a regularidade dos atos partidários e a situação jurídica individual dos candidatos.

7. Esta Corte já decidiu que "os processos de registro de candidatura encerram análise das condições pessoais dos pretensos candidatos (i.e., a presença das condições de elegibilidade e de registrabilidade e a não incursão nas causas de inelegibilidade), motivo por que seu exame ocorre de forma individualizada em autos próprios, tanto no caso dos cargos majoritários quanto nos proporcionais. [...] Essa circunstância que justifica o afastamento do postulado da unicidade da chapa, razão por que inexiste exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário em processos de registro de candidatura. Enunciado da Súmula nº 39 deste TSE" (REspe 296–78, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2018).

DO MÉRITO

8.Na espécie, questão fulcral reside em saber se a irregularidade do ato praticado por pessoa com direitos políticos suspensos, na presidência de uma convenção partidária, seria suficiente para tornar nulo o evento, e, ainda, em sendo o caso, se tal nulidade assumiria um caráter insanável.

9. Como consequência de seu caráter assemblear, a escolha de candidatos e a deliberação sobre a formação de coligações, no bojo de uma convenção, vêm a lume como resultado de um processo deliberativo coletivo, na esteira do qual o presidente da legenda, sob o prisma formal, cumpre um papel ordinatório e protocolar, notadamente relacionado com o mero endereçamento de questões cuja solução, ao fim e ao cabo, independe de sua preferência individual.

10. Infere–se daí que a atuação de um único filiado, ainda que presidente do partido, não assume, no plano das convenções, repercussão suficientemente relevante, em ordem a comprometer a validade das decisões delas surgidas: a uma, porque, no plano convencional, o reflexo de atuações isoladas resulta atomizado em face da primazia do julgamento coletivo; a duas, porque a função cerimonial exercida pelo presidente não afeta, em nenhum nível, a liberdade de escolha dos correligionários habilitados; a três, porque ao processo convencional é de ser aplicado o princípio do máximo aproveito do voto, na trilha do qual a Justiça Eleitoral deve se abster de anular o sufrágio coletivo em função de falhas concentradas e pontuais.

11. A suspensão de direitos políticos acarreta óbice à filiação partidária, ao desempenho de cargos e à realização de atos no cotidiano das agremiações políticas, bem ainda à candidatura própria e à diplomação.

12. Não obstante, é inviável extrair de uma condição restritiva de cunho pessoal o impedimento, por contaminação, de uma manifestação reta e inequívoca, proveniente de um corpo habilitado de cidadãos em pleno gozo das prerrogativas políticas.

DA CONCLUSÃO

13. Recursos especiais providos.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600284-89 , de 15.12.2020, Rel. originário: Min. Sérgio Banhos, Redator para o acórdão: Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO ESTATUTÁRIO ENTRE O EDITAL DE CONVOCAÇÃO E A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. FRAUDE NÃO COMPROVADA.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão do TRE/CE que negou provimento ao recurso eleitoral dos recorrentes, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito do Município de Sobral, por entender que o descumprimento de prazo estatutário mínimo entre a publicação do edital de convocação e a realização da convenção partidária seria matéria interna corporis, "a qual não [...] permite a imiscuição da Coligação impugnante", e que não restaram comprovados indícios de fraude.

2. Os recorrentes alegam que o descumprimento do prazo estatutário consistiu em fraude com o objetivo de negar publicidade à convenção da coligação vencedora.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

3. O TRE, soberano no exame de fatos e provas, consignou que "houve publicidade da convocação dos postulantes na sede partidária e em jornal de grande circulação regional (Diário do Nordeste – 03/09/2020), e ainda no átrio da Câmara Municipal de Sobral", concluindo não comprovada a fraude, na medida em que "a publicidade levada por meios diversos da mídia eletrônica, como ocorreu no caso dos autos mediante a publicação da convocação aos postulantes dos cargos municipais na imprensa escrita, na sede da agremiação partidária e do legislativo municipal, não condiz com a argumentação de uma publicidade escorregadia ou utilização de meios escusos".

4. Consignado no acórdão regional que houve ampla publicidade da convocação para a convenção partidária, inclusive por meio de jornal de grande circulação, não é possível concluir pela presença do alegado conluio fraudulento entre os partidos integrantes da coligação vencedora. Entendimento diverso demandaria o escrutínio de fatos e provas não retratados no acórdão recorrido, o que esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE.

5. Não reconhecida a suposta fraude, a controvérsia a respeito do descumprimento de prazo estatutário entre a publicação do edital de convocação e a realização da convenção da coligação do recorrido encerra matéria interna corporis, que somente pode ser articulada pelos partidos dela integrantes.

CONCLUSÃO

Recurso especial ao qual se nega provimento.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600041-68 , de 11.12.2020, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). IMPUGNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVENÇÕES REALIZADAS NO PRAZO LEGAL. DELEGAÇÃO À COMISSÃO INTRAPARTIDÁRIA PARA DELIBERAR SOBRE COLIGAÇÕES E CANDIDATOS EM MOMENTO POSTERIOR, MAS ANTES DO PEDIDO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) DEFERIDO.

1. Tratam os autos de Impugnação ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), interposto pelo PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), em face da COLIGAÇÃO "TÁ NA HORA DE MUDAR", em virtude de supostas irregularidades existentes nas convenções e atas respectivas dos partidos PSDB e PROS, por ocasião das eleições majoritárias de 2018.

2. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 8º da Lei nº 9.504/97 estabelece que "a escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação".

3. Compulsando-se os autos, verifico que, de fato, a escolha do candidato à vice-governador, bem como os suplentes da candidata Mayra Isabel Correia Pinheiro, do PSDB, e a escolha do 1º suplente do candidato a senador Luis Eduardo Grangeiro Girão, do PROS, foram feitas fora do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 9.504/97, uma vez que, no primeiro caso, a escolha se deu na data de 09 de agosto, enquanto que no segundo a escolha se deu nas datas de 07 e 08 de agosto, consoante se observa das atas de convenção partidária, acostadas pela impugnante nos documentos ID nºs. 33345 - 33373.

4. Em que pese o fato de as referidas agremiações partidárias terem indicado os nomes dos candidatos fora do prazo previsto na legislação, "é admissível que a convenção delegue à Comissão Executiva ou a outro órgão partidário a efetiva formação de coligação ou a escolha de candidatos, o que pode ocorrer até o prazo previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97 para se pedir o registro das candidaturas" (TSE, RECURSO ORDINÁRIO nº 1329, Acórdão de 24/10/2006, Relator(a) Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24/10/2006). Precedentes TSE e TRE.

5. Observa-se, assim, que os requisitos exigidos pela jurisprudência do TSE foram cumpridos no presente caso, uma vez que as convenções partidárias delegaram poderes às suas respectivas Comissões Executivas dentro do prazo estabelecido no art. 8º da Lei nº 9.504/97, bem como a indicação dos candidatos e dos respectivos suplentes foi feita antes do período previsto no art. 11 da Lei nº 9.504/97, não havendo, assim, qualquer irregularidade no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) das referidas agremiações.

6. Portanto, ausente qualquer irregularidade que macule o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da Coligação "TÁ NA HORA DE MUDAR", a improcedência da presente impugnação é medida que se impõe no presente caso.

7. Por fim, passo a analisar a regularidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) apresentado pela Coligação "TÁ NA HORA DE MUDAR" - PSDB/PROS. Verifico, ainda, que os partidos integrantes da Coligação "TÁ NA HORA DE MUDAR", quais sejam, Partido da Social Democracia Brasileiro - PSDB e Partido Republicano da Ordem Social – PROS, encontram-se regularmente constituídos no Estado do Ceará, consoante se depreende da leitura das certidões de Id nºs 31528 e 31529.

8. Assim, tendo em vista a regularidade da documentação apresentada, defiro o presente Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, apresentado pela Coligação "TÁ NA HORA DE MUDAR" (PSDB/PROS).

9. Impugnação conhecida e desprovida. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP deferido.

( TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0600958-33, de 12.9.2018, Rel. Juiz Cássio Felipe Goes Pacheco )

ELEIÇÕES 2016. DRAP. EXCLUSÃO DE PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREJUDICIALIDADE.

1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), e não no registro de candidatura individual.

2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 178-55, de 23.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. CARGOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADOR. EXCLUSÃO DE PARTIDO DA COLIGAÇÃO. IRREGULARIDADE NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PRESENÇA DE APENAS UM FILIADO NO EVENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DRAP INDEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na sentença recorrida, a magistrada a quo fundamentou o entendimento de excluir o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB da Coligação "Juntos Para Salitre Continuar Crescendo" tendo em vista que a correspondente convenção partidária não alcançou o quorum mínimo para deliberar acerca da escolha de candidatos, uma vez que o ato convencional contou com a presença de um único filiado, qual seja, o Sr. Dorgivan Pereira da Silva, Presidente do PRTB Municipal.

2. Em sede de recurso, o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB aduziu que, além de Dorgivan Pereira da Silva, havia outros 04 (quatro) filiados presentes na convenção. Para comprovar tal fato, acostou aos autos as cópias das fichas de filiação dos 04 (quatro) eleitores.

3. Vê-se que as cópias das 04 (quatro) fichas de filiação partidária acostadas aos autos, não podem, isoladamente, comprovar a filiação dos correspondentes eleitores. Tal afirmação decorre do fato de que são provas de produção unilateral.

4. Tratando do registro dos quatro supostos filiados no Sistema ELO6, percebe-se que estes não se encontravam regularmente filiados ao PRTB, quando da realização da convenção partidária realizada em 31/07/2016.

5. Consta no referido Sistema que, embora a data de filiação dos aludidos eleitores ao PRTB esteja registrada a partir do dia 03/03/2016, a inclusão dos referidos filiados no sistema ocorreu, tão somente, na data de 03/09/2016, data esta, inclusive, posterior à prolação da sentença recorrida, qual seja o dia 28/08/2016.

6. No tocante a serem os supostos convencionais integrantes da Comissão Provisória, o que comprovaria as suas filiações, constata-se, a despeito da declaração do vice-presidente estadual do PRTB, que o art. 14, incisos I e IV do estatuto da referida agremiação partidária dispõe que para integrar a Comissão Provisória Municipal basta ser eleitor da mesma circunscrição eleitoral. Mais uma vez não restaram comprovadas as alegadas filiações.

7. Convém ressaltar que se encontram ainda incluídos na lista interna do partido em data anterior à aludida convenção partidária, 04 (quatro) outros eleitores: a) Deogenys de Souza Pereira; b) Dorgival Pereira Filho; c) Geórgia de Souza Pereira; d) Maria de Fátima Silva de Souza. Ocorre que nenhum destes participou da convenção partidária, conforme lista de presentes que se encontra acostada à fl. 90 dos autos.

8. Portanto, conclui-se, assim, que a referida convenção partidária não poderia ter deliberado acerca da escolha de candidatos ao pleito vindouro contando com a presença de um único filiado.

9. Sentença mantida. Partido excluído da Coligação.

10. Recurso conhecido e desprovido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 62-90, de 21.9.2016, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. CONVENÇÃO MUNICIPAL. ANULAÇÃO. DIRETÓRIO NACIONAL. ART. 7º DA LEI Nº 9.504/97. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DRAP DEFERIDO.

1. A Lei das Eleições faculta aos diretórios nacionais a possibilidade de anulação das deliberações feitas em convenção partidária de nível inferior e dos atos dela decorrentes, quando contrárias às diretrizes legitimamente estabelecidas por aquele órgão de cúpula. Inteligência do art. 7º da Lei nº 9.504/97 c/c art. 10 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

2. In casu, a convenção municipal foi anulada por não ter cumprido as diretrizes da executiva nacional e, consectariamente, esse órgão, pelas regras estatutárias, tem a faculdade de indicar a coligação que o diretório de nível inferior deverá compor, bem como os candidatos a participarem da corrida eleitoral.

3. As normas complementares editadas pelo diretório nacional e publicadas no DOU dentro do prazo de 180 dias anteriores ao pleito de 2016, passaram a integrar o estatuto do PT e, portanto, devem ser cumpridas pelos órgãos da agremiação, em todos os seus níveis.

4. A anulação da convenção partidária municipal foi comunicada pelo diretório nacional ao Juízo Eleitoral dentro do prazo fixado no art. 7º, § 3º, da Lei nº 9.504/97, bem como foram observadas todas as disposições legais e estatutárias aplicáveis à matéria.

5. Não se verifica qualquer ilegalidade na anulação da convenção municipal, porquanto a intervenção foi necessária para garantir o respeito às diretrizes nacionais do partido político.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 193-43, de 19.9.2016, Rel.ª Juíza Joriza Magalhães Pinheiro)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP INDEFERIDO. RRCs PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. In casu, o DRAP do partido foi indeferido, tendo em vista que a convenção partidária foi realizada intempestivamente, após 5 de agosto de 2016, prazo limite fixado no art. 8º da Lei nº 9.504/97.

[...]

4. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 337-44, de 12.9.2016, Rel.ª Juíza Joriza Magalhães Pinheiro)

1.2. Número e Escolha de Candidatos – Percentuais por Sexo – candidatura única

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. LANÇAMENTO DE CANDIDATURA ÚNICA MASCULINA. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 30 DO TSE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas indeferiu o requerimento de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em razão de o partido político ter apresentado candidatura única masculina para o cargo de deputado federal nas Eleições de 2022.

2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial eleitoral, ante a incidência das Súmulas 28 e 30 do TSE, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. O agravante não infirmou o fundamento relativo à aplicação do verbete da Súmula 30 do TSE, haja vista que o precedente citado pelo agravante (REspEl 0600354–43.2022.6.20.0000) vai exatamente ao encontro do entendimento recentemente firmado por esta Corte no julgamento do REspEl 0600186–31.2022.6.06.0000 e do REspEl 0600187–16.2022.6.06.0000, no sentido de que só é possível o lançamento de candidatura única se ela for feminina.

4. Não infirmado um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente por si só para lastrear a respectiva conclusão, não deve ser conhecido o agravo interno, nos termos da Súmula 26 do TSE.

5. Em sede de obiter dictum, não há falar em viragem jurisprudencial ou violação aos princípios da segurança jurídica e da anualidade na espécie, porquanto o tema alusivo à possibilidade excepcional de candidatura única feminina foi apreciado com ineditismo no âmbito do REspEl 0600354–43, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 19.9.2022.

CONCLUSÃO

Agravo regimental não conhecido.

( TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600203-24, de 24.11.2022, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADA. LANÇAMENTO DE CANDIDATURA ÚNICA MASCULINA. PROVIMENTO.

(…)

2. O ordenamento jurídico vigente não admite qualquer interpretação que busque esvaziar o preceito constitucional de diminuir a disparidade de gênero no cenário político eleitoral brasileiro. Precedente.

3. O propósito inequívoco do legislador é resguardar a ação afirmativa da participação feminina na política, de forma que as agremiações devem garantir a plena eficácia das normas que reservem número mínimo de vagas para as candidaturas femininas.

4. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997 e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que, na hipótese de lançamento de candidatura única pela legenda partidária, esta deve ser, obrigatoriamente, feminina.

5. Recurso especial eleitoral provido.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600187-16, de 30.9.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PERCENTUAL DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CHAPA PROPORCIONAL. MÍNIMO DE DUAS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/CE em que se deferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da grei recorrida, que indicou apenas uma candidatura – no caso, de homem – para concorrer ao cargo de deputado federal do Ceará nas Eleições 2022, em suposta afronta aos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.

2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".

3. No REspEl 0600354–43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251–91/DF e assentou que "[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo ‘para candidaturas de cada sexo’".

4. As circunstâncias específicas daquele caso concreto – no qual se apreciou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com apenas uma candidata – conduziram este Tribunal a deferir o registro. Em linhas gerais, considerou–se o ineditismo do debate da matéria neste pleito e a própria apresentação de chapa com candidatura única feminina, bem como a necessidade de se prestigiar a finalidade da regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que é promover a participação política de mulheres, e a inexistência de intenção do partido de burlar o comando normativo.

5. No presente caso, contudo, que versa sobre chapa com candidatura única masculina, estão ausentes essas especificidades, devendo-se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de chapa com candidatura única.

6. É inviável a intimação do partido para regularizar seu DRAP, o que se daria com a apresentação de ao menos uma candidata, dada a proximidade da data do pleito.

7. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro do DRAP.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600472-09, de 30.9.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. DEFERIMENTO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PERCENTUAIS MÁXIMO E MÍNIMO. REGULARIZAÇÃO. ASPECTO FORMAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONFIRMAÇÃO DO DEFERIMENTO DO DRAP.

1. Trata–se de Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão deste Relator (id. 19172308), que deferiu o requerimento de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP apresentado pelo PARTIDO LIBERAL – PL, relativo ao pedido de registro de candidaturas para o cargo de Deputado Estadual para concorrer nas Eleições 2022.

2. A controvérsia dos autos cingiu-se, em síntese, à verificação dos percentuais máximo e mínimo de candidatura de cada sexo, dado o DRAP apresentado pelo PL haver formulado inicialmente pedido de registro de 32 homens e 14 mulheres, contudo sem se atentar, que dentre uma suposta candidatura feminina, não teria autorizado a agremiação a envidar seu registro de candidatura.

3. Aduz a Procuradoria Regional Eleitoral, que apesar de haver inicialmente assentido com o deferimento do DRAP e diversamente da Informação de ID 19160343, este DRAP não cumpriu os percentuais máximo e mínimo de candidatura de cada sexo, considerando que apresentou pedido de registro de 32 homens e 14 mulheres, sendo que uma das candidaturas femininas seria inexistente.

4. Embora, a agremiação, não tenha obedecido os percentuais de gênero para cada candidatura, o posterior requerimento da Sra. Viviane dos Santos Silva (ID 19190206), supriu, ainda que sob o aspecto formal, os percentuais de cota de gênero estabelecidos, ocasionando, por conseguinte, a superveniência perda do interesse de agir do recurso aviado.

5. Perda superveniente do interesse de agir. Confirmação do deferimento do DRAP.

(TRE-CE, Agravo Regimental no Registro de Candidatura nº 0600772-68, de 11.9.2022, Rel. Juiz Francisco Érico Carvalho Silveira)

2. Partidos Políticos, Federações e Coligações Partidárias

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGADO PROVIMENTO.

1. O TRE/SP, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do partido integrante de federação para isoladamente propor a impugnação ao requerimento de registro de candidatura, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e deferiu o pedido de candidatura.

2. Conforme se extrai do art. 11–A, caput, da Lei nº 9.096/1995, c/c o art. 4º da Res.–TSE nº 23.670/2021, a federação, após o regular registro perante o TSE, atuará como se fosse uma unidade partidária, bem como sua atuação abrangerá – obrigatoriamente em todas as circunscrições – tanto o sistema majoritário quanto o proporcional.

3. Esta Corte Superior, no julgamento da Rp nº 0600550–68/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 30.9.2022, ratificou a compreensão de que "não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse".

4. O disposto no § 5º do art. 4º da Res.–TSE nº 23.609/2019 – que deve ser interpretado à luz do caput do artigo a que se refere, o qual trata da celebração de coligações para o pleito majoritário – apenas legitimou a federação coligada para apresentar, de forma isolada, impugnação a pedido de registro de candidatura relativa à eleição proporcional, não sendo possível extrair que o partido que a integra possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura.

5. Diante da ilegitimidade do recorrente, fica inviabilizado o conhecimento da matéria relativa à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, G, da LC nº 64/1990.

6. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060095751, de 22.11.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. FEDERAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO REGIONAL. SITUAÇÃO NÃO REGULARIZADA ATÉ O PRAZO FINAL PARA AS CONVENÇÕES. INDEFERIMENTO DO DRAP NA CIRCUNSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RES.–TSE 23.609/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não poderá participar das eleições o órgão partidário que estiver com a sua anotação suspensa, por decisão transitada em julgado, na data final para a realização das convenções.

2. Caso faça parte de alguma federação, será indeferido o DRAP na circunscrição respectiva.

3. É irrelevante a data da realização da convenção partidária da federação, tendo em vista que a sua anotação deverá estar regularizada ao final do prazo para as convenções, qual seja, 5/8/2022.

4. Recurso especial eleitoral a que se dá provimento para julgar procedente a impugnação ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários – DRAP da FEDERAÇÃO PSOL REDE – PSOL/REDE, nas Eleições 2022, na circunscrição do Rio Grande do Norte.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060087840, de 18.10.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ART. 48, CAPUT, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. ÓBICE DE VIÉS INTRANSPONÍVEL. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 48, caput, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o indeferimento do DRAP, por decisão com trânsito em julgado, é fundamento suficiente para indeferimento dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, porquanto se mostra prejudicada a pretensão.

2. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060317462, de 27.10.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. CARGOS DE GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA INVALIDADA POR DECISÃO LIMINAR DO TSE. EXCLUSÃO DA FEDERAÇÃO DA COLIGAÇÃO REQUERENTE. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Trata–se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) pertinente ao registro da COLIGAÇÃO "DO POVO, PELO POVO E PARA O POVO" para concorrer às eleições majoritárias de 2022, para os cargos de Governador e Vice–Governador.

2. Invalidada a convenção de componente da coligação requerente, mas subsistentes os demais requisitos para a homologação da chapa, em relação às demais agremiações partidárias, imperioso o deferimento do DRAP.

3. No caso, foram preenchidas todas as condições legais para o deferimento da participação da coligação requerente na eleição 2022, conforme determina os artigos 2º e 35 da Resolução TSE n.º 23.609/2019.

4. DRAP deferido, com exclusão da Federação dissidente

(TRE, RCand nº 060047731, de 09.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

REFERENDO. CONCESSÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES 2022. ATO. PRESIDÊNCIA. COLEGIADO NACIONAL DE FEDERAÇÃO. DIRETRIZ. FORMAÇÃO DE COLIGAÇÃO. PRAZO. 180 DIAS. ART. 7º, § 1º, DA LEI 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

1. Decisão monocrática em mandado de segurança que se submete ao referendo do Plenário, por meio da qual se sustaram os efeitos das Resoluções 33 e 34/2022 do Colegiado Nacional da Federação PSDB–CIDADANIA, restabelecendo, por conseguinte, a convenção realizada em 4/8/2022 e a vigência do órgão estadual da Federação PSDB–CIDADANIA no Ceará.

2. Competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato interna corporis de partido político que, por sua natureza, possa gerar reflexos nos pleitos eleitorais. Precedentes.

3. Na hipótese, considerando que a controvérsia reside na validade de convenção promovida por federação partidária para as Eleições 2022, a competência desta Justiça Especializada é inequívoca.

4. Consoante o art. 6º–A da Lei 9.504/97, "aplicam–se à federação de partidos [...] todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais [...]".

5. Por sua vez, o art. 7º, caput e § 1º, do referido diploma prevê que as normas para escolha de candidatos e formação de coligações serão definidas no estatuto partidário ou, em caso de omissão, pelo órgão de direção nacional mediante publicação no Diário Oficial da União no prazo mínimo de 180 dias antes do pleito.

6. No caso, a Presidência do Colegiado Nacional da Federação PSDB–CIDADANIA anulou a convenção realizada em 4/8/2022 pelo Colegiado Estadual do Ceará por entender que o órgão regional não observou a diretriz para formar coligação majoritária com o Partido Democrático Trabalhista naquela unidade da Federação.

7. Todavia, nos limites da cognição sumária típica das medidas de natureza urgente, constata–se que essa baliza fora estabelecida pelo órgão nacional apenas nessa mesma data, na Resolução 33/2022, já dentro do prazo de 180 dias anterior ao pleito.

8. Da mesma forma, ainda em juízo perfunctório, não se constata a existência de norma no estatuto da Federação PSDB–CIDADANIA que tenha estabelecido requisitos para a formação de coligações em âmbito estadual.

9. Perigo da demora inequívoco ante a proximidade do termo final para o registro de candidatos nas Eleições 2022, em 15/8/2022.

10. Decisão que se submete a referendo nos termos e limites da fundamentação.

(TSE, Mandado de Segurança Cívil nº 060070656, de 19.08.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR DO PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL (PROS). DISSOLUÇÃO DA COMISSÃO PROVISÓRIA DO DIRETÓRIO ESTADUAL DO MATO GROSSO DO SUL. RAZÕES DESCONHECIDAS. ATO PRATICADO DE MODO UNILATERAL, SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. FIM DO PRAZO PARA O REGISTRO DAS CANDIDATURAS. CARÁTER DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DA LIMINAR.

1. A Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos diretos no processo eleitoral já em curso. Precedente.

2. A comissão provisória do partido político foi desconstituída por razões desconhecidas, indicando que o ato tido por coator teria sido praticado de modo unilateral, sem observância do contraditório mínimo.

3. As normas estatutárias que conferem poder à Comissão Executiva Nacional para, a qualquer tempo, modificar os órgãos provisórios inferiores não estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Na hipótese, tenho por verossímil a alegação de que a desconstituição da Comissão Provisória Regional de Mato Grosso do Sul se deu de modo arbitrário, "sem qualquer notificação ou possibilidade de contraditório e ampla defesa" (pág. 2 do ID 157864064).

5. Caráter de urgência da medida, tendo em vista o prazo final para que as agremiações partidárias promovam o registro das candidaturas.

6. Medida liminar referendada, para determinar o reestabelecimento da Comissão Provisória do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) do Mato Grosso do Sul, presidida por Edmilson Santana da Boa Morte, até o julgamento definitivo da presente ação.

(TSE, Referendo no Mandado de Segurança Cível nº 060065982, de 8.9.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. PLEITO MUNICIPAL. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. DISSIDÊNCIA INTERNA. PARTIDO EXCLUÍDO DA COLIGAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Em virtude de dissidências internas, o Partido Progressista fora excluído da formação "Esperança Por Um Novo Pacoti", vindo o referido partido a integrar coligação adversa, Coligação "Juntos por Pacoti", a qual o candidato não anuiu participar.

2. O partido (PP) no qual o candidato é filiado foi excluído da coligação "ESPERANÇA, POR UM NOVO PACOTI", por meio de sentença exarada nos autos do DRAP 159-0.2016.6.06.0077, não havendo possibilidade jurídica de o candidato permanecer na mencionada coligação sem partido.

3. Conhecimento e improvimento do recurso.

4. Sentença mantida. Registro indeferido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 30514, de 22.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

REGISTRO DE CANDIDATURA – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC)

1. Exclusão de dados do Sistema DIVULGACAND

ELEIÇÕES 2020. PETIÇÃO CÍVEL. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE PREFEITO. SISTEMA DIVULGACAND. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA PELOS CARTÓRIOS ELEITORAIS. MATÉRIA CORRELATA AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL. COMPETÊNCIA DECLINADA.

1. As informações apresentadas pelos postulantes a cargos públicos eletivos, e divulgadas para conhecimento do eleitorado, fazem parte do processo de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), cuja análise e deferimento/indeferimento compete ao TSE, para os cargos de presidente da República e vice; aos TREs, para os cargos de governador e vice, senador e deputados federal e estadual; e ao Juiz Eleitoral, para os cargos de prefeito e vereador.

2. Os TREs e os cartórios eleitorais já possuem ferramentas para ocultar dados de ex–candidatos dos sistemas da Justiça Eleitoral de acesso irrestrito ao público em geral, razão pela qual a instância competente para analisar pedidos semelhantes ao do presente caso é a instância responsável pela apreciação do RRC, dada a correlação direta da matéria.

3. A instância competente para analisar o registro de candidatura é que deve examinar as circunstâncias do caso concreto e avaliar, com base nos princípios constitucionais, na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), nos precedentes desta Corte Superior e nas demais fontes do Direito, se é possível, no momento do eventual pedido, ocultar do público externo os dados daquele que foi postulante a cargo público eletivo.

4. Declinada a competência e determinado o envio dos autos ao Juiz da 166ª Zona Eleitoral/PR, órgão competente pelos registros de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Três Barras do Paraná/PR.

( TSE, PetCiv – Petição Cívil nº 060018111, de 23.3.2023, Rel. Min. Mauro Campbell – Rel. Designado Min. Benedito Gonçalves)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DADOS DO CANDIDATO ELEITO SUPLENTE. PUBLICIZAÇÃO. RELATO DE RECEBIMENTO DE AMEAÇAS. RETIRADA DOS DADOS PESSOAIS DO REQUERENTE DO SISTEMA DIVULGACAND. LEI Nº 13.709/2018 (LGPD). CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS BINÔMIOS VIDA PRIVADA/VIDA PÚBLICA E FINALIDADE/ADEQUAÇÃO. RELEVÂNCIA DA TRANSPARÊNCIA. PROPOSIÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1. Os dados pessoais dos cidadãos que disputam as eleições devem ser disponibilizados à Justiça Eleitoral, consoante art. 11, § 1º, da Lei nº 9.504/1997, e são publicizados por meio do Sistema de Divulgacao de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCand).

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior deve ponderar a prevalência do direito à privacidade do candidato, à luz das circunstâncias do caso concreto, sem prejuízo da transparência como princípio e como regra.

3. Há distinção do grau de proteção dos dados pessoais entre os cidadãos que se mantém no âmbito da vida privada e aqueles que adentram à espacialidade pública, inclusive para fins de fiscalização pelos legitimados.

4. A complexidade das inovações trazidas pela LGPD no âmbito dos múltiplos bancos de dados da Justiça Eleitoral e da necessidade de sua compatibilização com a ambiência pública em razão das eleições é contexto que reclama a regulamentação da questão para permitir a plena aplicabilidade da LGPD nesta seara.

5. Pleito deduzido no processo administrativo acolhido, em face das ameaças concretas recebidas, determinando–se a retirada dos dados pessoais do requerente do Sistema DivulgaCand.

6. Proposição de atribuição, até fevereiro de 2022, ao Grupo de Trabalho de Candidaturas (GT–Cand, instituído pela Portaria nº 549, de 26.8.2021), com participação da sociedade civil, de realização de diagnósticos com propostas de regulamentação e apuração da viabilidade de implementação de ajustes no Sistema DivulgaCand, para fins de atendimento aos ditames da LGPD.

( TSE, Processo Administrativo nº 060023137, de 30.11.2021, Rel. Min. Edson Fachin)

2. Julgamento do DRAP

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO. ART. 48 DA RES. 23.609.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais indeferiu o pedido de retorno dos autos ao Juízo da 232ª Zona Eleitoral para aguardar o trânsito em julgado da sentença que indeferiu o pedido de habilitação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido agravante para as eleições proporcionais do Município de Coronel Xavier Chaves/MG nas Eleições de 2020 (Autos 0600319–32.2020.6.13.0232) e negou provimento a recurso eleitoral para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura da agravante Valeria Cristina Jaques, em virtude do indeferimento do referido DRAP no qual a agravante consta como indicada ao cargo de vereador, nos termos do art. 48 da Res.–TSE 23.609.

(...)

7. Na espécie, o pedido de registro de candidatura da candidata agravante deve ser indeferido, em virtude do indeferimento do Demonstrativo de Regularidade Partidária do partido agravante ao qual é vinculado, nos termos do art. 48 da Res.–TSE 23.609, segundo o qual "o indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados".

(...)

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060032369, de 16.5.2023, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DRAP. INDEFERIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 4º, DA RES–TSE N. 23.609/2019. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 30/TSE. INCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Consoante consta do acórdão recorrido, a decisão que indeferiu o DRAP do partido pelo qual o agravante pretendia concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2020 transitou em julgado em 25.10.2020.

2. Nos termos do art. 48, § 4º, da Res–TSE n. 23.609/2019, "o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles ja deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND)".

3. Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "os processos de registro de candidatura individuais vinculam–se à habilitação da coligação ou do partido (DRAP), sendo sua inabilitação questão prejudicial ao pedido" (AgR–RESpe n. 75–89/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.10.2018).

4. A simples reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem a impugnação específica da fundamentação lançada na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060032913, de 27/11/2020, Rel.ª Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

3. Identificação – Nome e Número

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. NOME UTILIZADO COM VINCULAÇÃO A ÓRGÃO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ALCUNHA JÁ UTILIZADA EM ELEIÇÃO PRETÉRITA. NOME PELO QUAL O CANDIDATO É POPULARMENTE CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. Trata–se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES em face de monocrática de ID 19192958 que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC apresentado pelo Partido Liberal – PL, tendo em vista que o nome de urna não estaria em conformidade com a legislação eleitoral.

2. Analisando detidamente os autos, verifica–se que assiste razão ao agravante. 2.1 Em consulta ao site de Divulgação de Candidaturas e Contas – RCAND, constata–se que o candidato já concorrera com este mesmo nome de urna, nas eleições de 2000, 2004, 2008, 2010, 2012. 2.2 Assim, mesmo que o pretenso candidato não concorra com o nome apresentado, este continuará a ser tratado como tal, eis que a expressão já está vincula à sua pessoa. 2.3 Ademais, a alcunha do ora candidato, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES ALVES, não estabelece dúvida quanto à sua identidade, não atenta contra o pudor e não se mostra ridícula ou irrelevante. Precedente TSE e TRE´s.

3. Outrossim, em que pese o pedido do candidato de alteração do nome de urna no presente recurso, insta asseverar que, conforme leitura da Informação de ID 19226926, "em cumprimento à determinação da Comissão Apuradora das Eleições 2022 neste Tribunal, o Sistema de Candidaturas foi fechado em 13/09/2022, o que inviabiliza as alterações posteriores em dados das urnas eletrônicas, tendo em vista o início, em 14/09/2022, da geração das mídias que inseminarão as urnas eletrônicas para as correntes eleições".

4. Recurso conhecido e provido. Registro deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 060058038 , de 26 . 9 .20 22 , Rel.Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira )

4. Variação Nominal / Nome para a Urna Eletrônica

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR PUBLICO. NOME INDICADO PELO CANDIDATO. EXPRESSÃO, NOME OU SIGLA, PERTENCENTE A ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 31, § 2º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.455/2015, NÃO CONFIGURAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Nos termos do art. 31, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.455/2015, não será permitido, no nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão, ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública, indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

2 - In caso, a Recorrida, servidora pública municipal da Secretaria de Saúde, atrelou a palavra "SAÚDE" a seu nome de candidata.

3 - Não restou configurada a tese de que o uso da palavra "SAÚDE", junto ao nome da candidata, por esta ser servidora pública da Secretaria de Saúde do Município, gere fator de desequilíbrio na disputa eleitoral, uma vez que a palavra em comento é um termo genérico com ampla utilidade e cujo uso não é exclusivo, nem pertencente a órgão da administração pública em suas três esferas.

4 - Sentença mantida.

5 - Recurso improvido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 28372, de 26.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. NOME ESCOLHIDO PARA UTILIZAÇÃO NA URNA ELETRÔNICA. IRREVERÊNCIA. ARTIGO 30 DA RESOLUÇÃO DO TSE DE Nº 23.373/2015. INAPLICABILIDADE. APELIDO DE INFÂNCIA UTILIZADO EM ELEIÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE AFRONTAR A LEI OU AOS BONS COSTUMES. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA MANTIDO.

Não cabe à Justiça Eleitoral indeferir o uso do nome escolhido pelo candidato a ser utilizado na urna eletrônica quando se tratar de apelido pelo qual ele já se elegeu e é conhecido desde a infância.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 7490, de 26.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VARIAÇÃO NOMINAL. GLEDSON DA SUCAM. ÓRGÃO PÚBLICO EXTINTO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. ART. 31 DA RESOLUÇÃO TSE nº 23.455/2015. NORMA RESTRITIVA QUE NÃO PODE TER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na espécie, a variação nominal escolhida pelo recorrido, "Gledson da SUCAM", não recai na vedação do art. 31 da Res.-TSE nº 23.455/2015.

2. A intenção da norma é impedir que o servidor se utilize de seu cargo no órgão público, em benefício de sua campanha eleitoral.

3. Não mais existindo o órgão, impossível concluir que a referência à SUCAM possa representar fator de desequilíbrio entre os demais candidatos a uma cadeira da Câmara Municipal.

4. Não vislumbro no nome indicado pelo pretenso candidato para concorrer às eleições 2016, a incidência da vedação contida no art. 31, § 2º da Resolução TSE nº 23.455/2015, tendo em vista não fazer uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal que ainda esteja em funcionamento.

5. Sentença mantida. Registro deferido.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 147 75 , de 23 .9.20 16 , Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira )

ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - NOME DE URNA - "DO HOSPITAL" - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXPRESSÃO GENÉRICA - NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 31, § 2º DA RESOLUCAO TSE Nº 23.455/2015 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. O artigo 31, § 2º, da Resolução TSE nº 23.455/2015 veda o candidato, ao escolher seu nome a ser inserido na urna, utilizar expressões ou siglas que façam referência a qualquer órgão da Administração Pública direta, indireta e em qualquer das esferas administrativas (federal, estadual, distrital e municipal).

2. No caso dos autos, a utilização do nome de urna "DO HOSPITAL", não viola o referido dispositivo legal, tendo em vista que não há referência a nenhum órgão da Administração Pública, tratando-se tão somente de uma expressão genérica, a qual não tem o poder de induzir o eleitor a imaginar que há uma espécie de relação capaz de beneficiar o candidato no caso apresentado e nem tampouco causar um desequilíbrio no pleito.

3. Sentença mantida. Não provimento do recurso.

4. Registro deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 35729, de 23.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

5. Homonímia

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - ELEIÇÕES 2016 - CARGO - VEREADOR - NOMES HOMÔNIMOS - EQUÍVOCO DO PARTIDO - NÃO CONFIGURAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE CARÁTER UNILATERAL - NÃO REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA - PROVAS INSUFICIENTES - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 20 DO TSE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não há que se falar em equívoco do Partido Político ao filiar eleitora com nome homônimo, quando não há nos autos indicação de que a pessoa com o mesmo nome da recorrente se encontra filiada à Partido Político.

2. Os documentos colacionados aos autos se tratam de documentos de caráter unilateral, não revestidos de fé pública, e em razão disso não se mostram aptos a comprovar a filiação partidária.

[...]

6. Registro indeferido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 6674, de 12.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

6. Suplentes

Consulta. Candidato ao cargo de senador. Registro de candidatura sem necessidade dos suplentes. Impossibilidade. Preceitos. Art. 46 da Constituição da República e parágrafo 1º do art. 91 do Código Eleitoral. Precedente. Resposta negativa à consulta.

(TSE, Consulta n.º 1.744, Res. n.º 23.228, de 23.3.2010, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia Antunes Rocha)

7. Documentação Necessária

7.1. Ata da Convenção

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. ATA RETIFICADORA DE CONVENÇÃO. INDICAÇÃO DO CANDIDATO. PRAZO ANTERIOR AO REGISTRO DE CANDIDATURA. JUNTADA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANADO. DESPROVIMENTO.

1. É viável a apresentação de ata retificadora de convenção partidária antes do termo do prazo para o registro de candidatura.

2. As normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade.

3. A juntada tardia de documento, nos processos de registro de candidatura, deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Na hipótese, o documento foi trazido em data anterior ao prazo limite para o registro de candidatura estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.504/97 e ainda no prazo para o preenchimento das vagas remanescentes para as eleições proporcionais, nos termos do § 5º do art. 10 da Lei nº 9.504/97.

[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13781, de 22.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE DE REQUERIMENTOS POR PARTE DO CANDIDATO. DISSIDÊNCIA INTERNA. EXCLUSÃO DO PARTIDO. CONVENÇÃO. AUSÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. NEGADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REGISTRO INDEFERIDO.

1. O recorrente não só não participou da convenção do PP no dia 05.08.16 como também não autorizou seu pedido de registro de candidatura pela coligação "JUNTOS POR PACOTI". Condição sine qua non para que filiados a partidos políticos possam requerer registro de candidatura e participar do pleito.

2. Ata do partido que está filiado o recorrente não contém sua assinatura, o que é reforçado pelo próprio filiado ao afirmar por diversas vezes que não participou da convenção do dia 05.09.16 e que seu desejo é concorrer pela COLIGAÇÃO 'ESPERANÇA POR UM NOVO PACOTI’, da qual o PP, seu partido, foi excluído.

[...]

5. Sentença mantida. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 19515, de 22.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

7.2. Declaração de Bens

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA E DECLARAÇÃO DE BENS. ASSINATURA. CANDIDATA. OMISSÃO. CERTIDÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1° E 2° GRAUS. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO TSE N° 23.405/2014. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO.

1. É de se reconhecer que quando o pedido de Registro de Candidatura não é instruído com a documentação reclamada pela Resolução TSE n° 23.405/2014, impõe-se o seu indeferimento.

2. Registro de candidatura indeferido.

( TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 118.344, de 4.8.2014, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

7.3. Certidões Criminais

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. OFENSA AO ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. SÚMULAS Nº 24, 28 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Não há falar em dissídio jurisprudencial, pois não realizado o cotejo analítico para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme exige a súmula nº 28/TSE.

2. A não apresentação das certidões de inteiro teor dos processos constantes das certidões criminais positivas, a fim de se verificar a existência de eventual condenação penal a ensejar a suspensão dos direitos políticos ou causa de inelegibilidade, é matéria cuja análise, em sede de recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 24/TSE.

3. A juntada de certidões criminais positivas dos órgãos da justiça estadual e federal atrai a aplicação do art. 27, III, e § 7º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o qual impõe a instrução do RRC com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos. Incidência da Súmula nº 30/TSE.

4. Recurso especial desprovido.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060332358 , de 27 . 10 .20 22 , Rel. Min. Carlos Horbach )

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL. JUSTIÇA ESTADUAL DE 1º GRAU. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento a recurso eleitoral para reformar a sentença e deferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador do município Alto Alegre do Pindaré/MA, por entender que o agravante lançou mão de todos os meios ao seu alcance para demonstrar que diziam respeito a um homônimo as anotações constantes da certidão criminal da primeira instância constante dos autos.

2. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. O § 7º do art. 27 da Res.–TSE 23.609 é categórico quanto à necessidade de apresentação das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados nas certidões fornecidas pelas Justiças Estadual e Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral.

4. Reputada a exigência regulamentar para aferição da causa de inelegibilidade decorrente de condenação criminal (art. 1º, inciso I, alínea e, da LC 64/90), afigura–se inviável, ainda que reconhecido o cenário excepcional pela Corte de origem, isentar o candidato do ônus de apresentação das certidões criminais ou dos documentos que comprovem a homonímia, especialmente porque tal providência poderia ter sido requerida com a devida

antecedência, dado o caráter mais comum de seu nome. Ademais, a compreensão do Tribunal a quo fere o princípio da isonomia, considerados outros candidatos que fielmente atenderam tal exigência estabelecida pela Justiça Eleitoral.

5. Em caso similar, este Tribunal decidiu pelo indeferimento do registro de candidatura quando "restou assentada pela Corte regional a ausência de 'certidão de objeto e pé relativas aos processos constantes da certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau, não preenchendo, assim, as chamadas condições de registrabilidade, implicando na manutenção do indeferimento do registro'" (REspEl 0600340–50, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 4.12.2020).

6. Nos termos do verbete sumular 24 do TSE, é possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão regional, quando a hipótese não envolver o reexame do conjunto probatório dos autos.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de comunicação imediata da decisão.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060022132, de 11/03/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADA ESTADUAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA. CERTIDÃO CRIMINAL. NOME DE CASADA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO.

Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral.

1. Na dicção da douta maioria, formada no julgamento do AgR–REspe 0601148–33, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 23.10.2018, é cabível o recurso especial em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que verse sobre a ausência de certidão criminal em requerimento de registro de candidatura nas eleições gerais. No mesmo sentido: AgR–RO 0601069–59 e AgR–RO 0603343–93, ambos da relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, PSESS em 30.10.2018.

2. Diante disso, dá–se provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, a fim de analisar o recurso como especial, tal qual foi interposto pela candidata.

Recurso especial da candidata.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento do registro de candidatura em razão da não apresentação, pela candidata, de certidões criminais emitidas no seu nome de casada, por entender o Tribunal a quo que tal providência seria necessária em virtude de ser recente a mudança de estado civil e de nome, e que a falta dos citados documentos impossibilita a verificação do preenchimento das condições de elegibilidade e de eventual incidência em causa de inelegibilidade.

4. Em hipótese semelhante à dos autos, este Tribunal Superior decidiu que, em princípio, devem ser levadas em consideração as certidões criminais emitidas no nome de solteira de candidata, nas quais constem também os nomes dos seus pais e o número de inscrição da postulante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tendo em vista que tais informações seriam suficientes para suprir a irregularidade quanto ao nome da candidata. Nesse sentido: AgR–REspe 5329–15, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 6.10.2010.

5. No caso, é de ser mantido o indeferimento do registro de candidatura, pois o acórdão regional não consigna os dados pessoais da candidata que porventura constem nas certidões criminais por ela apresentadas com o seu nome atual, o que impede verificar se tais documentos seriam suficientes para atender o disposto no art. 28, III, da Res.– TSE 23.548.

6. Para modificar a conclusão da Corte de origem de que a falta das certidões criminais com o nome de casada da candidata impossibilitou a verificação do cumprimento das condições de elegibilidade e da eventual incidência em hipótese de inelegibilidade, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório, o que não se admite em recurso especial eleitoral, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.

7. Ainda que pudesse ser superado o óbice ao exame de documentos apresentados em sede extraordinária, verifica– se que as certidões criminais emitidas no nome de casada da candidata e anexadas ao recurso especial não seriam suficientes para ensejar a reforma do acórdão regional, pois persiste a falta da certidão criminal da Justiça Estadual de primeiro grau, porquanto foi apresentada apenas cópia do pedido de certidão, o que não supre a ausência do documento em questão.

8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a recorrente cingiu–se a transcrever ementas de acórdãos, deixando de proceder ao necessário cotejo analítico e de demonstrar a semelhança fática entre os julgados, de modo que foram desatendidos os requisitos do verbete da Súmula 28 do TSE.

Agravo regimental a que se dá provimento para reconsiderar a decisão agravada, a fim de analisar o recurso como especial e negar–lhe provimento, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0603005-22, de 14.11.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CERTIDÕES CRIMINAIS. ERRO NA GRAFIA DE SOBRENOME NO REQUERIMENTO DE REGISTRO. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

1. Nos termos do art. 27, II, da Resolução TSE n.º 23.455/2015, os candidatos devem apresentar as certidões criminais negativas para comprovar o pleno exercício de direitos políticos.

2. In casu, a recorrente afirmou que, por equívoco, grafou seu sobrenome erroneamente no requerimento de registro de candidatura. Apesar disso, o seu registro foi indeferido, uma vez que as certidões criminais apresentam aparente conflito de informações quanto ao sobrenome.

3. Erro material comprovado, pois os documentos colacionados aos autos atestam que a recorrente não possui condenação criminal por sentença transitada em julgado.

4. Recurso conhecido e provido. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 35031, de 23.9.2016, Rel.ª Juíza Joriza Magalhães Pinheiro )

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CIENTIFICAÇÃO POR MEIO DE MURAL ELETRÔNICO. VALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. APRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Trata-se de recurso da sentença que julgou improcedente o pedido de registro de candidatura com fundamento na ausência de documento essencial.

[...]

3. Nos termos do entendimento consolidado do TSE: "A juntada tardia de certidão faltante deve ser considerada pelo julgador enquanto não esgotada a instância ordinária, até mesmo em razão da ausência de prejuízo ao processo eleitoral. Incidência, na espécie, dos princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade" (REspe nº 384-55, Relator(a): Minª. LUCIANA LÓSSIO, PSESS em 4.9.2014).

4. No caso, o recorrente apresentou nesta instância ordinária recursal a certidão criminal fornecida pela Justiça Federal de Primeiro Grau, à fl.48.

5. Recurso conhecido e provido. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 34169, de 22.9.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DE 2º GRAU. JUNTADA DA CERTIDÃO EM SEDE DE RECURSO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AFRONTA AO ART 11, § 1º, VII, DA LEI Nº 9.504/97. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1 - A Resolução-TSE nº. 23.455/2015, em seu art. 27, II, "b", determina que sejam juntadas ao registro de candidatura certidões criminais fornecidas pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha domicílio eleitoral.

[...]

3 - No caso, o Recorrente apresentou, ainda que em fase recursal, certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, reparando devidamente o vício detectado, de modo a satisfazer todos os requisitos obrigatórios quanto ao processo de registro de candidatura.

4 - Sentença reformada.

5 - Recurso provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 34339, de 21.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

[...]

2. Sendo a ausência da Certidão Criminal da Justiça Estadual de 2º Grau o fundamento da sentença que indeferiu o registro e não tendo sido apresentado ainda que em sede de recurso o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.

3. Sentença mantida. Registro indeferido.

4. Recurso conhecido e improvido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 6714, de 16.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2° GRAU DO DOMICÍLIO DA CANDIDATA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.405/2014. INOBSERVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. Ausente certidão da Justiça Estadual de 2° Grau, do domicílio da candidata, a qual figura no rol de documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE n° 23.405/2014.

2. A essencialidade dos documentos exigidos para o registro de candidatura não advém da mera disposição legal destes na Resolução do TSE, mas sim porque constituem a maneira pela qual o julgador pode aferir a presença das condições de elegibilidade e a ausência das causas de inelegibilidade dos candidatos a cargos eletivos.

3. Registro de Candidatura Indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 106.483, de 29.7.2014, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes )

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO APRESENTAÇÃO. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. A apresentação da certidão criminal de 2º grau fornecida pela Justiça Estadual do domicílio eleitoral do candidato é indispensável ao deferimento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26, II, b, da Res.-TSE nº 23.221/2010.

2. Agravos regimentais não providos.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 288334, de 23.11.2010, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior)

Registro. Certidões criminais.

1. Embora algumas certidões criminais tenham sido emitidas no nome de solteira da candidata, verifica-se que elas são suficientes, para atender o disposto no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, porquanto delas consta o nome de seus pais e o número de seu CPF, o que supriria a irregularidade quanto ao respectivo nome.

2. Em face da apresentação pela candidata de todas as certidões criminais especificadas no art. 26, II, da Res.-TSE nº 23.221/2010, deve-se deferir o pedido de registro.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 532915, de 6.10.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)

7.4. Fotografia

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. FOTO COM BONÉ. IDENTIDADE ÉTNICA E SOCIOCULTURAL. ENQUADRAMENTO NO PERMISSIVO LEGAL. DEFERIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deferiu o registro da candidatura do ora recorrente ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, mas não aceitou a fotografia na qual o candidato está utilizando boné, em razão do óbice descrito no art. 27, II, "d", da Res.–TSE 23.609, por entender não ser "permitida a utilização de elementos cênicos e adornos, especialmente os que induzam o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, para que fique assegurado o livre exercício do direito ao voto".

2. No recurso especial eleitoral, alega–se, em síntese, que a utilização do boné de aba reta está relacionada à cultura negra e ao movimento afro–americano identificador da cultura rapper, o que atende às exceções descritas na norma.

3. Nos autos da TutCautAnt 0601011–40.2022.6.00.0000, deferi medida liminar a fim de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso especial.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

4. O art. 27, II, "d", da Res.–TSE, estabelece que o formulário RRC deve ser apresentado com fotografia recente da candidata ou do candidato, com as seguintes características: "frontal (busto), com trajes adequados para fotografia oficial, assegurada a utilização de indumentária e pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência; vedada a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado".

5. A norma veda a utilização de elementos cênicos e de outros adornos, especialmente os que tenham conotação de propaganda eleitoral ou dificultem o reconhecimento do candidato pelo eleitorado, mas permite a utilização de indumentária e de pintura corporal étnicas ou religiosas, bem como de acessórios necessários à pessoa com deficiência.

6. No caso específico, trata–se de candidato afrodescendente, integrante da cultura rapper, que faz uso do boné como elemento característico do seu engajamento sócio–cultural, circunstância que atende ao permissivo normativo, uma vez que se trata da utilização de elemento característico da cultura defendida pelo candidato, e, portanto, da sua própria imagem perante o eleitorado.

7. Importante destacar o papel da Justiça Eleitoral na defesa proeminente da inclusão das minorias – historicamente excluídas do universo político –, visando à aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da isonomia no cenário eleitoral, a exemplo das candidaturas das pessoas negras e das mulheres, em atendimento aos primados da democracia e da justiça social.

8. Na linha do parecer ministerial, "a permissão da indumentária na fotografia do candidato é a solução que melhor atende ao pluralismo político, que, como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, V, Constituição), tem relevo especial na aplicação do direito eleitoral. Por isso, a distinção entre indumentária e simples adorno, para efeito de aplicação da regra do art. 27, § II, d, da Resolução TSE n. 23.609/2019, deve ser realizada com certa tolerância da Justiça Eleitoral, a fim de evitar o enfraquecimento da candidatura de grupos sociais sub–representados".

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral ao qual se dá provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de permitir a utilização, na urna eletrônica, da foto apresentada pelo candidato, na qual utiliza o boné característico da sua identidade sociocultural.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060146764 , de 27 .10.20 22 , Rel. Min. Sergio Silveira Banhos )

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. FOTOGRAFIA ESCURA. VISUALIZAÇÃO DA FEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.405/2014. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO.

1. É de se reconhecer que quando o pedido de Registro de Candidatura não é instruído com a documentação reclamada pela Resolução TSE n° 23.405/2014, in casu, foto nos moldes exigidos pelo inciso III do art. 27, impõe-se o seu indeferimento. Inteligência do § 5° do art. 27 da Resolução citada.

2. Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º58.068, de 28.7.2014, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

7.5. Comprovante de Alfabetização/Teste de Escolaridade

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. NÃO FIRMADA PERANTE À JUSTIÇA ELEITORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se indeferido o registro de candidatura ao cargo de vereador de São Paulo/SP com base em inelegibilidade decorrente de analfabetismo (art. 14, § 4º, da CF/88).

2. Nos termos do art. 27, § 5º, da Res.–TSE 23.609/2019, "[a] prova de alfabetização de que trata o inciso IV pode ser suprida por declaração de próprio punho preenchida pelo interessado, em ambiente individual e reservado, na presença de servidor de qualquer Cartório Eleitoral do território da circunscrição em que o candidato disputa o cargo, ainda que se trate de eleições gerais".

3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "é imprescindível que o candidato firme a declaração de próprio punho na presença do juiz ou de serventuário da justiça para que esse ato tenha o condão de comprovar sua condição de alfabetizado" (AgR–REspE 81–53/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, publicado em sessão de 23/10/2012).

4. No caso, conforme a moldura fática do aresto do TRE/SP, para comprovar a condição de alfabetizado, o candidato apresentou declaração de próprio punho autenticada, mas produzida sem a presença de servidor da Justiça Eleitoral.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060051298 , de 11/02/2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. INELEGIBILIDADE. ANALFABETISMO. DEFICIENTE VISUAL. ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. PROVIMENTO.

[...]

Mérito

3. Recursos ordinários em face de acórdão regional que indeferiu o pedido de registro do candidato, deficiente visual, por considerar ausente a comprovação de alfabetização em braille, embora tenha apresentado declaração de escolaridade de próprio punho.

4. As causas de inelegibilidade, dentre as quais se inclui o analfabetismo previsto no art. 14, § 4º, da CF/1988, devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes.

5. A interpretação do art. 14, § 4º, da CF/1988 não pode ignorar a realidade social brasileira, de precariedade do ensino e de elevada taxa de analfabetismo, que alcança, ainda, cerca de 7% da população brasileira. Interpretação rigorosa desse dispositivo, além de violar o direito fundamental à elegibilidade e os princípios democrático e da igualdade, dificultaria a ascensão política de minorias e excluiria importantes lideranças do acesso a cargos eletivos.

6. A aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão. Precedentes.

7. Além disso, deve–se admitir a comprovação dessa capacidade por qualquer meio hábil. O teste de alfabetização, contudo, somente pode ser aplicado: (i) sem qualquer constrangimento; e (ii) de forma a beneficiar o candidato, suprindo a falta de documento comprobatório, vedada a sua utilização para desconstituir as provas de alfabetização apresentadas.

8. No caso, o candidato, com deficiência visual adquirida, comprovou sua alfabetização por meio de declaração de escolaridade de próprio punho, firmada na presença de servidor da Justiça Eleitoral. Ficou demonstrado, portanto, que possui capacidade mínima de leitura e escrita.

9. Não há que se exigir alfabetização em braille de candidato deficiente visual para fins de participação no pleito. Para promover o acesso das pessoas com deficiência aos cargos eletivos, deve–se aceitar e facilitar todos os meios, formas e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência.

Conclusão

10. Recurso a que se dá provimento para deferir o pedido de registro de candidatura.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0602475-18, de 18.9.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. ESCOLARIDADE. TESTE DE ALFABETIZAÇÃO. APROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NÍVEL RUDIMENTAR, NÃO PLENO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NOS AUTOS. RECURSO MPE. IMPROVIMENTO.

1. Deve-se exigir do candidato a cargo eletivo a comprovação do nível 1/Rudimentar do processo de alfabetização, que compreende aqueles que apenas conseguem ler e compreender títulos de textos e frases curtas, pois não há regra constitucional ou legal que exija expressamente o nível 3/Plena, que compreende aqueles que detêm pleno domínio da leitura e escrita.

2. Em observância à efetividade da cidadania e ao princípio da elegibilidade, em caso limítrofe, é de se privilegiar a participação política. Precedentes (v.g: TRE/RN, Recurso Ordinário nº 1753/2000, Relator(a) CÉLIO MAIA, Publicação: PSESS de 01/09/2000, LIV - Livro de Decisões do TRE-RN, Volume 4, Tomo 33, Página 161).

3. No caso, foi realizado teste de alfabetização que convenceu o Juízo a quo; foi colacionada declaração de que o candidato cursa o 2º ano do ensino médio e a análise comparativa de sua grafia nos documentos constantes no processo - requerimento de registro de candidatura, declaração de entrega de certidões, declaração de bens - revelam uniformidade. O conjunto probatório permite, portanto, a convicção de que o candidato é alfabetizado.

3. Recurso conhecido e não provido.

4. Sentença mantida. Registro Deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 18086, de 22.9.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. TESTE DE ESCOLARIDADE PERANTE SERVIDOR DO CARTÓRIO ELEITORAL. SUBMISSÃO. CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO. DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA. CONSTATAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - A Resolução-TSE nº 23.455/2015, em seu art. 27, determina que junto ao formulário de RRC será apresentado, dentre outros documentos, o comprovante de escolaridade e que a sua ausência poderá ser suprida por declaração de próprio punho para comprovar a exigência de alfabetização do candidato.

2 - No caso, a candidata submeteu-se a teste presencial efetuado de próprio punho, em Cartório Eleitoral e na presença de servidor, logrando êxito em comprovar sua condição de alfabetizado, ainda que mínima.

3 - Sentença MANTIDA.

4 - Recurso IMPROVIDO.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 7257, de 22.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. SUPRIMENTO POR DECLARAÇÃO PRESENCIAL DE PRÓPRIO PUNHO. CONDIÇÃO DE INELEGIBILIDADE CONSTATADA. ELEITOR ANALFABETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º DA CF.

1. A ausência do comprovante de escolaridade prevista no inciso IV do artigo 27 da Resolução do TSE nº 23.455/2016 poderá ser suprida, a teor do § 11 do mesmo dispositivo, por declaração de próprio punho ou por outros meios de prova, desde que individual e reservadamente.

2. Comprovado ser o eleitor analfabeto não pode ele concorrer a cargo público eletivo.

3. O deferimento de registro de candidatura em eleição anterior por si só não supre a ausência de comprovante de escolaridade, devendo a condição de alfabetizado ser atestada a cada eleição.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 18011, de 20.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ESCOLARIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. COMPLEMENTAÇÃO COM TESTE DE ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA NO JUÍZO A QUO.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 11676, de 20.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ESCOLARIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O histórico escolar é documento hábil a comprovar a escolaridade do candidato, notadamente quando não foi questionada a sua validade (precedente do TSE no AgR-REspe - nº 29694 - Ubajara/CE, Rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes, PSESS de 28/10/2008)

2. Recurso conhecido e provido. Registro deferido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 8531, de 16.9.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ELABORAÇÃO DE DECLARAÇÃO PRESENCIAL DE PRÓPRIO PUNHO SEM DEMONSTRAÇÃO DE CAPACIDADE AINDA QUE MÍNIMA PARA LER E ESCREVER. ART. 27, IV, DA RESOLUÇÃO-TSE nº 23.455/2015. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1 - A Resolução-TSE nº 23.455/2015, em seu art. 27, determina que junto ao formulário de RRC será apresentado, dentre outros documentos, o comprovante de escolaridade e que a sua ausência poderá ser suprida por declaração de próprio punho para comprovar a exigência de alfabetização do candidato.

2 - No caso, o candidato elaborou declaração presencial de próprio punho em Cartório Eleitoral sem lograr êxito em comprovar sua condição de alfabetizado, ainda que minimamente, que o possibilite a ler e escrever.

3 - Impossibilidade de concorrer a cargo eletivo, nos termos do Art. 14, § 4º da CF/88 e da LC 64/90.

[...]

6 - Registro de Candidatura INDEFERIDO.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 28130, de 15.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESCOLARIDADE. CNH JUNTADA AOS AUTOS. SÚMULA Nº 55 DO TSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

1. A comprovação da escolaridade do candidato pode ser feita pela juntada da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, conforme a Súmula nº 55 do TSE.

2. Recurso conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau mantida. Registro de candidatura deferido.

( TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 23437, de 14.9.2016, Rel. Juiz Fernando Teles de Paula Lima)

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2014. DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO EM PRESENÇA DE SERVIDOR. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

[...]

2. A não apresentação dos documentos indicados pela Res. 23.405/2014 e o não cumprimento de diligências sugeridas pela Secretaria Judiciária, justificam o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

( TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 85.092 de 5.8.2014, Rel. Juiz Luiz Praxedes Vieira da Silva)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALFABETIZAÇÃO. AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE ALFABETIZAÇÃO.

- RECURSO DESPROVIDO.

1. No caso, candidato a vereador que alegou em seu requerimento de registro de candidatura ser alfabetizado, sem ter anexado qualquer comprovante de escolaridade e, apesar de devidamente intimado a comparecer em cartório, nada apresentou.

2. Não há equívoco da Justiça Eleitoral quanto a falta de realização de teste de escolaridade: o candidato informou possuir comprovante de escolaridade, mas nada anexou aos autos.

3. Estabelece o TSE, em precedente símile, quanto ao registro de candidatura, que "Se for intimado e não comparecer em cartório para firmar essa declaração, perderá oportunidade de comprovar sua condição de alfabetizado" (TSE - AgRg em REsp 22128, de Maracanaú/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 23.9.2004).

4. Sentença confirmada. Recurso desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 23.747, de 20.8.2012, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALFABETIZAÇÃO. COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. PROVA IDÔNEA DE ALFABETIZAÇÃO.

- NÃO PROVIMENTO DO APELO.

1. Declaração de conclusão de ensino fundamental, em papel timbrado, emitida pela direção de Escola Municipal, contendo número do INEP e endereço da instituição de ensino, é documento idôneo para comprovar a escolaridade de pretenso candidato.

2. Juntado aos autos documento idôneo a comprovar a escolaridade, torna-se o teste de alfabetização desnecessário.

3. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "documento público, merece fé até prova em contrário" (AgRg no RMS 19.918/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJE 31/08/2009)

4. Apelo desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 7.345, de 20.8.2012, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALFABETIZAÇÃO. AFERIÇÃO. DECLARAÇÃO ESCOLAR.

- PROVIMENTO DO APELO.

1 - O comprovante escolar presta-se a atestar a condição de alfabetizado, nos termos do inciso IV do art. 27 da Res. TSE nº 23.373/2011;

2 - Comprovando o teste capacidade mínima do postulante para ler e escrever, afasta-se a hipótese de analfabetismo;

3 - O fato de o recorrente já haver concorrido a cargo eletivo em outros pleitos não é suficiente para afastar a condição de analfabeto, mas se trata, inequivocamente, de elemento de convicção que merece ser ponderado em seu favor, dentro do conjunto probatório;

- Apelo provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 7.982, de 16.8.2012, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ESCOLARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.

01. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para fins de viabilização de candidatura a cargo eletivo, prova mínima de escolaridade, admitindo, na ausência de comprovante oficial, seja esta comprovada através de outros elementos, entre eles declaração firmada de próprio punho e, recentemente, o fato de o pretenso candidato possuir de Carteira Nacional de Habilitação

02. Todavia, em que pese o entendimento jurisprudencial supra, em especial no que trata da presunção de escolaridade gerada pela Carteira Nacional de Habilitação, o caso é de indeferimento do registro de candidatura, uma vez que o documento redigido pelo recorrido, ao ser submetido a teste de escolaridade perante a autoridade judiciária eleitoral, não é apto à comprovação de escolaridade, ainda que mínima, posto que totalmente ininteligível.

03. Recurso eleitoral conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 3.146, de 16.8.2012, Rel. Juiz Juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO ESTADUAL. ALFABETIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Na ausência de comprovante de escolaridade, é facultado ao candidato firmar declaração de próprio punho na presença do Juiz Eleitoral ou de servidor do Cartório Eleitoral. Precedentes.

2. Na espécie, todavia, o agravante apresentou declaração digitada e, posteriormente, anexou às razões do recurso ordinário nova declaração firmada sem a presença do Juiz Eleitoral ou de serventuário do Cartório Eleitoral.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 431763, de 29. 9 .2010, Rel. Min. J Aldir Guimarães Passarinho Junior)

7.6. Propostas Defendidas pelo Candidato

Consulta. Deputado Federal. Pode a Justiça Eleitoral:

1. Exigir que os candidatos, quando da apresentação de sua documentação, registrem, também, seus programas e/ou planos de trabalho da candidatura; 2. Disponibilizar o programa registrado pelos candidatos na página de registro de candidaturas ou em sítio específico na internet, estabelecido pela Justiça Eleitoral; e 3. Facultar aos candidatos o registro de suas respectivas propostas de trabalho e governo, em formulário próprio a ser disponibilizado pela internet. Resposta negativa às três indagações. Ausência de previsão legal. Desnecessidade de disponibilização de formulário pela Justiça Eleitoral.

(TSE, Consulta n.º 1.703, Res. n.º 23.179, de 10.11.2009, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia Antunes Rocha)

7.7. Outros

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

1. A apresentação intempestiva da documentação do pretenso candidato, antes da prolatação da decisão de primeiro grau, não gera prejuízo ao processo eleitoral, ante os princípios da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. Recurso conhecido e provido. Registro de candidatura deferido.

(T R E- CE , Recurso Eleitoral nº 17288 , de 16. 9 .201 6 , Rel. Juiz Fernando Teles de Paula Lima )

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA NO PRIMEIRO GRAU. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL 2º GRAU E COMPROVANTE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O PRAZO MAS ANTES DA SENTENCA. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. DEMONSTRAÇÃO. REGULARIDADE DE FILIAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Inobstante ter sido entregue fora do prazo, o candidato comprovou ter apresentado toda a documentação exigida, qual seja, Certidão da Justiça Estadual de 2º Grau e Certidão da Regularidade da filiação partidária emitida pelo TSE, de acordo com o estabelecido na referida Resolução, antes mesmo de prolatada a sentença de 1º grau.

2. Conforme entendimento jurisprudencial dominante, a juntada posterior, ainda em jurisdição ordinária, permite o deferimento do registro pleiteado. Precedente TSE.

[...]

5. Sentença reformada. Registro deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 16074, de 15.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INDEFERIMENTO. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE 1° GRAU. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. A jurisprudência do TSE admite, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão;

2. Na espécie, restou comprovado o saneamento da irregularidade;

[...]

5. Registro de Candidatura deferido.

(T R E- CE , Recurso Eleitoral nº 25204 , de 1 4 . 9 .201 6 , Rel. Juiz F rancisco Mauro Ferreira Liberato )

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. ASSINATURA POR PROCURADOR. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE.

1. O requerimento de registro de candidatura (RRC) pode ser subscrito por procurador constituído por instrumento particular.

2. A ausência de reconhecimento de firma do mandante em cartório não enseja o indeferimento do pedido de registro de candidatura se não há suspeita de falsidade, visto que a legislação eleitoral não exige esse requisito para o seu deferimento.

3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou não haver suspeita de falsidade da assinatura da recorrida nem de outra irregularidade. Ressaltou que a autenticidade da assinatura aposta na procuração outorgada ao delegado do partido, autorizando-o a assinar o requerimento de registro de candidatura (RRC), foi constatada pelos servidores da Justiça Eleitoral. Dessa forma, correto o deferimento do registro de candidatura da recorrida, pois foi solicitado por mandatário devidamente constituído.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 276524 , de 16 . 9 .20 14 , Rel. Min. João Otávio de Noronha)

RECURSO - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - ADEQUAÇÃO. O fato de não se atender condição de elegibilidade deságua na conclusão sobre encontrar-se o cidadão inelegível, atraindo o disposto no artigo 121, § 4º, inciso III, da Constituição Federal e, portanto, a adequação do recurso ordinário. Entendimento do Relator não acolhido pelo Colegiado. Recebimento do recurso como especial.

ASSINATURA - CANDIDATO - DIVERGÊNCIA. Nos documentos que instruem o pedido de registro, presume-se sejam as assinaturas firmadas pelo candidato, ante a ausência de prova em contrário. Óptica do Relator suplantada pela visão da maioria.

[...]

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 336402, de 16.12.2010, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello)

8. Diligências

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2014. DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DILIGÊNCIAS INDICADAS. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

(...)

2. A não apresentação dos documentos indicados pela Res. 23.405/2014 e o não cumprimento de diligências sugeridas pela Secretaria Judiciária, justificam o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 49.497, de 1.8.2014, Rel. Juiz Luiz Praxedes Vieira da Silva)

9. Eleição Majoritária - Chapa Una e Indivisível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITO. INDEFERIMENTO.

1. No acórdão embargado, manteve–se indeferido o registro de candidatura do Vice–Prefeito de Goianésia/GO eleito em 2020 por substituição extemporânea do candidato originário (art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97), porém se preservou o titular da chapa.

EMBARGOS DA COLIGAÇÃO AUTORA DA IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA. RELATIVIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES.

2. Inviável a pretensão da embargante – que teve seu recurso especial provido em parte para negar o registro do vice–prefeito – de que se aplique o princípio da indivisibilidade da chapa para que o indeferimento se estenda ao prefeito eleito.

3. No aresto, consignou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias excepcionais indicadas no REspEl 0601619–93/AP (Rel. Min. Og Fernandes, publicado em sessão de 16/10/2018), as quais permitem, de forma excepcional, que se relativize o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, disposto no art. 91 do Código Eleitoral.

4. Assentou–se a presença dos seguintes fatos: a) a candidatura da chapa originária foi de início deferida, com legítima expectativa quanto à sua regularidade; b) a negativa deu–se apenas em segundo grau, faltando menos de 20 dias para o pleito; c) o indeferimento recaiu sobre o vice, por falta de desincompatibilização no prazo legal; d) segundo a Corte a quo, não há "nenhum indício de que o processo eleitoral sofreu qualquer tipo de conspurcação em razão da substituição de candidato".

5. Não há omissão quanto à suposta ausência de efetiva publicidade do decisum em que se deferiu a substituição da candidatura do vice–prefeito. Consignou–se no acórdão embargado que, consoante a moldura fática do aresto a quo, a população foi devidamente informada da troca das candidaturas, tanto por meio das coligações em disputa, como por comunicados emitidos pela Justiça Eleitoral, o que assegurou ampla publicidade ao fato.

6. Frisou–se, ainda, que, para modificar a conclusão do TRE/GO quanto à ausência de indícios de manipulação da vontade popular, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 24/TSE.

EMBARGOS DO CANDIDATO AO CARGO DE VICE–PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO. ART. 13, § 3º, DA LEI 9.504/97. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES.

7. O embargante suscita omissão quanto aos princípios da segurança jurídica e da anterioridade da lei eleitoral sob o argumento de que teve seu registro deferido nas instâncias ordinárias com amparo em jurisprudência desta Corte Superior.

8. Todavia, não se trata de mudança de entendimento, e sim de inaplicabilidade ao caso dos autos dos precedentes em que se admitiu de modo excepcional a substituição intempestiva, haja vista que as circunstâncias fáticas são distintas, conforme restou claro no aresto embargado.

9. Assentou–se, em especial, que "no AgR–REspEl 793–84/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 28/3/2017, a sentença no registro de candidatura do substituído foi proferida apenas quando já faltavam menos de vinte dias para o pleito, demora esta que não poderia prejudicar o candidato substituto [...] No que tange ao REspEl 0601619–93, Rel. Min. Og Fernandes, de 16/10/2018, esta Corte assentou a possibilidade de deferir o registro de candidata ao cargo de vice–governador, ainda que após o prazo do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o impedimento que recaía sobre o substituído não era de natureza pessoal, tratando–se na verdade de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidato".

10. Não há vício relativo à tese de ofensa à soberania popular por desrespeito ao prazo de substituição do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o que se alegou em razão de suposta demora no julgamento do registro do candidato originário ao cargo de vice.

11. Assentou–se que, de acordo com o art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97, o prazo de 20 dias antes do pleito para substituição somente pode ser excepcionado apenas no caso de o substituído falecer, de modo que a circunstância de o candidato ter sido eleito não justifica qualquer mitigação.

12. Destacou–se que, nas Eleições 2020, esta Corte reafirmou de modo unânime a impossibilidade, via de regra, de relativizar o disposto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 (AgR–REspEl 0600464–53/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 16/6/2021; AgR–REspEl 0600838–83/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 14/9/2021). Ademais, no AgR–REspEl 0600687–97/SP, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 14/6/2021, assentou–se inexistir justo motivo para a substituição extemporânea quando o candidato substituído tinha ciência de que seu registro poderia vir a ser negado devido à inelegibilidade.

13. Não há falar em omissão quanto à suposta demora no julgamento do registro do candidato substituído, pois assentou–se de forma expressa a ausência de elementos que caracterizem mora atribuível à Justiça Eleitoral, uma vez que: "desde o primeiro grau, a apreciação do processo de candidatura do substituído ocorreu de modo célere, como se verifica em consulta no Processo Judicial Eletrônico: (a) 26/9/2020: protocolo; (b) 3/10: impugnação tempestiva, questionando–se a desincompatibilização extemporânea; (c) 12/10: defesa do candidato; (d) 16/10: vista ao Ministério Público; (e) 20/10: sentença deferindo o registro; (f) 23/10: recurso eleitoral da parte contrária; (g) 26/10: distribuição no TRE/GO; (h) 27/10: parecer do Parquet; (i) 28/10: conclusão ao Relator; (j) 5/11: decisão monocrática reformando a sentença".

14. Inexiste premissa fática equivocada por constar no aresto que o candidato a vice–prefeito substituído teve seu registro indeferido por falta de desincompatibilização de cargo público. A hipótese é de mero erro material, sem nenhuma interferência no desfecho do caso.

EMBARGOS DA COLIGAÇÃO PELA QUAL SE CANDIDATOU O VICE–PREFEITO.

15. Afastou–se a tese de que o recurso especial da coligação adversária não poderia ter sido conhecido por incidência da Súmula 26/TSE, consignando–se de modo expresso que no agravo interno "infirmou–se de modo específico o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula 24/TSE".

16. A embargante, a pretexto de apontar omissões, reitera argumentos já rechaçados no aresto embargado, consistentes, em síntese, na tese de que havia pronunciamento judicial favorável ao pedido de registro do candidato substituído, o que constitui motivo idôneo para justificar a flexibilização do prazo de substituição de candidaturas.

17. Mencione–se, a respeito, o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou que "a célere tramitação do processo, bem como a prévia ciência do candidato sobre a possibilidade de ter sua inelegibilidade reconhecida, no caso concreto, traduzem circunstâncias que permitem afastar os argumentos dos Recorrentes de que houve justo motivo que legitimasse a substituição extemporânea".

18. A embargante suscita, ainda, contradição no aresto quanto à incidência na hipótese do entendimento firmado no REspEl 0601619–93/AP.

19. Todavia, consignou–se de forma clara, ser inaplicável a tese fixada no referido precedente no ponto alusivo à admissibilidade excepcional de substituição extemporânea, uma vez que naqueles autos o impedimento que recaía sobre o substituído se deu unicamente em razão de intercorrência relativa à legenda pela qual havia se candidatado. Já na espécie, o impedimento do candidato era de natureza pessoal, consistente na inelegibilidade relativa à falta de desincompatibilização no prazo legal.

20. De outra parte, explicitou–se que, no caso, estão presentes as circunstâncias singulares indicadas no citado precedente que permitem, de forma excepcional, relativizar o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, preservando–se o registro do candidato ao cargo de prefeito a fim de garantir a manutenção da vontade manifestada nas urnas.

CONCLUSÃO

21. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem atribuição de efeitos modificativos, nos seguintes termos: (a) nos declaratórios do candidato e da respectiva coligação, apenas para sanar erro material no aresto a fim de que conste que o indeferimento do registro do vice–prefeito substituído resultou de falta de desincompatibilização do candidato no prazo legal (art. 1º, II, i c/c IV, a, da LC 64/90); (b) quanto aos da coligação autora da impugnação ao registro, para determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, a fim de que João Pedro Almeida Ribeiro seja afastado do cargo de vice–prefeito.

(TSE, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060104336, de 20.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VICE–PREFEITO. INDEFERIMENTO PELO TRE/SP. RECONHECIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 24 E 30 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E DETERMINADA A DIPLOMAÇÃO E POSSE IMEDIATA DO PREFEITO ELEITO EM 2020.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, apesar de ter mantido o indeferimento do registro de candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito do Município de Uchoa/SP – levado a efeito pelo TRE/SP com base no art. 1º, I, G, da LC nº 64/1990, tendo em vista a desaprovação das contas do candidato relativas ao exercício de 2016, quando exerceu o cargo de presidente da Casa Legislativa daquela municipalidade –, afastou a cassação da chapa majoritária, a fim de assegurar que o candidato José Claudio Martins assumisse o cargo de prefeito.

2. Hipótese em que se encontram presentes as circunstâncias que levaram este Tribunal, no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED–AgR–REspe nº 83–53/GO (rel. designado Min. Luiz Fux, julgados em 26.6.2018, DJe de 14.9.2018) e, posteriormente, no julgamento do REspe nº 0601619–93/AP (rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 16.10.2018) e do AgR–REspe nº 93–09/BA (rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 13.6.2019, DJe de 16.8.2019), a excetuar o que delineado no princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas, previsto no art. 91 do CE.

3. A sentença que julgou improcedente a impugnação e deferiu o registro da candidatura de Jurandir Ferrarezi ao cargo de vice–prefeito foi prolatada anteriormente ao prazo final de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei nº 9.504/1997, tendo a reversão, pelo TRE/SP, por sua vez, ocorrido apenas três dias antes do pleito, em 12.11.2020, por ocasião do julgamento do recurso interposto pelo MPE. Ou seja, na derradeira data para substituição – 26.10.2020 –, havia um deferimento prévio do registro da chapa majoritária indicada pela coligação agravada capaz de gerar uma expectativa mínima de que a candidatura ao cargo de vice–prefeito era viável.

4. Também não se verifica, à luz do que delineado nos votos condutores dos arestos regionais, prova alguma de que a manutenção da candidatura do vice–prefeito tenha se dado de forma deliberada, como forma de conspurcar a legitimidade do pleito, isto é, de atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas.

5. Na esfera peculiar do Direito Eleitoral, vigora "[...] o princípio do in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular e a máxima preservação da capacidade eleitoral passiva merecem ser prioritariamente tuteladas pelo Poder Judiciário" (RO nº 0600086–33/TO, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 29.5.2018).

6. Incide na espécie o Enunciado nº 30 da Súmula desta Corte – segundo o qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral" –, que, como cediço, de acordo com a orientação deste Tribunal, pode ser utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do apelo nobre. Precedente: AgR–REspe nº 235–26/GO, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 15.3.2018, DJe de 9.4.2018.

7. Para chegar à conclusão pretendida pela PGE, de que a manutenção do candidato a vice na chapa teve por finalidade retirá–lo da condição de mero adjunto no processo de canalização da preferência eleitoral e influir no resultado das eleições, seria necessário o revolvimento do acervo fático–probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

8. Observa–se que a parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão questionada, que, por estar embasada na pacífica jurisprudência desta Corte Superior, deve subsistir.

9. Negado provimento ao agravo interno e determinado que o agravado José Claudio Martins seja imediatamente diplomado e empossado no cargo de prefeito do Município de Uchoa/SP.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060028985, de 29.06.2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "D" E "J", DA LC Nº 64/1990. DECISÃO AGRAVADA ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 30 E 24/TSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL. AGRAVOS INTERNOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que indeferiu o registro de candidatura do candidato eleito ao cargo de vice-prefeito, sem determinar a cassação da chapa majoritária e a realização de novas eleições no município.

2. As circunstâncias que permitiram relativizar a natureza indivisível da chapa majoritária estabelecidas por esta Corte nos autos do ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, redator designado Min. Luiz Fux, j. em 26.06.2018, e reafirmadas no REspe nº 0601619-93/AP, Rel. Min. Og. Fernandes, j. em 16.10.2018, também estão presentes no caso em exame.

3. No caso concreto: (i) o indeferimento de registro de candidatura incide sobre o candidato a vice-prefeito, que tem um papel de subordinação em relação ao titular, nos termos do art. 77, § 1º, da Constituição Federal; (ii) a decisão de indeferimento do registro de candidatura foi proferida somente na instância especial, a indicar boa fé do candidato a vice na permanência na disputa eleitoral; (iii) a decisão de indeferimento do registro foi proferida após o fim do prazo para substituição dos candidatos; e (iv) não há circunstâncias concretas que indiquem a inserção proposital de candidato sabidamente inelegível para atrair votos para o candidato titular da chapa e macular o resultado das urnas. Incide, na espécie, a Súmula nº 30/TSE.

4. Para chegar à conclusão pretendida pela coligação agravante, no sentido de que a escolha do candidato a vice na chapa repercutiu no resultado das eleições municipais e que houve má-fé por parte dos candidatos, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

5. A mudança de entendimento desta Corte, fixada no julgamento do ED-AgR-REspe nº 83-53/GO, não atrai a aplicação do princípio da anualidade eleitoral, uma vez que não repercute no microprocesso eleitoral.

6. Agravos internos a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9309, de 13.6.2019, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PARCIAL DO DRAP DA COLIGAÇÃO. EXCLUSÃO DO PARTIDO DO CANDIDATO A VICE–GOVERNADOR. ART. 47, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.432/2014. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO DRAP NA VÉSPERA DO PLEITO. ART. 13, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/1997. LIMITE TEMPORAL.

INDEFERIMENTO TARDIO. INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. AFASTAMENTO EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. O princípio da indivisibilidade das chapas, previsto nos arts. 77, § 1º, e 28 da CF, restringe candidaturas isoladas para os cargos concebidos para ter natureza dúplice.

2. No entanto, no ED–AgR–REspe nº 83–53/GO, rel. Min. Luiz Fux, recentemente julgado, a regra foi excepcionada com base em alguns parâmetros: a) a existência de provimento favorável capaz de presumir a boa–fé de permanência no pleito; b) a chapa majoritária estar com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; c) o registro do vice ter sido rejeitado às vésperas do pleito, de sorte a inviabilizar sua substituição; d) o registro indeferido tratar de condição de elegibilidade do vice; e) a inexistência de notícia de conspurcação do procedimento eleitoral, de forma a se verificar a compatibilidade entre a livre vontade da comunidade envolvida e o resultado afirmado nas urnas.

3. No caso concreto, a decisão liminar que suspendeu os efeitos do indeferimento parcial do DRAP se baseou em julgado recente do TSE e em decisão de Ministro do STF que aderiu ao parecer da PGR, em ADI. Tais elementos geraram nos recorrentes a justa expectativa da manutenção da chapa tal qual apresentada à Justiça Eleitoral. Respeito aos princípios da confiança e da boa–fé.

4. A liminar que suspendeu os efeitos do acórdão que indeferiu o DRAP foi concedida anteriormente ao prazo fatal de substituição das candidaturas, previsto no art. 13 da Lei das Eleições, e sua reversão se deu apenas dois dias antes do pleito, o que impossibilitou a substituição no prazo legal.

5. O art. 13 da Lei das Eleições não pode ser aplicado de forma fria e literal no caso concreto, em detrimento da própria finalidade que o anima.

6. No caso, o impedimento à participação da chapa se deu unicamente em razão de óbice referente ao DRAP do vice–governador. O titular e seu partido sempre estiveram habilitados, segundo a própria Justiça Eleitoral.

7. Não há notícia de conspurcação da legitimidade do pleito, isto é, a opinião manifestada nas urnas, para levar o candidato titular ao segundo turno das eleições de governador, foi fruto incontestável da livre vontade da comunidade de eleitores votantes no pleito.

8. A soberania popular, cujo titular é o povo e a qual é exercida por meio do sufrágio universal (arts. 1º e 14 da CF), constitui o fundamento de validade e legitimidade do processo eleitoral, já que a finalidade última do certame é identificar a vontade popular. Trata–se de reflexo imediato do princípio democrático que alicerça a Justiça Eleitoral.

9. A solução para o caso concreto passa por garantir que sejam submetidos ao voto popular uma chapa que possua um candidato a governador e um candidato ao cargo de vice–governador.

10. A recorrente apresentou candidata substituta ao cargo de vice–governador, pertencente ao mesmo partido que o titular, que já havia tido registro de candidatura deferido em processo próprio porque iria concorrer ao posto de deputado estadual. Não há nos autos informação superveniente que infirme sua capacidade eleitoral passiva.

11. A candidata substituta preenche a idade mínima para ocupação do cargo, nos termos do art. 14, VI, b, da CF. Também apresentou termo de renúncia à candidatura ao cargo deputada estadual, no mesmo dia em que foi formulado o pedido de substituição do DRAP da chapa majoritária e anteriormente ao pleito.

12. Recurso especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0601619-93, de 16.10.2018, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. PERDA DO OBJETO.

1. Mantido por esta Corte o indeferimento do registro do candidato a prefeito, fica prejudicado o exame do recurso que tem por objeto a candidatura para o cargo de vice-prefeito.

2. Recurso especial julgado prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 5124 , de 13 .1 2 .20 16 , Rel. ª Min. ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

10. Vagas Remanescentes

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAL DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CHAPA PROPORCIONAL. MÍNIMO DE DUAS CANDIDATURAS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/SE em que se indeferiu registro de candidatura em vaga remanescente da Federação PSOL REDE para o cargo de deputado estadual de Sergipe, por inobservância dos percentuais mínimo e máximo de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, porque o candidato ora recorrente é homem e seu partido (REDE) não indicou nenhuma candidata do gênero feminino para compor a referida chapa proporcional.

2. Consoante o disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, "[d]o número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo".

3. Além disso, no caso das federações de partidos, "[n]a eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista" (art. 12, parágrafo único, I, da Res.–TSE 23.670/2021).

3. No REspEl 0600354–43/RN (de minha relatoria, publicado em sessão em 13/9/2022), esta Corte reafirmou a compreensão firmada na Consulta 0600251–91/DF e assentou que "[a] despeito da relevante e imprescindível ação afirmativa de fomento à participação feminina na política, o teor do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 não deixa margem para dúvidas de que, em eleições proporcionais, inexiste discricionariedade do partido político para indicar apenas uma mulher ou um homem, visto que o comando legal especifica percentuais mínimos e máximo 'para candidaturas de cada sexo'".

4. As circunstâncias específicas daquele caso concreto – no qual se apreciou Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) com apenas uma candidata – conduziram este Tribunal a deferir o registro. Em linhas gerais, considerou–se o ineditismo do debate da matéria neste pleito e a própria apresentação de chapa com candidatura única feminina, bem como a necessidade de se prestigiar a finalidade da regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, que é promover a participação política de mulheres, e a inexistência de intenção do partido de burlar o comando normativo.

5. No presente caso, contudo, que versa sobre indicação por partido de candidatura única masculina para compor chapa proporcional da federação que integra, estão ausentes essas especificidades, devendo–se aplicar, por conseguinte, a regra geral definida por esta Corte, no sentido de não se admitir a inobservância dos percentuais de gênero por meio da apresentação de candidatura única.

6. O deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação não possibilita a inobservância das regras relativas aos percentuais de gênero no preenchimento de vaga remanescente. Precedentes.

7. Recurso especial a que se nega provimento, determinando–se a imediata cessação de atos de campanha (art. 16–A da Lei 9.504/97) e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 060104349, de 13.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves )

ELEIÇÕES 2022. RRC. VAGA REMANESCENTE. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO. PUBLICAÇÃO E TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL SEM QUE HOUVESSE IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, DE OFÍCIO, E REJULGAMENTO EM PLENÁRIO PARA INDEFERIR A CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO JURISDICIONAL. PRECEDENTE.

1. No caso, foi deferido, monocraticamente, o pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal apresentado para o preenchimento de vaga remanescente. Após publicada a decisão e transcorrido o prazo recursal, sem que houvesse impugnação, o feito foi chamado à ordem e a Corte local, em Plenário, o julgou novamente e indeferiu a candidatura, ao fundamento de que não atendia os preceitos do arts. 17, § 4º–A, da Res.– TSE nº 23.609/2019 e 12, parágrafo único, I, da Res.– TSE nº 23.670/2021 (percentual mínimo de candidaturas por gênero).

2. O TSE já assentou que o processo de registro de candidatura, ainda que não impugnado, tem natureza jurisdicional e, portanto, uma vez esgotados os prazos recursais das decisões neles proferidas sem que haja recurso, configura–se a coisa julgada, não podendo sobrevir outra decisão que modifique a anteriormente prolatada. Precedentes.

3. Recurso especial a que se dá provimento, para anular o acórdão regional e restabelecer a decisão monocrática do TRE/SE que deferiu o registro de candidatura.

( TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 060093872, de 03.11.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho )

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. ESCOLHA EM CONVENÇÃO. VAGAS REMANESCENTES. PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO COLETIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO CARTÓRIO ELEITORAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Impugnação ao presente pedido de registro de candidatura sob o argumento de que a pretensa candidata efetuou de forma avulsa o seu requerimento, tendo em vista que não foi escolhida pelos convencionais do partido a que está filiada, conforme ata da convenção.

2. Constata-se que o Cartório Eleitoral, ao receber o requerimento de registro coletivo da pretensa candidata, não diligenciou no sentido de que este fosse apresentado mediante formulário adequado, ou seja, requerimento de preenchimento de vaga remanescente. Tendo em vista que o prazo final para apresentação de vagas remanescentes, conforme a legislação de regência, findou em 02 de setembro do corrente ano, não pode a candidata ser prejudicada por equívoco desta Justiça Eleitoral.

3. Dessa forma, a apresentação do presente registro de candidatura sob a titulação "registro de candidatura coletivo" e não como "vaga remanescente", deve ser tratado nos autos, excepcionalmente, como mera irregularidade.

4. Infere-se dos autos a existência de ata de convenção aprovando a proposta de delegação de poderes à Comissão Municipal para realizar qualquer deliberação, em especial, ao preenchimento de vagas remanescentes, inclusão, exclusão ou substituição de candidatos da coligação proporcional, nos termos da Lei e da Resolução do TSE n° 23.455/2015.

5. O número máximo de candidatos que poderiam ser indicados pela Coligação é de vinte e dois candidatos, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.504/97.

6. Tendo em vista que o Partido indicara, no momento da convenção, apenas 08 (oito) candidatos ao cargo de vereador, ficando outorgada legitimidade, com registro na ata, à Comissão Provisória do Partido para indicar candidatos suplementares, nos termos do § 5°, art. 10 da Lei n° 9.504/97, regular está a inclusão da ora Recorrida para concorrer ao cargo de vereador pela Coligação proporcional formada pelo PTN e PT do B, nos termos da reunião ocorrida no dia seguinte à Convenção, conforme ata da reunião. Regularidade do preenchimento de vaga remanescente.

7. Sentença mantida. Registro deferido.

8. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 6373, de 20.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2016. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PREENCHIMENTO DE VAGA REMANESCENTE. ATRIBUIÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 5º, DA LEI 9.504/97 C/C ART. 20, § 7º DA RESOLUÇÃO TSE 23.455/2015.

É possível o preenchimento de vagas remanescentes caso não tenha havido a indicação do número máximo de candidatos até trinta dias antes do pleito, ainda que o candidato não tenha sido escolhido em Convenção, face do disposto no art. 10, § 5º , da Lei 9.504/97.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 7927, de 20.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP. PERCENTUAL MÍNIMO DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ATENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. DRAP DEFERIDO.

1. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 20 da Res. TSE nº 23.455/15, cada partido ou coligação, do número de vagas requeridas, preencherá o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.

2. In casu, o pedido de vaga remanescente para adequação ao percentual de gênero foi formulado dentro do prazo legal, até 2 de setembro de 2016, suprindo a exigência do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

[...]

4. Recurso conhecido e provido. DRAP deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 16852, de 15.9.2016, Rel.ªJuíza Joriza Magalhães Pinheiro)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. INDICAÇÃO DO NÚMERO MÁXIMO DE CANDIDATOS EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ART. 10, § 5º, DA LEI Nº 9.504/97. AUSÊNCIA DE VAGAS REMANESCENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nos 279 DO STF E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O conceito de vagas remanescentes se relaciona com a diferença entre o número máximo permitido e o número de candidaturas efetivamente escolhidas em convenção partidária, ex vi do art. 10, § 5º, da Lei das Eleições.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao sopesar o acervo fático-probatório dos autos, consignou que o Partido Ecológico Nacional (PEN) preencheu todas as vagas disponíveis para o cargo de deputado estadual na Convenção Partidária, não restando espaço para vagas remanescentes.

3. A requalificação jurídica dos fatos, enquanto quaestio juris, pode, ao menos em tese, ser objeto dos recursos excepcionais - extraordinário e especial.

4. In casu, todavia, a modificação do entendimento da Corte Regional, a fim de acolher as alegações do Recorrente de que há vagas remanescentes a serem preenchidas e de que seu nome foi escolhido pelo partido para essa finalidade, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97, demanda o necessário enfrentar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias extraordinárias, nos termos das Súmulas nos 279/STF e 7/STJ.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 334.809, de 6.11.2014, R el. Min. Luiz Fux)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. VAGA REMANESCENTE. PERCENTUAIS MÍNIMOS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto art. 19, § 7°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014.

2. In casu, não se verifica ser possível o deferimento da candidatura do ora Agravante para concorrer à vaga remanescente, porquanto isso importaria o descumprimento das quotas de gênero determinadas pela legislação eleitoral.

[...]

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 55188, de 23.10.2014, Rel. Min. Luiz Fux)

Registro. Escolha de candidato em convenção. Vaga remanescente.

Nos termos dos arts. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 20, § 5º, da Res.-TSE nº 23.373, pode o partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria, contanto que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei, não se exigindo que tal escolha decorra necessariamente de ulterior deliberação de órgão de direção partidário.

Recurso especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 50442, de 2.10.2012, Rel. Min. Arnaldo Versiani)

11. Requerimento de Registro de Candidatura Individual - RRCI

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPETÊNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES PARA SOLICITAR REGISTRO DE CANDIDATURA. QUANTITATIVO MÁXIMO DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS EM EXCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. O art. 10 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 20 Resolução TSE nº 23.455/15 estabelecem, de forma taxativa, o quantitativo de candidatos que cada partido ou coligação poderá registrar perante a Justiça Eleitoral para concorrer aos cargos proporcionais.

2. É da competência dos partidos e coligações solicitar à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos.

3. In casu, antes do pedido de registro de candidatura individual do recorrente, a coligação já tinha pleiteado à Justiça Eleitoral o número máximo de candidatos permitidos para concorrem ao cargo de vereador (até o dobro do número de lugares a preencher).

4. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 19328, de 26.9.2016, Rel.ª JuízaJoriza Magalhães Pinheiro)

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO. REGISTRO. DRAP CUMULADO COM PEDIDO COLETIVO. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE REGISTRO INDIVIDUAL DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELOS CANDIDATOS OU DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Hipótese em que, apesar de requerido o registro da candidatura em 6.7.2012 sob a forma de pedido coletivo (RRC), não houve manifestação expressa dos candidatos dentro do prazo para o pedido individual (RRCI), de que trata o § 4º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, tampouco comprovação de justa causa por não tê-lo feito, não se mostrando, portanto, possível o pretendido recebimento do pedido coletivo, formulado intempestivamente, como se individual fosse.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, cabe ao candidato fiscalizar seu partido político ou coligação sobre o cumprimento do prazo para o pedido de registro de candidatura de que trata o art. 21 da Res.-TSE nº 23.373/2011, a fim de se prevenir sobre o cumprimento do prazo subsequente, em que a iniciativa para o pedido de registro cabe individualmente ao candidato, nos termos do art. 23 da Res.-TSE nº 23.373/2011.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 9 8 12 , de 1 8 . 12 .20 12 , Rel. ª Min. ª Laurita Hilário Vaz )

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. REGISTRO INDIVIDUAL (RRCI). DEFERIMENTO. TEMPESTIVIDADE. DESPROVIDO.

1. Na dicção do art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

2. O objetivo da norma é resguardar os candidatos na hipótese de eventual desídia ou má-fé das agremiações partidárias, o que pode resultar tanto da não apresentação quanto da extemporaneidade do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), pois ambas geram prejuízo aos candidatos cujos nomes não constarão da referida lista.

3. Considerando que o candidato apresentou o requerimento de registro de candidatura individual tempestivamente e preencheu todos os requisitos legais, não há óbice ao seu deferimento.

4. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 40863 , de 4 . 12 .20 12 , Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli )

CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

1. Nacionalidade Brasileira

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. NACIONALIDADE BRASILEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO.

REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

2. O pretenso candidato é natural da Costa Rica, alega residir no Brasil há mais de 30 anos, ter se formado na Universidade Federal do Ceará e ter filhos nascidos no Brasil. Acrescenta, em sede recursal, que concorreu ao cargo de vereador no município de Tarrafas, não constando comprovação de referido fato nos autos, nem tampouco nos sistemas da Justiça Eleitoral.

3. Apesar de tais alegações, cabe destacar que o Recorrente protocolou o seu pedido de naturalização junto à Polícia Federal somente na data de 15 de agosto do corrente ano, não tendo, ainda, referido pedido sido devidamente deferido.

4. Ausência de comprovação da condição de elegibilidade referente a nacionalidade brasileira.

5. Registro de candidatura indeferido.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 13792, de 19.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

2. Pleno Exercício dos Direitos Políticos

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 14, § 3º, II, E 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Conforme a jurisprudência do TSE, a suspensão de direitos políticos em decorrência de condenação criminal configura falta de condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal), a qual pode ser arguida em RCED, ainda que não tenha sido alegada no processo de registro de candidatura.

4. No caso, o recorrente foi condenado em ação penal transitada em julgado em 4/3/2024. Desse modo,ele estava impedido de concorrer nas Eleições 2024, pois, na data do pleito, faltava–lhe a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal. É irrelevante a circunstância de o recorrente ter iniciado o cumprimento da pena somente em 21/1/2025, após a data do pleito e da diplomação, uma vez que a suspensão dos direitos políticos consiste em efeito automático do trânsito em julgado da condenação criminal e persiste enquanto durarem seus efeitos.

(...)

8. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos primeiros embargos ante a ausência de caráter protelatório. Execução imediata do acórdão.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0601416-66, de 12/6/2026, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1.005 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Perfectibilizado o trânsito em julgado da condenação à suspensão dos direitos políticos em ação de improbidade administrativa, decorrente de inércia recursal, ausente a condição de elegibilidade referente ao pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF/88).

2. Consignado, pela instância ordinária, não terem sido comprovados os requisitos autorizadores do aproveitamento das teses recursais apresentadas exclusivamente pelos corréus, para fins de incidência do art. 1.005 do CPC, não há como infirmar a conclusão em sede de recurso especial, consideradas a moldura do acórdão recorrido e a vedação de reexame fático–probatório nesta instância. Súmula nº 24/TSE.

3. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060104631, de 03/11/2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, DA CF/88. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter indeferido o registro de candidatura do agravante, candidato não eleito ao cargo de vereador de Macaé/RJ nas Eleições 2020, por ausência de condição de elegibilidade – pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF/88).

2. Para a incidência do art. 15, III, da CF/88, é suficiente o trânsito em julgado do decreto condenatório criminal, sendo irrelevante a espécie de crime, assim como a natureza da pena. Precedentes.

3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o agravante ostenta "condenação [...] transitada em julgado em 02/08/2019, pelo crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, qual seja, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido".

4. Quanto às supostas nulidades referentes à ação penal, incide o óbice da Súmula 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060021773, de 25/03/2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, DA CF. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

[...]

4. A decisão monocrática do relator, em que indeferido o registro do candidato, foi exarada com fulcro no art. 52 da Res.–TSE nº 23.548/2017, diploma normativo que rege especificamente os registros de candidatura nas eleições 2018. Segundo o referido instrumento normativo, "o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação" (grifei).

5. O colegiado do TRE/DF confirmou o indeferimento do registro de candidatura no julgamento dos aclaratórios, recebidos como agravo regimental, nos quais o candidato apresentou suas razões de maneira ampla, abordando, inclusive, as teses ventiladas no recurso especial.

6. In casu, o registro foi indeferido na Corte de origem, porquanto o candidato, ora agravante, foi condenado pela prática dolosa de crimes de lesão corporal e de ameaça em violência doméstica, descritos nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, conforme acórdão transitado em julgado em 10.4.2018. Segundo consta do acórdão regional, a pena ainda não foi cumprida.

7. Para a incidência do art. 15, III, da CF, é irrelevante a espécie de crime, a natureza da pena, bem como a suspensão condicional do processo, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior. O aludido dispositivo constitucional é autoaplicável, sendo efeito automático do trânsito em julgado do decreto condenatório criminal. Precedentes.

[...]

9. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601088-93, de 13.11.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. (PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT). INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14, § 3º, II, DA LEI MAIOR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. SEGUNDO COLOCADO. INTERESSE JURÍDICO AUSENTE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

[...]

DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Trata-se de pedido de registro de candidatura de Reinaldo Santo Barros, ao cargo de Prefeito do Município de Calçoene/AP nas Eleições de 2016, indeferido na origem ante a suspensão de seus direitos políticos, por força de condenação transitada em julgado em ação de improbidade administrativa, desatendida a condição de elegibilidade fixada no artigo 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

[...]

5. Igualmente não superados os fundamentos da decisão agravada, adotados a título de obiter dictum:

5.1. Dissociadas a fundamentação veiculada no apelo das razões de decidir apontadas pelo Tribunal Regional, consignado que "o não preenchimento do requisito de plenitude do exercício dos direitos políticos, motivado por condenação em ação de improbidade, não se confunde com a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, § 1º, I, da LC n° 64/90, uma vez que se trata de institutos distintos. Para a ausência do primeiro, é necessário tão somente o trânsito em julgado de sentença condenatória por improbidade administrativa, sendo irrelevante a existência dos requisitos de prejuízo ao patrimônio público e enriquecimento ilícito imprescindíveis para que se incorra no segundo". Aplicação da Súmula nº 27/TSE; e

5.2. Impertinente a agitada violação do princípio da confiança - ao argumento de que, apresentada certidão de quitação eleitoral, não poderia o candidato ser impedido de concorrer ao pleito -, porquanto a suspensão dos direitos políticos decorrente de sentença proferida em ação de improbidade administrativa opera efeitos automaticamente, a partir do seu trânsito em julgado (ED-REspe nº 132-73/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 30.11.2016)

6. Agravos regimentais conhecidos e não providos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4898, de 13.12.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Conforme ficou expresso no acórdão embargado, "em se tratando de suspensão dos direitos políticos, eventual trânsito em julgado da decisão ou mesmo determinação de seu cumprimento imediato pelo órgão competente poderão ser considerados para impedir a diplomação do candidato eleito".

2. Verificado o reconhecimento judicial no sentido de que a condenação do embargado, por ato de improbidade administrativa, transitou em julgado em 2015, os seus direitos políticos ficaram automaticamente suspensos e o registro de candidatura deve ser negado. Precedentes.

[...]

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 13273, de 30.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 15, III, DA CF. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

[...]

2. O pedido de suspensão do processo foi indeferido, pois a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que até o Supremo Tribunal Federal reexaminar a questão referente à suspensão de direitos políticos nos casos de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - já admitida sob o ângulo da repercussão geral -, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para a suspensão dos direitos políticos do candidato.

[...]

4. Com efeito, nos termos da Súmula-TSE nº 9, independentemente do efetivo registro no sistema da Justiça Eleitoral, a suspensão dos direitos políticos, causa de ausência de condição de elegibilidade e, portanto, hipótese diversa da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, e, da LC n° 64/90, é consequência automática da condenação criminal transitada em julgado, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos.

5. Não há notícias nos autos de que o recorrente obteve provimento jurisdicional apto a suspender ou anular a decisão que o condenou criminalmente.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 9181, de 3.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. PENDÊNCIA DE DEFINIÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM.

1. O Tribunal de origem indeferiu o registro de candidatura em razão da ausência da condição de elegibilidade alusiva à plenitude de direitos políticos, por considerar transitada em julgado a decisão da Justiça Comum que condenou o pretenso candidato à suspensão dos direitos políticos. Na mesma ocasião, foram afastadas as causas de inelegibilidade descritas nas alíneas h e l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.

2. No recurso especial, não se discute a inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, a qual não foi reconhecida por falta de requisitos e em relação à qual não há inconformismo deduzido no recurso ou nas contrarrazões. A matéria em discussão, que levou ao indeferimento do registro do candidato, diz respeito exclusivamente à ausência de condição de elegibilidade decorrente da suspensão dos seus direitos políticos por decisão que teria (ou não) transitado em julgado.

[...]

7. Não cabe à Justiça Eleitoral ultrapassar e modificar o conteúdo da decisão proferida por outro órgão judicial para assentar a ocorrência de coisa julgada e reconhecer os efeitos que dela decorreriam.

8. Sendo incontroversa a pendência de embargos de divergência admitidos perante o Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer - sem que haja pronunciamento nesse sentido proferido por aquela Corte Superior - o trânsito em julgado da decisão e o início do prazo de suspensão dos direitos políticos do candidato.

Recurso especial provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13273, de 27.10.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE. SUSPENSÃO. DIREITOS POLÍTICOS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REGISTRO, DO DIPLOMA OU DO EXERCÍCIO DO CARGO.

1. Não há como ser deferido o registro de quem não pode ser diplomado ou exercer o cargo. A decisão regional que indeferiu o registro de candidatura por considerar presente hipótese de inelegibilidade pode ser mantida em face da ausência de condição de elegibilidade, sob a qual foi dada oportunidade para o candidato se manifestar.

2. Na linha da jurisprudência do TSE, é "inadmissível o deferimento do pedido de registro de candidato que não se encontra no pleno exercício dos direitos políticos" (AgR-REspe nº 490-63, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 18.12.2012).

3. A suspensão dos direitos políticos em razão de condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/92 e de acordo como o arts. 15, IV, e 37, § 4º, da Constituição da República.

4. A suspensão dos direitos políticos acarreta, entre outras consequências, a imediata perda da filiação partidária (Lei nº 9.096/95, art. 22, II), o impedimento de o candidato ser diplomado (AgR-REspe nº 358-30, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.8.2010) e a perda do cargo de deputado estadual (CF, art. 27, § 1º, c.c. o art. 55, IV).

Recurso ordinário do candidato desprovido, prejudicado o recurso do Ministério Público.

(TSE, RO - Recurso Ordinário nº 181.952, de 17.12.2015, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

3. Alistamento Eleitoral

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALISTAMENTO ELEITORAL. TÍTULO CANCELADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SC indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado estadual de Santa Catarina nas Eleições 2022, sob o argumento de que sua inscrição eleitoral estaria cancelada.

2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, “candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado” (AgR–REspe 310–38/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado na sessão de 26/11/2008).

3. No caso, de acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor da recorrente “em razão de sua ausência aos três últimos pleitos”.

4. A despeito de a recorrente ter quitado as multas que lhe foram impostas, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data do pleito, o que, conforme se infere do próprio recurso, não ocorreu.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060077182, de 27.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INSCRIÇÃO ELEITORAL CANCELADA. REVISÃO DO ELEITORADO. NÃO COMPARECIMENTO. ALEGAÇÕES FINAIS. CARÁTER FACULTATIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. NEGATIVA. REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL E ANTERIOR À DIPLOMAÇÃO. PRECEDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 43/TSE. PROVIMENTO.

[…]

2. In casu, por não ter comparecido ao recadastramento biométrico, o registro de candidatura restou indeferido pelo TRE, ante a ausência de condição de elegibilidade: alistamento válido.

3. A reabertura do cadastro eleitoral, em 5.11.2018 (data prevista em norma regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral), viabilizou à candidata a imediata regularização da sua inscrição eleitoral, porquanto, tendo comparecido à zona eleitoral de origem, atualizou o seu cadastro, submetendo-se ao aludido procedimento, o que ensejou a emissão de título eleitoral devidamente revalidado por esta Justiça especializada, cuja cópia foi juntada aos autos, a título de fato superveniente para fins do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97.

4. O restabelecimento da condição de elegibilidade referente à regularização da inscrição eleitoral, após o manejo do apelo especial, mas em data anterior à da diplomação, deve ser considerado nos autos do requerimento de registro de candidatura, sobremodo por envolver direito fundamental do cidadão (capacidade eleitoral), submetido ao norte interpretativo de máxima efetividade do texto constitucional, e por decorrer de faculdade regularmente exercida e pavimentada por força de calendário prévio aprovado pelo órgão de cúpula da Justiça Eleitoral.

5. Essa leitura é corroborada pelo Enunciado n. 43 da Súmula do TSE, segundo o qual "as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade".

6. De igual forma, está em harmonia com exegese trilhada por esta Corte Superior em precedente das últimas eleições gerais, no qual anotado, ante a incontroversa regularização da inscrição eleitoral do candidato em data anterior à da diplomação (identidade com o caso concreto), que: (i) "o alistamento eleitoral é um procedimento administrativo cartorário, realizado pela própria Justiça Eleitoral com o objetivo de atualizar o Cadastro Eleitoral, de caráter sigiloso, que serve de base à aferição dessa condição de elegibilidade por ocasião do pedido de registro de candidatura"; e (ii) "em processo de registro de candidatura não se poderia negar o conhecimento pela Justiça Eleitoral da real situação do candidato" (ED-ED-REspe n. 439-06/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014).

[…]

10. A título de obiter dictum, cumpre ressaltar que, nos termos previstos no art. 22 da Lei nº 9.096/95, não há cogitar em ineficácia da filiação partidária no período em que o eleitor encontrava-se com sua inscrição eleitoral comprometida, uma vez que, segundo o instrumento normativo supracitado, "o cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: I - morte; II - perda dos direitos políticos; III - expulsão; IV – outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão; V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral."contexto, por se tratar de regra restritiva de direitos, sua interpretação dever ser stricto sensu, em rol taxativo.

11. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0601248-48, de 11.12.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. DEPUTADO ESTADUAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL DA PRETENSA CANDIDATA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À REVISÃO DO ELEITORADO COM COLETA DE DADOS BIOMÉTRICOS. AUSÊNCIA DE ALISTAMENTO ELEITORAL. INDEFERIMENTO.

1. Trata-se do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de pretensa candidata da Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições de 2018.

[…]

3. Cumpre a aferição da condição de elegibilidade considerado o cancelamento da inscrição eleitoral da requerente pelo não comparecimento à revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos ocorrida em Caucaia, fato incontroverso, pois reconhecido e certificado pelo Cartório Eleitoral e pelo espelho do Cadastro Eleitoral – ELO.

[…]

6. Conforme determina o art. 3º da Resolução TSE n.º 23.440/2015, "ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, serão canceladas, mediante comando do código de ASE 469, as inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão". Ao final do procedimento, sentença proferida pelo Juízo da 123ª Zona Eleitoral - Caucaia/CE, nos autos do Processo nº 1-37.2017.6.06.0123 - Petição (PET), determinou "o CANCELAMENTO das inscrições dos eleitores do Município de Caucaia/CE que não compareceram à revisão (fl. 482/584v), lançando-se o código de ASE 469 no cadastro eleitoral" (DJe 11/04/2018). Apreciando o Processo nº 60-69.2018.6.06.0000 - Revisão de Eleitorado (RVE), este TRE/CE homologou, por unanimidade, "a revisão do eleitorado realizada no município de Caucaia" (DJe 27/04/2018).

7. Conforme o Manual ASE (aprovado pelo Provimento nº 6/2009 - CGE - TSE), o código "ASE 469 - Cancelamento - revisão de eleitorado" tem por finalidade "identificar a inscrição de eleitor que não comprovou o domicílio no processo de revisão de eleitorado" e "cancela a inscrição" a partir da "data da homologação do processo revisional pelo TRE". Ademais, "a regularização de inscrição cancelada pelo código de ASE 469 só poderá ocorrer após comprovação do domicílio, além do cumprimento dos demais requisitos próprios da operação". Para regularizar a situação da inscrição cancelada, deve ser consignada a OPERAÇÃO 5 - REVISÃO, "com reutilização do número de inscrição cancelada pelos códigos FASE 019 - falecimento, 027 - duplicidade/pluralidade, 035 - deixou de votar em três eleições consecutivas e 469 - revisão de eleitorado, desde que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada, não liberada, regular ou suspensa para o eleitor" (Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º). Referido procedimento prestigia a preservação do histórico do eleitor e impede o inchamento artificial do cadastro eleitoral, conforme voto do Ministro Barros Monteiro (PA nº 18.463, Resolução TSE nº 21.538/2003).

8. Conclui-se, portanto, não haver a alegada imperfeição no Sistema ELO ou equívoco em seu manuseio (alimentação). O cancelamento da inscrição dos eleitores faltosos processou-se regularmente, em estrita observância à legislação de regência, com publicação dos respectivos editais e ampla divulgação (rádio local, estabelecimentos públicos e comerciais, escolas públicas e particulares). Conforme a sentença, o recadastramento biométrico ordinário ocorreu de 17/08/2015 a 05/02/2017 e o período oficial da Revisão Biométrica transcorreu de 06/02/2017 a 23/03/2018, findando o procedimento com 36.162 inscrições passíveis de cancelamento e um total de 199.531 eleitores recadastrados biometricamente (Processo nº 1- 37.2017.6.06.0123, pub. DJe de 11/04/2018). Os procedimentos revisionais encerraram-se antes de 31 de março de 2018, nos termos do art. 20 da Resolução TSE nº 23.440/2015 e art. 33 do Provimento n° 1/2017 do Corregedor Regional Eleitoral do Ceará. Evidencia-se, portanto, a regularidade do cancelamento da inscrição eleitoral da requerente, à semelhança do que ocorreu com os demais eleitores na mesma situação.

9. Em razão do cancelamento válido da inscrição eleitoral, não há como acolher o argumento de que a inscrição eleitoral estaria ativa por constar seu número na certidão de filiação partidária e na certidão circunstanciada de quitação eleitoral (n.a. ID 39365).

10. Esclareça-se que a filiação partidária da requerente ocorreu anteriormente (01/04/2016) ao cancelamento da inscrição (25/04/2018) e a simples referência ao número de inscrição cancelado não produz qualquer efeito restaurador. Apenas após nova operação de REVISÃO, com reutilização do número de inscrição cancelada (cf. Resolução TSE nº 21.538/2003, art. 4º, §§ 3º e 4º), será regularizada a situação do eleitor, isso após a reabertura do cadastro eleitoral em 05/11/2018.

11. Quitação eleitoral, por sua vez, é conceito restrito, conforme expressa a Resolução TSE nº 21.823/2004. A Lei nº 9.504/1997 estabelece que "a certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral" (art. 11, § 7º). Desse modo, em razão da limitação legal, o conceito de quitação eleitoral não abrange a regularidade da inscrição eleitoral, como pretendido.

12. As circunstâncias do registro de candidatura de eleitora de outra Unidade da Federação devem ser apreciadas pelo Tribunal competente e não se prestam como parâmetro para apreciar a situação irregular da inscrição eleitoral da requerente.

13. Absoluta e incontornável ausência de alistamento eleitoral. Precedentes do TSE, deste TRE-CE e de outros Regionais.

14. Requerimento de Registro de Candidatura - RRC indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0601248-48, de 14.9.2018, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INSCRIÇÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO. PROVA. SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do TSE, "estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude de ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III e IV, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008" (AgR-REspe nº 30035/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 16.10.2008).

2. Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 43906, de 3.10.2014, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

4. Domicílio Eleitoral

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. RRC. SENADOR. DEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1.INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. AMICUS CURIAE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. MÉRITO. 2.CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. 2.1.FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. TERRITORIALIDADE. VINCULAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO CARGO ELETIVO. DESNECESSIDADE. INFORMATIZAÇÃO. CARÁTER NACIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS. FILIAÇÃO PERANTE MÚLTIPLOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS. ESCOLHA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, V, DA CF, C/C ART. 9º DA LEI DAS ELEIÇÕES. 2.2.DOMICÍLIO ELEITORAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. INDEFERIMENTO PELO TRE DE DESTINO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DOMICILIAR ANTERIOR. STATUS QUO. 3.INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA Q. MAGISTRADO. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR STRICTO SENSU. MENS LEGIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA. 4.CONCLUSÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, Q, DA LC Nº 64/90. ACÓRDÃO REGIONAL. ACERTO. RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Preliminar: É inviável o acolhimento do pedido de ingresso de terceiro, ante a incompatibilidade da figura do amicus curiae com a celeridade tipicamente reclamada pelos feitos eleitorais (art. 5º da Res.–TSE nº 23.478/2016). Precedente.

2. Na espécie, o Tribunal local, ao rejeitar as impugnações apresentadas, deferiu o RRC do candidato ao fundamento de que foram satisfeitas as condições de elegibilidade de (I) filiação partidária e de (II) domicílio eleitoral, ao tempo em que não se verificou a incidência da suscitada causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990.

3. Os recursos manejados ancoram–se, essencialmente, na ausência de preenchimento das preditas condições de elegibilidade, ante a pretensa falta de higidez na relação do candidato recorrido com a agremiação pela qual se sagrou eleito, considerando a existência de pedido de transferência de domicílio eleitoral para outra unidade da Federação, bem como o seu ulterior cancelamento pelo Tribunal regional de destino, havendo, ainda, suposta incidência do candidato na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990, ante o seu pedido de exoneração da magistratura na alegada pendência de resolução de expedientes disciplinares.

4. Um dos recursos ordinários não há de ser conhecido. Não obstante o aresto regional tenha se debruçado tanto sobre condições de elegibilidade quanto sobre causa de inelegibilidade, seu objeto versa somente sobre capítulo específico do acórdão, qual seja, condição de elegibilidade (filiação partidária), cenário que desafia a interposição de recurso especial –, e não de recurso ordinário, como manejado pela parte, conforme o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019.

5. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha sentido de ser manifestamente incabível o recurso ordinário interposto exclusivamente para impugnar a parte do acórdão que tratou da condição de elegibilidade, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedente.

6. No mérito, argui–se que o requerimento de transferência de domicílio realizado pelo candidato tem o condão de, per si, romper seu vínculo domiciliar anterior, fato que seria obstativo do atendimento à condição de elegibilidade de domicílio eleitoral no Estado de origem, notadamente porquanto a comunicação de desligamento feita ao partido anterior teria sido realizada a destempo, em violação ao art. 21 da Lei nº 9.096/1995. Ainda, o candidato filiou–se perante órgão nacional do partido pelo qual se sagrou eleito, em situação em que buscava modificar sua situação domiciliar.

7. O quadro, portanto, é de coexistência de filiações partidárias, situação especificamente prevista em lei eleitoral e que tem, portanto, solução própria, com a prevalência da relação partidária mais recente, por força do art. 22 da Lei nº 9.096/1995, sendo despicienda a comunicação de desfiliação prevista no art. 21 da Lei nº 9.096/1995. Precedente.

8. A Res.–TSE nº 23.659/2021, – que versa sobre cadastro eleitoral –, ao regulamentar o instituto do domicílio eleitoral, estatui que para fins de fixação do domicílio é imprescindível que a operação de transferência tenha sido devidamente concluída.

9. A não perfectibilização da transferência requerida pelo candidato torna de rigor a conclusão de que o domicílio eleitoral a ser considerado por esta Justiça especializada é o de origem, sob pena de se assentir com a lógica de que o candidato não fixou qualquer vínculo de nenhuma ordem em lugar algum – o que não se admite. É dizer: há a manutenção do vínculo originário. Inteligência do art. 56, II, da Res.–TSE nº 23.659/2021.

10. A tese de que a filiação deve, necessariamente, ser processada perante o órgão partidário do domicílio eleitoral do eleitor não encontra ressonância na atual sistemática eleitoral. O art. 88, parágrafo único, do CE, além de fazer remissão expressa às eleições proporcionais – o que não ocorre no caso –, perfaz normativo preexistente à Constituição que não encontra campo de incidência quando se leva em conta o teor do art. 14, § 3º, V da CF c/c art. 9º da Lei das Eleições: dispositivos que desvinculam a filiação aos limites territoriais da circunscrição – ao contrário da redação dos mesmos artigos que expressamente relaciona a territorialidade ao domicílio eleitoral. Destarte, o regime jurídico da Lei nº 9.096/1995 não impõe que a inscrição da filiação se dê, necessariamente, junto ao órgão partidário correspondente ao seu domicílio eleitoral (art. 3º, caput, § 1º, da Res.–TSE 23.596/2019).

11. Não há falar na incidência da causa de inelegibilidade delineada no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990. Articula–se tal tese por força do pedido de exoneração da magistratura federal formulado pelo recorrido, ainda na pendência de pretensos expedientes disciplinares instaurados no CNJ.

12. Os preditos expedientes correram sob a forma de Pedido de Providências e de Reclamação Disciplinar. É forçosa, portanto, a conclusão pela ausência de instauração de Processo Administrativo Disciplinar, elementar reclamada pela legislação eleitoral para a configuração do impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação de penalidades ao magistrado.

13. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que normas delineadas na Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990), por serem de ordem restritiva, também devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de se incorrer em indevida analogia, desnaturando o comando legal. Precedentes.

14. Inexistência de malferimento à mens legis, visto que a norma impugnada imbrica–se com a noção de alijar da vida política membro do Poder Judiciário que, ardilosamente, procura evadir–se do desfecho de processo administrativo. No caso, é público e notório que o desligamento da atividade judicante se deu para início dos preparativos de futura assunção a cargo público no Executivo Federal. Tal fato, aliado a uma interpretação restritiva do termo Processo Administrativo Disciplinar, não leva a outra conclusão senão à de que não houve a configuração da causa de inelegibilidade.

15. Inviável o acolhimento do pedido subsidiário de aplicação do princípio da anualidade (art. 16 da CF), seja porque a matéria de fundo é aqui analisada pela primeira vez, seja porque as antigas consultas administrativas não se prestam como precedentes, não havendo falar, portanto, em overruling. Precedentes.

16. Uma vez satisfeitas as condições de elegibilidade de (I) domicílio eleitoral e de (II) filiação partidária, bem como não havendo falar na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, q, da LC nº 64/1990, a manutenção do aresto regional é medida que se impõe.

17. Recursos especial e ordinário a que se negam provimento. Não conhecimento do segundo recurso ordinário.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060095730, de 15.12.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO DISTRITAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. ART. 9º DA LEI 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. PROCESSO DE REGISTRO. RES.–TSE 23.659/2021. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/DF em que se indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2022 por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito no prazo mínimo de seis meses que o antecedem (art. 9º da Lei 9.504/97).

2. Consoante a jurisprudência desta Corte e o art. 23, 1º, da Res.–TSE 23.659/2021 – que sucedeu a Res.–TSE 21.538/2003 –, a data de fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fim de registro de candidatura, é aquela em que requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser perfectibilizada. Precedentes.

3. Descabe adotar regras similares entre os institutos da filiação partidária – que admite prova no processo de registro – e do domicílio, visto que: (a) no primeiro caso, há uma omissão da legenda em informar a filiação à Justiça Eleitoral, que não pode ser atribuída ao filiado, o que não ocorre quanto ao segundo; (b) o domicílio é informação intrínseca ao alistamento e à transferência, de iniciativa do próprio eleitor, que pode escolher entre permanecer no atual ou adotar um novo, desde que observe o prazo legal caso almeje disputar cargo eletivo; (c) permitir a mudança de domicílio faltando menos de seis meses para as eleições repercutiria nos atos preparatórios do pleito, na medida em que demandaria modificações de última hora por esta Justiça Especializada quanto ao próprio local de votação do eleitor candidato.

4. No caso dos autos, extrai–se do acórdão regional que "19/04/2022 foi a data em que a interessada requereu a transferência da inscrição eleitoral para o Distrito Federal (id 25111327)", o que conduziu à acertada conclusão de que a recorrente não possui domicílio na circunscrição com a anterioridade exigida pelo art. 9º da Lei 9.504/1997.

5. Por outro lado, a qualidade de pessoa indígena da candidata nem sequer foi mencionada no aresto a quo, de modo que incide quanto ao ponto o óbice da Súmula 72/TSE, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração".

6. De todo modo, a Res.–TSE 23.659/2021, referida no recurso, que prevê ser “direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições”, também estabelece que "[o] disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos" (§ 1º).

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060070224, de 27.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DOMICÍLIO ELEITORAL. PRAZO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. DATA DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL. TERMO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO TSE. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NO CARTÓRIO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 72 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O TRE/RO indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, em virtude da ausência do prazo mínimo de domicílio eleitoral, tendo assentado que a formalização do domicílio no Município de Guajará–Mirim/RO ocorreu em 4.4.2022, ao passo que, para atender à condição de elegibilidade, deveria ter ocorrido até 2.4.2022.

2. O art. 23, § 1º, da Res.–TSE nº 23.659/2021 e a jurisprudência desta Corte preveem como marco inicial do domicílio eleitoral a data do requerimento do alistamento ou da transferência. Precedente: AgR–REspe nº 263–40/ES, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 11.10.2016. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. A linha de raciocínio desenvolvida pelo recorrente, no sentido de que o domicílio eleitoral pode ser comprovado pela demonstração de vínculos afetivos com o município, diz respeito ao pedido de inscrição ou de transferência do domicílio eleitoral, e não à prova do preenchimento da condição de elegibilidade em processo de registro de candidatura.

4. A ausência de similitude fática e jurídica entre as decisões apontadas como conflitantes inviabiliza a tese de dissídio jurisprudencial, nos termos do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.

5. Tendo em vista a ausência de prequestionamento, é inviável conhecer da tese de que a transferência extemporânea do título eleitoral decorreu da suspensão do atendimento presencial no âmbito desta Justiça especializada, o que levou o Cartório Eleitoral do município a não realizar atendimentos presenciais até 4.4.2022. Incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE.

6. Esta Corte Superior possui a compreensão de que: [...] o processo de registro de candidatura não é a sede própria para que se discuta a regularidade da transferência de domicílio eleitoral. A legislação prevê procedimento próprio para tanto, por meio do recurso previsto no art. 57, 2º, do Código Eleitoral, ou, no caso de preclusão da via recursal, por meio de procedimento de cancelamento da inscrição com base no art. 71, I e III, do Código Eleitoral. [...] (RO nº 0602388–25/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 4.10.2018).

7. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060061114, de 27.10.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO. INDEFERIMENTO EM OUTRO PROCESSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/DF em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022 por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição em que pretende concorrer.

2. Não conhecida a alegação de afronta ao art. 275 do Código Eleitoral, porquanto apresentada de forma genérica no apelo, sem especificar as questões que não teriam sido analisadas pela Corte de origem.

3. O art. 14, § 3º, IV, da CF/88 estabelece que o domicílio eleitoral é condição de elegibilidade. Ademais, consoante o art. 9º da Lei 9.504/97, "[p]ara concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo".

4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/DF que o recorrente, que pretende se candidatar a cargo eletivo no Distrito Federal, possui domicílio eleitoral em Cocalzinho de Goiás/GO e teve indeferido requerimento apresentado em 2022 para transferi–lo.

5. Em sede de registro de candidatura, é cabível tão somente aferir se o candidato tem domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, sendo inviável rever a decisão de indeferimento de transferência pelo não preenchimento dos requisitos legais, que foi proferida em outro processo.

6. Nesse sentido, esta Corte já assentou que "eventual irregularidade na transferência de domicílio eleitoral deveria ter sido suscitada em procedimento próprio, estando preclusa (arts. 57, 2º, e 71, I e III, do Código Eleitoral). Precedentes" (RO 0602388–25/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão em 4/10/2018).

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060141681, de 27.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NÃO AFASTAMENTO DE FATO. DESNECESSIDADE. DOMICÍLIO CIVIL DIVERSO DO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO NO MUNICÍPIO DO CRATO. VÍNCULO POLÍTICO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

2. Ademais, é público e notório que o candidato possui domicílio eleitoral no município do Crato, uma vez que já foi Vice-Prefeito (2001-2004), bem como prefeito em duas oportunidades (2005-2008) e (2009-2012), além de ser proprietário de imóvel e ter parentes nesse município, consoante a jurisprudência consolidada do TSE (A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil (AgR-AI n° 7286/PB, Rei. Min. Nancy Andrigni, DJE de 14.3.2013).

3. Recurso conhecido e não provido. Registro deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 17492, de 1.10.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, EX VI DO ART. 14, § 3º, IV DA CF/88. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 33951, de 19.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. ABRANGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CONCEITO ELÁSTICO. DESNECESSIDADE DE RESIDÊNCIA PARA SE CONFIGURAR O VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

1) Na linha da jurisprudência do TSE, o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares. Precedentes.

2) Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 37481, de 18.2.2014, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli)

ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PREPÓSTERO. FALTA DE RATIFICAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DOMICÍLIO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROCESSO ESPECÍFICO. DESPROVIDO.

[...]

3. Rever a posição do Tribunal de origem, que concluiu que a agravante não comprovou possuir domicílio eleitoral no município do pleito, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ.

4. A verificação de suposta nulidade ocorrida no processo específico que decidiu acerca do domicílio eleitoral do candidato, bem como o debate acerca da regularidade do domicílio efetuado em processo próprio, não podem ser realizados nos autos do pedido de registro de candidatura, pois o objeto desse processo restringe-se à verificação das condições de elegibilidade do candidato na ocasião do pedido de registro de candidatura, de forma a concluir pelo seu deferimento ou não. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 24395, de 23.10.2012, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli)

5. Filiação Partidária

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PENA. DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. PRECEDENTE. PROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) do ora recorrente por entender que, embora restabelecidos seus direitos políticos no dia 20.7.2022, não ficou comprovada a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, qual seja, filiação partidária pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.

2. Conforme decidiu este Tribunal no julgamento do AgR–REspEl nº 0600112–89/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19.5.2021, “a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato”.

3. Nos termos do art. 21–A da Res.–TSE nº 23.596/2019, incluído pela Resolução nº 23.668/2021, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos.

4. A condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, diferentemente do firmado pela Corte paraibana, foi devidamente comprovada.

5. Recurso especial ao qual se dá provimento. Pedido de registro de candidatura deferido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060098440, de 17.11.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, “a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária” (AgR–REspEl nº 0600283–17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021).

3. O entendimento do TSE é no sentido de que “o candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê–lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC” (AgR–REspEl nº 0600513–64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060160761, de 10.11.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULAS Nº 20 e 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório formado nos presentes autos demonstra que o pretenso candidato filiou–se tempestivamente ao PTB.

2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública (AgR–REspe nº 101–41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017).

3. Conforme firmou o Tribunal a quo, as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso.

4. Se a Corte de origem, instância exauriente no exame da prova coligida, assentou a inequívoca comprovação da tempestiva filiação partidária do pretenso candidato, a alteração dessa conclusão somente seria possível reexaminando o acervo fático–probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.

5. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060107965, de 27.10.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR A INSCRIÇÃO NA LISTA DE FILIADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 19181778) apresentados pelo Ministério Público Eleitoral em face da Decisão de ID 19179238, a qual deferiu o pedido de registro de candidatura do candidato Dean Dias de Almeida ao cargo de Deputado Federal.

2. Primeiramente, destaco que o Ministério Público Eleitoral apresentou embargos de declaração pretendendo ver reformada a decisão de 19179238 proferida por esta Relatoria, a qual deferiu o pedido de registro de candidatura do candidato Dean Dias de Almeida ao cargo de Deputado Federal. 2.1 Contudo, para tal desiderato o recurso adequado é o agravo interno, razão pela qual em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebe–se os presentes embargos como agravo interno, nos termos do artigo 56 do Regimento Interno.

3. No caso dos autos, o requerente foi intimado para se manifestar acerca de sua filiação, pois conforme informação extraída do Sistema de Filiação Partidária, o candidato não estaria filiado a partido político. 3.1 Em resposta (ID 19164292), o candidato aduziu em petição de ID 19164292 que “assinou a ficha de filiação ao partido, bem como entregou sua documentação, não sabendo o candidato informar por qual motivo não constou perante essa Justiça Especializada sua filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – 14”.

4. No caso dos autos, verifica–se que o requerente não acostou nenhuma documentação para comprovar a sua filiação ao Partido Trabalhista Brasileiro – 14. Assim, não havendo comprovação da filiação tempestiva do requerente ao Partido Trabalhista Brasileiro, e tampouco tendo sido apresentada prova apta a comprovar sua inscrição na lista de filiados, deve ser indeferido seu Requerimento de Registro de Candidatura.

5. Agravo interno conhecido e provido. Pedido de registro indeferido.

(TRE, RCand nº 060109051, de 12.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. INELEGIBILIDADE (ALÍNEA "G" DO INCISO II DO ART. 1º DA LC 64/90). DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIRIGENTE DE ENTIDADE SINDICAL NÃO MANTIDA COM RECURSOS PROVENIENTES DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. REEXAME DE PROVAS.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso manteve, por unanimidade, sentença exarada pelo Juízo da 46ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou improcedente impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de Aylon Gonçalo de Arruda ao cargo de vice–prefeito no Município de Rondonópolis/MT, nas Eleições de 2020, por entender não haver obrigatoriedade de desincompatibilização do cargo de Presidente de entidade sindical, uma vez que não estaria comprovado que o Sindicato Rural de Rondonópolis é mantido, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, conforme dispõe o art. 1º, II, g, da LC 64/90.

2. Nos recursos especiais, alegou–se que a entidade sindical é mantida com recursos públicos, o que atrairia a inelegibilidade descrita no art. 1º, II, g, da LC 64/90.

3. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento aos recursos para manter o acórdão recorrido, o que ensejou a interposição dos presentes agravos regimentais.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

4. Os agravantes insistem no argumento de que não houve a extinção das contribuições sindicais, mas apenas o fim da sua obrigatoriedade, circunstância que não afastaria a necessidade de desincompatibilização, e, além disso, afirmam que estaria comprovado nos autos que a entidade sindical recebe recursos públicos, o que atrai a incidência da norma.

5. O Tribunal Regional concluiu não ter sido demonstrado nos autos que o sindicato presidido pelo candidato ora agravado é mantido com recursos públicos e que "[...] os recorrentes não lograram êxito em demonstrar o custeio do sindicato rural de Rondonópolis com recursos de natureza pública. Ao contrário, o recorrido trouxe ao processo documentação apta a evidenciar que a entidade de classe possui diversas fontes de renda, e que tais fontes não possuem origem pública" (ID 157309407, p. 15).

6. A Corte Regional, procedendo ao exame dos autos, entendeu que o exercício da presidência do Sindicato Rural de Rondonópolis não atrai a necessidade de desincompatibilização, diante da ausência de comprovação de que a entidade receba contribuições compulsórias ou recursos provenientes da Previdência Social.

7. Não seria possível acolher as razões recursais para concluir de forma diversa, porquanto tal providência demandaria a indevida incursão no conjunto fático–probatório dos autos, o que se revela inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

8. A norma estabelece a obrigatoriedade de desincompatibilização dos dirigentes de entidades de classe mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público. Na espécie, como não mais existe o caráter compulsório das contribuições – na linha do que decidiu a Corte de origem –, não há falar em violação legal, uma vez que as contribuições de caráter voluntário não atraem o óbice a que se refere a alínea g do inciso II do art. 1º da LC 64/90.

9. Este Tribunal Superior já decidiu que, "não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgR–RO–EL 0601890–58, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 25.10.2018). Tal orientação foi reafirmada no recente julgamento da Consulta 0600317–08, rel. Min. Mauro Campbell, DJE de 7.10.2021.

10. Em sede extraordinária, não seria possível a reforma do julgado regional, haja vista a impossibilidade de se proceder ao novo exame das provas dos autos ou de interpretar a norma adotando aspectos teleológicos a partir de contexto não previsto expressamente no dispositivo legal, como pretendem os recorrentes.

11. Este Tribunal tem orientação firmada no sentido de que "os dispositivos que tratam das hipóteses de inelegibilidade, por traduzirem restrição ao exercício dos direitos políticos, não comportam interpretação extensiva, não cabendo ao intérprete suprir eventual deficiência da norma [...], devendo prevalecer a legalidade estrita" ((REspe 232–87, rel. Min. Luiz Fux, redator designado para o acórdão Ministro Admar Gonzaga, DJE de 27.10.2017).

CONCLUSÃO

Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060047380, de 1.8.2022, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO DE VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. TEMPESTIVA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 28/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal a quo assentou que o candidato, ora agravante, não comprovou a tempestiva filiação partidária –condição de elegibilidade descrita no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal –, razão pela qual indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador no pleito de 2020.

2. O entendimento do TSE é pacífico no sentido de que a certidão da Justiça Eleitoral, a partir de dados do SGIP, é documento que atende os requisitos da Súmula nº 20/TSE.

3. Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, instância exauriente na análise de fatos e provas, assentou que "a certidão de composição partidária, extraída do SGIP e emitida em 10.8.2020, [que] aponta o candidato como Presidente Municipal do Partido dos Trabalhadores desde 26.5.2020, não serve de prova de fato retroativo, ou seja, de existência de filiação antes da referida data" (ID nº 105075738).

4. Para alterar a conclusão da Corte Regional e acolher a pretensão do recorrente, ora agravante, de que a certidão da Justiça Eleitoral e o estatuto partidário comprovam a tempestiva filiação partidária, seria necessário o reexame da seara probatória dos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE.

5. Quanto às demais provas, cumpre reiterar que, na "linha da orientação firmada nesta Corte, os documentos unilateralmente produzidos – tais como ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião – não se revestem de fé pública e, precisamente por isso, são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República" (AgR–REspe nº 601025–62/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 23.10.2018).

6. A mera citação de julgados não é suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, sendo necessária a realização do devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e os julgados colacionados, nos termos da Súmula nº 28/TSE.

7. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada.

8. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060027370, de 06/05/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, manteve a sentença de deferimento do registro de candidatura do recorrido, candidato eleito ao cargo de prefeito do Município de Conceição do Coité/BA no pleito de 2020, por considerar atendido o requisito de filiação partidária.

2. Por meio da decisão agravada, neguei provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante, para manter o acórdão recorrido, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. A agravante suscita divergência jurisprudencial, além de afronta ao verbete sumular 20 do TSE e aos arts. 9° da Lei 9.504/97 e 11 e 16 da Res.–TSE 23.596, sob o argumento de que não ficou comprovada a filiação partidária do recorrido em 4.4.2020, pois as provas apresentadas seriam unilaterais e destituídas de fé–pública.

4. No caso, restou incontroverso que a filiação partidária do agravado, comprovada por certidão juntada aos autos, não encerra lista interna, mas, sim, lista oficial, uma vez que provém de sentença proferida em processo autônomo, a qual determinou a inclusão do nome do agravado em lista especial do Partido Democratas (DEM) desde 4.4.2020, diante do reconhecimento expresso de desídia pela agremiação, por não tê–lo incluído na lista de filiados ordinários.

5. A pretensão da agravante esbarra no óbice do verbete sumular 24 do TSE, pois seria necessário rever todo o acervo probatório dos autos para modificar o entendimento da Corte de origem de que a filiação partidária do agravado não foi prova unilateral, mas construída a partir de processo judicial destinado a esse fim.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060013425, de 22/04/2021, Rel.Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO POR DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS POR 3 (TRÊS) ANOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/ES deu provimento aos recursos eleitorais manejados pela Coligação Avante com Ordem e Progresso e pelo Ministério Público Eleitoral para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura de Romualdo Antônio Gaigher Milanese para o cargo de prefeito do Município de Boa Esperança/ES, nas eleições de 2020, por entender que sua filiação partidária não é válida, tampouco tempestiva.

2. A controvérsia dos autos cinge a aferir se o Tribunal de origem agiu acertadamente ao reputar que decisão proferida por juízo de primeira instância, pendente de recurso, não tem higidez e força vinculativa capaz de alterar o trânsito em julgado, certificado pelo STF, de condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa e, por via de consequência, de afastar os efeitos dela decorrentes.

3. A decisão proferida pelo STF, cuja autoridade da coisa julgada não foi desconstituída por ação rescisória, ação anulatória ou outro instrumento da mesma natureza, tem densidade suficiente para dar causa ao indeferimento do registro de candidatura do recorrente.

4. A existência de procedimento com vistas a regularizar a situação do candidato ou mesmo certidão que atesta a existência de filiação nos assentamentos da Justiça Eleitoral não afasta os efeitos vigentes da condenação da ação de improbidade administrativa, os quais perduraram até 18.5.2020, a se considerar a data do trânsito em julgado da decisão do STF.

5. O recorrente não se desincumbiu do ônus de evidenciar a similitude fática entre a decisão recorrida e os acórdãos colacionados como paradigmas, incidindo o óbice do enunciado sumular nº 28/TSE.

6. Candidato inelegível, em razão da inexistência de filiação partidária válida e tempestiva.

7. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente, candidato mais votado para o cargo de prefeito no Município de Boa Esperança/ES, acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

8. Recurso especial desprovido, com determinação de convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Boa Esperança/ES, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060020446, de 15/04/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS DE NATUREZA UNILATERAL. IMPRESTABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. INADMITIDA A INTERVENÇÃO DE PRIMEIRO SUPLENTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Indeferido o pedido de ingresso no feito de primeiro suplente como terceiro interessado, uma vez que o resultado do presente processo, por si só, não é capaz de alterar a situação jurídica do requerente. Ademais, não há parte contrária nos autos a ser assistida.

2. O candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê–lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC.

3. A alteração do acórdão recorrido de que a filiação do candidato está comprovada nos autos digitais, demandaria o reexame do cervo probatório, providência inviável em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.

4. A decisão da Corte regional está de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, inclusive sumulado, de que documentos produzidos unilateralmente pelos interessados – tais como fotografias, ficha de filiação, ata de convenção partidária, declarações e certidões subscritas por dirigentes partidários –, por si sós, não se prestam para comprovar a condição de filiado do candidato.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060051364,de 15/04/2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2020. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CANCELAMENTO DA DUPLA FILIAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL EM PROCESSO ESPECÍFICO. SÚMULA 52 DO TSE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistência de filiação partidária da candidata no prazo de seis meses previsto no artigo 9º, da Lei nº 9.504/97. 2. Dupla filiação. Cancelamento de ambas pela Justiça eleitoral. Inviável o deferimento do registro de candidatura daquele que teve suas filiações partidárias canceladas, em processo específico e com decisão transitada em julgado, em razão de duplicidade, sob pena de afronta à coisa julgada. Incidência da Súmula 52 do TSE.

3. Recurso Especial provido para indeferir o registro de candidatura.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060041641,de 18/03/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIRC. VICE–PREFEITO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. CERTIDÃO DE COMPOSIÇÃO PARTIDÁRIA EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Na espécie, o Tribunal a quo, instância exauriente na análise dos fatos e provas, assentou que o candidato comprovou ser filiado ao partido político que pretendia concorrer, o que o fez por meio de certidão expedida pela Justiça Eleitoral que demonstra que figurou como presidente do Diretório Provisório do Progressistas (PP) no período de 25.3.2020 a 22.9.2020, razão pela qual deferiu o registro do candidato ao cargo de vice–prefeito nas eleições de 2020.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária [...]"

(AgR–REspe nº 134–02/CE, rel. Min. Rosa Weber, PSESS de , 19.12.2016). Precedentes.

3. O entendimento do Tribunal regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual incide no presente caso o Enunciado Sumular nº 30 do TSE.

4. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060008980,de 07/12/2020 Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE ANÁLISE JUDICIAL, DE OFÍCIO.

MÉRITO: MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO CONSTITUCIONAL DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1 - Tratam os autos de recurso eleitoral manejado por RAIMUNDO MAGALHÃES FARIAS (Capitão Farias) em face de sentença (id 5526727) do d. Juízo Eleitoral da 54ª Zona Eleitoral que julgou procedente ação de impugnação de registro de candidatura e, por consequência, indeferiu seu pedido de Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Hidrolândia (CE), em razão da inexistência de condição de elegibilidade (filiação partidária), nos termos do art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal.

2 - Publicado o Edital referido no art. 34 da Res. TSE 23.609/2019, o Partido Republicano da Ordem Social (PROS) ofertou ação de impugnação ao registro de Candidatura do recorrente e do Partido Rede Sustentabilidade, alegando que o mesmo não atende à condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso V, da CF, aduzindo, ainda, que, sendo o recorrente militar da reserva, não se lhe aplicaria o disposto no art. 142, inciso V, da Constituição Federal, aplicável apenas aos militares em serviço ativo.

3 - Da Preliminar de ilegitimidade ativa. No caso em tela, verifica-se que a ação de impugnação do registro de candidatura (AIRC) do recorrente foi proposta, tempestivamente, pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS). Ocorre que, logo após propor a demanda, o advogado constituído pelo PROS renunciou ao mandato argumentando que assim o fazia "em razão da ocorrência recente de divergências na estratégia política entre" o PROS e o PSB.

4 - Logo após a renúncia de mandato, o PSB - Hidrolândia veio aos autos para pedir o prosseguimento da AIRC, sendo que o juízo eleitoral, na decisão interlocutória de id 5525177 acolheu o pedido de "assunção do polo ativo pelo PSB" e rejeitou, na sentença, a arguição de ilegitimidade ativa do mencionado partido.

5 - Observa-se, portanto, que, a rigor, do ponto de vista processual não houve uma desistência formal do PROS ao pedido de impugnação de registro de candidatura; talvez novas injunções político-eleitorais tornaram desinteressante prosseguir na demanda.

6 - Importa registrar que o eventual reconhecimento da ilegitimidade ativa do PSB de Hidrolândia não teria o condão de impedir a análise judicial, de ofício, se o pretendente candidato reúne todas as condições de elegibilidade, não ostenta causas de inelegibilidade e apresenta amplas condições de registrabilidade. Precedente: Súmula 45 do TSE.

7 - De tal sorte, sem a desistência formal do PROS formalizada nos autos, com a intervenção do PSB de Hidrolândia que é co-legitimado ativo primário para a demanda e, ainda, com a manifestação do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau pela procedência da AIRC, o que corresponde, do ponto de vista substancial, a uma verdadeira assunção do polo ativo em caso de desistência, aliado ao interesse público, à indisponibilidade do direito e ao princípio da primazia da decisão de mérito, desacolho o pedido de extinção da demanda por ilegitimidade ativa do PSB.

8 - Assim, em face de todos estes argumentos, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do PSB de Hidrolândia para figurar no polo ativo da AIRC. Prefacial rejeitada.

9 - Do mérito. Documentos juntados pelo recorrente na fase recursal. Cognoscibilidade. Aplicação da Súmula 3 do TSE: No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

10 - - O TSE no AgR-Respe nº 414-70/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, j. em 7.3.2017 - (i) admitiu a juntada de documentos para afastar a causa de inelegibilidade, ou seja, em benefício do candidato e (ii) afirmou que, com exceção dos documentos indispensáveis que devem acompanhar a inicial e a defesa, os demais podem ser juntados em qualquer fase, inclusive na recursal, desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa."

11 - É incontroverso que o recorrente é militar da reserva remunerada - Capitão Esp. Av., - sendo que, por meio da Portaria DIRAP n. 3.916/1HI2, de 17 de junho de 2019 - (id 5524727), foi transferido para a reserva remunerada.

12 - Segundo iterativa jurisprudência do TSE "[a] condição constitucional de elegibilidade da filiação partidária (art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal) é exigível de todos os militares da reserva, uma vez que a vedação art. 142, inciso V, da Constituição Federal atinge apenas os militares que exercem serviço ativo". (TSE - Recurso contra Expedição de Diploma nº 060391619, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/08/2020).

13 - O Cartório Eleitoral da 54ª ZE prestou Informação (id 5526377) que, quanto ao requisito de filiação partidária até 04.04.2020, o recorrente não atendia a tal requisito, sendo lançada Certidão emitida a partir do Sistema de Filiação Partidária do TSE, extraída 10/10/2020, atestando que o recorrente não está filiado a partido político.

14 - Assim, na condição de militar da reserva desde 17 de junho de 2019, deveria o recorrente estar regularmente filiado a partido político a partir de 4 de abril de 2020, conforme art. 9º, inc. V, da Res. TSE n. 23.624/2020.

15 - Ressalte-se que, no caso, o recorrente agiu com incúria e negligência ao não se valer do prévio ajuizamento de pedido judicial de inclusão em lista especial dentro do cronograma legal (art. 19, § 2º, da LPP, arts. 11, § 2º, e 16, ambos da Resolução n.23.596/2019 do TSE e Portaria n. 357/2020 do TSE).

16 - Aplicável ao caso a Súmula 20 do TSE. Acervo probatório insuficiente para comprovar a existência da filiação partidária.

17 - Os documentos juntados pelo recorrente, apenas em grau de recurso, para comprovação de sua filiação foram os seguintes: i) telas de sistema de filiação partidária (módulo externo do Filia) no qual consta sua data de filiação ao partido Rede Sustentabilidade em 04/04/2020 (ids 5527277 e 5527327); ii) resposta automática de e-mail encaminhada por Formulários Google forms-receipts-noreply@google.com para o e-mail zerahfarias@hotmail.com zerahfarias@hotmail.com, com o assunto (REDE RJ - Cadastro para filiação e recadastramento de filiados), datado de sexta-feira, 3 de abril de 2020 (id 5527377); iii) Certidão de Composição Partidária da Rede Sustentabilidade de Hidrolândia dando conta de que o recorrente passou a exercer cargo partidário a partir de 07/08/2020 (1ª Coordenação/Porta Voz/Presidente (id 5527477); iv) Ficha de filiação assinada em 03/04/2020 (id 5527527).

18 - O fato de exercer cargo na direção partidária não afasta a sua inelegibilidade, na medida em que passou a exercê-lo apenas a partir de 7 de agosto de 2020; de outro lado, a jurisprudência do TSE também é copiosa em entender que a ficha de filiação partidária e o relatório extraído do módulo interno dos partidos não é prova suficiente da filiação: "Ficha de filiação partidária e relatório extraído do sistema Filiaweb não se prestam a comprovar o ingresso da candidata nos quadros do Partido Social Cristão (PSC) antes dos seis meses que antecedem o pleito. Precedentes [...]" (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 060114040, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2018).

19 - Igualmente, o preenchimento de formulário eletrônico na plataforma Google Forms que contou com um e-mail automático de resposta do partido, encaminhado ao recorrente em 3/4/2020, por si só, é incapaz de atender ao requisito da bilateralidade, na medida em que não houve uma interação efetiva entre o pretenso filiado e o partido político, sendo que, no contexto pobre da prova, incapaz de demonstrar a existência da filiação partidária no prazo mínimo exigido pela lei.

20 - O TSE no Recurso Especial Eleitoral nº 060046555, Acórdão, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2018, sinalizou que a comprovação da efetiva filiação partidária exige base "em contexto probatório variado", não havendo um "conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais" o que, convenha-se, não é o caso dos autos.

21 - A ausência de comprovação da filiação partidária impõe o reconhecimento do não atendimento da condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, parágrafo 3º, inciso V, da CF.

22 - Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de Prefeito de Hidrolândia para as Eleições 2020.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600160-36,de 26/10/2020 , Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÕES SUPLEMENTARES. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CERTIDÃO DO TSE. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO UNILATERAL. SÚMULA Nº 20/TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A Corte Regional reconheceu a fé pública de certidão exarada pelo TSE atestando a filiação partidária do candidato desde 7.10.2017.

2. A certidão expedida pelo TSE é capaz de atestar a data de filiação partidária do candidato, não sendo documento unilateral, pois expedida por sistema oficial ao qual as partes não têm acesso. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 20 do TSE.

3. Para afastar a idoneidade das informações constantes da certidão, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância especial, nos termos do disposto na Súmula nº 24 do TSE.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 1615, de 5.12.2019, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. RECONHECIMENTO EM PROCESSO ESPECÍFICO. VERBETE SUMULAR 52 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos do verbete sumular 52 do TSE, "em registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que examinou, em processo específico, a filiação partidária do eleitor".

2. Não cabe avaliar os fundamentos da decisão proferida em processo de filiação partidária, ou mesmo a qualidade da prova considerada pelo órgão julgador naquela oportunidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 39567, de 14.3.2019, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N° 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a escolha em convenção partidária e o exercício de mandato eletivo não são provas incontestes da filiação partidária do candidato pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito.

2. A pretensão de novo reexame das provas dos autos, ao argumento de sua robustez acerca da filiação partidária, esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0602892-63, de 18.12.2018, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 64/TSE. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ANTINOMIA ENTRE O CÓDIGO ELEITORAL E A LEI Nº 9.096/95. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 9° DA LEI Nº 9.504/97. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO. 6 (SEIS) MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 1º, I, l, DA LC nº 64/90. INELEGIBILIDADE. TEMA PREJUDICADO. DESPROVIMENTO.

I. Suspensão dos direitos políticos e reflexos na filiação partidária do agravante

1. Na espécie, o agravante teve o seu requerimento de registro de candidatura indeferido ante a ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição da República, por não ter regular filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses antes do pleito, conforme exigido no art. 9º da Lei nº 9.504/97.

2. Irrelevante, in casu, a ocorrência de eventual filiação anterior à suspensão dos direitos políticos, pois, para candidatar–se, o recorrente deveria ter filiação válida e vigente desde 7.4.2018. Logo, suspensa a sua filiação partidária no período compreendido entre 14.3.2018 e 3.7.2018, termo final da suspensão dos seus direitos políticos, o então candidato deixou de cumprir o prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 9.504/97, razão pela qual a manutenção do indeferimento do seu pedido de registro de candidatura se justifica. Entendimento que se alinha com a orientação adotada em diversos precedentes desta Corte, destacando–se o do RGP nº 3–05/DF (Rel. Ministra Luciana Lóssio), no sentido de que "aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária suspensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária".

3. Incabível a inovação de teses recursais nas razões do agravo, devendo a matéria impugnada constar anteriormente do recurso especial (precedentes). Suscitada, pela vez primeira, a tese de que a anotação relativa à suspensão dos seus direitos políticos não fora registrada no cadastro eleitoral, não há como conhecer da tese ante a incidência da preclusão consumativa.

4. Não prospera a alegada antinomia entre o Código Eleitoral e a Lei nº 9.096/95, haja vista que, segundo o entendimento firmado por este Tribunal Superior, "não há contradição quanto ao art. 22, II, da Lei 9.096/95, pois se assentou que, embora esse dispositivo não diga respeito à hipótese de suspensão dos direitos políticos, o art. 71 do Código Eleitoral estabelece como hipótese de cancelamento do alistamento eleitoral tanto a perda quanto a suspensão dos direitos políticos, e o alistamento eleitoral é pressuposto para a filiação partidária" (ED–AgR–REspe nº 111–66/GO, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 15.8.2017).

[…]

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600232-48, de 11.12.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. No caso, o Tribunal a quo, à unanimidade, deferiu o pedido de registro do candidato ao cargo de segundo suplente de senador, por entender comprovada a filiação partidária, com base em contexto probatório variado, composto de elementos unilaterais (ficha de filiação, ofício de desfiliação, petição dirigida ao Juízo Eleitoral requerendo regularização da filiação) e de provas bilaterais (notícias de quatro veículos de comunicação publicadas na internet), cujas datas são anteriores ao prazo legal de 6 meses.

2. Nos termos do verbete sumular 20 do TSE, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, inclusive pelo conjunto harmônico de indícios e provas, unilaterais e bilaterais, tal como se verifica no caso dos autos.

3. Se a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático–probatório e no exercício da mais plena cognição judicial (art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar 64/90), entendeu que provas bilaterais corroboram as informações constantes da ficha de filiação, do ofício de desfiliação e da petição dirigida ao Juízo Eleitoral, a revisão de tal entendimento é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600465-55, de 27.11.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SÚMULA Nº 20/TSE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/PE entendeu comprovada a filiação partidária de Irineu Francisco da Silva, ora recorrido, ao PC do B, 6 (seis) meses antes do pleito.

2. Segundo o art. 19 da Lei nº 9.096/95, a filiação partidária deve ser atestada, via de regra, mediante listagem encaminhada pelas agremiações partidárias à Justiça Eleitoral.

3. A Súmula nº 20/TSE, ao autorizar que a prova da filiação possa ocorrer por outros meios que não só a referida lista, expressamente, veda a utilização de documentos produzidos de forma unilateral por partidos e candidatos.

4. Não obstante os fundamentos invocados no decisum recorrido, o entendimento perfilhado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "a documentação unilateralmente produzida pelo candidato/partido político (e.g., ficha de filiação, relatório extraído do sistema Filiaweb, atas de reunião) não se reveste de fé pública e, precisamente por isso, não possui aptidão para demonstrar o preenchimento da condição de elegibilidade insculpida nos art. 14, § 3º, V, da CRFB/88, art. 9º da Lei nº 9.504/97 e art. 18 da Lei nº 9.096/95 (Precedentes: AgR–REspe nº 641–96/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 25.9.2014; AgR–REspe nº 90–10/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.3.2013; e AgR–REspe nº 74–88/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 29.11.2012)" (AgR–REspe nº 1131–85/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 23.10.2014).

5. Inviável, portanto, a aplicação, na espécie, da Súmula nº 20/TSE, pois os documentos apresentados pelo candidato – ficha de filiação ao PC do B e posterior comunicado ao juízo eleitoral de sua vontade de filiação ao referido partido, com protocolo de recebimento em 9.5.2018 – carecem de aptidão para comprovar a filiação partidária, condição de elegibilidade, pelo prazo mínimo legal.

6. Recurso provido para indeferir o registro de candidatura de Irineu Francisco da Silva ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018.

[…]

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0601320-29, de 5.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO A PARTIDO DIVERSO DO QUAL PRETENDE CONCORRER. DECLARAÇÃO DO CANDIDATO E DO PARTIDO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL DESTITUÍDA DE FÉ PÚBLICA, ALÉM DE CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, V, DA CF/1988 CUMULADO COM O ART. 9º DA LEI Nº 9.504/1997. INDEFERIMENTO.

1. Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC apresentado pelo Partido Republicano da Ordem Social - PROS, visando ao deferimento do registro de João Paulo de Oliveira Moraes ao cargo de Deputado Estadual.

2. Nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal de 1988 ("São condições de elegibilidade, na forma da lei: ... V – a filiação partidária;"), e do art. 9º da Lei nº 9.504/1997 ("Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."), a filiação partidária é condição imprescindível de elegibilidade.

3. Das normas suso transcritas, depreende-se logicamente que o candidato filiado a partido político diverso daquele pelo qual pretende concorrer ao pleito não atende à condição de elegibilidade plasmada nos respectivos dispositivos legais.

4. No caso, em consulta ao Sistema Elo v-6 (id nº 34164) este TRE/CE constata que o pretenso candidato encontra-se com registro de filiação com status "cancelado", na data de 14/04/2018, na relação oficial do PROS, partido pelo qual pretende candidatar-se, ao tempo em que figura com registro "regular" na lista interna e na oficial do Partido da Mobilização Nacional - PMN, efetuado em 13/04/2018.

5. A declaração firmada pelo requerente (id 34160), informando: "nego ter solicitado ou preenchido qualquer documento de filiação ao PMN/CE", trata-se de documento produzido unilateralmente, destituído de fé pública, pelo que, por si só, não tem condão de infirmar os registros constantes da lista oficial de filiados armazenada na Justiça Eleitoral em relação ao pretenso candidato.

6. A mesma ratio aplica-se à Declaração Partido da Mobilização Nacional - PMN (id nº 118182), segundo a qual o pretenso candidato "(...) não mais é filiado a este partido, tendo sido requerida sua desfiliação. Outrossim, declaro ainda que sua filiação ocorreu na data de 07 de janeiro de 2018, porém no momento de digitação de sua ficha de filiação no sistema interno, a mesma fora preenchida de forma equivocada, com sendo a data da filiação 07 de abril de 2018".

7. Os documentos colacionados pelo requerente para infirmar os dados oficiais constantes no TRE/CE contêm incongruência insuperável, com efeito, a declaração do pretenso candidato informa: "nego ter solicitado ou preenchido qualquer documento de filiação ao PMN/CE"; todavia, anexa Ficha de Filiação Partidária ao PMN firmada por ele próprio e pela Tesoureira Estadual (id nº 118182); por sua vez, a Declaração do precitado Partido no mesmo id (nº 118182) assevera que o requerente "não mais é filiado a este partido, tendo sido requerida sua desfiliação."

8. Diante da fragilidade e incongruência das justificativas apresentadas, insuficientes para infirmar a presunção de veracidade das informações constantes da lista oficial deste TRE, induvidosa a pretensão de candidatura por partido diverso do qual se encontra filiado o requerente, circunstância que implica o seu indeferimento, por desatendimento à condição de elegibilidade plasmada no art. 14, V, da CF/1988 (filiação partidária), bem ainda ao requisito do art. 9º da Lei nº 9.504/1997 (filiação deferida pelo partido no prazo de seis meses antes das eleições).

9. Nos termos jurisprudenciais: "O candidato que busca o registro de sua candidatura por partido político diverso do qual se encontra filiado descumpre o disposto nos arts. 9º e 11, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97" (TRE/CE, RECURSO ELEITORAL n 23228, ACÓRDÃO n 23228 de 27/09/2016, Relator(a) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2016 )

10. Pedido de registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0600595-46, de 10.9.2018, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. CERTIDÃO. MEMBRO. COMISSÃO EXECUTIVA DO PARTIDO. PRAZO MÍNIMO LEGAL INDEMONSTRADO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. NÃO PROVIMENTO.

1. A incidência da Súmula nº 20/TSE - para comprovar, por outros meios, a regular filiação partidária - restringe-se às hipóteses em que for possível extrair, com segurança, a vinculação do pretenso candidato a partido político dentro de, no mínimo, seis meses antes do pleito. Precedente.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23838, de 07.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa )

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE RELATIVA À FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INAPTOS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do TSE segundo o qual documentos produzidos unilateralmente pelo partido, no caso, declaração da executiva estadual, ficha de filiação e ata de reunião partidária, não se prestam a comprovar o vínculo partidário. Precedente: AgR-REspe 1131-85/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, publicado na sessão de 23.10.2014.

[...]

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 17107, de 23.02.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. DEFERIMENTO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO.

[...]

2. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que o agravado estava filiado ao Solidariedade, partido pelo qual se candidatou, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do Tribunal Superior Eleitoral.

3. De acordo com a redação do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, conferida pela Lei 12.891/2013, "havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais".

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 25696, de 7.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIDO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDA.

A certidão da Justiça Eleitoral que atesta a condição de membro de órgão diretivo do partido político consubstancia documento apto a comprovar a filiação partidária. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 13402, de 19.12.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. CARGO. VEREADOR. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DA AGREMIAÇÃO CUJA FILIAÇÃO É MAIS RECENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA FICHA DE FILIAÇÃO AO NOVO PARTIDO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DA CANDIDATA AO PARTIDO MAIS ANTIGO. VÍNCULO PARTIDÁRIO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A filiação partidária, pressuposto inafastável ao exercício legítimo do ius honorum e insculpida no art. 14, § 3º, V, da Lei Fundamental de 1988, é legitimamente aferida e comprovada por documentos oficiais ou revestidos de fé pública, não se admitindo, contudo, a apresentação de documentos unilateralmente produzidos pelos candidatos ou partidos políticos. Súmula nº 20 deste TSE.

2. O télos subjacente ao Enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Superior Eleitoral é precisamente franquear a possibilidade de comprovar a filiação partidária por meio de outros documentos, desde que não sejam produzidos unilateralmente, e evitar, ou, ao menos, amainar, ardis e conluios entre partidos e agremiações, que, levados a efeito, aviltariam a higidez e a lisura que devem presidir o processo eleitoral.

3. In casu,

a) A controvérsia jurídica cinge-se em saber se a Recorrida logrou, ou não, comprovar a condição de elegibilidade ex vi do art. 14, § 3º, V, Constituição de 1988 (i.e., filiação partidária), uma vez que, conquanto tenha formalizado seu registro pelo PSD, o Cartório Eleitoral e o registro no Filiaweb informam sua vinculação junto ao PRP.

b) Consta da moldura fática delineada no aresto hostilizado que o Cartório Eleitoral certificou que a Recorrida encontrava-se filiada junto ao PRP desde 30.9.2016, informação corroborada pelo exame dos registros internos do Sistema Filiaweb: havia três registros sucessivos, o primeiro, ao PSOL (filiação de 6.3.2015 e cancelamento em 11.8.2015), o segundo, ao PSD (filiação em 6.9.2015 e cancelamento em 7.6.2016) e, o terceiro, ao PRP (filiação vigente desde 30.9.2016). A fim de comprovar que sua vinculação ao partido ao qual restou filiada no sistema Filiaweb (PRP) se deu de forma equivocada, a candidata juntou, entre outros elementos, declaração do Presidente da referida agremiação afirmando inexistir ficha de filiação com o seu nome.

c) A própria agremiação adversária (PRP) emitiu o documento atestando que a Recorrida sequer integrou seus quadros de filiados, circunstância que amaina o rigorismo da Súmula nº 20 e, em consequência, chancela a tese suscitada pela Recorrida (e encampada pelo Regional Eleitoral).

d) Como consectário, da moldura fática do aresto regional, não vislumbro evidências de que a conclusão da Corte tenha se ancorado em elementos unilateralmente elaborados e, por isso, destituídos de fé pública.

e) Ao revés: extrai-se dos fundamentos do decisum que a conclusão referente à subsistência da filiação da Recorrida ao PSD lastreou-se na ausência de prova de que sua inclusão ao PRP decorreu de sua manifestação de vontade, razão pela qual inferiram, com acerto, que a segunda filiação ocorrera por algum equívoco, tanto que determinaram a extração de cópias de peças dos autos para encaminhar ao representante do Parquet eleitoral, a fim de que procedesse às diligências que reputasse necessárias.

3. Recurso especial eleitoral desprovido para manter deferido o registro de candidatura da Recorrida.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 8659, de 13.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. PREFEITO E VICE-PREFEITO. CANDIDATURA AVULSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido de registro de candidatura sob o fundamento de que, no ordenamento jurídico pátrio, não é possível lançar candidatura avulsa a cargo eletivo.

2. Não obstante o argumento de que a democracia se dá com a consagração do direito fundamental do cidadão de participar diretamente da vida política do país, no ordenamento jurídico brasileiro os partidos políticos exercem um elo imprescindível entre a sociedade e o estado. Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, a filiação partidária é uma condição de elegibilidade.

3. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no sistema eleitoral brasileiro, não existe candidatura avulsa" (ED-RO nº 44545/MA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 3.10.2014).

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 165568, de 29.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 16.10.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PMDB). INDEFERIMENTO. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Documentos produzidos unilateralmente, bem como fotografias extraídas da internet, destituídos de fé pública, não se mostram hábeis a comprovar a filiação partidária.

2. Reenquadramento jurídico da matéria. Limites da moldura fática delineada pela Corte de origem respeitados. Ausência de afronta à Súmula nº 24/TSE. Precedentes.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 11771, de 22.11.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO ANTES DA ELEIÇÃO SUPOSTAMENTE PREVISTO NO ESTATUTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARA CONCORRER À CARGO ELETIVO NO ESTATUTO. ADOÇÃO DO PRAZO LEGAL. ART. 9º, CAPUT DA LEI Nº 9.504/97. ENTENDIMENTO DO TRE EM CASO SIMILAR. PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.

[...]

2. Alega a Recorrente, em síntese, que o candidato não teria 01 (um) ano de filiação para concorrer a cargo eletivo, nos termos do art. 19 do Estatuto do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB. Interpretação equivocada.

3. Verificando o art. 19 do Estatuto do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, percebe-se que o referido dispositivo prevê o prazo mínimo de filiação de 01 (um) ano apenas para participar das Convenções Partidárias, com vistas à constituição de diretório. Portanto, resta claro que o dispositivo apontado pelo recorrente não se refere ao prazo de filiação partidária para concorrer a cargo eletivo.

4. Portanto, na ausência de qualquer prazo estabelecido pelo partido em seu estatuto, utiliza-se o prazo legal de filiação, qual seja, 6 (seis) meses antes do pleito, conforme previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 9504/97.

5. Uma vez comprovado que o Recorrido filiou-se na data de 21 de março de 2016, portanto dentro do prazo legal, e preenchidas todas as demais condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, o deferimento do presente pedido de registro de candidatura é medida que se impõe. Aplicabilidade, in casu, do prazo de 6 (seis) meses de filiação partidária, para fins de disputa no presente pleito.

6. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido.

7. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 20485, de 27.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CANDIDATO FILIADO EM PARTIDO POLÍTICO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Na espécie, o recorrente pretende concorrer ao cargo de vereador de Itapipoca/CE pelo Partido Progressista Social - PPS, entretanto, encontra-se oficialmente filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB daquele Município.

2. No caso de duplicidade de filiações, a inscrição mais recente registrada no Sistema de Filiações (Filiaweb) é que tem validade, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. Inteligência do art. 22, § único da Lei nº 9.096/95.

3. Tendo em vista que a filiação mais recente foi a realizada junto ao PSDB, datada de 24/03/2016, em contraponto à realizada em 08/03/2016 junto ao PPS, forçoso reconhecer que a filiação válida e vigente é a realizada junto ao PSDB.

4. O candidato que busca o registro de sua candidatura por partido político diverso do qual se encontra filiado descumpre o disposto nos arts. 9º e 11, § 1º, III, da Lei nº 9.504/97

5. Filiação não comprovada. Condição de elegibilidade ausente.

6. Sentença mantida. Registro de candidatura indeferido.

7. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 23228, de 27.9.2016, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ADEQUAÇÃO AO ART. 9º, DA LEI Nº 9.504/97. ALTERAÇÃO NOS ESTATUTOS DO PSDB. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO NO TSE. PET 109. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENDIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O prazo mínimo legal para filiação é de 6 (seis) meses, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral).

2 - O art. 20 da Lei nº 9.096/95 faculta aos partidos a fixação, em seu estatuto, de prazos de filiação superiores aos previstos na lei.

3 - Considerando recente decisão liminar do TSE, determinando o registro da alteração estatutária do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - PET 109 -, prevalece o prazo mínimo de filiação de 6(meses) previsto em lei.

4 - Sentença mantida.

5 - Recurso improvido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 6279, de 27.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE FILIAÇÃO DE UM ANO PARA SEIS MESES ANTES DA ELEIÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 13.165/15. RESOLUÇÃO DO PMN Nº 1/2016. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DO PARTIDO EM ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO TSE EM CASO SIMILAR (PTB). PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE.

SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na espécie, recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 30ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do Recorrente ao cargo de vereador do município de Jijoca de Jericoacoara, por entender que o candidato deixou de observar o prazo anual mínimo para filiação, conforme exigido pelo estatuto partidário, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.096/1995.

2. Em sede de recurso, alegou o Recorrido que encontra-se filiado dentre do prazo semestral exigido pelo art. 9º da Lei 9.504/97, bem como do prazo, agora reduzido, de 01 (um) ano para 06 (seis) meses, descrito no recente estatuto do PMN alterado pela Resolução nº 001, publicada em 16/03/2016, no Diário Oficial da União.

3. Com base na compreensão sistemática da legislação eleitoral, bem como no direito constitucional à elegibilidade, a Lei dos Partidos Políticos veda que no ano das eleições o estatuto seja alterado para aumentar o prazo de filiação partidária fixado em lei, não proibindo a redução do prazo quando a modificação simplesmente busca a compatibilização à novel legislação eleitoral, editada e promulgada em conformidade com o art. 16 da Constituição Federal de 1988. Precedentes TSE.

4. De acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, aplicado ao presente caso em observância ao princípio da isonomia, é possível alteração de Estatuto do partido no ano da eleição, que prestigie a maior participação do filiado no processo eleitoral.

5. Aplicabilidade, in casu, do prazo de 6 (seis) meses de filiação partidária, para fins de disputa no presente pleito. Atendimento pelo candidato do prazo mínimo exigido. Condição de elegibilidade preenchida.

6. Sentença reformada. Registro de candidatura deferido.

7. Recurso conhecido e provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 23286, de 26.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DUPLA FILIAÇÃO. CANCELAMENTO DE AMBAS EM PROCESSO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA ATUAL DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE.

1 - Não é possível o deferimento do pedido de registro de candidato cujas filiações partidárias foram canceladas em razão de duplicidade, reconhecida em processo específico, por decisão transitada em julgado.

2 - Nos termos da Súmula 52 não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que assentou a duplicidade de filiação ou eventual vício que tenha ocorrido no respectivo feito, o que somente pode ser examinado pelos meios próprios.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 29762, de 26.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA COM MENOS DE SEIS MESES DO PLEITO. LISTA INTERNA INFIRMADA POR REGISTRO DO SISTEMA ELO DA JUSTIÇA ELEITORAL. CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE.

1 - O registro de candidatura deve ser indeferido com base em consulta extraída do sistema ELO da Justiça Eleitoral e não em lista interna do partido, por ser documento unilateral e sem presunção legal de veracidade.

2 - Comprovado que a filiação do candidato ao cargo de prefeito deu-se em prazo menor que seis meses anteriores ao pleito deve o registro de candidatura da sua chapa ser indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 35636, de 26.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MEMBRO DE DIRETÓRIO MUNICIPAL. CARGOS PRIVATIVOS DE FILIADO. SÚMULA Nº 20 DO TSE. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. O art. 19, § 2º da Lei nº 9096/1995 garante aos prejudicados por desídia ou má-fé o direito de requerer o registro de sua filiação diretamente à Justiça Eleitoral;

2. Candidato filiado ao Partido dos Trabalhadores - PT, exercendo cargo de vice-presidente do diretório municipal;

3. Apesar de o estatuto prever que os cargos de direção partidária são privativos de filiados, restou comprovado que o partido não observa o cumprimento dessa regra.

4. Afastada a incidência da Súmula nº 20 do TSE, para reconhecer a filiação do recorrente, com base em certidão do SGIP;

5. Não cabe examinar o acerto ou desacerto de decisão que reconheceu a ausência de filiação do candidato. Incidência da Súmula n° 52 do TSE.

6. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 17223, de 23.9.2016, Rel. Juiz Fernando Teles de Paula Lima)

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REQUERIMENTO DE LISTA ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 4º, § 2º DA RESOLUÇÃO Nº 23.117/2009. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.

CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Em caso de não envio do nome do eleitor na lista de filiados no prazo legal, os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao Juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que envie a lista constando o filiado prejudicado, no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. Esse é o caso da chamada "lista especial".

2. O recorrente não se valeu do mencionado dispositivo em tempo hábil, visto que o prazo expirou em 02/06/2016. Tais prazos devem ser observados, particularmente, por esta Relatora, tendo em vista exercer, cumulativamente, a função de Corregedora Regional Eleitoral.

3. Conclui-se, assim, que o Recorrente buscou, tardiamente, em 08/08/2016, obter o registro de sua filiação partidária por meio do presente processo, o qual não se presta a tal desiderato. Precedentes deste Regional.

4. Tendo em vista não ter sido discutido o mérito da presente demanda, nos termos da Súmula 52 do Tribunal Superior Eleitoral, a aferição da filiação partidária da Recorrente fica postergada para os autos do pedido de registro de candidatura, se for o caso.

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 8529, de 23.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, EX VI DO ART. 9º DA LEI Nº 9.504/97. ALTERAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PELA MINIRREFORMA ELEITORAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA PARA DIMINUIR PRAZO DE FILIAÇÃO EM ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 9078, de 22.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ELO6. FILIAÇÃO AO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 20 DO TSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na espécie, recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 18ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereador do Município de Assaré, por entender que referida candidata não se encontra filiada ao Partido pelo qual pleiteia seu registro, qual seja, o Partido Popular Socialista, conforme exigido pelo art. 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal c/c art. 9º da Lei nº 9.504/97.

2. O presente pedido foi instruído com documentação inidônea para comprovar a filiação partidária, haja vista que a ficha de filiação partidária, declaração da candidata e a lista interna do partido constituem provas de produção unilateral.

3. No entanto, em consulta ao Sistema ELO6 constata-se que a candidata foi incluída, na data de 12 de fevereiro de 2016, pelo Partido Popular Socialista na sua relação interna de filiados, comprovando-se, assim, não só a questionada filiação partidária, mas, também, o cumprimento do prazo mínimo exigido na legislação.

4. Soma de provas que evidenciam a filiação da Recorrente. Precedentes TSE.

5. Sentença reformada. Registro de Candidatura deferido.

6. Recurso conhecido e provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 5391, de 19.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A certidão do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias de que o candidato é membro de direção provisória, por si só, não é prova irrefutável de sua filiação à agremiação.

2. No caso vertente, o estatuto do partido não exige a condição de filiado para compor a comissão provisória, razão pela qual deve ser reformada a decisão de primeiro grau.

3 Ademais, analisando-se os dados cadastrais do Sistema ELO V.6, constata-se que o recorrido não foi localizado nesse sistema, o que corrobora sua não filiação.

4. Recurso conhecido e provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 7567, de 19.9.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO. DESÍDIA DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. SÚMULA N.º 20 TSE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE ATENDIDA. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

1. Nos termos da Súmula TSE n.º 20, a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública

2. Conforme consulta realizada pela Justiça Eleitoral, infere-se que o partido registrou o recorrente na lista interna do sistema Filiaweb em data anterior ao prazo final para submissão da relação ordinária nos meses de outubro/2016 e abril/2016, as quais não foram enviadas pela agremiação no tempo oportuno.

3. In casu, é evidente o prejuízo do candidato causado pela desídia do partido político em não ter enviado a lista interna de filiados para processamento em tempo hábil.

4. A informação da Justiça Eleitoral aliada às provas acostadas aos autos comprovam a filiação partidária do recorrente.

5. Recurso provido. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 12845, de 14.9.2016, Rel.ª Juíza Joriza Magalhães Pinheiro)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE A RECONHECE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, i, DA LC Nº 64/90. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELA CORTE REGIONAL ELEITORAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Se há decisão liminar, proferida em sede de ação cautelar, determinando a regularização da filiação partidária da candidata no sistema eleitoral, deve esta condição de elegibilidade ser reconhecida no âmbito do registro de candidatura, no qual não se discute o mérito do referido provimento judicial.

[...]

3. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 86635, de 1.2.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PROVA DA QUITAÇÃO ELEITORAL. PEDlDO INDEFERIDO.

1. A filiação partidária é o ato em que um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, de acordo com a Constituição Federal, cabendo ao candidato fazer prova de tal requisito, o qual também pode ser verificado através de consulta realizada pelo sistema informatizado da Justiça Eleitoral.

2. No caso de que se cuida, embora conste o nome do requerente na ata de reunião do partido para escolha dos candidatos a vagas remanescentes, em consulta realizada pela Secretaria Judiciária não se verificou a regular filiação do interessado, o qual, apesar de regularmente intimado, não logrou fazer prova de seu vínculo com a agremiação partidária.

[...]

4. Registro indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 124.584, de 28.8.2014, Rel.ª Juíza Joriza Magalhes Pinheiro)

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2014. DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA DESFILIAÇÃO ATÉ ULTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDAMUS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 125.191, de 27.8.2014, Rel. Juiz Luiz Praxedes Vieira da Silva)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO TSE N° 23.405/2014. NÃO ATENDIMENTO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.

1 - Não satisfeitos os requisitos exigidos na Lei n° 9.504/97 e na Resolução-TSE n° 23.405/2014, em face da não comprovação acerca de sua filiação partidária, é de se indeferir o registro de candidatura.

2 - No caso, a partir de consulta ao Sistema FILIAWEB desta Justiça Especializada, verificou-se que o candidato em apreço está filiado com pendência de cancelamento perante a Justiça Eleitoral. O candidato não comprovou, assim, o requisito da filiação partidária, não restando atendido o previsto no art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal c/c o art. 27, § 1°, da Resolução-TSE n° 23.405/2014.

3 - Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 23.772, de 28.7.2014, Rel. Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza)

REGISTRO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO. PROCESSO ESPECÍFICO. COISA JULGADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que não é possível o deferimento do pedido de registro de candidato cujas filiações partidárias foram canceladas em razão de duplicidade, reconhecida em processo específico, por decisão transitada em julgado. Precedentes: AgR-REspe nº 34268, rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, PSESS 23.10.2012; AgR-REspe nº 29118, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 4.9.2008; AgR-REspe nº 31906, rel. Min. Fernando Gonçalves, PSESS em 26.3.2009.

2. No processo de registro de candidatura, não cabe examinar o acerto ou desacerto da decisão que assentou a duplicidade de filiação ou eventual vício que tenha ocorrido no respectivo feito, o que somente pode ser examinado pelos meios próprios.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 162.552, de 9.9.2014, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

6. Idade Mínima

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2016. Inobservância aos Requisitos Legais. Idade mínima. Não comprovação. Vereador. Data de formalização do pedido de registro de candidatura. Recurso conhecido e desprovido.

Registro de Candidatura INDEFERIDO.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 10948, de 12.9.2016, Rel.ªDes.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DRAP INDEFERIDO. RRCs PREJUDICADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. O candidato não atendeu à idade mínima prevista constitucionalmente para concorrer ao cargo de vereador, que deve ser aferida em 15 de agosto de 2016, data final para o pedido de registro. Inteligência do art. 14, § 3º, 'd' da CF/88 c/c art. 11, § 2º da Resolução TSE nº 23.455/2016.

4. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 33744, de 12.9.2016, Rel.ªJuíza Joriza Magalhães Pinheiro)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. IDADE MÍNIMA. NÃO ATENDIMENTO. ART. 13, § 1°, VI, C, RESOLUÇÃO-TSE N° 23.405/2014. ART. 14, § 3°, VI, C, DA LEI N° 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 54.341, de 28.7.2014, Rel. Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza)

7. Quitação Eleitoral

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULAS 42 E 51 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/PB em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal pela Paraíba nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas.

2. Consoante a Súmula 42/TSE, “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”.

3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu.

4. Embora o recorrente alegue que, consoante a atual jurisprudência desta Corte, a ausência de representação processual não acarreta de forma automática o julgamento das contas como não prestadas, tem–se que, na linha da Súmula 51/TSE, "[o] processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias". No mesmo sentido, em caso idêntico: REspEl 0602623–87/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado na sessão plenária virtual finalizada em 30/9/2022

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060069255, 03.11.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÃO 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS. REQUISITOS. RES. TSE 23.609/2019. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. QUITAÇÃO ELEITORAL. SANEAMENTO. SEM EFICÁCIA. IMPROVIMENTO.

1 – Trata–se de Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) em que o Partido Liberal – PL apresenta documentação visando o registro de candidato ao cargo de DEPUTADO FEDERAL, no Estado do Ceará, para as eleições gerais de 2022.

2 – O indeferimento do Registro de Candidatura foi medida imposta pelo TRE – CE, vez que não foram atendidos os requisitos previstos na Resolução TSE n.º 23.609/19.

3 – O Agravo Interno não traz em seu bojo elementos que possam sanear as atecnias relatadas nos presentes autos, especificamente quanto a quitação eleitoral.

4 – A simples apresentação da Prestação de Contas referente ao Pleito de 2020, não é suficiente para fins de obtenção dos requisitos para aferir as condições necessárias para concorrer ao Pleito de 2022.

5 – Agravo Interno que se nega provimento.

(TRE, RCand nº 060057261, 15.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 28 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.609/2019. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS REFERENTE AO PLEITO DE 2020. IMPEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DENTRO DA MESMA LEGISLATURA PARA A QUAL CONCORREU. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cuida–se de agravo interno em face de decisão deste relator que indeferiu o pedido de registro de candidatura de Francisca Ivanete Soares da Silva, para concorrer ao cargo de Deputada Estadual, nas eleições 2022.

2. Foi constatada irregularidade na comprovação da quitação eleitoral da pretensa candidata, tendo em vista que suas contas referentes ao pleito de 2020 foram julgadas não prestadas nos autos da Prestação de Contas nº 0600194–73.2020.6.06.0001, com trânsito em julgado em 10 de setembro de 2021.

3. Em sede de manifestação, acostou a pretensa candidata certidão de quitação eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, emitida em 30 de junho de 2022.

4. Acerca do tema, é cediço que o momento de aferição das condições de elegibilidades e das causas de inelegibilidades é o da formalização do requerimento do registro de candidatura, nos termos do art. 52 da Resolução TSE nº 23.609/2019, que na espécie se deu em 08 de agosto de 2022.

5. O Relatório dos Sistemas da Justiça Eleitoral, foi emitido em 08 de agosto de 2022, já constando o julgamento das contas da pretensa candidata como não prestadas.

6. Destarte, a certidão juntada pela candidata não é capaz de comprovar a sua quitação eleitoral, até porque o referido documento atesta a quitação da Requerente, tão somente, na data de sua expedição.

7. Aduz, ainda, a candidata que requereu a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos do processo de prestação de contas que julgou como não prestadas as suas contas, tendo inclusive pugnado pela concessão de tutela de urgência, em razão da suposta existência de vícios no trâmite processual (Ação Declaratória de Nulidade nº 0600076–77.2022.6.06.0082).

8. Todavia, cabe destacar não ser o processo de registro de candidatura o meio adequado para discutir eventuais vícios no processo que julgou como não prestadas as contas de pretenso candidato, conforme, inclusive, determina a Súmula nº 51 do Tribunal Superior Eleitoral que determina que "o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

9. Por fim, impende destacar, conforme bem suscitado pelo Parquet Eleitoral, que as contas julgadas não prestadas referem–se ao pleito de 2020, assim, nos termos da Súmula TSE nº 42, “a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”. Precedentes TRE/CE.

10. Por fim, conforme bem ressaltado pela Procuradora Regional Eleitoral, “a agravante não apresentou qualquer elemento ensejador da alteração da realidade fática e jurídica dos autos, a qual foi bem traçada pela decisão monocrática recorrida”.

11. Conclui–se, nesta senda, pela ausência de quitação eleitoral da pretensa candidata durante, inclusive, toda a respectiva legislatura, em razão de terem sido julgadas não prestadas, com trânsito em julgado, as suas contas referentes ao pleito de 2020.

12. Registro de candidatura indeferido.

13. Agravo interno desprovido.

(TRE, RCand nº 060043057, 13.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

EMENTA ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, I, DO CPC E 93, IX, DA CF.PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. CONTAS DA CAMPANHA DE 2016 JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 42/TSE. VÍCIO NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISCUSSÃO EM REGISTRO DE CANDIDATURA. MEIO INADEQUADO. SÚMULA Nº 51/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO

1. Na linha da remansosa jurisprudência desta Corte Superior, "a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento novo apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE" (AgR–REspe nº 1669–13/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27.10.2016).

2. No presente agravo regimental, o candidato, a despeito de ter rebatido os fundamentos do decisum agravado relacionados à incidência das Súmulas nº 42 e 72/TSE, limitou–se a repisar a tese inserida no recurso especial referente à suposta violação ao art. 14 da Constituição Federal e ao erro de procedimento no julgamento de suas contas como não prestadas, deixando de infirmar especificamente os fundamentos alusivos à incidência das Súmulas nº 30 e 51/TSE.

3. Violação aos arts. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal não reconhecida na decisão recorrida ante a carência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 72/TSE.

4. As contas de campanha referentes ao pleito de 2016 julgadas não prestadas, mediante decisão transitada em julgado, impedem a obtenção da certidão de quitação eleitoral no curso do correspondente mandato, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE.

5. O entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que, "em processo de registro, não se admite rever decisão em que se julgaram contas de campanha como não prestadas" (AgR–REspe nº 0600664–29/PB, Rel. Min. Og Fernandes, PSESS de 20.11.2018), o que fez incidir o enunciado sumular nº 51/TSE.

6. O aresto regional esta em consonância com a legislação de regência e com a orientação perfilhada por este Tribunal Superior, o que atraiu a Súmula nº 30/TSE, barreira igualmente aplicável aos recursos interpostos por afronta a lei (AgR–AI nº 82–18/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11.10.2018).

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060027269, 17.06.2021, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO PELO TRE/MS. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL ANTES DA DIPLOMAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA RES.–TSE Nº 23.615/2020. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDAS. MODIFICAR CONCLUSÃO DEMANDA O REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na origem, cuida–se de pedido de registro de candidatura de Vanderlei Pinheiro de Lima para o cargo de vereador de Campo Grande/MS nas eleições de 2020, inicialmente indeferido em razão da falta de quitação eleitoral decorrente do seu não comparecimento para a revisão biométrica em 2018, mas, posteriormente, deferido pelo TRE/MS – em âmbito de embargos de declaração – diante da juntada de documento que atestou fato superveniente consistente na regularização da situação do referido candidato, ante a reabertura do cadastramento eleitoral.

2. Admite–se o restabelecimento da condição de elegibilidade atinente à regularização da inscrição eleitoral em data anterior à diplomação, por envolver direito fundamental do cidadão, ao qual deve ser dada máxima efetividade, tratando–se, ainda, de exercício de faculdade regularmente exercida e prevista no calendário eleitoral. (REspe nº 0601248–48/CE, rel. Min. Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 11.12.2018).

3. A reabertura do cadastro eleitoral, promovida por meio da edição da Res.–TSE nº 23.615/2020, garantiu a todos a regularização da situação cadastral perante a Justiça Eleitoral.

4. Afastar a conclusão do TRE/MS de que o candidato agravado está com a situação cadastral regular perante a Justiça Eleitoral – de modo a verificar que não houve o restabelecimento do número de inscrição no cadastro primitivo, indicando se tratar de um novo – demanda o reexame da prova, providência inviável nos termos do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.

5. As razões do agravo são insuficientes para afastar a conclusão da decisão impugnada quanto à incidência do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE por ausência de prequestionamento do art. 7º do CPC e do princípio da igualdade.

6. Segundo o entendimento assentado nesta Corte Superior, a ausência de quitação eleitoral consiste em matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, não está abarcada pela exceção prevista no Enunciado Sumular nº 11 do TSE. Precedentes.

7. As alegações são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada quanto à aplicação do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, haja vista que apenas a partir de novo exame fático e probatório dos autos é que seria possível rever a conclusão do TRE/MS de que o agravado possuía domicílio eleitoral desde a data de 6.8.1988 e, portanto, no prazo previsto na legislação eleitoral.

8. No tocante à alegada ofensa ao art. 1º, II, alínea l, da Lei de Inelegibilidade, os agravantes não infirmaram todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo, portanto, a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte.

9. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060011934, 10.06.2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PLEITO SUPLEMENTAR DE 2018. INVALIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 42/TSE. INCIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo candidato a fim de manter a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador do Município de Mongaguá/SP nas eleições de 2020, ante a ausência da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, porquanto julgadas não prestadas suas contas de campanha relativas ao pleito suplementar de 2018.

2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura.

3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição.

4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE.

5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral.

6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito

suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto.

7. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por alegada afronta a lei.

8. A mera reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.

9. É assente na jurisprudência desta Corte que "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido" (AgR–AI nº 265–32/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.10.2019).

10. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060068543, 18/03/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. VEREADOR. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. NÃO COMPARECIMENTO ÀS URNAS. PAGAMENTO DA MULTA ANTES DE ENCERRADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 50 DESTE TSE EM CONJUNTO COM O ART. 11, §

10º, DA LEI Nº 9.504/97. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DESTE TSE. PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. A interpretação da Súmula nº 50 deste Tribunal Superior Eleitoral – O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral. – é de que o pagamento pode ocorrer antes do julgamento nas instâncias ordinárias, evitando–se regime jurídico mais gravoso do que o previsto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

2. O pagamento da multa eleitoral por ausência às urnas é fato jurídico apto a beneficiar o candidato e, portanto, deve ser analisado pelo prisma do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, conforme determinação da Súmula 43 deste Tribunal Superior Eleitoral.

3. Agravo interno provido para deferir o requerimento de registro de candidatura de Eunice Moreira Costa.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060010834, 11/03/2021, Rel. designado Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DE 2014 NÃO APRESENTADAS. INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nºs 51 e 42 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.

1. Em processo de registro, não se admite rever decisão em que se julgaram contas de campanha como não prestadas. Enunciado nº 51 da Súmula do TSE e precedentes.

2. Entrega extemporânea de contas de campanha de 2014 não confere quitação eleitoral para disputa do pleito em curso, o que conduz ao indeferimento do registro de candidatura, conforme o art. 58, I, da Res.–TSE nº 23.406/2014, Enunciado nº 42 da Súmula do TSE e de precedentes.

3. "O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias" (Enunciado nº 51 da Súmula do TSE).

4. Negado provimento ao agravo regimental.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600664-29, 20.11.2018, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO (COLIGAÇÃO A HORA É AGORA - PRB/ PDT/ PT/ PSL/ REDE/ PRTB/ PHS/ PSB/ PV/ PRP/ PSDB/ PSD/ SD/ PROS). DEFERIDO. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA RELATIVAS AO PLEITO DE 2014 JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DECISÃO SUB JUDICE. NÃO PROVIMENTO.

Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar na ausência de quitação eleitoral do pré-candidato quando a decisão que julgar suas contas de campanha como não prestadas ainda estiver sub judice, hipótese dos autos. Precedente.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6147, de 07.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS NÃO PRESTADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/97. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 42 E Nº 51 DESTA CORTE. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ ELEITORAL. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. SÚMULA Nº 45 DO TSE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Este Tribunal Eleitoral já firmou orientação no sentido de que o candidato tem o dever de prestar contas, consoante estabelece o art. 28 da Lei nº 9.504/97, sendo que seu descumprimento implicará o reconhecimento da ausência de quitação eleitoral, ex vi do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97. (Precedentes: RMS nº 4309-47/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15.9.2016; AgR-AI nº 186-73/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 28.4.2016; AgR-REspe nº 2245-59/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 2.10.2014; AgR-REspe nº 120-18/BA, Rel.Min. Nancy Andrighi, PSESS de 20.11.2012).

3. O mero ajuizamento de ação anulatória referente às contas da campanha de 2014 não possui o condão de afastar os efeitos do pronunciamento judicial que decretou como não prestadas as contas do Agravante.

4. A teor da Súmula nº 51 do TSE, o processo de registro de candidatura não é o meio adequado para discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida em processo de prestação de contas.

[...]

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9430, de 21.02.2017, Rel. Min. Luiz Fux)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE JULGOU NÃO PRESTADAS AS CONTAS DE CAMPANHA RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES DE 2012, OCASIÃO EM QUE A ORA AGRAVANTE FOI CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO. JULGADO POSTERIOR QUE DECLAROU A NULIDADE DESSA DECISÃO EM RELAÇÃO AO CANDIDATO A VICE-PREFEITO DA CHAPA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS À RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. ASPECTOS QUE DEVERIAM TER SIDO ABORDADOS NO ÂMBITO DAQUELE PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFRONTA AO ART. 91 DO CE E DOS ARTS. 115 E 116 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INAPTOS PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14717, de 2.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. PLEITO DE 2012. CONTAS DE CAMPANHA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. APROVAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, segundo a descrição fática dos acórdãos recorridos, o candidato teve suas contas de campanha relativas ao pleito de 2012 julgadas aprovadas em decisão transitada em julgado (PC nº 5342.2013.6.13.0167), apesar de terem sido apresentadas apenas no dia 22.3.2013, fora do prazo estipulado pelo art. 38 da Res.-TSE nº 23.376/2012. Não consta dos autos, contudo, qualquer informação no sentido de que houve decisão judicial anterior julgando as contas não prestadas.

2. Nos termos do que dispõe o art. 53, I, da Res.-TSE n° 23.376/2012, é a decisão que julga não prestadas as contas de campanha que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, e não simplesmente sua apresentação intempestiva, mas anterior ao julgamento das contas, conforme entendeu a Corte de origem.

3. O caso dos autos, portanto, diverge da hipótese em que essa jurisprudência assenta a ausência de quitação eleitoral até o final do mandato para o qual concorreu o candidato, nos casos em que as contas são julgadas não prestadas e a apresentação das contas se dá posterior ao referido julgamento.

4. Desse modo, não se mostra razoável aceitar, a meu ver, a restrição de ausência de quitação eleitoral ao candidato, de forma a impactar na sua capacidade eleitoral passiva, cuja restrição deve ser a exceção e não a regra.

5. Ademais, a insurgência contra a aprovação das contas apresentadas intempestivamente deveria ter ocorrido nos autos da prestação de contas. Contudo, não tendo havido recurso contra a sentença que aprovou as contas, essa produziu todos os seus efeitos, fazendo coisa julgada material diante da preclusão temporal acerca de sua impugnação.

6. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 70117, de 29.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. SÚMULA 11 DO TSE.

[...]

2. Na espécie, o agravado pediu o registro de candidatura amparado em quatro certidões de quitação eleitoral emitidas pela Justiça Eleitoral. O pedido de registro não foi impugnado.

3. A posterior constatação de erro nas informações constantes da certidão não pode atingir a boa-fé do candidato cujo registro de candidatura foi requerido com base em certidões emitidas pela Justiça Eleitoral e acarretar o indeferimento do seu registro de candidatura. Precedentes.

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral desprovido.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 21937, de 25.10.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA TSE N° 42 E ART. 58, l, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.406/14. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO JULGAMENTO DAS CONTAS DE CAMPANHA. INVIÁVEL SEU REEXAME NO REGISTRO DE CANDIDATURAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TSE N° 51. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na espécie, as contas de campanha do Recorrente para as eleições de 2014 foram julgadas não prestadas, com trânsito em julgado, fato que impede a quitação eleitoral durante todo o curso do mandato para o qual concorreu, conforme dispõe a Súmula nº 42 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. Não é possível desconstituir decisão que julgou como não prestadas as contas de campanha em sede de recurso em processo de registro de candidatura. Incidência da Súmula nº 51 do Tribunal Superior Eleitoral.

[...]

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 22943, de 27.9.2016, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA NÃO PRESTADAS. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO AO FINAL DA LEGISLATURA. ART. 51, § 2º, RES. TSE Nº 23.376/2012. RECURSO NÃO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/97, a certidão de quitação eleitoral abrange, dentre outros requisitos, a apresentação de contas de campanha eleitoral, que deve ser realizada dentro do prazo fixado em lei.

2. Julgadas não prestadas as contas de campanha, alusivas às eleições de 2012, que foram posteriormente apresentadas pelo recorrente somente em 09/09/2016, após a sentença que indeferiu seu registro de candidatura, conclui-se que este não poderá obter a quitação eleitoral até o término da legislatura pela qual concorreu, posto que somente nesse momento é que será regularizado o cadastro eleitoral. Inteligência do art. 51, § 2º, c/c art. 53, I, da Resolução TSE nº 23.376/12.

3. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 8330, de 26.9.2016, Rel.ª Juíza Joriza Magalhães Pinheiro)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. IRREGULARIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO. CONTAS DE CAMPANHA JULGADAS DESAPROVADAS. ATENDIMENTO. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. CONFORMIDADE COM O ART. 27, § 2º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/15. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO ELEITORAL. REFORMA DA SENTENÇA. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Houve a comprovação de que as contas de campanha da candidata foram devidamente apresentadas e julgadas desaprovadas nas Eleições de 2012, não incidindo a restrição para obtenção de quitação eleitoral.

2. Neste sentido, pela legislação de regência acerca da matéria é certo que a desaprovação das contas não obsta a obtenção de certidão de quitação eleitoral.

3. Também é o entendimento jurisprudencial dominante de que a rejeição das contas de candidato apresentadas em razão de eleição anterior, 2012, não impede a obtenção da quitação eleitoral, a teor do disposto no art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97. Precedente TSE.

4. Recurso conhecido e provido.

5. Sentença reformada. Registro deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 22569, de 19.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. MULTA EM REPRESENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO APÓS O PEDIDO DE REGISTRO E ANTES DO JULGAMENTO RESPECTIVO. QUITAÇÃO ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES TSE.

[...]

1. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. Inteligência do art. 27, § 12º da Resolução TSE nº 23.455/2015.

2. Entretanto, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que o pagamento da multa ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral.

3. Flexibilização do rigor formal. Atendida a condição de elegibilidade consistente na quitação eleitoral.

4. Registro de candidatura deferido.

5. Recurso conhecido e provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 11288, de 15.9.2016, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA ÀS URNAS. FALTA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Ademais, mesmo que estivesse filiado ao Partido Trabalhista do Brasil, o recorrente não se encontra quite com a justiça eleitoral em face de ausência às urnas.

4. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 9183, de 15.9.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA DECLARADAS NÃO-PRESTADAS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA SUPERVENIENTE. REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO AO FINAL DA LEGISLATURA. ART. 51, § 2°, RES. TSE N° 23.376/2012. RECURSO PROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Consoante o art. 11, § 7º, da Lei n° 9.504/97, a quitação eleitoral pressupõe a prestação de contas de campanha eleitoral no prazo legal.

2. Julgadas não-prestadas as contas de campanha alusivas às Eleições 2012, embora supervenientemente apresentadas, somente fará o candidato jus a pretendida certidão de quitação eleitoral após o término da legislatura pela qual concorreu, 31/12/2016, momento em que regularizado o cadastro eleitoral, pois as contas não serão objeto de novo julgamento (art. 51, § 2° c/c art. 53,I, da Resolução TSE n° 23.376/12).

3. Recurso improvido para indeferir o registro de candidatura.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 12047, de 14.9.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SEGUNDO SUPLENTE SENADOR. PAGAMENTO DE MULTA ANTES DO JULGAMENTO. QUITAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência recente firmada no âmbito desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento da multa, ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento, pelo candidato, após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, tem o condão de afastar a ausência de quitação eleitoral, independentemente do fato de a sanção pecuniária ter sido cominada em representação eleitoral. Precedente: REspe nº 664-69/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado na sessão de 18.9.2014.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 76.398, de 24.10.2014, Rel.ª Min.ª Maria Thereza Rocha de Assis Moura)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2008. TRANSCURSO DO MANDATO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO. IRRELEVÂNCIA.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, a ausência de uma condição de elegibilidade (não prestação de contas nas eleições de 2008) não pode gerar, na capacidade eleitoral passiva da cidadã, restrição semelhante à incidência em uma das causas de inelegibilidade da LC nº 64/1990. Transcorrido o prazo do mandato para o qual a candidata concorreu (eleições 2008), encontra-se quite com a Justiça Eleitoral, sendo irrelevante a apresentação das contas após a formalização do pedido de registro nas eleições 2014.

2. Recurso provido.

(TSE, REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 52.483, de 2.10.2014, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante o art. 53, I, da Res.-TSE 23.376/2012, que dispõe sobre a prestação de contas de campanha das Eleições 2012, a decisão que julgá-las não prestadas acarretará ao candidato o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo os efeitos dessa restrição, após esse período, até a efetiva apresentação.

2. A apresentação posterior das contas implica a regularização do cadastro eleitoral somente ao término da legislatura, a teor do art. 51, § 2º, da Res.-TSE 23.376/2012.

3. No caso dos autos, é incontroverso que as contas de campanha do agravante relativas às Eleições 2012 foram julgadas não prestadas, o que impede a obtenção da quitação eleitoral para disputar as Eleições 2014.

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 184545, de 25.9.2014, Rel. Min. João Otávio de Noronha)

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. MULTA ELEITORAL. NOTIFICAÇÃO DO JUIZ ELEITORAL PARA PAGAMENTO EM 30 (TRINTA) DIAS. PUBLICAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EM 27/06/2014. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA ELEITORAL EM 27/07/2014. AUSÊNCIA DE MORA COM A JUSTIÇA ELEITORAL NA DATA DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 75.210, de 14.8.2014, Rel. Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SISTEMA DE ACESSO RESTRITO. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDlSCUSSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL.

1. Refuta-se acórdão deste Tribunal que, por unanimidade de votos, entendeu inexistente uma condição de elegibilidade, a saber a quitação eleitoral.

2. Consoante precedente do TSE, cabe a cada candidato, com ou sem auxílio partidário, verificar e colher não somente os documentos necessários ao regular deferimento do registro, mas também velar e vigiar a sua individual e regular quitação com a Justiça.

3. A Justiça Eleitoral, ao disponibilizar em sistema específico denominado de FlLIWEB e de acesso restrito aos partidos, a situação cadastral de cada filiado, atende as condições impostas pelo § 8° do art. 27 da Resolução do TSE nº 23.405/2014 e § 9° do art. 11 da Lei n º 9.504/97, não se podendo falar em omissão, contradição ou dúvida.

[...]

5. A demonstração de quitação eleitoral posteriormente ao pedido de registro, ao tempo em que enseja o indeferimento do pedido, não significa ser o candidato ficha suja.

6. Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 72.187, de 13.8.2014, Rel.ª Juíza Joriza Magalhes Pinheiro)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL PARCELAMENTO DE MULTAS ELEITORAIS. POSTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ART. 11, § 1º, LEI N° 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.

1. É de se reconhecer que o parcelamento das multas aplicadas pela Justiça Eleitoral após a formalização do registro de candidatura, importa em ausência de quitação eleitoral, nos termos do art. 11, § 1°, da Lei n° 9.504/97, sendo consectário lógico o indeferimento do registro de candidatura.

2. Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 99.551, de 5.8.2014, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÚVIDA. OBSCURIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DAS MULTAS ELEITORAIS. MOMENTO ANTERIOR A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

QUITAÇÃO ELEITORAL COMPROVADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. No caso, refuta-se acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual pela Coligação "Renove e Comprove" (PTN / PPS / PSDC) para o pleito de 2014.

2. Em sede de embargos, o candidato, aduzindo dúvida e obscuridade no acórdão questionado, acostou aos autos cópia de ofício oriundo da Procuradoria da Fazenda Nacional informando que todas as multas eleitorais encontram-se em situação parcelada e com regularidade no pagamento das parcelas.

3. Constatado que a data de formalização do parcelamento de todas as multas mencionadas se deu em momento anterior à protocolização do pedido de registro de candidatura, conclui-se que o candidato encontrava-se quite com a Justiça Eleitoral quando pleiteou seu registro neste Regional.

4. Embargos conhecidos e providos, conferindo-se efeitos infringentes.

5. Pedido de registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 43.257, de 31.7.2014, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA ÀS URNAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ART. 11, § 1°, INCISO; VI DA LEI N° 9.504/97. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. QUITAÇÃO ELEITORAL, INOBSERVÂNCIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. ART. 27 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.405/2014, INOBSERVÂNCIA, REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. As condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura.

2. A ausência da certidão de quitação decorrente da existência de multa eleitoral e não prestação de contas de campanha, em inobservância ao disposto no art. 11, § 1°, VI, § 8º e § 10, da Lei n° 9.504/97, denota que a candidata não preencheu todas as condições de elegibilidade. Precedentes do TSE e do TRE/CE.

3. Ausentes, ainda, diversos documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE n° 23.405/2014.

4. Registro de Candidatura Indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 106.653, de 28.7.2014, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

ATOS PARTIDÁRIOS DA COLIGAÇÃO - REGULARIDADE - EXAME. A regularidade dos atos partidários da Coligação deve ser aferida em processo específico, não cabendo buscar o exame no de registro de candidato.

[...]

QUITAÇÃO ELEITORAL - COMPROVAÇÃO. Se, de um lado, a comprovação da regularidade com a Justiça Eleitoral, em termos de débito, há de fazer-se com o pedido de registro, de outro, existem situações concretas que revelam a boa-fé do candidato, admitindo-se, ante esse contexto, a liquidação da dívida antes do julgamento do pedido de registro, isso para aqueles que apenas consideram a ressalva do final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997 quanto às inelegibilidades.

(TSE, REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 158.539, de 30.4.2013, Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello)

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA APÓS PEDIDO DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1 - É pacífico o entendimento deste Tribunal de que deve haver o pagamento de multa até a data do pedido de registro de candidatura, momento em que são aferidas as condições de elegibilidade.

[...]

3 - Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 173872, de 11.11.2010, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

Registro. Quitação eleitoral. Multa aplicada em representação eleitoral.

1. Se a informação atinente à existência de multa não constava do cadastro eleitoral, no momento do pedido de registro, e não foi inserida no sistema dada a inércia da Justiça Eleitoral, não há como reconhecer a falta de quitação eleitoral do candidato, que, afinal, obteve certidão indicando ausência de débito. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 33.969, relator Ministro Fernando Gonçalves; Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.917, de minha relatoria.

2. A inserção do nome do candidato no cadastro eleitoral revela-se providência exigível, porquanto, conforme prevê o art. 25, § 1º, da Res.-TSE nº 23.221/2010, a quitação eleitoral será aferida com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, servindo, inclusive, para fins de cumprimento do disposto no citado § 9º do art. 11 da Lei das Eleições, no que tange à ciência dos partidos quanto aos devedores de multa eleitoral.

3. As circunstâncias atinentes ao trânsito em julgado de decisão condenatória em representação eleitoral e à inscrição da respectiva multa em livro próprio da Justiça Eleitoral não se mostram suficientes para fins de aferição da quitação eleitoral.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 182343, de 4.11.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)

CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

1. Inalistáveis e Analfabetos – (art. 1º, I, “a”, LC 64/90)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. ART. 14, § 4º, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE PRIVILEGIAR O EXERCÍCIO DA CIDADANIA, OS DIREITOS POLÍTICOS E A REPRESENTAÇÃO POPULAR. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 14.10.2016.

2. O conceito de analfabetismo - art. 14, § 4º, da CF/88 - deve ser interpretado de modo a privilegiar o exercício da cidadania, os direitos políticos e a representação popular, interferindo-se o mínimo possível na liberdade de voto e na capacidade eleitoral passiva. Precedente: REspe 89-41/PI, de minha relatoria, sessão de 27.9.2016.

3. No caso, o candidato, que cursou a primeira série do ensino fundamental, trouxe aos autos pedido de registro, declaração de bens e procuração devidamente assinados, o que afasta suposto analfabetismo.

4. No que concerne especificamente à procuração, haveria incongruência em admitir-se como válida a assinatura do candidato - para prática de atos previstos no art. 105 do CPC/2015 - e, ao mesmo tempo, assentar-se que ele não consegue expressar sua vontade.

5. Agravos regimentais desprovidos, mantendo-se o deferimento do registro de candidatura.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26810, de 3.11.2016, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. ART. 14, § 4º, DA CF/88. INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, EM ESPECIAL DA ISONOMIA (ART. 5º, CAPUT E I), DA CIDADANIA (ART. 1º, II) E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III). GRUPOS MINORITÁRIOS. LEGITIMIDADE. PARTICIPAÇÃO NA VIDA POLÍTICA. MANUTENÇÃO DA CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

Histórico da Demanda

1. Trata-se de pedido de registro de candidatura de Francisco José de Araújo ao cargo de vereador de São Gonçalo do Piauí/PI nas Eleições 2016.

2. Em primeiro grau, indeferiu-se o registro ao fundamento de que o candidato é analfabeto, não preenchendo o requisito previsto no art. 14, § 4º, da CF/88.

3. O TRE/PI reformou sentença e assentou estar comprovada condição de alfabetizado.

4. Contra tal acórdão, o Parquet interpôs recurso especial.

O Analfabetismo à Luz de Princípios Constitucionais e do Direito das Minorias de Participar da Vida Política

5. "São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos" (art. 14, § 4º, da CF/88).

6. A leitura de referido preceito não pode ocorrer de forma dissociada do cenário social e político de nosso País, indeferindo-se, indistintamente, todo e qualquer registro de candidatura que em tese se enquadre nessa hipótese, sob pena de incompatibilidade de ordem absoluta com o quadro valorativo principiológico que orienta o texto da Constituição Federal de 1988.

7. A cidadania e a dignidade da pessoa humana constituem princípios fundamentais da República Federativa do Brasil - art. 1º, II e III, da CF/88 - e devem compreender, como uma de suas acepções, inserção plena na vida política.

8. O princípio da isonomia (art. 5º, caput e I) materializa direito fundamental de tratamento distinto aos desiguais, na medida de sua distinção, visando atingir status de igualdade substancial e efetiva entre todos.

9. Os grupos minoritários existentes em nosso País, que ainda são, de forma sistêmica e contínua, excluídos dos mais diversos setores - com destaque para negros, índios, portadores de necessidades especiais e mulheres (estas, embora maioria em sentido populacional, não o são no aspecto político) - não podem ser alijados do cotidiano político brasileiro com base em justificativa genérica e linear de analfabetismo.

10. Cabe à Justiça Eleitoral, como instituição imprescindível ao regime democrático, protagonismo na mudança desse quadro, em que as minorias possuem representatividade quase nula, eliminando quaisquer obstáculos que as impeçam de participar ativa e efetivamente da vida política.

11. No ponto, registrem-se julgamentos recentes em que esta Corte vem atuando com rigor para modificar esse cenário: REspe 243-42/PI (combate à fraude em cota de gênero em candidaturas) e REspe 123-67/RS (garantia de espaço às mulheres na propaganda partidária).

12. No tocante, de modo específico, à causa de inelegibilidade do art. 14, § 4º, da CF/88, seu exame em conjunto com os valores constitucionais acima retratados levam a concluir que analfabetismo de natureza educacional não pode e nem deve, em nenhuma hipótese, significar analfabetismo para vida política, sob pena de nova exclusão das minorias - desta vez do direito ao exercício do jus honorum.

13. Em suma, democracia que exalta, em ditames constitucionais, direitos à isonomia, à cidadania e à dignidade da pessoa humana não pode deixar de assegurar a grupos minoritários presença e representatividade no cenário político.

Caso dos Autos

14. O recorrido, de cor negra, completou o primeiro ano do ensino fundamental e, ademais, conforme bem assentado pelo e. Ministro Henrique Neves, é incontroverso que assinou Requerimento de Registro de Candidatura (fl. 2), Declaração de Entrega de Certidões (fl. 3), Declaração de Bens (fl. 4), procuração e, por fim, ata da audiência designada para aferir sua escolaridade, constando do acórdão regional essas premissas fáticas.

15. No que concerne especificamente ao instrumento procuratório, haveria incongruência em admitir-se a assinatura aposta pelo candidato - para prática dos atos previstos no art. 105 do CPC/2015 - e, ao mesmo tempo, assentar-se que ele não consegue expressar sua vontade.

16. Conclusão em sentido diverso demandaria, na hipótese, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

Conclusão

17. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se deferido o registro de candidatura de Francisco José de Araújo ao cargo de vereador de São Gonçalo do Piauí/PI nas Eleições 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 8941, de 27.9.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 4º, CF/1988. ANALFABETISMO. DECISÃO QUE RECONHECEU A ELEGIBILIDADE DE CANDIDATO. SOLICITAÇÃO DE NOVO TESTE PARA A SUA AFERIÇÃO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

1. Na espécie, o teste feito em cartório, de forma individual e reservadamente, aliado à declaração de escolaridade acostada pelo candidato, comprovam a sua alfabetização, de modo que não incide a inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da CF/88.

2. Recurso conhecido e não provido. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 8119, de 21.9.2016, Rel.ªJuíza Joriza Magalhães Pinheiro)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ESCOLARIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. COMPLEMENTAÇÃO COM TESTE DE ESCOLARIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA NO JUÍZO A QUO.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 11676, de 20.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ALFABETIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. EXAME DE ALFABETIZAÇÃO REALIZADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. ART. 27, § 11º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.455/2015. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Foi acostada aos autos como comprovação da escolaridade do Recorrente uma Declaração da Escola de Ensino Fundamental Maria Júlia Neves informando que este cursou o Módulo II do Ensino Fundamental, referente a segunda série do ensino fundamental, no ano de 1996.

2. Apesar de apresentada nos autos a mencionada declaração, o Magistrado a quo notificou o Requerente para que, nos termos do art. 27, § 11 da Resolução TSE n.º 23.455/2015, comparecesse em juízo para prestar declaração de próprio punho, de maneira individual e reservada.

3. O teste de alfabetização, aplicado pela Justiça Eleitoral de primeiro grau, visou, especificamente, à verificação da não incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Carta Magna, constituindo-se em instrumento legítimo posto que aplicado individual e reservadamente.

4. Formulário preenchido de próprio punho pelo candidato, na sede do Cartório Eleitoral, lido e interpretado por este, respondido de forma correta e com letra legível, não se podendo, portanto, atribuir à condição de analfabeto ao candidato.

5. Sentença mantida. Registro Deferido.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 15658, de 20.9.2016, Rel.ªDes. Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE. SUPRIMENTO POR DECLARAÇÃO PRESENCIAL DE PRÓPRIO PUNHO. CONDIÇÃO DE INELEGIBILIDADE CONSTATADA. ELEITOR ANALFABETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º DA CF.

1. A ausência do comprovante de escolaridade prevista no inciso IV do artigo 27 da Resolução do TSE nº 23.455/2016 poderá ser suprida, a teor do § 11 do mesmo dispositivo, por declaração de próprio punho ou por outros meios de prova, desde que individual e reservadamente.

2. Comprovado ser o eleitor analfabeto não pode ele concorrer a cargo público eletivo.

3. O deferimento de registro de candidatura em eleição anterior por si só não supre a ausência de comprovante de escolaridade, devendo a condição de alfabetizado ser atestada a cada eleição.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 18011, de 20.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO DO REGISTRO. TESTE DE ESCOLARIDADE. CANDIDATO ANALFABETO. INELEGIBILIDADE. RESULTADO INSATISFATÓRIO. CAPACIDADE DE LEITURA E ESCRITA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Por meio de teste de escolaridade, o Juiz Eleitoral de 1ª instância reconheceu que o candidato é alfabetizado;

2. O recorrente produziu peça escrita incompreensível, incorrendo na inelegibilidade inserta no art. 14, § 4°, da CRFB/1988;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 17564, de 20.9.2016, Rel. Juiz Fernando Teles de Paula Lima)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ESCOLARIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA NO JUÍZO A QUO.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 15136, de 20.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ESCOLARIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. TESTE. EXAME. INELEGIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO. ANALFABETO. LEITURA SATISFATÓRIA. GRAFIA. DÚVIDA. PERTINÊNCIA. DOCUMENTOS DO REGISTRO. EXAURIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. DEFERIMENTO.

1. Em teste de leitura efetivado pelo eminente Juiz Eleitoral, comprovou-se satisfatoriamente que o candidato sabe lê a língua nacional.

2. Coerente com outros posicionamentos, considerando que a recorrente teve dificuldade apenas de escrever (estando compreensível e aceitável ante o momento e forma de aferição), opto por prevalecer o direito fundamental à elegibilidade - capacidade eleitoral passiva, valendo a presunção de que a candidata é, ao menos, alfabetizada.

3. As cortes eleitorais têm aplicado o benefício da dúvida em prol do eleitor, face ao princípio da proteção a cidadania.

4. Recurso conhecido e provido.

5. Sentença reformada. Registro Deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 10872, de 19.9.2016, Rel.ªJuíza Kamile Moreira Castro)

2. Perda de Mandato Eletivo - Legislativo – (art. 1º, I, “b”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "B", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e deu provimento aos recursos dos agravados para reformar a sentença do Juízo de primeiro grau e indeferir o pedido de registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador do município de Santa Rosa do Piauí/PI nas Eleições de 2020, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar 64/90.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. A agravante não apresentou razões recursais aptas a infirmar as conclusões da decisão agravada.

4. Depreende–se do acórdão regional que a incidência da causa de inelegibilidade na espécie, decorrente da cassação do mandato de vereadora pela Câmara Municipal de Santa Rosa do Piauí/PI, ocorreu em momento anterior à efetiva apreciação do requerimento de registro de candidatura pelo Juízo de primeiro grau, o qual poderia conhecer até mesmo de ofício a inelegibilidade.

5. A inelegibilidade superveniente, a ser suscitada em eventual RCED, consoante previsão do verbete sumular 47 do TSE, é aquela que surge após o efetivo registro de candidatura, e que por isso não poderia ser alegada na fase de impugnação.

6. A decisão regional está alinhada com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que: "É perfeitamente harmônico com o sistema de normas vigentes considerar que os fatos supervenientes ao registro que afastam a inelegibilidade devem ser apreciados pela Justiça Eleitoral, na forma prevista na parte final do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo de que os fatos que geram a inelegibilidade possam ser examinados no momento da análise ou deferimento do registro pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, em estrita observância ao parágrafo único do artigo 7º da LC nº 64/90 e, especialmente, aos prazos de incidência do impedimento, os quais,por determinação constitucional, são contemplados na referida lei complementar" (RO 154–29, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 27.8.2014).

7. Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e forem incorporados ao direito brasileiro podem ser utilizados para controlar a produção de novos atos normativos. Contudo, a Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, possui status de norma supralegal, ou seja, embora se encontre em posição hierárquica superior às normas no ordenamento jurídico, é hierarquicamente inferior à norma constitucional.

8. Conquanto a cassação de mandato não esteja inclusa no rol taxativo de causas da perda de direitos políticos previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos, tais regras não possuem força normativa suficiente para revogar normas advindas do Poder Constituinte Originário, devendo, portanto, prevalecer o disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, o qual permite que o legislador, por meio de lei complementar, estabeleça outros casos de inelegibilidade.

9. Nesse sentido: "Ao julgar o AgR–RO 471–53/SC, Rel. Min. Luiz Fux, o TSE firmou o entendimento de que as hipóteses de inelegibilidade no ordenamento jurídico pátrio são fixadas de acordo com os parâmetros constitucionais de probidade, moralidade e de ética, veiculadas por meio de reserva de lei formal (Lei Complementar), nos termos do art. 14, § 9º da Constituição da República, razão por que, prevalecendo a tese segundo a qual a restrição ao direito de ser votado se submete às normas convencionais, haveria a subversão dahierarquia das fontes, de maneira a outorgar o status supraconstitucional à Convenção Americana, o que, como se sabe, não encontra esteio na jurisprudência remansosa do STF, que atribui o caráter supralegal a tratadosi nternacionais que versem sobre direitos humanos (ver por todos RE 466.343/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 5.6.2009)" (AgR–REspe 52–17, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16.6.2017).

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060023410, de 25/02/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, b, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento ao recurso eleitoral do Ministério Público Eleitoral e indeferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Ibicoara/BA, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar 64/90.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato ao cargo de vereador, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, em razão do óbice dos verbetes sumulares 26 e 41 do TSE e da ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos como violados nas razões do recurso especial.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. A Corte Regional Eleitoral, soberana na análise de fatos e provas, assentou expressamente que a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da Lei Complementar 64/90 é efeito imediato da cassação de mandato parlamentar por quebra de decoro parlamentar, não sendo cabível à Justiça Eleitoral analisar o mérito de tal decisão, conforme súmula 41 do TSE.

4. O fundamento do acórdão não foi mencionado pelo recorrente em suas razões recursais, deficiência que atrai o óbice do verbete sumular 26 desta Corte.

5. Quanto à suposta violação aos arts. 15, III, da Constituição da República e 16–A da Lei 9.504/97, o apelo esbarra no óbice da falta de prequestionamento, pois a matéria não foi enfrentada no acórdão regional nem foi objeto de embargos de declaração.

6. O exame da apontada ilegalidade do processo de cassação do recorrente não se submete à competência da Justiça Eleitoral, conforme jurisprudência cristalizada na Súmula 41 do TSE.

7. É inviável o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, pois não foi feito o devido cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o recorrido, o que atrai a incidência do verbete da Súmula 28 do TSE, a impedir o conhecimento do apelo.

8. O parlamentar cassado pelo Poder Legislativo correspondente é inelegível, nos termos do art. 1º, I, b, da LC nº 64/90. A anotação dessa inelegibilidade pela Justiça Eleitoral é automática, em face da comunicação da Câmara Municipal e não depende de trânsito em julgado em processo judicial específico que discuta tal pronunciamento. Precedente.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060021642 , de 18/12/2020, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

3. Perda de Mandato Eletivo - Executivo – (art. 1º, I, “c”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CASSAÇÃO DO MANDATO. PREFEITO. DECRETO–LEI Nº 201/67. COMPATIBILIDADE MATERIAL. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) indeferiu o requerimento de registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, nas Eleições 2022, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, c, da LC nº 64/90.

2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, “a decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores” (AgR–RO–El nº 0600769–92/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 19.12.2018).

3. O fato de o ora recorrente ter participado de pleitos anteriores (2016 e 2020), nos quais esta Justiça Eleitoral, na época, decidiu que a decisão da Câmara Municipal de Montenegro/RS não atrai a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, c, da LC nº 64/90, não tem repercussão na análise do atual RRC.

4. Segundo o entendimento firmado nesta Corte, "[...] é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório. [...] A inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079/50 ou no DL 201/67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade" (RO–El nº 0603007–45/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS de 27.9.2022).

5. Os dispositivos que ensejaram a cassação do mandato – art. 4º, VII e VIII, do Decreto–Lei nº 201/67 – são materialmente compatíveis com os arts. 7º, XVII e XVIII, 126 e 127, I e IV, da Lei Orgânica do Município de Montenegro/RS, razão pela qual não há dúvidas de que o pretenso candidato, em virtude do estabelecido no art. 1º, I, c, da Lei Complementar nº 64/90, está inelegível, o que impossibilita o deferimento do RCC.

6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060134929 , de 27/10/2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. GOVERNADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime do TRE/RJ, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de governador do Rio de Janeiro nas Eleições 2022 diante da inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90, da inabilitação para exercer função pública e da ausência de certidões de objeto e pé relativas a processos da Justiça Estadual de segundo grau.

INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, C, DA LC 64/90. PERDA. MANDATO. INFRINGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. EXAME. ASPECTOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 41/TSE.

2. Consoante o art. 1º, I, c, da LC 64/90, são inelegíveis "o Governador e o Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice–Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos".

3. Na linha do entendimento desta Corte, é despiciendo que o ato de decretação de perda do mandato contenha referência expressa à Constituição Estadual, bastando compatibilidade material desta com os dispositivos que fundamentaram o édito condenatório.

4. A inelegibilidade do art. 1º, I, c, da LC 64/90 incide quando a perda do cargo fundar–se na Lei 1.079/50 ou no DL 201/67, que constituem extensão das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas em matéria de crimes de responsabilidade. Precedentes.

5. No caso, o recorrente teve decretada a perda do cargo de governador, em 30/4/2021, por órgão misto integrado pelos poderes Legislativo e Judiciário do Rio de Janeiro, pela prática de crime de responsabilidade, com inabilitação para o exercício de função pública pelo prazo de cinco anos.

6. Os arts. 4º, V, e 9º, item 7, da Lei 1.079/50 – que ensejaram o decreto e segundo os quais são crimes de responsabilidade atos que ofendam a probidade administrativa e a dignidade, a honra e o decoro do cargo – guardam inteira compatibilidade material com o art. 146, V, da Constituição do Rio de Janeiro.

7. Inviável apreciar a tese de nulidade do processo de cassação. Conforme a Súmula 41/TSE, “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

8. Não é relevante para o desfecho da controvérsia a alegação de que a validade do decreto estaria sendo discutida na Justiça Comum, o que por si só não afasta o art. 1º, I, c, da LC 64/90.

9. Inelegibilidade – que se constitui a partir da valoração negativa de determinado fato, repercutindo na capacidade eleitoral passiva – não se confunde com crime de responsabilidade (Lei 1.079/50), infração político–administrativa que culmina na perda do cargo e na inabilitação para exercer função pública.

INABILITAÇÃO. EXERCÍCIO. FUNÇÃO PÚBLICA. PRAZO. CINCO ANOS. ABRANGÊNCIA. EXERCÍCIO. MANDATO ELETIVO. PRECEDENTE.

10. A perda do cargo do recorrente, decretada em 30/4/2021, também acarretou sua "inabilitação por cinco anos para o exercício de qualquer função pública".

11. Em caso análogo, consoante a Suprema Corte, "compreende–se o desempenho de mandato eletivo na pena de inabilitação temporária para o exercício de função pública, cominada no parágrafo único do art. 52 da Constituição" (RE 234.223/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, 1ª Turma, DJ de 12/5/2000).

CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ. JUSTIÇA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU. PENDÊNCIA.

12. Apesar de pontual desencontro no caso – o candidato fora instado a trazer certidão criminal da Justiça Estadual de segundo grau, porém na intimação houve referência a três feitos cíveis –, de todo modo não se apresentou certidão de objeto e pé quanto ao quarto processo, mesmo nas razões do recurso ordinário.

CONCLUSÃO.

13. Recurso ordinário a que se nega provimento, determinando–se a imediata cessação de atos de campanha (art. 16–A da Lei 9.504/97) e do recebimento de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060300745, de 27/09/2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, c, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO. INFRAÇÃO POLÍTICO–ADMINISTRATIVA DESCRITA NO ART. 4º, VII E VIII, DO DECRETO–LEI 201/67 E EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

1. "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição. O reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade para uma eleição não configura coisa julgada para as próximas eleições" (AgR–REspe 25–53, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 25.3.2013). Portanto, não há falar em coisa julgada em decorrência da análise dos mesmos fatos em pleito pretérito, oportunidade em que se decidiu pela não caracterização da inelegibilidade.

2. No julgamento do RO 0600519–54, ocorrido na sessão de 3.10.2018, esta Corte decidiu que a inelegibilidade da alínea c do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90 incide nas hipóteses em que o decreto legislativo faça menção a dispositivos do Decreto–Lei 201/67 que se amoldem a preceitos estampados na Lei Orgânica Municipal. Entendimento que deve ser aplicado aos processos alusivos às Eleições de 2018, em homenagem à coerência da função jurisdicional e ao princípio da igualdade.

3. No caso, a Câmara Municipal de Montenegro/RS, por meio do Decreto Legislativo 269/2015, cassou o mandato de prefeito do recorrente, em razão dos seguintes fatos:

a. construção de ciclovia sem parecer do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito (art. 4º, inciso VII, do DL 201/67);

b. construção de ciclovia sem possuir um projeto técnico prévio, tampouco responsável técnico pelo projeto/execução da obra devidamente cadastrado no Conselho Profissional competente (art. 4º, inciso VII, do DL 201/67);

c. construção de ciclovia em descumprimento ao Plano Diretor de Mobilidade Urbana do Município de Montenegro (art. 4º, inciso VII, do DL 201/67);

d. aquisição de bens mediante indevida dispensa de licitação (art. 4º, inciso VII, do DL 201/67).

4. As condutas que ensejaram a cassação do mandato, enquadradas como lesivas ao art. 4º do Decreto–Lei 201/67, se amoldam materialmente ao art. 7º, XVII e XVIII, ao art. 126 e ao art. 127, I e IV, todos da Lei Orgânica do Município de Montenegro/RS, o que é suficiente para atrair a causa de inelegibilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600973-82, de 6.11.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO. PERDA DO CARGO DE PREFEITO DECRETADA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI N° 201/67. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ENUNC.IADO Nº 46 DE SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE INSCULPIDA NO ART. 1°, I, C, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. O art. 1°, I, c, da Lei Complementar n° 64/1990 prevê, em seu tipo, a perda do mandato em virtude de prática de infração política administrativa prevista na Constituição Estadual, Lei Orgânica do Distrito Federal ou Lei Orgânica Municipal, como hipótese de inelegibilidade.

2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que houver a violação das disposições contidas no Decreto-Lei nº 201/1967 na medida em que se afiguram extensões das Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas, distrital ou municipal, em temas de crimes de responsabilidade, haja vista a impossibilidade de esses Entes Federativos legislarem sobre a matéria (Enunciado nº 46 de Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal).

3. Depreende-se, portanto, que a infringência a que se refere a alínea c é à norma que vem esculpida formalmente no Decreto-Lei nº 201/1967.

4. A Lei Orgânica do Município de Campo Grande prevê expressamente que o Prefeito será julgado pela prática de infração político-administrativa perante a Câmara Municipal , nos termos da lei. Assim, na hipótese da cassação do prefeito, aplica-se o Decreto-Lei nº 201/1967, porque é o diploma normativo que rege a matéria.

5. Revela-se, no caso em exame, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea c, da Lei Complementar nº 64/1990.

6. Recurso ordinário provido para indeferir a candidatura de Alcides Jesus Peralta Bernal ao cargo de Deputado Federal, nas Eleições 2018.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600519-54, de 3.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA C. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE ANULA O DECRETO LEGISLATIVO SUSPENSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESISTÊNCIA DO RECURSO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA. SUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. O acórdão regional considerou o candidato como incurso na inelegibilidade prevista no art. 1°, I, c, da Lei Complementar 64/90 em razão de ele ter sido cassado pela Câmara Municipal por "crimes de corrupção, improbidade administrativa e infração político-administrativa, nos termos dos arts. 78 e 113 da Lei Orgânica do Município de Barro; dos incisos VII, VIII e X do art. 4° do Decreto-Lei nº 201/67; inciso V do art. 1º da Lei Estadual nº 12.550/95; art. 37, caput, e incisos II, IX e XXI, e arts. 52 e 54 da Constituição Federal".

2. A decisão da Câmara Municipal foi impugnada pelo candidato em mandado de segurança julgado procedente em primeira instância. Os efeitos da sentença foram suspensos pelo Tribunal de Justiça nos autos das apelações e em face de remessa necessária. A Câmara Municipal apresentou desistência da apelação interposta, com posterior retratação.

3. Diante das peculiaridades do caso concreto, entende-se que, se o órgão coator (Câmara Municipal de Barro/CE) revogou o ato anterior que, submetido ao crivo do Poder Judiciário foi anulado, ainda que em decisão cujos efeitos dependem de confirmação da segunda instância, tal fato beneficia diretamente o recorrente, devendo ser levado em conta na apreciação do pedido de registro de candidatura

Recurso especial a que se dá provimento.

(TSE, REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 3372, de 21.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÕES. REJEIÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. PERDA DE MANDATO EXECUTIVO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA À LUZ DO ART. 1º, INC. I, ALÍNEA 'C', DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 3372, de 26.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

4. Condenação por Abuso de Poder em Ações Eleitorais– (art. 1º, I, “d”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA D DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO AO MERO BENEFICIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A inelegibilidade da al. d do inc. I da Lei Complementar n. 64/1990 incide sobre “os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”.

2. A condenação dos beneficiários pelo abuso à perda do mandato eletivo não acarreta a automática incidência da inelegibilidade prevista na al. d do inc. I da Lei Complementar n. 64/1990, a qual exige o reconhecimento da participação ou da autoria na conduta julgada abusiva em ação eleitoral própria.

3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060104648, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, D E J, DA LC 64/90. CONDENAÇÕES. ELEIÇÕES 2018. JUSTIÇA ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ALCANCE AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. LIMINAR. ADPF 776. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdãos nos quais o TRE/RR, por maioria, deferiu o registro de candidatura do recorrido, não eleito ao cargo de deputado estadual por Roraima em 2022, por se entender que suas três condenações por ilícitos eleitorais nas Eleições 2018 não atraem as inelegibilidades do art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC 64/90, são inelegíveis, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos contados da eleição em que ocorridos os fatos, os condenados pela prática de abuso do poder econômico ou político, corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e condutas vedadas a agentes públicos que ensejem perda do registro ou do diploma.

3. O recorrido, nas Eleições 2018, foi condenado pelo TRE/RR em três ações judiciais por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ante o desvio de verbas públicas para comprar votos, com perda do diploma e inelegibilidade. A controvérsia reside em saber se os recursos ordinários naqueles feitos, pendentes de julgamento, suspendem de modo automático a inelegibilidade frente ao disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral e à liminar concedida em decisão monocrática na ADPF 776, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 17/12/2020.

4. A condenação pela prática de ilícitos eleitorais enseja duas consequências distintas para o candidato que comete ou anui com as condutas lesivas à legitimidade do pleito. A primeira é a perda do registro ou do diploma, reprimenda de cunho imediato que se aplica no próprio pleito para o qual se concorreu, ao passo que a segunda consiste na inelegibilidade, de natureza mediata, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, conforme o art. 22, XIV, da LC 64/90.

5. Nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida [...] por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.

6. Esta Corte, em feito relativo às Eleições 2018, firmou tese unânime de que o efeito suspensivo ope legis do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral alcança apenas as sanções de “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, e não a inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte (AgR–RO–El 0608809–63/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 10/11/2020, DJE de 4/12/2020).

7. A liminar concedida na ADPF 776, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 17/12/2020, não socorre o recorrido por três razões decisivas.

7.1. Embora o pedido principal na ADPF 776 visasse obstar de forma irrestrita a incidência da tese firmada no AgR–RO–El 0608809–63/RJ, deferiu–se na liminar apenas o pedido subsidiário, “impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020”, sem nenhuma ressalva para as Eleições 2022 e seguintes.

7.2. O quadro fático que ensejou a liminar residiu na circunstância de que o AgR–RO–EI 0608809–63/RJ foi julgado em 10/11/2020, ao passo que as Eleições 2020 ocorreram apenas cinco dias depois, surpreendendo os candidatos que, embora condenados nas Eleições 2018, disputaram as Eleições 2020 com a expectativa de que seus registros seriam deferidos diante do entendimento outrora vigente acerca do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Trata–se de fator surpresa que não se faz presente nas Eleições 2022, que vem a ser o segundo pleito disputado após aquele precedente.

7.3. Sob o ponto de vista jurídico, assentou–se na liminar apenas que a incidência do novel entendimento já nas Eleições 2020 afrontaria a anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88), deixando–se claro, todavia, que aquela não era a via cabível para “revisar [...] os judiciosos fundamentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral para resolver a questão que se apresentava”.

8. Na linha do parecer ministerial, "não há impedimento a que se aplique a jurisprudência que era nova em 2020, mas [que] já era conhecida mais de um ano antes das eleições de 2022".

9. Recurso ordinário provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060083352, de 13.12.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, D, DA LC 64/1990. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO POSTERIOR DO ÓBICE, POR DECISÃO COLEGIADA DO TSE. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. CONCEITO APLICÁVEL SOMENTE À PROVA QUE EXISTIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE DO TSE NESSE SENTIDO. EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PARTICIPAÇÃO DO CANDIDATO NO 2º TURNO. DESPROVIMENTO.

1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015 exige a apresentação de prova preexistente ao trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. Precedente.

2, O art. 17, I e § 2º, da Res.–TSE 23.677/2021 impede a participação, em segundo turno de votação, do candidato cujo registro foi indeferido, antes da data das eleições, por decisão colegiada do TSE.

3. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental na Ação Rescisória Eleitoral nº 060150502, de 03.11.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. CONDENAÇÃO. AIME. ABUSO DE PODER. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PARTICIPAÇÃO. ANUÊNCIA. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao concluir, por maioria, pela incidência das causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora agravante ao cargo de vereador do Município de Pimenteiras/PI nas eleições de 2020.

2. A negativa de seguimento do apelo nobre ocorreu em virtude dos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 28/TSE, porquanto não realizado o cotejo analítico; (ii) dos fragmentos da decisão judicial prolatada na AIME, é possível abstrair que o recorrente praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero; e (iii) a conclusão do TRE/PI está em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Súmula nº 30/TSE).

3. No presente agravo, o ora agravante reitera, literalmente, as teses articuladas no recurso especial, ou seja, não impugna, como minimamente necessário, os fundamentos lançados na decisão atacada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.

4. Embora o recurso especial tenha sido fundamentado no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o dissenso pretoriano não ficou comprovado – insuficiente a mera transcrição de ementas e de trechos de acórdãos de julgados –, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme preconiza a Súmula nº 28/TSE.

5. Como explanado na decisão atacada, a partir dos fragmentos da decisão judicial prolatada na AIME, citados no acórdão regional, verifica–se que o agravante, ao participar, em 11.8.2016, na condição de presidente do Partido Social Brasileiro, juntamente com os demais representantes das agremiações integrantes da coligação cassada, da reunião em que foram indicadas, para supostas vagas remanescentes, candidaturas femininas, somente para, de forma ilícita, viabilizar as candidaturas masculinas previamente escolhidas, praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, desperta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Precedentes.

6. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, também apropriada aos recursos alicerçados em afronta a lei.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060010374, de 06/05/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, d, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral deu provimento a recurso para reformar a sentença exarada pelo juízo de primeiro grau, a fim de deferir o requerimento de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador no Município de Sombrio/SC, nas Eleições de 2020, por não vislumbrar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC 64/90.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. O agravante repisa os argumentos suscitados e refutados por ocasião da interposição do recurso especial, ataca fundamento inexistente na decisão agravada e deixa de infirmar o fundamento de incidência do verbete sumular 30 do TSE, o que atrai a aplicação do enunciado sumular 26 do TSE.

4. De acordo com a moldura constante do acórdão regional, o agravado foi condenado nos autos da AIME 3–19.2017.6.24.0054 em virtude de ter sido beneficiado pela conduta fraudulenta praticada na formação da coligação.

5. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação do beneficiário à perda do mandato não implica a automática incidência da mencionada causa de inelegibilidade, dependendo da constatação, no caso concreto, de que ele praticou, participou ou consentiu com a prática ilícita.

6. A conclusão alcançada pela Corte de origem está alinhada à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060035957, de 15/04/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. INOCORRÊNCIA. AIJE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO. MERO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão monocrática, manteve–se deferido o registro de candidatura do agravado, vencedor do pleito majoritário de Jaú/SP, pela não incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90, uma vez que condenado em AIJE como mero beneficiário do ilícito.

2. Nos termos do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

3. A referida hipótese de inelegibilidade aplica–se somente ao candidato que praticou o ato abusivo ou com ele anuiu, e não a quem foi mero beneficiário do ilícito. Precedentes.

4. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o candidato "foi réu em ação de investigação judicial eleitoral (RO nº 663–92.2015.6.26.0000) em que se apurou uso indevido dos meios de comunicação social em benefício de sua campanha ao cargo de Deputado Federal nas eleições de 2014". Todavia, foi condenado apenas como mero beneficiário, porquanto, "[a]o julgar o recurso ordinário interposto por Jorge Ivan Cassaro, ora recorrido, a e. Relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, entendeu estar configurada a prática abusiva, porém, sem prova da participação do ora recorrido".

5. Desse modo, na linha do parecer ministerial, impõe–se manter deferido o registro de candidatura.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060024974, de 18/12/2020, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR 2018. RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. IMPUGNAÇÃO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE POR ABUSO DE PODER ECONÔMICO. MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. VICE. UNICIDADE E INDIVISIBILIDADE DAS CHAPAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. NULIDADE DOS RESPECTIVOS VOTOS E DIPLOMAS. NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ APÓS A PUBLICAÇÃO DE EVENTUAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Trata-se de recurso eleitoral (fls. 225/240) interposto pela COLIGAÇÃO O TRABALHO VAI CONTINUAR (MDB / PSD / PSDB / PHS) em face de sentença (fls. 211/221) que julgou improcedentes notícia de inelegibilidade e impugnações e deferiu os registros de candidatura de José Jaydson Saraiva de Aguiar e Mardes Ramos de Oliveira, candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito na Eleição Suplementar de Tianguá, ocorrida em 03/06/2018 (Resolução TRE-CE nº 682/2018).

2. Após o primeiro julgamento do recurso eleitoral, o processo foi apreciado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que determinou o regresso dos autos para, "oportunizados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 4º da LC nº 64/90, o TRE/CE conhecer do fato superveniente e decidir, exclusivamente, a respeito do disposto no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90".

3. O fato superveniente consiste na inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 579-63.2016.6.06.0081. Em primeira instância, a impugnação foi rejeitada porque, no momento do julgamento do registro de candidatura (21/05/2019), apesar de já prolatada sentença na AIJE, não havia decisão proferida por órgão colegiado ou trânsito em julgado da sentença. No dia seguinte (22/05/2019), o respectivo recurso eleitoral na AIJE nº 579-63 foi julgado pelo TRE/CE, confirmando-se, dentre outros aspectos, a declaração de inelegibilidade dos investigados Jean Nunes Azevedo e José Jaydson Saraiva de Aguiar para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016 (art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990).

[...]

11. O artigo 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

12. Na situação em julgamento, José Jaydson Saraiva de Aguiar foi condenado por abuso do poder econômico por decisão colegiada deste Tribunal em Recurso Eleitoral, que confirmou sentença de parcial procedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 579-63.2016.6.06.0081. O colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, no julgamento do Recurso Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 579-63.2016.6.06.0081 expressamente reconheceu "o abuso de poder econômico perpetrado [...], no que se refere ao showmício realizado, inclusive com a utilização de trio elétrico, na data de 27 de setembro de 2016", ratificando "a inelegibilidade dos Investigados [Jean Nunes Azevedo e José Jaydson Saraiva de Aguiar] para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016, nos termos do art. 22, XIV, da LC n° 64/90".

13. Em razão da incidência do artigo 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), José Jaydson Saraiva de Aguiar, candidato eleito Prefeito na Eleição Suplementar de Tianguá em 03/06/2018, é inelegível e, por consequência, são nulos os votos a ele atribuídos e o respectivo diploma, devendo ser realizadas novas eleições majoritárias no Município de Tianguá.

14. O indeferimento do registro do vice representa consequência natural e automática da inviabilidade da candidatura do vencedor do pleito majoritário (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 9707, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em Sessão de 19/12/2016), em decorrência do princípio da unicidade e indivisibilidade das chapas (também denominado princípio da irregistrabilidade da chapa incompleta ou insuficientemente formada), expresso nos artigos 28 e 77, § 1º, da Constituição Federal, artigo 91 do Código Eleitoral e artigos 19, 21, § 1º, e 49, caput, da Resolução TSE nº 23.455/2015.

15. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido, para conhecer do fato superveniente, declarar a inelegibilidade de José Jaydson Saraiva de Aguiar (artigo 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/1990), julgar procedente a impugnação ao pedido de registro de candidatura e declarar a nulidade dos respectivos votos e diplomas de José Jaydson Saraiva de Aguiar e Mardes Ramos de Oliveira (artigo 91 do Código Eleitoral e artigos 19, 21, § 1º, e 49, caput, da Resolução TSE nº 23.455/2015).

16. Observado o princípio da colegialidade e o entendimento adotado no âmbito deste Regional (TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 45943 - Irauçuba, julgado em 22 de julho de 2019), a realização de novas eleições majoritárias no Município de Tianguá (artigo 224, § 3º, do Código Eleitoral) somente ocorrerá após a publicação do acórdão que julgar eventuais embargos de declaração.

17. Após o julgamento dos embargos de declaração ou se não forem apresentados, comuniquem-se, de imediato, o Ministério Público Eleitoral e o Juízo Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma (artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar nº 64/1990; artigo 71, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.455/2015).

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 2997, de 20.8.2019, Rel. Juiz José Vidal Silva Neto)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADA ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LC 64/90. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDENAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 1º, I, d, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

2. Na espécie, o registro de candidatura da agravante, candidata não eleita ao cargo de deputado estadual pelo Pará nas Eleições 2018, foi indeferido por incidência da referida causa de inelegibilidade, porquanto condenada, pelo TRE/PA, na AIJE 418–63/PA, por abuso de poder político, cujo aresto foi confirmado por esta Corte Superior.

3. Embora a agravante alegue ter sido mera beneficiária das condutas abusivas, o que afastaria sua inelegibilidade, extrai–se dos autos que a Corte Regional, ao condená–la, reconheceu sua responsabilidade pelo ilícito. Tal conclusão não foi afastada pelo TSE no julgamento do apelo especial.

4. Reavaliar, em sede de registro de candidatura, as provas produzidas na AIJE, alterando o que se decidiu quanto à condição de responsável pelo ilícito, corresponderia, em última análise, a novo julgamento dos fatos nesta seara, o que é inadmissível.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600947-79, de 6.11.2018. Rel. Min. Jorge Mussi)

Registro de Candidatura. Eleições 2018. Deputado Estadual. Inelegibilidade. Condenação por abuso do poder político e econômico em decisão colegiada. art. 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 64/90. Registro de Candidatura Indeferido.

1. Cuida-se de registro de candidatura proposto pelo Partido da Mobilização Nacional - PMN em prol de candidato ao cargo de Deputado Estadual, nas eleições de 2018.

2. O caso em liça tem como ponto fulcral o disposto no art. 1º, inciso I, alínea 'd", da Lei Complementar nº 64/90.

3. O pretenso candidato foi condenado por abuso do poder político e econômico, em decisão colegiada proferida por este e. Tribunal que, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 340-87.2016.6.06.0007, declarou sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos a contar das eleições de 2016, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 64/90.

4. As teses de defesa de ausência de finalidade eleitoral e de ser meramente beneficiário da conduta supostamente abusiva não merecem prosperar. Tais teses intentam meramente rediscutir o mérito da ação de investigação judicial eleitoral, não sendo o presente pedido de registro de candidatura o meio hábil para tal desiderato.

5. Já em relação à alegação de inconstitucionalidade da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 64/90, antes do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, percebe-se que, conforme mencionado pela Procuradoria Regional Eleitoral, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 64/90, inclusive da expressão "proferida por órgão colegiado", constante em alguns dispositivos do mencionado diploma normativo, quando do julgamento das ADCs nº 29 e nº 30, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

6. Ademais, acerca do tema, em caso análogo, o Tribunal Superior Eleitoral julgou, recentemente, o pedido de registro de candidatura do ex-Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, tendo indeferido seu registro, com base no artigo 1º, inciso I, alínea "e", itens 1 e 6, da Lei Complementar nº 64/1990, entendendo, também, suficiente para a declaração de inelegibilidade de pretenso candidato a decisão proferida por órgão colegiado, antes mesmo de seu trânsito em julgado.

7. Relevante mencionar, também, que este Regional, em recentíssimo julgamento, realizado em 07 de setembro de 2018, julgou procedente impugnação e indeferiu o pedido de registro de candidatura do pai do noticiado, o qual foi condenado junto com este na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 340-87.2016.6.06.0007, ora em questão.

8. Dessa forma, estando o pretenso candidato enquadrado na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 64/90, outra medida não resta senão indeferir o presente pedido de registro de candidatura.

9. Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0601489-22, de 17.9.2018, Rel. Des. Haroldo Correia De Oliveira Máximo)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, d, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.

Reconhecida pela Corte de origem, à luz do acórdão proferido na ação de investigação judicial eleitoral, a condenação do ora agravante à sanção de inelegibilidade em decorrência de abuso de poder político e econômico praticados em eleição suplementar ocorrida em 2011 - elidida a condição de mero beneficiário -, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/1990. Aplicação da Súmula nº 24/TSE.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27781, de 7.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALEGAÇÃO DE ABUSO DE PODER. AIRC. MEIO INADEQUADO.

1. Não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada atinente à aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de apuração do alegado abuso de poder em sede de impugnação ao registro de candidatura. Inviabilidade do agravo regimental, a teor da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral.

2. A impugnação ao registro de candidatura não é meio adequado para a apuração de conduta supostamente caracterizadora de abuso de poder, uma vez que a Lei Complementar 64/90 prevê, em seu art. 22, a ação de investigação judicial para esse fim. Precedentes: RO 5-93, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, PSESS em 3.9.2002; AgR-REspe 181-33, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 22.6.2001.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12882, de 21.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, D E H, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. ELEIÇÃO DE 2008. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. ART. 22, XIV, QUE REPRODUZ NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE A HIPÓTESE VERSADA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCS NOS 29 E 30. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. EXAURIMENTO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE APÓS A ELEIÇÃO. RESSALVA CONTIDA NO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação do aumento de prazo das causas restritivas ao ius honorum (de 3 para 8 anos), constantes do art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, na redação da LC nº 135/2010, com a consideração de fatos anteriores, não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, em consequência, não fulmina a coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz, por isso, a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório.

3. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro.

4. In casu,

a) Luiz Menezes de Lima foi condenado na AIJE nº 9567716-27/2008 por ter, na qualidade de Prefeito, praticado abuso de poder em benefício de Natalia Félix e Anastácio Aguiar, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições de 2008.

b) A decisão na AIJE, portanto, revela a íntima relação entre a prática abusiva e o exercício do cargo de prefeito então ocupado pelo Recorrente, razão por que, nessa hipótese, resta patente que a inelegibilidade passível de incidir é justamente a prevista na alínea h.

5. O art. 22, XIV, da LC nº 64/90 reproduz no rito procedimental da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) a inelegibilidade da alínea d, especificamente indicando os comandos impostos ao juiz nas hipóteses de condenação por abuso do poder econômico, abuso do poder de autoridade e pelo uso indevido dos meios de comunicação (i.e., cassação do diploma e declaração de inelegibilidade).

6. O nomem iuris atribuído ao instituto legal é irrelevante para subsidiar o intérprete na definição de sua natureza jurídica, máxime porque, independentemente do rótulo legal, é examinada a partir dos efeitos jurídicos que efetivamente dele advêm.

7. A decisão condenatória, nos termos do art. 22, XIV, que declara ou constitui a inelegibilidade, se assemelha, quanto aos efeitos jurídico-eleitorais, às demais hipóteses das alíneas do art. 1º, I, na medida em que produzirá seus efeitos na esfera jurídica do condenado, se, e somente se, este vier a formalizar registro de candidatura em eleições vindouras, ou em recurso contra a expedição do diploma, em se tratando de inelegibilidades infraconstitucionais supervenientes. Inexiste fundamento, portanto, do ponto de vista lógico-jurídico, para pugnar pela distinção de regime jurídico (FUX, Luiz; FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 186).

8. A distinção entre inelegibilidade como sanção (por constar do título judicial proferido em AIJE) e inelegibilidade como efeitos secundários (por não constar do título judicial proferido em AIME) acarreta uma incongruência sistêmica na interpretação da natureza jurídica da inelegibilidade, por criar duas naturezas jurídicas quando existem dois instrumentos processuais (i.e., AIME e AIJE) aptos a veicular a mesma causa petendi (i.e., abuso do poder econômico) e cuja condenação atrai as mesmas consequências jurídicas (i.e., inelegibilidade pelo mesmo fundamento - art. 1º, I, d).

9. O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade.

10. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, em sua primeira parte, estabelece que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, por serem requisitos imprescindíveis ao exercício do ius honorum, i.e., ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se, não se confundindo com os requisitos essenciais à diplomação ou à investidura no cargo eletivo (posse).

11. A análise sistêmica do processo eleitoral demonstra que a data do pleito é o marco em torno do qual orbitam os demais institutos eleitorais, e.g., o prazo de domicílio eleitoral para concorrer; o prazo de filiação partidária; o prazo para o partido registrado no TSE participar da eleição; os prazos de desincompatibilização; o prazo de substituição de candidatos; o prazo de preenchimento das vagas remanescentes; os prazos de publicação das relações dos candidatos/partidos; os prazos de impedimentos; os prazos de condutas vedadas; os prazos da propaganda eleitoral; os prazos de organização e administração do processo eleitoral; e os prazos de publicação de atos partidários, além do marco de incidência do princípio constitucional da anualidade.

12. O candidato deve preencher as condições de elegibilidade e não incidir nas causas de inelegibilidade no momento em que se realiza o ato para o qual tais pressupostos são exigidos, qual seja, no dia da própria eleição, raciocínio que vem orientando as decisões desta Corte Eleitoral há mais de uma década (Precedente: REspe nº 18847/MG, Rel. Min. Fernando Neves, PSESS de 24.10.2000).

13. A ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga essas hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático-jurídico) da inelegibilidade, revelando-se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra-se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 TSE: "O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97").

14. In casu:

a) Luiz Menezes de Lima foi condenado na AIJE nº 9567716-27/2008 por ter, na qualidade de Prefeito, praticado abuso de poder em benefício de Natalia Félix e Anastácio Aguiar, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições de 2008;

b) Segundo a decisão transitada em julgado proferida na AIJE, o abuso praticado guarda íntima relação com exercício do cargo público então ocupado pelo Recorrente, restando patente a incidência da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90;

c) o exaurimento do prazo da inelegibilidade do Recorrente, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o Recorrente estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016);

d) o Recorrente participou da campanha eleitoral e obteve a primeira colocação na disputa para o cargo de Prefeito de Tianguá/CE, obtendo 20.932 (vinte mil, novecentos e trinta e dois) votos;

e) Por ensejar condição pessoal, e não ilícito que fulmine o pleito, o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente não obstará sua ulterior participação na eleição suplementar, somado ao término do prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder nas eleições de 2008;

f) Tal fato, porém, não justifica o deferimento de seu registro. A uma, porque referida conclusão é feita em tese: revela-se perfeitamente possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade ou o não preenchimento de condições de elegibilidade que inviabilizem a candidatura do Recorrente quando da formalização de seu registro no pleito suplementar. A duas, porque o êxito do Recorrente neste pleito não significa necessariamente nova vitória na renovação da eleição.

16 Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 28341, de 19.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, d E j, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO À CASSAÇÃO DE MANDATO EM AIME. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TSE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, d, da LC Nº 64/90 PARA OS CONDENADOS EM AIME. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA DO VICE-PREFEITO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS. RECURSOS PROVIDOS.

[...]

4. "Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção" (RO nº 296-59/SC, Rel.Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.9.2016).

5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas.

6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato.

7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral.

8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso.

9. No caso sub examine:

a) o acórdão não identifica qual teria sido a parcela de contribuição do vice-prefeito para a prática do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio perpetrados através do programa social de distribuição de macadame, realizado sem observância dos requisitos legais;

b) a ausência de menção específica a qualquer tipo de ação ou omissão do vice-prefeito que possa, minimamente, sugerir sua participação ou coautoria na prática do ilícito eleitoral afasta a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90.

10. Recursos aos quais se dá provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 19650, de 13.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. CONDENAÇÃO. INELEGIBILIDADE DE 3 (TRÊS) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. STF. AÇÕES. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. INCIDÊNCIA. PRAZO. 8 (OITO) ANOS. DECISÕES LIMINARES. VINCULAÇÃO. NÃO EFETIVIDADE. INCIDÊNCIA. ART. 1°, I, 'd', LC N° 64/9O. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. "A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito)." (ADC 29, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011)

2. Na linha do que decidido nas ADC's 29 e 30 e da ADI 4578, em atenção à eficácia erga omnes e ao efeito vinculante, previstos no artigo 102, § 2º, da Constituição Federal e no artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, mantenho a decisão recorrida em todos os seus termos.

3. Encontrando-se o candidato condenado por abuso de poder político pela Justiça Eleitoral em sede de ação de investigação judicial eleitoral é medida que se impõe o reconhecimento da inelegibilidade assentada no art. 1º, inciso I, alínea 'd', da LC nº 64/90, com as alterações advindas da LC nº 135/2010. A discussão já fora travada pela Corte Suprema que, como dito, declarou a constitucionalidade das alíneas introduzidas pela LC nº 135/2010 no inciso I do art. 1° da LC nº 64/90.

4. Certo é que a inelegibilidade do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90 constitui sanção (inelegibilidade - sanção) imposta na decisão condenatória, no caso proferida em AIJE. Por sua vez as inelegibilidades das alíneas "d" e "h" constituem efeito secundário da condenação. Consequência, portanto daquela. Digo isso, porque com o entendimento de que inelegibilidade da alínea "d" não é sanção e sim efeito secundário, o novo prazo estabelecido na LC 135/10 pode ser aplicado aos processos em curso ou que já se ultimaram. Ou seja, embora a condenação ocorra em momento anterior os seus efeitos secundários perdurarão no tempo.

5. No caso concreto, não obstante o cumprimento da pena estabelecida pelo inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, a inelegibilidade poderá ser aferida no RRC à luz da alínea "d", do inciso I, do art. 1º de referida lei complementar. E assim, já decidiu o TSE no julgamento do RO nº 528-12/RJ de 14.04.2015.

[...]

9. Sentença mantida. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 30612, de 21.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

5. Condenação Criminal – (art. 1º, I, “e”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) NO TEXTO LEGAL DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 8.072/1990 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS). NATUREZA HEDIONDA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O STF assentou que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal.

2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido".

3. A exegese mais consentânea com a finalidade da norma inserta na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) e o seu respectivo arcabouço normativo é a de que a alteração legislativa visou precipuamente aumentar a pena do crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido, que passou a ser previsto no § 2º do art. 16 da Lei 10.826/2003, sem contudo retirar os crimes relacionadas ao porte de armas e munições de uso restrito do rol de crimes hediondos.

4. Na hipótese, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 – posse de munição de uso restrito –, classificado como hediondo, não tendo ainda transcorrido o prazo de 8 anos desde a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, que se deu em 4/6/2021, a atrair, portanto, o reconhecimento da sua inelegibilidade, com base no art. 1º, I, e, 7, da Lei Complementar 64/1990, com o consequente indeferimento do seu registro de candidatura.

5. Decisão agravada mantida, pois insuficientes os argumentos para infirmá–la.

6. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060051116, de 23/03/2023, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE (ITEM 3 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90). EXCLUDENTE. ART. 1º, § 4º, DA LC 64/90. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. CONCEITO. STJ. COMINAÇÃO DE MULTA ALTERNATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença de indeferimento do registro de candidatura, entendendo que o candidato a prefeito incorreu na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 3, da LC 64/90, dada a condenação por crime contra o meio ambiente, assentando que a pena máxima cominada ao delito é de três anos (art. 38 da Lei 9.605/1998), o que afastaria a aplicação do art. 1º, § 4º, da LC 64/90, que prevê a incidência de excludente de inelegibilidade para os crimes de menor potencial ofensivo.

2. No recurso especial, alegou–se que a exceção inserida no art. 1º, § 4º, da LC 64/90 deve ser interpretada à luz da conceituação de crime de menor potencial ofensivo conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria ampliado a definição das infrações dessa natureza para incluir os delitos que preveem a pena de multa alternativamente à privativa de liberdade.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

3. Embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do recorrente, o acórdão regional analisou a questão suscitada, inclusive sob a ótica do entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, concluindo, todavia, pela manutenção do indeferimento do registro de candidatura, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, item 3, da LC 64/90, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.

4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de que a definição do crime de menor potencial ofensivo, para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, leva em conta o limite máximo da pena previsto em lei, que, conforme expressa dicção do art. 61 da Lei 9.099/95, é aquele ao qual é cominada pena máxima não superior a 2 anos, sendo indiferente a indicação de multa alternativa nos casos acima desse patamar.

5. Em que pese a tese do recorrente quanto à suposta orientação divergente do STJ acerca da questão, verifica–se que aquela Corte não buscou modificar o conceito legal de crimes de menor potencial ofensivo, tampouco avaliar os critérios para incidência da exceção prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar 64/90 – cuja competência, em razão da matéria em debate, é desta Justiça Especializada –, mas apenas possibilitar a aplicação dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95) aos crimes para os quais a pena de multa for a menor sanção penal estabelecida.

6. A hipótese dos autos – cuja pena máxima cominada em abstrato ao crime contra o meio ambiente, pelo qual foi condenado o recorrente, é de 3 anos (art. 38 da Lei 9.605/98) – não se enquadra no conceito legal de infração de menor potencial ofensivo, o qual, em matéria eleitoral, deve ser compreendido à luz da jurisprudência desta Corte Superior, a quem compete consolidar eventual interpretação acerca dos critérios de incidência das excludentes de inelegibilidade inseridas no art. 1º, § 4º, da LC 64/90.

7. Os dispositivos constitucionais suscitados pelo recorrente não foram objeto de debate ou decisão pelo Tribunal de origem, tampouco no acórdão atinente aos embargos de declaração, de modo que a matéria não pode ser examinada nesta instância especial, pois carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 72 do TSE.

8. Nos termos da Súmula 41/TSE, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou o desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou daquelas prolatadas pelos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade.

9. A análise da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea e, item 3, da Lei Complementar 64/90 é de natureza objetiva, não cabendo à Justiça Eleitoral adentrar o mérito da condenação ou realizar juízo de valoração da gravidade da pena, realizando–se apenas um juízo de subsunção da hipótese fática ao preceito legal, o que de fato se verificou na origem.

10. Este Tribunal já decidiu que “os dispositivos que tratam das hipóteses de inelegibilidade, por traduzirem restrição ao exercício dos direitos políticos, não comportam interpretação extensiva, não cabendo ao intérprete suprir eventual deficiência da norma [...], devendo prevalecer a legalidade estrita” (REspe 232–87, red. para o acórdão Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.10.2017).

11. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 1º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

CONCLUSÃO

Recurso especial eleitoral a que se nega provimento, com determinação de execução imediata do julgado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060008415, de 02.03.2023, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. INELEGIBILIDADES PREVISTAS NOS ITENS 1 E 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLR N. 64/1990. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O item 1 da al. e do inc. I da Lei Complementar n. 64/1990 dispõe que são inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos depois do cumprimento da pena.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, a condenação pela prática de crime contra o patrimônio privado, consistente no delito de violação a direito autoral, configura causa de inelegibilidade prevista no item 2 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

3. “A regra alusiva à inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990 alcança não apenas os tipos penais disciplinares no Código Penal como também os previstos na legislação esparsa” (AREspE n. 35096/RS, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva, PSESS 10.11.2016)

4. A condenação por crime tributário atrai a inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990.

5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060097221, de 19/12/2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 1 DA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. A condenação por crime contra a ordem tributária é causa da inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, por se tratar de crime contra a administração pública.

2. Em processo de registro de candidatura, admite-se a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária.

3. Nos termos do § 7º do inc. III do art. 27 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior, é ônus do requerente do registro de candidatura apresentar certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade.

4. O cumprimento da pena privativa de liberdade não é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, a qual incide desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso de oito anos depois de cumprimento de todas as penas, nos termos da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060043888, de 19/12/2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 9 DA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. APONTAMENTO DE INELEGIBILIDADE NO RELATÓRIO ANALÍTICO DE REQUISITOS PARA O REGISTRO DE CANDIDATURA DA JUSTIÇA ELEITORAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Nos termos da Súmula n. 61 deste Tribunal Superior, “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

2. O reconhecimento de causa de inelegibilidade com base em relatório analítico extraído dos sistemas da Justiça Eleitoral, cujos documentos têm fé pública e presunção relativa de veracidade, não ofende o contraditório e a ampla defesa, se aberta à parte oportunidade para manifestação sobre as informações contra ela encontradas.

3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060058783, de 19/12/2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 9 DA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990, CUJO RECONHECIMENTO INDEPENDE DO TIPO DE PENA APLICADA. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. A condenação pelo crime de importunação sexual atrai a inelegibilidade prevista no item 9 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, por se tratar de crime contra a dignidade sexual.

2. A incidência da inelegibilidade da alínea al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 independe do tipo de pena aplicada e não é afastada pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

3. Nos termos da Súmula n. 61 deste Tribunal Superior, “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060121039, de 19/12/2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Incide a causa de inelegibilidade prevista no item 2 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 pela condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por crime de receptação, o qual caracteriza crime contra o patrimônio privado.

2. A contagem do prazo para apresentação da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura – AIRC é feita excluindo-se o dia da publicação do edital e incluindo-se o dia do vencimento. Precedentes.

3. Nos termos do art. 219 do Código Eleitoral e da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não se decreta a nulidade de ato processual por cerceamento de direito de defesa sem a demonstração de efetivo prejuízo.

4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060135706, de 19/12/2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos do item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da LC 64/1990, são inelegíveis os condenados, por meio de decisão colegiada ou transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

2. O crime previsto no art. 298 do Código Penal Militar atrai a inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, conforme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3. A Súmula n. 61 deste Tribunal Superior prevê que o “prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

4. A suspensão dos direitos políticos, cujo restabelecimento é objeto da Súmula n. 9 deste Tribunal Superior, não se confunde com a causa de inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I no art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

5. Preenchidos os requisitos para incidência da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

6. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060155128, de 17/12/2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 1º, I, e, 1, DA LC 64/1990. INCIDÊNCIA. PROJEÇÃO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE POR 8 (OITO) ANOS APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA ESTABELECIDA. INTELECÇÃO DA SÚMULA 61/TSE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte Superior, é inelegível o candidato que for condenado pelos crimes elencados na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, estendendo-se tal restrição desde a data da decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento total da pena estabelecida. Incidência da Súmula 61/TSE.

2. Hipótese em que o agravante teve indeferido o registro de candidatura ao cargo de Deputado Federal nas Eleições 2022, com base na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/1990, decorrente de condenação, transitada em julgado, pelo crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei 8.137/1990), cuja extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade foi declarada em 13/10/2015. Sendo assim, o prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade terá fim apenas em 12/10/2023, não havendo que se falar em detração dos períodos, entre o trânsito em julgado e a declaração de extinção da punibilidade, em que o cumprimento da pena esteve suspenso.

3. Mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos aptos a infirmá-la.

4. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060074946, de 15/12/2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90.

1. No acórdão embargado, unânime, esta Corte Superior negou provimento ao recurso ordinário e manteve indeferido o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual do Paraná nas Eleições 2022 em decorrência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90 (condenação criminar pela prática de crime contra a administração pública).

FATO SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.

2. Consoante o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2022, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que antes da diplomação.

4. No caso, em 25/11/2022, no bojo da Revisão Criminal 0070575–46.2022.8.16.0000, a 1ª Câmara Criminal do TJ/PR suspendeu os efeitos do acórdão da 2ª Câmara Criminal, em que se havia mantido sua condenação pela prática do crime previsto no art. 359–G do Código Penal.

NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO.

5. Nos termos da jurisprudência, "a despeito da permissão contida no enunciado de Súmula nº 45 desta Corte Superior, não pode ser conhecida de ofício causa de inelegibilidade diretamente nesta instância extraordinária, sob pena de indevida supressão de instância e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa das partes" (AgR–REspEl 0600093–54/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 10/5/2021).

6. No caso, nenhuma das impugnações formuladas na origem fundou–se na suposta inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas), que, se existente, seria anterior ao próprio registro de candidatura, sendo incabível examinar a matéria de forma inovadora no presente momento processual.

CONCLUSÃO.

7. Embargos de declaração providos a fim de deferir o registro de candidatura.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060135489, de 15/12/2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACERTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 1º, I, E, 7, DA LC Nº 64/1990. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.

1. Por meio da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994, a Constituição Federal, que já havia incumbido ao legislador complementar o poder–dever de criar novas hipóteses de inelegibilidade a fim de garantir a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra o abuso de poder, passou a atribuir–lhe também a missão de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.

2. A preocupação com a defesa de tais valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, decorre da inexorável convicção de que, para o sucesso da democracia representativa, deve–se evitar o postulante a cargo eletivo – potencial futuro tomador das mais relevantes decisões em nome da coletividade – que apresente história pessoal marcada por condutas com elevada carga de reprovabilidade social.

3. No caso vertente, pesa sobre o candidato condenação colegiada pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), o que ensejou o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura pelo Tribunal a quo, com fundamento na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990 – condenação pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha sentido de ser cabível a adequação de condutas criminosas aos grupos definidos no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, independentemente da capitulação formal do crime ou do diploma legal em que se encontra previsto o tipo penal, sem que isso configure interpretação extensiva de norma restritiva de direitos. Nessa linha: AgR–REspEl nº 0600034–93/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25.6.2020, DJe de 5.8.2020; REspEl nº 0600136–96/PE, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 1º.8.2022, DJe de 30.8.2022.

5. Trata–se de hermenêutica que, a partir de legítima interpretação sistemática e teleológica do conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o processo eleitoral, prestigia a preservação da moralidade para o exercício do mandato, da probidade administrativa e dos valores éticos e jurídicos que devem pautar a representação da vontade popular.

6. O enquadramento jurídico levado a efeito pelo Tribunal local revela–se compreensível, razoável e harmonioso com o art. 14, § 9º, da CF e com o espírito do conjunto de normas que regem o processo eleitoral.

7. Ainda que se entenda pela incorreção da capitulação considerada pelo Tribunal regional, há de remanescer a conclusão pela incidência da causa de inelegibilidade.

8. Isso porque apesar de o recorrente defender que o crime de associação para o tráfico tem como bem jurídico violado apenas a paz pública, é correto e encontra respaldo na doutrina o entendimento de que se trata de delito pluriofensivo que coloca em perigo, também, o bem jurídico atingido pela prática da atividade–fim, qual seja, a saúde pública, havendo, também, adequação ao disposto no art. 1º, I, e, 3, da LC nº 64/1990.

9. Destarte, por onde quer que se mire, torna–se forçoso concluir pela configuração da causa de impedimento.

10. Nega–se provimento ao recurso ordinário, a fim de manter o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060070474, de 06.12.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART 359–G DO CÓDIGO PENAL. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES. AÇÃO PENAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 41/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime por meio do qual o TRE/PR indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Paraná nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.

(...)

5. A tese do recorrente de que o crime teria sido culposo – o que afastaria a inelegibilidade, conforme o art. 1º, § 4º, da LC 64/90 – esbarra frontalmente no acórdão condenatório da Justiça Comum e, por conseguinte, na Súmula 41/TSE, pois consta da condenação que "as provas coligidas demonstram que o acusado agiu dolosamente, posto que devidamente advertido da vedação legal pelo Tribunal de Contas do Paraná".

6. Também incide a Súmula 41/TSE quanto às alegações de irregularidades na ação penal que ensejou o édito condenatório, dentre elas a de que a Corte julgadora teria sido induzida a erro.

7. Na linha da jurisprudência, o critério para definir se o crime é de menor potencial ofensivo – circunstância que afasta a inelegibilidade (art. 1º, § 4º, da LC 64/90) – “não é a pena imposta, mas a quantidade da pena máxima abstratamente cominada” (RO 0600902–79/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, sessão de 27/10/2022). No caso, a pena máxima cominada ao delito do art. 359–G do Código Penal é de quatro anos de reclusão, acima do limite de dois anos do art. 61 da Lei 9.099/95.

8. A contagem do prazo de inelegibilidade iniciou–se em 18/2/2021, data em que confirmada a sentença pelo TJ/PR. Assim, como ainda não transcorreu o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o recorrente permanece inelegível.

9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060135489, de 17.11.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, E, 4, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 61/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Considera–se crime de menor potencial ofensivo aquele cuja quantidade da pena máxima cominada não seja superior a 2 (dois) anos. Precedentes.

2. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência de inelegibilidade, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte.

3. A fé pública intrínseca às certidões emitidas pela Justiça Eleitoral não convalida a inexatidão dos fatos posteriormente desconstituídos em ação de impugnação ao registro de candidatura, dada a prevalência do interesse público, da moralidade e da garantia de transparência das eleições.

4. Incidência de inelegibilidade decorrente de condenação criminal por decisão colegiada exarada em 29.4.2016 (Súmula nº 61/TSE).

5. O deferimento do registro tem eficácia restrita ao pleito, não produzindo efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes.

6. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060071949, de 03.11.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INCIDÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 61/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) indeferiram o RRC do recorrente ao cargo de deputado estadual, nas Eleições 2022, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/90.

2. O crime de falsidade ideológica não é de menor potencial ofensivo, uma vez que o critério não é a pena imposta, mas a quantidade da pena máxima abstratamente cominada, que, no caso, segundo o art. 299 do Código Penal, é de 5 (cinco) anos de reclusão, muito superior ao limite estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099/95. Precedentes.

3. Tendo em vista que o cumprimento da pena somente ocorreu em 19.5.2022, é de rigor a manutenção do indeferimento do registro, nos termos da Súmula nº 61/TSE: “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060090279, de 27.10.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CRIME DE CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N° 41 E 61/TSE. DESPROVIMENTO.

1. O TRE/PR julgou procedente impugnação ao registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, nas eleições 2022, ante a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1, da Lei Complementar nº 64/90, decorrente da condenação pelo crime de concussão, previsto no art. 305 do Código Penal Militar, cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 27.11.2019. Aplicação, nesse ponto, da súmula n° 61 do TSE.

2. Descabe à Justiça Eleitoral promover cominação diversa à atribuída pela Justiça Comum ao fato criminoso. Inteligência do enunciado nº 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Não há falar em revogação tácita do crime militar de concussão (art. 305 do CPM) diante da inexistência de dispositivo legal superveniente incompatível ou outro tipo penal cominando nova pena ao injusto na Lei nº 13.869/2019.

4. O tipo do art. 305 do Código Penal Militar integra o rol dos delitos contra a administração militar, cujo bem jurídico tutelado é a Administração Pública. Precedentes.

5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060158871, de 27.10.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO DISTRITAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. ARTS. 297 C/C 304 DO CÓDIGO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. NÃO EXTINÇÃO. EFEITOS SECUNDÁRIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime por meio do qual o TRE/DF indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, são inelegíveis, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados mediante decisão judicial de órgão colegiado ou transitada em julgado pela prática de crime contra a fé pública.

3. No caso, é inequívoco que a recorrente ostenta condenação penal oriunda da Justiça Comum, transitada em julgado em 20/3/2013, à pena de dois anos de reclusão e dez dias–multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática de crime contra a fé pública (uso de documento falso), nos termos dos arts. 297 c/c 304 do CP.

4. A concessão de indulto extingue apenas os efeitos primeiros da condenação, e não os secundários, incluída a inelegibilidade. Nesse sentido, RCand 0600761–07/DF, Rel. Min. Carlos Horbach, publicado em sessão em 1º/9/2022, e Súmula 631/STJ.

5. Irrelevância, para o desfecho do caso, da concessão de indulto presidencial por meio do Decreto 8.615, de 24/12/2015.

6. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060130937, de 13.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DRAP. COLIGAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA. HABILITAÇÃO. ART. 47 DA RES.–TSE N. 23.609/2019. IMPUGNAÇÃO. ABUSO DE PODER. EVENTOS FESTIVOS ANTERIORES AO REGISTRO. ARTISTAS. MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS E FAVORÁVEIS. DISPÊNDIO DE RECURSOS PÚBLICOS. SINDICÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 13/TSE. ART. 1º, I, E, 1 E 6, DA LC N. 64/90. INEXISTÊNCIA DE TÍTULOS JUDICIAIS CONDENATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS FORMAIS DO REGISTRO DE CANDIDATURA OBSERVADOS. DOCUMENTAÇÃO COMPLETA. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. PREENCHIMENTO INTEGRAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. Nos termos do art. 47 da Res.–TSE n. 23.609/2019, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), que constitui o processo principal, foi julgado pelo TSE, tendo sido a coligação declarada habilitada para as eleições de 2022.

2. O art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90 prevê expressamente que qualquer candidato poderá, no prazo legal, impugnar o registro de candidatura em petição fundamentada. Não há, portanto, limitação legal de que somente candidatos que concorram na mesma circunscrição eleitoral e ao mesmo cargo eletivo detenham legitimidade ativa para a formalização da impugnação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.

3. O processo de registro de candidatura não é seara vocacionada à sindicância de eventuais práticas de abuso de poder, que devem ser apuradas nas ações eleitorais próprias.

4. O enunciado n. 13 da Súmula do TSE estabelece que “não é auto–aplicável o § 9º do art. 14 da Constituição, com a redação da Emenda de Revisão n. 4/94”. Logo, a inadequação da vida pregressa de candidato, para fins de aferição da sua capacidade eleitoral passiva – que constitui direito fundamental –, não dispensa prévia e expressa definição da hipótese em lei complementar, notadamente a título de causa de inelegibilidade.

5. A incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC n. 64/90, nos crimes que especifica, demanda inexorável condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde que não suspensos os seus efeitos pelo órgão recursal competente, o que não se verifica na espécie, conforme certidões criminais acostadas aos autos.

6. Descabe à Justiça Eleitoral se imiscuir nos pronunciamentos emanados dos órgãos judiciais aos quais atribuída competência decisória para o julgamento de ações penais comuns. Inteligência do enunciado n. 41 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

7. A impugnação genérica não constitui, à luz do texto constitucional, óbice legal à registrabilidade da candidatura, denotando, especialmente em face de entendimento há muito sumulado por este Tribunal, o caráter temerário da iniciativa.

8. A notícia de inelegibilidade apresentada após o prazo legal do edital de que trata o art. 34 da Res.–TSE n. 23.609/2019 é incognoscível. De todo modo, no caso concreto, a impugnação ofertada engloba os argumentos deduzidos na notícia de inelegibilidade, os quais, analisados, foram rechaçados.

9. Observadas as formalidades da Res.–TSE n. 23.609/2019, reputando–se ausente causa de inelegibilidade e preenchidas as condições de elegibilidade, deve o pedido de registro ser acatado.

10. Impugnação julgada improcedente. Notícia de inelegibilidade não conhecida. Requerimento de registro de candidatura deferido.

(TSE, Registro de Candidatura nº 060069612, de 8.9.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA Nº 41/TSE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 59/TSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em que o registro de candidatura foi indeferido em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porém, por força de sentença superveniente da Justiça Comum em que declarada extinta a punibilidade por força da prescrição, pretendeu o candidato a reversão do quadro ao compreender ter ocorrido prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória, como concluiu o TRE/CE.

2. A leitura do inteiro teor da sentença, transcrito no acórdão impugnado, é claro no sentido de que o juízo criminal reconheceu a prescrição da pretensão executória.

3. A menção ao prazo da prescrição da pretensão punitiva disposto no art. 109, V, do Código Penal deu–se, na espécie, por força de remissão legal expressa constante do art. 110 do referido código, o qual dispõe que a “prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula–se pela pena aplicada e verifica–se nos prazos fixados no artigo anterior”.

4. O juiz criminal, ao aplicar o direito à espécie, tomou como termo a quo da contagem o trânsito em julgado, afirmando não ter ainda ocorrido o início do cumprimento da pena, o que não deixa dúvidas acerca do reconhecimento, na espécie, da prescrição da pretensão executória.

5. A Corte de origem atuou em conformidade com a Súmula nº 41/TSE, pois não procedeu releitura do pronunciamento advindo da Justiça Comum, mas apenas a interpretação clara na linha de que houve o reconhecimento, na espécie, da prescrição da pretensão executória, que não é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, em razão da manutenção dos efeitos secundários da condenação, consoante Súmula nº 59/TSE.

6. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060056134, de 28.6.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO DO STF NA ADI 6.630.SÍNTESE DO CASO

1. O registro da candidatura do agravante ao cargo de prefeito do município de Pesqueira/PE foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com base na inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, item 2, da Lei Complementar 64/90, diante de condenação pelo crime de incêndio a residência particular, descrito no art. 250, § 1º, a, do Código Penal.

2. Em 15.11.2020, o candidato concorreu ao cargo de Prefeito de Pesqueira/PE em situação sub judice, alcançando a primeira colocação, com 51,60% dos votos nominais.

3. O julgamento do recurso especial em Plenário virtual iniciou–se em 18.12.2020, com o meu voto, na qualidade de relator, pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado pelo Presidente Min. Luís Roberto Barroso, e, após inaugurada a divergência pelo Min. Edson Fachin, o processo foi retirado do julgamento por meio eletrônico em razão de pedido de destaque formulado pelo Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto.

4. Em 21.12.2020, o agravante pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência (ID 67671438), a fim de suspender os efeitos do acórdão do TRE/PE que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, até o julgamento do recurso especial eleitoral, nos termos da decisão proferida em 19.12.2020 pelo Min. Nunes Marques em sede de medida liminar na ADI 6.630, que determinou a suspensão da expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea e do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, nos termos em que fora ela alterada pela Lei Complementar 135/2010.

5. Em 30.12.2020, a Presidência determinou o sobrestamento do pedido de tutela cautelar incidental formulado, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, convolados em agravo regimental, pelo recorrente Marcos Luidson de Araújo.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

6. Em seu recurso especial, Marcos Luidson de Araújo sustentou duas teses centrais: i) o crime de incêndio, por estar inserido entre os delitos contra a incolumidade pública, não atrairia a inelegibilidade descrita na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90; ii) o prazo de inelegibilidade deveria ser contado a partir da decisão condenatória em segundo grau, e não do cumprimento integral da pena, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da proporcionalidade (art. 5º, LIV e § 2º).

7. O agravante se insurge contra a decisão do Presidente desta Corte que, analisando o pedido formulado em sede de tutela cautelar antecipada, determinou a suspensão do processo até o julgamento da ADI 6.630 pelo STF.

8. A pretensão é a de que o recurso especial seja julgado de forma parcial, apenas quanto ao argumento de que o crime pelo qual foi condenado não teria o condão de caracterizar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.

9. O julgamento fatiado do recurso especial poderá redundar em resultado totalmente inócuo, porquanto, se a tese recursal não for acolhida, ainda assim, não seria possível concluir o julgamento do recurso especial para se decidir pelo deferimento ou não do registro de candidatura, diante da necessidade de se aguardar a conclusão do julgamento da ADI 6.630 pelo STF acerca da incidência ou não da norma que estabelece a inelegibilidade dos condenados pela prática dos crimes descritos na alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

10. Ademais, outros processos em andamento nesta Corte foram sobrestados pelo mesmo motivo, para aguardar nova decisão do STF na ADI 6.630 (REspEl 0600288–72, REspEl 0600252–14, TutCautAnt 0602009–76 e TutCautAnt 0602016–68), de modo que prosseguir com o julgamento, no caso dos autos, resultaria em tratamento desigual em relação aos demais processos que estão paralisados aguardando novo pronunciamento da Suprema Corte.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060013696, de 05.08.2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, e, 9, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. LEI COMPLEMENTAR 135/2010.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral negou provimento a recurso e manteve a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Palmas/TO, nas Eleições de 2020, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial.

[…]

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

8. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a condenação pela prática de crime contra a vida acarreta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 9, da Lei Complementar 64/90, sendo a extinção da punibilidade o marco inicial da contagem do prazo da citada restrição à capacidade eleitoral passiva.

9. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita na alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90 não consubstancia sanção penal, mas apenas situação objetiva que o legislador erigiu como apta a gerar inelegibilidade. Nesse sentido: AgR–REspe 52–17, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 16.6.2017.

10. Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, a incidência das disposições da LC 135/2010 a fatos ocorridos antes da sua vigência "não ofende o princípio da irretroatividade das leis, tampouco o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou mesmo a segurança jurídica" (REspe 75–86, red. para o acórdão Min. Rosa Weber, PSESS em 19.12.2016).

11. As decisões do Supremo Tribunal Federal que reconheceram a constitucionalidade da LC 135/2010 e a sua aplicação com a consideração de fatos anteriores à edição do diploma legal (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2012) são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição da República, não cabendo a esta Corte decidir de forma diversa quanto ao tema.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060049378 , de 13/05/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. TRÁFICO DE DROGAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. CUMPRIMENTO DAS PENAS IMPOSTAS. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. CONTAGEM. SÚMULA Nº 61/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A negativa de seguimento do recurso especial ocorreu em razão dos seguintes fundamentos: i) aplicabilidade da Súmula nº 61/TSE, segundo a qual o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa; ii) incidência da Súmula nº 30/TSE, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência do TSE; e iii) incidência da Súmula nº 28/TSE, uma vez que não realizado o cotejo analítico.

2. Não houve impugnação específica ao primeiro fundamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

3. O acórdão regional está alinhado ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a natureza da pena imposta não importa para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 (precedentes: REspe nº 41–58, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016; Cta nº 936–31, Rel. Min. Dias Toffoli, Publicação: DJe de 20.5.2015).

4. Não há como afastar a incidência da Súmula nº 30/TSE, a qual também é aplicável aos recursos manejados por afronta a lei (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018).

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060025669 , de 18/03/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRAZO DE 8 ANOS DE INELEGIBILIDADE. CONTAGEM A PARTIR DO CUMPRIMENTO DA PENA. ENUNCIADO Nº 61 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. O acórdão regional manteve o indeferimento do registro de candidatura ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990, tendo o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018.

2. Não cabe a esta Justiça especializada analisar se houve mera irregularidade na infração cometida pela pessoa jurídica da qual o ora agravante era sócio, nos termos do que preconiza o Enunciado Sumular nº 41 do TSE.

3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos.

4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990.

6. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060008367 , de18/12/2020, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO NA CORTE DE ORIGEM. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 26–C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ATO DO RELATOR NO STJ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 44 DO TSE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF. ADCS 29 E 30. SÚMULA 61 DO TSE. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO.

O princípio da dialeticidade é cumprido quando apresentados fundamentos jurídicos pelos quais se entende desacertada a decisão recorrida. O exame de admissibilidade do recurso especial eleitoral não está vinculado à aferição do êxito dos seus argumentos.

O julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578 importam na compreensão de que o prequestionamento de um desses julgados importa no prequestionamento de todos.

A apresentação de argumentos jurídicos que indicam o desacordo da parte com a interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral ao artigo de lei federal é suficiente para cumprir o requisito de admissibilidade consistente na indicação de violação da lei federal.

A moldura fática plasmada pelo Tribunal Regional Eleitoral foi aceita pelos recorrentes que, no entanto, buscam a modificação da interpretação das normas jurídicas utilizadas na origem para o deslinde da causa.

O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o exercício do poder geral de cautela permite que o relator de recurso profira decisão monocrática apta a suspender os efeitos de decisão colegiada que acarrete a incidência de causa de inelegibilidade, sem prejuízo do disposto no art. 26–C, da Lei Complementar nº 64/90. Neste sentido a Súmula 44 deste Tribunal Superior Eleitoral, fundada na racionalidade que orientou a Questão de ordem na Ação Cautelar nº 142085, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 28/06/2010, Página 61–62.

O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral.

A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578.

O Tribunal Superior Eleitoral não é o locus adequado para a discussão sobre o acerto, quórum e modo de análise empreendidos pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência originária de controle concentrado de constitucionalidade.

A Corte Regional fixou na moldura fática que o cumprimento da pena do pretendente a candidato ocorreu em 06.05.2015 e, também, que a contagem do prazo legal de inelegibilidade se estende até 06.05.2023. Logo, o candidato é inelegível nas eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90.

Registro de candidatura de Adair Henriques da Silva indeferido.

Recurso especial eleitoral do Ministério Público Eleitoral provido. Recurso especial eleitoral da Coligação Construindo Uma Nova História provido parcialmente.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060025214 , de 03/12/2020, Rel. Min.Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓRGÃO COLEGIADO. PRECEDENTES TSE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "e", ITEM 9 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso eleitoral interposto em face da sentença do Juízo da 32 ª Zona Eleitoral que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura do ora Recorrente para concorrer ao cargo de vereador, pelo Partido Social Liberal - PSL, no município de Camocim, referente ao pleito do corrente ano.

2. Compulsando o feito, verifica-se que o pretenso candidato, nos autos da Ação Penal nº 1774-49.2009.8.06.0053, foi condenado em 04 de junho de 2014 pelo Tribunal do Júri da Comarca de Camocim por homicídio qualificado na modalidade tentada a uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, estando o respectivo processo em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em razão de apelação interposta.

3. O art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da da Lei Complementar n.º 64/90 dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por crime contra a vida.

4. O ora Recorrente apresenta como tese de defesa que referida decisão não transitou em julgado e tampouco foi proferida por órgão colegiado.

5. Acerca do trânsito em julgado, assiste razão ao Recorrente, já que apesar dos equívocos ocorridos na tramitação do feito, inclusive, com indevida comunicação à Zona Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, verifica-se que o processo encontra-se em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para julgamento de apelação interposta, conforme se comprova no site do referido Tribunal. Entretanto, mesma sorte não assiste ao argumento de não ter sido o Recorrente condenado por órgão colegiado.

6. A inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "e", 9, da Lei Complementar nº 64/90 incide nas hipóteses de condenação criminal emanada do Tribunal do Júri, o qual constitui órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário. Precedentes TSE e demais Regionais.

7. Dessa forma, incontroverso no feito que o pretenso candidato foi condenação pelo Tribunal de Juri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário, havida em sessão válida, posto que inexiste decisão declarando a nulidade do julgamento realizado, resta acertada a aplicação sobre ele da inelegibilidade contida no art. 1º, inciso I, alínea "e", item 9, da Lei Complementar n.º 64/90, haja vista que para a aplicação do ditame contido na citada legislação, basta haver a condenação penal, proferida por órgão colegiado, independente de trânsito em julgado.

8. Sentença mantida. Registro indeferido.

9. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600136-74 , de 10/11/2020, Rel. Des, Francisco Gladyson Pontes)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, INCISO I, ALÍNEA "e", ITEM "2", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. STF. DECISÕES ADCs 29 E 30 e ADI 45.878 DO STF. PRAZO DE INELEGIBILIDADE DE OITO ANOS COMPUTADOS A PARTIR DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS PENAS APLICADAS NA SENTENÇA PENAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 61 DO TSE. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Tratam os autos de recurso eleitoral interposto por CARLOS AUGUSTO CORREIA LIMA em face de sentença (id 5444927) do d. Juízo Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral que julgou procedente ação de impugnação de registro de candidatura proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e, por consequência, indeferiu seu pedido de Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Iguatu (CE) - e da chapa majoritária - em razão da existência de condenação em ação criminal transitada em julgado contra si, nos termos do art. 1º, I, alínea 'e', item 2, da LC n.º 64/90, pela prática de estelionato na modalidade tentada (art. 171 do Código Penal).

2 - A análise dos autos revela que o recorrente foi condenado criminalmente pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza pela prática do delito tipificado no art. 171 do CPB, em sentença proferida em 14 de abril de 2003 (processo n. 1170198-14.2000.8.06.0001), com trânsito em julgado na sentença penal condenatória em 31/10/2003.

3 - Há, ainda, nos autos, prova inequívoca de que a Vara de Execução de Penas Alternativas e Habeas Corpus da Comarca de Fortaleza, no dia 18 de setembro de 2013, proferiu sentença extinguindo a punibilidade do recorrente (id 5443577), sendo este o marco temporal para início do cômputo do lapso temporal de oito anos de inelegibilidade.

4 - Assim, o fato que gera a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra 'e', da LC 64/90, é a condenação criminal do recorrente, transitada em julgado, sendo que o marco inicial para a contagem do transcurso dos oito anos da inelegibilidade é a data de cumprimento da pena que, no caso concreto, se deu com a prolação da sentença de extinção da punibilidade que foi prolatada em 18/09/2013, data a partir da qual se tornou inelegível pelo prazo de oito anos.

5 - Fica, pois, evidente que o recorrente continuará inelegível até 18/09/2021, que é a data em que se terá transcorrido o prazo de inelegibilidade em tela (oito anos), logo estará inelegível para pleito vindouro.

6 - No caso em tela, ressai incontroverso que o juízo da execução penal, ao extinguir a punibilidade do recorrente, em 18/09/2013, anotou, de modo expresso, que o recorrente ainda não havia cumprido integralmente a pena de multa que lhe fora aplicada, embora o tenha dispensado de efetuar seu pagamento.

7 - Incide na espécie a Súmula 61 do TSE segundo a qual "[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'e', da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa."

8 - O impugnante fez prova suficiente do marco inicial em que ocorreu o efetivo cumprimento da pena, qual seja, a data da sentença que extinguiu sua punibilidade o dispensando do pagamento de duas parcelas de pena de multa.

9 - Não merece prosperar a tese de defesa de que o art. 1º, inc. I, letra 'e', da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, não se aplicaria ao recorrente, na medida em que sua condenação ocorreu antes da vigência da norma referida.

10 - O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, por ocasião do julgamento das ADCs nºs 29 e 30 e da ADI nº 4578, que as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 135/2010 se aplicam a fatos pretéritos.

11 - No mesmo sentido a jurisprudência do TSE: "A incidência da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) a condenações criminais transitadas em julgado antes de sua vigência não ofende o princípio da segurança jurídica, conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADC 29/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29.6.2012" (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 15441, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 94, Data 16/05/2017, Página 100/101).

12 - Por fim, também não merece prosperar a tese suscitada no recurso de que o marco inicial da referida inelegibilidade se daria com o cumprimento da pena de prisão (privativa de liberdade) e não da pena de multa.

13 - Neste ponto, como bem salientou o juízo eleitoral, "[o] Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, entendeu que a pena de multa, apesar de ser considerada dívida de valor, mantém para todos os efeitos o caráter de sanção criminal", conforme decidido na AP 470 QO- décima segunda, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2018, DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019.

14 - No mesmo norte, a Súmula 61 do TSE segundo a qual "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'e', da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

15 - Incidência plena da causa de inelegibilidade arguida e reconhecida na sentença (art. 1º, inciso I, alínea 'e', item 2, da LC 64/90).

16 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO INDEFERIDO. INDEFERIMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600362-39, de 23/10/2020, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. INELEGIBILIDADE.

1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado estadual, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de condenação pela prática de crime contra a administração pública, consistente no delito de concussão previsto no art. 316 do Código Penal, feito esse de competência originária daquela Corte em razão do foro por prerrogativa de função de deputado estadual.

2. A decisão criminal condenatória proferida por órgão judicial colegiado, no exercício de sua competência originária, atrai a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, não havendo falar em ofensa à ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, pois não há confundir colegialidade com duplo grau de jurisdição.

3. "A condenação do candidato, por órgão colegiado do Poder Judiciário, por crime contra a Administração Pública é apta a atrair a incidência da causa de inelegibilidade objeto do art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 135/2010" (AgR–REspe 466–13, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 22.2.2013).

4. Nos termos do verbete sumular 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou o desacerto das condenações proferidas por outros órgãos do Poder Judiciário que possam dar ensejo ao reconhecimento a causa de inelegibilidade.

5. Conforme julgados do Tribunal Superior Eleitoral, é inviável o sobrestamento de processo de registro de candidatura, considerados os preceitos da duração razoável do processo e da celeridade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600953-91, de12.3.2019, Rel. Min. Admar Gonzaga)

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA DE MULTA. PARCELAMENTO ADIMPLIDO. DO RECURSO.

1. Recursos especiais eleitorais interpostos contra acórdão que, acolhendo embargos de declaração, deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

2. Recurso especial interposto por Carlos André Pereira Santos não conhecido, já que protocolizado após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu seu registro de candidatura, quando inequivocamente não ostentava mais a condição de candidato.

3. A condenação criminal transitada em julgado pelo crime de injúria (arts. 326 e 327, III, do Código Eleitoral), com a aplicação exclusiva de pena de multa, acarreta a suspensão automática dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição. Precedentes.

4. Nos termos da Súmula nº 9/TSE, "a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos". No entanto, durante o período em que o condenado permaneceu em dia com o parcelamento da multa que lhe fora imposta, a suspensão de seus direitos políticos não produz efeitos.

5. Interpretação contrária prejudicaria aquele que optasse pelo parcelamento da multa - que é faculdade prevista em lei -, criando uma distinção desarrazoada em relação aos que fizessem o pagamento à vista.

6. Recurso especial interposto por Carlos André Pereira Santos não conhecido. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Eleitoral a que se nega provimento, mantendo-se o deferimento do registro de candidatura do recorrido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600940-76, de 19.12.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 26/TSE.

DESPROVIMENTO.

[...]

4. Conforme iterativa jurisprudência desta Cote Superior, "para efeito da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, considera–se crime contra a administração pública aquele cometido em infração ao art. 1º, I, II, da Lei nº 8.137/90" (RO nº 12–84/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 11.12.2006). E, ainda: REspe nº 350–96/RS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 10.11.2016 e AgR–REspe nº 406–50/PB, Rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016.

5. O fato de inexistir trânsito em julgado não socorre o agravante, pois a LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADCs nº 29 e 30/DF, prevê que basta o advento de decisão criminal condenatória por órgão judicial colegiado para a incidência da apontada inelegibilidade. Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600692-78, de 12.12.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/1991. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. DISSIDÊNCIA PARTIDÁRIA NO CURSO DO PERÍODO DE REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREJUDICIALIDADE DO RECURSO REFERENTE AO RRC APRESENTADO PELA COLIGAÇÃO NÃO INTEGRADA PELO PARTIDO DO INSURGENTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO ATINENTE AO RRC APRESENTADO PELA COLIGAÇÃO COMPOSTA PELO PARTIDO DO RECORRENTE.

[...]

2. Extrai-se do acórdão regional que o indeferimento do pedido de registro de candidatura fundamentou-se na incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, haja vista a existência de condenação operada pelo TRF da 1º Região, em virtude da prática, pelo recorrente, dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei nº 8.176/1991; 55 da Lei nº 9.605/1998; e 330 do Código Penal, cuja pena em concreto ficou fixada em 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção.

[…]

5. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, para fins de incidência da exceção prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990, "[...] considera-se crime de menor potencial ofensivo aquele cujo quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada não seja superior a dois anos [...]" (AgR-REspe nº 100- 45/SC, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS de 4.10.2012).

6. A norma penal secundária do art. 2º da Lei nº 8.176/1991 - crime contra o patrimônio público - prevê pena de "detenção, de um a cinco anos e multa", motivo pelo qual é inaplicável a excludente de inelegibilidade contida no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990, haja vista não se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

7. Recurso ordinário atinente ao RRC apresentado pela Coligação Na Luta por Roraima I julgado prejudicado e recurso ordinário referente ao RRC apresentado pela Coligação Juntos Somos Fortes não provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600584-43, de 06.12.2018, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC Nº 64/90. DECISÃO CONDENATÓRIA COLEGIADA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EFEITO SUSPENSIVO PLENO. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. É inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula nº 26/TSE.

2. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que não incide a inelegibilidade do art. 1°, I, e, da LC n° 64/90, se pendentes de julgamento embargos infringentes e de nulidade, dada a sua natureza recursal dotada de eficácia suspensiva plena. Precedente.

3. Os embargos infringentes e de nulidade têm natureza de retratação, o qual busca a prevalência do voto vencido favorável ao réu, o que lhes dá, ainda, um caráter ampliativo e ofensivo, pois permite a modificação do julgado caso haja alteração do entendimento daqueles magistrados que lhes foram desfavoráveis no primeiro julgamento. É nítido o intuito de aperfeiçoar e rever, sob a ótica dos vencidos, as decisões proferidas, a não resultar, assim, exaurida a fase ordinária.

4. Candidato elegível, sob o manto do efeito suspensivo ope legis intrínseco aos embargos infringentes e de nulidade em ação penal.

5. Não prospera a tese segundo a qual apenas a concessão de medida cautelar prevista no art. 26–C da LC nº 64/90 tem força para sobrestar os efeitos da decisão colegiada condenatória. Se o dispositivo legal permite que a inelegibilidade seja sustada por meio de ato volitivo do magistrado (ope judicis), maior razão há em tê–la por afastada quando albergada pelo manto do efeito suspensivo pleno, traduzido por força de lei (ope legis).

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0601328-06, de 30.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, e, 7, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. INCIDÊNCIA.

1. Suficientemente explicitadas as razões que formaram o convencimento do Tribunal de origem, registrada a devolução ao conhecimento do TRE/RJ, por meio do recurso eleitoral, da matéria aduzida em primeira instância - duas condenações criminais sobre as quais dada oportunidade ao ora agravante se manifestar -, bem assim evidenciada a desnecessidade de exame do alegado indulto, reconhecida a causa de inelegibilidade pela prática de infração penal diversa, não abrangida pelo benefício.

2. À luz do aresto regional, ambas as condenações criminais foram apontadas pelo Ministério Público Eleitoral na instância primeira e mencionadas pelo magistrado sentenciante, ao indeferir o pedido de registro de candidatura, não havendo falar em cerceamento de defesa ou conhecimento de inelegibilidade de ofício, pelo TRE/RJ, tampouco na inobservância da Súmula nº 45/TSE. Aplicação da Súmula nº 24/TSE.

3. Consignado pelo Tribunal de origem que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas) - Apelação nº 0097725-2007.8.19.001 - à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, é de se reconhecer em curso a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", 7, da LC nº 64/90, ainda que pendente de exame os recursos manejados no âmbito do STJ e do STF, de cujo recebimento com efeito suspensivo não se tem notícia nos autos.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10361, de 21.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA, POR TER O TITULAR INCIDIDO NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "E" DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO AVIADO PELO MPE TÃO SOMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CANDIDATO EFRAIM BUENO DE MORAES.

[...]

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 10412, de 21.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. LC Nº 135/2010. CONSTITUCIONALIDADE. RETROATIVIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nas Eleições 2016, este Tribunal Superior decidiu pela aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, segundo o que decidido pelo STF no julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578 (REspe nº 75-86/SC, de minha relatoria, redator designado Min. Rosa Weber, PSESS em 19.12.2016).

2. Na espécie, o candidato foi condenado pelo crime previsto no art. 121 do Código Penal, com trânsito em julgado em 1º.9.2003 e extinção da pena em 22.6.2010, o que leva à conclusão da inelegibilidade do agravante, nos moldes da Súmula nº 61/TSE.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 11647, de 09.03.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.

1. De acordo com a compreensão da douta maioria firmada no RO 96-71, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato". Ressalva do entendimento do relator.

2. Na liminar deferida pelo STJ em 13.12.2016, antes da diplomação dos eleitos, foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial manejado em sede de condenação criminal, provimento que suspende, ainda que provisoriamente, o suporte fático da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar 64/90.

3. O registro do candidato foi indeferido por duplo fundamento. Assim, ainda que seja afastada a inelegibilidade decorrente da condenação criminal suspensa, subsiste o óbice à candidatura com base no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, diante da rejeição, pelo TCU, de contas de convênio celebrado pela prefeitura com órgão federal.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de comunicação ao TRE e ao juiz local para adoção das providências necessárias.

(TSE, AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 75209, de 23.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com a compreensão da douta maioria, firmada no RO 96-71, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato". Ressalva do entendimento do relator.

2. Uma vez observado o contraditório, deve ser conhecido o documento juntado após a interposição do recurso especial, no qual se alega a existência de fato superveniente apto, em tese, a afastar o óbice à candidatura. Necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência da função jurisdicional e da igualdade.

3. Conforme constou da liminar deferida pela Justiça Comum, em especial da parte dispositiva do decisum, foram suspensos todos os efeitos da condenação criminal, entre eles os secundários, provimento que retira, ainda que provisoriamente, o suporte fático da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.

4. A alegação de que a parte dispositiva da decisão proferida pela Justiça Comum teria sido mais ampla do que o requerido ou estaria em contradição com a respectiva fundamentação deve ser discutida perante o órgão jurisdicional competente, e não no âmbito do processo de registro de candidatura.

Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 6338, de 16.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. LC Nº 135/2010. STF. CONSTITUCIONALIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. DESPROVIMENTO.

1. Nas Eleições 2016, no REspe nº 75-86/SC, este Tribunal Superior decidiu pela aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, seguindo o que foi decidido pelo STF no julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578.

2. No caso concreto, o candidato foi condenado pela Justiça Comum pelo crime de furto qualificado descrito no art. 155, § 4º, IV, c. c. os arts. 69 e 71 do Código Penal, com trânsito em julgado em 2.12.2004 e indulto concedido em 22.12.2008.

3. A sentença que extinguiu a punibilidade em razão da concessão de indulto é de natureza meramente declaratória e seus efeitos retroagem à data da publicação do decreto.

4. A contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, que se iniciou após a extinção da pena, concedida pelo Decreto Federal nº 6.708/2008, publicado em 22.12.2008, teve como termo final o dia 22.12.2016, ou seja, após a diplomação dos eleitos, que ocorreu em 7.12.2016.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 37983, de 14.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. LC Nº 135/2010. CONSTITUCIONALIDADE. RETROATIVIDADE. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1.Nas Eleições 2016, este Tribunal Superior decidiu pela aplicabie da Lei da Ficha Limpa a fatos anteriores à sua vigência, segundo o que decidido pelo STF no julgamento das ADCs nos 29 e 30 e da ADI nº 4.578 (REspe nº 75-86/SC, minha relatoria, redator designado Min. Rosa Weber, PSESS em 19.12.2016).

2. No caso concreto, o candidato foi condenado "às penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 1 (um) ano de detenção, como incurso no art. 299, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado em 22/01/2009 (fl. 45) e extinção das penas em 28/09/2015", o que leva à conclusão da inelegibilidade do agravante, nos moldes da Súmula nº 61/TSE.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28418, de 14.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é necessária a apresentação de certidão de inteiro teor quando apresentada certidão criminal com registros positivos, pois cabe à Justiça Eleitoral examinar, de ofício, a satisfação das condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade" (AgR-REspe nº 177-23/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, PSESS de 29.11.2012).

3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária.

4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC.

5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 37288, de 14.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB). ART. 1º, I, e, DA LC Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.

1. Se o candidato foi absolvido da acusação do crime tipificado no art. 121, § 1º, do Código Penal, em decisão definitiva do Tribunal do Júri, afasta-se a incidência da causa de inelegibilidade inscrita no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90. Prevalência do princípio da soberania dos veredictos.

2. Aplicação da Súmula 41/TSE: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

3. As regras alusivas às causas de inelegibilidade são de legalidade estrita, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 19826, de 9.2.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. TRE/SC. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. LC Nº 135/2010. STF. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/85. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. No caso concreto, o candidato foi condenado pelo crime capitulado no art. 10 da Lei nº 7.347/85, consubstanciado no ato de recusar, retardar ou omitir "dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público".

2. O crime de desobediência encontra-se inscrito no capítulo dos crimes praticados por particular contra a Administração Pública (art. 330/CP). O sujeito ativo desse crime é reservado ao particular, não alcançando o agente ou funcionário público.

3. No caso do crime prescrito no art. 10 da Lei nº 7.347/85, a norma não fez distinção, podendo a conduta ser praticada por particulares ou agentes públicos.

4. A pena máxima em abstrato de seis meses cominada para o crime de desobediência (art. 330 do CP) não deixa dúvidas de que integra o rol de crimes de menor potencial ofensivo, o que atrai a incidência da exceção à inelegibilidade, prevista no art. 1°, § 4º, da LC nº 64/90.

5. A LC nº 64/90 foi taxativa ao exigir, como causa de inelegibilidade, a configuração do crime contra a Administração Pública. A interpretação na espécie deve ser estrita, principalmente por estar em jogo instrumento essencial aos direitos políticos, qual seja: o direito de candidatar-se.

6. Não é possível a correlação ou equiparação entre o crime previsto na lei das ações civis públicas e o crime de desobediência prescrito no Código Penal, quando não foi essa a intenção do legislador, já que "onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". Especialmente quando se cuida de interpretação que conduza à restrição do direito fundamental à elegibilidade.

7. Nessa linha, o crime capitulado no art. 10 da Lei nº 7.347/85 não configura crime contra a Administração Pública. Na verdade, trata-se de conduta que fere interesse da Administração, delito não catalogado no rol de espécies do gênero crimes contra a Administração Pública.

8. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 20735, de 9.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. ART. 1º, I, E, 2, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

[...]

3. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral, soberano no exame de fatos e provas, assentou que: i) o candidato foi condenado por decisão transitada em julgado pela prática do crime contra o patrimônio privado tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em ação criminal que tramitou na Comarca de Itumbiara/GO, com extinção da punibilidade em 15.9.2015; ii) a transação penal alegada pelo agravante foi homologada em processo diverso, que teve curso na Comarca de Rio Verde/GO; e iii) não houve reconhecimento da apontada litispendência de ações penais pela Justiça Comum. Tais premissas fáticas não podem ser revistas em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 24/TSE.

4. Nos termos da Súmula 41/TSE, não compete à Justiça Eleitoral apreciar o acerto ou o desacerto das decisões de outros órgãos do Judiciário que possam configurar causas de inelegibilidade, de forma que o reconhecimento de duplicidade de ações criminais e a eventual desconstituição de sentença condenatória só podem ser pleiteadas na Justiça Comum.

5. Não tendo havido debate nem decisão do Tribunal de origem acerca da alegada ocorrência de transação penal antes da edição da Lei Complementar 135/2010 e da suposta natureza culposa do crime, o recurso especial não pode ser conhecido nesse particular, a teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

6. É inelegível, nos termos do art. 1º, I, e, 2, da Lei Complementar 64/90, o candidato condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado, por meio de decisão transitada em julgado, até o prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16051, de 19.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 1º, INCISO I, ALINEAS E e G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONDENAÇÕES CRIMINAIS E REJEIÇÃO DE CONTAS.

[...]

4. O acórdão regional e o indeferimento do registro de candidatura devem ser mantidos no caso em razão do fundamento autônomo, não atacado integralmente, relativo às três condenações criminais sofridas pelo recorrente por crimes contra a administração pública.

5. Incide a inelegibilidade prevista no item 1 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90 no caso de condenações pelas práticas delituosas descritas nos arts. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 e 344 do Código Penal.

6. A extinção da pena reconhecida em relação a uma das condenações sofridas pelo candidato não afasta a inelegibilidade. Ao contrário, é a partir da extinção da pena que se inicia a contagem do prazo de oito anos da inelegibilidade.

Recurso ordinário recebido como especial e a que se nega provimento, com a manutenção do indeferimento do pedido de registro.

(TSE, Recurso Ordinário nº 13719, de 15.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALÍNEA E, I, ART. 1º, DA LC Nº 64/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. STF. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado importa na extinção da punibilidade do agente, obsta o prosseguimento do processo penal, retira o jus puniendi estatal, não forma título judicial condenatório, bem como elimina os efeitos principais, secundários e extrapenais da sentença penal condenatória.

2. A prescrição da pretensão punitiva, hipótese dos autos, não se confunde com a prescrição da pretensão executória que não prejudica os efeitos extrapenais da condenação criminal, a exemplo dos político-eleitorais, já que não afasta a inelegibilidade da alínea e.

3. Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1º da LC n° 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo STF.

4. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 11137, de 13.10.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ART. 52 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.455/2015. INELEGIBILIDADE. ART. 1°, INCISO I, ALÍNEA "e", ITEM "2", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. CONDENAÇÃO POR CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT C/C O ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 135/2010 A FATOS PRETÉRITOS. STF. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...]

2. A inelegibilidade suscitada nos autos consta do art. 1º, inciso I, alínea "e" da Lei nº 64/90, que considera inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelo elenco de crimes constantes na referida alínea, dentre eles crime contra o patrimônio privado.

3. Na espécie, o candidato foi condenado, em decisão transitada em julgado, por prática de estelionato, considerado crime contra o patrimônio, tendo sido a pena declarada extinta por sentença datada de 27 de junho de 2012, com trânsito em julgado na data de 17 de julho de 2012, em razão do efetivo cumprimento da sanção.

4. Como tese de defesa aduz o pretenso candidato que, tendo em vista o princípio constitucional da irretroatividade da lei, a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "e" da Lei nº 64/90 não o alcança, já que a Lei nº 135/2010, que incluiu a referida causa de inelegibilidade é de 04 de junho de 2010, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 04 de setembro de 2008.

5. A inelegibilidade não constitui pena, mas "condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer" (STF, ADI 4578).

6. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs nos 29 e 30 e a ADI nº 4578, decidiu que a incidência das cláusulas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC nº 135/2010 sobre fatos anteriores à sua vigência não afronta o princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 8247, Acórdão de 28/05/2013, Relator Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça eletrônico, Data 09/08/2013, Página 165)

7. Sentença mantida. Registro indeferido.

8. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 15441, de 26.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

Eleições 2016. Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Vereador. Indeferimento Condenação Criminal. Trânsito em julgado. Inelegibilidade. Art. 1°, inciso I, alínea 'e' da Lei Complementar n.° 64/90. Configuração. Manutenção do decisum a quo. Improvimento.

1. No caso concreto, o recorrente foi condenado, com decisão transitada em julgado, pela prática de crime contra o patrimônio privado sendo alcançado pela inelegibilidade constante do art. 1°, inciso I, alínea 'e', 2, da Lei Complementar n.° 64/90, com nova redação dada pela Lei Complementar n.° 135/2010.

2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Recurso improvido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 13678, de 20.9.2016, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, CPB. LC N° 64/90, ART. 1º, I, "e". EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA PENA. APLICAÇÃO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE DE 8 ANOS. DECISÕES ADCs 29 E 30 e ADI 45878 DO STF. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Declarada extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena, dá-se o início do marco temporal da inelegibilidade estabelecida na LC nº 64/90, inciso I, alínea "e", com a redação dada pela LC nº 135/2010.

2. Nas ADCs 29 e 30 e ADI 45878 o STF por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.

2. Sentença mantida. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 32710, de 14.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

6. Militar indigno do oficialato – (art. 1º, I, “f”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. AL. F DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLR N. 64/1990. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A incidência da inelegibilidade da al. f do inc. I do art. 1º da LC 64/1990 aplica–se ao militar declarado, por decisão judicial, indigno do oficialato ou com ele incompatível.

2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, de forma a não abarcar situações não previstas na legislação.

3. Estender a incidência da inelegibilidade prevista na al. f do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, a fim de considerar inelegíveis os militares condenados à penalidade diversa daquela constante do referido dispositivo legal, representaria indevida restrição ao direito fundamental à elegibilidade.

4. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060098350, de 09.02.2023, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

7. Rejeição de Contas – (art. 1º, I, “g”, LC 64/90)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. EVENTO CLIMÁTICO SEVERO. DÉFICIT. SANEAMENTO. EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. MÁ–FÉ. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, deu–se provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura do ora agravado, vencedor do pleito majoritário de Santa Bárbara do Sul/RS nas Eleições 2020.

2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".

3. Ao interpretar tal dispositivo, esta Corte Superior fixou o entendimento de que nem toda conta desaprovada gera a referida causa de inelegibilidade. Com efeito, cabe à Justiça Eleitoral verificar a presença de elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos (em benefício próprio ou de terceiros), dano ao erário, nota de improbidade ou grave afronta a princípios, isto é, circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao patrimônio público ou prejuízo à gestão da coisa pública. Precedentes.

4. No caso dos autos, o registro de candidatura do agravado foi indeferido em decorrência da rejeição de suas contas do exercício de 2012, período em que ocupava o cargo de prefeito de Santa Bárbara do Sul/RS, o que, porém, no caso específico, não atrai a inelegibilidade diante da conjugação de três elementos particulares à hipótese.

5. Em primeiro lugar, conforme se alegou no recurso especial, é fato notório – e, portanto, independente de prova (art. 374, I, do CPC/2015) – que os eventos meteorológicos enfrentados pelo município em 2012 afetaram as contas públicas locais. Com efeito, em julho de tal ano, Santa Bárbara do Sul/RS foi atingida por tornado que devastou 40% de sua área urbana, o que ensejou a decretação de estado de emergência.

6. Em segundo lugar, de acordo com precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, a regularização de eventual déficit contábil no exercício subsequente é capaz de afastar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

7. Na espécie, apesar de o saneamento das contas ter se dado no ano seguinte – exatamente como admite a jurisprudência desta Corte Superior –, o TRE/RS concluiu que tal circunstância não poderia beneficiar o agravado, já que ocorreu sob outra gestão. Entretanto, conforme mencionado, Santa Bárbara do Sul/RS foi atingida por um tornado no final de julho de 2012, poucos meses antes do término da administração do agravado. Considerando a devastação causada, não se mostra razoável esperar que os gastos extraordinários decorrentes de evento climático tão gravoso fossem absorvidos integralmente em apenas cinco meses, de modo que, independentemente de quem ocupava o cargo de prefeito, o fato de a regularização contábil ter ocorrido apenas no ano seguinte é condizente com o longo período de reconstrução que se inicia após a ocorrência de fenômenos naturais extremos.

8. Em terceiro lugar, não há qualquer registro no acórdão a quo de que o agravado agiu com má–fé, desviou recursos em benefício próprio e de terceiros, ou praticou outras condutas aptas a atrair a inelegibilidade em análise. De fato, não foram identificadas circunstâncias que evidenciem lesão dolosa ao erário ou prejuízo à gestão da coisa pública, tal como exigido na jurisprudência desta Corte.

9. Portanto, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 se mostra inaplicável à hipótese, haja vista a conjugação de três fatores: a) os impactos contábeis decorrentes de evento climático de grande monta; b) o saneamento do déficit no ano subsequente, ainda que sob outra gestão; c) a ausência de má–fé do agravado. Em suma, a decisão monocrática em que se deferiu o registro de candidatura não merece reparo.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060007714, de 5.10.2023, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, G E Q, DA LC 64/90.

1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão por meio do qual o TRE/PR rejeitou as impugnações dos ora recorrentes e deferiu o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2022.

2. A controvérsia cinge–se a duas causas de inelegibilidade: (a) art. 1º, I, q, da LC 64/90, alegando–se, dentre outros fatos, que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração do cargo de procurador da República para contornar a concreta possibilidade de que 15 procedimentos administrativos de natureza diversa fossem convertidos em processos administrativos disciplinares (PAD); (b) art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois o recorrido, como coordenador da Operação Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na referida força–tarefa.

(...)

INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. SUSPENSÃO. EFEITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

15. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário [...]”.

16. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas, em tomada de contas especial do Tribunal de Contas da União, na condição de coordenador da Operação Lava Jato, por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público que atuaram na referida força–tarefa, o que teria gerado dano ao erário de R$ 2.831.808,53.

17. É indene de dúvida, porém, que os efeitos desse pronunciamento foram suspensos mediante tutela de urgência concedida na data de 18/9/2022 em demanda proposta perante a 6ª Vara Federal de Curitiba. Incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e da Súmula 41/TSE.

CONCLUSÃO. PROVIMENTO.

18. Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando–se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo–se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c § 2º, da Res.–TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023).

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060140770, de 16.05.2023, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE PREFEITO JULGADAS IRREGULARES. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO COMPETENTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. ART. 1º, § 4º–A, DA LEI COMPLR 64/1990. SÚMULA 41/TSE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DOS SEGURADOS. FALTA DE QUITAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS. EMISSÃO DE ALERTAS. INÉRCIA DO GESTOR. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.

2. Na espécie, o registro do candidato foi indeferido em razão de, na qualidade de prefeito do Município de Bananeiras/PB, ter tido suas contas julgadas irregulares pela Câmara Municipal, com aplicação de multa e imputação de débito.

3. Nos termos do § 4º–A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, “a inelegibilidade prevista na alínea 'g' do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa”.

4. Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas de exercício e de gestão do prefeito, sendo o parecer técnico emitido pela Corte de Contas meramente opinativo.

5. As inelegibilidades que decorrem de decisões proferidas em outros processos não podem ser revistas em sede de registro de candidatura, conforme óbice da Súmula 41/TSE.

6. Na linha do que foi decidido por esta Corte, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990.

7. A inércia do gestor em reduzir o déficit público, apesar da emissão de alertas da Corte de Contas, evidencia o descumprimento deliberado de suas obrigações legais, consubstanciando ato doloso específico.

8. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ocorrência de déficit de execução financeira e orçamentária é irregularidade insanável apto a configurar ato de improbidade administrativa. Precedentes.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060032968, de 10.04.2023, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. No acórdão que se embarga, esta Corte deu provimento a recurso ordinário para indeferir o registro de candidatura do embargante ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022, em razão da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas).

2. Em apertada síntese, este Tribunal assentou que a nova regra trazida no § 4º–A do art. 1º da LC 64/90 – segundo a qual "[a] inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa" – se aplica apenas nas hipóteses em que o julgamento das contas públicas seja realizado por tribunal de contas.

3. Além disso, esta Corte concluiu incidir na espécie a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90, uma vez que o embargante, na qualidade de Prefeito de Rio Claro/SP, teve rejeitadas as contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 em decorrência de grave déficit de execução orçamentária, que persistiu após sete avisos do Tribunal de Contas e, também, dentre outras falhas, da reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município, que se agravou do exercício de 2018 para o de 2019.

4. Não há falar em contradição, pois foi demonstrado no aresto embargado que os tribunais de contas não imputam débito ou aplicam multa em quaisquer hipóteses, mas apenas naquelas em que possuem competência para julgar as contas públicas. Nesse contexto, explicitou–se que a atuação das cortes de contas se limita à emissão de parecer prévio quando o julgamento cabe ao Poder Legislativo.

5. Da mesma forma, não existe omissão no julgado no que se refere à suposta ausência dos requisitos exigidos no art. 1º, I, g, da LC 64/90 para que a inelegibilidade se configure.

6. O embargante aponta circunstâncias fáticas que, em sua compreensão, deveriam ser analisadas porquanto elidiriam a gravidade das falhas que ensejaram a rejeição das contas públicas, bem como indicariam a ausência de dolo em sua atuação como gestor. Todavia, tais argumentos foram apresentados pela primeira vez em sede de embargos declaratórios, constituindo incabível inovação recursal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060259789, de 23.03.2023, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

(...)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDO RECORRENTE. RRC. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RESGUARDADO O DIREITO DE DEFESA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NA ALÍNEA G. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

1. Não há nulidade no acórdão impugnado, por ausência de mácula procedimental e pelo fato de o julgamento do registro de candidatura na origem ter transcorrido dentro da perfeita legalidade, tendo sido resguardado o direito de defesa da pretensa candidata, em clara observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. Analisando os fundamentos do acórdão condenatório do TCE, que rejeitou as contas da recorrente, o TRE/RJ consignou a presença dos requisitos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

3. Na espécie, a candidata, enquanto gestora dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cabo Frio/RJ, causou danos ao erário decorrentes do desvio de finalidade na movimentação de conta bancária destinada aos recursos do aludido fundo, no exercício de 2015.

4. O desvio de finalidade consistiu na transferência dos valores de recursos atrelados ao FUMCRIA, no total de R$ 248.000,00, de sua conta específica para a conta movimento da prefeitura, em 30.12.2015, sem prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo sido tal montante devolvido à conta FUMCRIA/Doações em 5.12.2017, sem que fossem considerados os rendimentos que deveriam incidir durante aquele interregno e que correspondem a R$ 38.563,86.

5. Há de se reconhecer a presença de todos os requisitos necessários à caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, pois, na espécie, a aplicação irregular de recursos do FUMCRIA, que são vinculados a projetos voltados para a população infantojuvenil, no exercício financeiro de 2015, além de resultar em lesão aos cofres públicos, ensejou prejuízo substancial ao público–alvo do aludido fundo municipal, amoldando–se à conduta prevista no art. 10, VI e XI, da Lei de Improbidade Administrativa,

6. Recurso ordinário do segundo recorrente desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060204522, de 09.03.2023, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990.

CONTAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2007 REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL.

ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE CARACATERIZADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 dispõe que são inelegíveis, para qualquer cargo, “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando–se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”;

2. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de julgamento das contas; e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.

3. Para os fins do § 4º–A do art. 1º da LC 64/1990, é considerada imputação de débito a determinação de recolhimento ao erário pelo órgão responsável pela análise das contas.

4. Ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação legislativa da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º do art. 1º Lei Complementar n. 64/1990.

5. A aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa às ações eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral).

6. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de recolher contribuições previdenciárias ao INSS.

7. Preenchidos os requisitos para a incidência da alínea g, impõe–se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

8. Recurso eleitoral a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060093654, de 09.02.2023, Rel.ª Min.ª Carmen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC 64/1990. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE CONTAS. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas mostra–se imprescindível para o julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal.

2. Circunstâncias ou fatos alheios à manifestação da Corte de Contas não são aptas a amparar a rejeição das contas, ante a ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, razão pela qual não incide a inelegibilidade constante no art. 1º, I, g, da LC 64/1990.

3. O Tribunal Superior Eleitoral assentou, para as Eleições 2022, a necessidade de dolo específico para configurar a causa de restrição prevista na aludida alínea g, ausente na espécie. Precedente.

4. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060103594, de 09.02.2023, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ALS. G E E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADES CARACTERIZADAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante dos requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.

2. A Lei n. 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa, promoveu a superação da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

3. A aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa às causas eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral).

4. Configuram atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos incs. VIII e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a dispensa indevida de licitação e a liberação de verbas sem estrita observância das regras previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual resulte em lesão ao erário em detrimento do interesse público.

5. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

6. Nos termos do item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da LC 64/1990, são inelegíveis os condenados, por decisão colegiada ou transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos depois do cumprimento da pena.

7. Conforme a Súmula n. 59 do Tribunal Superior Eleitoral, “o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação”.

8. A inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 incide a partir da decisão colegiada condenatória, de acordo com o previsto no dispositivo legal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.

9. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

10. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060069894, de 20.12.2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AIRC. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. ORDENADOR DE DESPESA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001. ACÓRDÃO DO TCE QUE JULGA CONTAS IRREGULARES. PARCIAL TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 ANOS. AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
1. Houve impugnação ao pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual, com base na incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, ao argumento de que o candidato, à época em que presidiu a Câmara Municipal de Marechal Cândido Rondon/PR, teve suas contas julgadas irregulares em acórdão publicado em 9.1.2009 e, embora não tenha impugnado essa decisão, houve trânsito em julgado apenas em 30.5.2016, quando apreciado o recurso de revista interposto por outros órgãos que tiveram suas contas analisadas.

2. O TRE/PR julgou improcedente o pedido da impugnação e deferiu o requerimento de registro, ao fundamento de que o primeiro acórdão proferido pelo órgão de contas, publicado em 9.1.2009, estava separado em capítulos e, portanto, houve parcial trânsito em julgado, motivo pelo qual o prazo de 8 anos já teria transcorrido, afastando, assim, o óbice invocado pelo impugnante.

3. Admite-se o parcial trânsito em julgado, com a formação da coisa julgada em momentos distintos, nas hipóteses em que o magistrado decide a controvérsia em capítulos autônomos e algumas dessas partes não tiverem sido impugnadas. Precedente.

4. Segundo o art. 15 do CPC, “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

5. Na espécie, diante da ausência de regramento específico no processo administrativo do TCE/PR e da compatibilidade entre as normas do CPC no tocante à formação progressiva da coisa julgada e aquela esfera administrativa, não prospera a tese defendida pelo recorrente quanto à inaplicabilidade, em decisões administrativas, da norma processual civil sobre a possibilidade de parcial trânsito em julgado.

6. O nome do candidato na lista enviada pelo TCE/PR ao TSE (art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504/1997), por si só, não atrai a incidência da inelegibilidade, porquanto se trata de ato meramente informativo. Precedente.
7. Mantém-se o deferimento do pedido de registro de candidatura, porquanto já transcorreu o prazo de inelegibilidade de 8 anos a que alude o art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

8. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060160777, de 20.12.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. AL. L DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADES CARACTERIZADAS. RECURSO AO QUAL NEGA PROVIMENTO.

1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de julgamento das contas; e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.

2. O Tribunal de Contas é a instância competente para o julgamento das contas que envolvam recursos do FUNDEB, por se tratar de fundo composto por verbas da União, dos Estados e Municípios, conforme dispõe a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior Eleitoral e a tese, com repercussão geral, definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 848.826/CE e 729.744/MG, a contrario sensu.3. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

4. São inelegíveis “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” (al. l do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990).

5. Compete à Justiça Eleitoral a análise do acórdão condenatório, a fim de verificar a presença dos requisitos necessários para a incidência da inelegibilidade prevista na al. l do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, vedado o juízo sobre o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Justiça comum, conforme previsto na Súmula n. 41 deste Tribunal Superior.

6. Preenchidos os requisitos para incidência da al. l do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

7. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060075425, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REFLEXA DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO AMAPÁ. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de conhecimento dos embargos de declaração na origem, por fundamento diverso da intempestividade, não conduz à intempestividade reflexa do recurso ordinário subsequente.

2. A divergência entre a fundamentação do julgado e as teses defendidas pela parte não importa em ofensa ao § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.

3. Não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo, conforme previsto no art. 219 do Código Eleitoral e estabelecido na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

4. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante dos requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.

5. A alteração da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação da jurisprudência sobre a suficiência do dolo genérica para a caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

6. A aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa às causas eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843.989/PR (tema 1.199 da repercussão geral).

7. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a deliberada omissão do dever de prestar de contas se apurada irregularidade grave que seria encoberta pela ausência de prestação.

8. Preenchidos os requisitos para a incidência da alínea g, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

9. Preliminares de intempestividade reflexa do recurso ordinário, de nulidade do acórdão por ausência de fundamentação e de intimação do Ministério Público rejeitadas.

10. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060042434, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O oferecimento intempestivo de notícia de inelegibilidade não obsta o seu conhecimento de ofício, desde que observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Súmula n. 45 do Tribunal Superior Eleitoral.

Preliminar de intempestividade da notícia de inelegibilidade rejeitada.

2. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de julgamento das contas; e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.

3. Ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei n. 14.230/2021 promoveu a superação legislativa da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º do art. 1º Lei Complementar n. 64/1990.

4. A aplicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa às ações eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199 da repercussão geral).

5. Configura ato doloso de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a prática de atos reputados irregulares em deliberada inobservância da recomendação emitida pelo órgão de contas competente.

6. Para os fins do § 4º-A do art. 1º da LC 64/1990, é considerada imputação de débito a determinação de recolhimento ao erário pelo órgão responsável pela análise das contas.

7. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

8. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060245318, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AL. G DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. EFEITOS DA REJEIÇÃO DE CONTAS SUSPENSOS POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. INELEGIBILIDADE AFASTADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de julgamento das contas; e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.

2. Suspensa liminarmente a decisão de rejeição das contas, não se preenchem os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impondo-se o deferimento do registro de candidatura.

3. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060108050, de 19/12/2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Inexistem omissão, contradição e obscuridade em julgado, alicerçado em fundamentação apta à solução da controvérsia, com a devida entrega da prestação jurisdicional, mas em sentido contrário às pretensões da parte.

2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.

3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022).

4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico.

5. A pendência de recurso inviabiliza a formação da coisa julgada, ainda que posteriormente inadmitido, certificando–se o trânsito em julgado somente após o último pronunciamento do órgão julgador.

6. O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a data da eleição não constitui fato superveniente apto a ensejar o deferimento do registro de candidatura. Inteligência da Súmula nº 70/TSE.

7. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060205129, de 15/12/2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do TRE/SP em que se deferiu o registro do ora recorrido, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022 (obteve 6.990 votos), afastando–se a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 (rejeição de contas públicas), em decorrência da regra do § 4º–A do mesmo dispositivo legal.

INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO § 4º–A DO ART. 1º DA LC 64/90. APLICAÇÃO APENAS NAS HIPÓTESES DE JULGAMENTO POR TRIBUNAIS DE CONTAS. MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROTEÇÃO. ADEQUADA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO.

2. Consoante o art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".

3. De acordo com o art. 1º, § 4º–A, da LC 64/90, incluído pela LC 184/2021, "[a] inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa".

4. A Constituição brasileira prevê sistema de controle externo em que a fiscalização dos gestores públicos é exercida por dois órgãos autônomos – Poder Legislativo e Tribunais de Contas – com distintas competências estabelecidas no próprio texto constitucional (arts. 49, IX, 70 e 71 da CF/88).

5. Nas hipóteses em que o Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas (art. 71, II, da CF/88), há previsão constitucional expressa de imposição de multa e de imputação de débito (art. 71, VIII e § 3º, da CF/88), o que também se aplica ao julgamento pelas demais Cortes de Contas. Por sua vez, o Poder Legislativo, ao julgar contas anuais de chefe do Executivo – e, no caso de prefeitos, também as contas de exercício – limita–se a decidir por sua aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição, não se prevendo qualquer espécie de penalidade.

6. Impõe–se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º–A do art. 1º da LC 64/90 a fim de que essa regra incida apenas nas hipóteses de julgamento de gestores públicos pelos tribunais de contas. Não se afigura razoável que o dispositivo seja aplicado de modo absolutamente incompatível com a proteção dos valores da probidade administrativa e da moralidade para exercício de mandato, especialmente destacados no art. 14, § 9º, da CF/88, o que ocorreria caso os chefes do Poder Executivo fossem excluídos de forma automática da incidência dessa causa de inelegibilidade, já que no julgamento de suas contas anuais e de exercício não há imputação de débito ou imposição de multa.

CASO DOS AUTOS. CONTAS DE PREFEITO. JULGAMENTO PELA CÂMARA MUNICIPAL. § 4º–A DO ART. 1º DA LC 64/90. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2018 E 2019. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA.

7. Na linha do que decidiu esta Corte em recentíssimo julgado, "a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa", o que se aplica à causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90 (RO 0601046–26/PE, redator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, publicado em sessão em 10/11/2022).

8. Na espécie, é incontroverso que o recorrido, na qualidade de Prefeito de Rio Claro/SP, teve contas públicas relativas aos exercícios de 2018 e 2019 rejeitadas pelo Poder Legislativo do município.

9. As contas do exercício de 2018 foram rejeitadas por meio do Decreto Legislativo nº 640, de 8/9/2021 em decorrência da falta de recolhimento de obrigações previdenciárias. As contas de 2019, por sua vez, foram desaprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 662, de 29/6/2022, tendo em vista, entre outras irregularidades, déficit de execução orçamentária, elevação do endividamento e falta de pagamento de encargos previdenciários.

10. Assume particular gravidade o déficit de execução orçamentária, tendo em vista o expressivo valor da irregularidade, superior a quatorze milhões de reais, bem como a circunstância apontada no parecer prévio do TCE/SP de que "o resultado orçamentário deficitário contribuiu para a elevação do déficit financeiro do exercício anterior, que passou a ser de R$ 53.051.868,31 (cinquenta e três milhões e cinquenta e um mil oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos) em 2019".

11. A presença de dolo específico do gestor público é patente no caso, pois se registrou no parecer prévio que "o Município foi alertado tempestivamente, por sete vezes, sobre desajustes em sua execução orçamentária e que o interessado não apresentou justificativas em relação aos apontamentos efetuados".

12. Da mesma forma, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade a reiterada falta de recolhimento de encargos sociais ao regime de previdência do município. Em 2018, identificou–se não terem sido recolhidas as contribuições patronais no valor total de R$ 14.191.299,08 e a ausência de aporte para cobertura do déficit atuarial no montante de R$ 12.888.310,51. Já em 2019, a irregularidade atingiu o elevado importe de R$ 65.019.530,29.

13. Impõe–se reconhecer o dolo específico do gestor também neste ponto, considerando–se a reiteração e o agravamento das condutas do exercício de 2018 para o de 2019 e, ainda, o fato de não terem sido realizados nem mesmo o pagamento de todas as parcelas vencidas no exercício em relação a dois acordos judiciais de parcelamento com o RPPS e o parcelamento junto ao FGTS.

CONCLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

14. Recurso ordinário a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual de São Paulo nas Eleições 2022.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060259789, de 13/12/2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE REPASSE. EXECUÇÃO PARCIAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DOLO. PRESENÇA. NÃO PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PROMOÇÃO PESSOAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recursos ordinários interpostos em face de acórdão do TRE/RJ, que, por unanimidade, julgou improcedente impugnação apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Liberal (PL), afastando a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, mas acabou indeferindo o registro de candidatura de Sérgio Alberto Soares ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2022, por reconhecer, ex officio, a caracterização da inelegibilidade prevista no na alínea g do mesmo dispositivo legal.

ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR SÉRGIO ALBERTO SOARES E PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD)

2. Afigura–se ausente a alegada mácula aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem se manifestou a respeito dos parâmetros fáticos e normativos utilizados para assentar a inelegibilidade do recorrente e reafirmou a inexistência de vícios no aresto embargado, ao fundamento de que as questões supostamente omissas não foram nem sequer arguidas no feito.

3. É incontroverso que as contas de Sérgio Alberto Soares, na condição de ex–prefeito do Município de Itaboraí/RJ, foram julgadas irregulares, por meio do Acórdão 13.944/2020, da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TC 012.950/2019–0), em razão da não execução do pactuado em contrato de repasse, que tinha por objeto a pavimentação e drenagem de ruas de loteamento, firmado entre aquela municipalidade e o Ministério das Cidades, o qual foi representado pela Caixa Econômica Federal.

4. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro entendeu caracterizada a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, por considerar que houve "malversação de dinheiro público, diante da condução irresponsável da res publica, que gerou dano ao erário – decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico – e que implicou na determinação de ressarcimento aos cofres públicos e aplicação de multa, configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, sobretudo quando se verifica que os responsáveis se furtaram a apresentar as justificativas para tanto".

5. No caso específico das decisões oriundas de Tribunais de Contas, a repartição constitucional de competências e as limitações próprias da cognição judicial em sede de registro de candidatura impedem que a Justiça Eleitoral examine o mérito das condenações, seja para corroborá–las, seja para infirmá–las, a teor do disposto no verbete sumular 41 do TSE.

6. Segundo jurisprudência deste Tribunal, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe 130–08, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 22.5.2018).

7. Conforme se extrai do julgado da Corte de Contas, a ausência de providências para a execução completa do objeto do convênio resultou na impossibilidade de aproveitamento da parcela que já havia sido executada, o que evidencia que, além de ter acarretado prejuízo ao erário, a irregularidade é insanável.

8. Dos fundamentos do acórdão do Tribunal de Contas, é possível inferir que a condenação do recorrente se deu por ausência de produção de provas da regular aplicação dos recursos que estavam sob sua responsabilidade, tendo em vista a revelia a ele imputada, não se evidenciando, no entanto, o reconhecimento de má–fé ou de intenção de lesionar o patrimônio público.

9. Segundo assentou o Tribunal de origem, a partir dos fundamentos constantes do acórdão proferido pela Corte de Contas, o recorrente, conquanto instado pelos órgãos de controle, não apresentou documentação que comprove a correta utilização das verbas públicas e a execução das obras.

10. Incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, em razão dos seguintes elementos fático–jurídicos:

i) rejeição das contas públicas por vício insanável, decorrente da inexecução parcial do objeto de convênio – segundo a Corte de Contas, apenas 66,46% da obra executada, cujo valor total foi estimado, no respectivo plano de trabalho, em R$ 3.996.546,91, foi considerado funcional ou apto a beneficiar o público;

ii) o gestor público não apresentou os documentos solicitados pelo Tribunal de Contas, mesmo após ter sido reiteradamente instado para tanto;

iii) condenação do gestor público ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/92;

iv) presença de dolo, ainda que na modalidade genérica, tanto pela natureza do ilícito quanto pela omissão em esclarecer as falhas verificadas pelos órgãos de controle.

11. Na linha do que decidido por esta Corte Superior, "para a configuração da inelegibilidade da alínea g, não se exige dolo específico, mas apenas genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos" (AgR–RO–El 0600726–25, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 3.11.2022).

ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO MANEJADO PELO DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO LIBERAL (PL)

12. O diretório recorrente aponta que está evidenciada a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC 64/90, em razão da condenação na Ação Civil Pública 0016765–89.2011.8.19.0023, na qual o pretenso candidato foi condenado, por meio de decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que acarretou dano ao erário e enriquecimento ilícito.

13. Conquanto o Tribunal a quo tenha afastado a incidência de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC 64/90, em razão de a decisão da Justiça Comum não ter reconhecido, de forma explícita, o enriquecimento ilícito, o recorrido foi considerado inelegível, com fundamento do disposto na alínea g do mesmo dispositivo legal, e teve o respectivo registro de candidatura indeferido, de modo que não houve sucumbência.

14. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que o conhecimento das razões não acolhidas nas instâncias ordinárias somente é viável quando a matéria for objeto de recurso adesivo ou for tratada em sede de contrarrazões, condicionado ao provimento do apelo interposto pela parte contrária, situação que faria surgir o interesse recursal, o que não ocorreu na espécie.

15. Dada a falta de sucumbência, não se conhece de recurso autônomo interposto em face de decisão que, embora afaste a inelegibilidade em decorrência de um dos fundamentos apresentados pelo impugnante, a reconheça em razão de outro, julgando procedente o pedido de impugnação. Precedente: REspe 259–62, red. para o acórdão Min. Admar Gonzaga, PSESS em 19.12.2016.

16. Tendo em vista que o diretório recorrente não deduziu sua pretensão em contrarrazões ou pela via do recurso adesivo, não há como conhecer do seu recurso ordinário.

CONCLUSÃO

Recurso ordinário de Sérgio Alberto Soares e do Diretório Estadual do Partido Social Democrático (PSD) a que se nega provimento.

Recurso ordinário do Diretório Estadual do Partido Liberal (PL) não conhecido

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060104147, de 01.12.2022, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. OMISSÃO INICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVAS. EXECUÇÃO. SERVIÇOS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRIVILÉGIO. ELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão por meio do qual o TRE/PB rejeitou a impugnação do recorrente e deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual pela Paraíba nas Eleições 2022, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]”.

3. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes.

4. De acordo com o entendimento desta Corte, "a inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário" (AgR–RO 0600274–64/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, sessão de 30/10/2018).

5. No caso, o recorrido teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União, relativas a convênio federal entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e a Prefeitura de São João do Rio do Peixe/PB (da qual era Prefeito), no período de 7/10/2014 a 23/9/2017, por ausência de provas do emprego dos recursos para construir adutora naquela localidade, com omissão do dever de prestá–las.

6. Quanto à decisão proferida pelo órgão competente, é certo que não se assentou a existência de má–fé, desvio de recursos ou concreto dano ao erário quanto à gestão dos recursos do convênio, mas sim a impossibilidade, naquele momento, de identificar seu correto emprego à míngua de documentação.

7. Colacionou–se na espécie – e também em recurso de revisão perante o órgão de contas e cujo mérito ainda não foi apreciado – farta documentação comprobatória de que o objeto do convênio foi integralmente atendido, com destaque para documentos emitidos por órgãos públicos de esferas distintas da municipal.

8. Constata–se que: (a) a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba emitiu termo de recebimento atestando que "a obra [...] foi executada de acordo com as normas técnicas em vigor e em obediência ao projeto aprovado pela Gerencia de Estudos e Projetos da CAGEPA, e achando–se concluída"; (b) o Ministério da Integração Nacional, em visita in loco, verificou que "a adutora está em pleno funcionamento [...], sendo assim a funcionalidade do objeto construído ficou evidente"; (c) em processo administrativo no Ministério do Desenvolvimento Regional, consta que "o Município apresentou a Prestação de Contas Final", propondo–se "excluir o registro de inadimplência efetiva no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal", o que se acolheu.

9. Inexiste afronta à Súmula 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". Em nenhum momento o órgão de contas assentou haver desvio de recursos, falta de entrega da obra ou condutas similares – o que vincularia esta Justiça Especializada –, mas apenas a impossibilidade momentânea de aferir a execução dos serviços, os quais, por sua vez, foram devidamente comprovados a posteriori.

10. As alegações do recorrente – de que houve uso de receitas do Município para concluir a obra e de desvios de verbas – não encontram amparo no conjunto probatório, sendo meras ilações.

11. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060031754, de 10.11.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AIRC JULGADA PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. GESTOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO OCUPANTE DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIDO O RECURSO.

1. O Ministério Público Eleitoral apresentou ação de impugnação ao referido registro de candidatura (AIRC), ao argumento de que a impugnada na qualidade de coordenadora–geral da Rede Acreana de Mulheres e Homens, teve suas contas referentes aos recursos federais repassados por meio do Contrato de Repasse nº 42408/2012 (Siafi 775649), firmado com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, rejeitadas por irregularidade insanável, que configura ato doloso de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, circunstância que seria apta para atrair a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 diz respeito somente às contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, não podendo ser interpretada, tal como ocorrido na espécie, extensivamente para abranger administrador de entidade privada, ainda que esta seja destinatária de verbas públicas. Precedentes.

3. Ausente um dos requisitos exigidos pela alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, qual seja, a existência de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, não há como incidir a inelegibilidade prevista no referido preceito.

4. O entendimento sufragado pelo TRE/AC se distanciou da compreensão adotada por este Tribunal Superior acerca da matéria, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

5. Provido o recurso para julgar improcedente a AIRC e deferir o registro da candidata.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060045256, de 30.09.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. SUPLENTE DE SENADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DE PARTIDO COLIGADO PARA IMPUGNAR ISOLADAMENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 184/2021. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA POSTO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE GRAÇA. PENALIDADE DE MULTA.

1 – Preliminar de ilegitimidade passiva do Partido Republicanos. Nos termos dos artigos 6º da Lei n.º 9.504/1997 e 4º da Resolução TSE n.º 23.609/2019, o partido político coligado não possui legitimidade para impugnar isoladamente o registro de candidatura de postulante a cargo eletivo majoritário. Preliminar deferida para exclusão do partido.

2 – As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

3 – O artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n.º 64/1990, determina que são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. A inelegibilidade estará afastada, contudo, se não houver imputação de débito, mas tão somente a aplicação da sanção de multa ao gestor.

4 – A alteração legislativa introduzida pela Lei Complementar n.º 184/2021 não viola o texto da Magna Carta, na medida em que afasta a incidência da inelegibilidade aos casos de desaprovação de contas com menor potencial ofensivo ao interesse público, nos quais o gestor sofre apenas sanção de multa, sem imputação de débito.

5 – Na situação dos autos, em sede de Tomada de Contas Especial julgada perante o Tribunal de Contas da União, não foi imputada à candidata conduta dolosa de improbidade administrativa ou prática de irregularidade insanável. A Corte de Contas aplicou apenas sanção de multa em seu desfavor ante a desorganização patrimonial e deficiência na comprovação da integral utilização dos bens objeto de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FNS).

6 – Impugnação julgada improcedente. Registro de candidatura deferido.

(TRE, RCand nº 060070688, de 11.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. CONTAS DE GESTÃO DESAPROVADAS. TCE/CE. ARTIGO 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/1990. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VÍCIO INSANÁVEL.

1 – A hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990 estará configurada com a presença dos seguintes requisitos: a) exercício de cargo ou função pública; b) rejeição das contas pelo órgão competente; c) insanabilidade da irregularidade verificada; d) ato doloso de improbidade administrativa; e) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e f) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

2 – A candidata teve suas contas de gestão do Fundo de Assistência Social do Município de São Gonçalo do Amarante (exercício 2010 – de 4/1/2010 a 31/7/2010) julgadas irregulares pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios. Posteriormente, em análise de Recurso de Reconsideração, o TCE deu parcial provimento à irresignação da candidata restando a manutenção das seguintes inconsistências:

(...)

3 – A ausência ou a dispensa indevida de licitação configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade prevista na Lei das Inelegibilidades.

4 –"A ausência de pronunciamento da Corte de Contas a respeito de as condutas constituírem ou não ato doloso que configure improbidade administrativa não afasta a inelegibilidade em questão, pois cabe à Justiça Eleitoral fazer essa análise" (TSE – Recurso Especial Eleitoral n.º 0600304–64.2020.6.08.0018 – Relator Ministro Mauro Campbell Marque – Julgado em 28/4/2022 – Publicado no DJE de 23/5/2022)

5 – Ação de impugnação de registro de candidatura julgada procedente. Registro indeferido.

(TRE, RCand nº 060044963, de 9.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. FALHA. REPASSE A MENOR. INSS. IRRF. ISS. RECOLHIMENTO. EXERCÍCIO MENSAL SEGUINTE. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. REQUISITO AUSENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, reformou–se aresto do TRE/CE que, por maioria de quatro votos a três, indeferiu o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Barro/CE nas Eleições 2020 com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".

3. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa" contido no referido dispositivo, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes.

4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, o agravado tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Ceará, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal de Barro/CE, quanto ao exercício financeiro de 2015, pelo não repasse integral da contribuição previdenciária – INSS (R$ 3.989,79), IRRF (R$ 15.239,79) e ISS (R$ 1.109,56).

5. Todavia, é incontroverso, o que não se rechaçou no voto vencedor no TRE/CE, que, no exercício mensal imediatamente seguinte, o gestor efetuou o recolhimento dos valores devidos, de forma que as receitas extraorçamentárias foram devidamente repassadas.

6. De todo modo, as contas foram julgadas irregulares com supedâneo no art. 62, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que trata expressamente da hipótese de rejeição "de que não resulte débito", e, em vista disso, apenas foi aplicada multa no montante de R$ 3.000,00.

7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior reafirmada para as Eleições 2020, a simples ofensa à Lei de Licitações não deve conduzir, por si só, à caracterização do dolo, sendo necessário aferir caso a caso, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade da conduta praticada pelo agente público, entendimento que se aplica, por analogia, à hipótese dos autos.

8. Em resumo, o exame do vício constatado pelo órgão de contas não permite concluir pela configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 ante a ausência de conduta qualificada.

9. O provimento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas (vedado pela Súmula 24/TSE), mas apenas seu reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no aresto regional.

10. Mantém–se deferido o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de Barro/CE nas Eleições 2020.

11. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060008225, de 02.09.2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a sentença do Juízo da 240ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente impugnação apresentada pelo órgão ministerial de origem e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo vereador do município de Restinga/SP, nas Eleições de 2020, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, decorrente da rejeição de contas referentes ao exercício de 2015, na época em que e exerceu a Presidência da Câmara Municipal.

2. Por meio da decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. O agravante limita–se a reiterar as razões recursais, sem apresentar argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se baseou nas premissas fáticas indicadas no aresto recorrido e na jurisprudência desta Corte sobre o tema.

4. Segundo a Corte de origem, as falhas que ensejaram a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas foram as seguintes:

a) falta de cobertura financeira para as despesas empenhadas e liquidadas nos dois últimos quadrimestres da gestão, em ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) inscrição de restos a pagar que resultaram na insuficiência de caixa de R$ 72.544,91:

c) realização de despesas sem prévio empenho, em razão da utilização do regime de reembolso para despesas com viagens oficiais dos vereadores da Câmara, em desrespeito aos arts. 60 e 61 da Lei 4.320/64 e à jurisprudência do TCE/SP;

d) ausência de justificativa para a realização de viagens oficiais, de modo a comprovar o efetivo interesse público, nos termos do Comunicado SDG 19/10 e das diretrizes prescritas na Deliberação TCA–042975/026/083;

e) empréstimos realizados no montante de R$ 118.115,35, dos quais R$ 97.337,84 não tinham sido restituídos até o final do exercício examinado (2015), a despeito de os responsáveis terem sido pessoalmente notificados; f) não demonstração da devolução do valor de R$ 35.802,72, correspondente ao saldo não utilizado dos duodécimos recebidos pela Câmara.

5. O agravante insiste no argumento de que não foram identificados os elementos configuradores da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, porquanto o Tribunal Regional não teria indicado a prática de ato doloso de improbidade administrativa, não havendo nenhum indício de má–fé, desonestidade, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou condutas que tenham lesado o patrimônio público.

6. Segundo a Corte de origem, as contas públicas sob a responsabilidade do ora agravante foram desaprovadas em decorrência de irregularidade insanável, haja vista "uma situação de malversação de dinheiro público, diante da condução irresponsável da coisa pública, que gerou dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, tanto que o recorrente foi sancionado com a obrigação de restituir os valores aos cofres públicos e ao pagamento de multa" (ID 134613838, p. 12).

7. O ato doloso foi identificado pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista, ao concluir que "o dolo do candidato decorre, segundo a Corte de Contas, principalmente, da reiteração da conduta de indevido reembolso de despesas computadas como “viagens oficiais” durante o exercício de 2015, mesmo diante do anterior apontamento do Egrégio Tribunal de Contas Estadual na análise das contas dos exercícios de 2011 (TC–002924/026/11, DOE de 08–04–14), 2013 (TC–000512/026/13, DOE de 13–07–17) e 2014 (TC–002917/026/14, DOE de 03–08–17), para que a Câmara Municipal cessasse com aquela prática" (ID 134613838, p. 12).

8. Este Tribunal tem decidido que "o pagamento indevido de diárias constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa" (AgR–REspe 140–75, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 27.3.2017). No mesmo sentido: AgR–REspEl 63–30, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 2.8.2019.

9. Conforme consignado no aresto regional, foram concedidos "empréstimos a servidores e vereadores a título de adiantamento salarial junto à tesouraria da Câmara para quitação posterior, por meio de parcelas mensais descontadas em folha de pagamento, sem a incidência de qualquer tipo de juros ou correção monetária, prática agravada pelo fato de, ao final do exercício de 2015, haver ainda um valor remanescente de R$ 97.337,84 (noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), sem a devida quitação" (ID 134613838, p. 12).

10. A Corte de origem consignou que as contas do ora agravante foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas em razão da infração às alíneas b e c do inciso III do art. 33 da Lei Complementar 709/93, diante de dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.

11. Nos termos da jurisprudência do TSE, "a concessão de aumento automático aos vereadores, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes" (REspe 0600146–68, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 3.5.2021).

12. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que "O descumprimento dos arts. 1º, § 1º e 42, da Lei de Responsabilidade Fiscal constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, que, juntamente com os demais requisitos identificados, atrai a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, ¿g', da LC nº 64/1990" (AgR–RO 0600769–92, rel. Min. Edson Fachin, PSESS em 19.12.2018).

13. Com relação ao argumento de que não teria havido má–fé do agente público, no que concerne à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, a jurisprudência deste Tribunal consigna o entendimento de que "não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos" (AgR–REspe 4–82, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 26.11.2019, grifo nosso).

14. Diversamente do alegado pelo agravante, não há falar em dissídio jurisprudencial, porquanto a decisão da Corte Regional está alinhada à orientação deste Tribunal, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060042689, de 19.08.2021, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. RRC. PREFEITO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA RECONHECER A CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990 E INDEFERIR O REGISTRO. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. NÃO VERIFICADA. A MERA EXISTÊNCIA DE DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE COMPREENDA PELA MÁ–FÉ DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.

1. Na origem, o TRE/RS reformou a sentença para indeferir o requerimento de registro de candidatura do prefeito eleito de Capão da Canoa/RS, ante a incidência da hipótese de inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, resultante da rejeição das contas de gestão, referentes ao exercício de 2012, pelo descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 1º, e 42 da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

2. A violação dos dispositivos da LRF está consubstanciada na situação de insuficiência financeira, na ordem de R$ 980.538,97, no encerramento do mandato de prefeito, em 2012, e na aquisição de cestas natalinas, por meio de notas de empenho, nos últimos quadrimestres do mandato.

3. Está correta a decisão agravada, por meio da qual se reformou o acórdão regional para deferir o registro de candidatura ante a compreensão de que não se verifica, na espécie, a presença cumulativa de todos os requisitos necessários para a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g, ante a ausência de elementos suficientes para atestar a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, tendo–se salientado, ainda, que a mera existência de déficit orçamentário não é suficiente para que se compreenda pela má–fé do administrador público. Precedente: REspE nº 115–67/RJ, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 19.12.2016.

4. Cabe a esta Justiça especializada aferir a presença de elementos que indiquem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, reconhecimento de nota de improbidade, grave violação a princípios, entre outros, entendidos assim como condutas que, de fato, lesem, dolosamente, o patrimônio público ou prejudiquem a gestão da coisa pública, conforme o entendimento desta Corte (RO nº 1067–11/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.9.2014).

5. No caso concreto, as premissas e os fundamentos registrados pelo acórdão regional não são suficientes para atestar, indene de dúvidas, a existência de irregularidade insanável resultante de ato doloso de improbidade administrativa e, por conseguinte, a presença cumulativa dos requisitos exigidos para a restrição do jus honorum pela incidência do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

6. Deve ser mantida a decisão agravada ante a inexistência de argumentos aptos a modificá–la.

7. Negado provimento aos agravos internos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060031962, de 01.07.2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. DEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. REGISTRO DEFERIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "g" da Lei Complementar 64/1990 reclama, para a sua caracterização, o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada, (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório.

2. No caso, o candidato teve as contas rejeitadas, mas do acórdão do Tribunal de Contas da União não se extrai definição peremptória de que as irregularidades que ensejaram a rejeição eram insanáveis, tampouco decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.

3. A acentuar a incerteza emergente do acórdão da Corte de Contas acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, o candidato foi absolvido nos autos da Ação Civil Pública que tratava dos mesmos fatos e que buscava sua condenação por improbidade administrativa.

4. As ações civis públicas por ato de improbidade administrativa seguem o rito ordinário (art. 17 da Lei nº

8.429/92), afastando a possibilidade de repropositura da demanda ainda quando a improcedência se dá por insuficiência de provas.

5. Contexto que torna patente a dúvida razoável acerca da presença de dois dos requisitos essenciais para o reconhecimento da causa de inelegibilidade art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, que assim restou descaracterizada.

6. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060021646 , de 13/05/2021, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.

2. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas do candidato, referentes ao período em que exerceu o cargo de presidente da Câmara Municipal de Escada/PE (exercício de 2008), foram rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas em razão da desobediência aos ditames da Lei nº 8.666/93, sobretudo indevida dispensa de licitação, e da ausência de recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social incidente sobre os subsídios dos vereadores.

3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de recolhimento de contribuição

previdenciária e o grave descumprimento da Lei de Licitações, como no caso de dispensa indevida de procedimento licitatório, configuram irregularidades insanáveis que caracterizam, em tese, ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

4. Nessa linha, "a dispensa indevida de licitação e a omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias constituem, via de regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa" (AgR– REspe nº 0600136–62/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, PSESS em 14.12.2020).

5. Depreende–se a presença do elemento subjetivo doloso, bem como a insanabilidade dos vícios constatados, diante do desrespeito aos ditames legais, assumindo o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública.

6. É assente na jurisprudência do TSE que "a ressalva contida na parte final do art. 11, § 10, da Lei das Eleições alberga hipóteses de suspensão ou anulação da causa constitutiva (substrato fático–jurídico) da inelegibilidade, revelando–se inidônea a proteger o candidato que passa o dia da eleição inelegível com base em suporte íntegro e perfeito, cujo conteúdo eficacial encontra–se acobertado pela coisa julgada. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula nº 70 do TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97')" (REspe nº 145–89/RN, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 13.9.18).

7. Na espécie, extrai–se dos autos que, na data do pleito 2020 – 15.11.2020 –, a causa constitutiva da inelegibilidade, qual seja, rejeição de contas públicas, encontrava–se hígida, com exaurimento dos seus efeitos apenas em 20.11.2020, circunstância que evidencia restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, porquanto não transcorridos, na data do pleito, 8 (oito) anos contados do supracitado decisum.

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060021404 , de 06/05/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITA ELEITA. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LIMINAR DEFERIDA. JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. AFASTAMENTO DA INELEGIBILIDADE.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento a recurso para manter a sentença do Juízo da 60ª Zona Eleitoral que deferiu o registro de candidatura de Francisca Alves dos Reis ao cargo de vice–prefeita do município de Fortuna/MA nas eleições de 2020, impugnado com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. A Corte de origem afastou a inelegibilidade da candidata em decorrência de decisão proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos da Ação Ordinária 0837473–33.2020.8.10.0001, que deferiu medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão PL–TCE 665/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão proferido nos autos do Processo 662/2011, no qual foram rejeitadas as contas da candidata referentes a convênio realizado no exercício financeiro de 2008 entre a Prefeitura de Fortuna e a Secretaria de Estado de Educação.

3. O Tribunal Regional Eleitoral maranhense também afastou a ocorrência de litispendência e considerou ausentes os requisitos ensejadores da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC 64/90, diante da ausência da prática de ato doloso de improbidade administrativa.

4. O recurso especial teve seguimento negado por meio da decisão ora combatida.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

5. A agravante não apresenta elementos hábeis a ensejar a reforma do decisum mediante o qual foi mantido o aresto do Tribunal Regional Eleitoral maranhense, que adotou entendimento consentâneo com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, especialmente quanto à incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97 e do verbete sumular 41 do TSE.

6. Segundo a agravante, a decisão liminar deferida pela Justiça Comum não poderia ser considerada, diante da litispendência com outra decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, na qual o mesmo pedido teria sido indeferido.

7. O entendimento da Corte de origem está alinhado à orientação firmada por este Tribunal, no sentido de que a liminar proferida pela Justiça Comum que suspender os efeitos da decisão da Corte de Contas consubstancia fato superveniente capaz de afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, não cabendo "à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade", a teor do verbete sumular 41 do TSE. Precedentes: REspEl 060004872, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS de 14.12.2020; REspEl 060010689, rel. Min. Edson Fachin, PSESS de 18.12.2020.

8. Este Tribunal já decidiu que "as regras de hermenêutica levam à conclusão de que não compete à Justiça Eleitoral presumir a má–fé no ajuizamento de ação anulatória às vésperas da eleição, analisar suposta litispendência ou coisa julgada entre ações que tramitam na Justiça Comum ou verificar a qualidade da decisão que suspendeu o decreto legislativo de rejeição de contas do chefe do Executivo municipal" (REspEl 124–60, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 4.3.2015).

9. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, haja vista a consonância de entendimento entre o Tribunal de origem e a orientação firmada por esta Corte, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.

10. A Corte de origem, além de considerar a suspensão da inelegibilidade diante do deferimento da liminar pela Justiça Comum, afastou a ocorrência de litispendência, assinalando que, "além de falecer a esta Justiça Especializada a análise do enquadramento da decisão proferida pela Justiça Comum em litispendência, este instituto processual não se concretizou, na espécie (ID 98153688, p. 7).

11. O Tribunal a quo também afastou a inelegibilidade por entender que o inteiro teor da decisão de rejeição de contas não revela conduta a ensejar o seu enquadramento como ato doloso de improbidade administrativa, entendimento insuscetível de revisão em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060010993, de 22/04/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. REJEIÇÃO DE CONTAS. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. VÍCIO INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. Na origem, o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG nas eleições de 2020 foi impugnado pelo MPE e por José Francisco Rodrigues de Almeida, candidato ao mesmo cargo, no mesmo pleito, com base na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

2. O referido óbice estaria consubstanciado no fato de que Sebastião Rodrigues Monteiro teve suas contas de gestão desaprovadas pela Câmara Municipal, à época em que era prefeito do referido município, no exercício de 2003, em razão da abertura de crédito suplementar sem autorização legal, no valor corresponde a R$ 58.079,91, equivalente a 1,61% do total autorizado em lei.

3. O TRE/MG, de ofício, anulou a sentença, por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), e, aplicando a teoria da causa madura, julgou improcedente, por maioria, o pedido de impugnação, para deferir o requerimento de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro.

4. A Corte regional consignou que o fato de ter havido abertura de crédito suplementar sem cobertura legal à época em que o recorrido exercia o cargo de prefeito do citado município não é suficiente para atrair o referido óbice impeditivo de sua candidatura. Isso porque não há menção de que tenha havido prejuízo ao erário ou, ainda, má–fé do recorrido ou notícia de que sua conduta tenha configurado ato doloso de improbidade administrativa, tratando–se, pois, de vício formal de natureza contábil.

5. Como se sabe, nem toda desaprovação de contas conduz à incidência da causa de inelegibilidade delineada no citado dispositivo, cabendo à Justiça Eleitoral verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) o exercício de cargos ou funções públicas; (b) a rejeição das contas por órgão competente; (c) a insanabilidade da irregularidade apurada; (d) o ato doloso de improbidade administrativa; (e) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e (f) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Além disso, não é necessário que o dolo seja específico, sendo suficiente que seja genérico ou eventual. Precedentes.

6. "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade", consoante dispõe o Enunciado nº 41 da Súmula do TSE. Precedente.

7. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a abertura de créditos adicionais sem autorização legislativa enseja, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, porquanto constitui vício insanável decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, na medida em que afronta o disposto nos arts. 162, V, da CF e 42 da Lei nº 4.320/1964 e, por conseguinte, configura, em tese, crime de responsabilidade (art. 11, 2, da Lei nº 1.079/1950). Precedentes.

8. Na espécie, estão presentes todos os requisitos ensejadores da inelegibilidade discutida nestes autos digitais. Portanto, a compreensão adotada pelo TRE/MG está em desconformidade com a jurisprudência do TSE e ofende o disposto no art. 1º, I, g, da Lei de Inelegibilidade.

9. Ante a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, é de rigor a anulação dos votos recebidos pelo recorrido, por força do que dispõe o art. 195, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.611/2019, quadro que torna premente a realização de pleito suplementar, conforme o art. 224, § 3º, do CE.

10. O STF, na ADI nº 5.525/DF, declarou inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" contida no § 3º do art. 224 do CE, fato que torna necessária a execução imediata deste julgado, com a subsequente comunicação ao TRE, com vistas a providenciar a realização de novas eleições no Município de Ibertioga/MG. Precedente.

11. Recurso especial provido para indeferir o pedido de registro de candidatura de Sebastião Rodrigues Monteiro ao cargo de prefeito do Município de Ibertioga/MG no pleito de 2020, com a determinação imediata de realização de novas eleições na referida localidade.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060032751, de 15/04/2021, Rel. Min. Min. Mauro Campbell Marques)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUMENTO. DESPESA COM PESSOAL. EXTRAPOLAMENTO. LIMITE LEGAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOBSERVÂNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PR em que se indeferiu registro de candidatura ao cargo de vereador de Ubiratã/PR nas Eleições 2020, por se entender configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes [...]".

3. Para fim da referida inelegibilidade, não se exige a presença de dolo específico, mas apenas de dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes.

4. No caso dos autos, extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/PR que o agravante tivera contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, relativas ao cargo de presidente da Câmara Municipal, quanto ao exercício financeiro de 2001, por extrapolar o limite de 10% para evolução de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. É possível inferir o dolo in concreto diante do seguinte quadro fático: a) a Lei de Responsabilidade Fiscal entrou em vigor em 5/5/2000, trazendo inúmeras mudanças em termos de contabilidade a fim de tornar os gastos mais transparentes e de instituir gestão responsável e planejada no âmbito da administração pública; b) quase um ano depois da sua vigência, ou seja, em abril de 2001, o então presidente da Câmara (ora candidato) promoveu aumento remuneratório dos servidores e dos parlamentares em inobservância aos parâmetros restritivos estabelecidos pelo novel diploma; c) a evolução de despesa com pessoal "atingiu o índice de 24,14% [enquanto o limite era de 10%], passando de 1,45% da Receita Corrente Líquida de 2000 para 1,80 da Receita Corrente Líquida em 2001".

6. O vício que motivou a rejeição das contas – extrapolamento do teto das despesas com pessoal – demonstra grave desrespeito ao equilíbrio das finanças públicas e ao princípio da economicidade e configura, portanto, ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

7. A mera distância temporal entre os fatos (que ocorreram há mais de 20 anos) e as Eleições 2020, por si só, não convalida a ilegalidade anterior consistente no excesso de gastos em ultraje ao limite legal, ressaltando–se que o aresto do TCE/PR foi proferido apenas em 21/5/2019.

8. Descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para afastar o óbice ao ius honorum, pois as falhas não possuem natureza formal, revelando–se, na verdade, inequívoco descumprimento de regras objetivas quanto à gestão econômica da administração pública.

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060010826, de 05/04/2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONVÊNIO. VERBAS FEDERAIS. VÍCIOS INSANÁVEIS. DANO AO ERÁRIO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO.

1. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).

2. Na espécie, o Tribunal de Contas da União (TCU), mediante Tomada de Contas Especial (Processo nº

022.448/2009–6), rejeitou as contas do candidato, referentes ao Convênio nº 2640/2001, celebrado entre o Executivo Municipal de Amparo da Serra/MG e a União, por meio da Fundação Nacional da Saúde (FUNASA), em razão de irregularidades que descortinaram na caracterização de dano ao Erário na execução da avença, decorrente de ato de gestão ilegal, ilegítimo e antieconômico – art. 16, III, c, da Lei nº 8.443/92 –, com imputação de débito no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos cofres do Tesouro Nacional e multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

3.Consoante a jurisprudência do TSE, "a aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio é irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90" (AgR–RO nº 344–78/MT, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 1º.10.2014).

4. Ao analisar o acervo fático–probatório dos autos, o Tribunal a quo analisou, tanto no voto vencido como no pronunciamento vencedor, a existência de dolo do agente pelo não cumprimento dos termos acordados no convênio, motivo pelo qual não há falar em ausência do devido prequestionamento.

5. Na dicção do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive o de prequestionamento.

6. Ainda que na decisão agravada não tenha havido manifestação acerca das Súmulas nº 26, 28, 30 e 72/TSE, este Tribunal já assentou o entendimento de que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedente: AgR–REspe nº 199–30/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28.3.2017, DJe 9.5.2017" (AgR–REspe nº 83–13/BA, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 12.6.2020).

7. In casu, infirmados os fundamentos do acórdão regional e devidamente prequestionada a matéria, concluiu–se pela ofensa à Lei Complementar nº 64/90, circunstância suficiente à admissão do apelo nobre pelo art. 276, I, a, do Código Eleitoral, bem como pela contrariedade ao entendimento predominante deste Tribunal, a ensejar o provimento do recurso especial, para indeferir o registro de candidatura do agravante pela incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

8. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060028291, de 11/03/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. TRIBUNAL DE CONTAS. VERBAS ENTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ACÓRDÃO REGIONAL INTEGRALMENTE MANTIDO. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença e negou provimento a recurso especial, a fim de manter a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente.

2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral e a Coligação Juntos Por Goianésia ajuizaram ações de impugnação ao registro de candidatura, aduzindo que o recorrente, na condição de prefeito do Município de Goianésia do Pará/PA, teve contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) e pelo Tribunal de Conta dos Municípios do Estado do Pará (TCM/PA), configurando a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

3. A Corte Regional restringiu o exame da matéria aos acórdãos proferidos pela Corte de Contas do Estado do Pará, afastando a análise da incidência de inelegibilidade com base nas condenações do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

4. A preliminar suscitada pelo recorrente, referente à alegada inexistência de causa petendi da impugnação – ante a ausência de rejeição de contas pelo Poder Legislativo municipal –, se confunde com o mérito da demanda e, como tal, deve ser examinada, porquanto se refere a um dos requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

5. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, tendo sido rejeitadas as contas públicas, compete à Justiça Eleitoral enquadrar como insanável ou não a irregularidade reconhecida em decisão irrecorrível do órgão competente, assim como verificar se a falha decorre de ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, porém, analisar o acerto ou o desacerto da decisão. Nesse sentido: AgR–REspe 82–51, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 5.4.2017, AgR–REspe 136–07, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 30.6.2017, e RO 725–69, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 27.3.2015.

6. Este Tribunal consolidou o entendimento de que, para a análise acerca da existência de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, não é necessário que a decisão do órgão competente que rejeitou as contas públicas tenha assentado expressamente a presença de tais requisitos.

7. No caso, contou do acórdão recorrido que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 teve como lastro as seguintes decisões de rejeições de contas, todas oriundas do Tribunal de Contas do Estado do Pará:

a. acórdão 57.275/2018, referente a convênio celebrado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia (SEDECT) e a Prefeitura de Goianésia do Pará/PA, de responsabilidade do Sr. Itamar Cardoso do Nascimento, prefeito à época, o qual teve como objeto a implantação de 2 centros de informática no município, no valor de R$ 100.000,00, em que ficou expresso que foram identificadas graves irregularidades, com fortes indícios de simulação e fraudes no processo licitatório, nos pagamentos supostamente efetuados, bem como na atuação das empresas envolvidas;

b. acórdão 56.567/2017, referente a convênio celebrado entre o Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF/FDE) e a Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará/PA, cujo objeto foi a pavimentação articulada em blokret, no valor total de R$ 300.000,00, dos quais R$ 270.000,00 oriundos do erário estadual e R$ 30.000,00 a título de contrapartida pela municipalidade, avença na qual foram apontadas falhas alusivas à divergência na execução física da obra, ao não cumprimento do prazo de vigência do ajuste, à não comprovação do nexo de causalidade e à existência de indícios de desvio de verba conveniada e de montagem de processo e fraude em licitação;

c. acórdão 58.467/2019, referente à Tomada de Contas do Convênio 077/2005, no valor de R$ 120.000,00, destinado ao cofinanciamento de ações de saúde, firmado entre a Secretaria Estadual de Saúde do Pará e a Prefeitura de Goianésia do Pará/PA, em que foram constatados omissão no dever de prestar contas, grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e dano ao erário, decorrente de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

d. acórdão 56.510, referente a convênio entre o Estado do Pará e o Município de Goianésia do Pará/PA, no valor corrigido de R$ 285.564,42, por meio do qual foi apontada a compra excessiva de combustível para a execução do objeto da avença;

e. acórdão 57.631, referente a convênio entre o Estado do Pará e o Município de Goianésia do Pará/PA, no valor de R$ 200.000,00, cujo objeto foi a realização de obra de recuperação de 16,95 km de estrada vicinal do município, em que ficou assentada a não comprovação da execução da obra;

f. acórdão 58.000, referente a convênio com recursos estaduais e municipais, por meio do qual a Corte de Contas apontou a comprovação apenas parcial da execução do respectivo objeto, não tendo sido esclarecida a utilização da quantia de R$ 12.756,67;

g. acórdão 58.270, referente a convênio com recursos estaduais e municipais, por meio do qual a Corte de Contas, embora tenha reconhecido a execução da obra, identificou falha grave alusiva à ausência de repasse de Imposto Sobre os Serviços (ISS), no importe de R$ 16.060,00;

h. acórdão 58.467, referente a convênio firmado entre o Estado do Pará e o Município de Goianésia/PA, no valor de R$ 120.000,00, por meio do qual a Corte de Contas assentou a não comprovação da execução do serviço conveniado.

8. Tratando–se de recursos oriundos de convênios ou consórcios entre entes federativos diversos, a competência para apreciação das contas é do respectivo tribunal de contas, e não do Poder Legislativo municipal, sob pena de mácula ao pacto federativo. Precedentes.

9. De acordo com múltiplos julgados do Tribunal Superior Eleitoral, a omissão no dever de prestar contas, a fraude em licitação, a inexecução total ou parcial do objeto do convênio, o desvio e a má gestão de recursos públicos, bem como a falta de repasse de valores relativos a Imposto Sobre os Serviços (ISS), falhas verificadas na espécie, são insanáveis e aptas a atrair a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

10. Para infirmar a conclusão da Corte de origem de que o ato doloso se revela mediante contrariedade à lei, que atentou contra o interesse público, causou prejuízo ao erário e que foi imputado diretamente ao gestor, seria necessário o revolvimento do contexto fático–probatório, mais especificamente do inteiro teor das decisões de rejeição das contas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio no verbete sumular 24 do TSE.

[...]

14. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 198, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, e o Presidente da Câmara dos Vereadores para assumir interinamente a Chefia do Poder Executivo enquanto não eleito o novo mandatário.

CONCLUSÃO

Recurso especial a que se nega provimento.

Tutela cautelar julgada prejudicada.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060024984, de 02/03/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. PREFEITURA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2011. REJEIÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. DECRETO LEGISLATIVO EDITADO NO ANO DE 2013. IRREGULARIDADES INSANAVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NA ALÍNEA G. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. APLICAÇÃO A MENOR DE VERBAS PÚBLICAS DO FUNDEB. DOLO GENÉRICO. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Não há falar em violação ao art. 275 do CE quando o Tribunal Regional se pronuncia sobre todas as teses deduzidas pelo recorrente, seja na análise do recurso eleitoral, seja em sede de embargos de declaração, nos quais evidenciada mera pretensão de rejulgamento da causa.

2. À luz da jurisprudência dessa Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR– REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).

3. Na origem, as contas referentes aos atos de gestão da Prefeitura Municipal de Palmeira/SC relativas ao exercício de 2001, época em que o recorrente ocupava o cargo de prefeito, foram desaprovadas, nos termos do parecer prévio do TCE/SC, em virtude das seguintes irregularidades: a) déficit orçamentário no valor de R$ 469.013,24, irregularidade decorrente do descumprimento do art. 48, b, da Lei 4.320/1964 e do art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000); b) aplicação de recursos do FUNDEB em percentual inferior ao que o estabelecido no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, no montante de 86,70% dos valores (R$ 869.641,18), o que gerou uma aplicação a menor no valor de R$ 83.248,82 dada a inobservância do mínimo legal de 95% da verba pública destinada à educação.

4. O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC), em exame soberano do caderno probatório, assentou que as referidas irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas são suficientes para fazer incidir ao caso a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n. 64/90.

5. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "i) o repasse à educação abaixo do percentual mínimo exigido constitucionalmente e ii) a desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal constituem irregularidades insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa" (Respe nº 15243/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 16.5.2017).

6. No que tange à configuração do elemento subjetivo, a conformação da inelegibilidade prevista na alínea g se satisfaz com a presença do dolo genérico ou eventual, que se revela diante do desrespeito aos ditames legais, bem como ao assumir o gestor o risco consciente de sua responsabilização quanto à má gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública. Precedentes do TSE.

7. Incidência, na espécie, da Súmula nº 30/TSE.

8. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060012118, de 11/02/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADORA. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. EXERCÍCIO 2015. PRESIDÊNCIA DE CÂMARA MUNICIPAL. RECURSO DE REVISÃO. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. CARÁTER IRRECORRÍVEL DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. À luz da jurisprudência dessa Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).

2. Na origem, a recorrida teve suas contas relativas ao exercício de presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz do Arari/PA, no ano de 2015, rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Não obstante, a Corte de Contas atribuiu efeito suspensivo ao recurso de revisão interposto contra o acórdão condenatório, circunstância que descaracteriza o requisito atinente à irrecorribilidade do julgado.

3. Na linha da jurisprudência do TSE, "o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quandorecebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990" (RO nº 060054280/TO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 23.10.2018), entendimento que confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade.

4. Incidência, na espécie, da Súmula nº 30/TSE.

5. Recursos especiais aos quais se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060008279, de 11/02/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. CONTAGEM. PRAZO. LAPSO TEMPORAL DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA. DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 41/TSE. REJEIÇÃO DE CONTAS. INOBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.666/93. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.

I. PRAZO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90 1. Imprescindível o cômputo, para fins de contagem do prazo de inelegibilidade, do lapso temporal de vigência da medida acautelatória outrora concedida pelo tempo faltante, projetando–se esse acréscimo no tempo para integralização do prazo. Precedente.

2. Fixada tal premissa, no caso em apreço, a liminar mediante a qual foram suspensos os efeitos do acórdão que rejeitou as contas foi obtida junto ao TCE/CE em 12.7.2012 e revogada em 10.9.2015, quando sobejavam 5 anos e 5 meses para o término do prazo da inelegibilidade, a ser contabilizado como tempo faltante, de modo que a aludida restrição persiste até fevereiro de 2021.

II. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90.

3. Inviável a avaliação, por esta instância especial, de documentos referentes aos procedimentos licitatórios, afeta à competência das Cortes de Contas cujas conclusões não podem ser revistas pela Justiça Eleitoral, ex vi da Súmula no 41/TSE, segundo a qual: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

4. À luz da jurisprudência dessa Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).

5. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que a candidata teve suas contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referentes ao exercício 2004, rejeitadas por decisão irrecorrível da Corte de Contas Estadual, por meio de acórdão prolatado nos autos do Processo TCM nº 2004.CAR. PCS. 11602/05 (Processo TCE nº 11287/2020–5).

6. Ilidir os fundamentos e as conclusões do Tribunal a quo demandaria revolvimento da matéria probatória, providência inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

7. Inviabilizada a análise das premissas fáticas que ensejaram a incidência da causa de inelegibilidade em apreço, uma vez que a Corte Regional, embora tenha transcrito pequenos trechos do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas, não apresentou suficientemente os fatos e fundamentos sobre os quais se assentou o supracitado édito condenatório.

8. O grave descumprimento da Lei de Licitações constitui, por si só, irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, a atrair a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Nessa linha, "relativa à enquadra–se em referida causa de inelegibilidade" (AgR–REspe nº 127–58/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 24.11.2017).

9. No que tange à configuração do elemento subjetivo, depreende–se a presença do dolo genérico diante do desrespeito aos ditames legais, que se desviou dos parâmetros de legalidade e economicidade na gestão dos recursos públicos, em afronta aos preceitos norteadores da administração pública.

10. A propósito, foi consignado no acórdão regional, em exame soberano do caderno probatório, não ser crível que tenha existido procedimento licitatório, porquanto não foram observados os mais basilares procedimentos e ritos, tais como pesquisas prévias de preços, minuta do edital e do parecer jurídico, ato de designação da comissão de licitação, rubrica dos licitantes e da Comissão de Licitação nas propostas de preços, verificando–se, ainda, propostas assinadas em branco, sem preenchimento dos valores unitários e o total dos itens licitados.

III. CONSEQUÊNCIAS DA MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA – CARGO MAJORITÁRIO – DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NOS TERMOS DO ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL

11. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Caridade/CE, nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral.

12. Recurso especial desprovido, com determinação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Caridade/CE, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060016836, de 18/12/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. 1º JULGAMENTO DE CONTAS. REJEIÇÃO. INVALIDAÇÃO. NULIDADE. PODER DE AUTOTUTELA. 2º JULGAMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial interposto em face de acórdão regional que manteve o deferimento do registro de candidatura do recorrido para concorrer ao cargo de prefeito do município de Ribeirão Pires/SP, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. A Câmara Municipal daquele município, por meio do Decreto Legislativo 838/2017, rejeitou as contas do recorrido de 2012, relativas ao exercício do cargo de prefeito.

3. Em momento posterior, a Casa Legislativa municipal, pelo Decreto Legislativo 852/2018, acolheu pedido do recorrido, anulando o decreto de reprovação das contas, em razão de cerceamento de defesa. Proferiu, então, a Câmara Municipal novo julgamento, pela aprovação das contas de 2012, editando o Decreto Legislativo 854/2018.

4. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, postulando a declaração de nulidade dos Decretos Legislativos 852 e 854 de 2018, pedido julgado procedente pelo TJSP.

5. O TRE anotou, no acórdão recorrido, que, "antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos", concluindo que "a apreciação do referido fundamento em grau recursal poderia causar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que torna inviável o seu conhecimento, devendo a questão ficar reservada a eventual recurso contra a expedição de diploma".

6. O recorrente argui a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, a violação do art. 31, § 2º, da CR/88, na medida em que o TRE reconheceu a validade do decreto legislativo que anulou o julgamento de rejeição das contas, não obstante a motivação da Câmara de Vereadores tenha sido meramente política, bem como do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90, pois somente o Poder Judiciário estaria autorizado a declarar a nulidade do referido julgamento.

7. A Douta Procuradoria–Geral Eleitoral opinou pelo provimento do recurso especial, sob a alegação de que esta Corte Superior tem admitido a incidência da causa de inelegibilidade cujo fato gerador ocorra após a formalização do pedido de registro de candidatura.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

8. Não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte Regional examinou, detalhadamente, todas as questões apresentadas pela parte para a solução da causa.

9. "A fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada, pelo Supremo Tribunal Federal, compatível com o disposto no art. 93, IX, da CF. Precedentes" (AgR–REspe 401–43, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 14.12.2016).

10. Não é possível o provimento do recurso com fundamento na alegação trazida pelo órgão ministerial, pois o recorrente em nenhum momento defende a tese de que fato superveniente ao pedido de registro de candidatura deva ser considerado para fins de inelegibilidade.

11. O recorrente sustenta que a causa de inelegibilidade seria preexistente ao pedido de registro de candidatura, pois foi decorrente do Decreto Legislativo 838/2017, que rejeitou as contas de 2012 do então prefeito, tendo o julgamento de procedência da ADI apenas confirmado a situação de inelegibilidade pretérita ao requerimento de registro de candidatura. Tal alegação veio, ademais, desacompanhada da afirmação de violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sendo articulada apenas em sede de preliminar de nulidade do acórdão regional, de modo que o conhecimento do recurso por tal fundamento esbarraria no verbete sumular 27 desta Corte.

12. Não é possível o conhecimento do recurso por fundamento estranho à sua causa de pedir. A contrario sensu, é o que se infere do art. 1.034, parágrafo único, do CPC, ao dispor que, "admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve–se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado", levando à conclusão de que não é dado a Tribunal Superior conhecer de apelo por fundamento nele não invocado.

13. O TRE, soberano no exame de fatos e provas, concluiu que a Câmara de Vereadores não desconstituíra o seu primeiro julgamento de reprovação das contas do recorrido com base num juízo de mera conveniência política, mas sim por reconhecer a existência de nulidade decorrente de cerceamento de defesa.

14. O conhecimento do recurso especial, sob a perspectiva do recorrente de que houve julgamento por conveniência política, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância superior, conforme o verbete sumular 24 desta Corte.

15. A anulação (mas não a revogação) do decreto anterior de rejeição de contas pela Câmara Municipal por manifesta ilegalidade é admitida por esta Corte Superior: "a anulação pela própria Câmara Municipal do decreto legislativo que havia rejeitado as contas do candidato afasta a incidência da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90" (REspe 464–50, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS 30.10.2012).

CONCLUSÃO

Recurso Especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060034520, de 18/12/2020, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G E L, DA LC Nº 64/90. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. DECRETO DE JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO FUNDADA EM DECRETO RELATIVO A AUDITORIA ESPECIAL. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 27/TSE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE REJULGAMENTO DO CASO. CARATÉR PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA. MÉRITO. I) INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DOLOSO. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONCOMITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. IN DUBIO PRO SUFRAGIO. II) ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS POR DECRETO LEGISLATIVO MUNICIPAL. ATO DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PARECER PRÉVIO EXARADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 31, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE AFASTADA. PROVIMENTO

[...]

IV. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC No 64/90.

13. À luz da jurisprudência dessa Corte Superior, "o art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático–jurídicos:(i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas" (AgR–REspe nº 130–08/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.5.2018).

14. Consta da moldura fática do acórdão vergastado que as contas referentes aos atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Tuparetama, sob a responsabilidade do ora recorrente, referentes ao exercício 2008, foram desaprovadas pela Câmara Municipal mediante o Decreto Legislativo nº 017/2017, editado em 14.8.2017, na linha do parecer prévio do TCE/PE, cujos efeitos encontravam–se suspensos por decisão judicial.

15. Nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 848.826/CE e nº 729.744/MG, sessão de 17.8.2016, sob regime de repercussão geral, o exame das contas de gestão e de governo de chefe do Poder Executivo é da competência exclusiva da Câmara Municipal, hipóteses em que a atribuição da Corte de Contas cinge–se à emissão de parecer prévio.

16. Em que pese o seu caráter opinativo, a higidez do parecer prévio afigura–se indispensável para o controle político das contas ante a sua condição de procedibilidade para o julgamento das contas pela Câmara Municipal, em consonância com o art. 31, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes.

17. A despeito de a eficácia do parecer do TCE encontrar–se suspensa por decisão judicial proferida pela Justiça Comum, a Câmara Municipal apreciou as contas para julgá–las desaprovadas, em completa inobservância da condição de procedibilidade estatuída na Constituição Federal, situação que caracteriza o Decreto Legislativo nº 017/2017 da lavra da Câmara dos Vereadores de Tuparetama/PE inidôneo para fins eleitorais, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1, I, g, da LC nº 64/90.

18. Recurso especial provido para afastar a multa imposta ao recorrente, com base no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, e, no mérito, deferir o registro de Domingos Sávio da Costa Torres para o cargo de prefeito do Município de Tuparetama/PE nas eleições de 2020.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060018853, de 18/12/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. REPASSE A MENOR DE INSS, IRRF E ISS. DOLO GENÉRICO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL E ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONDENAÇÃO DE MULTA EXCLUÍDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Trata-se de recurso eleitoral em face de sentença que, julgando procedente impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, reconheceu a incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90.

2. Preliminar de nulidade da decisão da Corte de Contas: Argui o recorrente a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que rejeitou suas contas no exercício do mandato de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Barro, sob o fundamento de que houve vício na sua citação.

3. Nos termos da súmula n° 41 do TSE, não compete a esta Justiça Especializada rever a validade dos atos praticados no processo que julgou as contas do pretenso candidato, cabendo a ele buscar a anulação junto à Corte de Contas, mediante recurso de revisão, ou ajuizar ação anulatória na Justiça Comum. Preliminar rejeitada.

4. Preliminar de nulidade da impugnação e de intempestividade: Sustenta também o recorrente que a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral é nula, pois foi protocolada em processo autônomo, e não nos autos do RRC, como determina a legislação eleitoral. Argumenta, ainda, que a impugnação foi apresentada intempestivamente, o que acarreta o seu não conhecimento.

5. É verdade que a ação de impugnação não foi apresentada nos autos do RRC, porém referida irregularidade foi corrigida pelo juízo de origem, que determinou a juntada de todas as peças da AIRC aos autos do pedido de registro do pretenso candidato e oportunizou a apresentação de defesa ao impugnado.

6. Portanto, sanado o vício no processamento da impugnação e ausente qualquer prejuízo ao recorrente, uma vez que ele foi citado regularmente e pôde apresentar contestação nos autos do RRC, inexiste nulidade a ser declarada. Não prevalece também o argumento de que a impugnação foi protocolada intempestivamente, já que o edital comunicando o pedido de candidatura foi publicado em 22/09/2020, e a impugnação foi apresentada em 27/09/2020, último dia do prazo legal.

Preliminar rejeitada.

7. Da inelegibilidade: Na espécie, é inconteste que o pretenso candidato, na qualidade de gestor da Câmara Municipal de Barro no Município de Barro, teve suas contas relativas ao exercício de 2015 julgadas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, órgão competente, e que a decisão é irrecorrível, não cabendo rediscussão da matéria no âmbito administrativo.

8. Da mesma forma, não se cogita nos autos a existência de decisão de órgão do Poder Judiciário anulando ou suspendendo os efeitos do julgamento das contas, bem como o exaurimento do prazo de 8 anos no qual persiste a inelegibilidade.

9. O cerne da controvérsia consiste em saber se a desaprovação das suas contas deu-se em razão de irregularidade insanável, que configure ato doloso de improbidade administrativa.

10. Conforme se extrai do Acórdão n° 426/2019 da Corte de Contas, o recorrente, na qualidade de gestor da Câmara de Vereadores do Município de Barro, não efetuou o repasse integral da contribuição previdenciária - INSS (R$3.989,89), IRRF (15.239,79) e ISS (R$ 1.109,56).

11. O repasse a menor das contribuições previdenciárias é conduta que gera lesão ao erário e ao interesse público, caracterizando, em tese, improbidade administrativa, nos termos do art. 10, incisos X e XI, e art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92.

12. Quanto ao dolo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige o dolo específico para reconhecimento da inelegibilidade, mas apenas o genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os atos daquele que gerencia recursos públicos, como constatado na hipótese dos autos.

13. Assim, há de se reconhecer que a ausência de repasse detectada no Acórdão da Corte de Contas configura irregularidade insanável e ato doloso de improbidade, já que houve desvio de finalidade das verbas municipais, causando lesão ao patrimônio público e ferindo os princípios da Administração Pública. (Precedente deste Regional: REL 0600120-36.2020.6.06.0060, Acopiara-CE, Relator: Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/10/2020).

14. Relativamente à alegação do recorrente de que as receitas extraorçamentárias foram devidamente repassadas, destaco que esta Justiça Especializada não pode reexaminar os fatos, sob pena de interferir na competência da Corte de Contas.

15. Logo, não é possível, nesta via, a análise dos comprovantes de pagamento juntados pelo recorrente para justificar a irregularidade detectada pela Corte de Contas.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600082-25, de 17/12/2020, Rel. Juiz George Marmelstein Lima)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS REJEITADAS POR IRREGULARIDADES INSANÁVEIS, RECONHECIDAS PELO TCE-CE. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DOLOSOS. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto em face de decisão do Juízo da 119ª Zona Eleitoral que julgou procedentes as impugnações ao registro de candidatura interpostas pelo Ministério Público Eleitoral e Partido Cidadania, com fundamento no art. 1º, I, alínea " g", da Lei Complementar nº 64/90 e indeferiu a candidatura de ALESSANDRA FILGUEIRA NASCIMENTO para concorrer ao cargo de VEREADORA nas Eleições de 2020.

2. O art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 (redação dada pela LC nº 135/2010) estabelece que são inelegíveis" os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" .

3. Conforme se depreende da leitura do dispositivo, são requisitos cumulativos para incidência da inelegibilidade: i) contas rejeitadas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ii) decisão do órgão competente; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; iv) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; v) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule a decisão administrativa.

4. De início, destaco que a teor de informação contida na impugnação ministerial (Id. 7369627), os Processos TCM nº 10.988/13 e nº 10873/12, transitaram em julgado respectivamente em 18/07/2015 e 26/08/2014.

5. Na espécie, tem-se que a candidata, na qualidade de Secretária de Educação do Município de Jardim/CE, teve suas contas de gestão desaprovadas por constar irregularidades insanáveis, a saber: 5.1 Em relação ao Processo nº 10.988/13 - Acórdão nº 2763/2015 (id. 7369777), a documentação constante dos autos é inconteste no sentido de que a recorrida teve suas contas de gestão do Fundo Municipal de Educação julgadas irregulares, relativas ao exercício de 2012, dentre outros motivos, em virtude de "AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO para a despesa realizada com o credor MOVEIS INDUSTRIA E COMÉRCIO - VALOR: R$ 423.263,40" e, ainda, dentre outros motivos, por "Ausência de identificação no SIM do processo licitatório n. 12.22.001/2011, CREDOR J&C CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. VALOR: 2.074.162,00". Ademais, como bem destacou o magistrado sentenciante, "no primeiro caso o Ministério Público de Contas opinou pelo reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa, inclusive". 5.2 Já em relação ao julgamento do Processo nº 10.873/12 - Acórdão nº. 6.141/2013, (id. 7369727), há registro de "OMISSÃO NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - SIM, contrariando o art. 42 da Constituição Estadual", tratando-se de ausências de informações referente a licitação, necessárias à devida fiscalização do órgão público tenho por grave a omissão.

6. Tais fatos, por consubstanciam vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa, impõe a inelegibilidade do candidato na forma do art. 1º, inciso I, alínea "g", da LCP nº 64/90, pelo prazo fixado em lei. Precedentes: TSE e TRE-CE.

7. Além disso, certo também é que a exclusão da nota de improbidade não afasta a gravidade da conduta, pois a ausência de imposição de nota de improbidade por parte do Tribunal de Contas não impede que a Justiça Eleitoral possa aferir, no caso concreto, a condição de insanável e correspondente dolo das condutas praticadas pelo gestor público, postulante a cargo eletivo.

8. Por fim, quanto a eventuais falhas no julgamento das contas da recorrente junto ao TCM, destaco que não cabe à Justiça Eleitoral analisá-las no âmbito do registro de candidatura, na medida em que somente decisão judicial é capaz de suspender ou anular decisões do Tribunal de Contas que julgam irregulares as contas públicas. Inteligência da Súmula 41 do TSE.

9. Recurso conhecido e não provido.

10. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600572-63 , de 15/12/2020, Rel.Juiz Rogério Feitosa Carvalho Mota)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA. CANDIDATO A VEREADOR. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC 64/1990. DESPROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 149ª Zona Eleitoral, que julgou procedente impugnação apresentada pelo órgão ministerial de origem e indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente para o cargo vereador do município de Guapimirim/RJ, nas Eleições de 2020, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial manejado pelo candidato, o que ensejou a interposição do presente agravo interno.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. O agravante reitera a afronta ao princípio da segurança jurídica, sustenta a possibilidade de revisão pelo Judiciário das decisões administrativas proferidas pelo TCE/RJ e afirma que a matéria não teria sido enfrentada na decisão agravada, mas não impugnou especificamente os fundamentos do decisum, o qual consignou a inviabilidade do recurso especial, com base nos verbetes sumulares 24 e 30 do TSE. Tais fundamentos permanecem incólumes, a teor do verbete da Súmula 26 do TSE.

4. As questões suscitadas no presente agravo não apresentam vinculação específica aos fundamentos da decisão impugnada, uma vez que o agravante limita–se a defender tese recursal, de forma genérica, dissociada dos fundamentos objetos da insurgência e sem indicar, com precisão, o desacerto da decisão que deseja reformar. Tal circunstância acarreta a inviabilidade do apelo, a teor do verbete sumular 27 do TSE.

5. Ao contrário do que se alega, a matéria alusiva ao princípio da segurança jurídica foi devidamente analisada no decisum impugnado, no qual consignei que "a alegação de afronta ao princípio da segurança jurídica deveria ter sido discutida no momento adequado, ou seja, nos autos do processo de prestação de contas no Tribunal de Contas ou mesmo em processo específico perante a Justiça Comum".

6. Consoante ressaltado, nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade" (verbete sumular 41 do TSE, grifo nosso).

7. A rejeição das contas pelo TCE/RJ decorreu da ofensa ao art. 29–A da Constituição Federal, em razão do descumprimento do limite legal de gastos com folha de pagamento de pessoal do Poder Legislativo pelo ora agravante que, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Guapimirim, não observou o limite de 70% da receita do legislativo com gastos referentes à folha de pagamento.

8. A jurisprudência sedimentada desta Corte é no sentido de que a rejeição de contas de Presidente da Câmara de Vereadores pelo Tribunal de Contas Estadual, por ofensa aos limites previstos no art. 29–A, inciso I, da Constituição de 1988, constitui vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa, atraindo a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1°, I, g, da LC 64/90 (AgR–REspe 441–96, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.8.2017; AgR–REspe 60–85, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 12.8.2019; AgR–RO 0602008–39, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 16.10.2018).

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060021445 , de 14/12/2020, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÃO 2020. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. GESTOR PÚBLICO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS NOS ACÓRDÃOS DO TCM. REJEIÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS - SIM. PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE CONTROLE INTERNO DE BENS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSANABILIDADE, INEXISTÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENDENDO EFEITOS DOS ACÓRDÃOS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "g" DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. SÚMULA 41 DO TSE. SENTENÇA MANTIDA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

01. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra decisão do juízo a quo que reconheceu a procedência da impugnação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista, indeferindo, assim, registro de candidatura do recorrente.

02. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeitada. Partido político, após a edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, dando nova redação ao art. 17, § 1º da Constituição Federal, não pode estabelecer coligação para fins de eleição proporcional, podendo então atuar de forma isolada em ação de impugnação e recurso eleitoral referente a registro de candidatura ao cargo de vereador.

03. Do mérito. A impugnação aponta que o recorrente, no exercício do cargo de presidente da Câmara Municipal de Pacatuba-CE, na qualidade de gestor, teve contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, relativas ao exercício de 2008, não constando dos autos notícia de decisão judicial que tenha suspendido ou anulado o acórdão do Tribunal de Contas.

04. O acórdão nº acórdão nº 3452/2013 indica as seguintes irregularidades: 4.1. Omissão de processo licitatório no Sistema de Informações Municipais - SIM, com despesa no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), tendo como objeto a telefonia móvel; 4.2. Divergência no prazo de vigência do contrato e o previsto no processo dispensa de licitação para contratação, o extrato de dispensa relata um prazo de 12 meses, entretanto, o contrato retrata uma vigência de 24 meses,; 4.3. Inexistência de Controle Interno na Câmara Municipal de Pacatuba, de acordo com inspeção in loco.

05. A irregularidade do item 4.1 apresenta indícios evidentes de frustração ao procedimento licitatório, referentes aos doze meses seguintes.

06. A ausência de Controle Interno na Câmara Municipal importa dificulta controle de bens e despesas no âmbito da unidade, com evidente prejuízo à transparência necessária.

07. Afalta de informação do processo licitatório no Sistema de Informações Municipais - SIM, também prejudica o controle da gestão.

08. A análise em conjunto das irregularidades constatadas é essencial, para fins de verificação da incidência da causa de inelegibilidade.

09. Não se tratam as omissões de meros atos culposos, por ser uma obrigação do gestor, na qualidade de Presidente na Câmara Municipal de Pacatuba, adotaras medidas necessárias para implantação do SIM e para a alimentação das informações pertinentes, bem como para efetuar o devido controle interno, assumindoo risco de ser submetido às penalidades legais.

10. Diante de tais omissões, inexiste transparência no trato da coisa pública, não sendo passível aferira necessária adequação que deve existir entre os atos estatais e a consecução do interesse público.

11. Há também configuração de ato doloso de improbidade administrativa, por violação aos princípios da administração pública, na medida em que o recorrido, na qualidade de Presidente da Câmara, deveria ter adotado as medidas necessárias para implantação do controle interno e prestar as informações devidas, bem como atentar para regularidade do processo licitatório, com infringência aos princípios regentes da Administração Pública.

12. Recurso conhecido e improvido. Impugnação procedente.

13. Sentença mantida. Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral l nº 0600364-71 , de 11/12/2020, Rel.Juiz Roberto Soares Bulcão Coutinho)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. DECISÃO DEFINITIVA DE ÓRGÃO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratam os autos de Recursos Eleitorais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO "JAGUARUANA UNIDA E FORTE" em face de decisão do Juízo da 75ª ZE, que julgou improcedentes Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura de ROBERTO BARBOSA MOREIRA ao cargo de Prefeito do Município de Jaguaruana para as Eleições 2020.

2. De início, convém destacar que com a juntada ao feito pelo pretenso candidato, ainda nessa instância ordinária, de comprovação acerca da interposição tempestiva de embargos de declaração em face do acórdão nº 01314/2020 exarado em recurso de reconsideração, estando os aclaratórios ainda pendentes de julgamento, impõe-se o reconhecimento de ausência de decisão irrecorrível referente ao Processo TCE nº 01708/2020-8 ( Processo TCM 32061/2018-0), devendo, assim, ser afastada a apreciação por este Regional das irregularidades ali constantes.

3. Entretanto, mesma linha de raciocínio não pode ser utilizada no que tange ao Processo Tomada de Contas nº 1218/16, bem como ao acórdão respectivo, acórdão nº 1.222/2017, ID nº 7017527, tendo em vista restar comprovado o seu trânsito em julgado em 14/06/20172.

Assim, acerca do Processo Tomada de Contas nº 1218/16, já se ratica de plano que o Recorrente, quando Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos, no exercício de 2013, teve suas contas rejeitadas, bem como que todas as decisões em questão foram proferidas por órgão competente, são denitivas e não se encontram afastadas pelo Poder Judiciário.

4. Passando, dessa forma, a análise do cerne da demanda, vericam-se que foram identicadas as seguintes irregularidades:

Processo 1218/16

Tomada de Contas Especial - Denúncia

Acórdão nº 1.222/2017 - ID nº 7017527 - Trânsito em julgado em 14/06/20173

Exercício 2013

- Utilização de receitas oriundas da contribuição de iluminação publica - CIP, R$ 173.990,60 (cento e setenta e três mil novecentos e noventa reais e sessenta centavos), instituída no município pela Lei nº 051/2005, que é receita de natureza vinculada, em outras despesas, qual seja, despesa de energia elétrica de prédios públicos do Município de Jaguaruana.

- Transferências de valores, relacionadas a mencionada contribuição, sem identicação dos destinos nos extratos bancários referente à conta bancária da CIP (Banco do Brasil, Ag. 2201-2, Ce. 22.264-X).

5. De logo, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da contribuição de iluminação pública, cabe ressaltar a sua natureza de tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, posto que sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. O tributo em questão tem finalidade específica, estando constitucionalmente adstrito à despesa com o serviço de iluminação pública.

6. Restou assentado no acórdão da Corte de Contas que ocorria a retenção pela Coelce dos valores devidos da contribuição de iluminação pública para pagamento integral das 151 unidades consumidoras de energia elétrica em nome da administração pública municipal, somente remetendo ao município o valor depois do encontro de contas da CIP e dos devedores das unidades consumidoras do município de Jaguaruana.

7. Em sua defesa, o gestor somente informou que não tinha conhecimento de tal prática. Entretanto, verica-se que referida contribuição que deveria ser necessariamente utilizada para custeio do serviço de iluminação pública, bem como para seu melhoramento e expansão, restou desviada para o pagamento das contas de energia dos prédios públicos do município. Assim, de plano, em análise da irregularidade detectada verica-se o desvio da própria nalidade da contribuição, já que estamos tratando de tributo vinculado, não podendo o administrador utilizá-la com discricionariedade, bem como tendo o dever de scalizar sua devida aplicação no m legal, sob pena de malferimento ao art. 149-A da Constituição Federal.

8. Verica-se que a abrangência do termo "custeio do serviço de iluminação pública" já foi, objeto de intensa discussão no Supremo Tribunal Federal, inclusive com atribuição de repercussão geral, na qual restou denido a possibilidade de utilização da mencionada contribuição tão somente para melhoramento e expansão da rede, tão importante é a questão do desvio na utilização da presente contribuição.

9. Sem maiores diculdades, verica-se, na espécie, o desvio do produto da arrecadação, já que a contribuição não foi utilizada sequer para a expansão e melhoramento da iluminação pública e sim para pagamento de despesas de energia elétrica de prédios públicos do Município de Jaguaruana, contrariando sobremaneira a nalidade e a importância da contribuição.

É certo, como pontuou a Relatora, que a Corte de Contas afastou o dano ao erário tendo em vista que, apesar do desvio, a verba foi utilizada em benefício do município no pagamento de despesas de energia elétrica de prédios públicos do Município de Jaguaruana , entretanto, não está este Regional vinculado às conclusões da Órgão de Contas acerca das irregularidades e, com base nessa autonomia, entendo referida irregularidade como gravosa e conguradora de ato doloso de improbidade administrativa.

10. Acrescente-se, ainda, não bastasse tal desvio, ainda que se entendesse, equivocadamente, que a retenção pela Companhia de Energia não se congura em ato de gravidade, cabe alertar que foram identicados, nas palavras da Corte de Contas, "várias transferências de valores cujos destinos não estão identicados nos extratos bancários, s.15/41, referente à conta bancária da CIP (Banco do Brasil, Ag. 2201-2, Ce. 22.264-X)", tornando, sob minha ótica, mais gravosa ainda a irregularidade detectada já que existiram transferências da mencionada conta da contribuição sem identicação dos destinatários. Alertando-se que acerca de tal fato silenciou o pretenso candidato quando da sua manifestação na Corte de Contas. Verifica-se, sob meu ponto de vista, um completo descontrole e utilização indevida da contribuição de iluminação pública na gestão, não sendo cabível entender tal fato como mera irregularidade, já que patente o ato doloso de improbidade administrativa.

11. A Procuradoria Regional Eleitoral, no que tange às transferências de valores cujos destinos não estão identicados nos extratos da conta bancária da Contribuição de Iluminação Pública, bem ressaltou que "indicam que houve a aplicação de verba pública sem observância das normas pertinentes e ainda que houve uma subtração de valores da conta sob sua gestão".

12. No que tange a alegação de ausência de atribuição pela Corte de Contas de nota de improbidade administrativa, é cediço que este Regional, em seus precedentes, já deixou claro a inexistência de qualquer submissão ou vinculação deste Regional ao entendimento indicado pelo Tribunal de Contas, quando da tipicação dos fatos em seu acórdão. Em outras palavras, a ausência da nota de improbidade no Acórdão do Tribunal de Contas não impede o reconhecimento desta pela Justiça Eleitoral.

13. Outro fato que sempre merece ser repisado refere-se à conguração do dolo, já que, nos casos como os dos autos, não se exige uma equiparação ao dolo presente na responsabilidade penal, qual seja, o dolo especíco, bastando a evidência de sua vontade em obter um m dissociado do interesse público, já que a vontade do administrador deve se confundir com a vontade legal.

14. Em arremate, o fundamento da rejeição das contas do Recorrente amolda-se ao termo ato doloso de improbidade administrativa mediante irregularidades insanáveis por decisão denitiva de órgão competente, e, sendo esta a situação demonstrada nestes autos, não havendo dúvida quanto a presença de todos os demais elementos necessários ao reconhecimento da causa de inelegibilidade, outra alternativa não se apresenta, senão o indeferimento do registro de candidatura do ora Recorrido, por ser ele inelegível.

15. Recurso conhecido e provido.

16. Sentença reformada. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral l nº 0600163-25 , de 03/12/2020, Rel.JuÍza Kamile Moreira Castro)

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2020. Prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Contas de Gestão Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 1o, I, "g", da Lei Complementar nº 64/1990. Preliminar de Ilegitimidade Ativa. Rejeição. Mérito. Decurso do prazo de inelegibilidade. Inexistência. Irregularidades graves. Ausência de Procedimentos Licitatórios. Decisão Irrecorrível. Inelegibilidade caracterizada. Sentença Reformada. Registro de Candidatura Indeferido. Recurso conhecido e provido.

1. Tratam os autos de recurso eleitoral interposto em face de decisão do Juízo da 52ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente Ação de Impugnação proposta e deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura de Maria Auxiliadora Bezerra Fechine ao cargo de Prefeito do Município de Barreira para as Eleições 2020.

2. Foi suscitado em sede de contrarrazões preliminar de ilegitimidade ativa do Partido Impugnante, sob o argumento de que este não poderia atuar isoladamente, uma vez que coligado, para apresentar a impugnação em questão. Entretanto, assiste razão a Procuradoria Regional Eleitoral quando assevera que "as causas de inelegibilidade podem ser reconhecidas de ofício pelo Juiz", podendo-se, assim, ser entendida a impugnação como mera notícia de inelegibilidade. Ademais, conforme bem observado pelo Parquet Eleitoral , "de todo modo, o ato processual em si aqui discutido (recurso eleitoral) foi promovido pela Coligação, sanando-se a falha". Dessa forma, deve a presente preliminar ser rejeitada.

3. No mérito, verifica-se que o Partido dos Trabalhadores apresentou Ação de Impugnação pleiteando o indeferimento do presente Registro de Candidatura aduzindo que a ora Impugnada, quando ocupou o cargo de Gestora do Fundo Municipal de Saúde do Município de Barreira, no exercício financeiro de 2007, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em decisão administrativa definitiva, o que a tornaria inelegível nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei nº 64/90.

4. No que tange a referida desaprovação, alegou a Recorrida o decurso do prazo de inelegibilidade de 08 (oito) anos. Entretanto, tal tese não merece prosperar.

5. O recurso de reconsideração, tido como decisão irrecorrível na Corte de Contas, foi julgado em 25/11/2010, conforme se constata acórdão nº 5751/2010 (Recurso de Reconsideração).

6. No ano de 2016, a ora Recorrida apresentou incidente de nulidade, tendo sido concedida liminar, na data de 07 de julho de 2016, suspendendo os efeitos do acórdão do recurso de reconsideração, sendo confirmada nos termos do acórdão n º 5723/2016.

7. Mencionado efeito suspensivo somente foi afastado quando do julgamento final do incidente de nulidade que ocorreu em 10 de julho de 2018. Assim, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando destaca que "o prazo de 08 anos em que a Impugnada estaria inelegível ainda persiste, já que "a impugnada esteve inelegível por decisão irrecorrível no período de 25/11/2010 até 07/07/2016 (05 anos, 07 meses e 12 dias) e depois a partir de 10/07/2018. Assim, a partir dessa data resta cumprir ainda aproximadamente 02 anos, 04 meses e 18 dias da sanção prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, ou seja, até 28/11/2020".

8. É fato que restou asseverado pela Recorrida que, quando do julgamento do pedido de registro de candidatura da ora Impugnada no pleito de 2018, esta Corte, sob a relatoria do Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas, nos autos do Processo nº 0600744-42.2018.6.06.0000, se debruçou sobre o mesmo processo de desaprovação em questão, qual seja, Processo TCE nº 9744/08, concluindo, em uma passagem do inteiro teor do voto, que o prazo de inelegibilidade se encerraria em 28/11/2018.

9. Entretanto, já no pleito em curso, em uma análise mais detalhista da questão, esta Corte, na linha dos precedentes do TSE, já posicionou-se no sentido de entender que afastado o caráter irrecorrível de acórdão da Corte de Contas em razão de atribuição de efeito suspensivo, seja em recurso de revisão, seja em incidente de nulidade, também restará afastada a inelegibilidade no mesmo período, sendo salutar que volte a correr o prazo de inelegibilidade quando a decisão se tornar irrecorrível novamente, o que aconteceu no caso dos autos quando do julgamento do incidente de falsidade.

10. Ademais, conforme bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral "não é verdade que essa interpretação enseja a extensão da inelegibilidade por período superior a 10 (dez) anos, como apontou o juiz eleitoral, já que durante quase DOIS ANOS, a candidata esteve elegível. O que se busca fazer aqui é o oposto: é que a impugnada de fato esteja inelegível pelos 08 anos que a lei determina".

11. Assim, considerando que o primeiro turno do pleito de 2020 estava marcado para o dia 15/11/20, a inelegibilidade indicada pelo Impugnante estaria presente inclusive nessa data. Esta Corte, também, já firmou compreensão no pleito em curso, em caso análogo, que estando vigente no dia pleito causa de inelegibilidade não poderia o pedido de registro de candidatura ser deferido.

12. Destarte, superada referida questão, já se ratifica de plano que a Recorrida teve suas contas rejeitadas, bem como que a decisão em questão foi proferida por órgão competente, é definitiva e não se encontra afastada pelo Poder Judiciário.

13. Ultrapassadas as questões iniciais e preenchidos os requisitos até aqui analisados, cabe, neste momento, tão somente avaliar se as irregularidades constantes dos autos são insanáveis e configuradoras de ato de improbidade administrativa aptas a ensejar a inelegibilidade da candidata impugnada, nos termos da alínea "g", inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.

14. Passando, dessa forma, a análise do cerne da demanda, verifica-se que após julgados todos os recursos na Corte de Contas, inclusive, o Incidente de Nulidade e Recurso de Revisão interpostos, restaram as seguintes irregularidades: I) Preenchimento incorreto dos dados do Sistema de Informações Municipais - SIM, dos quadros comparativos da Despesa Orçamentária Fixada, Empenhada, Empenhada a Pagar e de Restos a Pagar. II) ausência de licitação para despesas com locação de veículos junto aos credores listados, no valor de R$ 165.260,00 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e sessenta reais); III) ausência de licitação para despesas com serviços de atendimento médico-ambulatorial junto ao credor Humberto Vale Spressirits Júnior no valor de R$ 31.328,00 (trinta e um mil trezentos e vinte e oito mil reais).

15. Dentre as irregularidades detectadas, percebe-se a existência de irregularidades insanáveis, bem como a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, importando na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90, tendo em vista a ausência de procedimentos de licitação, em inobservância às Leis nº 8.666/93 e 8.429/92. Precedente TSE e deste Regional.

16. Acerca da ausência de licitação para despesas com locação de veículos junto aos credores listados, no valor de R$ 165.260,00 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e sessenta reais), aduziu a Corte de Contas que foram apresentados pela Recorrida cópias dos contratos com os credores vencedores e termos aditivos aos contratos mencionados, os quais prorrogaram de 02 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, entretanto a falha restou ratificada "uma vez que as contas em análise referem-se ao exercício de 2007, ficando portanto a despesa sem respaldo legal.

17. Como tese de defesa, aduz a Impugnada que o processo licitatório foi realizado, não se tendo apresentado junto a Corte de Contas, a tempo e modo devidos, tão somente o aditivo de prorrogação. Entretanto, tal tese não merece prosperar, já que caberia a Impugnada, na seara competente, comprovar que não houve ausência do certame, entretanto não tendoo sido apresentados os documentos cabíveis, a única conclusão que se chega é que a despesa ficou sem qualquer respaldo legal e, por consequência lógica, sem comprovação da realização do necessário procedimento licitatório.

18. Já com relação a ausência de licitação para despesas com serviços de atendimento médico-ambulatorial junto ao credor Humberto Vale Spressirits Júnior no valor de R$ 31.328,00 (trinta e um mil trezentos e vinte e oito mil reais), aduziu a Impugnada a existência da Lei Municipal nº 235/2001 que autoriza a contratação temporária em determinados casos.

19. Entretanto, de uma simples leitura do acórdão do Recurso de Reconsideração nº 5751/2010 verifica-se que cai por terra tal alegação, já que ressaltou o Tribunal de Contas que restou aduzido pela ora Impugnada que "referidas contratações foram respaldadas pela Lei Municipal nº 235/2001, a qual autorizou e estabeleceu prazo e condições para contratação de pessoal em caráter temporário, na forma do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal". E continua asseverando que "após análise de referida Lei, bem como dos contratos apresentados [&] a Inspetoria verificou que a despesa com a credora Maria Bernadete de Araújo Lino foi devidamente respaldada pelo mencionado diploma legal, no entanto, a despesa com o credor Humberto Vale Spressirts Júnior ficou sem respaldo legal".

20. Assim, constata-se que a mesma lei ora suscitada foi apresentada na Corte de Contas e foi considerada inapta a respaldar a despesa com o credor Humberto Vale Spressirts Júnior.

21. Convém ressaltar, ainda, que com fundamento nas mencionadas irregularidades, a Corte de Contas atribuiu nota de improbidade administrativa a ora Impugnada, conforme se constata no acórdão do Recurso de Reconsideração nº 5751/2010,

22. Convém, ainda, destacar que as mesmas irregularidades ora apreciadas foram reconhecidas como atos dolosos de improbidade administrativa pelo Tribunal Superior Eleitoral quando do julgamento do Rcand nº 0600744-42.2018.6.06.0000.

23. Deve, ainda, ser afastada a possibilidade de apreciação de quaisquer documentos eventualmente juntados aos autos, para comprovar a inexistência de irregularidades insanáveis e configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa.

24. É importante ressaltar, que a seara competente para apreciação dos certames eventualmente apresentados é a Corte de Contas que já se debruçou na análise e identificou a ausência dos procedimentos licitatórios. Nunca é demais ressaltar que não cabe à Justiça Eleitoral adentrar no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, nem apreciar a regularidade dos respectivos processos administrativos, nos termos da Súmula nº 41 do TSE.

25. Em conclusão, verifica-se que o fundamento da rejeição das contas da Recorrente amolda-se ao termo ato doloso de improbidade administrativa mediante irregularidades insanáveis por decisão definitiva de órgão competente, não restando outra alternativa a não ser a reforma da sentença recorrida, indeferindo-se o registro de candidatura da ora Recorrente, por ser ela inelegível.

26. Sentença reformada. Registro de candidatura indeferido.

27. Recurso conhecido e provido

(TRE-CE, Recurso Eleitoral l nº 0600098-02, de 01/12/2020 , Rel.Des. Inácio de Alencar Cortez Neto)

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2020. Prefeito Impugnação. Inelegibilidade. Contas de Gestão Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Contas da União. Art. 1o, I, "g", da Lei Complementar nº 64/1990. Ausência de comprovação do regular uso dos recursos federais recebidos. Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae). Irregularidades insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. Sentença mantida. Registro de Candidatura Indeferido. Recurso conhecido e desprovido.

1. Trata-se de recurso eleitoral interposto em face de sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura do Recorrente ao cargo de prefeito no município de Guaiúba para o pleito de 2020.

2. Na espécie, o ora Recorrente, quando prefeito de Guaiúba, no exercício 2000, teve suas contas de gestão desaprovadas, em decisão definitiva, pelo Tribunal de Contas da União com impugnação total das despesas realizadas com os recursos federais transferidos ao referido município para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae).

3. O art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/90 estabelece que são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".

4. De logo, verifica-se que o Recorrente teve suas contas rejeitadas, bem como que todas as decisões em questão foram proferidas por órgão competente, são definitivas e não se encontram afastadas pelo Poder Judiciário, bem como não ter o prazo de inelegibilidade de 08 (oito) anos ainda se exaurido.

5. Os recursos federais transferidos para implementação do aludido programa totalizaram R$ 129.166,00 (cento e vinte nove mil cento e sessenta e seis reais), tendo sido o ora Recorrente condenado a restituir aos cofres públicos a integralidade desse valor, bem como o pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

6. As irregularidades que fundamentaram a desaprovação constante no acórdão nº 3683/2014 do Tribunal de Contas da União, já em sede de recurso de reconsideração, e que ocasionaram a condenação de restituição integral do valor aos cofres públicos, referem-se a imprestabilidade da documentação apresentada referente ao convênio, tendo a Corte de Contas ressaltado "que a idoneidade desses elementos não resiste a mais ligeira análise que se possa fazer dos seus termos. São peças completamente ineptas, errôneas, de autoria não identificada, de manifesta imprestabilidade".

7. Em análise detalhada de cada irregularidade detectada, conclui-se assistir razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando destaca que "verificam-se fortes indícios de malversação de recursos federais, especialmente diante do fato de ter, ainda na condição de Prefeito municipal, conscientemente, simulado a realização de gastos à conta de programa do FNDE dentro dos ditames da lei, bem como utilizado documentos inidôneos para instruir prestação de contas, com o objetivo de possibilitar a comprovação formal da realização do evento, contudo, apresentando documentação com falta de autenticidade e com divergências nas informações". Assim, sem maiores dificuldades, verifica-se que as contas prestadas junto ao Tribunal de Contas da União não passaram de simulacro de prestação de contas.

8. Observa-se que o ora Recorrente restringe-se a repisar, assim como fez perante a Corte de Contas, serem as irregularidades constantes dos autos meras irregularidades formais e que tais condutas não causaram dano ao erário ou locupletamento, mesmo diante de provas tão robustas e incontestes da malversação do dinheiro público que tinha destino tão nobre e necessário.

9. Cabendo, inclusive, ressaltar a alta reprovabilidade da conduta tendo em vista tratar-se de verba destinada a merenda escolar dos alunos da rede municipal, que por muitas vezes tem somente a referida alimentação como a principal do dia. A malversação de dinheiro destinado a tal fim deve ser fato suficiente para expurgar do meio político tais gestores.

10. Sem qualquer sombra de dúvidas, as condutas perpetradas pelo ora Recorrente se encaixam perfeitamente às hipóteses de enriquecimento ilícito, dano ao erário e malferimento aos princípios da administração pública, previstas no art. 9º, 10º e 11º da Lei nº 8.429/92.

11. O dano ao erário do caso dos autos é patente tendo em vista inclusive a condenação de restituição aos cofres públicos da integralidade do valor repassado no montante de R$ 129.166,00 (cento e vinte nove mil cento e sessenta e seis reais).

12. Em arremate, o fundamento das rejeições das contas do Recorrente amolda-se, de forma incontestável, ao termo ato doloso de improbidade administrativa mediante irregularidades insanáveis por decisão definitiva de órgão competente, e, sendo esta a situação demonstrada nestes autos, outra alternativa não se apresenta, senão a manutenção da sentença questionada que indeferiu o registro de candidatura do ora Recorrente, por ser ele inelegível nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei nº 64/90.

13. Sentença mantida. Registro de candidatura indeferido.

14. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600372-48 , de 23/11/2020 , Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto)

Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Eleições 2020. Prefeito. Impugnação. Inelegibilidade. Condenação por ato de improbidade administrativa. Ausência de enriquecimento ilícito, dano ao erário ou suspensão dos direitos políticos. Não enquadramento. Contas de Gestão Julgadas Irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/1990. Preliminares suscitadas se confundem com o mérito. Decurso do prazo de inelegibilidade. Inexistência. Competência julgamento das contas do Chefe do Executivo Municipal Câmara Municipal. Irregularidades graves em Procedimentos Licitatórios. Decisão Irrecorrível. Ausência de suspensão somente por decisão do Poder Judiciário. Inelegibilidade caracterizada. Sentença Reformada. Registro de Candidatura Indeferido. Recurso conhecidos e providos.

1. Tratam-se de recursos eleitorais interpostos em face de decisão do Juízo da 111ª Zona Eleitora, que julgou improcedentes ações de Impugnação e deferiu o Requerimento de Registro de Candidatura da ora Recorrida ao cargo de Prefeito do Município de Caridade para as Eleições 2020.

2. Em sede de impugnação foi trazido ao feito acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0000264-71.2018.8.06.0057, no qual restou a pretensa candidata condenada em ação civil pública de ato de improbidade administrativa por "ato que atenta contra os princípios da Administração Pública, já que realizou o pagamento de servidores municipais em valor inferior ao salário mínimo".

3. Sem maiores delongas, tendo em vista que a mencionada condenação não suspendeu os direitos políticos da Recorrida, tampouco reconheceu dano ao erário ou enriquecimento ilícito, resta desconfigurada a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea "L", da Lei nº 64/90.

4. Consta, ainda, da impugnação da Promotoria Eleitoral, que a Recorrida, nos autos do Processo de Tomada de Contas Especial 2013.CAR.TCE.2.723/14, quando Prefeita Municipal de Caridade, no exercício 2013, teve suas contas desaprovadas pela Corte de Contas.

5. Convém, de logo, destacar restar afastada a configuração da inelegibilidade no que tange a referida desaprovação de contas, tendo em vista a ausência do requisito "decisão irrecorrível do órgão competente", já que, conforme decidido pelo STF em 17.8.2016, no RE 848.826/CE, sob a sistemática da Repercussão Geral, para os fins do art. 1º, I, "g", da LC 64/90, alterado pela Lei Complementar nº 135/10, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de Governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores.

6. Assim, ausente no feito julgamento da mencionada tomada de contas especial pela Câmara Municipal de Caridade, não há que se falar em causa de inelegibilidade atribuída a ora Recorrida em razão de tais contas.

7. Ademais, ainda que se adentrasse ao mérito da irregularidade ali detectada, qual seja, despesas com passagens aéreas para o ex-Prefeito e esposa da à época Prefeita, ora Recorrida, Francisco Júnior Lopes Tavares, no valor de R$ 2.321,68 (dois mil trezentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos), sem que este tenha qualquer vínculo com a Administração Pública, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando destaca que "a impugnada comprovou em sua peça de defesa que o referido beneficiário da passagem aérea paga com recursos públicos era, de fato, servidor público estadual cedido ao Município de Caridade, nos termos da Portaria juntada no ID 8004827. Desse modo, não se perfaz a existência de ato doloso de improbidade administrativa, afastando-se a inelegibilidade no que se refere a esse ponto".

8. Por fim, consta das impugnações a desaprovação de contas referente ao Processo TCM nº 2004.CAR. PCS. 11602/05 (Processo TCE nº 11287/2020-5), no qual a Recorrida era Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Caridade, referente ao exercício 2004.

9. No que tange à referida desaprovação, alegou a Recorrida o decurso do prazo de inelegibilidade de 08 (oito) anos. Entretanto, tal tese não merece prosperar.

10. O recurso de reconsideração, tido como decisão irrecorrível na Corte de Contas, foi julgado em 17/12/2009, conforme se constata acórdão 7513/2009, ID nº 8003377. No ano de 2012, a ora Recorrida apresentou recurso de revisão, considerado nas Cortes de Contas com viés de ação rescisória do Código de Processo Civil, tendo sido concedida liminar, na data de 12 de julho de 2012, suspendendo os efeitos do acórdão do recurso de reconsideração, nos termos do acórdão n º 3600/2012, ID nº 8003227.

11. Mencionado efeito suspensivo somente foi afastado quando do julgamento final do recurso de revisão que ocorreu em 10 de setembro de 2015. Assim, assiste razão à Procuradoria Regional Eleitoral quando destaca que "o prazo de 08 anos em que a impugnada estaria inelegível ainda persiste, já que cumpriu 02 anos e 07 meses (entre dez/2009 e jul/2012) e voltou a correr em set/2015, ou seja, restando 05 anos e 05 meses", estando o prazo de inelegibilidade válido até janeiro de 2021.

12. Destarte, superada referida questão, já se ratifica de plano que a Recorrida teve suas contas rejeitadas, bem como que a decisão em questão foi proferida por órgão competente, é definitiva e não se encontra afastada pelo Poder Judiciário.

13. Ultrapassadas as questões iniciais e preenchidos os requisitos até aqui analisados, cabe, neste momento, tão somente avaliar se as irregularidades constantes dos autos são insanáveis e configuradoras de ato de improbidade administrativa aptas a ensejar a inelegibilidade do candidata impugnada, nos termos da alínea "g", inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.

14. Verifica-se que após julgados todos os recursos na Corte de Contas, inclusive, o Recurso de Revisão interposto, restaram as seguintes irregularidades: I) Ausência de peças que compõem a Prestação de Contas; II) Notas fiscais classificadas em desacordo com o manual SIM; III) Atraso na remessa da documentação mensal de receitas e despesas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2004; IV) Ausência de processos licitatórios, na monta de R$ 55.289,46 (cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos).

15. Dentre as irregularidades detectadas, percebe-se a existência de irregularidades insanáveis, bem como a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, importando na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC 64/90, tendo em vista diversas irregularidades graves em procedimentos de licitação, em inobservância às Leis nº 8.666/93 e 8.429/92. Precedente TSE e deste Regional.

16. Apesar da conclusão da Corte de Contas de reduzir a multa e excluir a nota de improbidade pela mera apresentação dos certames, verifica-se que todos os procedimentos licitatórios apresentados quando da interposição do recurso de revisão estão eivados de irregularidades graves e faltando documentos essenciais a garantir que referidos certames observaram o que determina a legislação. Na espécie, compulsando os certames apresentados, verifica-se não ser crível que tenha existido procedimento licitatório, já que não observados os mais basilares procedimentos e ritos, tais como pesquisas prévias de preços, minuta do edital e do parecer jurídico, ato de designação da comissão de licitação, rubrica dos licitantes e da Comissão de Licitação nas propostas de preços, dentre outros. Conforme se verifica, foram apresentadas, inclusive, propostas assinadas em branco, sem preenchimento dos valores unitários e o total dos itens licitados.

17. Andou bem o Parquet Eleitoral quando abre os olhos para o fato de que a Recorrida "não havia apresentado os procedimentos licitatórios ao TCM", entretanto "após interpor recurso de revisão, a impugnada apresenta procedimentos totalmente irregulares, com todas as características de que foram montados, como uma simulação de que tenha havido licitação".

18. Não pode a Justiça Eleitoral, que não está vinculada às conclusões da Corte de Contas quando da avaliação das irregularidades identificadas, se deixar levar por apresentação de procedimentos licitatórios simulados. O procedimento licitatório foi criado com ritos, procedimento e documentos necessários para garantir as melhores contratações com a utilização de verba pública, objetivo que não foi comprovado no presente feito.

19. Convém, ainda, destacar que não merece acolhida a tese da Recorrida de que esteve à frente da gestão, tão somente, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2004, e que as despesas elencadas, corresponderam a procedimentos já realizados e em plena vigência, o que afasta a ideia de gastos sem processos licitatórios. Compulsando a informação técnica o Recurso de Revisão, ID nº 8002527 - pág. 11, verifica-se que foi a própria Recorrida que homologou o procedimento licitatório e adjudicou o objeto à licitante Francisca das Chagas Silva Sales, referente ao Convite nº 04/030/FMS/CC.

20. Ademais, verifica-se dos acórdãos da Corte de Contas ser a ora Recorrida a gestora responsável no período e como tal, assim que identificadas irregularidades nos contratos e procedimentos em vigência deveria ter tomado as medidas necessárias a fim de regularizar o gasto do dinheiro pública.

21. Deve, ainda, ser afastada a possibilidade de apreciação dos diversos documentos referentes aos procedimentos de licitação juntados aos autos, para comprovar a inexistência de irregularidades insanáveis e configuradoras de atos dolosos de improbidade administrativa.

22. É importante ressaltar que a seara competente para apreciação dos certames apresentados é a Corte de Contas que já se debruçou na análise e identificou a ausência de diversos documentos essenciais à lisura dos procedimentos licitatórios. Nunca é demais ressaltar que não cabe à Justiça Eleitoral adentrar no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, nem apreciar a regularidade dos respectivos processos administrativos, nos termos da Súmula nº 41 do TSE.

23. Em conclusão, verifica-se que o fundamento da rejeição das contas da Recorrente amolda-se ao termo "ato doloso de improbidade administrativa mediante irregularidades insanáveis por decisão definitiva de órgão competente", não restando outra alternativa a não ser a reforma da sentença recorrida, indeferindo-se o registro de candidatura da ora Recorrente, por ser ela inelegível.

24. Sentença reformada. Registro de candidatura indeferido.

25. Recursos conhecidos e providos

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600168-36 , de 18/11/2020, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. CONTROVÉRSIA. DOLO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CASO DOS AUTOS. INEXECUÇÃO. CONTRATO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra aresto em que o TRE/SC confirmou o deferimento do registro de candidatos aos cargos de prefeito e vice–prefeito de Jaraguá do Sul/SC nas Eleições 2020, por entender não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão [...]".

3. No caso, em sede de tomada de contas especial, o cabeça da chapa (Secretário de Administração e ordenador de despesas no exercício de 2012) e terceiro tiveram contas rejeitadas ante o repasse de R$ 200.064,00 (de um total de R$ 545.000,00) a empresa contratada para desenvolver sistema informatizado, sem, contudo, notícia da prestação do serviço, imputando–se débito.

4. O TRE/SC reconheceu o caráter insanável da falha e o valor expressivo, porém entendeu não demonstrado o ato doloso, pois não estaria claro o grau de participação do primeiro recorrido e, de outra parte, uma das etapas do serviço teria sido cumprida.

5. Nos termos da Súmula 41/TSE, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

6. O teor do aresto da Corte de contas – transcrito na íntegra pelo TRE/SC – contém referência expressa à responsabilidade do primeiro recorrido, na condição de ordenador de despesas, a quem cabia liberar os recursos na medida em que prestados os serviços. Dentre inúmeros trechos, consta que "a instrução inicial identificou como responsáveis solidários pela irregularidade apurada [...] os Srs. Ivo Konell [recorrido] e Lauro Stoinnski" e que as partes naqueles autos "não trouxeram fatos novos, tampouco foram juntados aos autos documentos complementares que pudessem afastar as evidências já levantadas".

7. Identificado de forma clara o primeiro recorrido, assentando–se sua responsabilidade, não pode a Justiça Eleitoral excluí–lo do contexto dos fatos, pouco importando se, em documento prévio naquele processo, não havia de início menção expressa a ele.

8. Também se extrai do decisum da Corte de contas não haver elementos "que comprovem a execução do contrato", assentando o setor de tecnologia da informação da Prefeitura que "até o momento não estão hospedados e não estão sendo executados em nosso ambiente tecnológico os serviços/licenças de uso contratados".

9. Ainda que eventualmente se admitisse que houve atos executórios, o repasse do valor de R$ 200.064,00 condicionava–se ao cumprimento de quatro etapas do cronograma, tendo sido atendida, porém, em tese, apenas a primeira. Em suma, remanesceria o repasse irregular de recursos quanto a contrato executado em ínfima parte, o que não afasta a inelegibilidade. Precedentes.

10. Para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 não se exige dolo específico, mas apenas dolo genérico, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que pautam os gastos públicos. Precedentes.

11. Os julgados em que se apoiou o TRE/SC não têm similitude fática com o caso, pois: (a) no AgR–RO 0600184–89/MA, deferiu–se o registro ante o valor módico (R$ 3.811,14) e porque havia planilha do setor de engenharia que atestava a execução; (b) no AgR–RO 0600449–58/RO, parecer jurídico amparava a conduta do gestor; (c) no AgR–RO 0600546–53/PB, as falhas eram apenas formais, ao passo que, na espécie, o próprio TRE/SC reconhece o contrário; (d) no AgR–RO 0604670–73/SP, a controvérsia envolvia o exercício de um mesmo cargo por mais de um gestor, hipótese que aqui não se verifica.

12. Recurso especial provido para indeferir as candidaturas.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060015086 , de 12/11/2020, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÃO 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS REJEITADAS POR IRREGULARIDADE INSANÁVEL, RECONHECIDAS PELO TCE-CE. CONTAS DE GESTÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSANABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, "g", LC N° 64/9O. ANÁLISE. JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de Recurso eleitoral interposto por José Gladis de Lima Bandeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral - Limoeiro do Norte/CE, que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em razão da rejeição de suas contas de gestão julgadas irregulares em caráter definitivo pelo TCE/CE, enquanto Chefe de Gabinete do Prefeito de Limoeiro do Norte, no exercício do ano de 2011, incidindo a inelegibilidade do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90, pelo repasse a menor das consignações aos órgãos de origem e pela prorrogação de contratos licitados na modalidade de carta-convite que somados ao ponto de ultrapassar o teto de referida modalidade de licitação, consoante Impugnação ao registro de candidatura promovida pelo Ministério Público Eleitoral.

2. Prevê o art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 (redação dada pela LC nº 135/2010) que são inelegíveis "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".

3. Infere-se do mencionado dispositivo legal, os requisitos cumulativos para a incidência da inelegibilidade, quais sejam:

i) contas rejeitadas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas;

ii) decisão do órgão competente;

iii) desaprovação devido à irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa;

iv) decisão irrecorrível no âmbito administrativo;

v) inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule a decisão administrativa.

4. O Acórdão nº 703/2018 do Tribunal de Contas do Estado de Ceará (TCE/CE), referente ao Processo PCS 30841/11 - TCE, transitado em julgado em 29 de maio de 2018, inserto no ID nº 5878727, assim determina:

(...)

d) Reiterar o julgamento das Contas como IRREGULARES, nos termos do art. 13, III, "b", da LOTCM, em face do Sr. José Gladis de Lima Bandeira (ex-gestor do Gabinete do Prefeito de Limoeiro do Norte);

(...)

h) após o trânsito em julgado, mantida a irregularidade das Contas, encaminha cópia do Acórdão ao Exmo. Sr. Promotor de Justiça da Comarca, para fins de conhecimento.

Aplicação de multas:

I) Pela Irregularidade na escolha da modalidade licitatória para realização do Convite nº 12303/2009 GP, tendo em vista que a soma do contrato original e os aditivos contratuais ultrapassou o teto para realização de Convite.

II) Pelo Repasse a menor das consignações aos órgãos de origem referentes às contas INSS (R$ 930,40), IRRF a Recolher (R$ 14.954,02), ISS a Recolher (R$ 1,911,00) e Sintsem (R$ 28,62).

Com o advento da Emenda Constitucional Estadual nº 92, de 16/08/2017, que extinguiu o TCM-CE, até que seja publicada a nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Ceará, aplicam-se aos processos de Contas municipais a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCM, atualmente em vigor (art. 6º, parágrafo único, da EC 92/2017).

5. Hermenêutica da Súmula nº 41 do TSE: O acerto ou desacerto da decisão proferida pelo TCE não é matéria a ser debatida na Justiça Eleitoral, pois tal implicaria indevida invasão de competência.

6. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, em virtude de irregularidades relacionadas ao descumprimento da Lei n° 8.666/94 acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurarem tais práticas vícios insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa.

7. Há duas condutas praticadas pelo recorrente, enquanto exercia o cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Limoeiro do Norte, que foram consideradas irregulares pelo TCE, no exercício de 2011, que configuram ato doloso de improbidade administrativa passível de inelegibilidade: (a) prorrogação de contratos licitados na modalidade carta-convite, inclusive de marketing, sem observar os preceitos da Lei nº 8.666/93; (b) repasse a menor das consignações aos órgãos de origem referentes às contas INSS, IRRF, ISS e Sintsem.

8. Inexistência de provimento judicial suspensivo ou anulatório do acórdão do tribunal de contas.

9. Recurso conhecido e improvido.

10. Sentença mantida. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600146-30 , de 10/11/2020, Rel.Juiz George Marmelstein Lima)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, 'G', LC N. 64/90. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. JULGAMENTO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, VI, CF/88. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DOLOSA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Tratam os autos de RECURSO ELEITORAL interposto por JANALINE DE ALMEIDA PACHECO, candidata ao cargo de prefeito no município de Chaval/CE, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 108ª Zona Eleitoral - Chaval/CE, que, em AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA, lhe indeferiu o pedido de registro, em razão do reconhecimento de inelegibilidade, disposta no art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90.

2. "O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas." (TSE, Recurso Ordinário nº 0600508-68.2018.6.14.0000, rel. Min. Edson Fachin, Julgado em 12.3.2019).

3. Preliminar. Nulidade de sentença. Ausência de fundamentação. 3.1 No primeiro ponto, a Recorrente defende que o juízo se limitou a citar as condições cumulativas para o reconhecimento da inelegibilidade, de sorte que deixou de levar em consideração o reconhecimento pelo Tribunal de Contas da União da culpa in eligendo e in vigilando. 3.2 Na sentença, a magistrada bem consignou o ato como doloso de improbidade administrativa por dano ao erário e contra os princípios da administração pública. Portanto, não há que falar em ausência de fundamentação, quando a magistrada, fundamentadamente, subsumiu o fato à norma. 3.3 No segundo ponto, sustenta que a magistrada de primeiro grau não se debruçou sobre a alegativa de que a conduta praticada pela Recorrente considera-se ou não culpa in eligendo e in vigilando. Trata-se, nesse caso, da matéria de mérito própria das razões recursais, onde será melhor analisada tal objetivo. 3.4 Ocorre que o juiz não está preso a todos os argumentos defendidos pelas partes. Dessa feita, ao encontrar um fundamento suficiente para proferir a decisão, não está obrigado a se deter sobre todas as alegações trazidas pela parte. 3.5 Quanto ao último argumento, de que o juízo a quo deixou de seguir orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem-se apenas que deve curvar-se quando tratam de fatos análogos. Na hipótese dos autos, a parte recorrente acostou precedente do TSE apenas para defender sua posição, sem trazer, pormenorizadamente, a analogia entre os fatos ali debatidos como os do feito. 3.6 Insta ressaltar que quando há uma distinção (distinguish) entre os fatos postos em discussão, não é necessária, por corolário, a observância obrigatória do precedente do tribunal superior. PRELIMINAR REJEITADA.

4. MÉRITO. No caso dos autos, é certo que se encontram presentes, sem qualquer contestabilidade de ambas as partes, os pressupostos delineados nos pontos (I), (V) e (VI) referidos pelo Corte Superior Eleitoral. Em outras palavras, as contas são alusivas ao tempo em que a Recorrente era Chefe do Poder Executivo municipal de Chaval (exercício 2012); o pronunciamento da desaprovação das contas é irrecorrível, porquanto a decisão transitou em julgado em 06/06/2020 (ID 6247177); assim como não há informações de que houve suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitou as contas.

5. Da competência do Tribunal de Contas da União para o Julgamento das contas de gestão. 5.1 O Recorrente alega que o Tribunal de Contas da União não detém competência para julgar sua contas. Isso porque, ao seguir o modelo delineado pelo art. 71, incisos I e II, da Constituição da República de 1988, é atribuição exclusiva do Poder Legislativo o julgamento, com prévio parecer do órgão de contas. Assim, infere que as suas contas de gestão devem ser julgadas pela Câmara Municipal da urbe. 5.2 Com efeito, não se olvida que a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento, tanto das contas de governo, quanto das contas de gestão. Isso está nitidamente sufragado na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 5.3 Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a conclusão adotada pela Suprema Corte não alcança outras espécies de controle efetuado pelas cortes de contas. Vale dizer, no Respe n. 4682, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância na qual houver a transferência de recursos da União ou de seus órgãos a municípios, mediante convênio, compete ao Tribunal de Contas da União o julgamento das contas, com base no art. 71, VI, da CR/1988. 5.4 Assim, a considerar que o Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar e realizar o julgamento de contas relativas à utilização de verbas oriundas de convênio firmado entre a União e Estados e Municípios, não incide na hipótese dos autos a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 848.826. Logo, a Corte de Contas possui competência constitucional para o julgamento da tomada de contas especial que teve como interessado o Recorrente.

6. Do ato doloso de improbidade administrativa. 6.1 Para a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, não se revela suficiente qualquer conduta ilegal praticada pelo agente público. Exige-se um plus, ou seja, é imprescindível uma qualificação extra que, além da mera ilegitimidade, o ato se gradue como vil, ímprobo, desarrazoado. Desse modo, a sua existência no mundo fático-jurídico decorre, por corolário, de circunstâncias que ultrapassem a simples ilegalidade. 6.2 Na espécie, conforme visto acima, o Tribunal de Contas da União condenou a Recorrente e a sociedade empresária Proec - Projetos Elétricos e Construções Ltda., solidariamente, pelo dano ao erário no montante do item pavimentação (R$ 52.213,08) parcela mal executada da obra. 6.3 Sucede, todavia, que a Recorrente alega que a Corte de Contas lhe condenou apenas a título de culpa in eligendo ou in vigilando, conforme excertos do aresto supradescrito. A análise do decisum, ao contrário do que defende a Recorrente, deve ser realizada em sua integralidade e não apenas de mera exortação. 6.4 Assim, em exame à fundamentação do relator, não se extrai, de fato, tal conclusão do julgado. 6.5 Isso porque restou configurado dolo na atuação da então gestora Janaline de Almeida Pacheco. Um primeiro ponto que chama a atenção, é que diante das falhas apontadas pela Caixa Econômica Federal, e depois de ser notificada para saná-las, a Recorrente deixou de tomar as providências para corrigir a contratada na prestação dos serviços, o que estava, na verdade, em desconformidade com o plano de trabalho. 6.6 A partir do momento que toma ciência da inexecução relativa da obra pública, a então gestora pública deixa de exigir da contratada a obrigação de fazer que lhe competia. Destarte, há a omissão dolosa, que causou danos ao patrimônio e aos cofres públicos. Conhecedora da obrigação do trato com a coisa pública, é certo que, ao tomar conhecimento das irregularidades, deveria impor à sociedade empresária a execução efetiva da obra, sob pena de responder pela sua omissão. 6.7 E mais: a única medida adotada fora a rescisão contratual, sem que a administração pública aplicasse a sanção administrativa cabível, nos termos do art. 87 da Lei das Licitações. Nesse passo, tal circunstância foi considerada pela Corte de Contas, o que, por conseguinte, a levou ao reconhecimento da culpabilidade da Recorrente, consoante o parágrafo n. 32 do voto. 6.8 A omissão no dever de exigir a execução contratual conforme o plano de trabalho, com o consequente dano ao erário, configura, na mesma conduta, a permissão de utilização de verbas públicas sem a observância das formalidades legais, bem como deixou de praticar, indevidamente, ato de ofício.

7. Quanto ao dolo, é suficiente para a sua configuração a espécie genérica. Significa que é prescindível um fim especial para que o agente cause lesão ao erário. Basta, isso sim, para a sua ocorrência que o administrador público assuma os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam o gestor público com o trato da máquina administrativa. 7.1 Na hipótese dos autos, a sua caracterização restou patente. Isso porque, após reiteradas notificações da Caixa Econômica Federal deixou de observá-las, sem, contudo, exigir o fiel cumprimento do contrato administrativo pela sociedade contratada, o que, por corolário, causou efetivo dano ao patrimônio municipal.

8. Por conseguinte, é patente no contexto fático que o Recorrente agiu com dolo, tendo causado ato de improbidade administrativa por dano ao erário, tipificados nos incisos II do art. 10 e II do art. 11, ambos da Lei n. 8.429/1992.

9. Sentença mantida.

10. Recurso Eleitoral desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600085-29, de 05/11/2020, Rel.Juiz David Sombra Peixoto)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. VICE-PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam os autos de RECURSO ELEITORAL interposto por ORISMAR VANDERLEI DINIZ, candidato ao cargo de vice-prefeito no município de Ibiapina/CE, nas eleições municipais de 2020, contra a sentença do Juízo da 73ª Zona Eleitoral - Ibiapina/CE, que, em AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA, lhe indeferiu o pedido de registro, em razão do reconhecimento de inelegibilidade, disposta no art. 1º, I, 'g', da Lei Complementar n. 64/90.

2. "O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas." (TSE, Recurso Ordinário nº 0600508-68.2018.6.14.0000, rel. Min. Edson Fachin, Julgado em 12.3.2019).

3. Contexto fático: o Tribunal de Contas da União julgou irregulares a Tomada de Contas Especial instaurada pela Comissão de Tomada de Contas Especial da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, em nome do Sr. Orismar Vanderlei Diniz, ex-Prefeito de Ibiapina/CE, em razão da impugnação de despesas quanto aos recursos repassados à conta do Convênio n. 1.318/2008, que teve por objeto o incentivo ao turismo por meio do apoio à realização do evento denominado "FUI - Festival União da Ibiapaba". O valor do repasse foi de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo que, por outro lado, o município de Ibiapina transferiu à Federação das Artes do Ceará (FENARTE), o importe de R$ 178.500,00 (cento e setenta e oito mil e quinhentos reais). 3.1 Para a Corte de Contas, o motivo pela desaprovação foi que "não há comprovantes que atestem, de forma inequívoca, que os recursos federais depositados na conta da Federação das Artes do Ceará, ou parte deles, foram usados no pagamento dos serviços descritos nas notas fiscais acima listadas, o que impede o estabelecimento do nexo financeiro entre os valores do convênio e o pagamento dessas despesas".

4. No caso dos autos, é certo que se encontram presentes, sem qualquer contestabilidade de ambas as partes, os pressupostos delineados nos pontos (I), (V) e (VI) referidos pelo Corte Superior Eleitoral. Em outras palavras, as contas são alusivas ao tempo em que o Recorrente era Chefe do Poder Executivo municipal de Ibiapina (exercício 2008); o pronunciamento da desaprovação das contas é irrecorrível, porquanto a decisão transitou em julgado em 19/06/2019 (ID 5337877); assim como não há informações de que houve suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitou as contas.

5. Da competência do Tribunal de Contas da União para o Julgamento das contas de gestão. 5.1 O Recorrente alega que o Tribunal de Contas da União não detém competência para julgar sua contas. Isso porque, ao seguir o modelo delineado pelo art. 71, incisos I e II, da Constituição da República de 1988, é atribuição exclusiva do Poder Legislativo o julgamento, com prévio parecer do órgão de contas. Assim, infere que as suas contas de gestão devem ser julgadas pela Câmara Municipal da urbe. 5.2 Com efeito, não se olvida que a Câmara Municipal é o órgão competente para o julgamento, tanto das contas de governo, quanto das contas de gestão. Isso está nitidamente sufragado na tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. 5.3 Por outro lado, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a conclusão adotada pela Suprema Corte não alcança outras espécies de controle efetuado pelas cortes de contas. Vale dizer, no Respe n. 4682, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em circunstância na qual houver a transferência de recursos da União ou de seus órgãos a municípios, mediante convênio, compete ao Tribunal de Contas da União o julgamento das contas, com base no art. 71, VI, da CR/1988. 5.4 Assim, a considerar que o Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar e realizar o julgamento de contas relativas à utilização de verbas oriundas de convênio firmado entre a União e Estados e Municípios, não incide na hipótese dos autos a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 848.826. Logo, a Corte de Contas possui competência constitucional para o julgamento da tomada de contas especial que teve como interessado o Recorrente. 5.5 No mais, como houve a transferência de recursos federais à municipalidade, subsiste a competência do TCU para o exame e julgamento das contas prestadas pelo Recorrente. É que a alegação para ilidir a presença da corte de contas referida nas razões recursais não é cabível, porquanto os precedentes apontados referem-se exclusivamente para a competências da Justiça Comum (federal/estadual) para o julgamento de ações civis de improbidade administrativa.

6. Da insanabilidade da irregularidade apontada. 6.1 Com efeito, as notas fiscais apresentadas estão em nome do município de Ibiapina/CE. No entanto, as verbas federais foram repassadas à Federação das Artes do Ceará, de modo que quem perfez os pagamentos fora a própria administração municipal, e não tal instituição. 6.2 Portanto, a ausência de nexo entre as verbas públicas federais e o pagamento de serviços contratados pela Federação das Artes do Ceará, é dizer, a inexistência de documentos para comprovar a regularidade dos gastos, somada à circunstância do trânsito em julgado da Tomada de Contas Especial, caracteriza, evidentemente, irregularidade insanável para fins de conhecimento da inelegibilidade disciplinada no art. 1º, I, 'g', da LC n. 64/1990.

7. Do ato doloso de improbidade administrativa. 7.1 Para a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, não se revela suficiente qualquer conduta ilegal praticada pelo agente público. Exige-se um plus, ou seja, é imprescindível uma qualificação extra que, além da mera ilegitimidade, o ato se gradue como vil, ímprobo, desarrazoado. Desse modo, a sua existência no mundo fático-jurídico decorre, por corolário, de circunstâncias que ultrapassem a simples ilegalidade. 7.2 Na espécie, conforme visto acima, o Tribunal de Contas da União condenou o Recorrente e a Federação de Arte do Ceará - FEARTE -, solidariamente, ao ressarcimento do débito integral relativo ao Convênio n. 1.318/2008, com a aplicação da multa do art. 57 da Lei n. 8.443/1992. 7.3 Para tanto, assentou que a utilização de repasses de verbas públicas à segunda instituição não foram comprovadas, uma vez que as notas fiscais estavam em nome da Administração Pública Municipal, quando, na verdade, deveriam estar em nome da retrocitada Federação. 7.4 Sucede, todavia, que tais interessados não comprovaram adequadamente como realizaram as despesas na festividade "FUI - Festival União da Ibiapaba". 7.5 É certo que as notas fiscais são alusivas à Prefeitura de Ibiapina/CE. Todavia, o recursos financeiros foram transferidos FENARTE, sendo, pois, a instituição a responsável pela gestão dos valores. Logo, não era da competência, conforme se destaca do procedimento acostado aos autos, da administração municipal a quitação dos serviços prestados na festividade. 7.6 Assim, os valores relativos ao convênio firmado com a União, mediante o Ministério do Turismo, tiveram destinação incerta. Com efeito, os documentos fiscais apresentados pelo Recorrente na Tomada de Contas Especial informam que os recursos utilizados são próprios do município. Trata-se, pois, de ilegalidade que atenta, sobretudo a moralidade e o patrimônio públicos. 7.7 Em síntese, a conduta do Recorrente, sem qualquer contestação, fundamentalmente, permitiu a lesão ao erário, visto que os serviços foram pagos com fundos próprios do município, e, por sua vez, os recursos da União dirigidos a finalidade específica foram destinados de forma diversa da pactuada no convênio firmado com o Ministério do Turismo. Nesse caso, até o presente momento não há notícias sobre a destinação específica do valores, então, pertencentes ao Ente maior, motivo pelo qual resta evidente dano ao patrimônio público. 7.8 No caso dos autos, além da não observância das regras procedimentais dispostas na Lei n. 8.666/1993, existiu o desvio de verbas públicas, porquanto não houve explicação válida e balizada em relação ao destino dos valores, então, pertencentes à União Federal. 7.9 Nesse caso, há um ato de improbidade administrativa específico para tal situação. Trata-se do inciso VIII do próprio art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa que reconhece ato ímprobo aquele que frustra a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente.

8. Na hipótese dos autos, a sua caracterização restou patente. Isso porque, quando intimado para prestar esclarecimentos na Tomada de Contas Especial, apresentou as notas fiscais em nome da prefeitura (ID 5346277). Por óbvio, ao existir documento que comprova a transferência dos valores à FENARTE (ID 5346277), a justificativa apenas confirma que assumiu o risco de causar lesão ao patrimônio público, apresentando, por conseguinte, documentação inábil para os fins do controle financeiro e patrimonial dos entes públicos.

9. Por conseguinte, é patente no contexto fático que o Recorrente agiu com dolo, tendo causado ato de improbidade administrativa por dano ao erário, tipificados nos incisos II, VIII, X e XII do art. 10 da Lei n. 8.429/1992.

10. Sentença mantida.

11. Recurso Eleitoral desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600070-68, de 23/10/2020, Rel.Juiz David Sombra Peixoto)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. RECURSO TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 11/TSE. RECURSO CANDIDATO. PRELIMINARES: OFENSA AO JUIZ NATURAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE EM COMENTO. DESPROVIMENTO.

a) Do agravo interposto por Marcos Vieira Bacellar

[…]

V) Condenação em pena pecuniária em valor mínimo.

- Aduz o agravante que deve ser respeitado o julgamento do TCE, o qual o puniu unicamente com multa em valor mínimo, afastando a presunção de que o parecer técnico foi acatado, já que a conclusão do julgamento, constante no acórdão, atesta o contrário.

- Todavia extrai-se do acórdão regional que: i) nos processos nº 209.726-3/09 e 209.732-2/09, foi constatada a ilegalidade de dois termos de parceria, firmados entre a Câmara Municipal e o Instituto Vida e Saúde (INVISA), em 21.2.2007 e 15.2.2008, respectivamente, tendo por objeto a implantação e a manutenção do Projeto Câmara Itinerante, nos valores de R$ 626.000,00 (seiscentos e vinte e seis mil reais) e R$ 657.300,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e trezentos reais); ii) "em ambos os casos, afirma o Corpo Instrutivo daquele Tribunal que 'o serviço prestado pela OSCIP foi dirigido ao Legislativo e não à população, em uma típica relação contratual, restando configurada a simulação de conjunção de esforços, visando à fuga ao devido processo licitatório, conforme mandamento constitucional disposto no art. 37, caput, XXI, da CRFB, combinado com o art. 2º da Lei de Licitações' (fl. 717 e 736)" (fl. 1.364).

- Constam ainda do acórdão o reconhecimento pela Corte da ilegalidade de ambos os termos de parceria, com aplicação de multa, e, no tocante ao processo nº 209.726-3/09, a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público Eleitoral para verificação da ocorrência do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações. Frisa-se que os termos de parceria considerados ilegais, se somados, totalizam R$ 1.283.300,00 (um milhão, duzentos e oitenta e três mil e trezentos reais).

- Diante desses fatos, a Corte de origem concluiu que a apontada simulação, consistente na utilização de manobras para não licitar serviços para o funcionamento da Câmara dos Vereadores, em manifesta ofensa ao art. 37, XXI, da Constituição da República e à Lei de Licitações, configura irregularidade insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa.

- A conclusão do Tribunal a quo está alinhada à jurisprudência desta Corte, inclusive das eleições de 2016, no sentido de que, "ressalvados os vícios de natureza formal, o descumprimento da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa" (REspe nº 618-03/MG, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 22.11.2017), o que fez incidir, na espécie, a Súmula nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta a lei. Precedentes.

- Quanto à necessidade do dolo para a incidência da inelegibilidade em comento, consta no acórdão regional que o agravante, o qual à época dos fatos atuava como ordenador de despesas e presidente da Câmara Municipal, assumiu deliberadamente os riscos de desatender os comandos constitucionais e legais, embora tendo o poder de sustar imediatamente a irregularidade apontada.

- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 não exige o dolo específico, bastando para tal o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais, que vinculam e pautam os gastos públicos" (RO nº 448-80/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 13.06.2016).

- Adentrar no mérito da decisão do Tribunal de Contas, fora do quadro fático estabelecido no acórdão, implicaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, o que não se coaduna com a via estreita do apelo nobre, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

[...]

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 15828, de 17.10.2019, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIO INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

2. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má-fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a administração pública. Precedentes.

3. Não se exige dolo específico para incidência de referida causa de inelegibilidade, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos. Precedentes.

4. No decisum monocrático, confirmou-se acórdão unânime do TRE/RS por meio do qual se indeferiu o registro dos agravantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Parobé/RS nas Eleições 2016, porquanto se rejeitaram as contas do primeiro como ordenador de despesas da Companhia Riograndense de Artes Gráficas (CORAG), relativas ao exercício 2006, por locação de veículos de luxo e reiterado descumprimento da Lei de Licitações.

5. No que se refere à primeira falha, o TRE/RS assentou que a nota de improbidade decorreu do sistemático e injustificado aluguel de carros de luxo para uso do presidente e dos diretores da companhia (e não do uso dos automóveis Zafira, Ecosport e Astra), não obstante esta tivesse recém adquirido automóveis para o mesmo fim. A referência a aresto proferido pela Justiça Comum - alusivo à locação de automóveis modelos VW Santana e VW Parati - cingiu-se a mero reforço argumentativo. Desse modo, não houve extrapolação dos limites do decisum da Corte de Contas para se concluir pela insanabilidade dos vícios.

6. Quanto à segunda irregularidade, o reiterado descumprimento da Lei de Licitações na compra de bens sem procedimento licitatório, aluguel de veículos sem justificativa e sem licitação, além de contratos consecutivos da mesma empresa e mesmo objeto, caracterizando indevido fracionamento de despesas de um mesmo serviço.

7. O TRE/RS identificou dolo na conduta do agravante, tendo em vista reiteração de atos praticados em contrariedade à Lei de Licitações, apesar de ter larga experiência como gestor público.

8. Os vícios que motivaram a rejeição das contas demonstram grave desrespeito aos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa e as circunstâncias da espécie denotam dolo do gestor de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos, incidindo, pois, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

9. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

10. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 482, de 15.10.2019, Rel. Min. Jorge Mussi)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso especial eleitoral contra acórdão do TRE/PE que indeferiu o registro de candidato eleito ao cargo de vereador de Jaboatão dos Guararapes/PE, nas eleições de 2016, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

2. Hipótese em que houve impugnação do registro de candidatura do recorrente ao cargo de vereador, com fundamento em decisão do Tribunal de Contas que, em 29.08.2012, julgou irregulares as contas públicas, referentes ao exercício financeiro de 2003, prestadas por ele durante período em que exerceu mandato na Câmara Municipal de Jaboatão dos Guararapes.

3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores. Precedentes. Assim, a decisão da Justiça eleitoral (RO nº 837-87/PE, Rel. Min. Luiz Fux), que afastou a causa de inelegibilidade em questão e deferiu o registro de candidatura de José Belarmino de Sousa, ora recorrente, ao cargo de deputado federal nas eleições de 2014, não impede que se faça novo exame da controvérsia nos presentes autos.

4. A inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 não incide em todo e qualquer caso de rejeição de contas públicas, sendo exigível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; (ii) decisão do órgão competente que seja irrecorrível no âmbito administrativo; (iii) desaprovação decorrente de (a) irregularidade insanável que configure (b) ato de improbidade administrativa, (c) praticado na modalidade dolosa; (iv) não exaurimento do prazo de oito anos contados da publicação da decisão; e (v) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

5. No caso, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos que levaram à rejeição das contas prestadas pelo recorrente pelo TCE/PE: (i) as notas fiscais continham datas de emissão diversa da data de autorização para emissão pelo órgão fazendário; (ii) foram emitidas despesas com número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e CNPJ irregulares; (iii) há despesas atestadas por notas fiscais de serviços com datas acima do limite para emissão (vencidas); e (iv) os documentos foram emitidos em contrariedade aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, ao Decreto Estadual nº 14.876/1991 e aos Decretos municipais nº 026/2001 e nº 15.950/1992.

6. Conclui-se, assim, que, na hipótese, as contas do gestor público foram julgadas irregulares em razão de inconsistências no preenchimento das datas de emissão de notas fiscais relativas às despesas de verba de gabinete. Trata-se, de fato, de irregularidade contábil que justifica a imposição de sanções pela Corte de Contas, mas que não é suficiente, por si só, para restringir o exercício da capacidade eleitoral passiva.

7. Dos fundamentos do acórdão do TCE/PE citados no acórdão recorrido, verifica-se que não há qualquer menção à existência de ato doloso de improbidade do agente público. Tampouco é possível extrair tal elemento de sua fundamentação, já que não há qualquer indício de que o pretenso candidato agiu com especial intenção de fraudar a lei ou tenha recebido benefícios indevidos em razão da prática de condutas ilícitas.

8. Inconsistências meramente formais e meros indícios ou presunção de dolo não são suficientes para fazer incidir a inelegibilidade da alínea g, sendo que, em situações de dúvida sobre o caráter doloso da conduta do candidato, deve prevalecer o direito ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Precedentes.

9. Além disso, conforme já decidido por esta Corte, constituem circunstâncias que devem ser consideradas para a incidência da causa de inelegibilidade em questão o fato de as irregularidades se referirem a contas antigas do candidato, relativas ao exercício financeiro de 2003, bem como o baixo valor absoluto da irregularidade, que totalizou R$ 5.249,59 (cinco mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Precedente.

10. Desse modo, não há como se reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade da alínea g na hipótese, especialmente, porque: (i) não há, na decisão proferida pelo órgão de contas, elemento que denote dolo do candidato; (ii) as irregularidades se referem a contas antigas do candidato, relativas ao exercício financeiro de 2003; e (iii) a condenação da Corte de contas se deu em razão de irregularidade de baixo valor absoluto.

11. Recurso especial provido, a fim de deferir o registro de candidatura do recorrente.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 67036, de 3.10.2019, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRIMEIRA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC N. 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DIRIGENTE. EQUILÍBRIO E LISURA DO PLEITO. NÃO COMPROMETIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CORRELAÇÃO. FATO. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PECHA. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. CONTAS PÚBLICAS. REJEIÇÃO. GESTOR. SUPERINTENDÊNCIA. AUTARQUIA. MANIFESTAÇÕES E RECURSOS DO IMPUGNANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO. JUNTADA. TSE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEOR. ALCANCE INSUFICIENTE. TESE NOVA. LINHA ARGUMENTATIVA. NÃO CONFORMAÇÃO COM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUSPENSA. LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EFÊMERA. RESTRIÇÃO. CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL. RESTABELECIMENTO. DATA ANTERIOR À DA DIPLOMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ALÍNEA G. PREENCHIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO DA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 41/TSE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

[…]

II. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90

6. Prestada informação pela serventia judiciária do Tribunal a quo no sentido da ocorrência de equívoco cartorário, uma vez não observada integralmente a norma regulamentar sobre publicações e intimações durante o período eleitoral, descabe assentar preclusão temporal em desconsideração à forma e ao prazo pelos quais esses atos foram efetivados.

7. A juntada de certidão durante o trâmite do recurso, mesmo o ordinário, diretamente nesta Corte Superior, pressupõe que a iniciativa da parte esteja revestida de justo motivo, sendo dela o ônus argumentativo e demonstrativo sobre impedimento anterior, sob pena de supressão de instância.

8. O intuito de retratar, por certidão, situação cuja consolidação, se existente, ocorreu em período anterior à própria formalização do requerimento de registro de candidatura, e que poderia ter sido alegada a tempo e modo, é suficiente para afastar o permissivo do art. 435 do CPC.

9. In casu, a medida liminar, de natureza efêmera, pela qual suspensa a eficácia da decisão de rejeição de contas (TC n. 03780/026/06), foi revogada em 16.10.2018, antes, portanto, da diplomação dos eleitos e ainda durante o trâmite do processo de registro de candidatura na instância originária.

10. Por se cuidar de inelegibilidade pré–existente, não cabe cogitar de surpresa do eleitorado e do próprio candidato, uma vez consabido que a situação jurídica do player era provisória, passível, assim, de revisão a qualquer tempo nos autos da ação ordinária na qual deferida a tutela de urgência, tal como ocorreu na espécie, a reforçar a intelecção de que o marco final da diplomação, e não o da eleição, se mostra mais consentâneo com o arcabouço normativo, interpretado de forma holística, para fins de incidência de inelegibilidade.

11. Posterior notícia de restabelecimento da liminar, por decisão igualmente efêmera, proferida após a data da diplomação, não enseja nova análise do caso sob essa ótica.

12. Os requisitos do art. 1º, I, g, da LC n. 64/90 demandam preenchimento conjugado, o que se observa na hipótese: (i) o recorrente exercia cargo público (superintendente de autarquia); (ii) a decisão foi emanada pelo órgão competente (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo); (iii) as irregularidades são consideradas insanáveis e configuram, em tese, ato doloso de improbidade administrativa ante o forte traçado de que o recorrente nenhum apreço demonstrou pela delicada situação financeira do ente autárquico – e, como exemplo, o total dos precatórios devidos superou a cifra de R$ 102.000.000,00 (cento e dois milhões de reais), havendo anotação, sobre o saldo de precatórios, de que expressivo numerário não foi inscrito no mapa do exercício nem no balanço patrimonial de modo a falsear a confiabilidade das peças contábeis –; e (iv) há trânsito em julgado da deliberação da Corte de Contas, não mais suspensa por tutela acautelatória do Poder Judiciário.

13. Inelegibilidade configurada. Fundamento mantido.

CONCLUSÃO

14. Recurso ordinário não provido, haja vista a manutenção da conclusão regional sobre a incidência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90.

15. Petição ID n. 14495538, de 8.8.2019, não conhecida.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0604627-39, de 13.8.2019, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/RJ. DESCUMPRIMENTO DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 29, VI, "c", DA CF/1988 E NA LEI MUNICIPAL Nº 453/2000. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O art. 1º, I, "g", da LC nº 64/90 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: rejeição das contas pelo órgão competente; insanabilidade da irregularidade verificada; ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas e inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

2. O pagamento de subsídio a vereadores em desacordo com os limites constitucionais e legais configura vício insanável e caracterizador de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade contida no art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990. Precedentes.

3. O agravante - na condição de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Saquarema/RJ - teve sua contabilidade, alusiva ao exercício financeiro de 2004, rejeitada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em decisão irrecorrível, em razão de pagamento a maior de subsídio aos vereadores, restando violados o art. 29, VI, "c", da Constituição Federal e a Lei Municipal nº 453/2000.

4. O dolo genérico ou eventual é o suficiente para a incidência do art. 1º, I, "g", da LC nº 64/1990, o qual se revela quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais e legais que vinculam sua atuação, como verificado no presente caso.

5. Inaplicável o art. 1.025 do CPC/2015, considerando que a controvérsia foi dirimida pelo TRE/RJ nos moldes determinados por esta instância superior, restando preclusas quaisquer irresignações além dos limites de reexame constantes da decisão, tendo em vista a não interposição do recurso cabível no momento oportuno.

6. Agravo a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6085, de 25.6.2019, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G" DA LEI COMPLEMETAR Nº 64/90. CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. COMPETÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS CONFIGURADORAS DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA COLIGAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.

1. A alegação de violação aos arts. 22 e 28 da LINDB não pode ser conhecida, pois foi ventilada pela primeira vez em sede de embargos de declaração, sendo inadmissível para fins de comprovação do requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, a Súmula nº 72/TSE.

2. À luz do contido do Enunciado nº 41 da Súmula deste Tribunal não cabe a esta Justiça especializada analisar eventual desacerto no processo de contas que configure causa de inelegibilidade. Qualquer vício ou desacerto no processo que desaguou na rejeição da contabilidade, inclusive, como no caso, quanto à suposta incompetência do Órgão de Contas do Estado, deverá ser deduzido no âmbito do próprio TCE ou da Justiça Comum.

3. Ademais, o Regional paulistano não estabelece que o processo TC-000619/0010/11 refere-se a convênio com o repasse de recursos federais, mas apenas esclarece a existência de irregularidades no repasse de verbas pelo município ao terceiro setor, de forma que para se concluir em sentido diverso e considerar o TCU como órgão competente para fiscalização das contas, seria necessária nova incursão nas provas acostadas aos autos, providência inviável em sede especial, por inteligência da Súmula nº 24 deste Tribunal.

4. O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

5. O Tribunal de Contas de São Paulo desaprovou a contabilidade do candidato por descumprimento da Lei de licitações e pela contratação de pessoal sem concurso público, irregularidades consideradas insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.

6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes

7. Em razão da ausência de sucumbência, não se conhece de recurso especial interposto para que se confirme a inelegibilidade também por outros fundamentos.

8. Recurso Especial de Osvaldo Afonso Costa desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e não conhecido o especial da Coligação Unidos por uma Guaiçara para Todos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 36474, de 6.6.2019, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2018. RECURSOs ORDINÁRIOs. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONVÊNIO FEDERAL. CONTAS JULGADAS IRREGULARES PELO TCU. SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93) E DANO AO ERÁRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSOS PROVIDOS.

1. O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 exige, para a sua configuração, a presença dos seguintes requisitos: (i) exercício de cargo ou função pública; (ii) rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) insanabilidade da irregularidade verificada; (iv) ato doloso de improbidade administrativa; (v) irrecorribilidade do pronunciamento de desaprovação das contas; e (vi) inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto de rejeição das contas.

2. O Tribunal de Contas da União desaprovou a contabilidade do candidato por (i) não restituição ao concedente do saldo financeiro remanescente na conta específica do Convênio 5063/2004; (ii) ausência de equipamentos supostamente adquiridos para as unidades móveis de saúde (aparelho de rádio e cilindro de oxigênio e outros); e (iii) homologação do processo licitatório relativo à Tomada de Preços 5/2005, em 19/1/2006, com indícios de fraude e montagem.

3. O pronunciamento judicial que suspendeu os efeitos do acórdão do Tribunal de Contas é específico à parte dos débitos, não alcançando integralidade da decisão que desaguou na rejeição das contas com base nas irregularidades em processo licitatório e na ausência de restituição do saldo financeiro proveniente de convênio.

4. À luz da jurisprudência deste Tribunal, configura irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa apto a atrair a inelegibilidade do art. 1°, I, "g", da LC n° 64/1990, a inobservância às normas de procedimento licitatório e concreto dano ao erário. Precedentes.

5. A devolução ao Erário de valores indevidamente utilizados não tem o condão de sanar a irregularidade ora tratada.

6. A referida inelegibilidade se aperfeiçoa com o dolo genérico, que se configura quando o administrador assume os riscos de não atender os comandos legais, que vinculam a Administração Pública. Precedentes.

7. Recursos Ordinários providos para indeferir a candidatura de Iran Ataide de Lima.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600508-68, de 12.3.2019, Rel. Min. Edson Fachin)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. CONVÊNIO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso ordinário, de forma a manter o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

2. O candidato, no exercício do cargo público de Diretor Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC, teve as suas contas rejeitadas pelo TCE/SP por quatro exercícios financeiros consecutivos, em razão do déficit operacional, que ocasionou elevado prejuízo financeiro, bem como do descumprimento de regras relativas à licitação, à escrituração contábil das multas, à falta de recolhimento do saldo das multas, entre outras.

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.

4. Não é possível afastar o caráter doloso da conduta do administrador público que, além de violar as normas relativas à licitação, descumpre de modo reiterado regras básicas relativas à gestão pública, agravando a situação econômico-financeira da empresa pública municipal, em afronta às normas de responsabilidade fiscal.

5. Este Tribunal Superior já decidiu que é necessária a individualização das condutas para o reconhecimento da inelegibilidade, na hipótese de contas prestadas por mais de um gestor público durante o período analisado. No caso, durante os quatro exercícios financeiros em questão, o agravante era o único responsável pela gestão da empresa pública.

6. As decisões judiciais não precisam responder a todas as teses defensivas ou questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É dever do órgão julgador, portanto, enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Precedentes.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0604670-73, de 18.12.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2018. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. CONCESSÃO ILEGAL DE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES. CONDENAÇÃO PELO TJ/RJ APENAS NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PRESENTES NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO CONDENATÓRIA. RECURSOS ORDINÁRIOS DESPROVIDOS. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADO.

1. A condenação colegiada à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que implique dano ao erário e enriquecimento ilícito, próprio ou de terceiros, configura a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.

2. O acórdão do TJ/RJ condenou Washington Luiz Cardoso Siqueira à suspensão de seus direitos políticos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em virtude da concessão ilegal de gratificação a servidores municipais.

3. A jurisprudência do TSE (RO nº 380-23/MT) orienta-se na linha de que, para fins de incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, é possível extrair dos fundamentos da decisão do juízo de improbidade a presença do enriquecimento ilícito (art. 9º) e do dano ao erário (art. 10) decorrentes do ato doloso de improbidade administrativa, ainda que o réu tenha sido condenado apenas no art. 11 da referida lei.

4. O enriquecimento ilícito de terceiros é suficiente para configurar a inelegibilidade por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 (AgR-REspe nº 442-03/RJ, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 20.4.2017).

5. No caso concreto, não obstante a condenação do recorrente apenas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, extrai-se dos fundamentos da decisão da Justiça comum o enriquecimento ilícito de terceiros, consistente no recebimento de gratificação não amparada por lei, e o dano ao erário, em razão do pagamento indevido à custa do erário.

6. Recursos ordinários desprovidos e agravo interno prejudicado.

(TSE, Recurso Ordinário nº 060212355, de 27.11.2018, Rel. Min. Og Fernandes)

2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

1. A mera juntada de despacho exarado em processo que tramita na Corte de Contas, no qual foi determinada a remessa do feito à Presidência do referido tribunal, é insuficiente, no caso, para demonstrar a suspensão da causa de inelegibilidade ou a retirada do respectivo suporte fático. Não incidência do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.

2. Eventual discussão a respeito da responsabilidade ou não do recorrente, assim como acerca de o dever de prestar contas ser do estado ou do município, constitui matéria que deveria ter sido arguida no processo de prestação de contas perante o Tribunal de Contas do Estado. No caso, ficou expresso no acórdão do Tribunal de Contas que o recorrente era um dos responsáveis pela apresentação das contas.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a omissão do dever de prestar contas, prevista no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, constitui falha insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Precedentes: AgR–REspe nº 88– 56/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, PSESS em 4.10.2016; REspe nº 24–37/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, em 29.11.2012; e AgR–REspe nº 101–62/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, em 6.11.2012" (AgR–REspe 190–78, rel. Min.Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018).

4. Embora os responsáveis pela apresentação da prestação de contas tenham sido notificados por duas vezes, permaneceram inertes, o que evidencia a assunção do risco de não atender aos preceitos legais, elemento concreto que denota a presença do dolo genérico.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0602374-78 , de 20.11.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. FUNDOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. FALHAS GRAVES E INSANÁVEIS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – cuja competência no caso decorre do repasse de verbas estaduais para o Município – julgou irregulares contas relativas a fundos municipais dos exercícios financeiros de 2009 (FMAS, FUNDEB e FMS) e 2011 (FMS), figurando a candidata, ex–Prefeita de São João do Soter/MA, como ordenadora de despesas.

3. As teses firmadas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 848.826/DF e 729.744/DF – quanto a ser competente a Câmara para julgar contas anuais e de gestão de prefeito – aplicam–se apenas às hipóteses envolvendo recursos oriundos da própria municipalidade. Precedentes.

4. A competência constitucional para fiscalização do patrimônio público adota como critério a origem dos recursos (municipal, estadual e federal) e não o instrumento do repasse (lei, convênio, termo de ajuste, contrato, termo de parceira etc.). Precedentes.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, condutas que gerem dano ao erário atraem a inelegibilidade da alínea g, dentre as quais: gastos sem licitação, ausência de prova de recolhimento das contribuições previdenciárias retidas e, ainda, fragmentação indevida de despesas com aquisição de medicamentos, comimputação de débito de R$ 14.510,45 e de seis multas no valor total de R$ 21.451,04.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600839-61, de 20.11.2018, Rel. Min. Jorge Mussi)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO PELO TRE/RS. ALEGADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990, COM AS ALTERAÇÕES DA LC Nº 135/2010. EFEITO SUSPENSIVO DADO AO RECURSO DE REVISÃO PERANTE A CORTE DE CONTAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Requerimento de registro de candidatura formulado por deputado federal nas eleições de 2018, o qual foi deferido pelo TRE/RS.

2. Hipótese em que foi concedido efeito suspensivo, em 4.10.2018, por decisão de membro da Corte de Contas em recurso de revisão, que susta os efeitos da decisão pela qual foram rejeitadas as contas do candidato, de modo que elide a incidência da inelegibilidade da mencionada alínea g.

3. A compreensão desta Corte, nas eleições de 2018, firmou–se na linha de que a concessão do efeito suspensivo em recurso de revisão é apta a afastar a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Confirmou–se, assim, a orientação firmada nas eleições de 2016, tendo em vista que se trata de interpretação que prestigia o direito fundamental à elegibilidade (AgR–RO nº 0600891–25/AM, rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 23.10.2018).

4. As razões recursais não trazem argumentos aptos a modificar a decisão agravada, a qual deve ser mantida por próprios fundamentos.

6. Negado provimento ao agravo.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600622-12, de 20.11.2018, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

1. Para se concluir que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha especificado o elemento concreto ou mesmo algum ato, atribuível diretamente ao ordenador de despesas, reveladores de conduta dolosa. Como é cediço, os atos de improbidade podem decorrer de conduta culposa ou dolosa, não sendo adequada a presunção do dolo.

2. O Tribunal de origem deferiu o pedido de registro do candidato, ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, por entender que não seria razoável atribuir a ele a inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, em razão de a decisão do Tribunal de Contas não ter reconhecido dolo nos atos de gestão praticados pelo candidato, assim como de não existirem elementos capazes de permitir a verificação de que as irregularidades apontadas são insanáveis.

3. Conquanto a Corte de Contas tenha assentado que houve infração à norma legal e constitucional, não houve explicitação acerca do elemento volitivo ou mesmo a indicação de algum ato, atribuível diretamente ao ordenador de despesas, ora agravado, do qual se poderia extrair eventual enquadramento em um dos ilícitos descritos nos arts. 9º e 10 da Lei 9.504/97.

4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, "em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum, que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando–se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas" (AgR–REspe 314–63, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.6.2017).

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600449-58, de 14.11.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE DESCRITAS NO ART. 1º, I, g e e, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

1. A aferição do órgão competente para julgar as contas, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, deve ser feita pela Justiça Eleitoral no momento do julgamento do pedido de registro, com base no entendimento jurisprudencial aplicável às eleições para as quais concorre o candidato cujo registro se analisa.

2. O atual entendimento jurisprudencial desta Corte, aplicável às Eleições de 2018, com base no julgamento dos REs 848.826 e 729.744 do STF, é no sentido de que: "A Câmara Municipal é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas dos Prefeitos, sejam elas de governo ou de gestão, incumbindo à Corte de Contas apenas e tão somente a emissão de parecer prévio e opinativo, cuja superação reclama decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores (Precedente: STF – RE nº 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator para o acórdão Min. Ricardo Lewandoski – repercussão geral)" (REspe 588–95, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 1º.12.2016).

3. Embora as contas do agravado referentes ao exercício de 2010 (processos TCE/RJ 212.241–6/09, 214.270–8/11 e 215.990–4/06) tenham sido rejeitadas pelo TCE/RJ, não consta do caderno fático probatório dos autos informação de que tais contas foram apreciadas pelo órgão competente – Câmara Municipal de Quissamã/RJ –, circunstância que afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

[…]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0603887-76, de 13.11.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DIRIGENTE DE OSCIP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EQUIPARAÇÃO. AGENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. INELEGIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes".

2. A restrição à capacidade eleitoral passiva não abrange administradores de entidades privadas, entre elas as organizações do terceiro setor, ainda que haja gerenciamento de verbas públicas. Precedentes, destacando–se o AgR–RO 0604277–51/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 6/11/2018.

3. As causas de inelegibilidade, por constituírem restrição à capacidade eleitoral passiva, devem ser interpretadas restritivamente, nos termos da jurisprudência desta Corte.

4. Na espécie, o agravado, candidato não eleito ao cargo de deputado estadual do Ceará nas Eleições 2018, enquanto coordenador–geral de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), teve contas rejeitadas pelo TCU relativas ao exercício financeiro de 2008 a 2009.

5. Por não ser detentor de "cargo ou função pública", requisito indispensável à incidência da inelegibilidade da alínea g, impõe–se manter deferido o registro de candidatura.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600660-41, de 13.11.2018, Rel. Min. Jorge Mussi)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE AJUSTE CONTÁBIL. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REGULAR APLICAÇÃO. RECURSOS FINANCEIROS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Para fins de análise do requisito "irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa", contido no art. 1º, I, g, da LC 64/90, compete à Justiça Eleitoral aferir elementos mínimos que revelem má–fé, desvio de recursos públicos em benefício próprio ou de terceiros, dano ao erário, improbidade ou grave afronta aos princípios que regem a Administração Pública. Precedentes.

2. A inelegibilidade da alínea g não incide nas hipóteses em que, a despeito da omissão do dever de prestar contas ou de sua apresentação extemporânea, for demonstrada a regular aplicação dos recursos financeiros e a falta de prejuízo ao erário. Precedentes.

3. Na espécie, o Tribunal de Contas da União, a partir de documentos juntados em recurso de revisão pelo agravado (candidato ao cargo de deputado estadual por Rondônia nas Eleições 2018), assentou de modo expresso a regular aplicação da verba do Fundo Nacional de Assistência Social para execução dos Programas de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, do exercício financeiro de 2007, afastando o débito inicialmente imposto.

4. Segundo o órgão de contas, "os documentos ora apresentados pelo responsável comprovam que os recursos repassados [...] foram aplicados em consonância com as diretrizes do Fundo Nacional de Assistência Social, existindo nexo causal entre as ações executadas e as verbas destinadas ao Município de Alvorada D'Oeste–RO".

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600274-64, de 30.10.2018, Rel. Min. Jorge Mussi)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. DEFERIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90.

1. Para incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, é necessário que a irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa, decorrente de condutas que denotem a má–fé e a desonestidade do agente na realização de desvios de valores, em benefício pessoal ou de terceiros, o que não se evidencia na espécie.

2. O Tribunal de origem afastou a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90 e deferiu o registro de candidatura do agravado ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018, por entender que os atos motivadores da desaprovação das contas não poderiam ser atribuídos ao candidato.

3. Do exame do teor do acórdão da Corte de Contas, não é possível extrair elemento objetivo e concreto, indicativo do dolo genérico, ou seja, que haveria ato diretamente atribuído ao candidato e marcado pela consciência da desonestidade e da má–fé.

4. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, "em situações de dúvida sobre o caráter doloso na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental ao ius honorum, que se traduz em corolário do princípio da cidadania, configurando–se como excepcionais as restrições a ele estabelecidas" (AgR–REspe 314–63, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.6.2017).

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0604840-45, de 26.10.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM RECURSO DE REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário contra acórdão que deferiu o registro de candidatura do agravado ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

2. A atual jurisprudência do TSE é no sentido de que o recurso de revisão interposto perante o Tribunal de Contas, quando recebido com efeito suspensivo, afasta o caráter irrecorrível do julgado e, por consequência, a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.

3. Esse entendimento deve ser mantido, pois confere maior efetividade ao direito fundamental à elegibilidade. Apesar de o recurso de revisão possuir natureza jurídica de ação rescisória, nada impede que o Tribunal de Contas, ao verificar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, confira, excepcionalmente, efeito suspensivo à decisão que proferiu.

4. Essa possibilidade decorre da teoria dos poderes implícitos, que permite aos Tribunais de Contas a adoção das medidas necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição. Se a Constituição atribui aos Tribunais de Contas a competência para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, da Constituição), permite, também, a adoção de medidas cautelares necessárias ao cumprimento dessa função, no que se inclui a possibilidade de concessão de efeito suspensivo às suas decisões.

5. No caso, sendo incontroversa nos autos a obtenção de efeito suspensivo em recurso de revisão interposto contra acórdão condenatório do TCE, fica afastada a incidência da inelegibilidade da alínea g.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600891-25, de 23.10.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS PELO TCE/ES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário para indeferir requerimento de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

2. O candidato teve as suas contas relativas ao exercício de 2005, na condição de Diretor Técnico Operacional da CEASA, julgadas irregulares por decisão transitada em julgado do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. Não há prova nos autos de que a decisão tenha sido suspensa ou anulada por decisão judicial.

3. O TCE julgou irregulares as contas em virtude, notadamente, (i) do não recolhimento de contribuição previdenciária, (ii) do descumprimento da lei de licitações e (iii) da contratação de pessoal sem a realização de concurso público. Tais condutas configuram, em tese, irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa, aptas a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Precedentes.

4. O pagamento posterior do débito ao Tribunal de Contas não afasta a condição de vício insanável do ato de improbidade administrativa ou o dolo da conduta do agente público. Precedentes.

5. De acordo com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada ou direito adquirido. Portanto, o fato de o registro do candidato não ter sido impugnado nas eleições de 2012 não impede a reanálise e o reenquadramento dos fatos nas eleições de 2018.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600457-25, de 23.10.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). Deputado Estadual. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. Rejeição de Contas. Tomada de Contas Especial. Convênio firmado entre a União e Município. Julgamento. Tribunal de Contas da União. Precedentes. Fraudes em Licitação, Desvio e Apropriação de Recursos Públicos Federais, Superfaturamento de Serviços. Irregularidades insanáveis. Ato doloso de improbidade administrativa. Art. 1º, Inciso 1, alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90. Incidência. Inelegibilidade configurada. Impugnatória. Procedência. Indeferimento do Pedido de Registro de Candidatura.

1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ajuizou Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura em face do pretenso candidato, por entender que o mesmo se encontra "inelegível, haja vista que, na qualidade de ex-prefeito de Juazeiro do Norte/CE, eleito nos pleitos de 2004 e 2012, teve suas contas relativas aos exercícios financeiros de 2005 e 2015 e ao Convênio SIAFI 629839, firmado entre o Município e a União, rejeitadas por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, em decisão definitiva do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE/CE (quanto aos exercícios de 2005 e 2015), e do Tribunal de Contas da União - TCU (no que diz respeito ao repasse de verba federal do citado Convênio), conforme acórdãos e lista de inelegíveis do TCE/CE e do TCU anexos, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010) [...]".

[…]

4. Por outro lado, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 848826/CE (julgado em 10/08/2016 e publicado no DJE em 24/08/2017), segundo a qual "Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea 'g', da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, […] a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores", há de ser reconhecida a incompetência do TCE/CE para a apreciação de contas do pretenso candidato enquanto ex-prefeito de Juazeiro do Norte/CE.

5. De sorte que devem ser afastadas, como causas de inelegibilidade, as duas decisões de desaprovação das contas do impugnado pelo TCE/CE nos processos nº 3727/09 e nº 10141/15, já que proferidas por órgão despido de competência para tanto, não havendo necessidade de manifestação, portanto, sobre a tese defensiva de eventual exaurimento do prazo de inelegibilidade atinente ao processo nº 3727/09 do TCE/CE.

[...]

7. Em relação aos acórdãos do Tribunal de Contas da União, consta dos autos que a Procuradoria da República (Polo Juazeiro do Norte/Iguatu) encaminhou, por ofício, datado de 12 de junho de 2012, ao Presidente do TCU, cópia integral dos autos da Ação Penal Pública n. 0000369-39.2012.4.05.8102, em trâmite à época na 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte, instaurada em decorrência de investigações empreendidas pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal na chamada "Operação Quadrilha", para apurar notícias de irregularidades na utilização de recursos públicos federais, da ordem de R$ 900.000,00, repassados ao Município de Juazeiro do Norte pelo Ministério do Turismo (União), no ano de 2008, para o projeto Juaforró2008, fundado no Convênio SIAFI n. 629839. Na ocasião dava conta de que os recursos, além de não terem sido usados integralmente na destinação legal, foram objeto de desvio, apropriação, envolvendo organização criminosa voltada para a prática de fraudes em licitações, malversação e desvio de recursos públicos, além de "branqueamento de capitais".

8. No âmbito do TCU, por meio do Acórdão 379/2014 - TCU - Plenário, de 19/02/2014, decidiu-se receber o ofício ministerial como representação para, no mérito considerá-la procedente; apor chancela de sigilo e converter tal representação em Tomada de Contas Especial. Determinaram, ainda, a citação do impugnado RAIMUNDO ANTÔNIO DE MACEDO para alegações de defesa ou para recolher o valor de Novecentos Mil Reais.

9. Por meio do Acórdão n. 964/2016 - TCU - Plenário(TC--005.846/2014-5), datado de 20/04/2016, após procedimento que contou com defesa técnica, ampla defesa e contraditório do impugnado e diversas diligências instrutórias a cargo da SECEX (Secretaria de Controle Externo), a Corte de Contas da União, nos termos da recomendação da SECEX e do MP junto ao TCU, julgou irregulares as contas dos responsáveis, entre eles o impugnado.

10. O Impugnado interpôs Recurso de Reconsideração, sendo que o TCU, por meio do Acórdão n. 1006/2018 – Plenário, datado de 04/05/2018, negou-lhe provimento, mantendo intacta a decisão que rejeitou as contas do impugnado, aplicou-lhe multa e o inabilitou, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.

11. Irresignado, o impugnado interpôs Recurso de Revisão que teve juízo positivo de admissibilidade, sem, no entanto, atribuir-lhe efeito suspensivo, determinando o relator a remessa à SECEX para posterior exame do mérito.

12. Percebe-se, pois, que é incontroverso que existe decisão que rejeitou as contas de responsabilidade do impugnado, na condição de Prefeito, referentes ao convênio mencionado, em função de irregularidades na aplicação de recursos de origem da União repassados ao município de Juazeiro do Norte(CE).

13. As condutas reveladas na decisão do TCU e imputadas ao impugnado, tais como fraude em licitação, superfaturamento de contratoe desvio/apropriação de recursos públicos, têm o caráter de insanabilidade. E, no caso em tela, as condutas glosadas importaram em clara e irremediável ofensa à probidade e moralidade administrativas e encontram, inclusive, ressonância da tipologia juspenal, a demonstrar o seu profundo desvalor ético. Ademais, outro ponto a evidenciar a gravidade e atrair o caráter de insanabilidade, tem-se no fato de ter sido aplicada ao impugnado, pelo TCU, a pena de inabilitação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, por cinco anos, prevista no art. 60 da Lei n. 8443/92.

14. No caso em análise é perfeitamente possível, a partir dos elementos do acórdão, cogitar da prática de ato doloso de improbidade administrativa, eis que ali se encontram evidenciados elementos fáticos concretos a demonstrar a gravidade e insanabilidade dos ilícitos na aplicação dos recursos federais, sendo válido acentuar que o dolo exigido para fins de aferição da inelegibilidade em comento não é o dolo específico, mas sim o dolo genérico ou eventual, que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua atuação (RESPE - Recurso Especial Eleitoral nº 9365- EQUADOR - RN, Acórdão de 07/12/2017, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto).

[…]

16. Com efeito, os atos imputados ao impugnado, concernentes à fraude em procedimento licitatório, superfaturamento de serviços e, ainda, desvio de recursos públicos são, obviamente, atos que atendem ao critério legal de se qualificarem como atos dolosos de improbidade administrativa pois ensejou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento de recursos públicos da União e confiados à gestão do impugnado.

17. Quanto à natureza irrecorrível do decisum, a partir do improvimento do Recurso de Reconsideração, por meio do Acórdão n. 1006/2018 - Plenário, datado de 04/05/2018,já se configura, para fins de aferição da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, letra "g", da LC 64/90, o caráter de irrecorribilidade da decisão que rejeitou as contas do impugnado. A tese da defesa, segundo a qual o mero juízo de admissibilidade do Recurso de Revisão pelo TCU tem aptidão para tornar recorrível a decisão que rejeitou as contas e tornar sanáveis as irregularidades, por óbvio, não merece acolhida. Em primeiro lugar porque o Recurso de Revisão foi admitido sem, contudo, ser-lhe atribuído efeito suspensivo, razão pela qual o julgamento das contas remanesce com seus efeitos jurídicos incólumes para fins de aferição da inelegibilidade; em segundo lugar, como bem apontou o d. Procurador Regional Eleitoral, em suas alegações finais, "se insere o recurso de revisão interposto pelo pretenso candidato perante o TCU, protocolado em 12/06/2018 e ainda pendente de julgamento, instrumento processual com natureza de ação rescisória, que sequer foi recebido com efeito suspensivo pelo Tribunal de Contas e, ainda que tivesse sido, a mera propositura de ação desconstitutiva é insuficiente para suspender os efeitos da decisão de desaprovação das contas, 'sendo necessária a obtenção de provimento judicial, mesmo em caráter provisório' (TSE, AgR-REspe nº 18524, Rel. Min. Arnaldo Versiani. Ac de 25.9.2012) - inexistente no presente caso. "Em terceiro lugar, porque o Recurso de Revisão tem natureza jurídica de verdadeira ação rescisória para o fim de desconstituir a coisa julgada administrativa a demonstrar o caráter de definitividade do julgamento levado a efeito no Recurso de Reconsideração. Em quatro lugar, percebe-se pelo que consta na Instrução de Admissibilidade do Recurso de Revisão, que o juízo de admissibilidade se ateve apenas à pertinência temática dos documentos com o objeto da demanda, pontuando, ainda, que "os documentos novos colacionados não se mostram suficientes a serem caracterizados como fumaça de direito, pois ensejam ainda o exame do mérito. Não é possível pressupor a regularidade das contas, nem a sua verossimilhança, sem um exame amplo dos documentos contidos no expediente apelativo" (ID 85785), razão pela qual não se lhes atribuiu o efeito suspensivo.

18. Por último, importa asseverar que é absolutamente incontroverso nos autos, pelo menos até a data deste julgamento, que inexiste decisão judicial suspendendo os efeitos ou anulando a decisão que rejeitou as contas do impugnado, de modo que se mostra configuradaa hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra "g", da LC 64/90.

19. Cabe, portanto, concluir que os autos demonstram, com clareza, que à situação jurídica do impugnado incide, com perfeição, a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, letra "g", da Lei Complementar n. 64/90, de modo a afastar, enquanto durar o prazo de inelegibilidade de oito anos, que ainda não cessou, o jus honorum, a capacidade eleitoral passiva do impugnado, na medida que se configurou apenas a partir do não-provimento do Recurso de Reconsideração, fato ocorrido em 02/05/2018, cf .Acórdão TCU n. 1006/20

[...]

(TRE-CE,Registro de Candidatura nº 0600765-18, de 17.9.2018, Rel. JuizRoberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR INDEFERIDO PELO TRE DE MINAS GERAIS, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE 1º GRAU. CONDENAÇÃO DO CANDIDATO PELO TCU, EM ÂMBITO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) REPASSADOS AO MUNICÍPIO, EM PERÍODO NO QUAL EXERCEU O CARGO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAR AS CONTAS DE PREFEITO QUE ENVOLVEM CONVÊNIO E VERBAS FEDERAIS (PRECEDENTES: REspe 46-82/PI, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PUBLICADO NA SESSÃO DE 29.9.2016; Respe 726-21/SP, REL. MIN. ROSA WEBER, DJe 11.4.2017). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90, PELA PRESENÇA DE IRREGULARIDADE INSANÁVEL QUE CONFIGURA ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DO TRE DE MINAS GERAIS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. In casu, o TRE Mineiro indeferiu o Registro de Candidatura de SEBASTIÃO CARRARA DA ROCHA ao cargo de Vereador, ante a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, haja vista a sua condenação pelo TCU, na condição de ex-Prefeito de Carangola/MG, por irregularidades na aplicação de recursos do SUS repassados ao Município.

2. O colendo STF definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar as contas prestadas por Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016). Entretanto, o TSE, em recente julgado, na linha da orientação do STF, assentou que o entendimento externado pela Corte Constitucional não alberga as contas prestadas por Prefeito referentes a recursos que derivem de convênio firmado entre Municípios e a União (REspe 46-82/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado na sessão de 29.9.2016).

3. Recentemente, este Tribunal Superior decidiu que a competência para julgar as contas que envolvem a aplicação de recursos repassados pela União ou pelo Estado aos Municípios é do Tribunal de Contas competente, e não da Câmara de Vereadores (REspe 726-21/SP, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 11.4.2017).

4. Não procede a alegação de que haveria divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgamento proferido por esta Corte no ED-RO 448-80/SE, de relatoria da eminente Ministra LUCIANA LÓSSIO. Isso porque, nesse julgado, ao contrário do que defende o recorrente, essa questão não restou pacificada, uma vez que a Ministra Relatora se limitou a prestar alguns esclarecimentos sobre a matéria como obiter dictum, já que nem o Ministério Público nem o TCE/SE trouxeram qualquer análise quanto ao vício atinente ao FUNDEF.

5. Para configurar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, são necessários os seguintes requisitos cumulativos (a) rejeição das contas relativas ao exercício de cargo ou função pública (b) por decisão irrecorrível, (c) proferida pelo órgão competente, (d) em razão de irregularidade insanável (e) que configure ato doloso de improbidade administrativa, e (f) ausência do decurso do prazo de 8 anos de inelegibilidade, contado da publicação da decisão.

6. A rejeição de contas de ex-Prefeito pelo TCU, por irregularidades graves na aplicação de recursos federais repassados pelo SUS, como a aquisição de medicamentos e materiais médicos com notas fiscais frias, com preços superfaturados e de empresas fantasmas, configura falha insanável e ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

7. Recurso Especial ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 45002, de 29.6.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS ACIMA DE 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ACÓRDÃOS DO TCM. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO DO TRE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. TSE. DECISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DAS DECISÕES ORDINÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA. PRAZO. MANIFESTAÇÃO DO CANDIDATO SOBRE A NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. NOVA SENTENÇA. IDÊNTICAS IRREGULARIDADES. INDEFERIMENTO. REGISTRO. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSANÁVEL. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'G', DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. IMPROVIMENTO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, o pagamento indevido de diárias consiste em irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes TSE (REsp nº 14075/BA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado 23.02.2017, DJe 27.03.2017; AgR-RO nº 389027/SP, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, PSESS - Publicado em sessão, Data 09/10/2014; AgR-REspe nº 23722/CE, Rel. José Antônio Dias Toffoli, PSESS - Publicado em sessão, Acórdão de 18/12/2012)

2. No caso vertente, o recorrente, ex-gestor da Secretaria de Comunicação do Município de Choró, teve suas contas relativas ao exercício 2008 julgadas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Municípios do Estado do Ceará, conforme Acórdão nº 4298/2010, tendo em vista que as diárias concedidas ao mesmo ultrapassaram diversas vezes a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, como também não houve recolhimento previdenciário relativo a tais despesas com diárias.

3. No julgamento de pedido de reconsideração, no bojo do Acórdão nº 3666/2011, a Corte de Contas manteve a desaprovação das contas do ex-gestor devido à permanência das irregularidades detectadas, mantendo a imputação de débito no valor de R$ 13.882,00 (treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais).

4. As irregularidades são insanáveis e configuram ato doloso de improbidade administrativa, sendo, portanto, forçoso reconhecer a incidência da pecha da inelegibilidade disposta na regra escrita do art. 1º, Inciso I, Alínea 'g', da Lei Complementar nº 64/90.

5. Manutenção da sentença combatida.

6. Improvimento do recurso. Registro de Candidatura indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 29404, de 23.5.2017, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO E VERDADE PRB/PMDB/PHS). INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. DESCUMPRIMENTO DA LEI DE LICITAÇÕES. EXCESSO DE SUBSÍDIOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.

1. A ausência ou indevida dispensa de licitação e o pagamento irregular de subsídios a vereadores consubstanciam vícios insanáveis e dolosos, reveladores de ato de improbidade administrativa. Precedentes.

2. Reenquadramento jurídico da matéria. Limites da moldura fática delineada pela Corte de origem respeitados. Ausência de afronta à Súmula nº 24/TSE. Precedentes.

[...]

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 11856, de 14.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO UNIDOS PARA CONTINUAR NO RUMO CERTO - PP/PT/PTB/PSC/PRTB/PSDB). DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVOS DECRETOS LEGISLATIVOS APROVANDO CONTAS ANTES REJEITADAS. DECISÃO JUDICIAL. EFICÁCIA DOS DECRETOS CONFIRMADA JUDICIALMENTE.

Embora esta Corte Superior possua julgados pela possibilidade da incidência da inelegibilidade da alínea g do art. 1º, I, da LC nº 64/1990 em casos de revogação, pelo Poder Legislativo, de decreto anterior rejeitando contas públicas, quando tal se dá por critérios meramente políticos de conveniência e oportunidade (RO 1731-70, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, CTA 540-93, Respe 295-40, Rel. Min. Fernando Gonçalves), mormente nos casos em que o Poder Judiciário assenta a inexistência de vícios na votação da rejeição (Respe 212-46, Rel. Min. Henrique Neves), e tenha admitido, para fins eleitorais, nova votação pelo Poder Legislativo, somente em caso de anulação por vícios formais da votação anterior (RO 920-12), no presente caso não há, no acórdão regional, distinção clara quanto à natureza do ato - se anulação ou revogação -, o que impede a revisão nesta via (Respe 36-17, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ademais, há decisão judicial - medidas cautelares -, reconhecendo a eficácia dos decretos legislativos revogadores, o que leva à aplicação, por via oblíqua, da Súmula 41/TSE: não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade. Inelegibilidade corretamente afastada pela Justiça Eleitoral.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16389, de 14.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TCE PERNAMBUCANO. UTILIZAÇÃO DE VERBAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO E COMBUSTÍVEL. CONDUTA RESPALDADA EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AFASTA-SE O DOLO PARA FINS DE TIPIFICAÇÃO DO ATO COMO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A Justiça Eleitoral não possui competência para rever as conclusões fáticas provenientes das Câmaras Municipais ou dos Tribunais de Contas, cabendo-lhe, todavia, analisar as irregularidades apontadas pelos órgãos responsáveis e verificar se tal vício tido por insanável caracteriza, de fato, ato doloso de improbidade administrativa, para que incida a inelegibilidade da alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

2. Conquanto este Tribunal entenda que, tendo a Corte Regional analisado o conjunto probatório dos autos e concluído pela ausência de ato doloso de improbidade administrativa, não se faz possível o reenquadramento jurídico dos fatos (REspe 332-24/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.9.2014), verifica-se que há questão jurídica antecedente que obsta a análise da aplicação da inelegibilidade ao caso concreto: a possibilidade de se afastar o ato doloso de improbidade administrativa quando a conduta do gestor público estiver respaldada em lei vigente à época dos fatos.

3. O fato de ter o recorrido agido com respaldo em lei municipal afasta a tipificação do ato como doloso de improbidade administrativa, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ segundo o qual se presume a legalidade do ato praticado durante a vigência da lei autorizativa, assim como de que gozam tais leis municipais de presunção de constitucionalidade (Precedentes: AgRg no REspe 1.352.934/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 17.3.2016; AgRg no REspe 1358567/MG, 1a Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2015; AgRg no AgRg no REspe 1.191.095/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.11.2011, entre outros).

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8251, de 8.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA A DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "G" DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. CONTAS DE PREFEITO REJEITADAS PELO TCE DE SANTA CATARINA, ÓRGÃO NÃO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO. DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826/CE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II DO CPC/2015. INELEGIBILIDADE AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO PARA MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO REGIONAL.

1. Conforme decidido pelo STF em 17.8.2016, no RE 848.826/CE, sob a sistemática da Repercussão Geral, para os fins do art. 1º, I, "g" da LC 64/90, alterado pela LC 135/10, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de Governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores (Tema 835).

2. Nos termos do art. 1.040, II do CPC/2015, publicado o acórdão paradigma proferido em Recurso Extraordinário e Especial repetitivos, o órgão que exarou o julgado recorrido, na origem, reexaminará o recurso anteriormente julgado se o acórdão recorrido contrariar a orientação do STF.

3. O acórdão proferido pelo TSE nestes autos, no sentido de indeferir o Registro de Candidatura do pretenso candidato ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de 2014, por terem sido suas contas de gestão rejeitadas pelo TCE de Santa Catarina, difere da interpretação dada à alínea "g" do inciso I do art. 1º da LC 64/90 pelo STF, o qual assentou que a competência exclusiva para o julgamento das contas de gestão municipal cabe à Câmara de Vereadores.

4. Recurso Ordinário desprovido para manter o deferimento do Registro de Candidatura, nos termos do acórdão regional.

(TSE, Recurso Ordinário nº 39881, de 8.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO (COLIGAÇÃO FRENTE AMPLA - PRB/PDT/PT/PPS/PSD). INDEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENSIVO.

[...]

2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990. Precedentes.

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da Corte de Contas. Precedentes.

4. Ir além do contido no acórdão recorrido, para buscar no julgamento das contas eventuais detalhes que supostamente possam afastar esta conclusão, implicaria o procedimento de reexame de fatos e provas, vedado nesta sede a teor do que dispõe a Súmula nº 24/TSE.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10397, de 7.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO DE REVISÃO.

1. A aprovação das contas com ressalvas não atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, dada a ausência de requisito essencial para a sua configuração, qual seja a decisão de desaprovação das contas. Precedentes.

2. O entendimento do Tribunal de origem pela não incidência da inelegibilidade na espécie não foi assentado com base em decisão liminar da Corte de Contas, como alegado nas razões recursais, mas, sim, em acórdãos pelos quais o órgão de controle deu provimento aos recursos de revisão manejados pela candidata, a fim de considerar as contas aprovadas com ressalvas.

3. Ademais, para as Eleições de 2016, este Tribunal Superior decidiu, por maioria, que a concessão de eficácia suspensiva pela Corte de Contas afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, porquanto retira o caráter definitivo do julgado que rejeita as contas. Nesse sentido: REspe 50-81, rel. Min. Rosa Weber, redator para o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PSESS em 16.11.2016.

4. As alterações fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, podem ser conhecidas até a data da diplomação dos candidatos eleitos. Precedente: RO 96-71, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.11.2016.

5. Não cabe à Justiça Eleitoral analisar eventual vício procedimental no processo de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, pois tal matéria deve ser deduzida no âmbito do próprio Tribunal de Contas ou submetida ao exame da Justiça Comum. Incidência da Súmula 41 do TSE.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10886 de 7.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (COLIGAÇÃO JUNTOS PRA FAZER ACONTECER - PMDB/PR/PPS/PV/PC DO B/PROS). DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. AFASTADA. RECURSO DE REVISÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO PROVIMENTO.

A concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão, no âmbito do Tribunal de Contas, é suficiente para afastar a causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 (REspe nº 50-81/CE, Redator para o acórdão o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PSESS de 16.11.2016).

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14285, de 7.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO ELEITO. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. REGISTRO DEFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. SUPERINTENDENTE DA EMPRESA PETROLINENSE DE ABASTECIMENTO (EMPA). AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA PELA CORTE DE CONTAS. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, COM SEGURANÇA, O DOLO DA CONDUTA, MESMO QUE GENÉRICO, POR PARTE DO ORA AGRAVADO, A PONTO DE LHE IMPOR SEVERA RESTRIÇÃO AO IUS HONORUM, TIDO COMO DIREITO FUNDAMENTAL NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. In casu, a decisão do TCE, apesar de apontar irregularidades na gestão da Empresa Petrolinense de Abastecimento (EMPA), da qual o ora agravado era superintendente, não individualizou quais as condutas foram por ele especificamente praticadas, uma vez que a terceiros também foram imputadas responsabilidades pelas falhas detectadas, o que inviabiliza a aferição, com segurança, da presença de conduta dolosa, ainda que na modalidade genérica, apta a atrair, com base no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a severa restrição ao ius honorum, tido como direito fundamental do cidadão na Constituição da República.

2. A correta individualização da conduta é imprescindível para que esta Justiça Especializada proceda ao devido enquadramento jurídico da rejeição de contas, a fim de reconhecer - ou não - a incidência da causa de inelegibilidade.

3. Conforme já decidiu o TSE, "em caso de dúvida sobre o exigido dolo na conduta do candidato, deve prevalecer o direito fundamental à elegibilidade - capacidade eleitoral passiva" (REspe nº 115-78/RJ, de minha relatoria, DJe de 5.8.2014). E isso porque, também na linha da jurisprudência desta Corte, "as normas de direito eleitoral devem ser interpretadas de forma a conferir a máxima efetividade do direito à elegibilidade" (AgR-REspe nº 137-81/RJ, de minha relatoria, PSESS de 22.11.2016).

4. A inversão da conclusão do TRE/PE, para fazer prevalecer a tese de incidência da referida inelegibilidade, demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência que não pode ser adotada, validamente, na instância especial, a teor do que preceitua a Súmula nº 24 do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4620, de 7.3.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90.

1. No julgamento dos Recursos Extraordinários 848.826 e 729.744, o Supremo Tribunal Federal fixou teses de repercussão geral no sentido de que a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo, seja de governo, seja de gestão, é exclusiva da Câmara Municipal.

2. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de presidente de Câmara Municipal, nos termos do art. 71, inciso II, da CF/1988, norma de reprodução obrigatória para os Estados da Federação (art. 75 da CF/1988). Precedentes.

3. No que diz respeito à irregularidade atinente à contratação direta de serviços de contabilidade, não é possível verificar a caracterização da hipótese de ato doloso de improbidade administrativa por dispensa de licitação, haja vista a ausência de elementos que demonstrem a complexidade e essencialidade do serviço contratado. Desse modo, deve-se privilegiar a elegibilidade, tendo em vista que as hipóteses de inelegibilidade, como regras limitativas de direito, devem ser interpretadas de forma restrita.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento indevido de diárias constitui irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

5. Esta Corte já fixou o entendimento de que o não recolhimento de contribuições previdenciárias, bem como a não observância dos limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal constituem irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, aptas a configurar a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

6. A alegação de que os pareceres do TCM pela rejeição das contas seriam nulos de pleno direito, pois não teriam sido devidamente motivados, não foi discutida pelo Tribunal de origem nem objeto dos embargos de declaração opostos perante o TRE, não podendo, portanto, ser conhecida por esta Corte, por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

7. Eventual vício no título proferido pelo órgão de contas é matéria que somente pode ser deduzida nas instâncias próprias, não cabendo à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou o desacerto da decisão proferida (Súmula 41 do TSE).

Recurso Especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 14075, de 23.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO. CARGO. PREFEITO. ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECRETO LEGISLATIVO. PUBLICAÇÃO. CERTIDÃO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE A QUO PARA EXAME, IN CONCRECTO, DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A publicação do decreto legislativo de rejeição de contas pelo órgão competente, não obstante consubstanciar pressuposto de validade da configuração de hipótese restritiva do ius honorom, não se revela condição suficiente para atrair, de imediato, a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, g, da LC n° 64/90, fazendo-se mister o retorno dos autos à Corte a quo para apreciação, in concrecto, dos demais elementos necessários à configuração da inelegibilidade inserta na alínea g, haja vista os limites da cognição nesta instância especial.

2. In casu, as premissas fáticas constantes do aresto regional viabilizam a conclusão de que as contas de gestão do ora Agravante relativas ao exercício de 2004 foram rejeitadas mediante a edição do Decreto Legislativo n° 26/2008, o qual foi publicado através de afixação em flanelógrafo do átrio da Câmara Municipal na data de 9.7.2008, tendo em vista a ausência de diário oficial, conforme se extrai da certidão de publicação de fls. 508, cujo conteúdo se encontra transcrito no aresto regional.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 12423 de 21.2.2017, Rel. Min. Luiz Fux)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS.

[...]

3. Conforme consta do acórdão regional, as contas do recorrente referentes ao exercício de 2011 foram desaprovadas em razão de terem sido identificados os seguintes vícios: (i) inconformidade do valor do Passivo Permanente do Balanço Patrimonial declarado no SIM-AM e o emitido pela Contabilidade (divergência superior a dez salários mínimos); (ii) não alcance do índice mínimo de 25% de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento da educação básica; (iii) falta de aplicação de 60% dos recursos do Fundeb para o magistério; (iv) insuficiência frente ao percentual mínimo de 15% de aplicação de recursos em saúde; e (v) existência de obras paralisadas no exercício.

4. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a incidência da inelegibilidade na hipótese de rejeição de contas em razão da não observância dos índices mínimos relativos à educação (REspe 325-74, rel. Min. Henrique Neves, PSESS em 17.12.2012; AgR-RO 1782-85, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 11.11.2014), aos recursos do Fundeb (AgR-REspe 438-98, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 19.4.2013; REspe 101-82, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 11.12.2012) e à saúde (AgR-REspe 441-44, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 6.3.2013).

5. Alegação de fato superveniente, consistente na anulação do acórdão do Tribunal de Contas, que é irrelevante para o caso, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 848.826, entendeu que, para a verificação da inelegibilidade, deve-se considerar o julgamento do Poder Legislativo, e não a decisão do tribunal de contas, que é meramente opinativa.

6. No caso, a anulação do parecer prévio do tribunal de contas por decisão do próprio órgão não acarreta a automática anulação do decreto legislativo que rejeitou as contas do candidato. A desconstituição do ato legislativo dependeria de novo pronunciamento da câmara de vereadores ou de provimento judicial, hipóteses que não ficaram comprovadas nos autos.

Agravos regimentais aos quais se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 31076, de 21.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva )

ELEIÇÃO 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FEDERAL. RECURSOS PÚBLICOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte, a omissão na comprovação do cumprimento regular do convênio perante a Corte de Contas, com a ausência de demonstração da utilização da verba pública federal, constitui vício insanável que consubstancia ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

2. Na espécie, a Corte Regional asseverou que a omissão no dever de prestar contas impediu a comprovação regular da aplicação da verba pública confiada ao gestor, não havendo como alterar tal entendimento na via estreita do recuso especial, o que demandaria revolvimento de matéria fático-probatória (Súmulas nos 24/TSE e 279/STF).

[...]

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 43153, de 21.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (COLIGAÇÃO UNIDOS PARA DESENVOLVER SOLIDÃO - PTB/PSD). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. BURLA A CONCURSO PÚBLICO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO.

[...]

2. Registrada no aresto regional a presença de irregularidades graves nas contas prestadas, notadamente a prática de burla a concurso público, assentada, ainda a existência de determinações anteriores do Tribunal de Contas para a regularização das falhas constatadas, a reforçar a configuração do ato de improbidade administrativa na modalidade dolosa.

[...]

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4779, de 21.2.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INELEGIBILIDADE AFASTADA PELA CORTE REGIONAL. JULGAMENTO DAS CONTAS DE GESTÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS. COMPETÊNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.

1. A Câmara Municipal, e não a Corte de Contas, é o órgão investido de competência constitucional para processar e julgar as contas do chefe do Executivo, sejam elas de governo ou de gestão, ante o reconhecimento da existência de unicidade nesse regime de contas prestadas, ex vi dos arts. 31, § 2º, 71, I, e 75, todos da Constituição (Precedente: STF, RE nº 848.826 - repercussão geral).

2. A Câmara Municipal ostenta a prerrogativa constitucional de pronunciar-se, em sede de definitividade, acerca do resultado das contas prestadas pelo Chefe do Executivo local, de sorte que a omissão na apreciação do parecer prévio exarado pelo Tribunal de Contas não autoriza a desaprovação (Precedente: STF, RE nº 729.744).

3. O parecer prévio pela rejeição de contas, emitido pelo Tribunal de Contas, não atrai a inelegibilidade encartada no art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990, a despeito da omissão da Câmara Municipal.

4. In casu, a Câmara de Vereadores quedou-se omissa quanto ao parecer da Corte de Contas, razão pela qual não cabe reforma da decisão vergastada a qual manteve o provimento exarado pelo Tribunal a quo - que deferiu, pelos mesmos motivos, o registro de candidatura do Agravado.

5. A arguição de que o Tribunal de Contas seria o órgão competente para o julgamento das contas de prefeitos quanto à gestão dos recursos do FUNDEB e do FUNDEF se consubstancia em inovação, porquanto apresentada somente nessa fase recursal, não havendo sido ventilada nas peças anteriores.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 75929 de 21.2.2017, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ VOLTANDO). DEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Para caracterização da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, a jurisprudência desta Corte Superior exige a presença de elementos mínimos de má-fé, desvio de recursos públicos ou dano ao erário, a caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, circunstâncias não reconhecidas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 24 do TSE.

[...]

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 31341, de 14.2.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR. REJEIÇÃO DAS CONTAS DE 2008 DO CANDIDATO EM VIRTUDE DA INOBSERVÂNCIA À LEI DE LICITAÇÕES. EXISTÊNCIA DE PARECERES JURÍDICOS OPINANDO PELA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES COM DISPENSA DE LICITAÇÃO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALHAS DE CARÁTER FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONFIGURAR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONSTANTE DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1o. DA LC 64/90. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte admite a revaloração dos fatos delineados pelo acórdão regional: AgR-REspe 418-48/BA, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 4.4.2016 e AgR-REspe 4776-86/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 16.11.2015.

2. Não há que se falar em dolo genérico ou eventual do gestor que adquiriu medicamentos para a autarquia de saúde da municipalidade com dispensa de licitação após pareceres jurídicos que opinaram por essa modalidade de compra, pois não ficou caracterizado, no caso concreto, que o agente público assumiu os riscos de não atender a comandos constitucionais e legais.

3. Inexistindo elementos dos quais se possa concluir terem sido as contas do gestor público desaprovadas em razão de irregularidades cometidas de forma dolosa, não há como se reconhecer a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90 no caso dos autos.

4. Agravos Regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16381, de 9.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA "G", DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. FATO NOVO. DECISÃO JUDICIAL SUSPENDENDO OS EFEITOS DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. CAUSA SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. DEFERIMENTO DO REGISTRO. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DA JUSTIÇA COMUM. SUPOSTA CONFIGURAÇÃO DE PEDIDO IMPOSSÍVEL. TESES EXPRESSAMENTE AFASTADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS IRREGULARIDADES LISTADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ANÁLISE DE TODAS AS IRREGULARIDADES QUANDO DA PRIMEIRA DECISÃO. RATIFICAÇÃO. VÍCIOS DO DECISUM SANADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. Na espécie, a Embargada teve sua candidatura ao cargo de vereadora impugnada em três vertentes, quais sejam: desincompatibilização tardia, ausência de filiação partidária e desaprovação de contas de gestão.

2. Quando do julgamento dos presentes autos, este Tribunal afastou as teses de desincompatibilização tardia e ausência de filiação, indeferindo o pedido de registro de candidatura da ora Embargada, tão somente, com base na desaprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, especificamente pela irregularidade de ausência de licitação, quando gestora do Fundo Municipal da Saúde de Moraújo/CE, exercício 2012.

3. Posteriormente, em sede de pedido de reconsideração apresentado a este Regional e recebido como embargos de declaração, este Regional deferiu o registro de candidatura da Embargada em razão de ter sido acostado aos autos decisão do Juiz de Direito da Comarca de Moraújo/CE, que deferiu pedido de tutela de urgência e suspendeu os efeitos do Acórdão nº 818/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios, nos autos do Processo TCM nº 10.919/2013, no tocante a irregularidade de ausência de licitação, único fundamento que levou este Regional a, anteriormente, indeferir o presente pedido de registro de candidatura. Inteligência do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97. Precedentes do TSE.

4. Após, em sede dos presentes aclaratórios, aduziu o Embargante que este Regional, quando do julgamento da primeira decisão dos embargos, não se pronunciou acerca da tese apresentada nas contrarrazões dos embargos, referente à incompetência do Juiz da Comarca de Moraújo em razão da matéria, entretanto cabe destacar que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é o órgão competente para julgamento das contas de gestão em questão, qual seja, aquela em que a Embargada figurava como gestora do Fundo Municipal de Saúde de Moraújo, ficando, pois, a cargo do Juízo de 1ª Instância daquela Comarca a titularidade de ação desconstitutiva da decisão retro mencionada, uma vez que a ação anulatória foi proposta contra o Estado do Ceará, já que a Corte de Contas não é ente dotado de personalidade jurídica, posto integrar a Administração Pública Direta do Estado do Ceará.

5. Aduziu, ainda, omissão no acórdão por inexistência de apreciação acerca da alegação de ter a ora Embargada apresentado pedido impossível ao Juízo da Comarca nos autos da ação anulatória, uma vez que não se pode discutir o mérito da decisão do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, porém referida tese não merece prosperar, cabendo, no presente momento, fazer referência à Sumula TSE nº 41 que esclarece que "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

6. Aduziu, por fim, o Embargante que a decisão da Justiça Comum somente suspendeu o acórdão da Corte de Contas referente à irregularidade de ausência de licitação, não afastando as demais irregularidades. Dessa forma, suscita a existência de omissão no acórdão em tela por, supostamente, não ter apreciado todas as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas.

7. De fato, o acórdão ora embargado não apreciou em seu bojo as irregularidades referentes a ausência de lei que instituiu o Fundo Municipal de Saúde para o exercício 2012 e o repasse a menor ao órgão de origem do produto de arrecadação da consignação referente a contribuição SINDSEP no valor de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos), entretanto não o fez no decisum ora questionado porque tais irregularidades já foram devidamente rechaçadas quando do julgamento de mérito da presente demanda, não tendo o ora Embargante sequer interposto aclaratórios acerca de tal fato.

8. Some-se a isso, ter destacado o Magistrado da Comarca de Moraújo, em sede da decisão judicial que concedeu o efeito suspensivo ao acórdão do TCM, que a irregularidade que deu causa ao indeferimento do registro de candidatura em tela foi, tão somente, a ausência de licitação, ressaltando que as demais irregularidades foram consideradas por este Regional meras irregularidades inaptas a gerar a falta de condição de elegibilidade, deixando, assim, de conceder o efeito suspensivo quanto a essas irregularidades pela falta de urgência em suas análises.

9. Dessa forma, para evitar qualquer outra alegação de omissão nos presentes autos, adoto no presente decisum a mesma tese constante do acórdão de mérito para afastar as demais irregularidades do acórdão de contas, qual seja, que as irregularidades de ausência de lei que instituiu o Fundo Municipal de Saúde para o exercício 2012 e repasse a menor ao órgão de origem do produto de arrecadação da consignação referente a contribuição SINDSEP no valor de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos) não evidenciam vício de natureza insanável capaz de ensejar conduta dolosa de improbidade administrativa, uma vez que não se pode presumir prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito em razão destas irregularidades, não cabendo os presentes aclaratórios rediscutir matéria já decidida por este Regional.

10. Embargos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para suprir as omissões suscitadas, entretanto mantendo o deferimento do presente registro de candidatura.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 8555, de 8.2.2017, Rel. Des.Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90.

[...]

3. A única alegação do agravante - de que não haveria inelegibilidade, diante do pagamento integral das multas aplicadas pelo TCM/CE - não foi objeto de análise pela Corte Regional, tal como consignado na decisão agravada, cujo fundamento não foi refutado nas razões do presente agravo.

4. Ademais, o pagamento de multa aplicada pela Corte de Contas não tem o condão de afastar a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3522, de 7.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90.

[...]

2. Na espécie, a sentença indeferiu o registro de candidatura, a partir da análise da decisão proferida pelo Tribunal de Contas. O TRE manteve o indeferimento do registro de candidatura a partir do exame do mesmo acórdão do órgão de contas, sem excluir, ao contrário, reforçando as conclusões a que chegou o juiz eleitoral. Ambas as instâncias, portanto, examinaram o conteúdo do mesmo acórdão que rejeitou as contas do candidato e concluíram, de forma uníssona, pela caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC 64/90. Inexiste, assim, reformatio in pejus no presente caso.

3. A mera existência de déficit orçamentário não é suficiente para que se compreenda a má-fé do administrador público. A possibilidade do saneamento do déficit no ano posterior, como já admitido por este Tribunal, é suficiente para afastar o caráter de insanabilidade do vício.

4. Para que se possa cogitar minimamente a prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

5. A infração às normas e aos regulamentos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais ou patrimoniais não é suficiente, por si, para que se possa concluir, ainda que em tese, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, cuja equiparação é essencial para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Recurso especial a que se dá provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 11567, de 19.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIDO. ART. 1º, I, G, DA LC nº 64/1990. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE DO DECRETO LEGISLATIVO QUE DESAPROVOU AS CONTAS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTA. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A EFICÁCIA DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO AFASTAMENTO DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DA INELEGIBILIDADE. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.

1. O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas.

2. A sentença de primeiro grau objeto de recurso de apelação previsto no caput do art. 1.012 do CPC já surge destituída de eficácia jurídica, não se mostrando capaz de produzir quaisquer efeitos em virtude do efeito suspensivo ope legis do referido recurso.

3. O afastamento da inelegibilidade prevista na alínea g não decorre apenas de decisões definitivas que suspendam ou anulem a decisão do órgão competente para julgar as contas, mas, para que tal efeito seja alcançado, é necessário que a decisão judicial, definitiva ou provisória, não esteja destituída de sua eficácia jurídica.

4. Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, do qual decorre o critério da hierarquia, a sentença de primeiro grau não revoga o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no curso processual, realizado pelo órgão colegiado do correspondente Tribunal de Justiça, mormente nos casos em que a decisão de piso for prolatada em sentido diametralmente oposto ao firmado pela instância superior.

5. In casu, a interposição tempestiva de recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade do decreto legislativo, aliada ao fato de o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins já haver julgado agravo de instrumento em que entendeu pela regularidade do processo de análise das contas e restabeleceu os efeitos do decreto legislativo nº 02/2012, interdita a conclusão pelo afastamento da inelegibilidade, devendo os autos retornarem ao Regional de origem para que se pronuncie sobre os demais pressupostos necessários à configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90.

6. Recursos especiais providos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 1257, de 19.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO INDEFERIDO. PREFEITO ELEITO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS.

1. As contas do recorrente relativas aos exercícios de 2005 e de 2006, quando foi prefeito municipal, foram desaprovadas pela Câmara Municipal, não obstante terem sido objeto de pareceres favoráveis da Corte de Contas. Posteriormente, o órgão legislativo julgou novamente as contas e as aprovou, editando novos decretos que revogavam as disposições em contrário.

2. A partir da análise da jurisprudência do TSE, cabe diferenciar as hipóteses de anulação do ato administrativo por vício intrínseco e a de mera revogação, por critérios de oportunidade e conveniência.

3. A anulação do decreto do Poder Legislativo em razão de vícios procedimentais ou de violação de garantias fundamentais é admitida como fator externo que exclui a inelegibilidade prevista na alínea g do art. 1º, I, da LC 64/90, uma vez que a Administração tem o poder de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

4. A revogação por critérios políticos, de conveniência e oportunidade, não exclui os direitos gerados pelo ato anterior cujo mérito é reapreciado pela Administração. Assim, a revogação do decreto que rejeitou as contas do recorrente sem que se tenha indicado qualquer vício no julgamento anterior não tem o condão de afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. Precedentes.

5. No caso, o aspecto formal dos decretos que rejeitaram as contas do recorrente foi examinado pelo Poder Judiciário, que assentou inexistir qualquer vício de procedimento.

6. A Corte Regional Eleitoral, examinando o teor do parecer da comissão da Câmara Municipal que embasou os decretos de rejeição das contas, assentou a existência de vícios graves (inobservância por percentuais destinados à saúde e à educação; fracionamento de compras em desrespeito à Lei 8.666/93; abertura de créditos suplementares) que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, são caracterizadores de irregularidade insanável apta a configurar ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

7. As alegações do recorrido, no sentido de que os vícios considerados pelo acórdão recorrido não se confirmariam a partir da análise dos pareceres prévios do Tribunal de Contas, somente poderiam ser analisadas a partir do exame da prova dos autos, pois tais fatos não estão registrados no acórdão regional, e não foram opostos embargos de declaração na origem.

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 21246, de 19.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. INCIDÊNCIA.

1. Em face da celeridade imposta ao processo de registro de candidatura, não há como paralisar a sua análise para aguardar o julgamento da Justiça Comum concernente aos recursos interpostos pelo candidato contra as decisões que não suspenderam os efeitos do ato de rejeição de contas.

2. Incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, pois houve rejeição de contas públicas em razão de vícios insanáveis que caracterizam atos dolosos de improbidade administrativa, consistentes em não recolhimento de contribuição relativa ao 13º salário, desrespeito à Lei 8.666/93, pagamento de diárias sem liquidação de despesa, pagamento de prêmio-assiduidade a servidores que não completaram o período aquisitivo, prática de nepotismo, ausência de empenho da totalidade da contribuição de 1% da receita líquida arrecadada e devida ao Sisprem, aplicação irregular de recursos federais e inobservância do disposto no art. 212 da CF.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4816, de 15.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECRETO DA CÂMARA DOS VEREADORES. VÍCIOS ENSEJADORES DA DESAPROVAÇÃO QUE NÃO CONSTAM DO PARECER PRÉVIO EXARADO PELA CORTE DE CONTAS. ULTRAJE AO PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL. PARECER PRÉVIO QUE SE QUALIFICA JURIDICAMENTE COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE CONSTITUCIONAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS (CRFB/88, ART. 31, § 2º). INIDONEIDADE DO TÍTULO NORMATIVO APENAS E TÃO SOMENTE PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA IN CONCRECTO DOS ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O art. 1º, inciso I, alínea g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas.

2. A estrita observância às regras constitucionais sobressai como pressuposto procedimental de validade dos títulos normativos e administrativo (i.e., Decreto Legislativo ou aresto da Corte de Contas) para fins eleitorais, com vistas a autorizar o exame, em sede de impugnação de registro de candidatura, dos pressupostos fático-jurídicos encartados no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.

3. O Decreto Legislativo, quando editado em dissonância com o due process of law, produz todos os seus efeitos jurídicos, dado que à Justiça Eleitoral é defeso imiscuir no mérito do pronunciamento, ressalvando-se, porém, os reflexos na seara eleitoral, máxime porque título exarado em desconformidade com a Constituição da República não ostenta idoneidade para restringir o exercício do ius honorum dos cidadãos.

4. O parecer prévio exarado pela Corte de Contas qualifica-se juridicamente como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, ex vi do art. 31, § 2º, da CRFB/88.

5. O télos subjacente ao arranjo normativo engendrado pelo constituinte reside no fato de ser o Tribunal de Contas, e não o Poder Legislativo, o órgão dotado de maior expertise para emitir juízos técnicos sobre as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo.

6. É que as Cortes de Contas, ao contrário da Câmara municipal, possuem um quadro técnico, com auditores qualificados e know-how em contabilidade e finanças públicas, economia e estatística, que poderão auxiliar o trabalho dos Conselheiros, em especial examinando com acuidade as informações apresentadas, de maneira a potencializar as irregularidades e ilegalidades nas contas prestadas.

7. No caso sub examine,

a) A controvérsia travada nos autos cinge-se em perquirir se as irregularidades verificadas pela Câmara Municipal de Ariranha/SP que deram azo à desaprovação das contas do Recorrente alusivas ao exercício financeiro de 2011 (i.e., realização de despesas com a Comissão Municipal de Carnaval, autorizada pela Lei Municipal nº 2.332/11, no valor de R$100.000,00, sem procedimento licitatório, e realização de despesas fracionada para a compra de óculos no total de R$ 83.324,00) amoldam-se, ou não, aos pressupostos fáticos configuradores da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90.

b) A Câmara Municipal de Ariranha/SP desaprovou as contas do Recorrente, alusivas ao exercício financeiro de 2011, editando o Decreto Legislativo nº 002/2013, ancorado no fato de que "houve despesas realizadas sem o competente processo licitatório e delas originaram prejuízos ao erário público [sic]", ex vi de seu art. 1º (fls. 52).

c) Todavia, aludidas irregularidades não restaram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que, em seu parecer favorável à aprovação das contas, propôs expressamente a formação de autos suplementares para, aí sim, apurar os indigitados vícios (fl. 73).

d) Como consectário, a deliberação da Câmara Municipal, ao desconsiderar a determinação técnica do TCE/SP, não observou o imperativo constitucional que qualifica o parecer prévio exarado pela Corte de Contas como condição de procedibilidade para o julgamento das contas do Chefe do Executivo local pelo Poder Legislativo, a teor do art. 31, § 2º, da CRFB/88.

e) Portanto, a deliberação resultante do julgamento das contas do Recorrente, alusivas ao exercício de 2011, levada a efeito pela Câmara dos Vereadores do Município de Ariranha/SP, se afigura inidônea para fins eleitorais, em virtude da desobediência à condição de procedibilidade estatuída na Constituição da República, circunstância que, a meu sentir, obsta qualquer análise relativa ao exercício do ius honorum do pretenso candidato

8. Ex positis, dou provimento ao recurso especial, para deferir a candidatura de Joamir Roberto Barboza ao cargo de Prefeito do Município de Ariranha.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 12535, de 15.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS.

1. A suspensão dos efeitos da decisão de rejeição de contas pela Justiça competente é o que basta para afastar a inelegibilidade. Precedentes.

2. Não cabe discutir, em sede de registro de candidatura, a viabilidade ou não da demanda proposta na Justiça Comum, sendo suficiente, para afastar a inelegibilidade, a existência de decisão que tenha suspendido os efeitos da rejeição de contas. Incidência da Súmula 41 do TSE.

3. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar e julgar as prestações de contas de convênio relativas a repasses de recursos federais feitos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios (CF, art. 71, VI).

4. Compete aos tribunais de contas estaduais fiscalizar e julgar as prestações de contas de convênio relativas a repasses de recursos estaduais feitos aos municípios.

5. A hipótese dos autos revela análise de convênios firmados apenas no âmbito da municipalidade, sem envolver outros entes da Federação, com repasse apenas de recursos municipais a entidades privadas. Situação que se assemelha a atos de gestão do prefeito municipal, cujo julgamento, por força do entendimento do Supremo Tribunal Federal, compete à câmara de vereadores. Ressalva do entendimento do relator.

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 4503, de 15.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS POR IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL QUE ENVOLVE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO. COMPETÊNCIA DO TCU. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 30 DO TSE E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Tomada de Contas 162629/06, julgada pelo TCE do Paraná, que resultou na desaprovação das contas anuais do Prefeito.

1.1 De acordo com a tese firmada pelo STF sobre a competência para o julgamento das contas de gestão e o recente entendimento deste Tribunal (ED-RO 448-80/SE, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 6.10.2016), é da Câmara Municipal a competência para o julgamento de contas de Prefeito relacionadas à transferência voluntária de recursos da Secretaria Estadual para o Município, com a finalidade de custear o transporte escolar de alunos da rede de ensino público estadual, afastada a hipótese de convênio.

1.2 Como o julgamento impugnado in casu é oriundo do TCE do Paraná e não envolve verbas ligadas a convênio, não há como reconhecer a inelegibilidade resultante de eventual incidência da referida alínea g quanto ao ponto.

2. Desaprovação das contas do Prefeito pela Câmara Municipal, referentes ao exercício de 2011.

2.1 Irregularidades relacionadas à destinação de recursos do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), por sua vez, nos casos em que houver repasse financeiro da União, devem ser julgadas pelas Cortes de Contas. No caso dos autos, todavia, permanece a competência da Câmara de Vereadores, por constar expressamente do acórdão não haver informação de que houve complementação de verba pela União, nos termos do art. 4º da Lei 11.494/2007. Precedente: AgR-RO 518-17/MA, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 14.10.2014.

2.2 Não obstante o iterativo entendimento do TSE de que a rejeição de contas por irregularidades na aplicação dos recursos do FUNDEB é apta para atrair a inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC 64/90, as particularidades do caso concreto (aplicação de 59,99% dos recursos do Fundo nas despesas com o Magistério e não de 60%, como prevê o art. 22 da Lei 11.494/2007) permitem concluir que deve prevalecer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista tratar-se de falha que atingiria apenas 0,01% dos recursos do referido Fundo. Deve ser levado em consideração, ainda, que, da análise dos gastos pelo TCE Paranaense, resultou parecer pela aprovação das contas com ressalvas, razão pela qual também, quanto ao ponto, deve ser afastada a inelegibilidade.

3. Tomada de Contas Especial 14.422/2011-5 - desaprovação das contas do Prefeito pelo TCU, por envolver convênio.

3.1 O entendimento firmado pelo STF de que a competência para julgar contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016) não alberga a hipótese relacionada a recursos repassados pela União mediante convênio, aplicando-se à espécie o inciso VI do art. 71 da CF/88, que dispõe caber ao TCU fiscalizar a aplicação de tais verbas. Precedente: REspe 46-82/PI, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado na sessão de 29.9.2016.

3.2 A malversação de recursos na execução de dois convênios celebrados entre a municipalidade e a União que visavam à compra de medicamentos à população indica a presença de dolo na conduta do recorrente, que ordenou o pagamento de despesa sem observar a necessária entrega dos medicamentos.

3.3 Segundo o TRE do Paraná, as falhas que levaram à desaprovação das contas do recorrente seriam graves e insanáveis, aptas a gerar improbidade administrativa e suficientes para atrair a inelegibilidade ao recorrente, conclusão corroborada pela procedência de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa proposta em seu desfavor pelos mesmos fatos.

3.4 A decisão da Corte Regional está em conformidade com o entendimento deste Tribunal de que as falhas constatadas em processo licitatório, ocorridas também no caso em debate, caracterizam irregularidades insanáveis configuradoras de improbidade administrativa, aptas a atrair a inelegibilidade. Incidem na espécie as Súmulas 30 do TSE e 83 do STJ.

4. Recurso Especial ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13210, de 13.12.2016, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO.

[...]

4. A rejeição das contas pelo Tribunal de Contas ocorreu em razão de conduta omissiva imputada ao candidato que, como secretário de saúde, teria permitido que um esterilizador e um aparelho de raios-X ficassem sem uso e também em virtude da falta de controle dos bens públicos mediante inventário.

5. Ficou expresso no acórdão regional que o recorrente teria agido "negligentemente na conservação do patrimônio público" (fl. 117) e que teria havido "desleixo, incúria e pouco caso com aquilo que lhe cabia salvaguardar e bem empregar" (fl. 118).

6. Não obstante a Corte Regional tenha concluído pela ocorrência de dolo, em razão da provável impossibilidade de o agente não ter conhecimento dos fatos, ela pontuou que o ato teria sido negligente, o que caracteriza espécie de culpa, e não de dolo.

7. Não constam no acórdão recorrido elementos a partir dos quais se possa concluir ter havido postura de desonestidade ou intenção de causar dano ao erário em proveito próprio ou de outrem.

8. Conforme já decidiu este Tribunal, "nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário" (RO 1067-38, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 16.9.2014).

9. Ainda que seja repudiável a conduta omissa do agente público que deixa de praticar os atos necessários à guarda e à conservação de bens públicos, principalmente quando se trata de equipamentos destinados à área da saúde, não se pode presumir dolo de prática tida como negligente, já devidamente reprimida pelo Tribunal de Contas, que impôs ao responsável a pena de multa.

10. A inelegibilidade por rejeição de contas pressupõe a ocorrência de ato doloso, sem o qual não é possível enquadrar a conduta na norma descrita no art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Recursos especiais providos para deferir o registro do candidato ao cargo de vereador.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 5878, de 13.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ART. 42 DA LC 101/2000. VÍCIO INSANÁVEL. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 8.11.2016.

2. É inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas em detrimento de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisum irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

3. Inobservância à LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) enquadra-se na referida causa de inelegibilidade, pois configura, por si só, vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa. Precedentes.

4. Não se exige dolo específico, bastando o genérico ou eventual, que se caracterizam quando o administrador assume os riscos de não atender aos comandos constitucionais e legais que vinculam e pautam os gastos públicos. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 40333, de 17.11.2016, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin)

RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E UNIÃO. RECURSOS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 848.826/CE E 729.744/MG). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE FUNDO. CONTAS INTEMPESTIVAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DO REGISTRO. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 26.9.2016.

Histórico da Demanda

2. Trata-se de pedido de registro de candidatura de João Messias Freitas Melo ao cargo de prefeito de Batalha/PI nas Eleições 2016, o qual foi impugnado pelo Parquet e por Teresinha de Jesus Cardoso Alves (também candidata) com base na inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

3. Aduziu-se que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares contas públicas de João Messias, relativas ao exercício financeiro de 2002, na condição de Prefeito, envolvendo convênio federal quanto ao Fundo de Fortalecimento da Escola, mediante decisões proferidas em tomada de contas especial (acórdãos 5.358/2009 e 6.552/2010, este último de 6.3.2013), haja vista apresentação do ajuste contábil apenas em 2007, já depois de instituído o processo, impondo-se multa de R$ 5.000,00.

4. Em primeiro e segundo graus, deferiu-se a candidatura, porquanto os recursos foram corretamente aplicados.

5. Ambos os impugnantes interpuseram, separadamente, recurso especial.

Requisitos da Inelegibilidade

6. É inelegível, por oito anos, detentor de cargo ou função pública cujas contas tiverem sido rejeitadas em virtude de falha insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por meio de decisum irrecorrível do órgão competente, salvo se suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, a teor do art. 1º, I, g, da LC 64/90.

Competência para Julgamento das Contas

7. O c. Supremo Tribunal Federal definiu tese, com repercussão geral, de que a competência para julgar contas prestadas por chefe do Poder Executivo municipal é da respectiva Câmara, nos termos do art. 31 da CF/88 (RE 848.826/CE e 729.744/MG, em 17.8.2016).

8. A matéria foi apreciada sob temática de contas de gestão versus contas de governo, sendo incontroverso que ambas compreenderam, naquela hipótese, recursos do erário municipal. O caso dos autos, ao contrário, versa sobre ajuste contábil envolvendo verbas oriundas de convênio com a União.

9. Assim, a posição externada pela c. Suprema Corte não alberga a hipótese sob julgamento. Aplica-se o art. 71, VI, da CF/88, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas da União "fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município", preservando-se, por conseguinte, o protagonismo que sempre pautou a atuação do órgão de contas.

10. Estender a tese de repercussão geral aos casos de convênio entre municípios e União ensejaria incongruência, porquanto o Poder Legislativo municipal passaria a exercer controle externo de recursos financeiros de outro ente federativo.

11. Mantido, portanto, o entendimento desta Corte Superior acerca da competência do Tribunal de Contas da União em casos como o dos autos.

Natureza das Irregularidades

12. Apresentação extemporânea de contas somente constitui ato de improbidade administrativa - art. 11, VI, da Lei 8.429/92 - quando evidenciados dolo genérico e, ainda, malversação de recursos públicos. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

13. O Tribunal de Contas da União desaprovou o ajuste contábil do recorrido unicamente com base nesse fato, impondo-lhe multa de R$ 5.000,00. Todavia, a teor da moldura fática do aresto regional, é inequívoco que os recursos objeto do convênio foram regularmente aplicados.

14. Segundo o TRE/PI, "não restou demonstrada nenhuma outra irregularidade ou conduta a caracterizar a má-fé ou dolo do ex-prefeito" (fl. 306).

15. Ambos os recorrentes aduzem que a demora para se prestarem as contas teria ocasionado prejuízo ao Município. Porém, não consta do acórdão registro de dano concreto.

16. Conclusão em sentido diverso demandaria, na espécie, reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE.

17. Por fim, a presente hipótese não se confunde com outros julgados desta Corte que envolvem efetiva falta de protocolo de contas.

Conclusão

18. Recurso especial a que se nega provimento, mantendo-se deferido o registro de candidatura de João Messias Freitas Melo ao cargo de prefeito de Batalha/PI nas Eleições 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 4682, de 29.9.2016, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DE GESTÃO JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. ART. 1°, l, "G", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990. AUSÊNCIA DE REPASSES DE CONSIGNAÇÕES AOS ÓRGÃOS DE ORIGEM (IRRF E ISS) E ÀS CONTAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, EMPRÉSTIMOS JUNTO AO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REPASSE A MENOR REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO INSS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na espécie, o candidato ao cargo de vereador, quando no exercício do cargo de Secretário de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município de Quixelô, teve suas contas de gestão, referentes ao exercício 2009, desaprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em decisão definitiva, por diversas irregularidades, em especial a ausência de repasse das consignações aos órgãos de origem referente às contas IRRF e ISS e às contas Contribuição Sindical, Empréstimo BB, Empréstimo Caixa Econômica Federal; bem como o repasse a menor referente à contribuição previdenciária ao INSS, com imputação, em tese, de crime de apropriação indébita previdenciária (Art. 168-A, CP).

2. Apesar de não constar nos acórdãos do Tribunal de Contas dos Municípios o registro da nota de improbidade, cabe destacar que a ausência desta não impede a Justiça Eleitoral de, no caso concreto, constatada a sua ocorrência, reconhecê-la e declarar a inelegibilidade do candidato, quando do julgamento do respectivo pedido de registro de candidatura. Precedente desta Corte.

3. O não recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS consubstancia irregularidade insanável configuradora de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90. (RESPE - 13605, Relator: JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI. Data 24/06/2013)

4. Da análise das decisões da Corte de Contas, percebe-se a existência de irregularidades insanáveis, bem como a configuração de ato doloso de improbidade administrativa, importando na inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" da LC 64/90. Precedente TSE.

5. Sentença mantida. Registro de candidatura indeferido.

6. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 11804, de 27.9.2016, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'L', LC N° 64/90. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. CONTAS DE GOVERNO. PARECER PRÉVIO. TCM. APROVAÇAO. JULGAMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO. DESAPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO. CONTEÚDO. RATIFICAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE. ATECNIAS. RELATÓRIO. DUODÉCIMO. CANCELAMENTO RESTOS A PAGAR. COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. TCM. INSANABILIDADE. ATO DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'G', LC N° 64/90. ANÁLISE. JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DAS COLIGAÇÕES, POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

[...]

3. O STJ já decidiu que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores.

4. No Decreto Legislativo expedido pela Câmara Municipal é desnecessário constar as irregularidades contidas no relatório do Tribunal de Contas, fato que não enseja a sua nulidade.

5. O acerto ou desacerto da decisão proferida pela Câmara Municipal não é matéria a ser debatida na Justiça Eleitoral, pois tal implicaria indevida invasão de competência, entretanto, cabe a esta Justiça Especializada a análise das irregularidades à luz da Lei Complementar nº 64/90.

6. A rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente, notadamente em relação ao repasse do duodécimo por parte do Gestor, acarreta a inelegibilidade descrita na alínea g do inciso l do art. 1º da LC n° 64/90, por configurar tal prática vício insanável e ato doloso de improbidade administrativa.

7. Recursos das Coligações conhecidos e parcialmente providos, por maioria.

8. Sentença parcialmente reformada. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 10491, de 26.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. ELEIÇÕES DE OUTUBRO DE 2012. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL ANÁLISE PARCIAL DO TSE. EVOLUÇÃO AO TRE. ANÁLISE MATÉRIA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. ANÁLISE IMPOSSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO. JULGAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES ANULADO. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO AFERIDO. REGISTRO DEFERIDO. INELEGIBILIDADE AFASTADA POSTERIORMENTE.

[...]

2. Conforme o art. 1º, l g, da Lei Complementar nº 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo aqueles que tiverem as suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

3. Conforme o art. 11,§ 10, da Lei 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

4. Registro deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 20.161, de 30.6.2015, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA g, DA LC Nº 64/1990. CONTAS DESAPROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. CONTAGEM DO PRAZO. MESCLA DE REGIMES. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

[...]

2. A inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura.

3. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

4. Contagem do prazo de inelegibilidade por rejeição de contas em decisão publicada em 7.7.1993. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre fundamentos frágeis, inseguros e indeterminados, como a possibilidade de se criar, por meio de engenhosa interpretação, um terceiro regime de contagem de prazo de inelegibilidades (mescla do anterior com o atual), mais desfavorável que o inaugurado pela LC nº 135/2010, absolutamente ofensivo à boa dogmática de proteção dos direitos fundamentais.

5. O pleno exercício de direitos políticos por seus titulares (eleitores, candidatos e partidos) é assegurado pela Constituição por meio de um sistema de normas que conformam o que se poderia denominar de devido processo legal eleitoral. Na medida em que estabelecem as garantias fundamentais para a efetividade dos direitos políticos, essas regras também compõem o rol das normas denominadas cláusulas pétreas e, por isso, estão imunes a qualquer reforma que vise a aboli-las. O art. 14, § 9º, que expressamente exige lei complementar para disciplinar as causas de inelegibilidades, e o art. 16, que submete a alteração legal do processo eleitoral à regra da anualidade, ambos da CF/1988, constituem verdadeira garantia fundamental para o pleno exercício de direitos políticos, pois, além de estabelecerem barreiras ao legislador contra abusos e desvios da maioria, formam núcleo interpretativo para os operadores do direito, a coibir a inconstitucional criação de uma nova regra de contagem do prazo de inelegibilidades, mediante interpretação que mescla o regime anterior da LC nº 64/1990 e o atual, da LC nº 135/2010 (ADPF nº 144/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgada em 6.8.2008).

6. A interpretação razoável leva ao entendimento de que a inelegibilidade referida na alínea g não se aplica ao caso concreto. Se se conclui pela aplicação do modelo anterior da LC nº 64/1990, ou a inelegibilidade está suspensa com o ajuizamento da ação anulatória em 1994, ou o prazo de inelegibilidade de cinco anos exauriu em 2011, contados a partir da mudança de jurisprudência do TSE firmada em 2006. Se se conclui pela aplicação do modelo atual da LC nº 64/1990, que exige decisão judicial que suspende ou anula a rejeição de contas, a inelegibilidade de oito anos exauriu há mais de uma década, pois o prazo é contado a partir de 1993, considerada a ausência de qualquer período suspensivo.

7. A decisão regional, ao mesclar regimes de inelegibilidades e a jurisprudência do TSE firmada em cada período, descumpriu o que decidido pelo STF na ADC nº 29/DF, rel. Min. Luiz Fux, visto que o Supremo assentou a retroatividade da LC nº 135/2010 a fatos anteriores à sua publicação, não sendo possível mesclar regimes jurídicos de inelegibilidades, mas aplicar integralmente o atual, que fixa prazo de oito anos de inelegibilidade contados da decisão de rejeição de contas e cria como causa de suspensão do prazo a obtenção de decisão judicial, razão pela qual o período de inelegibilidade já exauriu, observado o ano de publicação da rejeição de contas, 1993.

8. Conquanto existam dois julgados da eleição de 2012 no sentido da possibilidade da mescla de regimes jurídicos para fins de contagem do prazo de inelegibilidade, formados por maioria, eles não se qualificam como jurisprudência consolidada.

9. Recursos providos.

(TSE, REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 531.807, de 19.3.2015, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005. DESAPROVAÇÃO. AFERIÇÃO DA INSANABILIDADE DAS IRREGULARIDADES. JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM. ÓRGÃO COMPETENTE. DISCUSSÃO NO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. ART. 1°, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1 - A Justiça Eleitoral é competente para analisar se as irregularidades indicadas na apreciação das contas de agentes públicos, pelo TCM, são insanáveis ou não.

2 - O Tribunal de Contas do Município é o órgão competente para processar e julgar as contas de gestão de agente públicos.

3 - No caso, prevalecem os pronunciamentos declarados por ocasião do Acórdão do TCM, acima destacado, qual seja, as irregularidades imputadas ao Sr. Raimundo Dias Angelim, referentes à Concorrência Pública n° 001/2005 do Município de Granja, exercício 2005, ocasião em que exerceu a presidência da Comissão Permanente de Licitação do Município de Granja/CE.

4 - Declaradas desaprovadas as contas de agente público, mediante decisão irrecorrível de órgão competente e ausente o ingresso em Juízo de ação tendente a discutir a respectiva determinação, importa reconhecer o efeito da inelegibilidade.

4 - Impugnação procedente.

5 - Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 32.088, de 30.7.2014, Rel. Juiz Cid Marconi Gurgel de Souza)

ELEIÇÕES DE 2014. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE CONTAS DE GESTÃO. PRECEDENTE DO TRE/CE. REJEIÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NOTA DE IMPROBIDADE NO JULGADO DO TCM. DESNECESSIDADE. IRREGULARIDADES VIOLADORAS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM ESPECIAL, OS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE. VÍCIOS INSANÁVEIS. INELEGIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 1°, I, "G", DA LC N° 64/90.

01. Para a configuração da causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, "g", da LC n° 64/90 exige-se a presença dos seguintes requisitos: contas rejeitadas; irregularidades insanáveis que configurem ato doloso de improbidade administrativa; decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e a inexistência de decisão judicial suspendendo ou anulando a decisão administrativa.

02. A decisão oriunda do TCM, ao destacar a responsabilidade do impugnado por despesas não autorizadas pela LDO e em desrespeito à LRF, assim como pela contratação de pessoal com violação ao Art. 37, XXI, da CF e Art. 2° da Lei 8.666, impõe o reconhecimento de inelegibilidade do candidato, notadamente por serem tais atos insanáveis e insuscetíveis de regularização, caracterizando ato de improbidade administrativa.

03. A Ausência da nota de improbidade administrativa no acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios não impede a Justiça Eleitoral de, no caso concreto, acaso constatada a sua ocorrência, reconhecê-la e declarar a inelegibilidade do candidato, quando do julgamento do respectivo pedido de registro de candidatura e/ou impugnação.

04. Impugnação procedente.

05. Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 88.467, de 29.7.2014, Rel.ª Juíza Joriza Magalhes Pinheiro)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. NÃO REPASSE DE INSS E ISS. RECOLHIMENTO EM TEMPO HÁBIL. COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. ATO DOLOSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. NÃO APLICAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Caso em que, diante do pagamento da multa imposta e da demonstração do recolhimento dos valores de consignações do INSS, em momento contínuo ao fim do exercício analisado, não entendo caracterizada a ocorrência de irregularidade insanável ou mesmo ato doloso por parte do Sr. Francisco Arnou Pinheiro Feijo, enquanto Presidente da Câmara Municipal de Brejo Santo.

2 - Sentença reformada.

3 - Recurso provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 6.063, de 17.8.2012, Rel.ª Juíza Mônica Fontgalland Rodrigues de Lima)

8. Condenação por Abuso de Poder – Detentor de Cargo Público – (art. 1º, I, “h”, LC 64/90)

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "H", da LC Nº 64/1990. AIJE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário, mantendo o acórdão regional que indeferiu o registro de candidatura do agravado para o cargo de Deputado Federal, nas Eleições 2018, em razão da incidência da causa de inelegibilidade da alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, decorrente de condenação colegiada por abuso do poder econômico e político em sede de AIJE.

2. Para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, h, da LC nº 64/1990, exige-se que o agente público tenha sido condenado por abuso do poder político ou econômico realizado com a finalidade eleitoral, seja pela Justiça Comum, seja pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. No caso, foi comprovado que o agravante, investido no cargo público eletivo de deputado federal, praticou conduta configuradora de abuso de poder, com a intenção de beneficiar seu filho no pleito de 2016, tendo sido condenado por órgão judicial colegiado. Desse modo, está configurada a causa de inelegibilidade em questão.

4. Em seu recurso, o agravante busca discutir a correção do acórdão do TRE/CE proferido na AIJE nº 340-87 que o condenou à inelegibilidade. Contudo, em sede de registro de candidatura, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário que configurem causa de inelegibilidade (Súmula nº 41/TSE).

5. A decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade diante da inexistência de argumentos hábeis a modificá-la.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060082588, de 06.12.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÃO 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, I, 'd', LC N° 64/90. ABUSO DO PODER. TERCEIRO QUE PRATICOU O ATO E QUE NÃO SE LANÇOU CANDIDATO. BENEFÍCIO DE TERCEIRO. ART. 1°, I, 'h', LC N° 64/90. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA.

CONSTITUCIONALIDADE. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.

1. Antes de fazer o devido enquadramento legal da inelegibilidade, se o da alínea "d" ou "h", já que por uma ou por outra se estaria diante de causa de inelegibilidade, necessário se faz colacionar o entendimento do TSE sobre a possibilidade de ela incidir por decorrência de condenação em abuso de poder econômico ou político, não só para o que praticou o ato na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também para os que para ele concorrem, independentemente de terem ou não se lançado candidato, visando favorecer a candidatura de terceiro.

2. Partindo-se do pressuposto de que a inelegibilidade pode incidir sobre quem não participou da eleição, como candidato, em que foi praticado o ato ilícito, visando favorecer a candidatura de terceiro, entendo estar configurada, no caso, a prevista no art. 1º, I, "h", da LC 64/90.

3. A condenação, pelo que se extrai do julgamento, se deu pelo abuso do poder praticado pelo mpugnado enquanto exercente de cargo político, em benefício à candidatura de terceiro, de forma a incidir a regra da alínea "h". Frise-se que o incorreto enquadramento pelo Parquet não tem o condão de desnaturar a incidência da inelegibilidade, já que diante dos fatos retratados, cabe ao julgador proceder com o correto enquadramento (Da mihi factum, dabo tibi jus). E à parte se defender dos fatos e não da sua capitulação legal.

4. Não há que se falar em busca da finalidade eleitoral em processo desta natureza, não sendo este sequer um requisito previsto em lei para a aplicação do dispositivo. De outro modo, estar-se-ia a reabrir a discussão, já amplamente concretizada por esta Corte, quando da análise do recurso interposto pelo impugnado no processo em que restou caracterizada a sua conduta abusiva. O que se analisa é, objetivamente, se o texto legal que trata da inelegibilidade incide sobre os fatos narrados, gerando as consequências nele previstas.

5. Nos julgamentos das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, o Plenário do STF declarou a LC 135/90 constitucional in totum, e mais recentemente quando analisou o RE 929670 fixando tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa.

6. Impugnação conhecida e provida. Registro Indeferido.

(TRE, Registro de Candidatura nº 0600825-88, de 6.9.2018, Rel. Juíza Kamile Moreira Castro)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, I, D E H, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER COMETIDO NA CONDIÇÃO DE DETENTOR DE CARGO ELETIVO. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE POR TRÊS ANOS. ELEIÇÃO DE 2008. APLICABILIDADE DOS PRAZOS PREVISTOS NA LC Nº 135/2010. ART. 22, XIV, QUE REPRODUZ NO RITO PROCEDIMENTAL DA AIJE A HIPÓTESE VERSADA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA D, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF NAS ADCS NOS 29 E 30. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. EXAURIMENTO DO PRAZO DA INELEGIBILIDADE APÓS A ELEIÇÃO. RESSALVA CONTIDA NO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação do aumento de prazo das causas restritivas ao ius honorum (de 3 para 8 anos), constantes do art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, na redação da LC nº 135/2010, com a consideração de fatos anteriores, não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, em consequência, não fulmina a coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz, por isso, a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

2. A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, em sua redação primeva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alíneas d e h, da LC nº 64/90, ainda que já tenha ocorrido o transcurso do prazo de 3 (três) anos imposto no título condenatório.

3. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas d e h não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição para a qual concorreu (visando a beneficiar a própria candidatura), mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro.

4. In casu,

a) Luiz Menezes de Lima foi condenado na AIJE nº 9567716-27/2008 por ter, na qualidade de Prefeito, praticado abuso de poder em benefício de Natalia Félix e Anastácio Aguiar, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições de 2008.

b) A decisão na AIJE, portanto, revela a íntima relação entre a prática abusiva e o exercício do cargo de prefeito então ocupado pelo Recorrente, razão por que, nessa hipótese, resta patente que a inelegibilidade passível de incidir é justamente a prevista na alínea h.

[...]

14. In casu:

a) Luiz Menezes de Lima foi condenado na AIJE nº 9567716-27/2008 por ter, na qualidade de Prefeito, praticado abuso de poder em benefício de Natalia Félix e Anastácio Aguiar, então candidatos a prefeito e vice-prefeito do Município de Tianguá/CE, nas eleições de 2008;

b) Segundo a decisão transitada em julgado proferida na AIJE, o abuso praticado guarda íntima relação com exercício do cargo público então ocupado pelo Recorrente, restando patente a incidência da inelegibilidade prevista na alínea h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90;

c) o exaurimento do prazo da inelegibilidade do Recorrente, considerada a data da eleição em que praticado o abuso (5.10.2008), ocorreu no dia 5.10.2016. É fato incontroverso, portanto, que o Recorrente estava inelegível na data do pleito de 2016 (2.10.2016);

d) o Recorrente participou da campanha eleitoral e obteve a primeira colocação na disputa para o cargo de Prefeito de Tianguá/CE, obtendo 20.932 (vinte mil, novecentos e trinta e dois) votos;

e) Por ensejar condição pessoal, e não ilícito que fulmine o pleito, o indeferimento do registro de candidatura do Recorrente não obstará sua ulterior participação na eleição suplementar, somado ao término do prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso de poder nas eleições de 2008;

f) Tal fato, porém, não justifica o deferimento de seu registro. A uma, porque referida conclusão é feita em tese: revela-se perfeitamente possível que sobrevenham novas hipóteses de inelegibilidade ou o não preenchimento de condições de elegibilidade que inviabilizem a candidatura do Recorrente quando da formalização de seu registro no pleito suplementar. A duas, porque o êxito do Recorrente neste pleito não significa necessariamente nova vitória na renovação da eleição.

16 Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 28341, de 19.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

[…]

Recurso do candidato

Inelegibilidade decorrente de condenação por abuso de poder (Lei Complementar nº 64, art. 1º, I, h)

3. A inelegibilidade do art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela Justiça Eleitoral. Precedente: REspe 151-05, rel. Min. Dias Toffoli, redator para o acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJE de 19.3.2015.

4. Para a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, h, da Lei Complementar nº 64/90, é necessária a prática de ato, por detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que revele abuso do poder econômico ou político em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral.

5. A condenação por improbidade administrativa - já afastada por este Tribunal em eleição anterior como configuradora da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 - não se presta a caracterização da hipótese de condenação por abuso de poder prevista na alínea h.

6. A simples referência temporal a que os atos de improbidade administrativa foram cometidos antes e depois do pleito de 2008 não é suficiente para demonstrar a prática de ilícito com finalidade eleitoral, até mesmo porque a sua ocorrência, após a realização das eleições, retira a força do argumento.

[...]

Recurso de Wagner Ricardo Antunes Filho provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6440, de 1.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

9. Condenação por Órgão da Justiça Eleitoral – (art. 1º, I, “i”, LC 64/90)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime do TRE/RJ, que indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022 com esteio na inelegibilidade do art. 1º, I, i, da LC 64/90.

2. Hipótese em que o recorrente é sócio–administrador de empresas atuantes em operações financeiras com criptomoedas, captando–se recursos da carteira de clientes e, em contrapartida, pagando–se dividendos conforme prazos e percentuais fixados em contrato. Tais atividades foram objeto de operação da Polícia Federal visando apurar esquema de fraudes e de pirâmide financeira envolvendo aproximadamente 39 bilhões de reais.

INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, I, DA LC 64/90. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. REQUISITOS CUMULATIVOS. INEDITISMO DA CONTROVÉRSIA. CRIPTOMOEDAS. AVANÇO TECNOLÓGICO.

3. Consoante o art. 1º, I, i, da LC 64/90, são inelegíveis “os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade”.

4. Contornos de ineditismo quanto ao exame dos três requisitos da inelegibilidade, notadamente pela temática das criptomoedas e das operações de pessoas jurídicas que atuam nesse ramo.

5. As criptomoedas representam revolução na forma como ativos financeiros circulam no mercado e, ao contrário das moedas em formato físico – sujeitas a uma autoridade central de emissão –, ostentam características como a ausência de intermediação pelas instituições financeiras tradicionais, descentralização das transações e reduzida atividade fiscalizatória dos bancos centrais.

6. A ausência de regulamentação quanto às transações e às empresas atuantes na área de criptomoedas não autoriza o magistrado a se abster da controvérsia, ficando à mercê dos avanços tecnológicos. Deve, ao contrário, compatibilizá–los com a norma vigente, sob pena de torná–la letra morta. Tal como já se decidiu quanto a outros dispositivos da Lei de Inelegibilidades, “a interpretação do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 deve ter seu sentido e alcance adaptados às inovações tecnológicas advindas da criação da Internet” (voto do Min. Luís Roberto Barroso no REspEl 31–02/RS, DJE de 27/6/2019); AIJE 0601968–80/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, de 28/10/2021.

PRIMEIRO REQUISITO DA INELEGIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO. CONCEITO. ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO, SEGURO OU FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ATENDIMENTO.

7. O art. 1º, I, i, da LC 64/90 traz em seu bojo a expressão “estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro”, convergindo a jurisprudência e a doutrina pátrias no sentido de que a hipótese alberga as instituições financeiras em geral.

8. O art. 17, caput, da Lei 4.595/64 estabelece que “consideram–se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Já o parágrafo único dispõe que "[...] equiparam–se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual". Ainda, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.492/96 – que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional – prevê a equiparação da “pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros”.

9. No caso, atendeu–se ao primeiro requisito da inelegibilidade, pois as empresas das quais o candidato é sócio–administrador desempenhavam operações típicas de instituições financeiras ao administrar, captar e investir os recursos de seus clientes em operações com criptomoedas, circunstância que, ademais, levou ao recebimento de denúncia contra o recorrente e terceiros pela prática crimes contra o sistema financeiro nacional.

SEGUNDO REQUISITO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. CASO DOS AUTOS. SIMILITUDE. PROCEDIMENTOS. LEI 6.024/74. ATENDIMENTO.

10. O art. 1º, I, i, da LC 64/90 também requer que as instituições a que se refere o dispositivo “tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial”.

11. A Lei 6.024/74 disciplina a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, cujo procedimento, dentre outros aspectos: (a) dar–se–á no caso de fatos que comprometam a saúde econômica da instituição (art. 15); (b) será conduzido pelo Banco Central (art. 15); (c) terá liquidante com amplos poderes, inclusive para classificar créditos e ultimar negócios pendentes (art. 16); (d) produzirá efeitos imediatos como a suspensão de ações e execuções relativas a direitos e interesses do acervo da liquidanda e o vencimento antecipado de obrigações (art. 18).

12. No caso, sem descuidar da lacuna regulatória das operações com criptomoedas, tem–se a prática de atos que guardam estrita consonância com o processo de liquidação extrajudicial: (a) transações com sérios prejuízos aos investidores e que abalaram a saúde econômica das empresas; (b) em ação civil pública quanto a esses fatos, antecipou–se o afastamento do recorrente e nomeou–se "administrador, gestor e representante de todos os negócios e empresas envolvidos"; (c) nessa ação, autorizou–se apurar e classificar os créditos devidos; (d) oficiou–se ao Banco Central para "intervir no feito" e indicar "03 instituições financeiras ou outras autorizadas para a gestão dos ativos".

13. Não há falar em interpretação extensiva, mas sim teleológica. Ademais, salientou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral que "não se trata de emprego do recurso da analogia em detrimento do direito a candidatura, mas de fixação de entendimento atualizado pelos avanços técnicos da sociedade da hipótese legal".

TERCEIRO REQUISITO. EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO DE DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO. ATENDIMENTO.

14. O art. 1º, I, i, da LC 64/90 abrange aqueles que "hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade".

15. É inequívoco que o recorrente é sócio–administrador, o que se reafirmou na já referida ação civil pública, e que foi afastado em maio de 2022, atendendo–se também ao requisito temporal.

AUTOAPLICABILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CF/88. PREJUDICIALIDADE. OBITER DICTUM. INOCORRÊNCIA.

16. Aduz–se que a inelegibilidade também se fundou em vida pregressa, em autoaplicação indevida do art. 14, § 9º, da CF/88.

17. Tema prejudicado frente à inelegibilidade da alínea i. Além disso, citaram–se os fatos acerca do recorrente apenas para "devida contextualização antes mesmo da apreciação dos requisitos objetivos da hipótese de inelegibilidade, dadas as peculiaridades da pretensa candidatura".

CONCLUSÃO.

18. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060304472, de 11.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

10. Condenação por Órgão da Justiça Eleitoral – (art. 1º, I, “j”, LC 64/90)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, D E J, DA LC 64/90. CONDENAÇÕES. ELEIÇÕES 2018. JUSTIÇA ELEITORAL. ABUSO DE PODER. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257, § 2º, DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. ALCANCE AUTOMÁTICO. INELEGIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. LIMINAR. ADPF 776. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdãos nos quais o TRE/RR, por maioria, deferiu o registro de candidatura do recorrido, não eleito ao cargo de deputado estadual por Roraima em 2022, por se entender que suas três condenações por ilícitos eleitorais nas Eleições 2018 não atraem as inelegibilidades do art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, inciso I, alíneas d e j, da LC 64/90, são inelegíveis, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos contados da eleição em que ocorridos os fatos, os condenados pela prática de abuso do poder econômico ou político, corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e condutas vedadas a agentes públicos que ensejem perda do registro ou do diploma.

3. O recorrido, nas Eleições 2018, foi condenado pelo TRE/RR em três ações judiciais por abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio, ante o desvio de verbas públicas para comprar votos, com perda do diploma e inelegibilidade. A controvérsia reside em saber se os recursos ordinários naqueles feitos, pendentes de julgamento, suspendem de modo automático a inelegibilidade frente ao disposto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral e à liminar concedida em decisão monocrática na ADPF 776, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 17/12/2020.

4. A condenação pela prática de ilícitos eleitorais enseja duas consequências distintas para o candidato que comete ou anui com as condutas lesivas à legitimidade do pleito. A primeira é a perda do registro ou do diploma, reprimenda de cunho imediato que se aplica no próprio pleito para o qual se concorreu, ao passo que a segunda consiste na inelegibilidade, de natureza mediata, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, conforme o art. 22, XIV, da LC 64/90.

5. Nos termos do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, “o recurso ordinário interposto contra decisão proferida [...] por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo”.

6. Esta Corte, em feito relativo às Eleições 2018, firmou tese unânime de que o efeito suspensivo ope legis do § 2º do art. 257 do Código Eleitoral alcança apenas as sanções de “cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo”, e não a inelegibilidade para pleitos futuros, cuja suspensão há de ser requerida pela parte (AgR–RO–El 0608809–63/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, de 10/11/2020, DJE de 4/12/2020).

7. A liminar concedida na ADPF 776, Rel. Min. Gilmar Mendes, de 17/12/2020, não socorre o recorrido por três razões decisivas.

7.1. Embora o pedido principal na ADPF 776 visasse obstar de forma irrestrita a incidência da tese firmada no AgR–RO–El 0608809–63/RJ, deferiu–se na liminar apenas o pedido subsidiário, “impedindo–se sua aplicação imediata aos processos referentes às eleições de 2020”, sem nenhuma ressalva para as Eleições 2022 e seguintes.

7.2. O quadro fático que ensejou a liminar residiu na circunstância de que o AgR–RO–EI 0608809–63/RJ foi julgado em 10/11/2020, ao passo que as Eleições 2020 ocorreram apenas cinco dias depois, surpreendendo os candidatos que, embora condenados nas Eleições 2018, disputaram as Eleições 2020 com a expectativa de que seus registros seriam deferidos diante do entendimento outrora vigente acerca do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Trata–se de fator surpresa que não se faz presente nas Eleições 2022, que vem a ser o segundo pleito disputado após aquele precedente.

7.3. Sob o ponto de vista jurídico, assentou–se na liminar apenas que a incidência do novel entendimento já nas Eleições 2020 afrontaria a anterioridade eleitoral (art. 16 da CF/88), deixando–se claro, todavia, que aquela não era a via cabível para “revisar [...] os judiciosos fundamentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral para resolver a questão que se apresentava”.

8. Na linha do parecer ministerial, "não há impedimento a que se aplique a jurisprudência que era nova em 2020, mas [que] já era conhecida mais de um ano antes das eleições de 2022".

9. Recurso ordinário provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060083352, de 13.12.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/90. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 26/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. CONDENAÇÃO. AIME. ABUSO DE PODER. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. PARTICIPAÇÃO. ANUÊNCIA. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, ao concluir, por maioria, pela incidência das causas de inelegibilidade previstas nas alíneas d e j do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, manteve o indeferimento do registro de candidatura do ora agravante ao cargo de vereador do Município de Pimenteiras/PI nas eleições de 2020.

2. A negativa de seguimento do apelo nobre ocorreu em virtude dos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 28/TSE, porquanto não realizado o cotejo analítico; (ii) dos fragmentos da decisão judicial prolatada na AIME, é possível abstrair que o recorrente praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero; e (iii) a conclusão do TRE/PI está em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal (Súmula nº 30/TSE).

3. No presente agravo, o ora agravante reitera, literalmente, as teses articuladas no recurso especial, ou seja, não impugna, como minimamente necessário, os fundamentos lançados na decisão atacada, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE.

4. Embora o recurso especial tenha sido fundamentado no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, o dissenso pretoriano não ficou comprovado – insuficiente a mera transcrição de ementas e de trechos de acórdãos de julgados –, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico para a verificação da similitude fática entre a decisão atacada e os paradigmas colacionados, conforme preconiza a Súmula nº 28/TSE.

5. Como explanado na decisão atacada, a partir dos fragmentos da decisão judicial prolatada na AIME, citados no acórdão regional, verifica–se que o agravante, ao participar, em 11.8.2016, na condição de presidente do Partido Social Brasileiro, juntamente com os demais representantes das agremiações integrantes da coligação cassada, da reunião em que foram indicadas, para supostas vagas remanescentes, candidaturas femininas, somente para, de forma ilícita, viabilizar as candidaturas masculinas previamente escolhidas, praticou ou, no mínimo, anuiu à fraude à cota de gênero, o que, segundo a jurisprudência deste Tribunal, desperta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90. Precedentes.

6. É de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, também apropriada aos recursos alicerçados em afronta a lei.

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060010374, de 06/05/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. VICE–PREFEITO. BENEFICIÁRIO. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA.

SÍNTESE DO CASO

1. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença para deferir o pedido de registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador pelo município de São Caetano do Sul/SP nas Eleições de 2020, por entender não configurada a hipótese de inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90.

2. Embora o diploma de vice–prefeito conferido ao ora agravado no pleito de 2016 tenha sido cassado em decorrência da procedência de ação de investigação judicial eleitoral com base no art. 30–A da Lei 9.504/97, a Corte de origem concluiu pela não configuração da inelegibilidade descrita na alínea j do inciso I do art. 1º da LC 64/90, diante da ausência de responsabilidade do investigado nas condutas ilícitas, das quais teria sido mero beneficiário, segundo expressamente assentado na decisão que julgou procedente o pedido da representação.

3. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial, por incidência do verbete sumular 30 do Tribunal Superior Eleitoral, ensejando a interposição de agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

4. O presente agravo não reúne condições de êxito, uma vez que o agravante se limita a reiterar as razões recursais, sem apresentar elementos hábeis a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada para a negativa de seguimento do apelo com base na jurisprudência firmada por esta Corte.

5. Conforme consignado no acórdão regional, o candidato teve seu diploma de vice–prefeito cassado apenas em decorrência da unicidade da chapa majoritária, tendo constado expressamente na decisão condenatória que não houve comprovação de nenhuma responsabilidade ou participação sua nos atos ilícitos, o que afasta o óbice à candidatura.

6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "não incide a inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alíneas d e j da LC 64/90 se o candidato teve o seu mandato cassado apenas por força da unicidade e da indivisibilidade da chapa, especialmente quando o acórdão condenatório assenta a falta de provas de sua participação ou anuência com a prática dos ilícitos impugnados" (REspe 186–27, rel. designado Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 24.8.2017). Igualmente: REspEl 0600085–29, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS em 18.12.2020.

7. O acórdão regional está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060043919, de 11/03/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 1º, d E j, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO À CASSAÇÃO DE MANDATO EM AIME. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL E ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TSE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, d, da LC Nº 64/90 PARA OS CONDENADOS EM AIME. ABUSO DE PODER E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA, NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR PARTICIPAÇÃO OU COAUTORIA DO VICE-PREFEITO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS. RECURSOS PROVIDOS.

[...]

4. "Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC nº 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica - cassação de registro e de diploma -, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção" (RO nº 296-59/SC, Rel.Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.9.2016).

5. A inelegibilidade tem natureza personalíssima - justificada pela máxima efetividade que deve ser conferida ao exercício do direito fundamental ao ius honorum -, e sua incidência reclama não apenas a existência de condenação à perda do mandato, mas também o reconhecimento da participação ou da autoria de uma das condutas ilícitas previamente tipificadas.

6. Exigir que a responsabilidade do vice-prefeito, apta a atrair a inelegibilidade, seja sempre medida através da comprovação da prática de atos executórios do ilícito implica afastar peremptoriamente a sua responsabilização no âmbito eleitoral, na medida em que, a rigor, o vice só desempenha funções executivas nas hipóteses de substituição e sucessão do titular do mandato.

7. Por outro lado, a responsabilização pela prática ilícita não pode advir, exclusivamente, de elementos como o benefício eleitoreiro auferido pela chapa em virtude da prática do ilícito ou de menções a programa social em propaganda eleitoral.

8. Tomando por empréstimo sofisticada dogmática jurídico-penal quanto ao concurso de pessoas no delito, consistente, no que podemos cognominar aqui, de teoria do domínio funcional do ilícito eleitoral, temos que o partícipe colabora na consecução do ilícito mediante induzimento e/ou instigação, ao passo em que do coautor funcional não se exige a prática da conduta descrita no núcleo do tipo, mas tão somente que a fração do ato executório por ele praticada seja indispensável, diante das singularidades do caso concreto, para a consecução do resultado delituoso.

9. No caso sub examine:

a) o acórdão não identifica qual teria sido a parcela de contribuição do vice-prefeito para a prática do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio perpetrados através do programa social de distribuição de macadame, realizado sem observância dos requisitos legais;

b) a ausência de menção específica a qualquer tipo de ação ou omissão do vice-prefeito que possa, minimamente, sugerir sua participação ou coautoria na prática do ilícito eleitoral afasta a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90.

10. Recursos aos quais se dá provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 19650, de 13.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA J. LEI COMPLEMENTAR 64/90, ARTIGO 1º, INCISO I. CONDENAÇÃO. CONDUTA VEDADA. AGENTE PÚBLICO. MULTA. CANDIDATO. CASSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO.

1. Nos termos do art. 1º, I, j, da Lei Complementar 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição".

2. Tanto a doutrina (José Jairo Gomes, Direito Eleitoral, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2016, p. 239; Rodrigo Lopes Zilio, Direito Eleitoral, 5ª ed., Porto Alegre: Verbo jurídico, 2016, p. 245; Joel J. Cândido, Direito Eleitoral Brasileiro, 16ª ed., São Paulo: Edipro, 2016, p. 135) quanto a jurisprudência reconhecem que, no caso de condutas vedadas, a inelegibilidade somente se caracteriza quando há cassação do registro ou do diploma (AgR-REspe 160-76, rel. Min. Laurita Vaz, PSESS em 25.10.2012; AgR-REspe 230-34, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012; AgR-RO 903-56, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 22.10.2014; AgR-AI 150-17, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 28.4.2015; AgR-RO 4132-37, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 30.6.2015).

3. Há precedente específico deste Tribunal, invocado pelo recorrente em todas as fases do processo, no sentido de que a inelegibilidade da alínea j não fica caracterizada em relação a quem somente foi penalizado com multa, ainda que, no mesmo processo, os candidatos beneficiados tenham tido o seu registro cassado pela prática de conduta vedada (AgR-RO 2921-12, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014).

4. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro se afastou do entendimento adotado por este Tribunal em eleição pretérita, sob os argumentos de que os fatos contidos na representação seriam graves e de que a jurisprudência oscila.

5. No caso, o recorrente foi condenado à sanção de multa pela prática de conduta vedada perpetrada nas Eleições de 2010 em favor do seu irmão, que teve o diploma de suplente de deputado estadual cassado, por decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, confirmada pelo plenário desta Corte no julgamento de agravo regimental.

6. Diante do precedente específico, que foi expressamente desconsiderado pela Corte Regional, o recurso especial deve ser provido, para deferir o registro de candidatura do recorrente, em face do princípio da segurança jurídica e da confiança.

7. Os fundamentos adotados no sentido de empolgar a gravidade dos fatos considerados no título condenatório não se sustentam, pois tal análise não deve ser feita no processo de registro de candidatura. As inelegibilidades, como regras que restringem direitos, devem ser examinadas de forma objetiva e restrita, cabendo, apenas, verificar, para efeito da sua incidência, se os seus requisitos estão preenchidos no título condenatório.

8. Na linha do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, "em razão do caráter especialmente peculiar dos atos judiciais emanados do Tribunal Superior Eleitoral, os quais regem normativamente todo o processo eleitoral, é razoável concluir que a Constituição também alberga uma norma, ainda que implícita, que traduz o postulado da segurança jurídica como princípio da anterioridade ou anualidade em relação à alteração da jurisprudência do TSE. Assim, as decisões do Tribunal Superior Eleitoral que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de Jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior" (RE 637.485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 20.5.2013).

9. Em observância à necessidade de sinalizar a alteração da jurisprudência para os pleitos futuros, cabe tecer, a título de obiter dictum, algumas considerações sobre o tema em análise, a fim de apontar, desde já, a necessidade de reexame da jurisprudência mencionada.

10. Além da referência genérica à condenação por corrupção, a inelegibilidade do art. 1º, I, j, da LC 64/90 contempla três espécies específicas de condenação:

(i) captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A);

(ii) doação, captação ou gastos ilícitos de recursos públicos em campanhas eleitorais (Lei 9.504/97, art. 30-A) e (iii) condutas vedadas aos agentes públicos (Lei 9.504/97, arts. 73, 74 e 77).

11. É correta a diferenciação de situações tratada no precedente apontado (AgR-RO 2921-12).

12. Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal, na hipótese de captação ilícita de sufrágio, somente o candidato que praticou a compra de voto ou a ela anuiu tem legitimidade para compor o polo passivo da representação (RO 6929-66, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 30.5.2014; RO 1800-81, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 30.4.2014; REspe 39364-58, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 3.2.2014; REspe 19.566, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26.4.2002; RP 3-73, rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 26.8.2005), e, "uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis. Precedentes: AgRg no RO 791/MT, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe 21.022/CE, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe 25.878/RO, desta relatoria, DJ de 14.11.2006" (REspe 277-37, rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.2.2008).

13. Sobre a captação ilícita de sufrágio, a jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que, "existindo decisão colegiada da Justiça Eleitoral, que assentou a caracterização da infração do art. 41-A da Lei das Eleições, é de se reconhecer a inelegibilidade da alínea j, mesmo em face da peculiaridade do caso concreto, em que foi imposta apenas a sanção pecuniária, devido ao fato de o ora candidato não ter disputado as eleições em que praticou o ilícito e, portanto, não haver registro ou diploma a ser cassado" (AgR-REspe 81-25, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 28.5.2013). "Isto ocorre porquanto, uma vez praticada a conduta de captação ilícita de sufrágio, é inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou do diploma, não sendo sua imposição objeto de juízo de discricionariedade do julgador. Precedentes" (AgR-RO 979-17, PSESS em 5.10.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior). No mesmo sentido: RO 1715-30, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 2.9.2010.

14. Por outro lado, nas ações que versam sobre a prática de captação ilícita de gastos para as campanhas eleitorais e conduta vedada aos agentes públicos, a discricionariedade na aplicação das sanções para que o registro ou o diploma do candidato somente possam ser atingidos em situações graves é exigida pela jurisprudência deste Tribunal. Nesse sentido: AgR-RO 2745-56, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.11.2012; AgR-REspe 9565164-06, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 9.10.2012; REspe 284-48, rel. Min. Marco Aurélio, red. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, DJE de 10.5.2012; RO 4446-96, rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE de 2.5.2012; REspe 450-60, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 22.10.201; AgR-RO 5053-93, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 12.6.2013; RP 2959-86, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 17.11.2010; AgR-RO 5053-93, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 12.6.2013; AgR-RO 8902-35, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 21.8.2012; AgR-REspe 435-80, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 27.10.2014; AgR-REspe 158-88, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 9.11.2015; REspe 547-54, rel. Min. Maria Thereza, DJE de 10.3.2016; AgR-Al 282-34, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 24.2.2016; REspe 530-67, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 2.5.2016.

15. Em razão dessa diferença é que se formou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a simples aplicação de multa por conduta vedada não gera a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, j, da Lei Complementar 64/90, consoante referido no item 2 desta ementa.

16. Tal entendimento deve ser mantido, o que equivale dizer que a inelegibilidade em tela estará caracterizada quando os fatos apurados na representação levam, em juízo de proporcionalidade, à cassação do registro ou do diploma dos candidatos beneficiados.

17. É necessário rever a jurisprudência desta Corte, para aperfeiçoá-la e enfrentar novamente a situação do agente público que pratica os atos que levam à cassação do diploma ou do registro dos candidatos beneficiados.

18. Cabe distinguir que, em regra, os responsáveis pela prática de condutas vedadas estão sujeitos apenas à aplicação de multa. Ressalvada a hipótese de reeleição, o agente público a quem as regras do art. 73 são direcionadas não poderá ser apenado com a cassação do registro ou do diploma porque ele, em princípio, não pode nem sequer ser candidato, em face da exigência de desincompatibilização prevista no inciso II do art. 1º da Lei Complementar 64/90, que impõe o afastamento prévio de todos os funcionários e servidores públicos que desejarem participar das eleições como candidatos.

19. As hipóteses em que o agente público comete conduta vedada em benefício próprio são raras. Não menos raro, contudo, são os casos em que o agente público, valendo-se da sua função ou do seu cargo, viola os dispositivos do art. 73 da Lei 9.504/97, os quais, de acordo com a definição contida no caput do mencionado dispositivo, têm a presunção legal de "afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais", o que revela o principal vetor das inelegibilidades, que devem ser estabelecidas de acordo com os fatos da vida pregressa e visam a preservar a normalidade e a legitimidade das eleições (CF, art. 14, § 9º).

20. Nessa perspectiva, considerados o desvalor e a gravidade das condutas que são tomadas como base para permitir a cassação do diploma ou do registro dos candidatos beneficiados, não há como reconhecer que a inelegibilidade da alínea j ficaria limitada apenas àqueles que efetivamente sofreram a cassação, sem que os respectivos responsáveis por essa consequência também sofressem os efeitos secundários da condenação, que, ao fim, é imposta em razão dos atos por eles praticados.

21. As condutas vedadas constituem espécies do abuso de autoridade (AgR-RO 7-18, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 17.6.2005). É pacífico, a partir da interpretação do art. 22 da LC 64/90, que "a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta" (REspe 843-56, rel. Min. João Otávio de Noronha, red. para o acórdão, por sucessão, Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 2.9.2016). Daí porque a inelegibilidade que decorre do abuso de poder não atinge o candidato tido como mero beneficiário do abuso (RMS 503-67, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 5.3.2014).

22. A responsabilidade pela prática do ato, portanto, revela-se fator de definição para a incidência da inelegibilidade por abuso de poder. Igual entendimento também deve ser aplicado ao caso das condenações decorrentes das condutas vedadas que implicam a cassação do registro ou do diploma, pois, afinal, a responsabilidade objetiva é de quem pratica o ato.

23. A jurisprudência deste Tribunal - demonstrando que o elemento essencial para a caracterização da inelegibilidade é a responsabilidade pela prática do ato - tem reconhecido a sua não incidência nas hipóteses em que o candidato é cassado como mero beneficiário, sem demonstração de ele ter participado da prática vedada. Nesse sentido são as hipóteses em que o vice é cassado por causa da unicidade da chapa, sem que se tenha identificado sua participação ou anuência na conduta vedada (REspe 334-21, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23.10.2012; REspe 108-53, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18.10.2012).

24. É necessário, pois, rever a jurisprudência, porquanto a melhor interpretação da regra do art. 1º, I, j, da LC 64/90 é aquela que reconhece a incidência da inelegibilidade a quem praticou os atos que levaram à condenação da conduta vedada quando a gravidade da situação verificada leva à cassação do diploma ou do registro dos candidatos beneficiados. Nessa situação, é até possível que o candidato não venha a ser considerado inelegível se tiver demonstrado, no título condenatório, que não praticou os atos nem anuiu a eles. De outra forma, porém, os responsáveis que representam "os condenados" mencionados no início da alínea j serão sempre inelegíveis se seus atos atingirem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma ou do registro dos candidatos que foram beneficiados com a conduta vedada.

25. Votação por maioria, no sentido de: (i) não incidir a inelegibilidade se o interessado não foi cassado, mesmo quando ocorra a cassação do candidato beneficiado (Ministra Luciana Lóssio e, implicitamente, Min. Gilmar Mendes); ii) a inelegibilidade incide e deve ser reconhecida no presente caso (Min. Herman Benjamin e Min. Napoleão Nunes Maia; iii) a inelegibilidade incide, mas não deve ser reconhecida no presente caso, por força da segurança jurídica (relator, Min. Luiz Fux e Min. Rosa Weber).

Recursos especiais providos, por maioria.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 40487, de 27.10.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO PELO TRE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, J, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CASSAÇÃO DO DIPLOMA DE SUPLENTE DE VEREADOR NO PLEITO DE 2012. DECISÃO DA CORTE REGIONAL. RECURSO ESPECIAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO POR INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA PELO MINISTRO RELATOR EM AÇÃO CAUTELAR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL AINDA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL. ART. 26-C DA LC Nº 64/90. PODER GERAL DE CAUTELA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL NA REPRESENTAÇÃO, E NÃO AO RELATOR DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o recorrente teve o seu diploma de suplente de vereador do Município de Bauru, nas eleições de 2012, cassado pelo TRE/SP, haja vista a sua condenação por captação ilícita de recursos de campanha, nos termos do que dispõe o art. 30-A da Lei nº 9.504/97 (recebimento de doação estimável em dinheiro oriunda de fonte vedada). Interposto recurso especial eleitoral (REspe nº 803-62), a ele foi negado seguimento, em razão da intempestividade do apelo, tendo o eminente ministro relator revogado o efeito suspensivo em 5.5.2016, com determinação de imediata comunicação ao juiz eleitoral. Seguiu-se a interposição de agravo regimental, pendente de julgamento, em relação ao qual não se tem notícia de concessão de efeito suspensivo.

2. O pedido de efeito suspensivo a que faz alusão o art. 26-C da LC nº 64/90 deve ser dirigido ao relator do recurso especial na representação, que poderá concedê-lo, inclusive, com base no poder geral de cautela, na linha dos precedentes deste Tribunal Superior, e não ao relator do recurso especial no registro de candidatura.

3. Consoante disposição expressa do art. 1º, I, j, da LC nº 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, pelo prazo de 8 (oito) anos, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha que impliquem cassação do diploma. Logo, por se enquadrar o recorrente nessa hipótese legal, não merece reforma o acórdão recorrido que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Bauru/SP.

4. Recurso especial ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 28363, de 22.9.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. QUITAÇÃO ELEITORAL. INELEGIBILIDADE NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO TSE.

[...]

2. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "j", da LC 64/90, no tocante a captação ou gastos ilícitos de campanha, não pode decorrer de mera desaprovação de contas de campanha eleitoral, mas sim de condenação em manifestação jurisdicional transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da justiça eleitoral, no âmbito de ação própria.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 22718, de 20.9.2016, Rel. Juiz Ricardo Cunha Porto)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.

3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente.

4. Negado provimento ao agravo regimental.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 292112, de 27.11.2014, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes)

IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ÓRGÃO COLEGIADO. CONDUTA VEDADA. ART. 1º, I, "J", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. A condenação por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais enseja a incidência da causa de inelegibilidade da alínea "j" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, adicionada pela Lei Complementar nº 135/2010.

2. Na espécie, o candidato foi condenado por decisão colegiada deste Tribunal Regional Eleitoral do Ceará por ter se utilizado, no exercício do mandato de prefeito em Maranguape/CE, dos serviços advocatícios do então Procurador daquele município em benefício próprio, de maneira a favorecer sua candidatura à reeleição no ano de 2012.

3. A decisão condenatória não cassou o registro ou mandato do pretenso candidato, visto que este não logrou ser reeleito. Todavia, mesmo não tendo ocorrido a mencionada cassação, a condenação nos termos da alínea "j" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 poderá ensejar a inelegibilidade. Precedentes do TSE. (TRE/CE - RECURSO ELEITORAL nº 2021, Acórdão nº 2021 de 10/08/2012, Relatora MÔNICA FONTGALLAND RODRIGUES DE LIMA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 137, Data 10/08/2012 )

4. Na Representação foi destacado uma única ocasião em que o Procurador Municipal advogou para o então prefeito em causa pessoal não tendo esse fato gravidade apta a atrair para o candidato a pecha de inelegível.

5. "A prática das condutas do art. 73 da Lei das Eleições não implica, necessariamente, a cassação do registro ou diploma, devendo a pena ser proporcional à gravidade do ilícito". Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE - DF Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11352, Acórdão de 27/10/2009, Relator o Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 02/12/2009, Página 45)

6. A aplicação da sanção de inelegibilidade, no caso em tela, está sujeita à análise da gravidade dos fatos, a qual deve ser aferida no período do registro de candidatura.

7. Constatação de que a conduta perpetrada não se revestiu de gravidade extrema apta a aplicação da inelegibilidade, tanto que a Juíza a quo julgou pela improcedência da Representação e, em sede de recurso, este Regional aplicou tão somente a multa em seu patamar mínimo.

8. Improcedência do pedido constante da Impugnação ao presente Registro de Candidatura.

9. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 37.891, de 21.7.2014, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

11. Denunciados Renunciantes de Mandato Eletivo - (art. 1º, I, “k”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. MUNICÍPIO DE PEDRA BRANCA-CE. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIOS NÃO RECONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "K", DA LC Nº 64/90. RENÚNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL OU LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. A SUBSUNÇÃO DEVE SER DIRETA, NÃO PRESUMIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEU ENSEJO AO PROCESSO DE CASSAÇÃO. MÁCULA NA ORIGEM QUE CONTAMINA OS DEMAIS ATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Na espécie, insurge-se o recorrente em face de sentença que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura para concorrer, no pleito vindouro, ao cargo de prefeito do Município de Pedra Branca-CE, por reconhecer a presença da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "k", da Lei Complementar nº. 64/90.

2. O presente registro foi objeto de impugnações do Ministério Público Eleitoral e de coligação opositora, nas quais se apontou a inelegibilidade do pretenso candidato, por ter renunciado a mandato de prefeito, em 2019, para evitar cassação em procedimento instaurado no Legislativo Municipal, com tal fim.

Preliminares

3. Preliminarmente, aduziu duas preliminares, que inquinariam a sentença de nulidade, quais sejam: i) ausência de fundamentação, por não ter o magistrado explorado, com a devida profundidade, nenhum dos argumentos apresentados em sede de contestação pelo ora recorrente; e ii) cerceamento de defesa, por flagrante ofensa ao princípio do contraditório, ao indeferir a prova testemunhal requerida.

4. A primeira, por não configurar a concisão da sentença sinônimo de ausência de fundamentação. O STJ possui pacífica jurisprudência na linha de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte." (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

5. A segunda, quanto à alegação de cerceamento do direito de defesa, igualmente não pode ser acolhida, pois, não cabe, nesta ação, examinar a situação fática que deu ensejo à renúncia, sendo matéria exclusivamente de direito, que não comporta dilação probatória.

Preliminares rejeitadas.

Mérito

6. In casu, as alegações levantadas nas razões recursais, na tentativa de elidir o indeferimento da candidatura do recorrente, se lastreiam nos seguintes argumentos: i) inexistência de infringência a dispositivo da Constituição Federal, à Constituição Estadual ou à Lei Orgânica do Município, lastreando-se a denúncia no Dec. Lei nº 201/67; ii) inaptidão jurídica da denúncia apresentada, por ausência de condição de procedimentalidade, reconhecida em Mandado de Segurança, com sentença transitada em julgado e arquivada na Câmara de Vereadores de Pedra Branca; e iii) inexistência do critério finalístico/teleológico de se evadir de eventual cassação por meio da renúncia.

7. É assente que a renúncia do recorrente ao mandato de prefeito de Pedra Branca, para a legislatura 2017/2020, ocorreu em 23/05/2019, ou seja, em data posterior à apresentação de denúncia à Câmara de Vereadores pela cidadã Elis Regina Barros Lins, que visava apurar, naquele Legislativo, supostos crimes de responsabilidade cometidos pelo denunciado, documento este que teve protocolo na respectiva Casa verificado em 08/05/2019.

8. Ademais, a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 1256-31.2019.8.06.0143, manteve hígido o processamento da representação, determinando a anulação tão-somente do ato que determinou o recebimento desta.

8.1 Isto porque consoante asseverado pelo douto magistrado sentenciante do mandamus, agiu de forma irregular a Câmara Municipal quando afastou o denunciado/impetrante, pois conforme previsto no indigitado Decreto-Lei, o Legislativo Municipal só pode afastar o prefeito ao final do processo jurídico-político de cassação do mandato, pois no referido decreto que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, não há previsão de afastamento provisório, mas apenas, definitivo, conforme se verifica no art. 5º, inciso VI, do mencionado decreto. 8.2 Logo, o magistrado a quo do mandamus atacou apenas a questão procedimental da representação, anulando tão-somente o ato que determinou o recebimento da denúncia, no que diz respeito ao seu afastamento cautelar do cargo de Prefeito Municipal de Pedra Branca, durante o processamento da presente denúncia (disposto no art. 2º do Decreto-Legislativo n° 201/67). Assim, a declaração de nulidade do Decreto Legislativo n.º 001/2019 neste ponto não importa em nulidade da representação em si, pois o efeito da nulidade atinge o ato anulado e os demais posteriores que dele dependam, e não todos os atos anteriores ao declarado nulo.

9. Logo, sendo renúncia do mandato eletivo do impugnado após a oferta de representação por infração à Constituição Federal e à Lei orgânica do Município pela sua inelegibilidade, nos termos do Art. 1º, inciso I, alínea "k", da LC/64, razão pela qual correta se mostra a sentença vergasta que julgou procedente as Ações de Impugnação de Registro de Candidatura e, consequentemente, pelo indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura do Sr. ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES.

10. Sentença mantida.

11. Recurso conhecido e desprovido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600085-79, de 05/11/2020, Rel. Juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. RENÚNCIA. ART. 1º, I, K, DA LC 64/90.

1. A conclusão da Corte de origem de que, na ocasião da renúncia do candidato, estava em curso procedimento que poderia resultar na cassação do seu mandato não pode ser revista sem novo exame das provas juntadas aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 deste Tribunal.

2. O fato de o aludido procedimento ter sido apresentado diretamente perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, e não perante a Mesa Diretora da Câmara Legislativa, órgão competente para processá-lo, configura mera irregularidade procedimental, não suficiente para macular todo o procedimento, sobretudo porque não houve prejuízo ao candidato.

3. Não compete à Justiça Eleitoral adentrar questões interna corporis referentes ao trâmite do procedimento instaurado no Poder Legislativo.

4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para a incidência da alínea k do inciso I do art. 1º da LC 64/90, é desnecessário o conhecimento oficial do parlamentar acerca do oferecimento de representação perante a Câmara Legislativa. Precedentes.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 14953, de 23.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. RENÚNCIA A MANDATO APÓS OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO OU PETIÇÃO CAPAZ DE AUTORIZAR A ABERTURA DE PROCESSO POR INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. ART. 1°, INCISO I, ALÍNEA K, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90, COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 135/10. INELEGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - São inelegíveis o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura. Inteligência do art. 1°, I, "k", da Lei Complementar n° 64/90.

2- No presente caso, verifica-se que houve robusta prova documental para caracterizar que a renúncia foi solicitada em 07 de maio de 2015, fl. 112, lida e acatada na 7ª Sessão Ordinária do 1° Período Legislativo de 2015, dia 18 de maio de 2015, fl. 119, em momento posterior ao oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Lei Orgânica do Município (Art. 32 inc. IX, c/c Art. 39, inc. I a III), e, ainda mais, posterior ao parecer final do procedimento 1733/2014, instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Fortaleza, o qual indicou a cassação do mandato do Recorrente.

3 - "(...) No julgamento de registro de candidatara impugnado com fundamento na causa de inelegibilidade prevista na alínea k do inciso I do art. 1° da LC n° 64/90, não compete à Justiça Eleitoral examinar se o fato que deu ensejo à renúncia do candidato constituiu crime nem se ele foi condenado ou absolvido pela Justiça Comum, cabendo-lhe tão somente verificar se houve a renúncia nos termos do referido dispositivo legal. Precedentes. (...)"(AgRegREspe 46017, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, D J - 24/4/2013, Pag. 98)

[...]

6 - Recurso improvido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 14475, de 13.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

Inelegibilidade. Renúncia.

- Não há falar em omissão no acórdão embargado, se a questão suscitada pelo embargante foi devidamente examinada na decisão, assentando-se que a causa de inelegibilidade decorrente de renúncia de cargo eletivo, prevista no art. 1º, inciso I, alínea k, se enquadra nas hipóteses arroladas no § 9º do art. 14 da Constituição Federal, que preceitua a moralidade para o exercício do mandato e a observância da probidade administrativa.

Embargos rejeitados.

(TSE, Emb. de Declaração no Recurso Ordinário nº 64580, de 29.9.2010, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)

12. Condenação à Suspensão de Direitos Políticos por Ato de Improbidade – (art. 1º, I, “l”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2024. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MARCO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO. IRRELEVÂNCIA PARA A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO REGULARIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

(...)

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em definir: (i) o marco temporal do trânsito em julgado da condenação por improbidade administrativa para fins de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990; (ii) a necessidade de demonstração do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a configuração da referida inelegibilidade; e (iii) a existência de irregularidade insanável quanto à documentação exigida no registro de candidatura.

III. Razões de decidir

4. A interposição de recurso intempestivo não possui o condão de impedir a formação da coisa julgada, a qual se aperfeiçoa com o escoamento do prazo recursal, sendo a posterior certificação ato de natureza meramente declaratória.

5. Fixado o trânsito em julgado em momento anterior ao indicado na certidão formal, conclui-se pelo exaurimento do prazo de suspensão dos direitos políticos antes do pleito de 2024, afastando-se a inelegibilidade.

6. A atuação da Justiça Eleitoral na aferição das condições de elegibilidade não implica reexame de decisão proferida por outro ramo do Judiciário, não havendo afronta à Súmula n. 41 do TSE.

7. Ainda que assim não fosse, a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante de dano ao Erário e enriquecimento ilícito, este não evidenciado no caso concreto.

8. A modificação das conclusões do acórdão regional quanto à inexistência de enriquecimento ilícito e à regularização da documentação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (enunciado n. 24 da Súmula do TSE).

9. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravos internos a que se nega provimento.

Teses de julgamento:

1. A interposição de recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada, cujo marco temporal se fixa com o escoamento do prazo recursal, independentemente de certificação posterior.

2. A incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990 exige a demonstração concomitante de dano ao Erário e enriquecimento ilícito, não sendo suficiente a mera condenação por improbidade administrativa.

(...)

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600208-51, de 14/5/2026, Rel. Min. Nunes Marques)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A incidência da causa de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90 pressupõe a coexistência dos seguintes requisitos: (i) condenação à suspensão de direitos políticos; (ii) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) ato doloso de improbidade administrativa; e (iv) ato gerador, concomitantemente, de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito.

2. Compete à Justiça Eleitoral aferir a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade, todavia tal análise é restrita aos contornos fáticos delineados no pronunciamento condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida incursão na esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado por esta Justiça especializada, nos termos da Súmula nº 41/TSE.

3. Foram constatados fraude à licitação, concretizada no direcionamento do certame para empresa da qual o candidato era sócio, e indevido recebimento de valores, que resultaram incorporados aos seus patrimônios, dada a inexecução parcial do serviço contratado e a ausência de fornecimento de material correlato, a evidenciar o elemento subjetivo na modalidade dolosa, dano ao Erário e enriquecimento ilícito próprio e de terceiros. Incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

4. Recurso ordinário desprovido.

(TSE,Recurso Ordinário Eleitoral nº 060053406, de 30/03/2023, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE CONDUTA DOLOSA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito.

2. Compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, a partir dos fundamentos de decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado (AgR–REspe nº 18–40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 3.12.2018), inferindo–se a conduta dolosa e o enriquecimento ilícito de terceiros, com base na sentença e no acórdão proferidos no processo de improbidade administrativa em que Ademir Flor da Silva foi condenado.

3. De acordo com a moldura fática delineada nas decisões proferidas no âmbito da Justiça Comum, mostra–se comprovada na ação de improbidade administrativa a intenção do agravante em desviar recursos públicos a fim de favorecer terceiros, porque, enquanto secretário de finanças do Município, por meio de conduta própria, dolosamente atestou notas e empenhos sem causa, permitindo o pagamento de valores sem que fosse fornecida ao ente municipal a respectiva contraprestação, contribuindo decisivamente para o enriquecimento ilícito de terceiros.

4. Por não haver argumentos hábeis a alterar a decisão questionada, ela deve ser mantida por seus fundamentos.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral, nº 060081526, de 09.03.2023, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO TRE/SP. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/1990. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) ato doloso de improbidade administrativa; c) lesão ao patrimônio público; e d) enriquecimento ilícito.

2. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual, ante a incidência da referida inelegibilidade, haja vista a existência de condenação, proferida pelo TJSP, por improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII e XII, da Lei nº 8.429/1992.

3. Ao analisar o recurso especial interposto do aresto condenatório na ação de improbidade, o STJ determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem, com o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.040 do CPC, até a publicação do acórdão do STF atinente ao Tema 1199.

4. Publicada a ata de julgamento do ARE nº 843.989/PR pelo STF, não subsiste a necessidade de sobrestamento do acórdão condenatório na ação de improbidade.

5. A jurisprudência do TSE entende que compete à Justiça Eleitoral examinar a presença dos requisitos configuradores da causa de inelegibilidade a partir dos fundamentos do decisum da Justiça Comum, não ficando adstrita ao dispositivo do julgado (AgR-REspe nº 18-40/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30.10.2018, DJe de 3.12.2018; REspe nº 296-78/MA, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.6.2018, DJe de 29.6.2018; AgR-REspe nº 258-61/MG, rel. designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 19.9.2017, DJe de 22.2.2018; RO nº 380-23/MT, rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 12.9.2014).

6. No caso, a conduta imputada ao recorrente, tida por ato de improbidade, consistiu na assinatura, na condição de prefeito, de contrato administrativo de prestação de serviços de publicidade oriundo de procedimento licitatório desencadeado pelo então secretário municipal de comunicação social. Segundo a conclusão do TJSP, houve fraude no processo licitatório, com o direcionamento do contrato a determinada empresa que, em um primeiro momento, sequer poderia ter participado da licitação.

7. Para assentar a responsabilização do então prefeito, o TJSP se baseou na "Teoria da Cegueira Deliberada", em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem pretendida, bem como no entendimento de que gestores públicos têm o dever de fiscalizar e preservar a responsabilidade dos gastos públicos.

8. Tanto do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos da ação civil pública como daquele exarado nos autos da ação popular, extrai-se que a responsabilidade atribuída ao ora recorrente decorre de um contexto que não permite assegurar a presença do elemento subjetivo dolo em frustrar a licitude do processo licitatório, mas, sim, uma espécie de culpa decorrente da falha no dever de, na qualidade de prefeito e, portanto, gestor público, acompanhar e fiscalizar os atos de gestão do município.

9. Ao apreciar, originariamente, a ação civil pública, o Juízo de primeiro grau concluiu pela improcedência da demanda, tendo assentado que não ficou demonstrado o dolo no direcionamento da licitação e, ainda, que as decisões do então prefeito e de seu secretário municipal foram respaldadas por pareceres jurídicos favoráveis à legalidade da contratação.

10. Tal cenário inviabiliza a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, tendo em vista que, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, para o Tema 1199, o STF fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva – dolo – para a tipificação dos atos de improbidade administrativa nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA e que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa da antiga redação.

11. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de que seja deferido o pedido de registro de candidatura.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral, nº 060057121, de 19.12.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AL. L DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL SE RECONHECEU A PRÁTICA DA DENOMINADA RACHADINHA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A incidência da inelegibilidade da al. L do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante de condenação de agente público por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que acarrete dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

2. Configura ato doloso de improbidade administrativa a prática do esquema denominado "rachadinha", o qual acarreta enriquecimento ilícito do agente público beneficiário e prejuízos à Administração Pública. Precedentes.

3. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. L do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

4. Recurso ordinário eleitoral a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral, nº 060082847, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Recurso ordinário interposto contra aresto no qual o TRE/PB deferiu o registro de candidatura do ora recorrido, eleito ao cargo de deputado estadual pela Paraíba em 2022, assentando-se que a condenação transitada em julgado na Justiça Comum pela prática de improbidade administrativa não enseja a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, tampouco a nulidade da filiação partidária realizada durante o prazo de suspensão de seus direitos políticos (condição de elegibilidade do art. 9º da Lei 9.504/97).

PRELIMINARES. INDEFERIMENTO. INGRESSO. LEGENDA ADVERSÁRIA. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 64/TSE. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO.

2. Indefere-se o pedido de ingresso de federação com interesses opostos aos do recorrido, por ausência de interesse jurídico. Conforme o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, na hipótese de eventual provimento do recurso para indeferir a candidatura, "os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro". Precedentes, dentre eles o RO-El 0601544-14/RS, Rel. Min. Carlos Horbach, sessão de 25/10/2022.

3. Nos termos da Súmula 64/TSE, "contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário". Ao contrário do que aduz o recorrido, não há qualquer indício de que o recorrente tenha reiterado a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 apenas para viabilizar o recurso de cognição mais ampla.

4. Rejeitada a tese de preclusão para o Ministério Público impugnar o registro com base na ausência de filiação válida (art. 9º da Lei 9.504/97), haja vista duas razões.

5. Na linha do art. 278 do CPC/2015, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão", ao passo que "não se admite transpor instâncias [...] para somente então arguir a nulidade, em verdadeiro armazenamento tático" (ED-ED-RO-El 0003185-52/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, sessão virtual finalizada em 17/11/2022). Na origem, o recorrido limitou-se a aduzir que a falta de filiação seria superveniente ao registro e que, apenas por isso, não poderia ser examinada, o que não se confunde com a tese de preclusão por suposta inércia do Ministério Público.

6. De todo modo, fosse na data do registro ou da impugnação, o recorrido estava amparado por liminar em mandado de segurança – revogada apenas em 22/8/2022 – que assegurava sua filiação. Assim, aplica-se a jurisprudência de que fatos supervenientes impeditivos do registro podem ser conhecidos nas instâncias ordinárias, observando-se o contraditório e a ampla defesa.

TEMA DE FUNDO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

7. O recorrido ostenta condenação transitada em julgado em 28/9/2021, oriunda do TJ/PB, em ação civil pública, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos, por ato de improbidade administrativa envolvendo compra superfaturada e remuneração de servidores cujas nomeações foram irregulares.

8. O decreto condenatório ensejou a impugnação do registro com base na inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 (ato doloso de improbidade com enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público) e, ainda, na ausência da condição de elegibilidade de filiação partidária válida por no mínimo seis meses (pois o recorrido se filiou quando estava com os direitos políticos suspensos; arts. 14, § 3º, V, da CF/88 e 9º da Lei 9.504/97).

INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. FATO SUPERVENIENTE. ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. OBTENÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO. EFEITOS. CONDENAÇÃO. SÚMULA 41/TSE.

9. Em 25/8/2022, após o protocolo do registro de candidatura, o recorrido obteve tutela provisória de urgência em ação rescisória no TJ/PB para suspender os efeitos da condenação, tratando-se de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97.

10. A parte dispositiva do decisum é clara ao suspender a "eficácia da condenação imposta nos autos da Ação Civil Pública". Assim, ainda que a concessão tenha repousado apenas na suposta fundamentação deficiente da suspensão dos direitos políticos acima do mínimo legal, incide a Súmula 41/TSE: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 9º DA LEI 9.504/97. INSCRIÇÃO. DATA. VIGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 21-A DA RES.-TSE 23.596/2019. PRECEDENTE ESPECÍFICO.

11. A filiação partidária é condição de elegibilidade disposta no art. 9º da Lei 9.504/97, impondo-se prazo mínimo de seis meses de inscrição na legenda para disputar cargo eletivo. Por sua vez, conforme o art. 20 da Lei 8.429/92, "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória".

12. O art. 21-A da Res.-TSE 23.596/2019, incluído pela Res.-TSE 23.668/2021, prevê de modo claro a consequência que a suspensão dos direitos políticos terá na filiação partidária, a depender do momento em que esta veio a ser realizada. No caso de filiação preexistente – quando o pretenso candidato já era filiado e somente depois teve os direitos políticos suspensos –, a inscrição ficará suspensa pelo mesmo prazo da sanção, mas voltará a produzir efeitos logo depois do término desta. Por sua vez, se o interessado se filiou dentro do período de suspensão, nulo será o ato de ingresso no partido.

13. No caso, inexiste filiação partidária válida por seis meses, pois a suspensão dos direitos políticos por seis anos se iniciou em 28/9/2021 (trânsito em julgado na ação de improbidade) e o recorrido se filiou durante o período de vedação, em 21/3/2022.

14. Nenhuma das três decisões judiciais obtidas a posteriori beneficia o recorrido. De início, tem-se que: (a) o Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB, ao reconhecer a prescrição intercorrente, consignou que a suspensão do édito condenatório deveria aguardar a coisa julgada do próprio decisum concessivo, o que não ocorreu, pois houve recurso; (b) a liminar do TRE/PB em mandado de segurança, "para garantir o prazo de filiação partidária", foi revogada em 22/8/2022 mediante decisão extintiva do mandamus, já com trânsito em julgado.

15. A terceira e última decisão consiste em tutela provisória de urgência obtida em ação rescisória, na data de 25/8/2022, suspendendo os efeitos da condenação por improbidade.

16. Caso idêntico, sob o aspecto temporal, foi objeto do AgR-REspEl 0600092-72/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 5/4/2021, embora anterior à Res.-TSE 23.668/2021. Esta Corte assentou que, em hipóteses como a dos autos, a liminar tem efeitos ex nunc especificamente quanto à filiação e não autoriza computar o prazo de inscrição anterior, concluindo-se, in verbis: "suspensos os direitos políticos do Recorrido no período compreendido entre a data do trânsito em julgado (15/3/2018) e a data da decisão liminar que suspendeu os efeitos da condenação (15/10/2020), o ato de filiação ocorrido em 3/4/2020 somente produziu efeitos a partir do dia 15/10/2020".

CONCLUSÃO.

17. Recurso ordinário provido para indeferir o registro de candidatura do recorrido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral, nº 060044052, de 17.12.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AIRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÕES FINAIS NÃO APRESENTADAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLR Nº 64/1990. CONDENAÇÃO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I E V, DO DECRETO–LEI Nº 201/1967. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, E, 1, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. ART. 932, III, DO CPC E ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Síntese fática

1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual foi indeferido pelo TRE/ES, que julgou procedente a impugnação proposta pelo MPE, ao fundamento de ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal (pleno exercício dos direitos políticos), em razão da condenação do candidato, em decisão transitada em julgado, nos autos de três ações de improbidade administrativa (nº 0000235–89/2005, nº 0001142–95/2008 e nº 0002198–32/2009), nas quais foram suspensos seus direitos políticos, e também por incidência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/1990, em virtude das condenações por ato de improbidade administrativa, bem como pela presença do óbice previsto no art. 1º, I, e, 1, da referida lei complementar, em decorrência da condenação do candidato por crime de responsabilidade (art. 1º, I e V, do Decreto–Lei nº 201/1967).

Questão de nulidade

2. Segundo o entendimento do TSE, nos processos de RRC, o magistrado pode, após a contestação, julgar a ação de imediato, quando se cogitar de matéria de direito e quando evidenciada a insignificância das provas questionadas, em atenção ao princípio da economia processual. Precedentes.

3. Nos termos do art. 43, § 3º, da Res.–TSE nº 23.609/2019 – que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições –, "a apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória".

Questão de fundo

4. Apesar de a Corte regional ter indeferido o pedido de registro de candidatura com base na (a) ausência de condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, II, da CF); (b) incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990; e (c) incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990, o recorrente deixou de se insurgir contra o segundo óbice, o qual é suficiente para manter o seu impedimento de concorrer ao pleito.

5. O recurso ordinário não comporta conhecimento nesse ponto, em razão da falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão regional, suficiente para manter a sua conclusão, conforme o art. 932, III, do CPC e o Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. Precedente.

Obiter dictum

6. O STF, na ocasião em que concluiu o julgamento da ARE nº 843989, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de repercussão geral (Tema 1199) segundo a qual a Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, não retroage para atingir a coisa julgada, nem tampouco a execução das penas e seus incidentes. Ressalvado entendimento pessoal deste relator.

7. De acordo com o entendimento do TSE, “não há como deferir o registro de candidatura ante a incidência do disposto no art. 15, V, da CF e a consequente ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, devido à suspensão dos direitos políticos do candidato decorrente de condenações proferidas em ações de improbidade administrativa, transitadas em julgado” (AgR–RO nº 0600870–81/MA, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.11.2018), assim como acontece neste caso.

8. Na espécie, persistem os efeitos da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta nas ações de improbidade administrativa e, assim, deve subsistir a conclusão do TRE/ES a respeito da ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da CF.

9. Os crimes de responsabilidade do art. 1º do Decreto–Lei nº 201/1967 estão inseridos nos crimes contra a administração pública a que alude o art. 1º, I, e, 1, da LC nº 64/1990. Precedentes.

10. No caso, a decisão condenatória do recorrente pelo crime de responsabilidade transitou em julgado em 24.8.2015 e, portanto, deve persistir a incidência do impedimento a que se refere o art. 1º, I, e, 1, da Lei de Inelegibilidades, conforme convicção assentada no acórdão impugnado.

Conclusão

11. Mantido o indeferimento do pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Estado do Espírito Santo, tendo em vista a ausência da condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, II, da CF, bem como a ocorrência das situações de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, e l, da LC nº 64/1990.

12. Negado provimento ao recurso ordinário.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral, nº 060109094, de 03.11.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "L", DA LEI COMPLR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO JUDICIAL DA CONDENAÇÃO. SÚMULAS 41 e 44 do TSE. NÃO PROVIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas julgou improcedente o pedido da ação de impugnação, rejeitando a alegação de incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, e deferiu o registro de candidatura do recorrido ao cargo de Deputado Federal no pleito de 2022.

2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. De acordo com as informações e documentos constantes dos autos, é incontroverso que:

i) o candidato impugnado, ora agravado, foi condenado na ação 0042688–60.2011.8.02.0001, por meio de sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à suspensão dos direitos políticos por ato alegadamente doloso de improbidade administrativa que teria importado lesão ao erário e enriquecimento ilícito;

ii) a condenação por improbidade administrativa foi suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, por ocasião do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pelo réu;

iii) a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas foi objeto de questionamento nos autos da Reclamação 35.837, ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça, do qual o Ministro Og Fernandes negou seguimento ao pedido;

iv) a eficácia da condenação por improbidade administrativa permanece suspensa até a presente data.

4. Nos termos da Súmula 41 desta Corte Superior, não cabe à Justiça Eleitoral rever os fundamentos que justificaram a concessão da liminar pela Justiça comum nem analisar a competência do órgão prolator do decisum, ou mesmo a eventual demora no exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado competente.

5. O disposto no art. 26–C da Lei Complementar 64/90 não obsta que o Presidente do Tribunal a quo, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo inciso III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, conceda efeito suspensivo a recurso especial e suspenda a eficácia de aresto gerador de eventual inelegibilidade. Inteligência da Súmula 44 do TSE.

6. Na linha de julgados desta Corte e de precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado sob a sistemática da repercussão geral, as mudanças radicais na interpretação da Constituição e da legislação eleitoral devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre seus efeitos, tendo em vista o postulado da segurança jurídica, com a adoção do novel entendimento apenas prospectivamente.

7. Tendo sido suspensa a eficácia da decisão condenatória em ação de improbidade, não há falar em incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral, nº 060041162, de 27.10.2022, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO DISTRITAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INELEGIBILIDADE. CÔMPUTO DO PRAZO. INÍCIO COM A DECISÃO COLEGIADA. TÉRMINO OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime por meio do qual o TRE/DF indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.

2. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

3. Este Tribunal já assentou a respeito desta alínea que, "[p]ara a caracterização da inelegibilidade decorrente de condenação por ato doloso de improbidade (LC nº 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea l), basta que haja decisão proferida por órgão colegiado, não sendo necessário o trânsito em julgado. Precedentes" (RO 15429/DF, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão em 27/8/2014).

4. O prazo da inelegibilidade para essa hipótese é extraído da literalidade da norma, não havendo dúvida interpretativa. Tem–se que aquele que for condenado por ato de improbidade administrativa estará inelegível, se presentes todos os requisitos previstos na alínea l do art. 1º, I, da LC 64/90, desde a decisão proferida por órgão colegiado (quando houver) até oito anos após o cumprimento da pena, e não por apenas oito anos como sustenta o recorrente.

5. Hipótese que guarda similitude com a inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90 (condenações criminais), cujo cômputo do prazo de inelegibilidade foi declarado constitucional pela Suprema Corte nas ADCs 29 e 30 e na ADI 4.578 (Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 29/6/2012), com tese recentemente reafirmada na ADI 6.630 (redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24/6/2022), em que se assentou que “carece de fundamento legal a pretensão a subtrair do prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade posterior ao cumprimento da pena o tempo em que a capacidade eleitoral passiva do agente foi obstaculizada pela inelegibilidade anterior ao trânsito em julgado e pelos efeitos penais da condenação”.

6. Na espécie, o recorrente não questiona a existência da condenação por improbidade administrativa, nem a presença dos requisitos exigidos na alínea l para que se configure a inelegibilidade, nos termos assentados pelo TRE/DF, restringindo–se sua irresignação ao cômputo da inelegibilidade.

7. É inequívoco que o recorrente está inelegível desde 7/6/2013, quando foi proferido o aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que confirmou condenação por improbidade administrativa, nos autos da Ação Civil Pública 0025738–69.2010.8.07.0001. Ademais, a incidência da inelegibilidade persistirá até oito anos após o cumprimento da pena, o que ainda não ocorreu.

8. Por fim, mantém–se a multa aplicada na origem em decorrência da natureza protelatória dos segundos embargos de declaração interpostos, pois, como consignou a d. Procuradoria–Geral Eleitoral em seu parecer, o ora recorrente, “alegando omissão, insistiu em repisar as mesmas teses já recusadas pelo TRE/DFT tanto no acórdão que indeferiu o registro de candidatura como no acórdão dos primeiros embargos”.

9. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral, nº 060124357, de 27.10.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES DE 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRÁTICA ILÍCITA DE "RACHADINHA". CARACTERIZAÇÃO SIMULTÂNEA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

1. "Fazem muito mal à República os políticos corruptos, pois não apenas se impregnam de vícios eles mesmos, mas os infundem na sociedade, e não apenas a prejudicam por se corromperem, mas também porque a corrompem, e são mais nocivos pelo exemplo do que pelo crime" (MARCO TÚLIO CÍCERO. Manual do candidato às eleições. As leis, III, XIV, 32).

2. O esquema de "rachadinha" é uma clara e ostensiva modalidade de corrupção, que, por sua vez é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos.

3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos (AgR–AI nº 411–02/MG, Rel. Min. EDSON FACCHIN, DJe de 7.2.2020; Rel. Min. OG FERNANDES, PSESS de 27.11.2018).

4. O enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou–se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal. 5. Flagrante caracterização de existência de contraprestação desproporcional de serviços relacionada a esses valores; pois houve claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada.

6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA INDEFERIR O REGISTRO de candidatura de Maria Helena Pereira Fontes ao cargo de Vereadora de São Paulo/SP nas eleições de 2020.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral, nº 060023582, de 19.08.2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2020. PREFEITA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "L", DA LC 64/1990. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Para a caracterização da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC 64/90, indispensável a presença de requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; b) por ato doloso de improbidade administrativa; c) que importe lesão ao patrimônio público; d) e enriquecimento ilícito; e e) condenação à suspensão dos direitos políticos, cabendo à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos referidos requisitos. Precedentes.

2. Dispensável, nesse contexto, que haja condenação da parte como incursa, a um só tempo, nos artigos 9º e 10 da Lei 8.429/1992, bastando que da análise dos elementos que do julgado condenatório, a partir da análise da JUSTIÇA ELEITORAL, se possa extrair de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais, no caso, o enriquecimento ilícito e dano ao erário.

3. Na espécie, a Agravante preencheu todos os requisitos para a caracterização da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/1990, na medida em que constatada, também, a ocorrência de enriquecimento ilícito de terceiros, tese firmada por esta CORTE e aplicável ao pleito de 2020. Nesse sentido: AgR–REspe 060026844, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE de 22/3/2021; REspe 060020474, Rel. Min. SÉRGIO BANHOS, PSESS em 18/12/2020; REspe 060054360, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PSESS em 14/12/2020.

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060008709, de 10/06/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. INELEGIBILIDADE. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. VALOR SUPERIOR AO DE MERCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO GENÉRICO. CUMULATIVIDADE. PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/MT, que, por maioria, manteve deferido o registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário de Matupá/MT nas Eleições 2020, entendendo não configurada a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.

2. Consoante o disposto no art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicialcolegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena".

3. A Justiça Eleitoral, no exame do caso concreto, pode “aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990” (AgR–AI 411–02/MG, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7/2/2020), desde que nos limites da Súmula 41/TSE, in verbis: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”.

4. Conforme jurisprudência desta Corte para as Eleições 2020, para fim da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 há de se considerar os seguintes parâmetros: (a) o dano ao erário e o enriquecimento ilícito devem ser cumulativos; (b) não se requer condenação expressa pelo órgão competente nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92; (c) o dolo que se exige é o genérico ou eventual, e não o específico.

5. Na hipótese, o recorrido fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segundo grau pelo TJ/MT, à suspensão dos direitos políticos pela prática de improbidade administrativa, haja vista inúmeros vícios relativos a processo licitatório para contratar transporte escolar no ano de 2010.

6. Quanto ao locupletamento ilícito, constam do acórdão regional inúmeras transcrições do édito condenatório na ação de improbidade, das quais é possível extrair que se pagou a maior por serviços não prestados. Na sentença naquele feito, tem–se que “houve [...] a prestação de serviços [...] pagos inclusive sobre período em que não houve prestação, porque se tratava de férias escolares”, com “prejuízos decorrentes de pagamentos por serviços não prestados”. Já no aresto confirmatório da sentença, assentou–se que "foi efetuado pagamento a maior no valor de R$ 5.213,78 [...], uma vez que não houve a prestação de serviços no período de 23/12/2010 a 15/01/2011 (término do contrato)".

7. O TRE/MT destoou da jurisprudência, pois: (a) exigiu menção expressa, no édito condenatório, ao art. 9º da Lei 8.429/92, o que é despiciendo; (b) valeu–se de trechos de votos vencidos na Justiça Comum, que não podem prevalecer sobre o resultado da corrente vencedora; (c) a própria Corte a quo reconheceu que apenas não se impôs o ressarcimento dos valores porque isso já havia sido determinado pelo Tribunal de Contas do Estado ao analisar antes as contas públicas do candidato.

8. No que toca ao dolo, o TRE/MT também adotou posição dissonante. Consta de modo claro, da ação de improbidade, que "o agir do requerido extrapola o mero despreparo, a conduta negligente ou imperita e raia à má–fé, à malversação do dinheiro público, ao dolo, ainda que indireto, de auferir vantagens ou concedê–las, de modo indevido, e ilegal, a terceiros".

9. O provimento do recurso não esbarra na Súmula 24/TSE, que veda reexame de fatos e provas nesta seara, pois os trechos da sentença e do aresto da ação de improbidade constam da moldura fática do aresto do TRE/MT.

10. Recurso especial provido para indeferir o registro de candidatura, executando–se de imediato o acórdão e comunicando–se ao TRE/MT para os fins dos arts. 224 do Código Eleitoral e 220 da Res.–TSE 23.611/2020.

(TSE, Recurso Ordinário nº 060040220, de 20/05/2021 Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DE PROCEDIMENTOS DE DESAPROPRIAÇÃO E LICITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PROVIMENTO.

1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

2. A presença conjugada do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal orientação foi reafirmada para o pleito de 2020, no REspEl nº 600181–98.2020.6.02.0029/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSSES de 1º.12.2020.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a análise da configuração in concreto da prática de enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo" (REspe nº 187–25/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 29.6.2018).

4. O exame do apelo nobre não vulnera, in casu, a barreira erigida no texto da Súmula n. 24/TSE, porquanto os fatos estão delimitados no aresto regional, mediante a transcrição de trechos acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em que se apurou conduta pela qual o recorrido teria se utilizado de processo de desapropriação e deixado de realizar procedimento licitatório para beneficiar terceiro, que teria embolsado os valores destinados aos proprietários dos imóveis atingidos pelo processo expropriatório, em afronta aos arts. 5º, XXIV, e 37, XXI, ambos da Constituição Federal.

5. Nos termos da Súmula nº 41/TSE, "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

6. O candidato foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 10, caput e incisos I e III, bem como no art. 11, caput e incisos I, da Lei nº 8.429/92, devido à simulação de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de processo de desapropriação, para construção de avenida, bem como indevida dispensa de procedimento licitatório para contratação de construtor de casas destinadas aos proprietários dos imóveis expropriados, apontado como responsável por embolsar os valores referentes às indenizações.

7. A conduta acarretou efetivo prejuízo ao Erário, pois, além de os cofres públicos terem arcado com as supostas indenizações, cuja beneficiária foi devidamente identificada, também ocorreu a doação de terrenos públicos nos quais foram construídas as novas casas para os desapropriados, em desobediência aos parâmetros legais, demonstrando–se um sobrevalor, tendo em vista que a indenização deveria ser restrita à quantia apurada na avaliação e objeto dos empenhos ocorridos, o que implicou em ressarcimento, por ambos os réus, de forma solidária, ao Município de Campestre/MG, do valor de R$ 395.280,00 (trezentos e noventa e cinco mil e duzentos e oitenta reais).

8. Diante de tais circunstâncias, expressamente consignadas na moldura fática do acórdão regional, fica evidente enriquecimento ilícito de terceiro, porquanto comprovado que a conduta do ora recorrido propiciou vantagem patrimonial indevida ao construtor, que, ao colher as assinaturas dos beneficiários, embolsando as quantias a eles destinadas a título de indenização, contribuiu para a prática de ato de improbidade administrativa, circunstância que revela inequívoco locupletamento indevido de terceiro.

9. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Campestre/MG, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

10. Recurso especial provido, com determinação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município Campestre/MG, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060011785, de 18/12/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ATO DOLOSO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERCEIRO. PRESENÇA CUMULATIVA. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIRMAÇÃO.

SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de recurso especial interposto em desfavor de acórdão regional que, por unanimidade, deu provimento a recurso, a fim de reformar a sentença para indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de prefeito do município de Santa Maria Madalena/RJ nas Eleições de 2020, em virtude da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.

2. O recorrente foi eleito ao cargo de prefeito com 31,44% dos votos válidos (2.169 votos), conforme se verifica em consulta ao Sistema de Divulgação de Resultados.

ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL

[…]

MÉRITO

4. Depreende–se do acórdão regional que o recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos em razão da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, por decisão judicial colegiada proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atraindo a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90. Os atos tidos como ímprobos pela Justiça Comum são os seguintes, de acordo com o aresto recorrido:

a) burla à exigência de concurso público para admissão de pessoal, por meio de interposição da OSCIP denominada Instituto de Promoção à Educação, Bem Estar Social e Saúde (IMPREBS) entre a administração pública e os profissionais contratados;

b) omissão de atos de fiscalização e controle, o que ensejou a frustração de direitos dos trabalhadores e o não recolhimento sobre a folha de pagamento;

c) enriquecimento ilícito da referida entidade privada, por meio de pagamento por custo operacional, quando, na prática, a execução dos serviços continuou a cargo do município.

5. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a causa de inelegibilidade prevista na alínea l incide mesmo nas hipóteses em que as condutas ímprobas não tenham sido enquadradas no art. 9º da Lei 8.429/92, nos casos em que se possa extrair, dos fundamentos da decisão da Justiça Comum que condenou o agente à suspensão dos direitos políticos, a presença cumulativa de enriquecimento ilícito e de dano ao erário, decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Nesse sentido: RO 0602123–55, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.11.2018, e AgR–REspe 258–61, red. para o acórdão Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.2.2018.

6. Na espécie, a Corte de origem, com base na fundamentação do acórdão condenatório da Justiça Comum, assentou que as condutas praticadas pelo recorrente, na qualidade de prefeito, permitiram que a organização da sociedade civil de interesse público denominada Instituto de Promoção à Educação, Bem Estar Social e Saúde (IMPREBS) enriquecesse ilicitamente, por meio do pagamento de inexistente custo operacional, decorrente de supostas gestão e execução de serviços que, na prática, continuaram sob a responsabilidade do município, autorizando a conclusão de que os atos ímprobos acarretaram lesão ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro.

7. No que se refere ao dolo na conduta, o Tribunal a quo reproduziu trecho do acórdão proferido pela Justiça Comum que julgou embargos de declaração, no qual consta que "o ato ilícito perpetrado pela parte ré é doloso, vez que agiu com dolo genérico, causando prejuízo manifesto ao erário público", anotando, a Corte de origem, que o recorrente "agiu ilegalmente na contratação de pessoal para a prestação dos serviços na área de saúde, sem a devida fiscalização na aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, o que importou em enriquecimento ilícito em detrimento do Erário, contrariando os princípios da administração pública, numa demonstração clara de descaso com a coisa pública".

8. Ressalte–se que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para a configuração da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, não é necessário o dolo específico, mas apenas o dolo genérico ou eventual" (RO 0602176–36, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 18.10.2018).

9. Embora o recorrente alegue que o trecho reproduzido pelo acórdão regional acerca do dolo teria sido extraído do acórdão da Justiça Comum referente aos embargos de declaração opostos pelo secretário municipal de saúde, é certo que o aresto regional afirma que se trata de aclaratórios manejados pelo então recorrido, ora recorrente.

10. A orientação desta Corte Superior é no sentido de que o enriquecimento ilícito de terceiros é suficiente para configurar a causa de inelegibilidade decorrente da condenação à suspensão dos direitos políticos em virtude da prática de ato doloso de improbidade administrativa, de que trata a alínea l do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido: RO 0602123–55, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.11.2018, e AgR–REspe 0602234–44, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 13.11.2018.

11. O recorrente alega que: i) a condenação teria decorrido da condição objetiva de ser prefeito e por força de litisconsórcio formado na ação de improbidade administrativa com o secretário municipal, que seria o gestor do Fundo Municipal de Saúde e responsável pela avença com a OSCIP; e ii) o prefeito não teria ingerência nas questões administrativas relacionadas à implantação de políticas de saúde, diante da autonomia atribuída ao Fundo Municipal de Saúde e da previsão de responsabilização do secretário de saúde e de fiscalização pelo Conselho Municipal de Saúde. Todavia, tais alegações esbarram no óbice do verbete sumular 41 do TSE, segundo o qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

12. Tendo em vista a afirmação de que não seria possível inferir o caráter doloso da conduta em virtude de decisão criminal absolutória não ter reconhecido a autoria do recorrente quanto ao fato imputado, observa–se que, além de as instâncias cível e criminal serem independentes entre si, a absolvição por insuficiência de provas não se equipara, para fins de eventual vinculação da decisão a ser proferida nas ações cíveis, à decisão criminal que entende que foi provada a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração.

13. Em virtude da confirmação do indeferimento de pedido de registro de candidatura do recorrente, consideram–se anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 198, § 2º, da Res.–TSE 23.611, ficando, por conseguinte, obstada a sua diplomação à Chefia do Poder Executivo municipal.

14. Deve–se dar imediata execução ao presente julgado, determinando ao Tribunal de origem que adote as providências necessárias à realização de eleições suplementares majoritárias no município de Santa Maria Madalena/RJ e, ainda, à assunção, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, ao cargo de prefeito da localidade, a partir do início do novo mandato até a diplomação do novo eleito na renovação do pleito a ser procedida, devendo ser realizadas as imediatas comunicações ao TRE/RJ e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.

CONCLUSÃO

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060020474, de 18/12/2020, Rel. Min.Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO REELEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

[...]

III. Mérito

5. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

6. A presença conjugada do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal orientação foi reafirmada para o pleito de 2020, no REspe nº 600181–98.2020.6.02.0029/AL, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSSES de 1º.12.2020.

7. Na origem, o recorrente teve o seu registro de candidatura para o cargo de prefeito indeferido por incidência da inelegibilidade da alínea l, em decorrência das condenações por ato de improbidade administrativa proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos processos autuados sob os números nº 0007395–79.2011.8.26.0318 e nº 0006802–50.2011.8.26.0318:

a) Processo nº 0007395–79.2011.8.26.0318

8. Verificou–se, nos autos em referência, que o recorrente foi condenado a suspensão de seus direitos políticos, em razão da prática de atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10, caput, III e IX, da LIA, consistentes na simulação de aquisição de produtos de limpeza e cestas básicas, com recursos públicos, para a compra de mercadorias utilizadas em festas e eventos particulares.

9. O dolo foi devidamente evidenciado, na medida em que o esquema de distribuição de produtos adquiridos com verbas públicas foi capitaneado pelo próprio prefeito, que assinou as notas de empenho apreendidas na casa do responsável pelo setor de compras da Prefeitura de Leme/SP.

10. A lesão ao patrimônio público é clara, elemento constatado, inclusive, a partir da determinação, ao gestor municipal e demais envolvidos, de devolução ao erário da verba pública despendida ilicitamente.

11. Quanto ao enriquecimento ilícito de terceiro, não obstante a condenação do recorrente tenha sido fundamentada apenas no art. 10, III e IX, da Lei nº 8.429/92, é possível constatar sua presença sem a alteração das premissas fáticas consignadas no édito condenatório da Justiça Comum, o qual assentou expressamente que os produtos adquiridos com dinheiro público foram destinados ao patrocínio de festas juninas, jantares beneficentes, comemorações natalinas, feijoadas promovidas por diversas instituições religiosas do município, além do aniversário de pelo menos um particular.

12. Incidência, na espécie, da Súmula nº 41/TSE, cujo enunciado assim determina: "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

13. A pendência de embargos de declaração na instância ordinária da Justiça Comum, à época do requerimento de registro de candidatura, não obsta a consolidação do requisito atinente à existência de decisão colegiada, tendo em vista que os aclaratórios, em regra, não possuem efeito suspensivo, a teor do que preconiza o art. 1.026, caput, do CP, exceto se comprovado o advento de provimento jurisdicional específico para tanto.

b) Processo nº 0006802–50.2011.8.26.0318

14. Na linha da consolidada jurisprudência do TSE, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores" (REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019).

15. Consta do acórdão regional que o recorrente, prefeito de Leme/SP à época dos fatos, foi condenado como incurso nos artigos 10, VIII e 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92 (LIA), hipóteses que tratam dos atos ímprobos que importam, respectivamente, prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública, em razão da indevida dispensa de licitação para a contratação de serviços advocatícios. Por esse ato, foi sancionado com a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos e com a devolução de 5% do valor pago ao contrato.

16. Consoante a moldura fática descrita no aresto objurgado, não se vislumbra a presença dos requisitos relativos ao dolo e ao enriquecimento ilícito.

17. A circunstância de a contratação revelar preço superior ao de mercado, aliada à suposta ausência de competitividade decorrente da dispensa de licitação, não são fundamentos suficientes para caracterizar o enriquecimento ilícito do escritório contratado, à míngua de elementos que denotem acréscimo patrimonial indevido, especialmente considerando que o próprio édito condenatório frisou que o serviço contratado foi aparentemente prestado.

18. O acórdão não permite se aferir, ademais, o caráter de especialidade e tecnicidade do patrocínio das eventuais causas judiciais ou administrativas por parte do escritório contratado, características que tornam inclusive inexigível o certame, a teor do que preconiza o art. 25, II, da Lei nº 8.666/93, o que, nesse contexto, impede a constatação do dolo na atuação do gestor público.

19. Apelo especial parcialmente provido nesse ponto, para se excluir a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 relativa à condenação por ato de improbidade proferida pelo TJSP no Processo nº 0006802–50.2011.8.26.0318.

IV. Conclusão

20. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Leme/SP, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

21. Recurso especial parcialmente provido, mantido o indeferimento do registro de candidatura, com determinação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município Leme/SP, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060011208, de 18/12/2020, Rel. Min.Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO NA CORTE DE ORIGEM. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA L DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 26–C, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ATO DO RELATOR NO STJ. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 44 DO TSE. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA E, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAGEM DO PRAZO DE 8 ANOS A PARTIR DA DATA DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO STF. ADCS 29 E 30. SÚMULA 61 DO TSE. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL DA COLIGAÇÃO CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA PARCIALMENTE PROVIDO.

O princípio da dialeticidade é cumprido quando apresentados fundamentos jurídicos pelos quais se entende desacertada a decisão recorrida. O exame de admissibilidade do recurso especial eleitoral não está vinculado à aferição do êxito dos seus argumentos.

O julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4.578 importam na compreensão de que o prequestionamento de um desses julgados importa no prequestionamento de todos.

A apresentação de argumentos jurídicos que indicam o desacordo da parte com a interpretação dada pelo Tribunal Regional Eleitoral ao artigo de lei federal é suficiente para cumprir o requisito de admissibilidade consistente na indicação de violação da lei federal.

A moldura fática plasmada pelo Tribunal Regional Eleitoral foi aceita pelos recorrentes que, no entanto, buscam a modificação da interpretação das normas jurídicas utilizadas na origem para o deslinde da causa.

O Tribunal Superior Eleitoral assentou que o exercício do poder geral de cautela permite que o relator de recurso profira decisão monocrática apta a suspender os efeitos de decisão colegiada que acarrete a incidência de causa de inelegibilidade, sem prejuízo do disposto no art. 26–C, da Lei Complementar nº 64/90. Neste sentido a Súmula 44 deste Tribunal Superior Eleitoral, fundada na racionalidade que orientou a Questão de ordem na Ação Cautelar nº 142085, Relator(a) Min. Marcelo Ribeiro, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 28/06/2010, Página 61–62.

O prazo de oito anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90 tem início com o cumprimento da pena, qualquer que seja sua natureza, conforme se extrai do julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 29 e 30 e ADI 4.578, e da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral.

A tese que defende a detração do lapso temporal decorrido entre a condenação por órgão colegiado e o trânsito em julgado quando do cálculo do prazo de inelegibilidade de 8 (oito) anos posterior ao cumprimento da pena foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 29 e 30 e ADI 4.578.

O Tribunal Superior Eleitoral não é o locus adequado para a discussão sobre o acerto, quórum e modo de análise empreendidos pelo Supremo Tribunal Federal no exercício de sua competência originária de controle concentrado de constitucionalidade.

A Corte Regional fixou na moldura fática que o cumprimento da pena do pretendente a candidato ocorreu em 06.05.2015 e, também, que a contagem do prazo legal de inelegibilidade se estende até 06.05.2023. Logo, o candidato é inelegível nas eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar nº 64/90.

Registro de candidatura de Adair Henriques da Silva indeferido.

Recurso especial eleitoral do Ministério Público Eleitoral provido. Recurso especial eleitoral da Coligação Construindo Uma Nova História provido parcialmente.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060025214 , de 03/12/2020, Rel. Min.Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, LC N. 64/1990. DECISÃO DO STJ. REFORMA DE ACÓRDÃO DO TRF-5. MINISTRO. NATUREZA DE DECISÃO COLEGIADA. PREVISÃO. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Tratam os autos de RECURSO ELEITORAL interposto por VICTOR DE CASTRO MOITA em face da sentença do Juízo da 81ª Zona Eleitoral - Tianguá/CE, que, ao julgar procedente o pedido autoral em AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA, indeferiu-lhe o registro de candidato ao cargo de vice-prefeito no município de Tianguá/CE, nas eleições municipais de 2020.

2. Conforme entendimento solidificado na jurisprudência do TSE, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 2753, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 032, Data 14/02/2019, Página 71-72).

3. Na sentença (ID 7014427), o magistrado a quo entendeu que o candidato ao cargo de prefeito de Tianguá/CE, Victor de Castro Moita, é inelegível, por considerar que o Superior Tribunal de Justiça condenou-o por ato de improbidade administrativa, incindindo na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "l", da LC n. 64/1990.

4. A decisão de Ministro do STJ, que recebe recurso especial e reforma a decisão do Tribunal Regional Federal, ainda que proferida monocraticamente, é decisão colegiada para todos os efeitos, uma vez que calcada na previsão do artigo 34 do Regimento Interno do STJ.

5. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, reformando-a integralmente e restabelecendo os efeitos da sentença proferida nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa de nº 0000194-37.2015.4.05.81.03, que condenou o ora Recorrente em ato de improbidade.

6. Resta cristalina a configuração da hipótese prevista da Lei das Inelegibilidades, artigo 1º, inciso I, alínea L, uma vez que houve não um, mas dois julgamentos por órgãos colegiados, sendo que, ao final restou reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa.

7. A sentença recorrida não merece qualquer reparo.

8. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE , Recurso Eleitoral nº 0600227-17, de 11/11/2020, Rel. Designado Juiz José Vidal Silva Neto)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÕES. CAUSAS DE INELELEGIBILIDADE. I) ART. 1º, INCISO I, LETRA 'G', DA LC 64/90. AUSÊNCIA DE DECISÃO IRRECORRÍVEL NO ÂMBITO DO TCU. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, 'G', DA LC 64/90. II) ART. 1º, INC. "L", DA LC 64/90. CONDENAÇÃO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ POR ATO DE IMPROBIDADE (ART. 10, IX, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA MENCIONADA CAUSA DE INELEGIBILIDADE: A) CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS; B) DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO; E C) ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE TENHA CAUSADO, CONCOMITANTEMENTE, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO SUSPENSIVO

(ART. 26-C DA LC 64/90). CONFIGURAÇÃO DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INC. I, LETRA 'L', DA LC 64/90. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROVIDO. RECURSOS DOS DEMAIS RECORRENTES PROVIDOS APENAS EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REGISTRO INDEFERIDO.

1 - Cuidam os autos de três recursos eleitorais interpostos em face da sentença do d. Juízo da 16ª Zona Eleitoral (Missão Velha/CE) que julgou improcedentes ações de impugnação ao registro da candidatura de WASHINGTON LUIZ MACEDO FECHINE ao cargo de Prefeito de Missão Velha (Eleições 2020) e deferiu, portanto, o respectivo registro da candidatura do recorrido.

2 - O recurso manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL busca a reforma da sentença para que se reconheça a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, letra 'l', da LC 64/90, tendo em vista que "o recorrido/impugnado, no exercício do cargo de Prefeito, foi condenado com a suspensão de seus direitos políticos, no processo nº 0004070-12.2015.8.06.0125 (Comarca de Missão Velha-CE), em decisão colegiada, proferida na data 31/08/2020, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito (próprio ou de terceiros)".

3 - Os recursos interpostos, separadamente, por Luiz Rosemberg Dantas Macedo Filho e pela Coligação " Missão Velha Pra Mudar e Fazer o Povo Feliz" , também buscam a reforma da sentença pela mesma razão do recurso ministerial, porém, pedem, também, o reconhecimento da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, letra 'g', do LC, em razão de rejeição de contas de Convênio Federal pelo TCU, argumentando que a decisão de rejeição das contas já se mostra irrecorrível e foi motivada por irregularidades insanáveis caracterizadoras de ato doloso de improbidade administrativa.

DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INC. I, LETRA 'G', DA LC 64/90:

4 - "[...] A causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 aperfeiçoa-se com a necessária junção dos seguintes requisitos: (i) prestação de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, (ii) julgamento e rejeição das contas, (iii) existência de irregularidade insanável, (iv) que essa irregularidade configure ato doloso de improbidade administrativa e (v) decisão irrecorrível do órgão competente para julgar as contas." (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 143183, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 117, Data 23/06/2015, Página 88).

5 - No caso concreto, verifica-se que, de fato, foi instaurado no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), em face do recorrido, então Prefeito Municipal de Missão Velha, processo de Tomada de Contas Especial n. 016.179/2015-3 pelo Ministério do Turismo (MTur), "em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio 880/2009 (Siafi 704.537), celebrado com o Município de Missão Velha/CE, com o objetivo de 'incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do evento intitulado I KaririFest, conforme plano de trabalho aprovado".

6 - O TCU, por meio do Acórdão n. 10032/2017 rejeitou as contas referidas e manteve o juízo de rejeição por meio do Acórdão TCU n. 4518/2019 datado de 18/06/2019, em Recurso de Reconsideração.

7 - Em face deste acórdão, o recorrido interpôs embargos de declaração que foram julgados por meio do Acórdão n. 1234/2020, em 18/02/2020, sendo acolhidos apenas para reduzir a imputação de débito para R$ 73.665.00 e reduzir a multa paraR$ 12.500,00, porém, mantendo-se incólume a decisão pela rejeição das contas. Ocorre que, em face deste último acórdão foram interpostos novos embargos de declaração pelo ora recorrido.

8 - Consultando a tramitação processual junto ao TCU se constata que os embargos de declaração interpostos por último não foram julgados, estando os efeitos da rejeição de contas suspensos nos termos do art. 287, § 1º, do RITCU.

9 - De modo que, enquanto pendente de apreciação os embargos de declaração interpostos, não se esgotou a jurisdição do TCU e não se pode falar, para fins de inelegibilidade, em decisão irrecorrível.

10 - A afirmação de juízo de irrecorribilidade por esta Justiça Especializada, quando pendente recurso perante o TCU, seria usurpar-lhe a competência constitucional (art. 71, II, da CF) e ofender o enunciado da Súmula n. 41 do TSE.

11 - Assim, ausente um dos requisitos para a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da LC 64/90, no caso a decisão irrecorrível, fica prejudicada a análise dos demais requisitos que exigem a sua incidência cumulativa.

DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INC. I, LETRA 'L', DA LC 64/90:

12 - "Conforme entendimento solidificado na jurisprudência do TSE, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; e c) ato doloso de improbidade administrativa que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito." (TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 2838, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 032, Data 14/02/2019, Página 70-71).

13 - No caso em exame, verifica-se que o recorrido foi condenado em ação civil de improbidade administrativa n. 0004070-12.2015.8.06.0125, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha (CE) por suposta ofensa ao disposto no art. 10, inciso IX, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), em cujo dispositivo foram-lhe aplicadas as seguintes sanções: (i) ressarcimento do dano ao erário de R$ 109.294,01 (cento e nove mil duzentos e noventa e quatro reais e um centavos), e a pagar multa civil, no mesmo valor; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e (iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

14 - O e. TJCE negou provimento a Recurso de Apelação interposto pelo recorrido e manteve, integralmente, em v. Acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do e. TJCE, sendo relatora a e. Juíza de Direito Convocada Rosilene FerreiraFacundo, e julgado em 31 de agosto de 2020.

15 - A interposição de embargos de declaração em face do acórdão não suspende a incidência da causa de inelegibilidade em comento, sendo incontroverso o atendimento dos dois primeiros requisitos para a incidência normativa do art. 1º, I, letra 'l', da LC 64/90, quais sejam,a) condenação à suspensão dos direitos políticos e b) decisão proferida por órgão judicial colegiado.

16 - Quanto ao terceiro requisito, cabe perquirir se a condenação na ação de improbidade se deu pela prática de ato doloso de improbidade que tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

17 - Como se sabe, não pode a "Justiça Eleitoral imiscuir-se no mérito da decisão da Justiça comum com vistas a alterá-la ou complementá-la, pois isso significaria usurpação de competência. Assim, a incidência da causa de inelegibilidade pressupõe análise vinculada da condenação imposta em ação de improbidade administrativa [e] à Justiça Eleitoral não é dado 'chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente' (TSE - RO n. 44.853/SP - PSS 27-11-2014)".

18 - Todavia, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral, para fins de incidência de tal causa de inelegibilidade, aferir, dentro da moldura fática tratada no Acórdão condenatório (na ação de improbidade administrativa), aferir a presença dos demais requisitos, quais sejam, se os fatos que motivaram a condenação são atos dolosos de improbidade administrativa e que tenham gerado dano ao erário e enriquecimento ilícito.

19 - A partir da moldura fática tratada no acórdão, verifica-se que o recorrido praticou ato doloso de improbidade administrativo que gerou, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito dos três servidores que foram aquinhoados com aumentos em seus vencimentos-base sem lei autorizativa e em detrimento dos demais servidores da municipalidade.

20 - O recorrido, como gestor municipal, agiu, pelo menos, com o dolo genérico ou eventual de ofensa à legalidade administrativa, ao conceder aumento vencimental a apenas três servidores, sem respaldo legislativo, em detrimento dos demais servidores, e em clara afronta ao princípio da impessoalidade; na condição de gestor do orçamento municipal.

21 - A tese esgrimida pelo recorrido de que a conduta de conceder aumento vencimental a apenas três servidores não causou dano ao erário, já que os mesmos teriam desempenhado seus misteres funcionais, por igual, não merece acatamento; a) Primeiro porque a concessão de vantagens sem lei que o autorizasse, implica em grave ofensa à Lei Orçamentária Anual do município e, por conseguinte, em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 15 e 16, I e II, da LC 101/2000); b) Em segundo lugar, porque a concessão de aumento de vencimentos direcionada a apenas três servidores, ao total arrepio de lei específica, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata-se de despesa pública ilegal e lesiva do patrimônio público que deve ser devolvida aos cofres públicos por aquele que a tenha recebido indevidamente; c) Por fim, não há nenhuma prova nos autos - e nem consta do acórdão - a informação de que os servidores beneficiados tenham trabalhado. Além disto, meras alegações e suposições não podem desnaturar a essência do que contido no v. Acórdão do TJCE que afirmou a improbidade.

22 – A lesão ao erário foi, inclusive, constatada no acórdão que confirmou a sentença, tanto que determinou que o recorrido restituísse ao erário os valores malversados. A conduta, a meu aviso, se mostrou ilegal, grave e desarrazoada, não se justificando, sendo porta aberta para gestores ímprobos beneficiarem a si e a seus amigos, ofendendo de morte a res publica.

23 - Entendo, ainda, que a conduta do recorrido acarretou enriquecimento indevido de terceiros, pela simples constatação de que os vultosos valores pagos aos três servidores não deveriam ter sido pagos (não deveriam ter desfalcado os cofres da municipalidade), se constituindo, portanto, em benefício ilegal e indevido, já que se incorporou, ilicitamente, ao patrimônio dos referidos servidores.

24 - O TSE no REspe nº 27558 assentou que " [o] ato doloso de improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal, quanto de terceiros por ele beneficiados" .

25 - Importante, ainda, realçar que o fato de não ter havido condenação dos terceiros beneficiados a restituição ao erário, não impede que esta Justiça Eleitoral afira a efetiva existência do requisito do enriquecimento indevido a partir da análise da fundamentação do acórdão que condenou o recorrido pelo ato de improbidade referido.

26 - Por outro lado, a alegação de que a Justiça Estadual não teria competência para a mencionada ação de improbidade, por se tratar de emprego de verbas federais, e que o acórdão estaria em vias de ser anulado, é matéria estranha ao campo de análise desta.

27 - Ademais, registro que até o início da sessão não havia notícia de que o recorrido tenha obtido, de qualquer modo, provimento judicial suspensivo dos efeitos do acórdão condenatório da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90.

28 - Impõe-se reconhecer que estão presentes todos os requisitos de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, letra 'l', da LC 64/90: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

29 - Reconhecida, apenas, a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, letra 'l', da LC 64/90. Sentença parcialmente reformada. Registro de Candidatura Indeferido.

(TRE-CE Acórdão nº 0600067-90, de 04/11/2020, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA COMUM. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/90. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO

[…]

III. MÉRITO

III.1. Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90

– A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; e d) lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito causados, concomitantemente, pelo ato.

– Tais requisitos encontram–se plenamente atendidos no caso dos autos, pois o recorrente foi condenado por decisão colegiada do TRF da 1ª Região – proferida em 5.10.2011, logo a menos de 8 (oito) anos da eleição de 2018 – pela qual, ao se confirmar a sentença, foram julgados graves os fatos apurados – desvio de produtos destinados à merenda escolar para a confecção de 4.500 (quatro mil e quinhentas) cestas natalinas e realização de confraternização de final de ano – e aplicadas as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos; ressarcimento ao Erário, em caráter solidário com os demais réus, no valor de R$ 318.555,00 (trezentos e dezoito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais); multa correspondente à metade desse valor; e proibição de contratar com o poder público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 (cinco) anos.

– Ficou consignado no acórdão da Justiça Comum que "o réu ordenou sim a distribuição de cestas natalinas e que estas foram confeccionadas com produtos da merenda escolar" (Id. nº 20902288, fl. 6), estando presente, portanto, o elemento subjetivo necessário à configuração do dolo.

– Também não há como afastar o enriquecimento ilícito de terceiros, os quais foram beneficiados com a distribuição das cestas natalinas confeccionadas com produtos da merenda escolar, elementos diretamente extraídos do aresto do TRF da 1ª Região.

[…]

IV. Conclusão

– Recurso ordinário desprovido com a manutenção do indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal no pleito de 2018, eleito como 3º suplente, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600195-21, de 19.5.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INTERESSE RECURSAL. EXISTENTE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NO INCISO I DO ART. 9º DA LEI Nº 8.429/1992. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA CUMULATIVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA INELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O recorrido foi condenado, em decisão colegiada proferida pelo TRF da 5ª Região, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em enriquecimento ilícito (art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992), consubstanciado no recebimento de propina em troca da apresentação de emendas orçamentárias que destinaram recursos a municípios do Estado de Alagoas para a aquisição de unidades móveis de saúde.

2. Na espécie, persiste o interesse recursal, haja vista que João Caldas da Silva foi eleito suplente, bem como tendo em vista a possibilidade de alteração do quociente eleitoral (art. 175, § 4º, da Lei nº 9.504/1997).

3. O TRE/AL deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2018, sob o entendimento de que, dos fundamentos da decisão colegiada proferida pela Justiça Federal, não se evidencia a presença do dano ao erário e, portanto, não se verifica a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.

4. Nos termos da jurisprudência do TSE, a inelegibilidade preceituada no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 impõe a presença simultânea da lesão ao patrimônio público e do enriquecimento ilícito. Precedentes.Ressalva de entendimento pessoal.

5. Na espécie, da fundamentação do acórdão condenatório proferido pelo TRF da 5ª Região, é possível colher elementos quanto à ocorrência de dano ao erário, porquanto assentado que a conduta praticada pelo recorrido, consistente no recebimento de vantagem indevida em troca de emendas orçamentárias, aconteceu em associação a grupo destinado a fraudar processo licitatório.

6. O caso concreto revela a presença de todos os requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, quais sejam: (a) condenação à suspensão dos direitos políticos por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário, (b) ato doloso de improbidade administrativa, (c) lesão ao patrimônio público, (d) enriquecimento ilícito e (e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

7. Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600277-74, de 19.12.2018, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/1990. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ERROS MATERIAIS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. DECISÃO DE ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. DESNECESSIDADE DE DECISÃO MERITÓRIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTO NO DECRETO CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INELEGIBILIDADE ETERNA. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO NA ELEIÇÃO SEGUINTE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

[…]

4. A decisão de órgão judicial colegiado, mesmo que não aborde o mérito, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea l.

5. É possível à Justiça Eleitoral reconhecer a existência de enriquecimento ilícito que não conste do decreto condenatório da Justiça comum sem que isso represente inelegibilidade eterna do agente. A aferição, pela Justiça Eleitoral, de que o ato praticado pelo agente causou não apenas dano ao erário, mas, também, enriquecimento ilícito possui relevância apenas para fins de análise das causas de inelegibilidade, matéria eminentemente eleitoral.

6. É pacífica a noção de que o registro de candidatura deve ser renovado a cada pleito, pois não há direito adquirido ao registro de candidatura. Precedentes.

7. É assentada nesta Corte a ideia de que é possível reconhecer a existência de enriquecimento ilícito de terceiros sem que o beneficiário tenha feito parte da relação processual. Precedentes.

8. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600687-93, de 18.12.2018, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. PROVIMENTO.

[...]

5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, firmada nas Eleições de 2012 e reafirmada nos pleitos subsequentes (2014, 2016 e 2018), é no sentido de que a incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda condenação judicial, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, na qual se imponha a penalidade de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importe cumulativamente dano ao erário e enriquecimento ilícito.

6. A pretendida leitura mais ampla da causa de inelegibilidade, para considerar exigível tão somente o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, contraria, a um só tempo, a decisão soberana do Poder Legislativo, que incluiu no projeto de lei a partícula aditiva, e a regra segundo a qual as causas restritivas de direitos fundamentais não devem ser objeto de analogia ou de interpretação extensiva.

7. A exigência de requisitos cumulativos para a incidência da inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 é compatível, do ponto de vista sistemático, com os arts. 14, § 9º, 37, § 4º, da Constituição Federal e com a Lei 8.429 /92, bem como com o princípio da proporcionalidade, notadamente quando se considera que a restrição ao jus honorum pode advir de decisão colegiada não transitada em julgado.

8. No caso, o Tribunal de Justiça da Bahia manteve sentença exarada em sede de ação de improbidade administrativa, na qual foi reconhecida a conduta ímproba descrita no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 – dispensa indevida de licitação - e impostas as seguintes sanções: a) ressarcimento integral da lesão ao erário, no valor de R$ 304.210,00, aos cofres do Município de Camaçari, com correção monetária desde a citação; b) suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 anos; c) pagamento individual de multa civil equivalente ao valor da lesão ao erário, com correção monetária desde a citação; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 5 anos.

9. Do exame da condenação proferida pela Justiça Comum, verifica-se que foi afastado expressamente o enriquecimento ilícito próprio, embora não conste manifestação categórica e específica no tocante ao acréscimo patrimonial de terceiros.

10. No julgamento do AgR-RO 0600687-93, redator para o acórdão Min. Og Fernandes, PSESS em 13.11.2018, a douta maioria decidiu pela presença conjugada de dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros a partir de condenação em ação de improbidade que assentara a dispensa irregular de licitação e a consequente quebra da competitividade, com a aquisição de bens em valores superiores aos de mercado.

11. Na hipótese dos autos, constou da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum que a pessoa jurídica contratada mediante dispensa de licitação tida como irregular recebeu, pela prestação dos serviços, montante quatro vezes superior ao valor de mercado.

12. De acordo com os parâmetros fixados em caso semelhante, alusivo ao pleito de 2018, e em homenagem à regra da colegialidade, afigura-se presente o enriquecimento ilícito de terceiros, de modo que incide a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90, com a ressalva do entendimento do relator.

Recursos ordinários aos quais se dá provimento, para indeferir o registro de candidatura.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600981-06, de 27.11.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, DA LC nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I. Apontamentos sobre a inelegibilidade por improbidade administrativa prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 – posição consolidada da jurisprudência do TSE

1. Conforme a jurisprudência solidificada do TSE, a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: a) condenação à suspensão dos direitos políticos; b) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; c) ato doloso de improbidade administrativa; d) que o ato tenha causado, concomitantemente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Precedentes do TSE.

2. Mediante o julgado paradigmático oriundo do Município de Quatá/SP (REspe nº 49–32/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 18.10.2016), no qual se confirmou que os requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito devem ser cumulativos, e não alternativos, o TSE sinalizou, para o futuro, a possibilidade de rediscutir a matéria.

3. Todavia, em prol da segurança jurídica, a Corte deliberou por manter a jurisprudência e prestigiar o direito à elegibilidade por meio de interpretação estrita do dispositivo legal, mantendo–se fiel ao dever atribuído a todo e qualquer tribunal de uniformizar a sua jurisprudência e mantê–la estável, íntegra e coerente (arts. 926 e 927 do CPC/15).

II. O princípio da separação dos poderes como barreira à interpretação ampliativa da causa de inelegibilidade

4. A atual redação da causa de inelegibilidade descrita na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades) foi dada pela Lei nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), a qual integrou ao diploma normativo novas hipóteses de inelegibilidade e ampliou os respectivos prazos no intuito de robustecer a proteção estatal à probidade e à moralidade administrativa.

5. Considerando que a lei foi concebida no seio de processo legislativo autêntico, a interferência do Poder Judiciário nas escolhas políticas feitas pelo legislador deve ocorrer em situações excepcionais, sob pena de desnaturação do sistema de pesos e contrapesos (checks and balances), ínsito ao princípio da separação dos poderes.

6. Especificamente quanto aos requisitos a serem observados na aferição da hipótese de inelegibilidade decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa, ir além da vontade do legislador para interpretar causa de inelegibilidade de forma diversa da literalidade da norma implicaria atentado contra a independência do Poder Legislativo e o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

7. Nessa perspectiva, é de ser mantida a solução dada pela jurisprudência até aqui consolidada, no sentido da aplicação cumulativa dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito para a incidência da norma sancionadora e restritiva do ius honorum, prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90.

III. A inelegibilidade da alínea l nas Eleições 2018 – o paradigma do RO nº 0603231–22/RJ

8. Ao julgar o RO nº 0603231–22.2018.6.19.0000/RJ, na sessão jurisdicional de 27.9.2018, esta Corte manteve indeferido registro de candidatura por entender configurada a inelegibilidade por ato de improbidade administrativa em caso no qual constatada, de forma inequívoca, a presença simultânea dos requisitos do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito de terceiro, de modo que a discussão acerca da cumulatividade das condições que justificam a incidência da hipótese restritiva do ius honorum prevista na alíena l, não obstante reafirmada pela maioria dos membros da Corte, não constituiu o fundamento central do decisum.

IV. Contornos fáticos da causa tratada no presente recurso ordinário e ausência de menção ao enriquecimento ilícito no édito condenatório

9. Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu que a condenação à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa, proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra a recorrida, não ensejou a configuração da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, porquanto o acórdão sancionador não assentou a ocorrência de enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro.

10. Consta dos autos que, no ano de 2005, quando ocupava o cargo de prefeita do Município de Itapemirim/ES, a recorrida foi responsável pela construção de quiosque e banheiro público em área de preservação permanente e de proteção ambiental, situada na zona costeira do Bioma da Mata Atlântica, sem a obtenção de prévio licenciamento ambiental e sem a competente autorização da Gerência de Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo (GRPU/ES), postura que causou prejuízo ao Erário no valor de R$ 63.209,20 (sessenta e três mil, duzentos e nove reais e vinte centavos).

11. Ainda que seja permitido à Justiça Eleitoral o exame da questão de fundo relativa à condenação por ato ímprobo, para o efeito de aferir os requisitos necessários à configuração da inelegibilidade, tal exame está adstrito aos contornos fáticos delineados pelo acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, sob pena de indevida invasão da esfera de competência do órgão julgador, o que é vedado, a teor da Súmula nº 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".

12. No caso dos autos, não há nenhuma referência ao enriquecimento ilícito ou acréscimo patrimonial no acórdão condenatório por ato ímprobo.

13. Nesse contexto, uma vez reafirmada, para as eleições de 2018, a jurisprudência do TSE – segundo a qual, para incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, os requisitos do enriquecimento ilícito e do dano ao Erário devem ser cumulativos –, é forçoso reconhecer que a inelegibilidade perseguida pelo recorrente não está caracterizada, uma vez que o édito condenatório não evidenciou, nem na fundamentação, nem na parte dispositiva, a ocorrência simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito. 14. Embora inexista direito adquirido à candidatura, uma vez que cabe à Justiça Eleitoral verificar as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento da formalização do pedido de registro da candidatura (art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97), os fatos ora apresentados foram objeto de análise por ocasião da impugnação à candidatura da ora recorrida para o cargo de prefeito nas Eleições 2016, ocasião em que o respectivo registro foi deferido pelo juízo da 22ª Zona Eleitoral do Estado do Espírito Santo, porquanto não evidenciado o requisito do enriquecimento ilícito para a configuração da inelegibilidade decorrente de ato de improbidade, circunstância que reforça a inocorrência da restrição ao ius honorum também nestes autos.

V. CONCLUSÃO

15. Recurso ordinário desprovido para manter deferido o registro de candidatura ao cargo de deputado federal nas eleições de 2018.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600582-90, de 4.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, L, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.

2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.

3. Reconhecida, pela Corte de origem, à luz do acórdão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º I, l, da LC nº 64/1990, condenado o pretenso candidato à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa consistente em permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente (art. 10, XII, da Lei nº 8.429/1992), demonstrados o dano ao erário e a vantagem patrimonial indevida auferida por pessoa jurídica prestadora de serviços à municipalidade.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28596, de 14.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ALÍNEA L). ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO.

[...]

2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reafirmada para as Eleições de 2016, a incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90 demanda, entre outros requisitos, a condenação pela prática de ato que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.

3. A possibilidade de caracterização da inelegibilidade por condenação em ação de improbidade em razão de sentença proferida com base apenas nas hipóteses do art. 9º ou do art. 10 da Lei 8.429/92 não exclui a necessidade de o enriquecimento ilícito e o dano ao erário terem sido reconhecidos pela Justiça Comum, ainda que não constem expressamente do dispositivo da sentença.

4. Não cabe à Justiça Eleitoral considerar como caracterizado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito quando eles não foram afirmados pela Justiça Comum. No julgamento do registro de candidatura, não se pode avaliar o acerto ou o desacerto das decisões proferidas pelas Cortes de Contas ou por outros órgãos do Poder Judiciário (Súmula 41 do TSE) nem acrescentar ou suprimir fundamento da decisão proferida em ação cível pública para, por método de compreensão, alargar a hipótese efetivamente considerada pelo órgão competente para apreciar a improbidade administrativa.

5. No caso dos autos:

a. O Juiz Eleitoral, no processo de registro de candidatura, analisou a sentença por ele mesmo prolatada no processo de improbidade administrativa e deferiu o registro de candidatura em razão da ausência do requisito relativo ao enriquecimento ilícito.

b. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional Eleitoral entendeu presente o enriquecimento ilícito, em razão da "malversação do dinheiro público e vários aspectos questionáveis sob a ótica da legalidade e da moralidade, como despesas realizadas apenas ao final do prazo dos convênios, como forma de justificar todo o dinheiro que foi repassado".

6. A presença do enriquecimento ilícito como elemento essencial à caracterização da inelegibilidade por condenação por improbidade administrativa pressupõe ser possível perceber, na decisão proferida pela Justiça Comum, à primeira vista, a existência e a individualização de acréscimo patrimonial indevido, ainda que em favor de terceiro. Para esse fim, não basta indicar a existência de malversação de dinheiro público ou a gravidade das irregularidades que causaram dano ao erário.

7. Conforme reiterados pronunciamentos deste Tribunal, as regras de inelegibilidade são de interpretação estrita, revelando-se inadmissível o uso de presunções ou de termos genéricos para fins de atrair o óbice à candidatura.

Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença e deferir o registro de candidatura.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13493, de 9.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A PREFEITO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ALÍNEA L).

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte reafirmada para as Eleições de 2016, deve ser indeferido o registro se, a partir da análise dos fundamentos das condenações proferidas pela Justiça Comum, for possível constatar que esta reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.

2. No caso, o Tribunal de origem assentou expressamente a inexistência de menção, nos acórdãos atinentes ao julgamento da ação de improbidade perante a Justiça Comum, a ato de improbidade que tenha importado enriquecimento ilícito próprio ou de terceiros. Não incidência da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.

3. "Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso" (RO 448-53, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 27.11.2014).

Agravos regimentais a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 11237, de 7.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (PP). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. INCIDÊNCIA.

[...]

2. Reconhecida, pela Corte de origem, à luz do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na ação por improbidade administrativa, a presença de todos os elementos necessários à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º I, l, da LC nº 64/1990. Aplicação da Súmula nº 24/TSE.

3. A teor de entendimento já firmado por esta Corte Superior (AgR-RO 384-27, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS 24.10.2014), inafastável a presença do dolo com base no fato de a condenação por improbidade administrativa ter se dado com fundamento no art. 9º da Lei nº 8.429/1992, de todo inviável, ante as peculiaridades do caso concreto - uso do cargo de Vereador para, de forma fraudulenta, obter o ressarcimento de despesas não realizadas, a fim de auferir indevida vantagem patrimonial para si -, o enquadramento da conduta na modalidade culposa. Fundamento autônomo não atacado. Aplicação da Súmula nº 26/TSE.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 73612, de 21.2.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos: a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

2. Conforme assentado no acórdão regional, o recorrido foi condenado em ação de improbidade administrativa apenas com base no art. 10 da Lei nº 8.429/92, mas não foi apontado o enriquecimento ilícito na fundamentação ou no dispositivo do acórdão da Justiça Comum. Ademais, o édito condenatório não procedeu à individualização das condutas tidas como ímprobas, ou seja, não indicou se o recorrido, por ter ocupado o cargo de Secretário de Finanças à época dos fatos, seria o responsável ou o beneficiário das quantias sacadas das contas do município, visto que o ex-prefeito e a ex-secretária de Educação também integraram o polo passivo da ação.

3. Não é qualquer condenação por ato de improbidade que gera a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, não podendo o julgador interpretar extensivamente normas restritivas de direito, a fim de prestigiar o direito fundamental à elegibilidade e o respeito ao voto popular, pilares do estado democrático de direito.

4. No caso vertente, a alteração das premissas e das conclusões perfilhadas no acórdão da Justiça Comum equivaleria a um rejulgamento da ação de improbidade, providência vedada pela Súmula nº 41/TSE, in verbis: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

5. Recurso especial desprovido para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido para o cargo de vereador.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10049, de 21.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIDO. ART. 1º, I, l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada para as Eleições 2016, somente incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 nos casos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito. Precedentes.

2. Reconhecida, à luz do aresto regional, a condenação por atos de improbidade que acarretaram violação de princípios da Administração Pública e dano ao erário, não constatada a existência de enriquecimento ilícito, não incide a restrição do art. 1º, I, l, da Lei de Inelegibilidades.

Agravos regimentais conhecidos e não providos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 22078, de 9.2.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA l DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para o fim de se reconhecer a inelegibilidade fundada na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90, que haja a condenação simultânea por dano ao erário e por enriquecimento ilícito do próprio agente público ou de terceiros. Tal posição foi ratificada por este Tribunal para as eleições de 2016, conforme o julgamento do REspe 49-32/SP, de relatoria da eminente Ministra LUCIANA LÓSSIO (acórdão publicado na sessão de 18.10.2016).

2. Não cabe à Justiça Eleitoral rever as conclusões fáticas examinadas e decididas pela Justiça Comum, mas lhe compete, analisando os fundamentos que levaram à condenação por ato de improbidade administrativa, descritos no acórdão regional, verificar se o ato ímprobo detectado pelo Juízo competente caracteriza-se ou não, simultaneamente, como dano ao erário e enriquecimento ilícito, já que somente a cumulação desses resultados conduz à inelegibilidade da alínea l da exceção ao jus honorum.

3. Em função desse escopo (e também dessa limitação), requer-se, indispensavelmente, que as decisões do Juízo competente, ao condenar os agentes públicos por atos de improbidade administrativa, revelem, claramente, as premissas factuais e jurídicas em que se basearam para formular seu juízo, de modo que a posterior crítica judicial eleitoral possa dispor de elementos adequados e seguros para realizar sua própria avaliação, visando à imposição da restrição à regra da elegibilidade.

4. Inexistindo, como no caso, no contexto do julgado do órgão competente (Justiça Comum), elementos confiáveis dos quais se possa concluir, com a necessária segurança, que o ato de improbidade praticado pelo agravado configurou, simultaneamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito, não há como, do ponto de vista restrito do Direito Sancionador e de suas premissas científicas, admitir a incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

5. Não se verifica na espécie, à luz dos fundamentos do decreto condenatório da Justiça Comum delineados pelo acórdão regional eleitoral, a cumulatividade do dano ao erário e do enriquecimento ilícito, exigida pela lei, razão pela qual não há como incidir a inelegibilidade em comento.

6. Ante a inexistência de argumentos aptos a infirmar tal conclusão, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

7. Agravos Regimentais aos quais se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10294, de 7.2.2017, Rel. Min Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. RECURSOS PROVIDOS.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a incidência do art. 1º, I, l, da LC nº 64/90 pressupõe a existência dos seguintes requisitos:

a) condenação por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d) sanção de suspensão dos direitos políticos.

2. A presença simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito encontra ressonância na jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Tal orientação foi reafirmada para o pleito de 2016 no julgamento do REspe nº 49-32/SP (Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 18.10.2016 - Quatá/SP).

3. Nos processos de registro de candidatura, compete à Justiça Eleitoral, tão somente, verificar se estão presentes as condições de elegibilidade e se incide alguma cláusula de inelegibilidade. Tal exame, contudo, deve ser feito de acordo com os limites estabelecidos na Súmula nº 41/TSE, segundo a qual: "Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".

4. Na espécie, o édito condenatório, segundo registra o acórdão recorrido, não evidencia, nem na fundamentação, nem na parte dispositiva, a ocorrência simultânea do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito, de modo que não há como reconhecer a inelegibilidade do art. 1°, I, l, da LC n° 64/90. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 24/TSE.

5. Apesar de estar em pleno gozo de seus direitos políticos à data do pedido de registro de candidatura, o candidato não cumpriu os requisitos exigidos pelos arts. 9º, caput, da Lei nº 9.504/97 e pelo art. 16 da Lei nº 9.096/95, uma vez que, na fluência dos prazos especificados nos dispositivos referidos, estava com os direitos políticos suspensos em virtude de condenação por improbidade administrativa (Art. 15, V, da Constituição Federal). Precedentes.

6. In casu, o recorrido foi condenado, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, à suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos, o qual findou-se em 20.7.2016.

7. Não preenchida a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, o indeferimento do registro de candidatura do ora recorrido é medida que se impõe, nos termos do art. 45, caput, da Resolução-TSE nº 23.455/2015.

8. Recursos especiais providos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 26337, de 19.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'L', LC N° 64/90. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS. CONTAS DE GOVERNO. PARECER PRÉVIO. TCM. APROVAÇAO. JULGAMENTO. CÂMARA MUNICIPAL. ÓRGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO. DESAPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO. CONTEÚDO. RATIFICAÇÃO. EXPLICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. DESNECESSIDADE. ATECNIAS. RELATÓRIO. DUODÉCIMO. CANCELAMENTO RESTOS A PAGAR. COBRANÇA DE CRÉDITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA. TCM. INSANABILIDADE. ATO DOLOSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'G', LC N° 64/90. ANÁLISE. JUSTIÇA ELEITORAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DAS COLIGAÇÕES, POR MAIORIA. REFORMA PARCIAL. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. A incidência da hipótese de inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990 reclama a condenação à suspensão de direitos políticos decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa que importe, conjugadamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 22344, Acórdão de 17/12/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17/12/2014)

2. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso (Recurso Ordinário nº 44853, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014).

[...]

8. Sentença parcialmente reformada. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 10491, de 26.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

13. Exclusão do Exercício da Profissão por Decisão Sancionatória do Órgão Profissional Competente – (art. 1º, I, “m”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, m, LC Nº 64/90. OMISSÃO DA CORTE A QUO. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À LEI. NÃO EXPLICITADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O TRE/SP analisou especificamente o argumento da parte de que devia haver juízo de valor acerca dos motivos pelos quais havia sido excluída do Conselho Profissional, consignando expressamente que não compete à Justiça Eleitoral decidir sobre eventual nulidade do procedimento adotado no julgamento do órgão profissional competente, bem como sobre a gravidade e potencialidade do ato cometido.

2. Com efeito, na dicção do art. 1º, I, m, da LC nº 64/90, são inelegíveis: I – para qualquer cargo: [...] m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético–profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário. A inelegibilidade referida no dispositivo legal, portanto, prescinde de juízo de valoração pela Justiça Eleitoral dos motivos que deram ensejo à exclusão.

3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

4. Agravo a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 060038314 , de 27/05/2021, Rel. Min. Edson Fachin)

14. Condenação por Desfazimento ou Simulação de Desfazimento de Vínculo Conjugal ou União Estável – (art. 1º, I, “n”, LC 64/90)

AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, I, N, DA LC 64/90. VÍNCULO AFETIVO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 23.10.2016.

2. É inelegível, por oito anos, quem tiver contra si condenação - com trânsito em julgado ou proferida por órgão colegiado - por desfazer ou simular desconstituir vínculo conjugal ou união estável para evitar incidência do referido impedimento, a teor do art. 1º, I, n, da LC 64/90.

3. Mera negativa de fato (inexistência de união estável), em defesa apresentada em processo eleitoral, não implica presumir-se ilícito - simular desfazer vínculo afetivo - para fim de inelegibilidade. Precedentes, em especial REspe 397-23/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 5.9.2014.

4. Sendo incontroverso que não houve fraude, conforme assentado em primeiro e segundo graus, no parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral e no decisum monocrático, descabe discutir, no presente caso, tese quanto à desnecessidade de decisão específica reconhecendo o vício.

5. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4503, de 3.11.2016, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin)

15. Demissão do Serviço Público – (art. 1º, I, “o”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE PELA AL. "O" DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INEXISTÊNCIA DE ANULAÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Incide a causa de inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, quando o servidor é demitido do serviço público em processo administrativo disciplinar não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

2. Extrai-se do acórdão regional que o recorrente foi demitido do cargo de Comissário da Polícia, em decorrência de processo administrativo disciplinar, o qual está sendo objeto de discussão judicial, sem que se tenha notícia de suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.

3. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060130873, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ªCármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM.

CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. REQUERENTE DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE OBJETIVA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA O DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PRECLUSÃO ALEGADA. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA A CADA ELEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL ATÉ DECISÃO JUDICIAL SOBRE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENA DE DEMISSÃO. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Incide a causa de inelegibilidade prevista na al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 quando o servidor é demitido do serviço público em processo administrativo disciplinar não suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

2. Presentes os requisitos próprios da espécie, a inelegibilidade da al. o do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 incide objetivamente, sendo desnecessário juízo de gravidade da conduta.

3. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são analisadas a cada eleição, não havendo falar em direito adquirido, coisa julgada ou segurança jurídica decorrentes do deferimento do registro em pleitos anteriores. Precedentes.

4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pela impossibilidade de suspensão ou sobrestamento do processo de registro de candidatura à espera de deliberação a ser obtida em outro procedimento.

5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060082229, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ªCármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 36, § 6º, DO RITSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE. NULIDADE. AFASTAMENTO. INELEGIBILIDADE. CONSELHEIRO TUTELAR. PERDA DE MANDATO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EQUIPARAÇÃO. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "O", DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ANULAÇÃO DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS. EXAME. JUSTIÇA ELEITORAL. INCOMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. TRAMITAÇÃO. PROCESSO DE REGISTRO. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo rejeitou a matéria preliminar e negou provimento a recurso, mantendo a sentença que julgou procedente a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do município de Sertãozinho/SP nas Eleições de 2020, com fundamento na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, em razão da perda do mandato de conselheiro tutelar em decorrência de processo administrativo disciplinar.

2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante e julgado prejudicado o agravo regimental por ele manejado em face do decisum que indeferiu os pedidos de efeito suspensivo e de suspensão do processo de registro de candidatura.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. A alegação de que a negativa de seguimento ao recurso especial, por decisão monocrática do relator, com amparo no art. 36, § 6º, do RITSE, teria afrontado os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal merece ser rejeitada, pois a decisão individual, proferida com base no preceito regimental em tela, pode ser submetida ao exame do Colegiado por intermédio de agravo interno, não havendo falar em usurpação da competência do Plenário ou cerceamento de defesa. Precedentes.

4. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a repetir, praticamente com as mesmas palavras, as razões apresentadas no recurso especial, razão pela qual o agravo regimental é inadmissível, nos termos do verbete sumular 26 do TSE.

5. Ainda que o óbice atinente à incidência do verbete sumular 26 do TSE fosse superado, o agravo regimental não poderia ser provido.

6. É improcedente a alegação de ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, pois, a despeito de apontar omissão do acórdão regional, o agravante não opôs embargos de declaração perante o Tribunal a quo. De qualquer sorte, não há omissão no aresto recorrido, pois todos os pontos relevantes à solução da controvérsia foram devidamente analisados, de forma motivada, coerente e objetiva, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, assinalando a Corte de origem que:

a) a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 incide independentemente dos motivos que ensejaram a aplicação da penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, e, na espécie, a sanção foi motivada por condutas graves;

b) não é possível, em processo de registro de candidatura, realizar juízo de ponderação de valores ou discutir eventuais vícios do procedimento administrativo do qual decorreu a perda do mandato de conselheiro tutelar;

c) a mera propositura de ação judicial não afasta a causa de inelegibilidade da alínea o, e não há nos autos notícia de eventual suspensão ou anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário.

7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa merece ser rejeitada, pois, de acordo com o aresto regional,o indeferimento da prova testemunhal decorreu de não ter sido demonstrada a sua relevância e por ser ela desnecessária, eis que a controvérsia se limita à prova documental e não cabe, no processo de registro de candidatura, discutir o mérito da decisão administrativa que ensejou a perda do mandato de conselheiro tutelar.

8. É de ser rejeitada a afirmação recursal de que o Ministério Público Eleitoral, nas alegações finais, não teria se contraposto aos pontos suscitados pela defesa, e, dessa forma, aceitado de forma tácita os argumentos defensivos, pois o Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a manifestação do órgão ministerial nos autos permite depreender o pleito de indeferimento do pedido de registro de candidatura em razão da incidência de causa de inelegibilidade.

9. Este Tribunal Superior já manifestou, por meio de diversas decisões individuais, a compreensão de que a destituição do mandato de conselheiro tutelar é equiparada à demissão de servidor público para fins de incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90. Nesse sentido: REspe 213–84, rel. Min. Luiz Fux, PSESS em 6.12.2016; REspe 180–15, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 14.2.2013; REspe 241–56, rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 1º.2.2013; e REspe 181–03, rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS em 11.12.2012.

10. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a respeito do disposto no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, "ainda que “demissão” e “destituição” sejam palavras distintas, para os efeitos legais são como sinônimos, ou seja, significam a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave" (AgR–RO 837–71, rel. Min. Gilmar Mendes, PSESS em 3.10.2014).

11. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 deve ser aferida de forma objetiva e incide sempre que presentes os seguintes requisitos: i) a demissão do serviço público; e ii) a ausência de suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Nesse sentido: RO 0604759–96, red. para o acórdão Ministro Edson Fachin, PSESS em 16.10.2018, e AgR–REspe 214–53, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.10.2012.

12. Não compete à Justiça Eleitoral decidir a respeito de eventual nulidade dos processos administrativos que culminaram na aplicação da penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar, tampouco quanto ao argumento recursal de que as faltas imputadas ao agravante não teriam sido comprovadas naqueles autos.

Precedentes.

13. A mera tramitação de ação anulatória do ato que destituiu o agravante do mandato de conselheiro tutelar, assim como a pendência de decisão acerca de pedido de concessão de tutela de urgência em grau recursal não afastam a incidência da causa de inelegibilidade estatuída no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90, pois, para esse fim, é imprescindível que haja suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Nessa linha de entendimento: AgR–REspe 477–45, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 23.4.2013.

14. É inviável a suspensão do processo de registro de candidatura até o desfecho da ação anulatória do ato administrativo que aplicou ao agravante a sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar, ajuizada perante a Justiça Comum, pois, em razão da celeridade ínsita aos processos de registro de candidatura e à necessidade de estabilização breve do quadro de eleitos, há muito a jurisprudência desta Corte se inclina no sentido da impossibilidade de que o processo de registro fique sujeito ao que vier a ser decidido em outro procedimento.

Nesse sentido: AgR–RO 0600953–91, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 8.4.2019; AgR–REspe 65–40, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 1º.12.2016; e REspe 172–69, rel. Min. Fernando Neves, PSESS Data 10.10.2000.

15. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, mormente no que se refere à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 na hipótese de destituição do mandato de conselheiro tutelar decorrente de processo administrativo, o que atrai a aplicação verbete sumular 30 do TSE, o qual pode ser fundamento utilizado para afastar ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial, quais sejam, afronta à lei e dissídio jurisprudencial. Nesse sentido: AgR–Al 152–60, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 27.4.2017.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060031447, de 06/05/2021 Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR ABANDONO DE EMPREGO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "O", DA LEI Nº 64/90. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cuidam os autos de recurso eleitoral interposto em face de decisão do Juízo da 25ª Zona Eleitoral - Martinópole, que, acolhendo impugnações apresentadas, indeferiu o pedido de registro de candidatura do ora Recorrente para concorrer ao cargo de Prefeito naquele município no pleito do corrente ano.

2. As impugnações ao presente pedido suscitam estar o pretenso candidato inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "o", da Lei nº 64/90, tendo em vista ter sido demitido do serviço público por abandono de cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias.

3. Consoante estabelece o art. 1º, inciso I, alínea "o", da LC nº 64/90, são inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

4. De logo, convém destacar que, no presente momento, não há decisão judicial suspendendo os efeitos da sanção de demissão aplicada ao ora Recorrente.

5. Nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal, verifica-se que o espírito da lei da ficha limpa, como é conhecida a Lei Complementar nº 64/90, é o de coibir que cidadãos que feriram os princípios da probidade administrativa e da moralidade sejam considerados aptos a exercer mandatos eletivos.

6. Apreciando o presente caso, verifica-se que a demissão do ora Recorrente se deu, tão somente, por abandono de cargo, não tendo sido consequência de atos que ofendam a moralidade, a probidade, tampouco lesivos ao erário. Não se podendo equiparar as hipóteses de demissão decorrente de desídia, no caso abandono de emprego, àquelas decorrentes de infrações administrativas graves. Precedente TRE/BA.

7. No tocante a tese de enquadramento objetivo das alíneas da Lei nº 64/90, verifica-se que o próprio Tribunal Superior Eleitoral, em interpretação restritiva da lei da ficha limpa, quando da apreciação da alínea "j" do Art. 1º, I, da Lei 64/90, entende pela sua não aplicação objetiva, fixando parâmetros para impor a inelegibilidade. Assim, ainda que condenado, com decisão transitada em julgado ou oriunda de órgão colegiado, em casos de conduta vedada, tendo sido aplicada somente a pena de multa, é afastada a inelegibilidade do candidato, pois, se a aplicação da multa tiver sido suficiente para reprimir a conduta, certamente esta terá sido de pouca gravidade e, portanto, não seria razoável a privação da cidadania passiva por oito longos anos em razão da inelegibilidade.

8. Assim, sendo este o primeiro caso acerca do tema que vem à minha apreciação, entendo que, à luz do princípio da proporcionalidade, a inelegibilidade decorrente do art. 1º. Inciso I, alínea "o", da Lei nº 64/1990 não deve ter aplicação objetiva, devendo restar configurada quando a referida demissão decorra de ato praticado contra a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos.

9. Nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do Recurso Ordinário nº 0604759-96.2018.6.26.0000, quando trata da demissão por abandono de cargo, "tal hipótese não ostenta gravidade suficiente para afastar o candidato da disputa. Veja-se que a demissão do serviço público por abandono de cargo não está entre as hipóteses que inabilitam o servidor público pelo prazo de cinco anos para nova investidura (art. 137, caput) ou que impeçam o seu retorno ao serviço público (art. 137, parágrafo único). Além disso, não há, nos autos, qualquer circunstância que denote haver maior reprovabilidade na sua conduta de abandono de serviço público. Portanto, entendo que nesse caso não está configurada a inelegibilidade da alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990".

10. Por fim, em análise do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Martinópole/CE (Lei Municipal 351 de 2010), verifica-se que nem sequer em referido Estatuto o abandono de cargo é fato gravoso que imponha sanções ainda mais gravosas que a demissão, como impedir o servidor de nova investidura em cargo público, assim, muito menos deve ser capaz de alijar o ora Recorrente das disputas eleitorais pelo prazo extenso de 08 (oito) anos.

11. Dessa forma, tendo em vista a fundamentação exposta, outra medida não resta senão reformar a sentença ora questionada que indeferiu o pedido de registro de candidatura formulado.

12. Recurso conhecido e provido

(TRE-CE, Acórdão nº 0600087-54 , de 23/10/2020, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO ELEITO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. NÃO PROVIMENTO.

Agravo interno interposto pelo candidato.

1. Não cabe agravo interno em face de decisão individual do relator que reconsidera provimento judicial anterior, a fim de submeter a matéria ao exame do colegiado. Precedentes.

Agravo interno não conhecido.

Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral

2. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da Lei Complementar 64/90 aplica-se aos militares a que se impuserem sanções que, a qualquer título, produzam efeitos análogos à demissão. Isso porque: (i) a interpretação literal não é recomendável, na medida em que, nos regimes jurídicos estabelecidos pelos entes públicos para seus servidores civis ou militares, pode-se utilizar termos diferentes – como "exclusão a bem da disciplina" – para designar institutos jurídicos que têm as mesmas características e produzem os mesmos efeitos que a demissão; (ii) caso não se atribua interpretação sistemática ao texto da alínea o, não haverá regime de inelegibilidade aplicável aos praças que forem excluídos dos quadros do ente público por praticarem infrações disciplinares graves, o que gerará injustificada disparidade de tratamento em relação aos oficiais, que se submetem a regime específico (art. 1º, I, f, da Lei Complementar 64/90); e (iii) no estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, não é prevista nenhuma sanção com o nome "demissão", sendo a "exclusão a bem da disciplina" a penalidade máxima prevista.

3. Razões ligadas à segurança jurídica não recomendam a oscilação da jurisprudência em curto período e a adoção de entendimentos diversos a respeito de determinada matéria nas mesmas eleições. Por essa razão, o entendimento de que o art. 1º, I, o, da o Lei Complementar 64/90 se aplica aos militares a que se impuserem sanções que, a despeito da nomenclatura diversa, produzam efeitos análogos à demissão, é fixado apenas para as próximas eleições, não sendo aplicável no caso concreto.

Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600792-92, de 18.12.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE INSCULPIDA NO ART. 1°, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. À luz do art. 1º, I, o, da LC 64/90, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos, os candidatos demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.

2. Aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário.

3. No caso em exame, Paulo César Gomes foi demitido do serviço público, em razão de abandono do cargo, por meio de processo administrativo disciplinar. Não há notícia suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. Infere–se, assim, que o fato se subsume à hipótese de inelegibilidade descrita na alínea o da Lei de Inelegibilidades.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0604759-96, de 16.10.2018., Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LC Nº 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. NOVA PORTARIA EMITIDA PELO ÓRGÃO PÚBLICO. ANULAÇÃO DA DEMISSÃO. FATO NOVO ADUZIDO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE AFASTADA. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE ANTERIOR À DATA DA DIPLOMAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. A teleologia subjacente à norma insculpida no art. 1º, I, o, do Estatuto das Inelegibilidades autoriza a restrição do ius honorum quando a gravidade do ato praticado pelo servidor in officio ou propter officium se revelou assaz gravosa a ponto de ser-lhe aplicada a pena de demissão, sendo inequívoco que ele não ostenta os apanágios para representar os cidadãos na esfera política.

2. A circunstância superveniente que altera o quadro fático inicialmente delineado pela instância a quo decorre da publicação de nova portaria, anulando o ato demissional, deixando, portanto, de subsistir o substrato jurídico que deu lastro à impugnação da candidatura, motivo pelo qual esta Corte Superior não pode renunciar à sua condição de instância protetora dos direitos políticos fundamentais e do regime democrático, devendo reconhecer o afastamento da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.

3. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97 preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito ocorridas até a data da diplomação que afastem a inelegibilidade.

4. No caso sub examine:

a) a demissão do recorrente foi revista, em instância administrativa, tendo sido editada nova portaria anulando a demissão e aplicando sanção de suspensão por 30 dias, afastando, assim, a inelegibilidade prevista na alínea o, a despeito de essa nova decisão ter ocorrido em momento ulterior à inauguração da instância especial e após as eleições;

b) não obstante a Portaria nº 1085 da Prefeitura de Itararé/SP, que anulou a pena de demissão do recorrente, seja posterior à inauguração desta instância, o suporte fático que deu origem ao indeferimento do registro da candidatura não mais subsiste no mundo jurídico;

c) in casu, não se pretende modificar ou discutir a jurisprudência do TSE no sentido de que os fatos supervenientes à propositura da ação que influenciem no julgamento da lide não podem ser conhecidos pela primeira vez em sede de recurso especial (AgR-AI n° 144-58/PA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 2.12.2013; REspe n° 263-20/MG, Redator para o acórdão Min. Marco Aurélio, PSESS de 13.12.2012), e sim, em caráter excepcional, afastá-la diante da singularidade do caso concreto;

d) conquanto a Portaria tenha sido emitida somente em 10.10.2016, a exegese do art. 11, § 10, da Lei das Eleições permite o afastamento da causa de inelegibilidade por alteração fática ou jurídica superveniente ocorrida até a data da diplomação.

5. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura de Lúcio Mariano Camargo ao cargo de Vereador nas eleições de 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10512, de 19.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LC Nº 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE AFASTADA. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE AO REGISTRO E ANTERIOR À ELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. A teleologia subjacente à norma insculpida no art. 1º, I, o, do Estatuto das Inelegibilidades autoriza a restrição do ius honorum quando a gravidade do ato praticado pelo servidor in officio ou propter officium revelar-se assaz gravosa a ponto de ser-lhe aplicada a pena de demissão, sendo inequívoco que ele não ostenta os apanágios para representar os cidadãos na esfera política.

2. O sistema jurídico-constitucional de inelegibilidades aceita, por um lado, a incidência do óbice à candidatura a partir de decisões colegiadas não transitadas em julgado, e, por outro, permite que o suporte fático-jurídico da inelegibilidade seja suspenso ou integralmente afastado pela Justiça ou pela Administração - com fundamento na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no princípio da autotutela administrativa - sempre que se fizer necessário restaurar a ordem jurídica vulnerada por atos eivados de ilicitude ou de desrespeito ao sistema normativo.

3. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito que afastem a inelegibilidade.

4. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente consubstancia fato superveniente idôneo a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, máxime porque interdita sua produção de efeitos (no caso da suspensão) ou porque extirpa o ato do ordenamento jurídico (no caso de anulação).

5. A juridicidade administrativa, princípio cardeal da novel axiologia reitora do Direito Administrativo moderno, não obsta que a Administração Pública exerça sua prerrogativa de rever sua atuação (poder-dever), com vistas a satisfazer os imperativos jusfundamentais e impedir transgressões desprovidas de proporcionalidade ou de razoabilidade na esfera jurídica dos cidadãos, sob pena de responsabilidade estatal.

6. O Tribunal Superior Eleitoral desempenha, por determinação magna, a prerrogativa precípua de instância protetora dos direitos políticos fundamentais e do regime democrático, razão pela qual se deve repudiar, no afã de tutelar valores tão caros à ordem constitucional pátria, a adoção de filigranas estéreis, elevando-as a um patamar de importância maior que o próprio direito material, devendo, por isso, conhecer dos documentos apresentados na instância especial, mormente quando tais documentos apenas reforçam o que já havia sido comprovado nas instâncias ordinárias.

7. No caso sub examine:

a) a demissão do recorrente foi anulada, em instância administrativa, antes da eleição, afastando o suporte fático que atraia a inelegibilidade;

b) foi editada nova portaria, antes da diplomação, de ordem a demonstrar que a medida apropriada ao Recorrente é a exoneração, e não a demissão outrora aplicada, pelo fato de o mesmo jamais ter entrado em exercício no cargo público.

8. Recurso especial provido, para deferir o registro de candidatura de Emerson Fernandes Alvino Panta ao cargo de Prefeito nas eleições de 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 38812, de 6.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LC Nº 64/90. CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. A demissão constitui penalidade disciplinar imposta ao servidor público, em razão da prática de ilícitos administrativos graves.

2. Na espécie, é incontroverso que a agravante foi demitida do serviço público, por intermédio da Portaria nº 507/2010, em 23.9.2010, o que leva à conclusão da sua inelegibilidade com fundamento no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90, motivo pelo qual deve ser indeferido o registro de candidatura nas eleições de 2016.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3017, de 1.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 1°, I, LETRA 'O', DA LEI DAS INELEGIBILIDADES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E INDEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 6991, de 13.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA o, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. SERVIDOR DEMITIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DA DECISÃO REGIONAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.

1. Enquanto decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade revogação da liminar não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes os requisitos específicos.

2. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum, e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII).

3. O art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, que estabelece a cassação do registro ou do diploma em casos de revogação de liminar, deve ser interpretado restritivamente, não contemplando o art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990, mas apenas as alíneas enumeradas no referido dispositivo.

4. Aplicável ao caso concreto a jurisprudência firmada pelo TSE quanto ao art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, no sentido de que a revogação da liminar após a prolação da sentença de 1º grau não faz incidir a causa de inelegibilidade, devendo-se manter a elegibilidade do recorrido.

5. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 13729, de 3.9.2014, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes)

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. (2008). INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART. 1º, I, o. FICHA LIMPA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ANULAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.504, ART. 11, § 10. DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. INEXISTÊNCIA. CUNHADO. EX-PREFEITO. SEPARAÇÃO. DIVÓRCIO. CURSO. MANDATO ANTERIOR.

1. Na dicção do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, inserido pela Lei nº 12.034/2009, "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

2. A prolação de sentença que anula o ato de demissão afasta a incidência da cláusula de inelegibilidade capitulada no art. 1º, I, o, da LC nº 64/90.

3. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.

4. Recurso adesivo desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 245472, de 15.9.2011, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)

16. Condenação por Doação Ilegal – (art. 1º, I, “p”, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AL. P DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. DOAÇÃO ELEITORAL TIDA POR ILEGAL EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA INFLUENCIAR NO EQUILÍBRIO DA DISPUTA. INELEGIBILIDADE CARACTERIZADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a incidência da inelegibilidade da al. p do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990 exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por doação ilegal, conforme dispõe o § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997; (ii) apurada em representação por doação acima do limite legal conforme o rito processual previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990; (iii) com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura das eleições. Precedentes.

2. No caso, comprovou-se a doação ilegal de R$ 69.235,45 (sessenta nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), superior a 333% ao montante que poderia ter sido doado, valor equivalente a quase um terço dos gastos de campanha do beneficiário.

3. A gravidade suficiente da doação para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito foi devidamente consignada no acórdão recorrido.

4. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. p do inc. I do art. 1º da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.

5. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n.º 060068377, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ªCármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, p, da LC 64/1990. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "p", da LC 64/1990 deve ser analisada tendo em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade da doação feita com excesso para comprovar se, de fato, houve o comprometimento à lisura e ao equilíbrio das eleições. Precedentes.

2. No caso, tal circunstância não restou comprovada, uma vez reconhecida a inelegibilidade apenas sob a ótica do montante doado em excesso, sem justificativa de comprometimento da lisura e do equilíbrio do pleito.

3. Agravos Regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060020037, de 15/04/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, "p", da LC 64/1990. IRRELEVÂNCIA DO MONTANTE EM EXCESSO DOADO ÀS CAMPANHAS. DESPROVIMENTO.

1. Registro de Candidatura deferido pela Corte Regional, afastando a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "p", da LC 64/1990, pela irrelevância do montante em excesso doado às campanhas, que corresponderam a apenas R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e representaram cerca de 0,073%, 0,069% e 0,39% das quantias arrecadadas pelos candidatos beneficiados.

2. Nos termos da decisão agravada, que traduz o entendimento consolidado desta Corte Superior, são requisitos da inelegibilidade contida no art. 1º, I, p da LC 64/1990: (i) a existência de decisão judicial – transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral – reconhecendo a ilegalidade da doação à campanha; (ii) a observância do rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90 no processo em que foi declarada a irregularidade da doação eleitoral; e (iii) a doação irregular deve conter gravidade suficiente para afetar o equilíbrio e a lisura do pleito. Juízo de razoabilidade e Proporcionalidade que se impõem. Incide na hipótese a Súmula 30 do TSE.

3. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060161021,de 15/04/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. VALOR ABSOLUTO E PERCENTUAL EXPRESSIVO. POTENCIAL PARA DESEQUILIBRAR O PLEITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão monocrática, manteve–se indeferido o registro de candidatura do agravante, não eleito ao cargo de vereador de São Gonçalo/RJ em 2020, pela incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC 64/90.

2. Nos termos do art. 1º, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando–se o procedimento previsto no art. 22".

3. Esta Corte reafirmou, para as Eleições 2020, o entendimento de que a existência de condenação por doação acima do limite legal atrairá a inelegibilidade da alínea p quando se demonstrar que o valor doado em excesso teve potencial de comprometer o equilíbrio e a disputa do pleito. Precedentes.

4. No caso, conforme o aresto a quo, o agravante, candidato em 2018, efetuou naquele ano "doação de R$ 71.650,00, ultrapassando os permitidos 10% dos rendimentos brutos declarados à Receita Federal no ano anterior, que estariam limitados a R$ 22.116,71, ou seja, houve excesso de R$ 49.533,29 (mais de 200% do limite legal), em exorbitante irregularidade e desproporção ao seu poderio econômico, sendo inclusive multado em 100% do valor ilícito doado".

5. A Corte de origem ressaltou, ainda, que o montante da doação ilícita foi significativo também no contexto da campanha do ora agravante naquele pleito, correspondendo "ao percentual de 55,96% do total arrecadado por ele".

6. Verifica–se, assim, na linha do parecer do Parquet, que a causa de inelegibilidade incide na espécie, uma vez que o expressivo valor absoluto e percentual do excesso na doação possui efetivamente o condão de interferir na normalidade e na legitimidade do pleito, bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060012479, de 11/03/2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. IMPUGNAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRIMEIRA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC N. 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. DIRIGENTE. EQUILÍBRIO E LISURA DO PLEITO. NÃO COMPROMETIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO NECESSÁRIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CORRELAÇÃO. FATO. AUSÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA PECHA. SEGUNDA CAUSA DE PEDIR: INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC N. 64/90. CONTAS PÚBLICAS. REJEIÇÃO. GESTOR. SUPERINTENDÊNCIA. AUTARQUIA. MANIFESTAÇÕES E RECURSOS DO IMPUGNANTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO. JUNTADA. TSE. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEOR. ALCANCE INSUFICIENTE. TESE NOVA. LINHA ARGUMENTATIVA. NÃO CONFORMAÇÃO COM MANIFESTAÇÕES ANTERIORES. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO SUSPENSA. LIMINAR DA JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EFÊMERA. RESTRIÇÃO. CAPACIDADE PASSIVA ELEITORAL. RESTABELECIMENTO. DATA ANTERIOR À DA DIPLOMAÇÃO. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA ALÍNEA G. PREENCHIMENTO. REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO DA CORTE DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 41/TSE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, P, DA LC N. 64/90

1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior – reafirmada para as eleições de 2018 –, "a procedência de representação por doação de recursos financeiros de campanha acima do limite legal não atrai, por mero apriorismo, a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, p, da LC n. 64/90, a qual demanda, ante a sua natureza restritiva a direito fundamental, a impossibilidade de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, com a percepção, ainda que em tese, de vulneração dos bens jurídicos tutelados pelo art. 14, § 9º, da CF, quais sejam, a normalidade e a legitimidade das eleições" (RO n. 0603059–85/SP, de minha relatoria, PSESS de 8.11.2018).

2. A contrariedade aos bens jurídicos tutelados, com a necessária ponderação no exame de cada caso concreto, há de ser extraída do decreto condenatório proferido na representação correspondente, sopesando–se fatos e elementos de convicção contemporâneos e correlacionados.

3. No caso, embora o Tribunal a quo tenha partido de uma premissa teórica correta, ao destacar, introdutoriamente, a jurisprudência desta Corte, incorreu, no passo seguinte, em manifesto equívoco, pois colheu os subsídios do seu convencimento da atual declaração de bens do candidato (anexada ao registro de candidatura ora em apreço), e não dos elementos reconhecidos pelo juízo da condenação.

4. O reforço sobre a inexistência de conjuntura mais gravosa, demonstrativa de quebra da normalidade do pleito, advém da condenação da doadora, nos autos da representação, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, sem cumulação de proibição de contratar com o poder público.

5. Inelegibilidade não configurada. Fundamento afastado.

[...]

CONCLUSÃO

14. Recurso ordinário não provido, haja vista a manutenção da conclusão regional sobre a incidência da inelegibilidade descrita na alínea g do inciso I do art. 1º da LC n. 64/90.

15. Petição ID n. 14495538, de 8.8.2019, não conhecida.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0604627-39, de 13.8.2019, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. REJEIÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA 'P' DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. EXCESSO DE DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "DOAÇÃO ILEGAL" A PARTIR DO ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUEBRA DA NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES. DECISÃO POR MAIORIA. DOAÇÃO DE R$ 75.000,00 REALIZADA POR PESSOA JURÍDICA COM FATURAMENTO BRUTO ZERADO NO ANO ANTERIOR ÀS ELEIÇÕES. CANDIDATO BENEFICIADO QUE ERA SÓCIO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. CONDUTA GRAVE E APTA A VIOLAR A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. A indisponibilidade do sistema PJE no horário do término dos prazos processuais, reconhecida pela Justiça Eleitoral, acarreta a prorrogação destes prazos. Reconhecimento da tempestividade do agravo regimental.

2. A incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea 'p' da Lei Complementar nº 64/90 conforma–se à norma contida no art. 14, § 9º da Constituição Federal e exige, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, que a doação ilegal tenha a aptidão de violar a normalidade e legitimidade das eleições. Vencido o redator designado, que entende desnecessária essa aferição.

3. Há quebra da normalidade das eleições quando o candidato se vale da sua condição de sócio administrador de pessoa jurídica para, por meio dela, realizar doação para sua campanha no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), apesar da inexistência de faturamento bruto da empresa no ano anterior às eleições, atraindo assim a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea 'p' da Lei Complementar nº 64/90. Vencido o relator originário.

4. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso ordinário e julgar indeferido o requerimento de registro de candidatura.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600262-83, de 29.11.2018, Rel. Min. Edson Fachin)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, P, DA LC 64/90. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PLEITO DE 2014. VALOR ÍNFIMO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 29.11.2016.

2. A teor do art. 1º, I, p, da LC 64/90, são inelegíveis, para qualquer cargo, "a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22".

3. Referida inelegibilidade incide apenas na hipótese em que o valor doado em excesso compromete o equilíbrio e a lisura do pleito, considerando o disposto no art. 14, § 9º, da CF/88. Precedentes, em especial o AgR-REspe 274-25/CE, Rel. Min. Henrique Neves, sessão de 20.10.2016; REspe 465-57/MG, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em 9.11.2016; e REspe 82-79/MG, Rel. Min. Luiz Fux, publicado em 17.11.2016.

4. No caso, condenou-se Amauri Guimarães Barreiro por doar montante que excedeu em somente R$ 4.600,00 o limite estabelecido em lei, tratando-se de valor inexpressivo no contexto de eleição para o cargo de deputado estadual em 2014.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 12468, de 2.2.2017, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO NÃO ELEITO. DEFERIMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA P DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. EXCESSO DE DOAÇÃO QUE NÃO DESEQUILIBROU O PLEITO. RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual nem toda doação eleitoral tida como ilegal é capaz de atrair a inelegibilidade da alínea p. Somente aquelas que, em si, representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximem do abuso do poder econômico é que poderão ser qualificadas para efeito de aferição da referida inelegibilidade (RO 534-30/PB, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 16.9.2014).

2. No caso, o TRE do Espírito Santo concluiu que o valor que excedeu o limite permitido - R$ 6.981,85 - representava menos de 10% da arrecadação realizada pelo candidato beneficiado, não reunindo, portanto, aptidão para influenciar o pleito - tanto que o agraciado não foi eleito - e, tampouco, ferir a isonomia entre os candidatos.

3. Decisão agravada alicerçada em fundamentos idôneos.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16188, de 14.12.2016, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, P, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. EXCESSO DE DOAÇÃO. VALOR INEXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA DISPUTA. DESPROVIMENTO.

- Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC 64/90 somente se caracteriza quando o excesso da doação envolve quantia capaz de, ao menos em tese, perturbar a normalidade e a legitimidade das eleições.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 43017, de 29.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEITO. DEFERIMENTO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. TRANSITADA EM JULGADO. ART. 1º, INCISO I, P, DA LC Nº 64/90. INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. SÓCIO-DIRIGENTE. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO. PARÂMETRO CONSTITUCIONAL. ART. 14, 9°, CF/88. DESPROVIMENTO.

1. Não é qualquer condenação, por doação acima do limite legal, que gera a inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC n° 64/90, mas apenas aquelas que observando o rito previsto no artigo 22 da LC nº 64/90, afetem a normalidade e legitimidade das eleições e visem à proteção contra o abuso do poder econômico ou político.

2. No acórdão regional, a Corte de origem trouxe os elementos de convicção do julgador da representação por doação acima do limite, no sentido de que não houve ilegalidade qualificada apta a interferência no processo eleitoral, motivo pelo qual não há falar na incidência da inelegibilidade em tela, à luz do disposto no art. 14, § 9°, da CF/88.

3. Recursos especiais desprovidos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 24593, de 29.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, I, P, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. EXCESSO DE DOAÇÃO. VALOR INEXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA DISPUTA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos do que foi decidido no RO 534-30/PB, de minha relatoria, o excesso de doação que viabiliza o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC 64/90 deve necessariamente considerar o montante excedido pela doação e a possibilidade dessa quantia de, ao menos em tese, perturbar a disputa eleitoral.

2. O fato de se tratar de pequena quantia a ultrapassar o limite da doação, R$ 10.000,00, e o baixo percentual que esse montante representou na campanha alvo da doação, 2%, não autorizam o reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1°, I, p, da LC 64/90.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27425, de 20.10.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL FEITA POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL O RECORRENTE ERA DIRIGENTE. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INELEGIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, I, ALÍNEA 'p', DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 27425, de 9.9.2016, Rel. JuizRoberto Viana Diniz de Freitas)

17. Pedido de exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar – (art. 1º, I, “q”, LC 64/90)

RECURSOS ORDINÁRIOS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADES. ART. 1º, I, G E Q, DA LC 64/90.

1. Recursos ordinários interpostos contra acórdão por meio do qual o TRE/PR rejeitou as impugnações dos ora recorrentes e deferiu o registro de candidatura do recorrido, eleito Deputado Federal pelo Paraná nas Eleições 2022.

2. A controvérsia cinge–se a duas causas de inelegibilidade: (a) art. 1º, I, q, da LC 64/90, alegando–se, dentre outros fatos, que o recorrido antecipou seu pedido de exoneração do cargo de procurador da República para contornar a concreta possibilidade de que 15 procedimentos administrativos de natureza diversa fossem convertidos em processos administrativos disciplinares (PAD); (b) art. 1º, I, g, da LC 64/90, pois o recorrido, como coordenador da Operação Lava Jato, teve contas públicas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades no pagamento de diárias e passagens a membros do Ministério Público Federal que atuaram na referida força–tarefa.

INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, Q, DA LC 64/90. ANTECIPAÇÃO. PEDIDO. EXONERAÇÃO. CARGO. PROCURADOR. FRAUDE À LEI. CONFIGURAÇÃO.

3. Consoante o art. 1º, I, q, da LC 64/90, são inelegíveis "os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos".

4. O art. 1º, I, q, da LC 64/90 prevê três hipóteses distintas de inelegibilidade. As duas primeiras advêm de sanções concretas, quais sejam, aposentadoria compulsória ou perda do cargo. Já na terceira, não é necessário haver penalidade, bastando que exista pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD) que possa, hipoteticamente e a princípio, levar àquelas consequências.

5. A fraude à lei (fraus legis) caracteriza–se pela prática de conduta que, à primeira vista, consiste em regular exercício de direito amparado pelo ordenamento jurídico, mas que, na verdade, configura burla com o objetivo de atingir finalidade proibida pela norma jurídica. Em outras palavras, é ato com aparência de legalidade, porém dissimulado, cuja ilicitude emerge a partir da conjugação das circunstâncias específicas no exame de um caso concreto. Doutrina e jurisprudência.

6. Nos termos do art. 187 do CC/2002, "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê–lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa–fé ou pelos bons costumes".

7. O Supremo Tribunal Federal, em emblemático precedente, reconheceu fraude à lei na hipótese em que membro de tribunal, visando contornar a causa de inelegibilidade do art. 102 da LOMAN – segundo a qual é inelegível, para presidente, quem ocupou cargos de direção por dois biênios –, renunciou ao cargo de vice–presidente cinco dias antes de completar quatro anos no desempenho de funções diretivas (Rcl 8.025/SP, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, DJE de 6/8/2010). Assim, quem pretensamente renuncia a um cargo (direito a princípio conferido pelo ordenamento jurídico), para, de forma escusa, contornar inelegibilidade estabelecida em lei (disputa de eleição para o cargo de presidente de tribunal), incorre no ilícito em tela.

8. Matéria também já decidida por esta Corte, que, a título demonstrativo, assentou a fraude à lei no registro de candidato sabidamente inelegível, "puxador de votos", substituído apenas na véspera do pleito (art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97), sem que assim houvesse tempo para retirar seu nome da urna eletrônica, garantindo–se votos para o seu substituto (AgR–AI 12–11/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 17/11/2016).

9. Na espécie, a somatória de cinco elementos, devidamente concatenados e contextualizados, revela de forma cristalina que o recorrido exonerou–se do cargo de procurador da República em 3/11/2021 com intuito de frustrar a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90 e, assim, disputar as Eleições 2022. A manobra impediu que 15 procedimentos administrativos em trâmite no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), em seu desfavor, viessem a gerar processos administrativos disciplinares (PAD) que poderiam ensejar aposentadoria compulsória ou perda do cargo.

10. Os aspectos caracterizadores da fraude, entrelaçados de forma temporal, fática e jurídica, podem ser assim resumidos: (a) existência de dois processos administrativos disciplinares (PAD), com trânsito em julgado, nos quais o CNMP aplicou ao recorrido advertência e censura, por sua vez aptas a caracterizar maus antecedentes para fim de imposição de sanções mais gravosas em procedimentos posteriores (arts. 239 e 241 da LC 75/93); (b) tramitavam contra o recorrido outros 15 procedimentos de natureza diversa (tais como reclamações), que, em virtude de sua exoneração, foram arquivados, extintos ou paralisados, cabendo salientar que: (b.1) conforme dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao CNMP, esses procedimentos poderiam vir a ser convertidos ou dar azo a processos administrativos disciplinares; (b.2) os fatos a princípio se enquadram em hipóteses legais de demissão por quebra do dever de sigilo, de decoro e pela prática de improbidade administrativa na Operação Lava Jato; (c) um dos procuradores da República que atuou com o recorrido na Operação Lava Jato foi apenado com demissão pelo CNMP em 18/10/2021, em processo administrativo disciplinar instaurado a partir de anterior reclamação, por contratar e instalar outdoor em homenagem à força–tarefa, com fotografia na qual o recorrido também aparece (ato de improbidade administrativa); (d) apenas 16 dias depois, em 3/11/2021, o recorrido pediu exoneração; (e) essa exoneração, ainda onze meses antes das Eleições 2022, causou espécie diante desses fatores e, ainda, pelo fato de que membros do Ministério Público apenas precisam se afastar do cargo faltando seis meses para o pleito (art. 1º, II, j, da LC 64/90; o que para as Eleições 2022 recairia apenas em 2/4/2022).

11. Segundo o art. 23 da LC 64/90, de constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte, "o Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral".

12. O conjunto probatório demonstra que o recorrido, visando não incidir na inelegibilidade do art. 1º, I, q, da LC 64/90, antecipou sua exoneração em fraude à lei.

13. A inelegibilidade aplica–se ao caso não com base em hipótese não prevista na LC 64/90, o que não se admite na interpretação de normas restritivas de direitos. O óbice incide porque o recorrido, em fraude à lei, utilizou–se de subterfúgio para se esquivar da regra da alínea q, vindo a se exonerar do cargo de procurador da República antes do início de processos administrativos envolvendo fatos da Operação Lava Jato.

14. Inaplicabilidade do princípio da segurança jurídica, por ausência de similitude fática, quanto ao REspEl 0600957–30/PR, Rel. Min. Raul Araújo, de 15/12/2022, no qual esta Corte decidiu que a inelegibilidade da alínea q requer tenha havido "processo administrativo disciplinar", a ele não se equiparando outros procedimentos como reclamações ou sindicâncias. O caso dos autos possui duas distinções fundamentais: (a) não se pretende revisitar esse entendimento, pois a presente controvérsia diz respeito a fato anterior (pedido antecipado de exoneração) cujo intuito era evitar a instauração de processos administrativos disciplinares que pudessem atrair a inelegibilidade, em fraude à lei; (b) no acórdão paradigma, o candidato pediu exoneração da magistratura para exercer cargo na equipe de transição do presidente da República eleito em 2018 e, depois, assumir titularidade de Ministério, sem notícia de qualquer manobra para burlar o óbice à capacidade eleitoral passiva.

(...)

CONCLUSÃO. PROVIMENTO.

18. Recursos ordinários a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura do recorrido ao cargo de deputado federal, comunicando–se de imediato ao TRE/PR para imediata execução do acórdão (precedentes), mantendo–se o cômputo dos votos em favor da legenda (art. 20, III c/c § 2º, da Res.–TSE 23.677/2021 e ADI 4.513, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PV de 31/3/2023 a 12/4/2023).

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060140770, de 16.05.2023, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

18. Desincompatibilização – (art. 1º, II, III, IV, V, VI e VII, LC 64/90)

ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

II. Questão em discussão 

4. A controvérsia versa sobre a desincompatibilização de fato da agravante do cargo público que ocupava, em razão de ter assinado parecer em processo licitatório no período em que já deveria estar desincompatibilizada. 

III. Razões de decidir 

5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, assentou que, embora a recorrente tenha requerido o afastamento formal das respectivas funções em 3 de julho de 2024, a assinatura de parecer em processo licitatório datado de 19 de julho de 2024 demonstrou a continuidade no exercício funcional durante o período em que deveria estar desincompatibilizada. Considerou, ainda, o depoimento da única testemunha como "pouco crível" e consignou a sua incapacidade para comprovar o afastamento de fato da candidata. Registrou que a prova documental também não comprovou o afastamento da servidora, mas, ao contrário, apontou que ela continuou no exercício do cargo.

(...)

7. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou–se no sentido de que é essencial a desincompatibilização efetiva, além da mera desincompatibilização formal. 

8. As razões do agravo interno são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm–se hígidos.

IV. Dispositivo e tese 

9. Agravo interno a que se nega provimento. 

_________ 

Tese de julgamento: 

No processo de registro de candidatura, é essencial a comprovação da desincompatibilização efetiva, além da mera desincompatibilização formal.

(...)

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600434-17, de 14.5.2026, Rel. Min. Nunes Marques)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AL. l DO INC. II DO ART. 1º C/C INC. VI DO ART. 1º DA LEI COMPLR N. 64/1990. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º c/c inc. VI do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento, de fato, dos servidores públicos, estatutários ou não, pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado estadual.

2. A Lei n. 12.871/2013 e a Portaria Interministerial n. 1.369/2013 que regulamentam o Programa Mais Médicos do Sistema Único de Saúde – SUS estabelecem que “as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto não criam vínculo empregatício de qualquer natureza”.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que o médico credenciado ao Sistema Único de Saúde não está sujeito aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar n. 64/1990 se não possuir vínculo empregatício com o Poder Público. Precedentes.

4. Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060080930, de 10.04.2023, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. O rol previsto no art. 1º, II, da LC 64/1990 é taxativo, devendo ser interpretado de forma restritiva.

2. Na condição de médico participante do Programa Mais Médicos, o candidato não se equipara a servidor público para fins eleitorais, não havendo necessidade de se desincompatibilização.

3. Agravo interno a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060028362, de 16.03.2023, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS. ASSISTÊNCIAS SIMPLES. DEFERIDAS. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. VICE-GOVERNADORA. PRESIDÊNCIA DE CONSELHOS DELIBERATIVOS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. SÚMULA 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e, por conseguinte, indeferiu o registro de candidatura de Eliane Aquino Custódio ao cargo de deputado federal pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), por ausência de desincompatibilização, nos termos do art. 1º, II, alínea g, c.c. o inciso V, alínea a e o inciso VI da Lei Complementar 64/90.

2. Na decisão agravada, o recurso ordinário foi provido, em face do entendimento de ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e da necessidade de interpretação restritiva dos dispositivos que tratam das causas de inelegibilidade.

3. Foram interpostos agravos regimentais e apresentada petição requerendo ingresso no feito como assistente simples da agravada.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE ANDRÉ DAVID CALDAS

4. O candidato agravante adversário admite que não impugnou o registro de candidatura no qual se discute matéria infraconstitucional, de sorte que é aplicável a orientação consolidada na Súmula 11/TSE, in verbis: “No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional”.

5. Segundo a jurisprudência do TSE, “a legitimidade recursal em impugnações de registro de candidatura não é extensível àqueles que não impugnaram o registro de candidatura deferido, salvo o Ministério Público e nas estritas hipóteses de a quaestio versar matéria constitucional, ex vi do Enunciado de Súmula nº 11 do TSE” (AgR-REspe 165-57, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 7.11.2017), o que, na espécie, impede o conhecimento do agravo interno.

6. A discussão acerca da candidatura da ora agravada, Eliane Aquino Custódio, tem reflexos imediatos tanto na esfera jurídica de André David Caldas quanto de João Somariva Daniel, mais especificamente em relação ao êxito em obter uma cadeira no parlamento, motivo pelo qual ambos podem figurar no feito, na condição de assistente simples.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DO PARTIDO REPUBLICANOS

7. A coligação da qual o agravante fez parte, a Coligação Novo Tempo para Sergipe (PSD/PDT/PP /REPUBLICANOS/UNIÃO BRASIL/PSC/AVANTE), efetivamente impugnou o registro de candidatura, circunstância que, associada à dispersão de interesses dos respectivos integrantes após a realização do pleito, permite excepcionalmente a atuação isolada da agremiação em sede de agravo interno.

8. O partido agravante deixou de refutar os fundamentos da decisão impugnada, em especial, a ausência de cláusula de inelegibilidade específica para membros de conselhos deliberativos de autarquias e a impossibilidade de interpretação extensiva dos dispositivos que tratam das causas de inelegibilidade, por estarem vinculadas ao amplo exercício de direitos políticos fundamentais.

9. A jurisprudência deste Tribunal Superior já se consolidou no sentido de que “o agravo interno deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação da Súmula 26 do TSE” (AgR-TutCautAnt 0601777-64, rel. Min. Alexandre de Moraes, PSSES em 7.12.2020).

10. A natureza jurídica das entidades representativas de classes difere das autarquias, porquanto estas são entidades com capacidade de autogestão, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, criados por lei específica, com atribuições estatais próprias.

11. Não há, na Lei Complementar 64/90, disposição que exija a desincompatibilização de membro de conselho deliberativo; há apenas para presidente, diretor ou superintendente de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo poder público (art. 1º, II, a, 9), para quem exerça cargo ou função de direção, administração em entidade representativa de classe mantida com contribuições compulsórias ou recursos arrecadados e repassados da Previdência Social (art. 1º, II, g).

12. “As normas que impõem limitações à capacidade eleitoral passiva devem ser interpretadas restritivamente. Precedentes” (CtaEl 0601143-68, red. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.10.2020).

13. Impossibilidade de interpretação teleológica, visto que, ainda que com base em relevantes princípios, não há como hermeneuticamente se criar nova inelegibilidade sem respaldo no arcabouço normativo, o que iria de encontro à Constituição Federal e ao direito fundamental do cidadão à elegibilidade.

14. Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060067455, de 09.02.2023, Rel. Min. Sérgio Banhos)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AL. L DO INC. II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal.

2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.

4. Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060072715, de 19.12.2022, Rel.ª Min.ªCármen Lúcia)

ELEIÇÕES 2022. RECURSOS ORDINÁRIOS. OFENSA AO QUÓRUM DE VOTAÇÃO. PRECLUSÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, J, DA LC Nº 64/90. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DEFINITIVO. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADO. RECURSOS PROVIDOS. REGISTRO DEFERIDO.

1. A preliminar de ofensa ao quórum de votação disposto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral deve ser alegada oportunamente, sendo inviável suscitar o tópico em petição avulsa complementar ao recurso ordinário diante da preclusão consumativa e da inviabilidade de extensão objetiva do recurso.

2. É vedado ao membro do Ministério Público que tenha ingressado após o advento da Constituição Federal de 1988 e anteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004 o exercício de atividade político-partidária, exceto em caso de afastamento definitivo de seu cargo, não sendo suficiente à não incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, II, j, da Lei Complementar nº 64/90, portanto, a mera licença. Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Eleitoral.

3. Hipótese peculiar em que o candidato efetivamente buscou o afastamento definitivo do órgão em momento oportuno, mediante protocolo do requerimento de aposentadoria, sem que houvesse, contudo, a apreciação final do pedido pelo órgão competente, o que o obrigou a obter licença para concorrer a cargo eletivo junto ao procurador-geral de justiça.

4. É inviável atribuir ao candidato o ônus da demora administrativa na apreciação de seu pleito tempestivamente protocolado, razão pela qual milita a seu favor a presunção de inexistência de exercício de suas funções diante do pedido de licença deferido paralelamente ao pedido de aposentadoria pendente de apreciação.

5. Recursos ordinários providos para deferir o requerimento de registro de candidatura de Sergio Fernando Raimundo Harfouche para a disputa ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060092621, de 17.12.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 1º, II, L, E VI, DA LC 64/1990. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Na condição de agente comunitária de saúde, a candidata se equipara a servidor público para fins eleitorais, devendo se desincompatibilizar no prazo estabelecido em lei, independentemente do regime jurídico a que é submetida.

2. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060131661, de 09.12.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, III, B, 4, DA LC 64/90. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Recurso ordinário interposto contra aresto em que o TRE/RS indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Rio Grande do Sul nas Eleições 2022, assentando–se ausência de desincompatibilização de fato do cargo de secretário municipal (art. 1º, III, b, 4, da LC 64/90).

(...)

4. Na espécie, não se discute que o candidato foi exonerado tempestivamente do cargo de Secretário Municipal de Orçamento e Finanças da Prefeitura de Taquara/RS em 31/3/2022. A controvérsia resume–se a aferir se houve ou não o afastamento de fato das respectivas funções, o que poderia gerar reflexos em sua capacidade eleitoral passiva.

5. Os elementos probatórios dos autos não demonstram que o recorrente continuou atuando como chefe da pasta de finanças do governo local.

6. Nas diversas matérias jornalísticas em que se reportou a presença do candidato em eventos da Prefeitura, fez–se referência a ele como "ex–secretário de Orçamento e Finanças, Jefferson Müller".

7. Ademais, depois de seu desligamento da Secretaria Municipal, o recorrente foi nomeado, em 13/4/2022, para exercer o cargo em comissão de assessor da bancada do Partido Socialista Brasileiro (PSB) na Assembleia Legislativa. Nesse contexto, o comparecimento em atos oficiais encontra respaldo em seu papel de assessor parlamentar, inexistindo nos autos qualquer prova da prática, nesses encontros, de ato inerente ao antigo cargo.

8. O fato de o recorrente ter discursado em reunião da Prefeitura de Taquara/RS com a comunidade para tratar da segurança pública é plenamente compatível com sua extensa carreira política, com destaque para o fato de exercer o cargo de vice–presidente do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), o que, inclusive, justifica sua proximidade com a chefe do executivo, também filiada à legenda.

9. Em resumo, o conjunto probatório dos autos apenas corrobora a intensa agenda política e eleitoral do candidato em campanha, sem evidenciar a prática de ato privativo ao cargo de Secretário Municipal, do qual fora a tempo e modo afastado.

10. Recurso ordinário a que se dá provimento para deferir o registro de candidatura do recorrente.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060074131, de 08.11.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–GOVERNADORA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, i, COMBINADO COM O III, a, DA LC 64/1990. INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS COM CLÁUSULAS NÃO UNIFORMES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO NÃO INFIRMADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese em que os elementos constantes dos autos apontam que o contrato assinado com a empresa gerenciada pela ora agravada era replicado pela Administração Pública – sem negociação e também mediante inexigibilidade de licitação – para outras empresas.

2. Extrai–se da documentação apresentada (i) o caráter uniforme das cláusulas estabelecidas nos respectivos instrumentos contratuais; e (ii) a ausência de exclusividade no fornecimento dos serviços, de modo a não incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, da Lei Complementar 64/1990.

3. A suficiência do acervo probatório revelou–se apto para a formação do convencimento do magistrado, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.

4. Decisão agravada mantida, pois insuficientes argumentos para infirmá–la.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060114529, de 27.10.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, L, C.C. O ART. 1º, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DE TRÊS MESES. DESCUMPRIMENTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE AFERIDA NO MOMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a leitura do art. 1º, II, l c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, para a disputa de vagas na Câmara dos Deputados, os servidores públicos em geral devem se desincompatibilizar em até 3 (três) meses antes das eleições.

2. Na hipótese, o postulante ao cargo eletivo não comprovou ter se afastado a tempo do cargo público que ocupava, tendo em vista os documentos constantes dos autos que demonstram a desobrigação de suas funções a partir do dia 16.8.2022, quando deveria ter se desligado até o dia 2.7.2022, isto é, 3 (três) meses antes do pleito.

3. Assim como as condições de elegibilidade, as cláusulas de inelegibilidade são aferidas no momento do registro de candidatura, motivo pelo qual não há falar em exigência de candidatura como pressuposto para a desincompatibilização.

4. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060162593, de 25.10.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 14, § 6º, DA CF/88. ART. 1º, II, A, 10, C/C O ART. 1º, V, A, DA LC Nº 64/90. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DE FATO. PROVA MERAMENTE DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FRAUDE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATOS DE PRÉ–CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ART. 36–A DA LEI Nº 9.504/97. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONSTATAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Sendo incontroversos os fatos sobre os quais se funda a impugnação e comprováveis pela mera apresentação de documentos, sem necessidade de maiores digressões probatórias, é possível o julgamento antecipado da lide, não havendo falar em eventual violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa. Precedentes do TSE.

2. Constitui ônus do impugnante apresentar prova documental hábil a ilidir a presunção do afastamento de fato. Precedentes.

3. O art. 36–A da Lei nº 9.504/97 autoriza, na fase anterior ao período eleitoral, desde que sem pedido explícito de votos, menção à pré–candidatura, exposição de qualidades pessoais e até mesmo alusão a futuros projetos políticos, com ampla cobertura pelos meios de comunicação e pela internet (inciso I), o que é consentâneo com o debate democrático e a livre circulação de ideias.

4. Na espécie, as ações do candidato se subsumiram a atos de pré–campanha autorizados pela lei eleitoral, inexistindo prova de que continuou a exercer atividades inerentes ao cargo público em período vedado pela legislação.

5. Não constatado abuso de direito, incabível a condenação por litigância de má–fé. Precedente desta Corte Superior.

6. Recurso ordinário desprovido. Mantido o deferimento do registro de candidatura de José Renan Vasconcelos Calheiros Filho ao cargo de senador nas eleições de 2022.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060073722, de 30.09.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MILITAR DA ATIVA SEM FUNÇÃO DE COMANDO. AFASTAMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, inaplicável o prazo de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, l, da LC nº 64/90 ao militar da ativa sem função de comando (AgR–RO nº 0600865–96/RR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS de 11.12.2018), devendo, nesse caso, ocorrer o afastamento da atividade militar até o momento em que for requerido o seu registro de candidatura (CTA nº 0601066–64/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 14.3.2018).

2. Na hipótese, o postulante ao cargo eletivo não comprovou ter se afastado a tempo da atividade militar, tendo em vista que o pedido de desincompatibilização foi protocolado um dia após a apresentação do requerimento do registro de candidatura.

3. Recurso ordinário desprovido. Com a publicação do acórdão, afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97, com determinações do voto.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral nº 060065566, de 30.09.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MILITAR COM PATENTE DE TENENTE. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE COMANDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO.

1. Tratam os autos de Embargos de Declaração (ID 19198502) opostos por José de Araújo Dantas Filho em face da decisão (ID 19194107), a qual indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Deputado Estadual.

2. O recorrente opôs embargos de declaração pretendendo ver reformada a decisão (ID 19194107) proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de registro de candidatura do pretenso candidato José de Araújo Dantas Filho ao cargo de Deputado Estadual. 2.1 Contudo, para tal desiderato, o recurso adequado é o agravo interno, razão pela qual, em homenagem ao princípio da fungibilidade, recebem–se os presentes embargos como agravo interno, nos termos do artigo 56 do Regimento Interno do TRE–CE.

3. No caso dos autos, o agravante foi intimado para se manifestar acerca da regularização de seu comprovante de desincompatibilização, por se tratar de policial militar. Em resposta (ID's 19190791 e 19190775), o pretenso candidato juntou documentação que entendeu pertinente.

4. Na espécie vertente, a decisão indeferiu seu registro de candidatura por considerar que o recorrente é policial militar e ocupa a patente de tenente – função de comando, devendo ser observado o prazo de afastamento de 3 (três) meses. Entrementes, a patente ocupada pelo militar não indica, necessariamente, o exercício de função de comando.

5. Há declarações emitidas pelos Comandantes dos respectivos Batalhões: BEPI – Batalhão Especializado em Policiamento do Interior e 16º Batalhão Policial Militar, documentos estes que foram juntados posteriormente, no dia 12/9/2022, onde se confirma que o pretenso candidato não exerceu ou exerce, no período informado, função de comando. Além disso, não consta, nos presentes autos, documentação comprobatória que indique o contrário.

6. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, de modo que não alcancem situações não taxativamente contempladas na norma, a fim de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade.

7. Agravo interno conhecido e provido. Pedido de registro deferido.

(TRE, RCand nº 060125331, de 16.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, L, LC 64/90. AFASTAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ATÉ 3 MESES ANTES DO PLEITO, INCLUSIVE DE FATO. REGISTRO INDEFERIDO.

Tratam os autos de pedido de registro de candidatura de Enilde Coutinho Rodrigues Sales de Vasconcelos, para concorrer ao cargo de Deputado Estadual, nas eleições 2022.

Apesar do pedido de registro de candidatura em uma primeira aferição aparentar vir instruído, nos termos do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, verificou–se após o peticionamento da requerente (id.19182920), que além dela não haver declinado sua condição de servidora pública vinculada a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, não apresentou documento com a devida desincompatibilização, de modo a se desincumbir da inelegibilidade estabelecida pelo art. 1º, inciso II, alínea L, da LC 64/90.

Malgrado a possibilidade da aplicabilidade da flexibilidade da desincompatibilização em alguns casos pontuais, no caso concreto, verifico inaplicável tal compreensão, uma vez que se depreende da petição colacionada aos autos (id.19182920), que a requerente não se absteve de realizar atendimentos aos pacientes marcados pelo Hospital HGF.

Assim, ainda que a candidata reitere que o seu afastamento não ocorreu, face ausência deliberada da sua instituição, constata–se dos documentos apresentados (id. 19182921), que a servidora apenas ingressou com o requerimento para afastamento de suas funções no dia 5/7/2022, razão porque o Parecer Jurídico n.º 4161/2022/CELCO/SPJUR/SESA considerou inaproveitável a concessão do afastamento, dada a intempestividade da solicitação.

Neste contexto, entendo não se poder relativizar o prazo fixado para desincompatibilização na espécie, sob a única fundamentação de que o afastamento do candidato não se efetivou por culpa da instituição, a que mantém vínculo funcional, isso porque os candidatos inseridos nessa situação fática possuem outras formas para promover o seu afastamento tempestivo.

(TRE, RCand nº 060078652, de 12.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–GOVERNADOR. IMPUGNAÇÃO. ART. 1º, II, a 14, LD 64/90. AFASTAMENTO DEFINITIVO. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO POSTO EM DISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO NA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRECEDENTE DO TSE. ELEIÇÃO DE 2018. ARES DE DEFINITIVIDADE. AFASTAMENTO DA PREMISSA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO A CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.

1. Trata–se de Ação de Impugnação do Requerimento de Registro de Candidatura formulada pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA CEARÁ CADA VEZ MAIS FORTE (FEDERAÇÕES BRASIL DE ESPERANÇA – FE BRASIL (PT/PC do B/PV) e PSOL REDE (PSOL/REDE), partidos PP/MDB/PRTB/SOLIDARIEDE em face de Domingos Gomes de Aguiar Filho, candidato ao cargo de vice–governador pela COLIGAÇÃO DO POVO, PELO POVO E PARA O POVO, PMN / PATRIOTA / AGIR / PMB / PDT / PSD / PSB / PSC / DC. 2. A causa de pedir da reportada ação tem como fundamento jurídico a hipótese da inelegibilidade estabelecida no art. 1º, II, a, 14 da LC nº 64/1990, segundo o qual "são inelegíveis, para os cargos de Governador e Vice–Governador de Estado e do Distrito Federal até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções" e a ausência de filiação partidária válida e tempestiva do impugnado.

2. Inicialmente, insta asseverar que a despeito da controvérsia já ter sido enfrentada pelo Tribunal Superior Eleitoral por ocasião das eleições de 2018, depreende–se dos termos do art. 11, § 10 º da lei n.º 9.504/97 que "as condições de elegibilidades e as causas de inelegibilidade" podem e devem ser aferidas a cada formalização do pedido de registro de candidatura, ainda que se trate de hipótese semelhante a ventilada em pleito anterior, justamente para se verificar a manutenção ou alteração da situação fática ou jurídica, que atraiu a ausência de condição de inelegibilidade ou a manutenção da causa de inelegibilidade.

3. No presente caso, sustenta a Coligação impugnante a inconstitucionalidade, incidentur tantum, do art. 4º, da Emenda Constitucional n.º 92 do Estado do Ceará, que teria afastado os impedimentos parametrizados pela Constituição Federal, aos Conselheiros dos Tribunais de Contas, e permitido sua atividade político partidária, concomitante ao exercício de outros cargos remunerados, ainda que em disponibilidade. 3.1 O primeiro requisito para gozar da nova prerrogativa é a necessidade de que o Conselheiro de Contas esteja em disponibilidade não punitiva, ou seja, não tenha sido colocado em disponibilidade como meio de punição relacionada a sua função. E o segundo requisito, que é a chave para estabelecer a constitucionalidade e validade da EC 95/2019 é a exigência de que a disponibilidade não punitiva decorra da situação funcional, em razão da extinção de cargo público – o que é justamente o presente caso. 3.2 Ademais, sob a égide do princípio da cooperação, o TCE/CE, em retorno ao oficiamento dirigido a esta Corte de Contas (id.19188033), arrematou com base no julgamento do RE 164.817/RJ, da Relatoria do Min. Moreira "que inexiste direito líquido e certo, que tutele a pretensão de "aproveitamento obrigatório" de Conselheiro de uma extinta Corte de Contas Municipal". 3.3 Arguição de inconstitucionalidade do art. 4º da EC do Estado do Ceará julgada improcedente.

4. Ademais, verifica–se que a condição de elegibilidade no que se refere à filiação partidária restou cumprida pelo candidato, uma vez ele ostenta vinculação ao PSD desde o ano de 2018, além de se encontrar em pleno exercício do mandato de Presidente do Diretório Estadual da referida agremiação (período 2018–2026), bem como figurar na condição de suplente de Deputado Estadual atualmente.

5. Parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral que opinou pelo deferimento do registro de candidatura do impugnado.

6. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.

(TRE, RCand nº 060047816, de 11.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATA A VICE–GOVERNADORA. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LICENÇA–MATERNIDADE. AFASTAMENTO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DE REGISTRO.

1. Cuida–se de ação de impugnação de registro de candidatura em desfavor de Jade Afonso Romero, candidata ao cargo de Vice–Governadora do Estado do Ceará pela Coligação Ceará Cada Vez Mais Forte.

2. A impugnante sustenta, em síntese, que a impugnada não trouxe provas da sua desincompatibilização no pedido de registro e sugere ocorrência de possível fraude no procedimento da concessão da licença–maternidade.

3. Em sua defesa, a impugnada traz à colação processos correlatos ao pedido de licença–maternidade e sua prorrogação, bem como certidão circunstanciada exarada pelo Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Casa Civil do Estado do Ceará e ofício firmado pelo Secretário do Planejamento e Gestão, ambos os documentos se referindo ao gozo do benefício. Sustentou que está afastada do cargo anteriormente ocupado há mais de 3 (três) meses antes do pleito, cumprindo, portanto, o prazo de desincompatibilização previsto na lei.

(...)

8. Não se aplica a Súmula 54–TSE, pois se relaciona à exoneração daquele que ocupa cargo comissionado em razão de não haver a possibilidade de se afastar do serviço e manter a sua remuneração, ou seja, só é possível o desligamento definitivo, o que não é o caso dos autos, pois a candidata restou afastada a partir da licença maternidade legalmente concedida em procedimento formal.

9. Matéria similar tratada na Reclamação STF nº 53373/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A candidata, promotora de justiça, estava licenciada desde março do ano de 2022 para atividade política. No caso, o relator cassou o seu afastamento e, incontinenti, aos 13 de julho, houve por bem pediu exoneração. Em sede de embargos declaratórios na mesma Reclamação, foi reconhecida que a cassação dos atos reclamados importava na imediata interrupção dos afastamentos autorizados pelo Procurador–Geral de Justiça de São Paulo, mas sem prejuízo da manutenção dos efeitos de tais atos até a data da publicação. Neste sentido, o Exmo. Sr. Ministro Relator tratou da matéria da desincompatibilização: “Por fim, em relação ao prazo de desincompatibilização previsto na LC 64/90, registro que prevalece no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral a orientação de que, com vistas ao atendimento desse requisito legal, basta o afastamento de fato do candidato de seu cargo ou função, independentemente dos motivos que ensejaram a cessação do exercício das atribuições públicas [...]. Assim, considerando que a embargante deixou de exercer suas atribuições desde a concessão da licença remunerada, em 31.03.2022 [...] há sólidas razões para concluir pelo integral atendimento do prazo de desincompatibilização aludido no art. 1, II, alínea ”j", da LC 64/90."

10. Improcedência da ação. Relevância da situação fática encontra esteio na inequívoca interpretação teleológica da norma: evitar que o servidor se utilize do ambiente laboral para obter vantagens indevidas no prélio eleitoral. Registro da candidatura deferido.

(TRE, RCand nº 060070421, de 9.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. PROTOCOLO TEMPESTIVO. CIÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proferido pelo douto Ministro Jorge Mussi, manteve–se acórdão unânime do TRE/RO quanto ao deferimento do registro de candidatura do ora agravado, não eleito ao cargo ao cargo de deputado estadual por Rondônia em 2018, haja vista a tempestiva desincompatibilização do cargo público que ocupava (art. 1º, II, l, da LC 64/90).

2. Consoante o art. 1º, II, l, da LC 64/90, são inelegíveis "os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".

3. Nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte, o requerimento de licença protocolado pelo servidor perante o respectivo órgão é suficiente para comprovar a desincompatibilização, cabendo ao impugnante, por outro vértice, o ônus de comprovar a extemporaneidade do ato ou eventual continuidade do exercício de fato das funções.

4. No caso, é inequívoco que o agravado requereu a desincompatibilização em 6/7/2018, faltando mais de três meses para o pleito, e que na mesma data seu superior imediato apôs assinatura e carimbo manifestando ciência. Inexiste, ademais, qualquer circunstância, nem mesmo indiciária, de que denote eventual continuidade do exercício de fato de suas atribuições.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral nº 060065742, de 05.05.2022, Rel. Min. Benedito Gonçaves)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. GABINETE DE PARLAMENTAR. CIRCUNSCRIÇÃO ESTADUAL. ABRANGÊNCIA. TOTALIDADE DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO. POTENCIAL INFLUÊNCIA. EQUILÍBRIO DO PLEITO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE DE CHANCES ENTRE OS CANDIDATOS. VIOLAÇÃO. ART. 1º, II, L, DA LC Nº 64/90. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REPETIÇÃO DE TESES. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Considerando a abrangência do cargo exercido pela candidata, que compreende todos os municípios do Estado do Ceará, presente circunstância apta a ensejar a quebra de isonomia na disputa eleitoral, com a possibilidade de utilização da máquina pública em prol da campanha, especialmente considerando a intensa atuação do deputado estadual por ela assessorado no município em que realizado o pleito, caracterizada a causa de inelegibilidade da alínea l do inciso II do art. 1o da Lei Complementar n. 64/90. Precedente.

2. A alteração das premissas fáticas consignadas no aresto recorrido, atreladas ao juízo extraído do acervo probatório produzido nos autos, envolveria incursionar sobre o seu conteúdo, providência inviável na via estreita do recurso especial (Súmula nº 24/TSE).

3. A simples reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem a impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060023779, de 26.08.2021, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 1º, II, D, C.C. VII, B, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA DE FINANÇAS. ATRIBUIÇÕES. AUXILIAR NO LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. INTERESSE INDIRETO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO DE 6 (SEIS) MESES. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/PR manteve o indeferimento do registro do de candidatura do agravante com fundamento no art. 1º, II, d, c.c. VII, b, da LC nº 64/90, verificada a desincompatibilização intempestiva de cargo de diretor de Secretaria de Finanças por ele ocupado, em que desempenhava, no mínimo de modo indireto, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos.

2. O instituto da desincompatibilização de cargos públicos, disciplinado na LC nº 64/90, tem por escopo assegurar a paridade das armas entre os candidatos, de forma a se garantirem a normalidade e a legitimidade do pleito.

3. Atualmente, esta Corte reconhece a incidência do teor do art. 1º, II, d, da LC nº 64/90 àquelas situações nas quais, dada a natureza de suas atribuições, o pretenso candidato desempenha, no mínimo indiretamente, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, como nos acórdãos exarados no REspe nº 141–42/CE e na Cta nº 0601159–22/DF.

4. A reiteração dos argumentos já examinados sem demonstração de elementos que sejam aptos a reformar a decisão combatida não observa o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060013315, de 06/05/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. AFASTAMENTO DE FATO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Para que se tenha por configurada a desincompatibilização, exige–se, além do afastamento formal, o

afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes.

2. O processamento do recurso especial fundamentado em ofensa a lei e em ocorrência de dissídio fica obstado quando o acórdão recorrido encontra–se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, tendo em conta o enunciado da Súmula nº 30/TSE.

3. A modificação das conclusões da Corte de origem – no sentido de que as provas juntadas demonstraram que a desincompatibilização do ora agravante ocorrera somente no plano jurídico, tendo havido a continuidade do exercício das atividades concernentes ao cargo de secretário municipal de saúde na condição de coordenador de logística aplicada ao desenvolvimento das ações de prevenção, triagem e tratamento de combate à COVID–19 –, a fim de acolher a alegação de que a designação para a supramencionada função de coordenador se dera na qualidade de servidor ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, demandaria a reincursão no acervo fático–probatório dos autos, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 24/TSE.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060008053, de 22/04/2021, Rel. Relator(a) Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, INCISO IV, ALÍNEA A, C/C INCISO III, ALÍNEA B, ITEM 4, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AFASTAMENTO DO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. POSSE SUBSEQUENTE NO CARGO DE SECRETÁRIA ADJUNTA MUNICIPAL DE SAÚDE. APARÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ÔNUS DA CANDIDATA EM DEMONSTRAR QUE HOUVE A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, DE FATO E DE DIREITO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RETOTALIZAÇÃO DOS VOTOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO. VEREADORA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ATOS COMETIDOS PELA CANDIDATA QUE DENOTAM CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CORRESPONDENTES AO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL. MATÉRIA QUE NÃO FOI ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. INEXISTÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 28/TSE. MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO DO REGISTRO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral amiúde analisa hipóteses concretas nas quais há desincompatibilização formal de cargos e funções públicas, em relação a todos os vínculos jurídicos com a Administração Pública, mas há permanência na prática dos atos e tarefas dos quais o candidato deveria se afastar. Trata–se de hipótese de ausência de desincompatibilização de fato.

2. O fenômeno da desincompatibilização de fato tem como premissa o afastamento do candidato de suas funções regulares e, portanto, atribui ao impugnante o severo ônus probatório de demonstrar a faceta exclusivamente formal da desincompatibilização impugnada.

3. O caso concreto não se amolda a essa racionalidade porque a candidata se desincompatibilizou do cargo de Secretária Municipal de Saúde e assumiu, em ato contínuo, o cargo de Secretária Adjunta Municipal de Saúde, mantendo–se no núcleo de poder e atribuições das quais deveria ter se afastado.

4. Essa condição impõe à candidata o ônus de demonstrar a inexistência de burla material ao instituto da desincompatibilização.

5. Inexistência de desincompatibilização no prazo exigido pelo art. 1º, inciso IV, alínea a, c/c inciso III, alínea b, item 4, ambos da Lei Complementar nº 64/90.

6. Registro de candidatura indeferido. Determinação de retotalização dos votos.

7. Recurso especial eleitoral provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060016566, de 15/04/2021, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO IMPUGNANTE

DO NÃO AFASTAMENTO DE FATO. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui ônus do impugnante comprovar a inexistência de tempestiva desincompatibilização no plano fático (AgR–REspe nº 196–16/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10.3.2017).

2. A moldura fática contida no acórdão regional aponta que, a despeito do indeferimento administrativo do pedido de afastamento do cargo, o impugnante não apresentou provas hábeis a ilidir a presunção do afastamento de fato, notadamente porque os extratos bancários trazidos pelo candidato reforçam a convicção de que o distanciamento do servidor ocorreu no plano fático.

3. A orientação do TSE é no sentido de que, ainda que ausente o requerimento formal de desincompatibilização, o afastamento de fato das funções é suficiente para elidir a inelegibilidade (AgR–REspe nº 102–98/RJ, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 27.9.2012) (RO nº 0600618–62/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 30.10.2018).

4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060011963, de 18/03/2021, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. CARGO COMISSÃO. EXONERAÇÃO. ASSESSOR PARLAMENTAR. LOCAL DE TRABALHO. MUNICÍPIO DIVERSO. EXERCÍCIO. PROVA CONTRÁRIA. CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - VOTO PRELIMINAR. DO DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DA COLIGAÇÃO IMPUGNANTE/RECORRENTE. Não obstante as alegações da Impugnada, foi observado, no caso, o respeito ao contraditório e a ampla defesa, eis que a parte contrária, ou seja, a ora Recorrida, teve plena oportunidade para se manifestar a respeito, não lhe resvalando qualquer prejuízo, estando os fatos ainda em discussão em sede de instância ordinária. REJEIÇÃO.

2 - MÉRITO. Segundo as impugnações, a candidata impugnada estaria inelegível para as Eleições de 2020, na forma do art. 1º, II, 'l', da Lei Complementar nº 64/90. A Impugnada/Recorrida é assessora parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará lotada junto ao gabinete do Deputado Estadual Antônio Granja e, em razão do indeferimento do registro de candidatura do seu marido, atual vice-prefeito e candidato à reeleição, postulou sua candidatura para referido cargo eletivo no Município de Jaguaruana, sem que tenha se afastado de suas funções no prazo de 3 meses.

3 - Quanto à Resolução 698/2019, anexa aos autos já no segundo grau e após interposição de recurso, sendo assegurado o direito de manifestação as partes, comungo do mesmo entendimento do MPE de que "se trata de documento cujo conteúdo apenas explicita ato normativo regulatório da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, o qual, por se tratar de legislação, poderia ser avaliado de ofício pelo órgão julgador", não gerando prejuízo e nem trazendo "nada de novo em relação às informações que já integravam a presente demanda".

4 - O arcabouço fático coligido aos autos revela que a candidata ocupa cargo público comissionado estadual que permite o exercício das funções no interior com dispensa de registro de ponto de frequência e, ao mesmo tempo, possui residência civil e eleitoral no município de Jaguaruana, conforme endereço especificado na procuração datada de 04/11/2020. O endereço ainda foi confirmado pelo MPE nesta Corte, através de busca na base de dados da RECEITA FEDERAL e do DENATRAN.

Documentos que, ao contrário do alegado, não importa em quebra de sigilo sem ordem judicial, pois constante da base de dados cadastrais de outros órgãos da Administração Pública, na forma já pacífica dos precedentes do STF, que fazem a distinção entre o conceito de "dados" previsto na Constituição e o de "dados cadastrais".

5 - Na espécie, a desincompatibilização é requisito exigido, seja pelas atribuições do cargo, com jurisdição que abrange a circunscrição do cargo eletivo pretendido, seja pelas peculiaridades envolvidas que podem promover um desequilíbrio ou vantagem na disputa eleitoral, haja vista, no caso, a notória influência, aceitação e atuação do Deputado Antônio Granja perante o eleitorado do município de Jaguaruana, consoante se depreende da votação por aquele alcançada nas Eleições 2018 na cidade, e presença frequente, a exemplo, ainda, de consultas médicas realizadas naquela circunscrição.

6 - Em vista da natureza do cargo ocupado e da forma como estão delineados os aspectos que circundam o caso concreto - domicílio no município de Jaguaruana e cargo de assessora parlamentar de Deputado Estadual com ampla atuação na circunscrição, sendo o mais votado na cidade (segundo maior local de votação no estado, doc. MPE), na qual a impugnada pleiteou o cargo de vice-prefeita municipal e que participou ativamente da sua campanha eleitoral em 2020 -, há a potencialidade de comprometimento da isonomia do pleito eleitoral, por indevido beneficiamento. Considerando ainda que seu marido, como dito, é o atual vice-prefeito e renunciou ao presente pleito em prol da impugnada.

7 - O objetivo da norma não é atingir quem tenha atribuições decisórias ou ter o cargo o poder de interferir, influenciar ou afetar o processo eleitoral, como argumentado pela recorrida, mas, sim, evitar que o servidor público possa beneficiar-se do prestígio da máquina administrativa em sua campanha, inexistindo exigência de demonstração em concreto de que o cargo ou função pública foi utilizada para benefício do candidato.

8 - O fato da recorrida ter ingressado na chapa majoritária por meio de candidatura substituta não afasta a exigência legal referente à desincompatibilização do seu cargo público, sob pena de defesa de uma "porta aberta" para a burla ou fraude das normas eleitorais.

9 - Recurso conhecido e provido. Registro indeferido. Sentença reformada.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600237-79, de 17/12/2020, Rel. Juíza Kamile Moreira Castro)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. ART. 1º, II, A, 9, DA LC Nº 64/90. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. PRECEDENTE. DESPROVIMENTO.

1. O pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador foi deferido pela instância regional, com base nos seguintes fundamentos: a) inaplicabilidade da cláusula prevista no art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 a ocupante de cargo de direção em associação privada; b) ausência de comprovação de que a associação presidida pelo recorrido era mantida pelo Poder Público; c) existência de Termo de Fomento firmado entre a entidade privada e o Município de Linha Nova/RS com cláusulas uniformes a afastar a necessidade de desincompatibilização, nos termos da parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.

2. Alterar a conclusão do Tribunal Regional demandaria o reexame do acervo fático–probatório dos autos, inviável nesta instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE.

3. O acórdão regional foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a regra de desincompatibilização do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90 não se aplica ao ocupante de cargo de direção em associação privada, pois a hipótese se restringiria às entidades da administração indireta e às fundações subvencionadas pelo Poder Público (REspe nº 199–83, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, PSESS de 19.12.2016)

4. Ainda que assim não fosse, seria necessária a comprovação de que a entidade é subvencionada em mais 50% das suas rendas pelo Poder Público, o que, consoante a moldura fática delineada no acórdão regional, não ficou demonstrado. Nesse sentido: AgR–REspe nº 240–77/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 13.12.2016.

5. Incidência, na espécie, da Súmula nº 30/TSE, segundo a qual "não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral".

6. É incontroverso o fato de que o Termo de Fomento celebrado entre a Associação de Desenvolvimento Agrícola do Município de Linha Nova/RS e o Município de Linha Nova/RS obedece a cláusulas uniformes, circunstância que afasta a necessidade de desincompatibilização de cargo em período anterior ao pleito, conforme ressalva a parte final do art. 1º, II, i, da LC nº 64/90.

7. Recurso especial eleitoral desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060025689, de 11/02/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MÉDICO CREDENCIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1.º, II, L, DA LC Nº 64/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. O cerne da controvérsia está em definir se o cargo ocupado pelo candidato agravado – médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, por meio da Cooperativa dos Ortopedistas e Traumatologistas do Espírito Santo (COOTES), com exercício de suas atividades no Hospital Estadual Antônio Bezerra de Farias – enquadra–se como servidor público para fins de desincompatibilização.

2. É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que médico credenciado ao Sistema Único de Saúde – no exercício particular da medicina – não se sujeita aos prazos de desincompatibilização previstos pela Lei Complementar no 64/90, uma vez que tais profissionais não mantêm vínculo empregatício com o Poder Público. Súmula no 30/TSE.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060043412, de 11/02/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, A, 9 C/C IV, A, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DIRIGENTES. AUTARQUIAS. EMPRESAS PÚBLICAS. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. FUNDAÇÕES PÚBLICAS E AS MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIRETOR. ENTIDADE FILANTRÓPICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto em que o TRE/RJ, por maioria, reformou sentença e indeferiu o registro do recorrente – eleito ao cargo de vice–prefeito de Campos dos Goytacazes/RJ em 2020 – por ausência de desincompatibilização do cargo de diretor da Associação Fluminense de Assistência à Mulher, à Criança e ao Idoso ("Hospital dos Plantadores de Cana"), entidade filantrópica, nos termos do art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Segundo o TRE/RJ, a premissa de que o "Hospital dos Plantadores de Cana" seria mantido majoritariamente com recursos públicos – elemento considerado pela Corte para indeferir o registro – teve como suporte as provas constantes dos autos.

3. Consoante o art. 1º, II, a, 9, c/c IV, a, da LC 64/90, são inelegíveis, para os cargos de prefeito e vice–prefeito, "os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público" que não se afastarem de suas funções até quatro meses antes do pleito.

4. A controvérsia reside no alcance da parte final da expressão "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público", contida no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90, isto é, se o afastamento aplica–se somente a cargos e funções relativos a entes da Administração Pública ou se compreende toda e qualquer entidade privada cuja principal fonte de subsistência provenha de verbas do erário.

5. As normas limitadoras da capacidade eleitoral passiva, direito fundamental que constitui um dos pilares do regime democrático, devem ser objeto de interpretação restritiva. Precedentes.

6. A Constituição Federal, ao empregar em inúmeras passagens a expressão "mantidas pelo poder público", assim o faz no contexto apenas de entes que integram a Administração Indireta, como nos arts. 71, II e III; 150, § 2º; 165, §

5º e art. 169, § 1º. Assim, "[a] expressão ‘mantidas pelo poder público' também no contexto da lei complementar qualifica fundações que integram a Administração Indireta" (voto do Ministro Eros Grau no REspe 30.539/SC, publicado em sessão em 7/10/2008).

7. A redação do item 9 da alínea a do inciso II do art. 1º da LC 64/90 disciplina apenas o caso das entidades da Administração Indireta, como se extrai da referência expressa, no dispositivo, a "autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas".

8. Todos os 16 casos de afastamento do art. 1º, II, a, da LC 64/90 referem–se a órgãos, entes e cargos da Administração Direta e Indireta, sem liame com entidades privadas.

9. Conforme já se decidiu em caso similar, "[n]ão é necessária a desincompatibilização de dirigente de APAE, por ser esta uma associação civil, sem fins lucrativos, e não entidade da Administração Indireta" (AgR–REspe 257–87/RS, Rel. Min. Arnaldo Versiani, de 30/10/2012). Na mesma linha, nas Eleições 2020, decisão monocrática transitada em julgado (REspe 0600286–85/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).

10. Esta Corte, em hipóteses diversas, entende incabível estender a cargos e funções fora da Administração Pública a desincompatibilização quando a lei delimita de modo claro o âmbito de sua incidência: (a) dirigente de entidade privada não está sujeito à inelegibilidade da alínea g, que versa sobre rejeição de contas públicas (AgR–RO 0601458–82/RS, Rel. Min. Edson Fachin, de 27/11/2018); (b) membro de comitê de auditoria de sociedade de economia mista estadual não se equipara a servidor público para fins da alínea l do inciso II (RO 0600938–85/ES, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 16/10/2018); (c) juiz arbitral também não se enquadra na causa de inelegibilidade acima (RO 549–80/MS, Rel. Min. Luciana Lóssio, de 12/9/2014).

11. O parâmetro para aferir a necessidade do afastamento com base no art. 1º, II, a, 9, da LC 64/90 é a entidade compor a Administração Indireta, sendo irrelevante a mera circunstância de se tratar de instituição privada mantida pelo poder público.

12. Recurso especial provido para deferir a candidatura.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060062698, de 10/12/2020, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. PRELIMINAR ERRO IN JUDICANDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na espécie, trata-se de agravo Interno interposto por Gledson Lima Bezerra em face de decisão monocrática da Relatora Kamile Moreira Castro, que deu provimento a Recurso Eleitoral, interposto pela Promotoria Eleitoral contra decisão do Juízo da 119ª ZE, e indeferiu o seu Requerimento de Registro de Candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Juazeiro do Norte para as Eleições 2020.

2. Foi suscitada no agravo interposto a preliminar de error in procedendo quando da decisão monocrática de indeferimento do presente requerimento de registro de candidatura por violação ao devido processo legal, face a não aplicabilidade do art. 62, da Resolução-TSE nº 23.609/2019 ao pleito de 2020 e a devida apreciação do Recurso pelo Pleno do TRE-CE.

3. Entretanto, tal tese não merece prosperar já que o próprio Regimento Interno do TRE-CE, em seu art. 56, I, prevê expressamente que o Relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura de competência originária ou em grau de recurso, nos quais não tenha havido impugnação ou notícia de inelegibilidade, tendo ocorrido mencionada alteração regimental, inclusive, em 25/10/2020, por meio da Resolução 787 desta Corte.

4. No mérito, o cerne da demanda refere-se a comprovação da desincompatibilização do pretenso candidato nos termos do art. 1º, inciso II, alínea l da Lei Complementar n.º 64/90.

5. Restou comprovado no feito ser o candidato policial civil, ou seja, servidor público estadual, o que avoca a necessidade de realizar a sua desincompatibilização no prazo de 03 (três) meses anteriores ao pleito.

6. A desincompatibilização justifica-se pela necessidade de se salvaguardar a igualdade de forças na disputa eleitoral, evitando-se, assim, que servidores públicos tirem proveitos eleitorais no exercício de suas funções.

7. No presente feito, restou comprovada a desincompatibilização do pretenso candidato já que acostada ao feito, quando da apresentação do seu pedido de registro de candidatura, requerimento de afastamento para concorrer às eleições 2020, dirigida ao Delegado Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte. Tal requerimento foi, inclusive, devidamente recebido na data de 13 de agosto do ano em curso, conforme se constata no carimbo e assinatura constates no mencionado documento de ID nº 7996977.

8. A declaração firmada pelo Diretor Geral de Polícia Civil, atestando que não constava no Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Ceará processo com pedido de afastamento do pretenso candidato, somente comprova que o Delegado Regional de Polícia Civil de Juazeiro do Norte, chefe imediato do Agravante e autoridade competente para receber o mencionado requerimento, não providenciou o devido processamento do referido pedido de afastamento, não podendo o pretenso candidato restar prejudicado por tal conduta.

9. Em conclusão, resta comprovado, no presente feito, que o pedido de desincompatibilização foi devidamente apresentado, tendo sido constatado, ainda, o afastamento de fato do ora Agravante.

10. Com efeito, comprovada a desincompatibilização do ora Agravante, resta afastada, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso II, alínea "l", da Lei Complementar n.º 64/90, impondo-se, assim, o deferimento do pedido de registro de candidatura em apreço.

11. Sentença mantida. Registro deferido.

12. Agravo conhecido e provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600318-90, de 25/11/2020 , Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO. CARGO EM COMISSÃO. CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO PLEITO. CÂMARA DOS DEPUTADOS. GABINETE DE PARLAMENTAR. POTENCIAL INFLUÊNCIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. ART. 1º, II, L, DA LC N. 64/90. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ACÓRDÃO REGIONAL. RESTABELECIMENTO. PROVIMENTO.

1. É necessária a desincompatibilização, para fins do que determina o art. 1º, II, l, da LC n. 64/90, de servidor público cedido para investidura em cargo comissionado na Câmara dos Deputados, tendo em vista a potencial influência que poderá exercer na circunscrição do pleito.

2. In casu, por não ter a postulante se afastado a tempo e modo, é de rigor o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado federal.

3. Agravo regimental provido para, reestabelecendo o acórdão regional, indeferir o registro de candidatura.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600763-96, de 24.10.2019, Rel. Min. Og Fernandes, Redator para o acórdão: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. "A juntada posterior de documentação faltante, em registro de candidatura, é possível enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que oportunizada previamente sua juntada. Precedentes" (AgR–RO 0600610–84/SE, Rel. Min. Edson Fachin, sessão de 30/10/2018).

2. A teor da jurisprudência desta Corte, declarações de autoridades do Estado são hábeis a demonstrar o afastamento do servidor para fim de registro de candidatura, cabendo ao impugnante provar a falta de desincompatibilização. Precedentes.

3. É inequívoco que o agravado (suplente de Deputado Estadual por Sergipe nas Eleições 2018), ao opor embargos no âmbito do TRE/ES, colacionou as seguintes provas do afastamento das funções de conselheiro tutelar desde 7/7/2018, em observância ao art. 1º, II, l, da LC 64/90: a) ata de reunião extraordinária do Conselho Tutelar de Lagarto/SE; b) declaração do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; c) declaração da Secretaria Municipal de Administração.

4. O agravante não apresentou notícia ou contraprova a apontar que o candidato exerceu as funções públicas no período de três meses anteriores ao pleito.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600339-75, de 19.12.2018, Rel. Min. Jorge Mussi)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MILITAR DA ATIVA SEM FUNÇÃO DE COMANDO. CARGO RESTRITIVO A MILITARES DA ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto para impugnar decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário contra acórdão do TRE/RR que indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputada estadual em vaga remanescente.

2. No caso, a candidata, policial militar da ativa, estava à disposição do Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima e, não obstante ocupar cargo comissionado, não exercia função de natureza civil, mas função privativa de militares da ativa.

3. Há, na Lei Complementar nº 64/1990, norma específica que traz prazo de desincompatibilização para chefe de Gabinete Militar (art. 1º, III, b, 1), mas que nada dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização para o restante do efetivo que integra o referido Gabinete. Portanto, é aplicável a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1, II, l, da LC nº 64/1990. Precedentes

4. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não contempladas pela norma. Precedentes.

5. É inapropriada a interpretação extensiva das normas relativas à desincompatibilização de militares previstas na LC nº 64/1990, a fim de alcançar cargos não descritos expressamente em referidos dispositivos legais.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600865-96, de 11.12.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. FOLHA DE FREQUÊNCIA ASSINADA DENTRO DO PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES ANTES DO PLEITO. AFASTAMENTO DE FATO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A exigência legal de desincompatibilização de cargo, emprego ou função pública para concorrer à de cargo eletivo busca assegurar a um só tempo o equilíbrio entre os candidatos na disputa eleitoral, e também preservar a normalidade no exercício das funções públicas por aqueles que as exercem de forma efetiva, comissionada ou temporária, ao mesmo tempo em que almejam desempenhar atividade política. Precedentes. (REspe 14142, Rel. Min. Herman Benjamin. DJE de 23.05.2018)

2. Exige-se, além do afastamento formal, o afastamento de fato das funções públicas pelo pretenso candidato. Precedentes. (REspe nº 82074, Rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE de 02.05.2013).

3. Confrontados os elementos de prova, cumpre ao julgador, de forma motivada e com base em regras de experiência e nos indícios constantes dos autos, determinar a preponderância de uma prova em detrimento de outra.

4. A existência de prova robusta de efetivo exercício das funções públicas dentro do período de 3 (três) meses antes das eleições é suficiente à demonstração de que a desincompatibilização se dera somente no plano jurídico.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600673-93, de 06.12.2018, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTANTE SINDICAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA. ART. 1º, II, g, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Se o membro sindical não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante em entidade de classe mantida pelo poder público, não é exigível a desincompatibilização de que trata o art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar 64/90.

2. A regra do art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar 64/90 pressupõe seja a entidade de classe mantida, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social. Não demonstrado que a entidade sindical percebe valores oriundos das fontes preconizadas pela norma, descabe exigir a desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0601890-58, de 25.10.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0602983-61,de 23.10.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. SENADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Trata–se de recurso especial interposto contra aresto do TRE/RR por meio do qual se indeferiu o registro de candidatura do recorrente – segundo suplente de senador por Roraima nas Eleições 2014 e em exercício provisório do mandato desde 5/6/2018 – ao cargo de senador nas Eleições 2018 como titular da chapa.

[…]

TEMA DE FUNDO. SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2018. TITULARIDADE DA CHAPA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. CONSULTA 0602752–91/DF. INELEGIBILIDADES. LEGALIDADE ESTRITA.

9. O Tribunal Superior Eleitoral, na Consulta 0602752–91/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 11/5/2018, assentou que a candidatura de senador à reeleição, ainda na metade do mandato de oito anos, enseja fraude à vontade popular e ao sistema eleitoral ao permitir que os quatro anos restantes sejam exercidos por um dos suplentes e, por conseguinte, que o então senador eleito anteriormente por uma cadeira venha a ocupar outra.

10. O teor da Consulta não guarda similitude fática com o caso dos autos, pois: a) o recorrente foi diplomado em 2014 como segundo suplente de senador, e não como cabeça da chapa; b) em abril de 2018, o titular licenciou–se para se candidatar a cargo diverso no pleito vindouro; c) o primeiro suplente também se licenciou, primeiro por dois dias por motivos de saúde e, logo depois, por mais 180 dias; d) o recorrente assumiu o cargo em 5/6/2018, a título apenas provisório, e, em agosto, requereu sua candidatura para senador nas Eleições 2018 como titular da chapa.

11. Respeitaram–se as balizas fixadas na Consulta 0602752–91/DF, porquanto, repita–se, o recorrente não foi o titular da chapa nas Eleições 2014 e, ademais, encontra–se desempenhando o mandato por causa absolutamente temporária, não havendo falar em sucessão.

12. Descabe exigir desincompatibilização do recorrente por falta de previsão legal na Lei de Inelegibilidades ou na Constituição.

13. As causas de inelegibilidade, por constituírem restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, são de legalidade estrita e não podem ser interpretadas extensivamente. Precedentes.

CONCLUSÃO. PROVIMENTO. DEFERIMENTO. REGISTRO.

14. Recurso ordinário provido para deferir o registro de candidatura ao cargo de senador por Roraima nas Eleições 2018.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600642-46, de 5.10.2018, Rel. Min. Jorge Mussi)

ELEIÇÕES 2018. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC. POLICIAL MILITAR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, apresentado pela Coligação PP, PDT, PR, DEM, PRP, em que solicita o registro de JOSE PAULO NETO ao cargo de Deputado Estadual, para as eleições de 2018.

2. "O militar estadual do Ceará elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura" (TRE-CE, Consulta nº 0600214-38.2018.6.06.0000, Rel. Juiz ALCIDES SALDANHA LIMA, julgado em 10/07/2018, DJe 20/07/2018).

3. No caso, intimado para comprovar sua desincompatibilização, não houve manifestação do candidato. A ausência de elementos que comprovem sua desvinculação fática ou jurídica do cargo que ocupa implica o indeferimento do seu pedido de registro de candidatura.

4. Por outro lado, "a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária contida no art. 14, § 3º, inciso V, da Constituição não é exigível ao militar da ativa que pretenda concorrer a cargo eletivo, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária " (TSE, Ac. nº 20.285, de 19.9.2002, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

5. "A filiação de militar da ativa é inexistente, não produzindo qualquer efeito na seara eleitoral, por contrariar norma constitucional (C.F., art. 142, V). Militar da ativa pode ser candidato independentemente de filiação partidária, bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária" (TRE-CE, Recurso em Registro de Candidato n.º 11.435, de 31.8.2004, Rel. Juiz Antônio Abelardo Benevides Moraes).

6. "Se é verdade que, quando em atividade, não se pode filiar a partido politico, menos verdade não é que a consequência é de ordem disciplinar, não eleitoral já que ele tem o direito de sufrágio passivo, sendo, pois, elegível mesmo sem filiação partidária." (TSE, Ac. nº 11.395, de 1º.9.90, rel. Min. Célio Borja.)

7. Pedido de registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0601289-15, de 18.9.2018, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

Registro de Candidatura. Eleições 2018. Deputado Estadual. Desincompatibilização. Professor substituto. Não comprovação. Art. 28 da Resolução TSE nº 23.548/2017. Art. 1º, II, "l" c/c incisos V e VI da Lei nº 64/90. Registro de Candidatura Indeferido.

1. Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido da Mobilização Nacional – PMN, para o pleito de 2018.

2. Foi apresentada a esta Justiça Especializada documentação para respaldar a pretensão de registro, entretanto restou identificada a inexistência de prova de desincompatibilização da Requerente, uma vez que esta afirmou ser professora de ensino fundamental. A Procuradoria Regional Eleitoral alertou que consta no Diário Oficial do Município de Fortaleza, datado de 26 de abril de 2018, a informação da prorrogação do contrato de Professor Substituto por tempo determinado, pelo período de vigência de 27/01/2018 a 26/01/2019, firmado entre a Secretaria Municipal da Educação e a ora Requerente.

3. Devidamente intimada, a pretensa candidata reconheceu que não realizou pedido de desincompatibilização à Prefeitura Municipal de Fortaleza, por entender que, sendo professora substituta (apenas selecionada) e não efetiva, não precisaria se desincompatibilizar.

4. Entretanto, o fato de integrar a categoria de professora substituta não descaracteriza a condição de servidora pública civil municipal da pretensa candidata. A professora mantém vínculo com a administração pública municipal e, portanto, deveria ter se desincompatibilizado, no prazo legal, caso quisesse concorrer a cargo eletivo no pleito vindouro.

5. Conclui-se que a pretensa candidata, por ser servidora pública civil municipal, deve submeter-se a exigência do prazo de desincompatibilização de 03 (três) meses anteriores à eleição de 2018, nos termos art. 1º, II, "l", c/c incisos V e VI da Lei nº 64/90.

6. Assim, por não ter sido devidamente instruído o pedido de registro com a juntada da comprovação de tempestiva desincompatibilização, conforme exigido pelo art. 28, V, da Resolução TSE n.º 23.548/2017, deve ser reconhecida a causa de inelegibilidade da candidata, acarretando, assim, o indeferimento do presente pedido de registro de candidatura.

7. Registro de candidatura indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 0601487-52, de 17.9.2018, Relator Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. LEGITIMIDADE. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ NÃO EXERCENTES DE FUNÇÃO DE COMANDO. MATÉRIA ELEITORAL. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. CONHECIMENTO. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO SERVIÇO ATIVO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. ADOÇÃO DA MESMA “RATIO” DA RESPOSTA DO TSE A CONSULTA CONGÊNERE (Nº 0601066-64.2017.6.00.0000).

[...]

- Cumpre ressaltar, inicialmente, que a Constituição Federal considera “militar” os membros das Forças Armadas (§ 3º. do art. 142 da CF) e das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (art. 42 da CF). E que, embora vede que o militar em serviço ativo seja filiado a Partido Político (art. 142, § 3º., V da CF), o autoriza a concorrer a cargo eletivo, atendidas as condições previstas nos incisos I e II do §8º do seu art. 14.

- À semelhança da Constituição Federal, a Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) é silente quanto a prazos para que os Servidores Militares em geral, interessados em concorrer a cargos eletivos, passem à inatividade (inciso I, supra) ou à condição de agregado (inciso II, supra). Para determinadas autoridades militares, porém, referida LC (art. 1º, II, “a”, 2, 4, 6, 7; III, “b”, 1 e 2; e IV, “c”) prevê hipóteses de inelegibilidade que variam entre 4 e 6 meses antes do pleito, conforme o cargo pretendido, sendo necessário que o militar, nas condições descritas, deixe o exercício de suas funções no prazo estabelecido para preservar sua elegibilidade. Esse contexto normativo ensejou a distinção jurisprudencial entre o regime de desincompatibilização dos militares com ou sem função de comando.

- A presente Consulta, assim, é formulada no contexto da divergência da interpretação acolhida por precedentes deste TRE, que confere ao militar sem função de comando o mesmo tratamento que a lei confere ao Servidor Público Civil, qual seja, o dever de se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito, conforme dispõe o art. 1º, inc. II, “l” da LC 64/1990 e da de precedentes do TSE, que esse militar deverá se afastar somente após o deferimento do seu Registro de Candidatura, conforme art. 98, parágrafo único do Código Eleitoral e art. 82, XVI e §4º. da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares –Forças Armadas)

- Reconhecimento de que o afastamento do serviço somente após o deferimento do registro não permite que o militar elegível participe da campanha eleitoral em igualdade mínima de chances com os demais participantes da disputa eleitoral.

- Adoção da mesma ratio acolhida pelo TSE na resposta à Consulta 0601066-64.2017.6.00.0000, para fixar a tese de que o militar estadual do Ceará elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.

- Consulta conhecida e respondida.

(TRE-CE, Consulta n.º 0600214-38, de 10.7.2018, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

CONSULTA REALIZADA POR DEPUTADO FEDERAL. ELEGIBILIDADE DOS MILITARES. QUESTIONAMENTO A RESPEITO DE QUAL MOMENTO O MILITAR QUE NÃO EXERCE CARGO DE COMANDO DEVE SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO. RESPOSTA. AFASTAMENTO A SER VERIFICADO NO MOMENTO EM QUE REQUERIDO O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. In casu, questiona-se qual o momento em que o militar elegível que não exerce função de comando deverá estar afastado de suas atividades para concorrer a cargo eletivo.

2. O prazo fixado pelo Estatuto dos Militares para a agregação do militar em geral há de ser compreendido como o momento em que é requerido o Registro de Candidatura, tendo em vista que, com a reforma da Lei Eleitoral em 2009, a condição de candidato é obtida com a formalização do pedido de registro, e não após o seu deferimento pela Justiça Eleitoral, o que garantirá ao candidato militar a realização de todos os atos de campanha, mesmo que seu registro esteja ainda em discussão.

3. Consulta respondida na linha de que o militar elegível que não ocupe função de comando deverá estar afastado do serviço ativo no momento em que for requerido o seu Registro de Candidatura.

(TSE, Consulta n.º 0601066-64, de 20.2.2018, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VICE-PRESIDENTE DA APAS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE DAS ALÍNEAS "D" E "I" DO INCISO II DO ART. 1° DA LC 64/90. COMPETÊNCIA PARA LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE CARÁTER OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Agravo Regimental e Recurso Especial que asseveram que o candidato recorrido, ocupante da função de Vice-Presidente de associação que tutela os interesses de supermercados do Estado de São Paulo, não teria se desincompatibilizado no prazo das alíneas "d" e "i" do inciso II do art. 1° da LC 64/90.

4. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a alínea "d" do inciso II do art. 1° da LC 64/90 refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade. Nesse sentido: REspe 235-98/TO, Rel. Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Redator para o acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, publicado na sessão de 13.12.2016.

5. No tocante à causa de inelegibilidade prevista na alínea "i" do inciso II do art. 1° da LC 64/90, este Tribunal Superior já decidiu pela inviabilidade de se concluir de forma diversa quando o Tribunal Regional firmou não estar comprovada a manutenção de contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens entre a pessoa jurídica de que o candidato é Diretor ou Administrador e o Poder Público. Nesse sentido: REspe 21.837/SP, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, publicado na sessão de 19.8.2004.

6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3362, de 9.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO DO TRE DE MATO GROSSO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE POR FALTA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ALÍNEA "L" DO INCISO II DO ART. 1º. DA LC 64/90. OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE REAL DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES ATÉ 3 MESES ANTES DO PLEITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, INCLUSIVE DE FATO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A pretensão do agravante de ter seu pedido de Registro de Candidatura deferido ao argumento de que a declaração firmada por Servidor com fé pública, atestando que tentou se desincompatibilizar dentro do prazo legal, superaria a alegada intempestividade da desincompatibilização não merece prosperar, pois o que se observa é que não houve desincompatibilização no prazo de até 3 meses antes do pleito, inclusive de fato, ex vi do art. 1º, II, "l" da LC 64/90.

2. No caso dos autos, vê-se que, além de o agravante não ter requerido o afastamento em tempo hábil, não ficou configurada nem mesmo a desincompatibilização de fato. A jurisprudência deste Tribunal é de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções (AgR-REspe 820-74/MG, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 2.5.2013).

3. Conforme assinalado na decisão agravada, não se pode relativizar a norma que trata dos prazos de desincompatibilização, sob a alegação de ausência de má-fé por parte do candidato ou culpa de terceiros, uma vez que a desincompatibilização possui critério unicamente temporal. Ademais, o candidato poderia ter se utilizado de outros meios para promover seu tempestivo afastamento.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 19047, de 7.3.2017, Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONTRATO DE CLÁUSULAS UNIFORMES. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA I, C.C. O INCISO IV, ALÍNEA A, DA LC 64/90. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Em conformidade com a jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior, "o contrato firmado com o Poder Público decorrente de pregão obedece, em geral, a cláusulas uniformes, motivo pelo qual se aplica a ressalva da parte final do art. 1º, II, i, da Lei Complementar nº 64/90, não havendo necessidade de desincompatibilização" (REspe 237-63, rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 11.10.2012).

2. "O simples fato de constar em contrato cláusula que possibilite acréscimos e supressões até o limite de 25% do valor inicial, por si só, não é suficiente para descaracterizar a uniformidade da cláusula contratual em questão, sobretudo por se tratar de cláusula prevista em lei, como também em virtude de o TRE/PR ter assentado inexistir alterações no contrato que pudessem comprovar a ocorrência de tal circunstância" (REspe 401-43, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 14.12.2016).

3. O termo aditivo de reajuste de preços não pode ser considerado estranho a um contrato de cláusulas uniformes, tratando-se de clara disposição de manutenção do equilíbrio econômico do contrato.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 12387, de 21.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 27, V, DA RES.-TSE Nº 23.455/2015. DESPROVIMENTO.

1. Conforme delineado na decisão agravada, o TRE/MS, desprovendo recurso, indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de vereador, por não ter se desincompatibilizado do cargo de diretora executiva da Caixa de Assistência dos Servidores do Município de Paranaíba - CASSEMP no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, II, a, 9, da LC nº 64/90.

2. Diante desse quadro, a análise da pretensão recursal esbarra nos óbices processuais constantes das Súmulas nos 24/TSE e 279/STF, ante a impossibilidade desta Corte Superior incursionar na seara probatória dos autos.

[...]

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 16255, de 21.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÃO 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. OAB. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. A OAB enquadra-se no rol das entidades representativas de classe a que se refere à alínea g do inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes.

2. O prazo de desincompatibilização de candidato que ocupe cargo, função ou direção de entidade representativa de classe é de até 4 (quatro) meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90.

[...]

4. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 26211, de 14.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO. VEREADOR. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDEFERIMENTO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CONSELHO MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Embora o candidato sustente que houve indevida inversão do ônus da prova quanto à conclusão da falta da sua desincompatibilização do cargo de membro de conselho municipal, fato é que a Corte Regional Eleitoral apontou que ele, em momento algum, refutou a informação de que era presidente ou membro daquele órgão, restringindo-se a defender a impossibilidade de equiparação das funções ao cargo de servidor público e a não incidência da regra do art. 1º, II, l, da LC 64/90.

2. Conforme consignado na decisão regional, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável da referida localidade tem competência para executar ações atinentes ao plano municipal de desenvolvimento e, em situações similares, o Tribunal tem entendido exigível o afastamento do candidato. Precedentes: AgR-REspe 30.155, rel. Min. Eros Grau, PSESS em 30.10.2008; AgR-REspe 22.493, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, PSESS em 13.9.2004.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 15976, de 13.12.2016, Rel. Min Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ALEGADA INELEGIBILIDADE, POR NÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1o, INCISO II, ALÍNEA D DA LC 64/90. CARGO DE FISCAL DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. AFASTAMENTO PELO PRAZO DE 3 MESES ANTES DO PLEITO. RESPEITO À DIRETRIZ RESTRITIVA DA NORMA. DESCABIMENTO DE EXPANSÃO DAS SUAS HIPÓTESES. INELEGIBILIDADE QUE MERECE SER AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA MANTER O DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. O candidato que exerce atividade relacionada à fiscalização agropecuária não se enquadra nas funções descritas na alínea d do inciso II do art. 1º da LC 64/90, sendo inexigível, por conseguinte, a sua desincompatibilização no prazo de 6 meses antes do pleito, e sim no prazo de 3 meses, a teor da alínea l do referido dispositivo legal. Cumpre que a interpretação de regra que restringe direito ou garantia observe fielmente o seu objetivo, evitando-se a extensão de proibições que não decorram direta e imediatamente do seu texto: a regra que excepciona direito ou garantia há de ser prévia, clara, escrita e estrita.

2. Deve-se atribuir significado razoável à norma disciplinadora dos prazos de desincompatibilização de cargos, empregos ou funções públicas, de tal sorte que as oportunidades de concorrência democrática às eleições sejam ampliadas, e não restringidas. No caso em exame, a regra legal que disciplina o aludido refere-se expressamente ao universo tributário e parafiscal, sendo seus destinatários somente os agentes fiscais de tributos, e não o fiscal agropecuário, vedando-se interpretações ampliativas que tenham o propósito de limitar o direito de acesso à elegibilidade.

3. Recurso Especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 23598, de 13.12.2016, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO NÃO AFASTAMENTO DE FATO. DESNECESSIDADE. DOMICÍLIO CIVIL DIVERSO DO ELEITORAL. DOMICÍLIO ELEITORAL COMPROVADO NO MUNICÍPIO DO CRATO. VÍNCULO POLÍTICO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Não se aplica o disposto no art. 1°, II, L da LC n° 64/90 ao tabelião que exerce suas atividades profissionais em município diverso daquele no qual pretende concorrer a cargo eletivo (no caso vertente, atividade profissional em Fortaleza/CE e candidatura ao cargo de Prefeito no Crato).

[...]

3. Recurso conhecido e não provido. Registro deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 17492, de 1.10.2016, Rel. Juiz Alcides Saldanha Lima)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. AUSÊNCIA DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

1. No caso de secretário municipal, o prazo de desincompatibilização é previsto em regra específica, que estabelece o prazo de 4 meses (art. 1º, III, b, 4, c.c. o art. 1º, IV, a, da LC 64/90). Diante da regra específica, não incide, no caso, o prazo de 3 meses previsto no art. 1º, II, l, do mesmo diploma legal, o qual consubstancia a regra geral aplicável a todos os servidores públicos.

2. Se o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, após o exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que o candidato, não obstante tenha sido exonerado do cargo de secretário de saúde municipal, não se afastou de fato de suas funções durante o período de 4 meses antes do pleito, a revisão de tal entendimento demandaria o vedado revolvimento de provas em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 24 do TSE.

3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ao servidor público cumpre comprovar haja requerido a desincompatibilização no prazo legal, cumprindo àquele que impugna o pedido de registro demonstrar a continuidade da prestação de serviços (RO nº 1712-75/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 16.9.2010)" (AgR-REspe 192-75, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 13.10.2016).

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34006, de 29.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO. TRE/MS. INCIDÊNCIA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, i E l, C.C Art. 1°, IV, a, DA LC Nº 64/90. AUSÊNCIA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PREFEITURA E DETRAN. CLÍNICA PARTICULAR CREDENCIADA. CONTRATO. CLÁUSULAS UNIFORMES. MÉDICO. EXAMES. REALIZAÇÃO. NATUREZA EVENTUAL. DESPROVIMENTO.

1. A desincompatibilização com fundamento no art. 1º, II, i e art. 1º, IV, a, ambos da LC nº 64/90 exige três requisitos cumulativos: a) o exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes.

2. No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que o contrato é claramente de cláusulas uniformes, cujas regras independem da vontade do particular contratado, sendo tais fatos suficientes a afastar a apontada causa de inelegibilidade quanto ao candidato.

3. Ademais a aludida hipótese de inelegibilidade incide apenas em relação ao candidato que, dentro do prazo de desincompatibilização para o cargo ao qual concorre, tenha exercido cargo ou função de direção, administração ou representação da pessoa jurídica, não sendo suficiente a simples condição de sócio de clínica particular que preste serviço à Administração Pública Direta ou Indireta.

4. A prestação de serviços médicos em clínicas credenciadas ao Poder Público com vistas à obtenção ou alteração de CNH é de natureza eventual, não se coadunando com os serviços médico-hospitalares de caráter permanente que constituem serviços públicos essenciais, e diante do bem jurídico tutelado que a norma visa a preservar exigem a desincompatibilização, conforme previsto no art. 1°, II, l, da LC n° 64/90.

5. Recursos especiais desprovidos.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6025, de 29.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, II, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. MÉDICO CREDENCIADO AO DETRAN.

[...]

2. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, vedada a interpretação extensiva para alcançar situações não contempladas pela norma.

3. O médico particular meramente credenciado perante o Detran não está sujeito à desincompatibilização prevista no art. 1º, II, l, da LC 64/90, que trata de servidor público, estatutário ou não.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 23258, de 16.11.2016, Rel. Min Henrique Neves da Silva)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. ART. 1º, II, D, DA LC 64/90. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DIRETO, INDIRETO OU EVENTUAL. LANÇAMENTO, ARRECADAÇÃO OU FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. APLICAÇÃO DE MULTAS QUANTO A TAIS ATIVIDADES. PRAZO. SEIS MESES. DESPROVIMENTO.

1. Autos recebidos no gabinete em 2.11.2016.

2. São inelegíveis os candidatos que "até 6 (seis) meses antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades" (art. 1º, II, d, da LC 64/90).

3. No caso, o candidato, ocupante do cargo de agente de arrecadação, era responsável por atender o público externo no setor tributário da Secretaria Municipal de Finanças, conforme expressamente assentado pela Corte a quo: "o próprio recorrido [agravante] afirma que suas atividades atuais consistem em atender o público dentro do setor tributário" (fl. 132).

4. Assim, desempenhava, no mínimo de modo indireto, atividade relacionada a lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos, de forma que deveria ter se desincompatibilizado no prazo de seis meses.

5. O afastamento é necessário ainda que o servidor exerça funções meramente administrativas. Precedentes.

6. Para se acolher o argumento do agravante de que se limita a desempenhar atividades relativas à fiscalização de obras e posturas municipais, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).

7. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 12060, de 8.11.2016, Rel. Min. Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. Consoante o art. 1°, II, alínea "g", da Lei Complementar n° 64/90, os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo Poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social, devem se afastar de suas atividades, no prazo de 4 (quatro) meses antes do pleito;

2. In casu, o recorrente compõe a Diretoria Executiva do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Graça e Pacujá - SINDSESP;

3. Os documentos aos autos acostados são contraditórios e não se prestam a comprovar a desincompatibilização;

4. Destarte, não atendida condição de elegibilidade o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe;

5. Sentença mantida. Recurso improvido. Registro de Candidatura indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 16984, de 26.9.2016, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES ATINENTES A LICITAÇÕES. INSANABILIDADE. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC 64/90. SUSPENSÃO DA REJEIÇÃO DAS CONTAS POR DECISÃO ADMINISTRATIVA LIMINAR SUPERVENIENTE. INELEGIBILIDADE NÃO AFASTADA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

[...]

4. É desnecessária a desincompatibilização de servidor público, ainda que estadual, que exerce suas funções em município distinto daquele onde pretende se candidatar.

5. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 5678, de 26.9.2016, Rel. Juiz Fernando Teles de Paula Lima)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE, EX VI DO ART. 9º DA LEI Nº 9.504/97. ALTERAÇÃO DE PRAZO MÍNIMO DE FILIAÇÃO PELA MINIRREFORMA ELEITORAL. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA PARA DIMINUIR PRAZO DE FILIAÇÃO EM ANO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 9078, de 22.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL MUNICIPAL. PRAZO DE TRÊS MESES ANTERIORES À DATA DO PLEITO. RECURSO PROVIDO. REGISTRO DEFERIDO.

1. Nos termos da Lei Complementar n.º 64/1990, o servidor público civil municipal deve se afastar das funções públicas nos três meses anteriores à data do pleito.

2. In casu, a candidata apresentou documentos que comprovam o seu afastamento do serviço público no período legal, restando comprovada a desincompatibilização.

[...]

4. Recurso conhecido e provido. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 35383, de 20.9.2016, Rel.ª Juíza Joriza Magalhães Pinheiro)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIO ADJUNTO. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE DO SECRETÁRIO TITULAR MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ATIVIDADES DE APOIO E ASSESSORIA. CONSTATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TRÊS MESES. ATENDIMENTO. ART. 1º, II, "l", LC Nº 64/90. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1 - Nos termos do artigo 1°, II, "l" da Lei Complementar n° 64/1990, o prazo de desincompatibilização do servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que pretende candidatar-se ao cargo de vereador, é de 3 (três) meses.

2 - "(...) Inexiste, na Lei Complementar n. 64/1990, previsão de prazo para desincompatibilização do cargo em comissão de Secretário Municipal Adjunto, razão pela qual não se pode interpretar extensivamente a regra restritiva que estabelece prazo de 6 (seis) meses para o Secretário Municipal se afastar de suas funções." (TRE/SC, RDJE 212, Rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, Publicado em Sessão - 05/08/2008)

3 - Caso em que o Recorrente ocupa o cargo de Secretário Adjunto, que não detém competência ou atribuições típicas de Secretário Municipal, envolvendo o desempenho de suas funções caráter de orientação e prestação de assessoria jurídica e técnica administrativa, sem poder decisório.

4 - Sentença reformada.

5 - Recurso provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 6205, de 20.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. EMPREGADO PÚBLICO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TRÊS MESES. DESNECESSIDADE. CANDIDATA EXERCE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM MUNICÍPIO DIVERSO AO QUE CONCORRE NO PLEITO DE 2016. NÃO OCORRÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO II, ALÍNEA "L" DA LC N.º 64/90. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TSE. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1º, II, "L", da Lei Complementar nº 64/90, servidor público que pretende se candidatar a cargo eletivo deve se afastar de suas atividades no prazo de 3 (três) meses antes do pleito.

2. Entretanto, consoante precedentes do TRE/CE e do TSE, não há necessidade da desincompatibilização exigida pela legislação eleitoral para servidor público, caso exerça suas funções profissionais em município distinto de onde pretende concorrer.

3. Na espécie a pretensa candidata ao cargo de prefeita de Aratuba exerce suas funções como servidora do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, em Fortaleza.

4. Conquanto servidora pública federal, as atribuições inerentes ao cargo que a recorrida exerce estão restritas à circunscrição de Fortaleza, afastando o desequilíbrio ou a influência indevida na disputa eleitoral em Aratuba.

5. Sentença mantida. Registro de candidatura deferido.

6. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 26290, de 19.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO DO SUS. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA QUE DEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. A causa de inelegibilidade por ausência da desincompatibilização prevista na alínea "l" do inciso II do art. 1º da LC nº 64/90 não se aplica ao candidato que exercer cargo público em município diverso daquele no qual pretende concorrer. Irrelevante, no caso, aferir-se o prazo de desincompatibilização;

2. Não há necessidade de afastamento de médico credenciado pelo SUS para disputar mandato eletivo;

3. Recurso conhecido e não provido. Decisão de primeiro grau mantida. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 4768, de 19.9.2016, Rel. Juiz Fernando Teles de Paula Lima)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. TRÊS MESES. DIRIGENTE SINDICAL. PRAZO QUATRO MESES. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1º, II, "l", da Lei Complementar nº 64/90, servidor público que pretende se candidatar a cargo para a Câmara Municipal deve se afastar de suas atividades no prazo de 3 (três) meses antes do pleito. Comprovação nos autos.

2. Entretanto, na espécie, constata-se que o Recorrente também é dirigente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte, o que impõe ao pretenso candidato a observância do prazo de 4 (quatro) meses de desincompatibilização. O que não restou comprovado nos autos.

3. O documento acostado para comprovação da desincompatibilização da direção do mencionado Sindicato sequer tem a assinatura do Recorrente, estando assinado por pessoa diversa. Em sede recursal, trouxe novo documento diferente do primeiro apresentado, desta vez assinado pelo recorrente e supostamente recebido pela subscritora do documento inicial, deixando dúvida acerca da desincompatibilização em comento.

4. Apesar de ser permitida a juntada posterior de documentos para comprovação das condições de elegibilidade e ausência das causas de inelegibilidades, enquanto o processo esteja em trâmite nas instâncias ordinárias, estas devem sanar quaisquer dúvidas acerca da observância de referidas condições, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. A desincompatibilização é o ato pelo qual o candidato é compelido a se afastar de certas funções, cargos ou empregos, na administração pública, direta ou indireta, com vistas à disputa eleitoral. Trata-se de previsão constitucional, prevista no art. 14, § 9º da Constituição Federal que busca proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego. Dessa forma, deve esta ser comprovada nos autos de forma inequívoca. O que não ocorreu no presente pleito.

6. Destarte, não comprovada a desincompatibilização pelo prazo exigido na legislação eleitoral, no tocante ao cargo de dirigente sindical, deve o presente registro de candidatura ser indeferido.

7. Sentença mantida. Registro de Candidatura indeferido.

8. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 13950, de 12.9.2016, Rel. Des.Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

Registro. Inelegibilidade. Desincompatibilização.

1. A inelegibilidade é de interpretação estrita, não se podendo estender a obrigação de desincompatibilizar-se a diretor de rádio, embora controlada por fundação mantida pelo Poder Público.

2. As rádios em geral, sobretudo as educativas, como a do caso dos autos, não mantêm "contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle", sendo também impertinente saber se o contrato obedece, ou não, a cláusulas uniformes, porque não há contrato propriamente, inclusive objeto de licitação, mas sim outorga ou permissão.

[...]

Recurso especial de Ronaldo Campos e da Coligação União Popular provido e recurso especial de Izaldino Alto é não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 166424, de 7.12.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)

19. Parentesco – (art. 14, § 7º, da CF 1988 e art. 1º, § 3º, da LC 64/90)

ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. DESNECESSIDADE DE EXAMINAR TODAS AS TESES LEVANTADAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO. GENITOR À FRENTE DA PREFEITURA EM 2012. REGISTRO INDEFERIDO POSTERIORMENTE. CASSAÇÃO APÓS MAIS DE 2 (DOIS) ANOS DO INÍCIO DO MANDATO. EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE REFLEXA DO FILHO REELEITO EM 2020. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Inexistência de violação aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, sem que haja a necessidade de examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado.

2. A questão jurídica a ser dirimida é saber se o filho, eleito prefeito em 2016, pode concorrer à reeleição em 2020 na hipótese de seu pai ter assumido a chefia da prefeitura em 2012, com registro de candidatura pendente de apreciação definitiva e posteriormente indeferido em 2015, o que acarretou a assunção do segundo colocado para o período remanescente, conforme entendimento aplicado à época.

3. A leitura do art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal é no sentido de que a norma visa evitar a formação de grupos hegemônicos que, monopolizando o acesso aos mandatos eletivos, virtualmente patrimonializam o poder governamental.

4. O fato é que o genitor do prefeito reeleito no pleito de 2020 exerceu a titularidade da chefia do Executivo municipal na primeira metade do mandato atinente às eleições de 2012. Ainda que o TSE tenha indeferido seu registro de candidatura em 2015, o que ensejou à época a assunção do segundo colocado, não há como afastar a realidade, que foi a de efetivo exercício da titularidade da prefeitura.

5. A assunção da chefia do Executivo pelo candidato eleito, sejam quais forem a circunstância e o lapso temporal transcorrido, é considerada efetivo exercício de mandato, de forma a impedir a reeleição, bem como a perpetuação de grupos familiares no poder. Precedentes.

6. Negado provimento aos agravos regimentais.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060029631, de 7.10.2021, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO REELEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que deferiu o registro de candidatura do agravado, prefeito reeleito no município de Conceição do Canindé/PI nas Eleições de 2020, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal.

2. A impugnação teve como lastro a pretensão de incidência da inelegibilidade em razão do casamento da filha do agravado, no curso do primeiro mandato deste, com o prefeito imediatamente anterior.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Os agravantes não refutam os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reafirmar as razões recursais, que foram devidamente enfrentadas no decisum impugnado, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.

4. A partir das premissas fáticas do caso e na linha da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação restritiva do disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, o casamento ocorrido em 2018 entre a filha do agravado e o prefeito anterior, no curso do primeiro mandato daquele, não é capaz de atrair a inelegibilidade reflexa em face do agravado, mas somente em relação aos seus familiares por eventual candidatura posterior. Entender de modo contrário seria o mesmo que considerar que os efeitos do casamento se projetaram para o passado, além de configurar uma interpretação extensiva dos efeitos da inelegibilidade.

5. Acolher a pretensão dos agravantes quanto à existência do vínculo de parentesco entre o agravado e seu atual genro, durante o período dos mandatos exercidos por este (2009–2012 e 2013–2016), a fim de atrair a inelegibilidade reflexa do agravado, implicaria reconhecer circunstância fática expressamente rechaçada pelo Tribunal de origem, por meio do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada pelo verbete sumular 24 do TSE.

6. Não houve permanência de um mesmo núcleo familiar na chefia do executivo por quatro mandatos seguidos, tendo em vista que o vínculo de parentesco entre o agravado e o prefeito anterior somente surgiu em 2018, e o termo inicial para atrair a causa de inelegibilidade reflexa do agravado seria o ano de 2016, data do início do primeiro mandato por ele exercido.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060008295, de 22/04/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. INELEGIBILIDADE REFLEXA NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEPARAÇÃO DE FATO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deu provimento, por maioria, ao recurso eleitoral para reformar a sentença exarada pelo Juízo da 74ª Zona Eleitoral daquele Estado e deferir o registro da candidata a prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande/PI, nas Eleições de 2020 – eleita com o total de 969 votos, que representaram 46,34% dos votos válidos –, por entender não configurada a inelegibilidade reflexa descrita no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, diante da separação de fato ocorrida entre a candidata e o irmão do então prefeito reeleito antes do período vedado, embora o divórcio tenha se dado na constância do segundo mandato do parente determinante da vedação constitucional.

2. Por meio da decisão ora combatida, neguei seguimento aos recursos especiais do Ministério Público e da Coligação O Melhor pra Nossa Gente para manter o deferimento do registro da candidatura.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. Os agravantes não refutam os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reafirmar as razões recursais, que foram devidamente enfrentadas no decisum impugnado, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 do TSE.

4. É fato incontroverso nos autos, conforme consta no acórdão recorrido, que a dissolução do casamento da candidata, por sentença homologatória de divórcio consensual, somente ocorreu em 10.2.2020, no curso do segundo mandato de prefeito de seu cunhado, o que atrairia, em tese, a incidência da causa de inelegibilidade do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e do enunciado da Súmula Vinculante 18, do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

5. A inelegibilidade da candidata foi afastada pela Corte de origem devido ao termo de acordo realizado pelo casal no processo de divórcio consensual, a qual, no exercício de sua competência, reconheceu a separação de fato ocorrida em 2014, muito antes do período vedado.

6. A Corte de origem adotou como parâmetro o entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento do RE 446.999, em 28.6.2005, que concluiu pelo afastamento da inelegibilidade no caso examinado, por ter sido reconhecida na sentença que decretou o divórcio a separação de fato ocorrida em 1999, antes do primeiro mandato do ex–sogro do recorrente, seu parente por afinidade em primeiro grau, o qual foi prefeito para o período de 2001 a 2004.

7. Nos autos do RE 446.999, não obstante tenha sido indicada a jurisprudência do TSE, firmada no sentido de que "a mera separação de fato não afasta a inelegibilidade preconizada no art. 14, § 7º, CF, que requer, para tal mister, decisão judicial com trânsito em julgado a então relatora, Ministra Ellen Gracie, entendeu que havia peculiaridades no caso em questão, haja vista a ocorrência de separação de fato há mais de quatro anos reconhecida na sentença de divórcio, situação que seria semelhante ao contexto fático descrito na Consulta 964 do TSE.

8. Embora a jurisprudência do TSE tenha se firmado no sentido de ser irrelevante que a separação de fato tenha ocorrido no primeiro mandato, este Tribunal Superior reconheceu, no bojo da Consulta 964, julgada em 27.5.2004, a possibilidade de se analisar as peculiaridades de cada caso, para considerar os termos da decisão judicial que tenha reconhecido a separação de fato ocorrida anteriormente ao início do mandato do parente.

9. O Tribunal de origem, analisando o conteúdo da decisão judicial que homologou o divórcio, entendeu que houve o reconhecimento judicial da separação de fato, entre a ora recorrida e o irmão do então prefeito reeleito, em data anterior à descrita na vedação constitucional, na linha do que decidiu o STF no âmbito do RE 446.999.

10. O entendimento perfilhado pela Corte de origem no sentido da não incidência da inelegibilidade descrita no § 7º do art. 14 da Constituição Federal foi precedido da análise probatória inerente à jurisdição ordinária, mediante o exame de todos os elementos abordados no contexto fático–probatório e das peculiaridades envolvidas, razão pela qual não seria possível a reforma do julgado sem nova incursão nas provas dos autos.

11. Não houve ofensa ao verbete da Súmula Vinculante do STF, segundo o qual "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal", tampouco assiste razão aos recorrentes, uma vez que a Corte de origem considerou que a separação de fato do casal se deu em 24 de agosto de 2014, antes do período alusivo ao primeiro mandato do parente da candidata ora recorrida, que ocorreu em 2015, o que afasta o óbice contido no verbete sumular

12. Inexiste divergência de entendimento entre o aresto regional e a decisão do STF proferida no bojo do AgR–AC 3.311, tal como invocado pelo Parquet. No caso dos autos, além de ter sido reconhecida na sentença de divórcio a ruptura anterior do vínculo conjugal, o que não ocorreu na hipótese examinada nos autos do AgR–AC 3.311, a separação de fato indicada na sentença concretizou–se antes do exercício do primeiro mandato do parente da candidata, situação diversa da examinada no precedente do STF, no qual o fato gerador ocorreu no final do curso do primeiro mandato.

13. Extrai–se dos autos que o primeiro mandato exercido pelo cunhado da candidata recorrida – que assumiu o cargo de prefeito de São Miguel da Baixa/PI em razão da cassação do então prefeito por abuso do poder político e captação ilícita de sufrágio – ocorreu no período de dezembro de 2015 a dezembro de 2016 (ID 97119738), após a separação de fato da ora recorrida com o irmão do então prefeito, em 24.8.2014. Portanto, a ruptura do vínculo conjugal, consoante reconhecido judicialmente, ocorreu antes do exercício do primeiro mandato pelo parente afim da candidata, o que afasta o entendimento do aresto do STF proferido nos autos do AgR–AC 3.311, cotado como paradigma.

14. Para entender de forma diversa da Corte de origem, acolhendo as razões recursais a fim de concluir que não houve dilação probatória na sentença de divórcio e que a homologação do acordo teria sido somente em relação a determinadas cláusulas, e não àquela acerca da data da separação de fato, seria necessário examinar os termos da sentença que homologou o divórcio e as demais nuances envolvidas, o que ensejaria a indevida incursão no conjunto probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.

CONCLUSÃO

Agravos regimentais a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060018468, de 22/04/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITA. INELEGIBILIDADE. PARENTESCO. ART. 14, § 7º, DA CF/88. ÓBITO. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. INCIDÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 18/STF. AUSÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. RE 758.461/PB. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, proveu–se recurso especial para indeferir o registro de candidatura da primeira agravante, eleita ao cargo de vice–prefeito de João Dourado/BA nas Eleições 2020, reconhecendo–se inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88).

2. Consoante o art. 14, § 7º, da CF/88, "[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

3. "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal" (Súmula Vinculante 18/STF).

4. Extrai–se da moldura fática do aresto e das contrarrazões ao recurso que a recorrida (a) era presidente da Câmara Municipal, porquanto eleita vereadora para o quadriênio 2016–2020; (b) assumiu em 28/9/2020 – faltando menos de dois meses para o pleito – a chefia do Executivo diante de dupla vacância, pois o vice–prefeito faleceu em 2017 e o prefeito já em 2020; (c) mantinha união estável com o então titular do Executivo.

5. Inaplicabilidade da conclusão firmada no RE 758.461/PB, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 30/10/2014, em que se excepcionou a Súmula Vinculante 18/STF. Naquele caso, quatro aspectos permitiram afastar o enunciado: "(a) o falecimento ocorreu mais de um ano antes do pleito, dentro, portanto, do prazo para desincompatibilização do ex–Prefeito; (b) a cônjuge supérstite concorreu contra o grupo político do ex–marido [...]; (c) a recorrente se casou novamente durante seu primeiro mandato, constituindo, com o advento das núpcias e do nascimento dos filhos, nova instituição familiar; e (d) o TSE havia respondido à consulta, assentando a elegibilidade de candidatos que, em tese, estejam em situação idêntica à dos autos".

6. Nenhuma dessas circunstâncias faz–se presente na hipótese. Além de o companheiro ter falecido já dentro do prazo de seis meses para a eleição, o liame de natureza familiar remanesceu, sendo fato incontroverso que a agravante concorreu, na urna eletrônica, com o nome "Rita de Dr. Celso", alusivo ao então prefeito, conforme se extrai de suas próprias contrarrazões ao recurso especial do ora agravado.

7. Descabe, assim, afastar "a perpetuação política de grupos familiares" e "a utilização da máquina administrativa em benefício de parentes detentores de poder", premissas assentadas no RE 758.461/PB. O companheiro exerceu o mandato de prefeito por quase todo o período, quando veio a falecer, e, em paralelo, a recorrida – que assumiu a titularidade do Executivo em 28/9/2020 por ser presidente da Câmara Municipal – lançou sua candidatura ao cargo de vice–prefeito nas Eleições 2020, as quais ocorreram logo após o óbito.

8. O indeferimento do registro do candidato ao cargo de vice–prefeito alcança o titular, conforme o princípio da indivisibilidade da chapa majoritária, disposto no art. 91 do Código Eleitoral: "[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos".

9. Não estão presentes na espécie as circunstâncias que levaram este Tribunal a excetuar a indivisibilidade da chapa no ED–AgR–REspe 83–53/GO (redator para acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 14/9/2018). No caso, o registro foi indeferido em primeiro grau em 15/10/2020 e só veio a ser deferido em decisum monocrático no TRE/BA em 31/10/2020, após, inclusive, o prazo para substituição de candidatos previsto no art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97. Não há, portanto, falar em legítima expectativa de que a candidatura fosse viável.

10. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060020435, de 18/03/2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 14, § 7º, DA CF/88. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO. AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ROBUSTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão monocrática, manteve–se acórdão unânime do TRE/GO em que se indeferiu o registro de candidata eleita (sub judice) ao cargo de vereador de Vila Boa/GO nas Eleições 2020, em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88).

2. Não há falar em falta de fundamentação do decisum agravado, pois explicitou–se de forma clara que vínculo de união estável, ensejador da inelegibilidade por parentesco, foi reconhecido com base nas premissas fáticas registradas no aresto do TRE/GO.

3. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, "[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988" (AgR–REspe 201–43/PE, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em sessão de 10/11/2016).

5. No caso, verifica–se na moldura fática do aresto a quo que foi cabalmente demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município de Vila Boa/GO. Extrai–se do aresto a quo que "a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família (ID10234240). Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão “Obrigada Senhor pela família que me deste'".

6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.

7. Não conhecidos os argumentos relativos à interpretação restritiva das causas de inelegibilidade e à observância do princípio da proporcionalidade porquanto não foram analisados nos arestos do TRE/GO nem aduzidos nos declaratórios opostos perante aquela Corte. Incidência da Súmula 72/TSE.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060071941, de 11/02/2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. VICE–PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO ITINERANTE. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. RELEVÂNCIA DO TEMA. VIA INADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 24/TSE. PRECEDENTE DA MESMA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Trata–se de recurso especial interposto pela Coligação Com a União do Povo e por Genivaldo Novais Agra, candidato não eleito ao cargo de prefeito do Município de Carneiros/AL, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE/AL) pelo qual, rejeitada a tese de incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF), foi mantida a sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura do recorrido, eleito para o cargo de vice–prefeito do referido município nas eleições de 2020.

2. Os recorrentes pretendem seja dada à hipótese adequada interpretação sistêmica e teleológica dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 da Constituição Federal para, conferindo efetividade ao sistema constitucional de inelegibilidades em consonância com o princípio republicano e a alternância do poder, impedir o indesejável e inadmissível continuísmo familiar de forma ilimitada.

3. Esta Corte, em sessão realizada no dia 3.12.2020, no julgamento dos REspe nº 0600236–35/AL e nº 0600237–10/AL, de relatoria do Ministro Sérgio Banhos, ao examinar teses recursais de idêntico conteúdo ao ora apresentado, concluiu pela manutenção do acórdão do TRE/AL em que, assim como no presente caso, foi afastada a incidência da causa de inelegibilidade reflexa por parentesco (art. 14, § 7º, da CF).

4. No julgamento do REspe nº 192–57/AL, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 12.8.2019, ficou consignado que "o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho", ocasião em que foi sinalizada a necessidade de revisitação futura do tema.

5. Tal como observado no recente precedente, a presente hipótese reflete a mesma perspectiva processual delineada no REspe nº 192–57/AL, pois: (i) trata–se de processo de registro de candidatura em recurso de natureza extraordinária; (ii) não constam elementos no acórdão recorrido, além dos resultados eleitorais de pleitos anteriores, que permitam assentar com segurança o alegado "domínio político da família", dado essencial para a revisão do sentido da expressão "território de jurisdição do titular", prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal; e (iii) não houve reconhecimento do uso de artifício fraudulento pelo recorrido.

6. Considerando as premissas fáticas do acórdão regional e a impossibilidade de esta Corte incursionar na seara probatória dos autos, a análise da pretensão recursal esbarra no óbice processual constante da Súmula nº 24/TSE.

7. Na espécie, além de ser impossível aferir, a partir do acórdão regional, a suposta influência política do núcleo familiar do recorrido, a Corte alagoana assentou que os municípios em questão – Carneiros e Mar Vermelho – estão distantes um do outro, aproximadamente, 157 (cento e cinquenta e sete) quilômetros.

8. Consoante bem pontuou a Procuradoria–Geral Eleitoral, é imperioso concluir pela não incidência da cláusula de inelegibilidade descrita no art. 14, § 7º, da Constituição da República.

9. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060027831, de 11/12/2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CF/88. FILHA (VICE–PREFEITA). EXERCÍCIO. TITULARIDADE. PERÍODO DE SEIS MESES. FRAUDE. FINALIDADE. ÓBICE. DISPUTA. ELEIÇÃO. ADVERSÁRIOS POLÍTICOS. PAI E FILHO (ELEITOS). CASO EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/AL em que se deferiu o registro da chapa vencedora do pleito majoritário de São Miguel dos Milagres/AL nas Eleições 2020 por se entender não configurada a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º, da CF/88, em relação tanto ao titular (irmão) como ao vice (pai) da atual vice–prefeita (irmã e filha).

2. Inexiste ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Na linha da remansosa jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, não se impõe ao julgador "que informe previamente às partes quais os dispositivos legais [e teorias] passíveis de aplicação para o exame da causa" (REsp 1.781.459/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 21/8/2020).

3. Nos termos do art. 14, § 7º, da CF/88, "[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

4. O norte da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/88 é impedir a perpetuação de grupos familiares no poder e obstar que a máquina pública seja utilizada pelo chefe do Executivo visando favorecer a candidatura de parente, em prejuízo dos demais contendores e em verdadeira afronta ao pluralismo político, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

5. O caso guarda contornos absolutamente excepcionais, em que a máquina pública foi usada não para favorecer a candidatura de determinado familiar ou de algum modo burlar a inelegibilidade, mas para alijar parente da disputa mediante fraude.

6. Extrai–se da moldura fática do aresto do TRE/AL que a então vice–prefeita (filha e irmã) e o chefe do Executivo à época (pré–candidato à reeleição), em conluio, simularam a existência de doença do titular para que ela assumisse interinamente a Prefeitura por dez dias, faltando menos de seis meses para o pleito, de modo que recaísse sobre os recorridos – seu pai e irmão, ferrenhos adversários políticos – o impedimento de ordem constitucional.

7. Segundo a Corte a quo, a fraude evidenciou–se pelas seguintes circunstâncias: (a) a vice–prefeita e seu pai são notórios adversários, inclusive na disputa de cargos eletivos; (b) a despeito de constar do laudo médico que a licença do prefeito se deu por diabetes, anexaram–se exames apenas de crânio e de ouvido, sem nenhum liame com a doença; (c) em busca e apreensão na clínica médica em que supostamente fora atendido, não se encontrou prontuário com seu nome, tampouco qualquer registro correlato; (d) no primeiro dia de atestado, ele praticou atos administrativos, denotando plena capacidade laboral; (e) dois dias depois, ainda assinava documentos oficiais; (f) houve comunicação formal à Câmara Municipal, embora se cuidasse de exigência apenas para afastamentos superiores a 15 dias.

8. Também constam trechos de áudios de conversas de WhatsApp entre vereadores aliados do então prefeito, revelando que a substituição pela vice–prefeita vinha sendo planejada desde o início de 2020 visando prejudicar os recorridos em prol da reeleição do mandatário que integrava o grupo político da filha.

9. Na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral, "o contexto fático consignado no acórdão recorrido autoriza a não aplicação da norma constitucional ao caso concreto, pois não se revela minimamente razoável admitir que uma situação engendrada por adversários políticos, de forma espúria, venha a atingir seu objetivo, resultando na inelegibilidade do recorrido".

10. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária (Súmula 24/TSE).

11. Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060018759, de 10/12/2020, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CÔNJUGE DE PREFEITO REELEITO EM MUNICÍPIO VIZINHO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE REFLEXA POR PARENTESCO PREVISTA NO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso especial eleitoral interposto contra acórdão do TRE/AL que deferiu o pedido de registro de candidatura de Emanuella Corado Acioli de Moura ao cargo de Prefeita do Município de Barra de Santo Antônio/AL nas eleições de 2016.

2. No caso, a recorrida, Prefeita eleita em 2016, é cônjuge do Prefeito de Paripueira (município vizinho de Barra de Santo Antônio), que foi eleito em 2008 e reeleito em 2012.

3. A controvérsia consiste em saber se a inelegibilidade reflexa por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, proíbe que cônjuge e parentes consanguíneos ou afins do chefe do Poder Executivo candidatem-se não apenas no "território de jurisdição do titular", mas também em municípios vizinhos onde o titular exerça "influência política".

4. O STF, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que o art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso (RE nº 637485, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 01.08.2012). Conforme o entendimento da Corte, tal interpretação seria necessária, à luz do princípio republicano, para impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder, criando a figura do "prefeito itinerante".

5. Todavia, o entendimento do STF a respeito da inelegibilidade do "prefeito itinerante" não pode ser aplicado, automaticamente, ao caso de inelegibilidade reflexa. Em primeiro lugar, o precedente do STF conferiu interpretação ao art. 14, § 5º, da CF/88, enquanto que o caso em análise se fundamenta no art. 14, § 7º, da CF/88. Desse modo, não é possível aplicar, por simples analogia, as conclusões daquele precedente ao caso dos autos.

6. Em segundo lugar, o direito à elegibilidade é direito fundamental. Como resultado, de um lado, o intérprete deverá, sempre que possível, privilegiar a linha interpretativa que amplie o gozo de tal direito. De outro lado, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de que não alcancem situações não expressamente previstas pela norma. Precedentes.

7. Ademais, em relação à presente hipótese, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que o cônjuge e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para o mesmo cargo em outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito. Essa compreensão foi reafirmada para as eleições de 2016 no AgR-REspe nº 220-71/SE, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 08.03.2017. Portanto, eventual revisão de jurisprudência não poderia ser aplicada ao caso em análise.

8. Como forma de privilegiar o direito à elegibilidade e em linha com a jurisprudência do TSE, entendo que, em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar, prevista no art. 14, § 7º, da CF/88, limita-se ao território de jurisdição do titular. Não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do STF relativo à inelegibilidade do "prefeito itinerante" para impedir a candidatura, em outro município da federação, do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo.

9. Recurso especial eleitoral a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 19257, de 13.06.2019, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGR MANEJADO EM 16.10.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. (PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB). INDEFERIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. VEREADOR. IRMÃO. PREFEITO CANDIDATO À REELEIÇÃO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO PROVIMENTO.

1. Firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de que a parte final do art. 14, § 7º, da CF/1988 constitui exceção à norma geral da cláusula de inelegibilidade, devendo ser aplicada de forma objetiva, independentemente das eventuais circunstâncias que envolvam o parentesco.

2. A união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 20143, de 10.11.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. POSTULANTE AO CARGO DE VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. CUNHADO DA ATUAL PREFEITA. PARENTESCO POR AFINIDADE. INELEGIBILIDADE. VEREADOR INTERINO. REELEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. REGISTRO INDEFERIDO.

1. Configurada a relação de parentesco, em 2º Grau, entre o pretenso candidato a vereador e a atual prefeita, incide a inelegibilidade prevista nos artigos 14, § 7º da CF/88 e 1º, § 3º da LC 64/90.

2. Suplente de vereador não é titular de mandato eletivo. Interpretação objetiva.

3. Recurso não provido. Sentença mantida. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 33823, de 27.9.2016, Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas)

20. Terceiro Mandato Consecutivo – (art. 14, § 5º, da CF/1988)

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREJUÍZO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM COMPLETO (ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL). VACÂNCIA DO CARGO DE PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO NA CHEFIA DO EXECUTIVO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA – IRMÃO DO EX–PREFEITO EXERCENTE DE DOIS MANDATOS – POR CONFIGURAR TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO AO MESMO GRUPO FAMILIAR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO COM A POSSE DO VICE–PRESIDENTE DA CÂMARA.

1. Acórdão embargado que, ao anular o pronunciamento da Corte Regional por inobservância do quórum previsto no art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, expressamente reconheceu o prejuízo das demais teses contidas no Recurso Especial.

2. O pronunciamento embargado, no ponto, contém fundamentação apta e suficiente a tratar todos os pontos do recurso a que foi submetido, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. Hipótese concreta, porém, em que, conforme alegado pelo Embargante, ante a indefinição jurídica sobre o registro de candidatura do Recorrente, o cargo de Prefeito é exercido pelo Presidente da Câmara dos Vereadores, o qual é irmão do ex–Prefeito que ocupou a função no mesmo município nos dois últimos mandatos.

4. O caso dos autos supera o caráter eventual e efêmero da substituição nas hipóteses de dupla vacância do cargo de Prefeito e Vice e configura o exercício de terceiro mandato consecutivo pelo mesmo grupo familiar, vedado pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, pois não se revela viável que o substituto meramente eventual do Prefeito possa desempenhar a chefia do Executivo local em situação na qual a Constituição nega ao próprio titular do mandato eletivo tal possibilidade.

5. Impedimento que inviabiliza ao Presidente da Câmara dos Vereadores somente o exercício do cargo de Prefeito, não interferindo no regular desempenho das outras funções inerentes à Presidência da Casa Legislativa.

6. Embargos de Declaração PROVIDOS, para determinar o imediato afastamento do Presidente da Câmara dos Vereadores do município de Mariana/MG do exercício do cargo de Prefeito, com assunção do Vice–Presidente da Câmara.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 0600213-59, de 24.02.2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, §§ 5º E 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VICE–PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO NO SEMESTRE ANTERIOR À ELEIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, mantiveram–se sentença e aresto do TRE/PB quanto ao indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Cachoeira dos Índios/PB nas Eleições 2020 por se entender configurada a inelegibilidade decorrente de vedação ao exercício de terceiro mandato consecutivo (art. 14, § 5º, da CF/88).

2. A decisão agravada foi proferida monocraticamente, nos termos do art. 36, § 6º, do RI–TSE, explicitando–se que o aresto a quo estava em consonância com a jurisprudência mais recente deste Tribunal, confirmada para as Eleições 2020, de modo que não há falar em nulidade.

3. Rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte a quo, notadamente porque, como se verá adiante, discute–se inelegibilidade cuja incidência é de natureza objetiva.

4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, "[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente".

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que "[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte" (REspe 222–32/SC, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, publicado em sessão de 16/11/2016). Para as Eleições 2020, em hipótese bastante similar ao caso dos autos: REspe 0600147–24/GO, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, sessão virtual de 16 a 18/12/2020, com embargos declaratórios julgados na sessão virtual de 5 a 12/3/2021. No mesmo sentido, REspe 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 15/12/2020.

6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. Ressalva de entendimento deste Relator.

7. Na espécie, o agravante, então vice–prefeito do Município de Cachoeira dos Índios/PB, assumira a prefeitura no período de 31/8/2016 a 8/9/2016, elegeu–se prefeito nas Eleições 2016 e pretende disputar novamente a chefia do Executivo nas Eleições 2020.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060022282, de 01.07.2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. ART. 14, § 5º, DA CF/88. GRUPO FAMILIAR. ASSUNÇÃO DO CARGO POR LIMINAR. TERCEIRO MANDATO. SÚMULA 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Hélio Willamy Miranda da Fonseca foi eleito em 2012 para a Chefia do Executivo Municipal de Guamaré, sucedendo o seu cunhado, Auricélio dos Santos Teixeira, que exerceu, no período de 2009/2012, o mesmo cargo eletivo. Em 2016, Hélio Willamy foi novamente eleito para a Prefeitura de Guamaré e – a despeito de ter o seu registro de candidatura indeferido por incidir na vedação constitucional do "terceiro mandato" –, exerceu, sob a tutela de cautelares obtidas, o mandato de Prefeito no período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. Com o seu afastamento definitivo, após um ano e nove meses no exercício do cargo, foi realizada nova eleição majoritária em Guamaré, para complementação do mandato para o qual fora eleito (2017–2020).

2. O Tribunal Regional manteve a sentença de indeferimento do registro do candidato à Prefeitura Municipal de Guamaré nas eleições de 2020, sob o fundamento de que, tendo ele exercido parcela do mandato eletivo no período de 2017/2018, incidiria a vedação de exercício de terceiro mandato consecutivo na Chefia do Poder Executivo local.

3. No caso, a assunção do candidato ao cargo de Prefeito no mandato de 2017–2020, embora amparado por liminares, não constituiu hipótese de substituição precária, mas evidente e efetivo exercício da titularidade por período relevante, com a prática de todos os atos executivos a ele inerentes.

4. A Constituição Federal veda a perpetuação de uma mesma pessoa ou mesmo grupo familiar na condução do Executivo, por mais de duas eleições, em prestígio à pluralidade e diversidade democrática.

5. Agravos Regimentais desprovidos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060028671, de 27/05/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. DEFERIMENTO. PREFEITO REELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TERCEIRO MANDATO CONSECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ASSUNÇÃO PRECÁRIA E BREVE DO CARGO. PRECEDENTES. HARMONIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Consoante a hodierna jurisprudência deste Tribunal Superior, o entendimento que melhor se coaduna com os princípios tutelados no art. 14, § 5º, da CRFB/1988 é de que a ocupação do cargo de chefia do Poder Executivo de forma precária, breve e fora dos seis meses anteriores ao pleito não atrai a incidência de inelegibilidade pelo exercício de terceiro mandato consecutivo.

2. Na espécie, conforme a moldura fática delineada no acórdão regional, o agravado, segundo colocado no pleito, exerceu o cargo de prefeito de forma precária/provisória e breve, somente nos primeiros meses do primeiro ano do quadriênio, descaracterizando a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da CRFB/1988.

3. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060006794, de 15/04/2021, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL. ART. 14, § 5º, DA CRFB. SUBSTITUIÇÃO PRECÁRIA E EFÊMERA PELO LAPSO TEMPORAL DE 18 (DEZOITO) DIAS FORA DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES QUE ANTECEDEU O PLEITO DE 2016. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ALTERNÂNCIA DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA DE TERCEIRO MANDATO. PRECEDENTES. MULTA APLICADA NA ORIGEM. HIGIDEZ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

1. No caso dos autos, o recorrente: (i) na condição de segundo colocado ao cargo de prefeito no Município de Belterra/PA, nas eleições de 2012, assumiu a chefia municipal por 18 (dezoito) dias, de 18 a 19.12.2014 e de 7 a 22.4.2015, em substituição aos titulares afastados por determinação judicial, referente ao mandato de 2013/2016; (ii) foi eleito para o período subsequente, referente ao mandato de 2017/2020; e (iii) foi reeleito em 2020 para o mandato de 2021/2024.

2. A compreensão jurisprudencial estabelecida no TSE é, como regra, no sentido de que: (i) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) substitui o titular antes dos 6 (seis) meses que antecedem a eleição, ele pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, poderá ser candidato à reeleição no pleito futuro; ou (ii) se o vice (ou outro agente na linha sucessória) assume o mandato de titular por sucessão a qualquer tempo ou por substituição dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, ele poderá se candidatar, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte.

3. Caso concreto em que houve a assunção do cargo de prefeito pelo recorrente, então segundo colocado no pleito, de forma absolutamente efêmera e por força de embate judicial, em dois lapsos temporais que, somados, computaram 18 (dezoito) dias, todos fora do período crítico referente aos 6 (seis) meses que antecederam o pleito de 2016, o que permite a reeleição do recorrente nas eleições de 2020, sem que se configure terceiro mandato vedado pelo art. 14, § 5º, da CRFB.

4. É "sólida a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é possível aplicar a multa delineada no art. 275, § 6º, do CE na hipótese de primeiros embargos de declaração opostos à decisão que não apresenta vício algum, em razão do mero inconformismo da parte e de sua pretensão de promover o rejulgamento da demanda" (AgR–REspe nº 0600790–03/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 19.3.2020).

5. Recurso especial eleitoral parcialmente provido para deferir o registro da candidatura do recorrente.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060007827, de 04/03/2021, Rel. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL. ARTS. 14, § 5º, DA CF E 1º, § 2º, DA LC Nº 64/90. VICE–PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR DENTRO DO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o TRE/GO deu provimento ao recurso eleitoral manejado pelo Ministério Público Eleitoral para reformar a sentença e indeferir o registro de candidatura de Renis César de Oliveira para o cargo de prefeito do Município de Itajá/GO, nas eleições de 2020, com fulcro no art. 14, §§ 5º e 7º, da Constituição Federal.

2. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado.

3. Consoante entendimento desta Corte Superior, "o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição" (REspe nº 109–75/MG, Rel. Min. Luciana Lóssio, Rel. designado Min. Gilmar Mendes, PSESS em 14.12.2016).

4. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o § 5º do art. 14 da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido – ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. Ressalva de entendimento do Relator.

5. A manutenção do indeferimento do registro de candidatura Renis César de Oliveira, candidato mais votado para o cargo de prefeito no Município de Itajá/GO, acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

6. Recurso especial desprovido, com determinação de convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Itajá/GO, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060014724 , de 18/12/2020, Rel. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VICE– GOVERNADOR. OBJURGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. TITULAR. SEIS MESES ANTES DO PLEITO. ART. 14, § 5º, DA CF. INELEGIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONSULTA TSE N. 1.193. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, foi negado seguimento ao recurso ordinário ante o entendimento deste Tribunal Superior na linha de que o "vice–governador que substitui o titular antes do pleito poderá concorrer à reeleição ao cargo de vice–governador" (Cta n. 1.193/DF, DJ de 7.4.2006).

2. Com o mesmo norte, tem–se deliberado que "a inelegibilidade do art. 14, § 5º, da CF/88 há de ser interpretada de forma sistemática e teleológica com o § 6º, tendo como fim hermenêutico a garantia de preservação do ius honorum" (AgR–REspe n. 78–66/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.10.2017).

3. É inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 26/TSE.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600327-78, de 18.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 14, §§ 5º E 7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Em que pese a mãe do ora recorrido ter sido eleita no pleito de 2008 e ter exercido o mandato de prefeita do Município de Vargem/SP entre 2009 a 2012, é certo que não foi reeleita no pleito de 2012. Nesse contexto, com a eleição de terceiros no pleito de 2012, houve, de fato, interrupção entre os mandatos da genitora e de seu filho, o qual, inclusive foi eleito vereador em 2012, restando configurada a efetiva quebra do grupo familiar no exercício do Poder Executivo diante do exercício do mandato por terceiros durante dois anos e dez meses.

4. Quanto à natureza dos exercícios no cargo de prefeito pelo recorrido, tem-se que, no primeiro período, exerceu o cargo em virtude de ter sido eleito em pleito suplementar, por apenas oito meses, entre 8.10.2015 e 14.6.2016, tendo o TJ/SP anulado a referida eleição suplementar. Em vista disso, o anterior vice-prefeito, eleito no pleito de 2012, reassumiu a Chefia do Poder Executivo local, mas logo renunciou ao cargo, o que ensejou a nova assunção do recorrido ao cargo de prefeito, agora, interinamente, em 5.8.2016 até o final do mandato, em razão de ser o presidente da Câmara Municipal.

5. Embora o primeiro período no exercício do cargo ostente a natureza de definitividade, porquanto decorrente de eleições suplementares e o segundo período tenha natureza precária e interina, já que decorreu da qualidade de presidente da Câmara, é certo que ambos configuram dois intervalos de um mesmo mandato, tanto porque os dois intervalos, de 8.10.2015 à 14.6.2016 e de 5.8.2016 até 31.12.2016, ocorreram no curso de um único mandato regular, referente ao quadriênio 2013-2016, quanto porque referentes ao mesmo período do mandato tampão da eleição suplementar revogada.

6. É assente nesta Corte Superior que o período de interinidade, no qual o presidente da Câmara assume a chefia do Poder Executivo em razão da vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito e sucessivamente o período que ocupou este cargo em decorrência de eleição suplementar mandato tampão constituem frações de um só mandato.

7. Assim, não se mostra razoável tratar de forma diversa o caso vertente para concluir que seriam dois mandatos, quando no primeiro período, o exercício no cargo de prefeito decorrer de mandato tampão, advindo de pleito suplementar, e posteriormente um período de interinidade no aludido cargo, por ser presidente da Câmara.

8. No julgamento do REspe n° 109-75/MG, PSESS de 14.12.2016, esta Corte travou uma discussão minuciosa sobre as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, §§ 5° e 7°, da Constituição da República. Embora naquele caso não se tratasse de assunção no cargo de prefeito no período de seis meses antes do pleito como ocorreu no caso vertente, é certo que o voto vencedor do eminente Min. Gilmar Mendes deixa clara a eventualidade e excepcionalidade do exercício do cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal, cuja substituição é sempre eventual, interina e precária.

9. O segundo período no cargo de Prefeito, que se deu de forma precária e interina, teve como causa dois fatos sucessivos, excepcionais e imprevisíveis: a anulação de eleição suplementar e a posterior renúncia do anterior vice-prefeito à Chefia do Poder Executivo. O desenrolar dos fatos não mostra, em nenhum momento, eventual propósito do recorrido de se perpetuar no cargo de prefeito de forma deliberada ao arrepio da norma constitucional.

10. A hipótese dos autos é caso atípico, cuja excepcionalidade requer uma análise minuciosa dos fatos, segundo um juízo de proporcionalidade. Assim, considerando a interrupção entre o mandato do recorrido e de sua genitora por quase três anos, marcada pelas eleições regulares de 2012 e, tendo em vista que a titularidade pelo recorrido no exercício do cargo pelos dois períodos, no quadriênio de 2013-2016, configurou um único mandato, é de lhe ser facultada a candidatura para o cargo de perfeito por mais um mandato subsequente.

11. Recurso especial desprovido para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no pleito de 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 154-09, de 01.08.2017, Rel. Min. Admar Gonzaga, Rel. designado Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONSULTA COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE.

1. Agravo regimental manejado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da não configuração de terceiro mandato eletivo a assunção do cargo de forma precária por um exíguo espaço de tempo (dois dias). Atendida a condição de elegibilidade fixada no artigo 14, § 5º, da Constituição da República.

[...]

3. Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 29143, de 19.12.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ART. 14, §§ 5º, 6º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. TITULAR. SUBSTITUIÇÃO. ALCANCE. DESPROVIDO.

1. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios - continuidade administrativa e republicanismo - condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5º, da Constituição. A reeleição, como condição de elegibilidade, somente estará presente nas hipóteses em que esses princípios forem igualmente contemplados e concretizados. Não se verificando as hipóteses de incidência desses princípios, fica proibida a reeleição.

O § 6º do mesmo artigo dispõe que, "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito". Portanto, a Constituição Federal de 1988, ao permitir a reeleição do chefe do Executivo, manteve, sem nenhuma alteração redacional, a disposição de que, para concorrer a outro cargo, ele deve renunciar pelo menos seis meses antes do pleito, o que revela a preocupação em evitar possível utilização da máquina administrativa em benefício da sua nova disputa eleitoral - proteção à igualdade de chances. O art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito", resguarda não somente o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local, mas também o princípio da igualdade de chances - enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito -, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

2. A compreensão sistemática das normas constitucionais leva-nos à conclusão de que não podemos tratar de forma igualitária as situações de substituição - exercício temporário em decorrência de impedimento do titular - e de sucessão - assunção definitiva em virtude da vacância do cargo de titular -, para fins de incidência na inelegibilidade do art. 14, § 5º, da Constituição Federal de 1988, pois, enquanto a substituição tem sempre o caráter provisório e pressupõe justamente o retorno do titular, a sucessão tem contornos de definitividade e pressupõe a titularização do mandato pelo vice (único sucessor legal do titular), razão pela qual a sucessão qualifica-se como exercício de um primeiro mandato, sendo facultado ao sucessor pleitear apenas uma nova eleição.

3. O art. 1º, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 estabelece que o "Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular". Sucedendo ou substituindo nos seis meses antes da eleição, poderá candidatar-se, uma única vez, para o cargo de prefeito, sendo certo que, por ficção jurídica, considera-se aquela substituição ou sucessão como se eleição fosse.

4. A evolução histórica da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, com base naquela conclusão de que o vice-prefeito que substitui ou sucede o titular nos seis antes do pleito pode concorrer a uma eleição ao cargo de prefeito, o Tribunal passou a entender que "o vice que não substituiu o titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito poderá concorrer ao cargo deste, sendo-lhe facultada, ainda, a reeleição, por um único período" (Cta nº 1.058/DF, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgada em 1º.6.2004). Precedentes do TSE nas Eleições de Municipais de 2008 e 2012.

5. Se se conclui que o vice que não substitui o titular nos seis meses antes do pleito poderá candidatar-se ao cargo de prefeito e, se eleito, almejar a reeleição (único substituto legal e potencial sucessor), com maior razão a possibilidade de o presidente da Câmara de Vereadores, substituto meramente eventual e sempre precário em casos de dupla vacância, pleitear a eleição e, se eleito, a reeleição. Para Carlos Maximiliano, "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões inconsistentes ou impossíveis". Seria uma verdadeira contradição jurídica criar para o substituto eventual (presidente de Câmara) uma restrição em sua capacidade eleitoral passiva maior que aquela definida no ordenamento jurídico e na jurisprudência eleitoral para o substituto legal do titular, pois as regras de inelegibilidades, enquanto limitação dos direitos políticos, devem sempre ser interpretadas restritivamente.

6. Recurso desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10975, de 14.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio, Relator(a) designado(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes)

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, §§ 5º E 7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VICE-PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO NO SEMESTRE ANTERIOR À ELEIÇÃO. REELEIÇÃO. TERCEIRO MANDATO.

1. O recorrido foi eleito, em 2008, vice-prefeito para o período de 2009-2012. Entre 18.5.2012 a 18.6.2012 (dentro dos seis meses anteriores à eleição de 7.10.2012), substituiu o prefeito municipal. Em 2012, foi eleito prefeito e, em 2016, requereu o registro de sua candidatura para disputar novamente o cargo de prefeito.

2. O vice que substitui o titular antes dos seis meses anteriores à eleição pode se candidatar ao cargo de titular e, se eleito, pode disputar a reeleição no pleito futuro.

3. O vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte.

4. No caso, o recorrido, por ter assumido, em substituição, o cargo de prefeito dentro do período de seis meses que antecedeu a Eleição de 2012, não pode concorrer à reeleição em 2016, por força do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Precedentes.

Recursos especiais providos para indeferir o registro de candidatura do prefeito eleito do Município de Sangão/SC.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 22232, de 16.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. APLICAÇÃO DO § 5º, ART. 14, CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INELEGIBILIDADE. PERÍODO EXÍGUO DE TEMPO. EVENTUAL TERCEIRO MANDATO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMPO ÍNFIMO COMO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO TERCEIRO MANDATO. SENTENÇA MANTIDA. REGISTRO DEFERIDO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso, a Recorrente impugnou a candidatura do Recorrido em razão deste ter assumido a chefia do poder executivo de Itapiúna-CE por dois dias em fevereiro de 2010, após o afastamento do titular por determinação judicial, tendo em vista ter o Recorrido logrado o segundo lugar no pleito de 2010.

2. A Recorrente alega que, tendo em vista o Recorrido exercer atualmente o cargo de Prefeito do município, este período em que ocupou a chefia do poder executivo municipal no ano de 2010, torna este inelegível nos termos do § 5º, art. 14, da CF/88, de modo que o Recorrido concorreria ao terceiro mandato.

3. Os termos de assunção juntados aos autos, comprova que o Recorrido assumiu a Prefeitura de Itapiúna por dois dias no ano de 2010, ou seja, por período exíguo de tempo.

4. Os dois dias nos quais o Recorrido assumiu a Prefeitura do Município de Itapiúna não podem ser considerados como um primeiro mandato, muito menos concluir-se que haveria uma perpetuação do Recorrido no Poder Executivo da mencionada cidade em razão de ter estado apenas por dois dias como prefeito, não, configurando-se assim, um terceiro mandato. É o que a cautela determina decidir.

5. Diante de todo o exposto, levando-se em conta também o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, bem como a sentença do Juízo a quo, entendo que seria desproporcional reformar a sentença recorrida e impedir o registro de candidatura do Recorrido em razão de ter este assumido a chefia do Poder Executivo de Itapiúna por período tão exíguo de tempo.

6. Sentença mantida. Registro deferido.

7. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 29143, de 21.9.2016, Rel.ªDes.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

Inelegibilidade. Prefeito. Reeleição. Candidatura. Município diverso.

1. De acordo com a orientação firmada para as eleições de 2008, o exercício de dois mandatos consecutivos no cargo de prefeito torna o candidato inelegível para o mesmo cargo, ainda que em município diverso.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 35880, de 28.4.2011, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares)

21. Inelegibilidade – Fato Superveniente – (art. 11, § 10, da Lei 9.504/97)

ELEIÇÕES 2024. VEREADOR. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 14, § 3º, II, E 15, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 30/TSE. NÃO PROVIDO.

(...)

3. Conforme a jurisprudência do TSE e o art. 52 da Res.–TSE 23.609/2019, que reflete o posicionamento do Supremo Tribunal Federal proferido na ADI 7.197/DF, nas Eleições de 2024, a data do primeiro turno da eleição é o termo final para se admitir as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que repercutam na elegibilidade do candidato.

4. No caso, o recorrente foi condenado em ação penal com decisão transitada em julgado em 3/9/2024. Desse modo, ele estava impedido de concorrer nas Eleições 2024, pois, na data do pleito, faltava–lhe a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal.

5. O acórdão regional está em consonância com o entendimento do TSE, o que faz incidir o disposto na Súmula nº 30/TSE.

6. Recurso especial não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 0600002-14, de 8.6.2026, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. ART. 1º, I, D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. As inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura podem ser objeto de análise pelas instâncias ordinárias no próprio processo de registro de candidatura, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. Entendimento reafirmado para o presente pleito. Precedentes.

2. O § 2º do art. 262 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei nº 13.877/2019, se refere, exclusivamente, às hipóteses de cabimento do recurso contra a expedição de diploma.

3. Verificada, a partir da impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, a superveniente causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90, com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, o indeferimento do presente RRC é medida que se impõe.

4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n.º 060203575, de 25.10.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. FATO SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO EM AIJE POR ABUSO DO PODER ECONÔMICO E ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D E J, DA LC Nº 64/1990. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIDO O RRC.

1. O TRE/MT, por maioria, julgou improcedente a notícia de inelegibilidade apresentada pelo MPE e deferiu o pedido de registro de candidatura do ora recorrido, por entender que o prazo limite para o registro dos candidatos (no caso, 15 de agosto) é o marco final para reconhecer inelegibilidade superveniente apta a atrair restrição à candidatura, nos termos do art. 262, § 2º, do CE.

2. A jurisprudência do TSE entende que a inelegibilidade superveniente ao RRC pode e deve ser objeto de análise no processo de registro de candidatura, ainda que seu surgimento se dê em momento posterior à formalização do pedido de registro. Nessa linha: AgR–REspE nº 72–39/SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.11.2017, DJe de 19.12.2017; RO nº 15429/DF, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, julgado em 26.8.2014, PSESS de 27.8.2014.

3. No caso, é incontroverso que o pretenso candidato foi condenado em AIJE pelo Colegiado desta Corte Superior, na sessão jurisdicional de 23.8.2022, pela prática de abuso do poder econômico e de arrecadação e gastos ilícitos de recursos e, como consequência, teve cassado seu diploma de parlamentar e se tornou inelegível para as eleições que forem realizadas nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2018. Na ocasião, determinou–se o cumprimento imediato do acórdão condenatório.

4. Incidem na espécie as hipóteses de inelegibilidade do art. 1º, d e j, da LC nº 64/1990, de modo que é de rigor o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

5. A pendência de julgamento de embargos de declaração nos autos da AIJE nº 0601775–59.2018.6.11.0000 não obsta a incidência das hipóteses de inelegibilidade do art. 1º, d e j, da LC nº 64/1990, conforme expressamente previsto nos referidos dispositivos legais. Indefere–se, portanto, o pedido de sobrestamento deste feito, conforme formulado pelo recorrido em petição avulsa.

6. Recurso ordinário provido, a fim de indeferir o RRC.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n.º 060064325, de 29.09.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE APÓS A DIPLOMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/PA quanto ao indeferimento do registro de candidatura da agravante ao cargo de vereador de Oeiras do Pará/PA nas Eleições 2020, haja vista ausência de condições de elegibilidade (quitação eleitoral e filiação partidária) devido à suspensão de direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, da CF/88).

2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, "[a]s condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada para as Eleições 2020, os fatos supervenientes que repercutam na elegibilidade podem ser apreciados inclusive em sede extraordinária, desde que ocorridos antes da diplomação, momento a partir do qual se estabilizam as relações jurídico–eleitorais referentes aos feitos de registro de candidatura.

4. Na espécie, conforme moldura fática do aresto regional, a agravante teve seu registro de candidatura indeferido por estar com seus direitos políticos suspensos devido a condenação criminal transitada em julgado. E, em 9/3/2021, nos autos do Recurso em Habeas Corpus 140.784/PA, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime.

5. Todavia, a referida decisão não é apta a interferir retroativamente no processo de registro de candidatura, porquanto foi proferida após a data da diplomação.

6. Entendimento contrário "significaria eternizar o processo eleitoral, em notória afronta aos princípios da celeridade e da soberania popular, e, ainda, ao Estado Democrático de Direito" (REspe 70–12/PE, redatora para acórdão Min. Rosa Weber, DJE de 22/2/2018).

7. Ademais, não se aplica ao caso o entendimento de caráter excepcional firmado por este Tribunal no ED–RO 0604175–29/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 6/5/2019, no qual se considerou alteração superveniente advinda após o termo final para diplomação, consistente em decisão liminar proferida em 30/1/2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade.

8. No paradigma, assentou–se a presença das seguintes circunstâncias a justificar o caráter excepcional do provimento, as quais não estão presentes na hipótese dos autos: "i) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro; ii) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora".

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060010760, de 19.08.2021, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. FATO NOVO. DECISÃO EM QUE SE SUSPENDEU O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. EXTEMPORANEIDADE. CAUSA SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MITIGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MÉRITO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIROS. PRESENÇA CONCOMITANTE. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS ASSENTADAS PELA JUSTIÇA COMUM. ÉDITO CONDENATÓRIO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA JUSTIÇA COMUM. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PLENA EFICÁCIA DO DECISUM. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 26/TSE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, CPC), recebem–se os aclaratórios opostos como agravo regimental, pois a parte veicula pretensão meramente modificativa (AgR–REspe nº 2431–61/GO, Rel. Min. Fux, DJe de 27.9.2016).

2. Na origem, o Tribunal Regional, por unanimidade, manteve a sentença em que se indeferiu o registro de candidatura da agravante para o cargo de vereador do Município de Leme/SP, por entender configurada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da LC nº 64/90, em decorrência da condenação à suspensão dos direitos políticos, pelo período de 5 (cinco) anos, por ato de improbidade administrativa proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública nº 0007395–79.2011.8.26.0318.

I. Fato novo – liminar que suspendeu os efeitos do acórdão de rejeição de contas

3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, em processo de registro de candidatura, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato" (RO nº 96–71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.11.2016). Na mesma linha: RO nº 0600427–28/AP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.11.2018, AgR–REspe nº 1840–28/SP, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.9.2014 e REspe nº 384–55/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 4.9.2014.

4. No pleito municipal de 2020, a derradeira fase do processo eleitoral, qual seja, a diplomação dos eleitos, findou–se em 18.12.2020, nos termos da Res.–TSE nº 23.627/2020, sendo este o limite temporal para o conhecimento de causa superveniente que restabelecesse a capacidade eleitoral passiva dos candidatos.

5. A decisão suspensiva dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi deferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça em 24.12.2020 e juntada aos autos no dia 29.12.2020.

6. Ausentes, na espécie, as circunstâncias extraordinárias aptas a amparar a admissão de causa superveniente advinda em momento posterior à diplomação para afastar a inelegibilidade.

7. Manifesta a ausência de similitude fática entre o julgado do TSE nos ED–RO nº 0604175–29/SP e a situação narrada nos autos. In casu: a) o registro de candidatura está indeferido desde o juízo de piso; b) o TRE/SP, instância ordinária revisora nos pleitos municipais, confirmou a sentença pela qual julgada procedente a impugnação na sessão ocorrida no dia 2.12.2020, data anterior ao termo final do processo eleitoral; e c) não houve modificação da situação jurídica da candidata com a decisão monocrática de negativa de seguimento ao recurso especial proferida por esta relatoria no TSE.

II. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.

III. Indevida inovação recursal

9. A tese de que o trecho do acórdão pelo qual foi afastada a condenação por improbidade administrativa com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa estaria protegido pelo manto da coisa julgada, tendo em vista que não foi devidamente combatido pelo Ministério Público na instância própria, circunstância que descaracterizaria a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, consiste em indevida inovação recursal, uma vez que não foi aventada nas razões do recurso especial a que se negou seguimento e, por conseguinte, não merece ser conhecida.

10. Nesse sentido, a jurisprudência do TSE, segundo a qual "a utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial eleitoral caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão" (AgR–REspEl nº 0600070–27/PB, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 9.3.2021).

IV. Conclusão

11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060012422 de 29/04/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO CRIMINAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, 2, DA LC Nº 64/1990. ADI Nº 6.630 MC/DF. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 28 DO TSE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA MODIFICAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NO DECISUM AGRAVADO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. O agravante teve o registro de sua candidatura indeferido por decisão do Juízo eleitoral, confirmada pelo TRE/GO, com base no art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/1990 (crime contra o patrimônio privado).

2. A liminar concedida em ação direta de inconstitucionalidade, proferida em âmbito de controle abstrato, não dispensa, nos processos subjetivos, a análise dos aspectos de cada caso concreto para, então, deferir ou indeferir a pretensão manifestada pelos interessados (BARROSO, Luís Roberto, Controle de constitucionalidade no Direito brasileiro, 2019, p. 292–293).

3. Hipótese em que não se mostra possível o aproveitamento, em favor do agravante, da decisão cautelar proferida nos autos da ADI nº 6.630, pois, mesmo se considerada a possibilidade de cômputo do prazo da inelegibilidade a partir da data da sentença penal condenatória (8.1.2013) – tal como defendido nas razões do agravo interno –, o prazo de 8 anos de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, no caso, teria como marco final a data de 8.1.2021, que, por ser posterior à diplomação, não autoriza a aplicação do vindicado Enunciado Sumular nº 43 do TSE. Precedentes.

4. "[...] A teor da Súmula 70/TSE, 'o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97', o que, a toda evidência, não engloba o transcurso do prazo de oito anos apenas depois das eleições. Precedentes: REspe 234–21/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 27/6/2018; REspe 428–19/RJ, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, de 27/4/2018; AgR–REspe 39–64/SP, de minha relatoria, DJE de 11/5/2018, dentre outros" (AgR–RO nº 0600682–66/PI, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17.10.2019, DJe de 24.4.2020).

5. Ausência de cotejo analítico apto para demonstrar eventual similitude fática do presente caso com o paradigma colacionado. Dissídio jurisprudencial não caracterizado. Incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.

6. Ausência de argumentos suficientes para modificar a conclusão exposta no decisum agravado.

7. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060045023, de 22/04/2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LC 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. JUSTIÇA COMUM. TUTELA ANTECIPADA. FATO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 10, DA LEI 9.504/97. DEFERIMENTO DO REGISTRO.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, deu provimento a recurso para reformar a sentença do Juízo da 45ª Zona Eleitoral daquele Estado e indeferir o pedido de registro de candidatura do recorrente ao cargo de vice–prefeito do município de Senador Sá/CE nas Eleições de 2020, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90.

2. Após a interposição de recurso especial e antes da diplomação dos eleitos, o recorrente, ora agravado, apresentou petição informando a existência de decisão da Justiça Comum, proferida em 12.12.2020, que concedeu tutela antecipada para declarar a nulidade dos atos e suspender os efeitos do Acórdão do Tribunal do Estado, que rejeitou suas contas.

3. Por meio da decisão agravada, foi dado provimento ao recurso para deferir o registro do candidato, com base no art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, o que ensejou a interposição de agravo regimental pelo Ministério Público Eleitoral.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

4. O Ministério Público afirma que, para o reconhecimento de fato superveniente que afaste a inelegibilidade, exige–se que o processo de registro de candidatura se encontre sujeito à jurisdição dos órgãos de instância ordinária, uma vez que a via recursal extraordinária não prescinde do prequestionamento da matéria.

5. Conforme preconiza o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".

6. Esta Corte já decidiu que: "documentos juntados após a interposição do recurso especial e antes da diplomação: admissibilidade e exame do seu conteúdo para fins de incidência do disposto no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97" (REspe 507–84, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2.2.2018).

7. Desde as Eleições de 2016, este Tribunal Superior tem assentado a possibilidade de conhecimento de fato superveniente que afasta a inelegibilidade até a data da diplomação, mesmo que suscitado nos autos apenas em sede de recurso especial, a teor do decidido por esta Corte no julgamento do RO 96–71, rel. Min. Luciana Lóssio, ocorrido em 23.11.2016.

8. O posicionamento deste Tribunal leva em conta o prestígio à elegibilidade e às peculiaridades que gravitam em torno do recurso especial em registro de candidatura, o qual prescinde de juízo de admissibilidade.

9. A orientação que alberga o afastamento da inelegibilidade por fato superveniente ocorrido antes da diplomação e após a interposição do recurso especial foi reafirmada para o pleito de 2020, a teor dos seguintes julgados desta Corte: REspEl 0600106–89, rel. Min. Edson Fachin, PSESS em 18.12.2020; REspEl 0600089–17, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS em 18.12.2020; REspEl 0600127–51, rel. Min. Luís Felipe Salomão, PSESS em 14.12.2020.

10. A decisão que concedeu a tutela antecipada para afastar os efeitos da decisão da Corte de Contas foi proferida em 12 de dezembro de 2020, antes da diplomação dos eleitos, o que afasta a inelegibilidade em questão, ainda que tenha sido proferida após a interposição do recurso especial.

11. Ainda que se possa discutir o acerto dessa orientação, eventual mudança da jurisprudência somente poderia ter eficácia prospectiva, conforme decidido por este tribunal no julgamento do REspe 27–45, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 12.3.2015 e no bojo do RCAND 0600831–63, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, PSESS em 31.8.2018, segundo o qual "eventual revisitação de jurisprudência marcada por solidez e notável estabilidade demandaria aplicação prospectiva em homenagem à boa–fé objetiva e ao princípio da segurança jurídica".

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060004627, de 05/04/2021, Rel. Min.Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO À REELEIÇÃO PARA O CARGO DE VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. DUPLA VACÂNCIA DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO. ASSUNÇÃO DO CARGO DE PREFEITO NOS 6 MESES ANTERIORES AO PLEITO. ART. 14, § 6°, DA CF. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE AO REGISTRO. RECURSO PROVIDO.

1. Na espécie, o presidente da Câmara Municipal, depois de formalizado seu pedido de registro de candidatura à reeleição para o cargo de vereador no pleito de 2020, assumiu, devido à dupla vacância, a chefia do Poder Executivo local, permanecendo, durante o período eleitoral, na dupla condição, de candidato e de prefeito.

2. Após o deferimento do pedido de registro de candidatura pelo juiz eleitoral, foi apresentada notícia de inelegibilidade, na qual se alegou a necessidade de renúncia do cargo de chefe do Poder Executivo local para que se pudesse concorrer a outro cargo, nos termos previstos no art. 14, § 6º, da CF. O TRE/SP conheceu da irresignação como recurso eleitoral e, no mérito, manteve o deferimento do registro, por considerar que o fato era inservível para fundamentar a irresignação proposta, uma vez que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser apreciadas no momento da formalização do pedido de registro, consoante dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

3. As causas supervenientes podem ser apreciadas no processo de registro de candidatura se ocorridas quando os autos ainda estejam em trâmite nas instâncias ordinárias e desde que observados o contraditório e a ampla defesa.

4. O Enunciado nº 11 da Súmula do TSE, que impede a interposição de recurso contra decisão de deferimento de registro de candidatura por aquele que não a impugnou, não incide sobre as causas de inelegibilidade constitucionais.

5. O art. 14, § 6º, da CF exige a renúncia do chefe do Poder Executivo até 6 meses antes do pleito para que se possa concorrer a cargo diverso.

6. O presidente da Câmara Municipal que assumir o cargo de prefeito nos 6 meses anteriores à eleição estará inelegível para o cargo de vereador, independentemente de já ter requerido seu registro à reeleição, por força do art. 14, § 6º, da CF.

7. Recurso especial provido para indeferir o registro de candidatura.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060038872, de 25/02/2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. ACÓRDÃO REGIONAL REFORMADO PELO TSE PARA INDEFERIR REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, l, LC Nº 64/1990. FATO SUPERVENIENTE APTO A AFASTAR A CAUSA DE INELEGIBILIDADE. OBTENÇÃO DE LIMINAR NO TRF DA 5ª REGIÃO ANTES DO TERMO FINAL PARA A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. O TSE reformou o acórdão regional para indeferir o registro de candidatura do ora embargante, candidato ao cargo de deputado estadual, ante a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990.

2. O embargante informa que, no dia 19.12.2018, foi proferida decisão liminar (ID 3291888) nos autos da AR nº 0817249–22, ajuizada no TRF da 5ª Região, na qual foi concedida tutela provisória para suspender todos os efeitos da condenação imposta na ação de improbidade administrativa que ensejou a incidência da causa de inelegibilidade.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, a data limite prevista no calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos é o termo ad quem para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que restabeleça a condição de elegibilidade.

4. Na hipótese, o fato superveniente noticiado autoriza o deferimento do registro de candidatura, tendo em vista que a medida liminar, embora tenha sido concedida após a data da efetiva diplomação do candidato (17.12.2018), foi concedida antes da data final fixada pelo calendário eleitoral para a diplomação dos eleitos (19.12.2018).

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para deferir o registro de candidatura, ficando prejudicado o agravo interno do MPE.

(TSE, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600687-93, de 26.3.2020, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.

1. O TRE/DF, ao julgar procedente o pedido de impugnação ajuizado pelo MPE, indeferiu o requerimento de registro de candidatura da agravada, candidata ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2018, com base na ausência da condição de elegibilidade consubstanciada na falta de filiação partidária no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições (arts. 14, § 3º, V, da CF e 9º da Lei nº 9.504/1997).

2. O conhecimento da alegação de nulidade da decisão, arguida tão somente pela assistente simples em seu agravo interno, encontra óbice no Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.

3. "À luz dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, os registros relativos a um mesmo pleito, quando em situação similar, devem receber o mesmo tratamento jurisdicional" (AR nº 1927–07/BA, rel. designado Min. Admar Gonzaga, julgada em 30.6.2017, DJe de 31.8.2017).

4. O TSE firmou o entendimento de que, nos processos de registro de candidatura em que se discute condição de elegibilidade, o fato superveniente pode ser conhecido em instância extraordinária e antes da diplomação dos candidatos eleitos, em prestígio ao postulado da segurança jurídica (ED–ED–AgR–REspe nº 439–06/AM, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 17.12.2014).

5. Seguindo a orientação do que decidido por esta Corte no RO nº 0601163–35/DF (PSESS de 18.12.2018), o fato superveniente trazido ao feito pela certidão da Justiça Eleitoral, emitida pelo sistema Filiaweb – a qual noticiou a regularidade da filiação partidária no prazo legal –, deve ser conhecido, em prol da segurança jurídica e da prestação jurisdicional uniforme.

6. Essa leitura encontra amparo no Enunciado nº 43 da Súmula do TSE, segundo o qual "as alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade".

7. Estando alicerçada a decisão agravada em fundamentos idôneos e constatada a inexistência de argumentos hábeis para modificá–la, os agravos internos não merecem ser providos.

8. Negado provimento aos agravos internos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0601158-13, de 4.6.2019, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITA ELEITA. DEFERIMENTO PELO TRE. CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, D, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. INCIDÊNCIA. EXAURIMENTO DO PRAZO. DATA POSTERIOR AO PLEITO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE.

1. A impropriamente denominada questão de ordem, que reproduz tema de fundo suscitado em contrarrazões alegação de restrição ao jus honorum com base em critério aleatório, em violação ao art. 5º, XXXVI, e 14, § 9º, da Constituição da República , arguida por meio de petição apresentada na undécima hora, não deve ser conhecida, por não ventilar matéria de índole processual que constitua óbice ao exame do recurso por esta Corte.

2. A causa de inelegibilidade prevista na alínea d do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 incide sobre os condenados por abuso do poder econômico tanto em ação de investigação judicial eleitoral quanto em ação de impugnação de mandato eletivo. Precedentes.

3. No REspe 283-41, redator para o acórdão o eminente Ministro Luiz Fux, PSESS de 19.12.2016, o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, firmou o entendimento de que não é possível considerar fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade o mero transcurso do prazo ocorrido após as eleições.

4. Inteligência, aliás, da Súmula nº 70/TSE, no sentido de que o encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia do pleito é que constitui fato superveniente passível de ser considerado no exame do registro de candidatura.

5. Na espécie, o exaurimento do prazo de inelegibilidade ocorreu em 5.10.2016, após as eleições realizadas no referido ano, de forma que não é possível afastar a incidência do óbice à candidatura.

6. Ao contrário do que suscitado em contrarrazões, não há aleatoriedade no critério adotado por esta Corte Superior, pois o prazo de inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, d, da Lei Complementar 64/90 tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (verbete sumular 19/TSE).

7. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta, com a publicação do acórdão, a realização de novas eleições. Inconstitucionalidade da locução "após o trânsito em julgado" constante do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral (ADI 5.525, rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19.3.2018).

8. Recurso especial a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura de Ioná Queiroz Nascimento.

Embargos de declaração julgados prejudicados. Questão de ordem não conhecida. Determinação de execução do acórdão mediante a sua publicação no DJe.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 24213, de 4.6.2019, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. ACÓRDÃO EMBARGADO. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DECISÃO LIMINAR POSTERIOR À DATA FINAL DA DIPLOMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.

1. Em regra, a data final da diplomação é o termo derradeiro para se conhecer de alteração, fática ou jurídica, superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade, a que se refere o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97. Precedentes: REspe 150–56, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.6.2017; REspe 326–63, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.11.2018; AgR–REspe 170–16, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, red. para o acórdão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4.10.2018.

2. Evidenciam–se as seguintes circunstâncias no caso concreto que permitem se considerar a alteração superveniente advinda após o termo final para a diplomação, consistente na obtenção de decisão liminar em 30.1.2019, como apta ao afastamento da causa de inelegibilidade, em manifesta excepcionalidade à diretriz jurisprudencial desta Corte Superior:

i) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro;

ii) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro de candidatura.

Pedido de tutela de urgência deferido.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 0604175-29, de 19.3.2019, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. DECISÃO REGIONAL. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO COLEGIADA. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO.

1. O Tribunal a quo indeferiu o registro do candidato ao cargo de deputado federal, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90, decorrente de sua condenação, por decisão colegiada, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 89 e 90 da Lei 8.666/93.

2. A liminar obtida em 14.8.2018, em sede de Habeas Corpus, no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos do acórdão condenatório, foi expressamente revogada pelo relator da reclamação, no Supremo Tribunal Federal, em 6.9.2018, anteriormente às eleições. Trata-se, pois, de fato superveniente que deve ser considerado no julgamento do pedido de registro de candidatura, nos termos do art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar 64/90.

3. A conclusão da Corte de origem, no sentido de indeferir o registro do candidato em razão da revogação da liminar que suspendia os efeitos da condenação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "no curso do processo de registro de candidatura, a manutenção da decisão condenatória que causa a inelegibilidade ou a revogação da liminar que suspendia seus efeitos podem ser conhecidas pelas instâncias ordinárias, para os fins do § 2º, do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (REspe 383-75, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 23.9.2014). Tal entendimento foi reafirmado por esta Corte no recente julgamento dos Recursos Ordinários 0600814-21 e 0600972- 44, ocorrido em 5.12.2018.

4. Embora o agravante tenha ajuizado revisão criminal perante o Supremo Tribunal Federal (RVC 5474) – buscando a reforma da decisão condenatória transitada em julgado – e o julgamento desta ainda não tenha sido concluído, a maioria daquela Corte já proferiu voto no sentido de não conhecer da ação, refutando a corrente vencida, que concedia a medida cautelar. De qualquer sorte, reafirmo que não seria possível a sustação do trâmite do processo de registro de candidatura, a fim de aguardar o julgamento final da revisão criminal manejada em face do acórdão criminal condenatório ou a apreciação do pedido de tutela provisória incidental, pois tal providência é incompatível com a legislação e com a celeridade dos feitos eleitorais.

5. A decisão liminar proferida em 22.12.2018, pelo Ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 487.025/SC, não é hábil para afastar a incidência da causa de inelegibilidade da alínea e na espécie, pois, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da diplomação é o termo final para se conhecer de fato superveniente ao registro de candidatura que afaste inelegibilidade. Precedentes: REspe 150-56, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.6.2017; REspe 326-63, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 6.11.2018; AgR-REspe 170-16, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator designado para o acórdão Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 4.10.2018.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0601053-62, de13.3.2019, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, j, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA À ÉPOCA DO DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

[…]

10. A caracterização de inelegibilidade superveniente ao registro e anterior à eleição, noticiada em sede de recurso ordinário no processo de registro de candidatura, não pode ser conhecida imediatamente, devendo ser objeto de análise em eventual recurso contra a diplomação, nos termos do verbete sumular 47 do TSE. Necessidade de resguardo do devido processo legal, da soberania popular, da segurança jurídica e do direito à tutela judicial efetiva.

11. Inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado no RO 154-29, de relatoria do Min. Henrique Neves, PSESS 27.8.2014, porquanto, naquele caso, a inelegibilidade superveniente constou de impugnação apresentada ainda na origem, hipótese em que plenamente incidentes o art. 463 do Código de Processo Civil de 1973 c.c. art. 23 da Lei Complementar 64/90.

12. No julgamento do RO 0603231-22, de relatoria do Min. Og Fernandes, PSESS 27.9.2018, processo alusivo às eleições de 2018, esta Corte assentou que "não é possível a apresentação de inelegibilidade diretamente no TSE, sob pena de violação do devido processo legal eleitoral, exceto no caso de eleições presidenciais".

Recurso ordinário a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600967-22, de 18.12.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. TERMO FINAL. DATA DA DIPLOMAÇÃO. RESTABELECIMENTO POSTERIOR DA RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que os fatos supervenientes que afastem a inelegibilidade podem ser conhecidos desde que ocorridos até a data da diplomação (RO nº 96-71/GO, Rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS de 23.11.2016). Por outro lado, só podem ser declaradas as inelegibilidades supervenientes se constituídas até a data da eleição (Súmula nº 47/TSE).

2. Admitir a cassação de diploma com base em inelegibilidade reconstituída quase 6 meses após a diplomação e posse do prefeito eleito implica violação à soberania do voto e à segurança jurídica.

3. A responsabilidade objetiva pelo risco-proveito de medidas cautelares não pode ser aplicada de maneira automática ao processo eleitoral, pois existe interesse público na manutenção do mandato e na preservação dos direitos políticos fundamentais, resguardado o uso de instrumentos processuais legítimos à preservação do jus honorum.

4. Agravo a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 32663, de 09.10.2018, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. FATO SUPERVENIENTE. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com a compreensão da douta maioria, firmada no RO 96-71, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato". Ressalva do entendimento do relator.

2. Uma vez observado o contraditório, deve ser conhecido o documento juntado após a interposição do recurso especial no qual se alega a existência de fato superveniente apto, em tese, a afastar o óbice à candidatura. Necessidade de preservação da segurança jurídica, da coerência da função jurisdicional e da igualdade.

3. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 26-C da LC 64/90, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da condenação criminal que ensejou o reconhecimento da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90.

4. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de que a regra do art. 26-C, caput, da LC 64/90 - a qual estabelece que o órgão colegiado do tribunal competente pode suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade - não exclui a possibilidade de o relator, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas.

Agravos regimentais a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6288, de 21.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. COLIGAÇÃO POR UMA ALAGOINHA MELHOR (PP/PDT/PMDB/PSL/PR/PPS/PSDB/PROS). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, "j" DA LC Nº 64/1990. CONDENAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NAS ELEIÇÕES DE 2008. TRANSCURSO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS A DATA DA ELEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 10, DA LEI DAS ELEIÇÕES.

O art. 11, § 10, da Lei das Eleições, em sua exegese mais adequada, não alberga a hipótese de decurso do prazo de inelegibilidade ocorrido após a eleição e antes da diplomação como alteração fático-jurídica que afaste a inelegibilidade. O mero exaurimento do prazo após a eleição não desconstitui e nem suspende o obstáculo ao ius honorum que aquele substrato atraía no dia da eleição, ocorrendo, após essa data, apenas o exaurimento de seus efeitos (Súmula n° 70 TSE:

"O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97"). Precedente. Respe 283-41, Rel. Ministro Luiz Fux, PSESS 19.12.2016.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8208, de 21.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90. INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. DECISÕES. EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSOS DE REVISÃO. MOMENTO POSTERIOR À DIPLOMAÇÃO. NÃO CONSIDERAÇÃO.

1. A noticiada suspensão dos efeitos dos acórdãos no âmbito do TCM/CE, mediante a concessão de efeito suspensivo em recurso de revisão, ocorreu por decisões proferidas em 9.2.2017, data posterior à diplomação dos eleitos, o que inviabiliza o afastamento da causa de inelegibilidade, pois, segundo o firme entendimento desta Corte, as alterações fáticas e jurídicas a que se refere o § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97 só podem ser consideradas se ocorridas até a data final da diplomação dos eleitos.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 15571, de 16.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL PROVIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR (COLIGAÇÃO NOSSA GENTE É CAPAZ - PP/PT/PTN/PSC/DEM/PSOL). INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 1º, I, O, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SUSPENSIVA DO ATO DE DEMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. NÃO PROVIMENTO.

Histórico da demanda

1. Contra acórdão do TRE/PB que manteve a sentença de indeferimento de registro de candidatura de Erinalda de Souza Monteiro ao cargo de Vereador de Massaranduba/PB nas Eleições 2016, ante a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea o, da Lei Complementar nº 64/1990, houve o manejo de recurso especial eleitoral.

2. Antes da diplomação dos eleitos, a candidata logrou obter decisão liminar suspensiva do ato demissional, afastado o óbice à candidatura, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 e da jurisprudência desta Casa.

3. O agravante alega que a liminar suspensiva do ato demissional teria perdido seus efeitos com a declinação de competência, por haver decisão anterior, prolatada pelo juízo declarado competente, pela qual negada a tutela de urgência.

Da decisão suspensiva da inelegibilidade da alínea o do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990

1. A teor do § 4º do art. 64 do CPC/2015: "§ 4º salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

2. Na espécie, inexiste informação de que tenham sido revogados os efeitos da decisão proferida pelo juízo afirmado incompetente, razão pela qual descabe presumir a ocorrência de tal revogação.

3. A existência de decisão anterior - proferida pelo Juízo competente e mediante a qual indeferida a liminar - não afasta a necessidade de manifestação sobre a subsistência dos efeitos da tutela de urgência concedida por Juiz incompetente em data posterior, consabido que os requisitos para o deferimento do pedido cautelar podem não estar presentes em um determinado momento processual, mas virem a ser preenchidos em outro.

4. De toda sorte, o fato superveniente a atrair eventual inelegibilidade não seria mais cognoscível nesta seara recursal, verificada a declinação de competência apenas em 29.11.2016, após as eleições e depois de inaugurada a instância extraordinária. Consoante decidido por esta Corte Superior ao exame do RO nº 96-71, Rel. Min. Luciana Lóssio, em sessão de 23.11.2016, apenas "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/1997, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral".

Conclusão

Agravos regimentais conhecidos e não providos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 34885, de 14.3.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO DE LIMINAR ANTES DA DIPLOMAÇÃO. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. De acordo com a compreensão da douta maioria firmada no RO 96-71, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato". Ressalva do entendimento do relator.

2. Na liminar deferida pelo Vice-Presidente do TJMG em 7.12.2016, antes da data final para a diplomação dos eleitos, foi concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário manejado em sede de ação civil pública no bojo da qual a candidata foi condenada por improbidade administrativa, provimento que suspende, ainda que provisoriamente, o suporte fático da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da Lei Complementar 64/90.

3. Em atenção ao direito fundamental à elegibilidade, que deve nortear a esfera eleitoral, a data a ser fixada como termo final do prazo para a consideração de fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade do candidato, a teor do previsto no § 10 do art. 11 da Lei 9.504/97, deverá ser o último dia do prazo para a diplomação dos eleitos, fixado por esta Corte para o dia 19 de dezembro.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prover o recurso especial e deferir o pedido de registro de candidatura, confirmando-se a decisão liminar concedida, julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração.

(TSE, Emb. de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 16629, de 7.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.

1. De acordo com a compreensão da douta maioria firmada no RO 96-71, de relatoria da Ministra Luciana Lóssio, "as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato". Ressalva do entendimento do relator.

2. Na liminar deferida pelo STJ em 13.12.2016, antes da diplomação dos eleitos, foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial manejado em sede de condenação criminal, provimento que suspende, ainda que provisoriamente, o suporte fático da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, item 1, da Lei Complementar 64/90.

3. O registro do candidato foi indeferido por duplo fundamento. Assim, ainda que seja afastada a inelegibilidade decorrente da condenação criminal suspensa, subsiste o óbice à candidatura com base no art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/90, diante da rejeição, pelo TCU, de contas de convênio celebrado pela prefeitura com órgão federal.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento, com determinação de comunicação ao TRE e ao juiz local para adoção das providências necessárias.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 75209, de 23.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, O, DA LC Nº 64/90. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ANULAÇÃO PELO PRÓPRIO ÓRGÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE AFASTADA. ART. 11, § 10, DA LEI N° 9.504/97. ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE AO REGISTRO E ANTERIOR À ELEIÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. PROVIMENTO.

1. A teleologia subjacente à norma insculpida no art. 1º, I, o, do Estatuto das Inelegibilidades autoriza a restrição do ius honorum quando a gravidade do ato praticado pelo servidor in officio ou propter officium revelar-se assaz gravosa a ponto de ser-lhe aplicada a pena de demissão, sendo inequívoco que ele não ostenta os apanágios para representar os cidadãos na esfera política.

2. O sistema jurídico-constitucional de inelegibilidades aceita, por um lado, a incidência do óbice à candidatura a partir de decisões colegiadas não transitadas em julgado, e, por outro, permite que o suporte fático-jurídico da inelegibilidade seja suspenso ou integralmente afastado pela Justiça ou pela Administração - com fundamento na garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e no princípio da autotutela administrativa - sempre que se fizer necessário restaurar a ordem jurídica vulnerada por atos eivados de ilicitude ou de desrespeito ao sistema normativo.

3. O art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, preceitua que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as modificações de fato e de direito que afastem a inelegibilidade.

4. A suspensão ou anulação do ato demissional pela autoridade administrativa competente consubstancia fato superveniente idôneo a afastar a inelegibilidade inscrita na alínea o do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90, máxime porque interdita sua produção de efeitos (no caso da suspensão) ou porque extirpa o ato do ordenamento jurídico (no caso de anulação).

5. A juridicidade administrativa, princípio cardeal da novel axiologia reitora do Direito Administrativo moderno, não obsta que a Administração Pública exerça sua prerrogativa de rever sua atuação (poder-dever), com vistas a satisfazer os imperativos jusfundamentais e impedir transgressões desprovidas de proporcionalidade ou de razoabilidade na esfera jurídica dos cidadãos, sob pena de responsabilidade estatal.

6. O Tribunal Superior Eleitoral desempenha, por determinação magna, a prerrogativa precípua de instância protetora dos direitos políticos fundamentais e do regime democrático, razão pela qual se deve repudiar, no afã de tutelar valores tão caros à ordem constitucional pátria, a adoção de filigranas estéreis, elevando-as a um patamar de importância maior que o próprio direito material, devendo, por isso, conhecer dos documentos apresentados na instância especial, mormente quando tais documentos apenas reforçam o que já havia sido comprovado nas instâncias ordinárias.

7. No caso sub examine:

a) a demissão do recorrente foi anulada, em instância administrativa, antes da eleição, afastando o suporte fático que atraia a inelegibilidade;

b) foi editada nova portaria, antes da diplomação, de ordem a demonstrar que a medida apropriada ao Recorrente é a exoneração, e não a demissão outrora aplicada, pelo fato de o mesmo jamais ter entrado em exercício no cargo público.

8. Recurso especial provido, para deferir o registro de candidatura de Emerson Fernandes Alvino Panta ao cargo de Prefeito nas eleições de 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 38812, de 6.12.2016, Rel. Min. Luiz Fux)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. FATO SUPERVENIENTE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. EXAME DE DOCUMENTO NOVO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO.

[...]

2. As circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao registro de candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral, já que em algum momento as relações jurídicas devem se estabilizar, sob pena de eterna litigância ao longo do mandato. Deve-se conferir máxima efetividade à norma específica dos processos judiciais eleitorais, em prol de valores como a segurança jurídica, a prestação jurisdicional uniforme e a prevalência da vontade popular por meio do voto.

3. Tal sistemática se harmoniza com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, in verbis: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".

[...]

6. Recurso provido para deferir o registro de candidatura.

(TSE, Recurso Ordinário nº 9671, de 23.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCM. INTELIGÊNCIA DO ART. 1°, I, 'G', LC N° 64/90. FATO SUPERVENIENTE. LEI Nº 9.504/97. ART. 11, § 10. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. DEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Até a diplomação, e havendo jurisdição aberta, como no caso em ação de impugnação de registro de candidatura, a competência para análise do fato novo é do Juízo Eleitoral da instância onde se encontra o processo.

2. No pleito de 2014, reafirmou-se a data da diplomação como termo final para a arguição de fato superveniente que afaste a inelegibilidade em processo de registro de candidatura.

3. O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 decorre da própria proteção efetiva judicial, não competindo ao intérprete restringir aquela garantia constitucional e, por consequência, negar ao cidadão o próprio direito constitucional de se apresentar como representante do povo em processo eleitoral não encerrado.

4. Recurso conhecido e improvido.

5. Sentença mantida. Registro Deferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 23070, de 26.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. CONTAGEM DA INELEGIBILIDADE A PARTIR DA DATA DA DECISÃO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS. FATO SUPERVENIENTE AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO TSE. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

1 - São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão dos mandatários que houverem agido nessa condição. Inteligência do art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90.

2 - Caso em que expirou o prazo de 8 (oito) anos a contar da data da decisão do TCM que desaprovou contas de gestão, de forma a configurar fato superveniente ao pedido de registro de candidatura.

3 - "(...) O transcurso do prazo de inelegibilidade até a data do pleito é passível de reconhecimento no pedido de registro do candidato, como alteração jurídica superveniente prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, por se tratar de evento futuro e certo. (...)" (AgR-AI 17773, Rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJ - 03/02/2014, pág. 299)

4 - Expirado o prazo de 8 (oito) anos previsto no art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90, de forma superveniente ao pedido de registro de candidatura, importa reconhecer o afastamento da inelegibilidade, conforme estabelecido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

5 - Sentença reformada

6 - Recurso provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 10150, de 21.9.2016, Rel. Juiz Reginaldo Castelo Branco Andrade)

22. Notícia de Inelegibilidade

ELEIÇÕES 2022. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE REGISTRABILIDADE. DECLARAÇÃO DE BENS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. VALOR DE MERCADO. VALORES DECLARADOS À RECEITA FEDERAL. SUPOSTA OMISSÃO. AVERIGUAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. REQUISITOS ATENDIDOS NA ESPÉCIE. IMPROCEDÊNCIA DA NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. REGISTRO DEFERIDO.

1. Cuida-se de Notícia de Inelegibilidade interposta por cidadão em desfavor do registro de candidatura de pretenso candidato ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, nas eleições gerais de 2022.

2. As condições de registrabilidade de candidatos devem atender a dois elementos, a teor do que dispõe o art. 14 da Constituição Federal, em especial, as condições de elegibilidade, elencadas no § 3º, além de não incidir em causa de inelegibilidade, nos termos dos §§ 4º e 7º, não excluindo outras, assim definidas em lei complementar, conforme estatuído no § 9º. Para tal, foi editada a LC nº 64/90, que rege a matéria. Além disso, aplicam-se os dispositivos legais pertinentes da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e os da Resolução TSE nº 23.609/2019.

3. Na espécie, argui o noticiante que, embora o noticiado tenha apresentado sua declaração de bens por ocasião de seu registro de candidatura, a lista apresentada não reflete o real patrimônio, pois não corresponde ao valor real de cada bem ali indicado. Afirma, também, que a prática do noticiado corresponde à conduta criminal tipificada no art. 350 do Código Eleitoral.

(...)

6. "É entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e dos demais Regionais que a não atualização dos bens constantes da declaração entregue não constitui motivo impeditivo para que se proceda o registro de candidatura, devendo tal discussão ser objeto de ação própria (Precedentes)." (TRE-MA, RECURSO ELEITORAL nº 32394, Relator Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 96, Data 28/10/2016).

7. Em relação à menção relativa ao cometimento de crime do art. 350 do Código Eleitoral, a notícia de inelegibilidade não seria o meio adequado para essa apuração.

8. Quanto ao fato de o noticiado integrar polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, e declarada sua inelegibilidade, em primeiro grau, isso, por si só, não depõe contra ele, pois, em consulta aos autos da AIJE nº 0600557-18.2020.6.06.0015, depreende-se que esta ainda se encontra em grau de recurso neste Tribunal, motivo pelo qual não serve de sustentáculo para o indeferimento do RRC.

9. Notícia de Inelegibilidade improcedente, com o consequente deferimento do pedido de registro de candidatura.

(TRE-CE, RCand n.º 060055792, de 8.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. ATUAÇÃO VINCULADA À MANIFESTAÇÃO DO MPE. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DEFERIR PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. Cuida–se de requerimento de registro de candidatura de Aurélio José Cláudio ao cargo de vereador pelo Município de Campinas/SP nas eleições de 2020.

2. Não houve impugnação ao pedido, tampouco notícia de inelegibilidade.

3. O MPE, em parecer ofertado perante o Juízo eleitoral, manifestou–se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, que estaria consubstanciada na desaprovação das contas do candidato pelo TCE/SP, à época em que exercia o cargo de presidente da Câmara dos Vereadores de Campinas/SP.

4. O requerimento de registro de candidatura foi indeferido nas instâncias ordinárias, com base na incidência da referida inelegibilidade.

5. A legislação eleitoral permite a impugnação ao pedido de registro de candidatura por qualquer candidato, partido político, coligação ou pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias da publicação do pedido (art. 3º da Lei de Inelegibilidade e art. 34, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019), e, no mesmo prazo, a apresentação de notícia de inelegibilidade em Juízo por qualquer cidadão (art. 34, § 1º, III, da Res.–TSE nº 23.609/2019).

6. Diante da ausência de impugnação ou notícia de inelegibilidade, cabe ao Juízo eleitoral, de ofício, reconhecer eventual ausência de alguma das condições de elegibilidade ou incidência de causa de inelegibilidade, oportunizando ao candidato o exercício do direito de defesa (art. 36, § 2º, da Res.–TSE nº 23.609/2019).

7. Segundo o art. 37 da Res.–TSE nº 23.609/2019, após a intimação do interessado sobre o possível impedimento de sua candidatura, reconhecida de ofício pelo magistrado é que o MPE será intimado para se manifestar nos respectivos autos, nas hipóteses em que não há impugnação ou notícia de inelegibilidade.

8. Na espécie, o Juízo eleitoral vinculou a sua atuação a uma manifestação do MPE, isto é, agiu por provocação, e, assim, conheceu de uma notícia de inelegibilidade apresentada fora do prazo e por quem tinha legitimidade para propor impugnação ao pedido de registro no prazo previsto na legislação eleitoral, mas não o fez a tempo e modo, sendo, pois, defeituosa a referida notícia.

9. Não foram observados os preceitos e prazos delineados na legislação eleitoral em relação ao registro de candidatura e na Res.–TSE nº 23.609/2019 destinada a disciplinar os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições.

10. Esta Corte Superior já se pronunciou quanto à impossibilidade de se receber impugnação defeituosa como notícia de inelegibilidade. Precedentes.

11. Recurso especial provido, para deferir o pedido de registro de candidatura de Aurélio José Cláudio ao cargo de vereador pelo Município de Campinas/SP nas eleições de 2020, ficando prejudicada a análise de todas as demais questões devolvidas nas razões do recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060089917, de 16.12.2021, Rel. Min. Mauro Campbell Marques)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. RECURSO MINISTERIAL. CUSTUS LEGIS. ILEGITIMIDADE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR PARTE ILEGÍTIMA. REJEITADA. DESPROVIMENTO.

[...]

2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, "nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa". Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade.

3. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 21767, de 1.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ELEITOR. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUE DEFERE O REGISTRO. ART. 3º DA LC Nº 64/90. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere o registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente. Os legitimados a apresentar impugnação são aqueles constantes do rol do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, aos quais caberá, ainda, a interposição de recurso, nos limites do enunciado Sumular nº 11/TSE, o qual só não se aplica ao MPE.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28954, de 16.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE A RECONHECE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE PREENCHIDA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, II, i, DA LC Nº 64/90. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA DE OFÍCIO PELA CORTE REGIONAL ELEITORAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DESPROVIMENTO.

[...]

2. A notícia de inelegibilidade intempestiva não impede que o Juízo competente analise, de ofício, eventual óbice ao deferimento do registro. In casu, os autos deverão retornar ao TRE, para exame da alegada ausência de desincompatibilização (art. 1º, II, i, da LC nº 64/90).

3. Agravos regimentais desprovidos.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Ordinário nº 86635, de 1.2.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

Eleições 2014. Requerimento. Registro de Candidatura. Notícia de Inelegibilidade. Pesquisa. Ex-offício. Ações de Improbidade Administrativa. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Abuso de Poder Econômico. Instrução Probatória. Decisões Monocráticas. Inaplicabilidade. Conhecimento. Rejeição. Documentação. Atendimento. Resolução TSE n° 23.405/2014. Deferimento.

1 - É público e notória que a candidata possui ações contra si, razão pela qual o cidadão ajuizou a presente notícia de inelegibilidade, que, inobstante não haver relacionado os processos, coube a este Juiz Relator, ex-officio e nos termos da Lei Complementar n° 64/90, determinar pesquisa nos sítios e constatar a tramitação de diversas situações judiciais que poderiam albergar a restrição passiva eleitoral da ora candidata, entretanto, somente por decisão colegiada ou com trânsito em julgado a pecha de inelegibilidade seria cabível, o que não se vislumbrou na espécie. Rejeição da Notícia de Inelegibilidade.

[...]

4 - Deferimento do registro de candidatura da Sra. Luizianne de Oliveira Lins, ao cargo de Deputado Federal no Pleito de 2014.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 71.058, de 4.8.2014, Rel. Juiz Juiz Manoel Castelo Branco Camurça)

CANDIDATURA SUB JUDICE

ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DO REGISTRO NA ORIGEM. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CAMPANHA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. CONTRARIEDADE AO ART. 16–A DA LEI 9.504/1997. PERIGO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PROXIMIDADE DA DATA DO PLEITO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RATIFICAÇÃO. 

1. Ao indeferir pedido de registro de candidatura, o Tribunal Regional, ad cautelam, suspendeu o repasse de recursos públicos à respectiva campanha.

2. O art. 16–A da Lei 9.504/1997 assegura ao candidato sub judice o direito de realizar todos os atos de campanha, incluindo o de acessar os fundos de financiamento público. Precedente.

3. A condição sub judice cessa com o trânsito em julgado ou a partir de pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral – art. 51, § 1º, I e II, da Res.–TSE 23.609/2019 –, o que não ocorreu no caso.

4. O acórdão que indeferiu o registro não relata a incidência de causa de inelegibilidade manifesta ou inequívoca.

5. Presente o requisito do periculum in mora, tendo em vista a proximidade do pleito. 6. Medida liminar referendada, para determinar o restabelecimento do acesso do candidato aos fundos públicos de financiamento de campanha, até decisão do TSE.

(TSE, Referendo na Tutela Cautelar Antecedente nº 060109711, de 23.9.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFERIMENTO DA CANDIDATURA. LIMINAR POSTERIOR AO MARCO FINAL DA DIPLOMAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. NOVOS EMBARGOS. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA

[...]MÉRITO

4. O órgão ministerial alega que este Tribunal, ao acolher os embargos de declaração do candidato, atribuindo–lhes efeitos modificativos, fundou–se em duas premissas equivocadas reputadas pela maioria para deferir a candidatura:

i) o pedido de registro foi deferido na instância originária e o recurso ordinário somente teve julgamento concluído pelo Tribunal Superior Eleitoral em 19.12.2018, data final para a diplomação dos eleitos, momento em que houve a modificação da situação jurídica do candidato, com a reforma da decisão regional e o indeferimento do seu pedido de registro;

ii) um dia antes (18.12.2018), o candidato chegou a ser diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral, antes da conclusão do julgamento do pedido de registro na instância ordinária revisora.

5. Argumenta–se que o candidato poderia ter logrado êxito na obtenção da medida judicial que sobrestou os efeitos da inelegibilidade, ainda no curso do pedido de registro, e que, a rigor, o deferimento da candidatura na instância originária não era definitivo, diante da pendência de recurso ordinário a esta Corte Superior.

6. Tais premissas não passaram despercebidas, consoante o voto inicialmente manifestado pelo Ministro Admar Gonzaga ou o substancioso voto–vista apresentado pelo Ministro Edson Fachin. Todavia, deu–se prevalência, para reconhecimento da excepcionalidade do caso e consideração da obtenção de liminar obtida após a data da diplomação, aos fatos de que efetivamente o candidato estava com registro de candidatura deferido pelo TRE, com diploma a ele outorgado em 18.12.2018 e de que o indeferimento do registro somente ocorreu um dia antes do início do recesso forense, afastando a possibilidade de o candidato obter a tutela jurisdicional adequada em tempo hábil, o que veio a ser noticiado somente por meio de embargos por ele opostos.

7. A jurisprudência do TSE, ratificada nas Eleições de 2018, é no sentido de que "o art. 26–C da LC nº 64/1990 – que permite que o órgão colegiado do tribunal competente suspenda, em caráter cautelar, a inelegibilidade – não afasta a possibilidade de suspensão dos efeitos do acórdão condenatório por pronunciamento monocrático, com fundamento no poder geral de cautela (Súmula 44/TSE)" (AgR–RO 0600295–95, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS em 20.11.2018, grifo nosso).

8. Em que pese a argumentação expedida pelo órgão ministerial, afigura–se evidenciado mero inconformismo com a decisão de acolhimento dos aclaratórios do candidato, o que não habilita a admissão da via integrativa eleita com o escopo de reformar a decisão tomada segundo a compreensão adotada pela douta maioria deste Tribunal, à míngua de efetivo vício no acórdão embargado, inclusive por não se averiguar hipótese de mera decisão baseada em premissa fática equivocada.

CONCLUSÃO

Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 0604175-29, de 17.9.2019, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 16–A DA LEI N. 9.504/97. TESE. ELEIÇÕES GERAIS. FIXAÇÃO. LIMITES CONSENSUAIS DO COLEGIADO. PONTOS QUE GUARDARAM UNIFORMIDADE DE PENSAMENTO. ÓTICA DO PLENÁRIO. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA TESE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICAS. RELEVÂNCIA DO DEBATE SOBRE A TEMÁTICA: CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO SUB JUDICE DO REGISTRO DE CANDIDATURA PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 16–A DA LEI DAS ELEIÇÕES. MARCOS TEMPORAIS ESTABELECIDOS PARA O PLEITO GERAL À LUZ DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DIREITO. VOTOS PROFERIDOS. POSICIONAMENTOS INDIVIDUAIS CONSIGNADOS E RESSALVADOS, INCLUSIVE PARA EVENTUAL REVISITAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO QUE NÃO MAIS O DO PLEITO CORRENTE. ESGOTAMENTO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA TESE COM BASE EM ENTENDIMENTO DEFENDIDO PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. EXAME VERTICALIZADO E APRIMORADO DA QUESTÃO. ALCANCE DOS PRONUNCIAMENTOS MONOCRÁTICOS E COLEGIADOS. DELIMITAÇÃO SUFICIENTEMENTE ESTABELECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPOSTOS VÍCIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. No exame do espectro de incidência do art. 16–A da Lei n. 9.504/97, o Tribunal Superior Eleitoral fixou, como tese aplicável às eleições gerais, que a condição de candidato sub judice cessará (i) com o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do registro de candidatura ou (ii) com a decisão de indeferimento do registro de candidatura proferida por esta Corte Superior. Em tese complementar, fixou, como regra geral, que a decisão de indeferimento do registro de candidatura apta a afastar a incidência do aludido dispositivo é aquela tomada pelo Plenário.

2. Em embargos declaratórios, o Parquet suscita omissão e obscuridade quanto à fixação dessa tese por suposta (i) ausência de pronunciamento sobre a compatibilidade do regramento contido no art. 15 da Lei Complementar n. 64/90, no sentido da suficiência da deliberação colegiada de tribunal regional para, nas hipóteses de indeferimento, afastar a condição sub judice do registro; e (ii) não explicitação da possibilidade – sobremodo nos casos de manutenção de indeferimento – de cessação dos efeitos decorrentes da incidência do art. 16–A da Lei n. 9.50497 por decisão monocrática proferida por membro desta Corte Superior.

3. O exame do art. 15 da Lei Complementar n. 64/90 (na redação conferida pela Lei Complementar n. 135/2010) está posto no judicioso voto proferido pela e. Ministra Presidente, Rosa Weber, com expressa remissão ao julgamento, por esta Corte, do RCand n. 0600903–50.2018.6.00.0000. Sua Excelência, ao externar posicionamento sobre a eficácia imediata das decisões proferidas pela Justiça Eleitoral, sob viés prospectivo, ou seja, adotando o enfoque das eleições a serem realizadas, portanto não findas, destacou, como forma de robustecer o ponto de vista pessoal, a jurisprudência então firmada no Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições de 2012, no sentido da ausência de incompatibilidade entre a referida norma e o art. 16–A da Lei n. 9.504/97. Trata–se, portanto, de questão abordada e sopesada na fixação da tese.

4. Em tese complementar, fixou–se regra geral, e não taxativa, sobre a submissão ao Plenário desta Corte dos casos de indeferimento do registro de candidatura para fins de cessação da condição de sub judice quanto ao espectro de incidência do art. 16–A da Lei n. 9.504/97. Assim, não há que se cogitar da aludida obscuridade, porquanto preservadas as competências do relator.

5. O mero intuito de provocar a revisitação dos fundamentos do acórdão embargado não está amparado pelo art. 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Ordinário nº 0600919-68, de 16.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SECRETÁRIA ADJUNTA DE MUNICÍPIO. SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL OU MEMBROS DE ÓRGÃOS CONGÊNERES. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES. ART. 1º, III, B, 4, C.C. O ART. 1º, V, B, C.C. O ART. 1º, VI, DA LC Nº 64/90. DESPROVIMENTO.

[…]

4. Diante desse cenário, incide a incompatibilidade prevista no art. 1º, III, b, 4, c.c. o art. 1º, V, b, c.c. o art. 1º, VI, da LC nº 64/90, que impõe o afastamento da postulante no prazo mínimo de 6 (seis) meses anteriores ao pleito.

5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

III. DAS CONSEQUÊNCIAS DO JULGADO

6. Com a publicação do presente acórdão em sessão, por meio do qual mantido o indeferimento do registro de candidatura, fica afastada a incidência, in casu, do art. 16–A da Lei n. 9.504/97 (art. 55 da Res.–TSE n. 23.548/2017), devendo o partido responsável pelo registro da presente candidatura se abster de novos repasses de recursos de campanha à candidata, que somente poderá se valer do numerário anteriormente recebido (e ainda não gasto) para honrar as despesas comprovadamente já contratadas, o que será aferido na prestação de contas, da qual não se exime em razão do que ora decidido. De igual forma, deverá a candidata pôr a termo todos os seus atos de campanha, inclusive aqueles atinentes à utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na TV.

(TSE, Recurso Ordinário nº 0600584-60, de 3.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO SUBSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUBSTITUÍDO COM REGISTRO SUB JUDICE. DIREITO DE PROSSEGUIR NA CAMPANHA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. ART. 13, § 1°, DA LEI N° 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. O candidato cujo registro esteja sub judice continua, por sua conta e risco, participando da disputa eleitoral, inclusive mantendo o seu nome na urna eletrônica, de modo que o partido ou coligação não pode proceder à sua substituição enquanto a decisão de indeferimento for passível de reforma.

[...]

3. Registro de Candidatura Indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 125009, de 20.8.2014, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. IMPUTAÇÃO DE FRAUDE SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO AO CARGO MAJORITÁRIO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO. RENÚNCIA AS VÉSPERAS DO PLEITO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO ELEITORAL. IMPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

1. "O candidato que tiver seu registro indeferido poderá recorrer da decisão por sua conta e risco e, enquanto estiver sub judice, prosseguir em sua campanha e ter em seu nome mantido na urna eletrônica, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior" (art. 43, Res. 22.717/2008)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 956487316, de 5.4.2011, Rel. Juiz Jorge Luís Girão Barreto)

RENÚNCIA

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO.

1. De acordo com o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97, o registro de candidatura em substituição deve ser requerido em até 10 (dez) dias, contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

2. Nos termos do art. 72, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, “o prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia”.

3. Na espécie, o RRC, apresentado após o prazo de 10 (dez) dias contados da decisão homologatória da renúncia do candidato substituído, padece de intransponível intempestividade.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060245889, de 10.11.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO. CANDIDATA AO CARGO DE VEREADOR. RENÚNCIA. SUBSTITUIÇÃO.

1. O art. 67, § 8º, da Res.-TSE 23.455 dispõe, objetivamente, sobre a impossibilidade de o candidato renunciante voltar a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição, sendo irrelevante o motivo que o levou à renúncia da candidatura.

2. As razões que levaram esta Corte a editar o art. 67, § 8º, da Res.-TSE 23.455 não se limitam a eventual má-fé do candidato substituto, abrangendo também a necessidade de se proteger a coisa julgada e garantir a estabilização do processo eleitoral.

3. A ausência de má-fé do candidato ou a existência de erro material no primeiro pedido de registro de candidatura, supostamente formulado por partido diverso daquele ao qual o candidato é filiado, não afasta a irretratabilidade do ato de renúncia, que foi homologado por decisão transitada em julgado.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Pedido de reconsideração que se julga prejudicado.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 27608, de 7.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. RENÚNCIA. CANDIDATURA. NOVO REGISTRO. MESMO CARGO. MESMO PLEITO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO.

[...]

2. A renúncia à candidatura obsta que o renunciante requeira novo registro para o mesmo cargo e no mesmo pleito.

3. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 26418, de 10.10.2013, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.

[...]

2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.

Recurso especial não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 21498, de 23.5.2013, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PEDIDO. SUBSTITUIÇÃO. CANDIDATO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. ANTERIORIDADE. RENÚNCIA. DECISÃO. MAIORIA ABSOLUTA. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO. PARTIDOS POLÍTICOS COLIGADOS. LEI Nº 9.504/97, ART. 13, §§ 1º E 2º. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

[...]

2. A renúncia à candidatura consubstancia ato unilateral, submetendo-se à homologação apenas para verificação de sua validade, não havendo, portanto, apreciação quanto ao seu conteúdo. Precedentes.

[...]

4. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 36150, de 18.3.2010, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DE CANDIDATO SUBSTITUTO. ATO PARTIDÁRIO INVALIDADO POR DECISÃO JUDICIAL, INSUSCETÍVEL DE REVISÃO NO PROCESSO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. SÚMULA 41/TSE. FALTA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45/TSE. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS ESTATUÁRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 13 DA LEI DAS ELEIÇÕES. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A via recursal extraordinária admite o reenquadramento jurídico dos fatos demarcados pelo Tribunal a quo. Precedentes.

2. A decisão judicial que torna sem efeito o ato partidário que resultou na seleção do candidato substituto não pode ser revista no processo de registro de candidatura, a teor da Súmula 41/TSE.

3. É permitido ao juiz conhecer de ofício da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. Inteligência da Súmula 45/TSE e do art. 493 do Código de Processo Civil.

4. A convalidação de ato jurídico tornado sem efeito por decisão judicial somente tem lugar no âmbito do próprio Poder Judiciário.

5. O descumprimento do art. 13 da Lei das Eleições, que disciplina a escolha de candidatos substitutos, implica no indeferimento dos novos registros eventualmente apresentados.

6. É nula a escolha de candidato substituto que não observa os quóruns previstos no Estatuto Partidário e os limites da delegação outorgada pelos convencionais.

7. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060589929, de 15/12/2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. TRE. CUMPRIMENTO. PRAZO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, compete ao partido ou à coligação deliberar acerca da substituição ou não de candidato, conforme precedentes assinalados na decisão proferida no processo de registro (AgR–AgR–REspe nº 357–48/PA, rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6.5.2010, DJe de 12.8.2010; RO nº 445–45/MA, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 12.9.2014).

2. O recurso interposto pela candidata substituída da decisão de indeferimento do seu requerimento de registro não é óbice ao pedido de substituição pelo partido, coligação ou federação de partidos que lançou a candidatura.

3. Na espécie, a despeito de haver recurso pendente de análise, o partido optou pela substituição da candidata após a decisão de indeferimento do seu pedido de registro, observando os prazos estabelecidos no art. 13 da Lei nº 9.504/1997.

4. Embora a candidata substituída tenha interposto recurso da decisão de indeferimento do seu requerimento de registro, providenciou a desistência do apelo após o pedido de substituição pelo partido.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060360841, de 24/11/2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. DIVERGÊNCIA. ESTATUTO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DEFERIDO.

1. Trata–se de Ação de Impugnação do Requerimento de Registro de Candidatura formulada por Enilde Coutinho Rodrigues Sales de Vasconcelos em face do Partido Liberal, tendo em vista a substituição, pelo partido, da candidatura da Impugnante pela candidata Aurenice Barroso Camilo da Silva, com a finalidade de concorrer ao cargo de Deputado Estadual neste Estado, no pleito de 2022.

2. Preliminar de intempestividade da impugnação. A despeito da tese abraçada, tenho, por uma questão de lealdade processual, que a impugnação foi apresentada a tempo, ainda que inadequadamente nos autos do DRAP (0600772–68), visto que embora conste no PJE que o edital da substituição de candidato foi publicado às 14.35 h do dia 13.9.2022, consta, também, certidão da Secretaria Judiciária (id. 19232302) atestando peremptoriamente que "o Edital de Substituição – ID nº 19212200 – foi publicado no DJE em 15/09/2022, portanto ainda está em curso o prazo para eventuais impugnações, as quais podem ser peticionadas no próprio RRC da candidata substituta". Assim, em face da duplicidade de publicação, entendo razoável a prevalecer a efetuada no DJE em 15/09/2022 e afasto a preliminar de intempestividade.

3. A causa de pedir da reportada ação tem como fundamento jurídico a hipótese de requerimento de registro de candidatura substituta estabelecida no art. 72, § 1º da Resolução TSE n.º 23.609/2019. Transcrevo: “a escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição.”

4. No caso em apreço, antevejo que a impugnante não se isentou da incumbência de comprovar a divergência ante a substituição da sua candidatura pela candidata Aurenice Barroso Camilo da Silva, diante do poder–dever estabelecido em favor do partido político, como resultado de decisão judicial, que deu origem à substituição.

5. A despeito disso, tenho, salvo melhor juízo, que a impugnante cingiu–se a descrever a controvérsia acerca da sua desincompatibilização junto ao Hospital Geral de Fortaleza, contudo sem abordar qualquer dissonância da substituição da candidatura em tela ante o estatuto do Partido Liberal, nos termos do artigo 13, § 1º da lei n.º 9.504/97.

6. Ademais, conjugo com a ideia de que a situação difícil, a qual se envolveu a impugnante, quanto à comprovação se sua desincompatibilização efetiva, não poderia impor ao Partido Liberal a própria sorte de não indicar uma eventual substituição de candidatura e com isso sofrer as penalidades impostas pela legislação no tocante a cota de gênero.

7. Assim, afastada qualquer premissa que pudesse implicar à impugnada restrição a sua capacidade eleitoral passiva, impõe–se o indeferimento à impugnação apresentada. Parecer da PRE no sentido de julgar improcedente a impugnação para deferir o registro de candidatura.

8. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REGISTRO DEFERIDO.

(TRE, RCand nº 060202761, de 30/09/2022, Rel. Juiz Francisco Erico Cavalho Siveira)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA. DEMORA NO JULGAMENTO. ART. 13, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PRAZO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. VICE-PREFEITO. ASSISTENTE SIMPLES. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. ART. 220 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. ENTENDIMENTO FIXADO PARA AS ELEIÇÕES 2020. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CHAPA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. Evidente o interesse jurídico do candidato a vice-prefeito em assistir, na espécie, o titular do cargo, haja vista que o indeferimento do registro deste implicará o indeferimento da própria chapa.

2. Consoante se extrai do art. 13, caput e § 3º, da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao partido ou à coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após transcorrido o período destinado ao requerimento de candidatura ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. Além disso, tal substituição, tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, deverá ser requerida até 20 (vinte) dias antes do pleito, salvo em caso de falecimento, hipótese em que a troca poderá ser efetivada após esse prazo.

3. Nas eleições de 2020, no julgamento do AgR-REspEL nº 0600464-53/RS, de relatoria do Ministro Edson Fachin, DJe de 16.6.2021, esta Corte sedimentou o entendimento de que “a ausência de julgamento do registro da candidata substituída no prazo a que se refere o art. 16, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 não afasta a previsão contida no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo aos partidos e às coligações a observância deste dispositivo, sobretudo porque o prazo de vinte dias nele fixado só permite mitigação em caso de falecimento do candidato, o que não se verifica na hipótese”.

4. Em situações excepcionais, este Tribunal admite a flexibilização do princípio da indivisibilidade da chapa quando presentes os seguintes requisitos: (i) existência de provimento favorável suficiente para se presumir a boa-fé na permanência no pleito; (ii) estar a chapa majoritária com o registro deferido no prazo fatal para a substituição de candidatos; (iii) ter sido o registro do vice rejeitado às vésperas do certame, de maneira a inviabilizar a substituição; (iv) versar o registro indeferido sobre condição de elegibilidade do candidato a vice; e (v) inexistir notícia de malferimento ao procedimento eleitoral, de modo a se verificar a conformidade entre a livre vontade do eleitorado e o resultado obtido nas urnas.

5. Na espécie, o pedido de substituição foi realizado com vistas à troca de candidatos ao cargo de titular da chapa, circunstância que, por si só, ilide a cobiçada flexibilização do princípio da indivisibilidade da chapa, permitida, dentre outras condições, somente quando o registro indeferido tratar de candidato a vice.

6. Agravos regimentais desprovidos, mantida a determinação de realização de novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060073727, de 10/05/2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA RES.–TSE 23.609. ERROS FORMAIS. FINALIDADE DA NORMA ATINGIDA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E TEMPESTIVA DA INTENÇÃO DE SUBSTITUIR O CANDIDATO RENUNCIANTE.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral deferiu o pedido de substituição do agravado, Ronildo Antônio de Sousa, ao cargo de vice–prefeito do município de Passa e Fica/RN, em razão da renúncia do candidato Jackson Soares de Melo.

2. Por meio da decisão agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto pelo Diretório Municipal do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), tendo sido interposto agravo regimental.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

3. As peculiaridades do caso concreto justificam a aplicação dos princípios da razoabilidade, da soberania popular, da primazia da realidade e do in dubio pro eleitor para afastar os erros materiais na formalização do pedido de substituição do candidato renunciante, que foi posteriormente retificado, e deferir o registro do agravado Ronildo Antônio de Sousa ao cargo de vice–prefeito do município de Passa e Fica/RN.

4. No caso, o requerimento da candidatura do agravado em substituição à do renunciante, mesmo em descumprimento à forma estabelecida na Res.–TSE 23.609, cumpriu a sua finalidade, diante das particularidades do caso, a saber:

a) o candidato a vice–prefeito apresentou a renúncia no final da tarde do último dia para a substituição, 26.10.2020;

b) na mesma data (26.10.2020), o presidente do PDT municipal apresentou petição nos autos da prestação de contas do candidato a prefeito, Flaviano Correia Lisboa, requerendo o registro da candidatura de Ronildo Antônio de Sousa em substituição à do candidato renunciante José Jackson Soares de Melo;

c) por manifesto erro na operacionalização do Sistema CANDex, foi enviado o RRC – Requerimento de Registro de Candidatura – Pedido Coletivo, em vez do RRC – Requerimento de Registro de Candidatura;

d) constatou–se a boa–fé, embora acompanhada de falta de traquejo para operacionalizar o Sistema CANDex por parte do dirigente partidário e do recorrido Ronildo Antônio de Sousa;

e) também em 26.10.2020, foi juntada aos autos, nos quais se discutia o registro do renunciante, a ata em que foi deliberada, no âmbito do partido, a substituição do candidato.

5. Não há falar em violação à Res.–TSE 23.609, visto que os agravados agiram de boa–fé, ainda que de forma atabalhoada, na adoção de medidas suficientes para comprovar de maneira inequívoca a intenção de substituir o candidato renunciante, dentro do prazo legal, em atendimento ao art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97.

6. Em caso similar esta Corte decidiu que "a despeito de adotar um critério objetivo à substituição dos candidatos (i.e. 20 dias), o novo modelo normativo implementado na Minirreforma revela a existência de situações particulares que reclamam, como dito, maior atenção e cuidado pela Justiça Eleitoral" (ED–AgR–REspe 83–53, rel. Min. Herman Benjamin, redator designado para o acórdão Min. Luiz Fux, DJE de 14.9.2018, grifo nosso).

7. O acórdão regional está em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incidindo, na espécie, o verbete sumular 30 do TSE, aplicável igualmente aos recursos manejados com fundamento em violação legal. Precedentes.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060054268, de 22/04/2021, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AOS CARGOS DE PREFEITO E DE VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. PRAZO. ATRASO NO JULGAMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DO CANDIDATO SUBSTITUÍDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. Dispõem o § 3º do art. 13 da Lei 9.504/97 e o § 3º do art. 67 da Res.-TSE 23.455/2015 que a substituição de candidato só se efetivará se o novo pedido de registro for apresentado até 20 dias antes do pleito, excetuando-se apenas a hipótese de falecimento do substituído. Dessa forma, com base no texto legal, nas eleições de 2016, as substituições somente poderiam ocorrer até 12.9.2016.

2. No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei 9.504/97 dispõe que, no mesmo prazo supracitado, estejam julgados, pelas instâncias ordinárias, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados. Nesse sentido, esperava-se que, no pleito de 2016, todos os Requerimentos de Registro de Candidatura estivessem julgados, nas 1ª e 2ª instâncias, até 12.9.2016.

3. Nesse aspecto, ainda que a legislação preveja como única exceção a hipótese de falecimento do candidato substituído, momento em que a substituição poderá ser efetivada após o prazo de 20 dias antes do pleito, a peculiaridade do caso dos autos impõe o reconhecimento da tempestividade do pedido de registro dos recorridos, uma vez que a sentença que indeferiu o Registro de Candidatura do candidato substituído foi proferida em 15.9.2016.

4. É de se deferir o pedido de substituição de candidato a cargo da eleição proporcional, requerido no prazo de 10 dias previsto no art. 13, § 1º, da Lei 9.504/97, mesmo que dentro do prazo de 60 dias antes do pleito, a que se refere o § 2º da mesma disposição legal, se, na espécie, ocorreu a demora no julgamento do pedido de registro, circunstância que não pode prejudicar o direito da parte à referida substituição (AgRgRO 1.318/SE, Rel. Min. MARCELO RIBEIRO, DJe 29.9.2006).

Agravos Regimentais a que se nega provimento.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 79384, de 21.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. PRAZO. SUBSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. ALTERAÇÕES LEI Nº 12.891/2013. INAPLICABILIDADE PARA ESTAS ELEIÇÕES. ARTIGO 61, § 6º, DA RESOLUÇÃO-TSE Nº 23.405/2014.

1. Não se aplica o disposto no § 2º do artigo 61 da Res.-TSE nº 23.405/2014, que prevê a possibilidade de substituição após o prazo de vinte dias antes das eleições, porque tal disposição refere-se apenas aos casos de substituição de candidato ao pleito majoritário.

2. Tratando-se de eleição proporcional, é intempestivo o pedido de substituição apresentado em 2.10.2014, sendo que a regra a ser aplicada é a prevista no § 6º do artigo 61, que permite a substituição de candidato até 6.8.2014.

3. Esta Corte Superior, na Consulta nº 1000-75/DF, DJE 1º.9.2014, deliberou pela não aplicabilidade das alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 às eleições de 2014, em virtude do princípio da anterioridade eleitoral.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 379312, de 2.12.2014, Rel.ª Min.ª Maria Thereza Rocha de Assis Moura)

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. COMPROVANTE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PERCENTUAIS PARA CANDIDATURA DE CADA SEXO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POR OUTRO DO MESMO GÊNERO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

[...]

2. O art. 19, § 7º, da Res.-TSE nº 23.405/2014 (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) tem como finalidade garantir o pluralismo e, ao fazer reserva percentual para cada sexo, busca assegurar maior equilíbrio na representatividade de gêneros no cenário político.

3. A observância dos percentuais mínimo e máximo de candidaturas por sexo é indispensável para garantir a efetividade da citada norma, não merecendo guarida a alegação de que se trata de substituição de candidato por outro do mesmo gênero.

4. A conclusão regional está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, não ultrapassado o prazo para substituição, "os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos" (REspe nº 214-98/RS, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 23.5.2013).

5. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos.

6. Negado provimento ao agravo regimental.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 160892, de 11.11.2014, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes)

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DO SUBSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. SUBSTITUÍDO COM REGISTRO SUB JUDICE. DIREITO DE PROSSEGUIR NA CAMPANHA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. ART. 13, § 1°, DA LEI N° 9.504/97. INOBSERVÂNCIA. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO.

1. O candidato cujo registro esteja sub judice continua, por sua conta e risco, participando da disputa eleitoral, inclusive mantendo o seu nome na urna eletrônica, de modo que o partido ou coligação não pode proceder à sua substituição enquanto a decisão de indeferimento for passível de reforma.

2. O recurso interposto contra a decisão que indeferiu o registro de candidatura é condição obstativa ao início da fluência do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 13, § 1°, da Lei nº 9.504/97 para a substituição de candidato. Precedentes do TSE.

3. Registro de Candidatura Indeferido.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 125.009, de 20.8.2014, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO POR RENÚNCIA. ARTIGO 13, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. DESPROVIMENTO.

[...]

3. A substituição de candidato deverá observar o prazo de 10 (dez) dias, contados do fato ou decisão judicial que deu origem à substituição. Exegese do artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

4. No caso de decisão de indeferimento de registro como causa de substituição de candidatura, esta Corte Superior, em análise de caso concreto, entendeu que enquanto for passível de alteração, em função da pendência de recurso, o prazo de 10 (dez) dias não começa a fluir.

5. Quando feito o pedido de renúncia pelo candidato, em 4.10.2012, a decisão que negara seguimento ao seu recurso especial, por intempestividade, ainda podia ser desafiada por agravo regimental nesta Corte Superior; não haveria falar, portanto, em imutabilidade do aresto regional que indeferira aquele registro. Por isso, o início do prazo de 10 (dez) dias para a substituição - a que alude o § 1º do art. 13 da Lei nº 9.504/97 - deveria ser contado a partir da data em que requerido e homologado o pedido de renúncia.

6. Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 22725, de 26.11.2013, Rel.ª Min.ª Laurita Hilário Vaz)

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÃO MUNICIPAL. 2012. SUBSTITUIÇÃO. ART. 13 DA LEI Nº 9.504/97. REGULARIDADE. ESCOLHA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. PROVIMENTO.

[...]

2. Na pendência de recurso do candidato renunciante, o dies a quo para contagem do prazo de substituição previsto no art. 13, § 1º, da Lei nº 9.504/97 é o dia da renúncia. Precedentes.

3. A suposta nulidade da convenção na qual se deliberou pela substituição de candidato constitui matéria interna corporis e não pode ser suscitada por pessoas estranhas ao partido ou à coligação.

4. Recurso especial da coligação não conhecido, devido à ausência de interesse recursal, e demais recursos especiais providos, para deferir o registro de candidatura para os cargos de prefeito e vice-prefeito.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 18526, de 25.6.2013, Rel. Min. José Antônio Dias Toffoli)

Representação. Eleição proporcional. Percentuais legais por sexo. Alegação. Descumprimento posterior. Renúncia de candidatas do sexo feminino.

1. Os percentuais de gênero previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 devem ser observados tanto no momento do registro da candidatura, quanto em eventual preenchimento de vagas remanescentes ou na substituição de candidatos, conforme previsto no § 6º do art. 20 da Res.-TSE nº 23.373.

2. Se, no momento da formalização das renúncias por candidatas, já tinha sido ultrapassado o prazo para substituição das candidaturas, previsto no art. 13, § 3º, da Lei nº 9.504/97, não pode o partido ser penalizado, considerando, em especial, que não havia possibilidade jurídica de serem apresentadas substitutas, de modo a readequar os percentuais legais de gênero.

Recurso especial não provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 21.498, de 23.5.2013, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2008. PREFEITO ELEITO COM MAIS DE 50% DOS VOTOS VÁLIDOS. RECURSOS ESPECIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A TEMPESTIVIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DA COLIGAÇÃO REAGE PÁDUA E DO CANDIDATO JOSIAS QUINTAL DE OLIVEIRA. SÚMULA 11 DO TSE. INTERESSE JURÍDICO DOS RECORRENTES NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N. 9.504/97 NÃO DECLARADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ENQUANTO A DECISÃO QUE INDEFERE REGISTRO DE CANDIDATURA FOR PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A SUBSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SUBSTITUIÇÃO DO VICE-PREFEITO OCORRIDA DENTRO DO PRAZO DE DEZ DIAS CONTADOS DA SUA RENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 35453, de 18.10.2011, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia Antunes Rocha)

ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. SENADOR. 1º e 2º SUPLENTES. ART. 25 e 26, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.221/2010. FORMALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO.

[...]

2 - Nos termos do art. 56 da Resolução nº 23.221/2010, é facultado ao partido político substituir o candidato que renunciar à sua candidatura. In casu, o segundo suplente renunciou, e o pedido de substituição foi requerido no prazo legal de 10 dias.

3 - Quando os pedidos de Registros de Candidatura, inclusive do substituto, são instruídos com a documentação exigida pela Resolução TSE nº 23.221/2010, e não se constatando nenhuma irregularidade, impõe-se o seu deferimento.

(TRE-CE, Registro de Candidatura nº 452942, de 27.8.2010, Rel. Juiz Raimundo Nonato Silva Santos)

Registro. Candidato a prefeito. Substituição.

1. De acordo com o art. 13 da Lei nº 9.504/97, o indeferimento do registro de candidato faculta ao partido ou coligação sua substituição, não estando essa faculdade condicionada à renúncia do candidato que teve o registro indeferido.

2. Não é necessária liminar que assegure ao substituto a condição de candidato à data da eleição, pois, nos termos do art. 43 da Res.-TSE nº 22.717/2008, o candidato com registro indeferido pode concorrer na condição sub judice, ficando a validade de seus votos, assim como ocorre com o candidato originário, subordinada à obtenção posterior do registro.

Agravo regimental provido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35748, de 6.5.2010, Rel. Min. Felix Fischer)

CANCELAMENTO DE REGISTRO

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. EXPULSÃO PARTIDÁRIA POR INFIDELIDADE. AUTONOMIA PARTIDÁRIA. LIMITES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM PROCESSO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS AO FILIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO PARTIDÁRIO. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(...)

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. A controvérsia cinge–se a verificar a validade jurídica do cancelamento do registro de candidatura fundado na expulsão partidária do candidato, decorrente de procedimento administrativo disciplinar em que não há comprovação de que as provas utilizadas para embasar a acusação tenham sido efetivamente disponibilizadas ao filiado, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A autonomia partidária assegurada pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal não exime as agremiações do dever de observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos procedimentos disciplinares capazes de produzir reflexos na esfera eleitoral.

9. À luz do art. 14 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 71 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o cancelamento de registro de candidatura fundado em expulsão partidária pressupõe a instauração de procedimento disciplinar regular, conduzido em conformidade com as normas estatutárias e com respeito às garantias processuais asseguradas ao filiado.

10. Na hipótese dos autos, embora haja comprovação de que o filiado foi regularmente notificado da instauração do processo disciplinar, não se verifica prova inequívoca de que as mídias e registros audiovisuais utilizados para fundamentar a acusação de infidelidade partidária tenham sido efetivamente disponibilizados à sua defesa.

11. A ausência de acesso integral aos elementos probatórios que embasaram a acusação compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e comprometendo a validade do procedimento disciplinar que culminou na expulsão do filiado.

12. Compete à Justiça Eleitoral exercer o controle da regularidade procedimental dos atos partidários quando deles decorrerem efeitos no processo eleitoral, não lhe cabendo, contudo, imiscuir–se no mérito da decisão interna da agremiação quanto à caracterização da infidelidade partidária.

13. Desse modo, reconhecida a existência de vício no procedimento administrativo disciplinar, impõe–se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso eleitoral conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "A expulsão partidária somente produz efeitos eleitorais aptos a ensejar o cancelamento de registro de candidatura quando o processo administrativo disciplinar observar o devido processo legal, assegurando ao filiado acesso às provas que fundamentam a acusação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa".

(...)

(TRE-CE, Recurso Eleitoral nº 0600636-79, de 29.5.2026, Rel. Des. Antônio Edilberto Oliveira Lima)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE TRANSMISSÃO DE PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ–CANDIDATO. ART. 45, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE OU DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA Nº 42/TSE. DESPROVIMENTO.

1. O art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece vedação às emissoras de rádio e televisão de transmitir, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, programa apresentado ou comentado por pré–candidato, sob pena de imposição de multa e de cancelamento de registro, não cuida de condição de elegibilidade ou de hipótese de inelegibilidade, sendo incabível sua análise em requerimento de registro de candidatura. Precedentes.

2. Uma vez que as contas do candidato relativas ao pleito de 2014 foram julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, consoante preconiza a Súmula nº 42/TSE.

3. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060079781, de 3.11.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE. ALEGADA INFRAÇÃO AO ART. 45, §1º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU EXTENSÃO ENTRE O PROGRAMA DE TV E O PERFIL EM REDE SOCIAL. VEDAÇÃO DESTINADA À EMISSORAS. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 57–B, INCISO IV, ALÍNEA A, DA LEI DAS ELEIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE. NOTÍCIA JULGADA IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. REGISTRO DEFERIDO.

1. Cuida–se de Registro de Candidatura de PAULO HENRIQUE SOARES DOS SANTOS, com notícia de inelegibilidade apresentada por CARLOS OCTAVIO RAUPP BESSA, com fundamento no disposto no art. 45, §1º, da Lei nº 9.504/97.

2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não se pode confundir a hipótese de propaganda eleitoral irregular, vedada pelo art. 45, §1º, da Lei das Eleições, com causa de inelegibilidade ou mesmo com espécie de exigência de desincompatibilização. Tal circunstância somada à finalidade do processo de registro de candidatura – qual seja, a análise dos requisitos positivos e negativos exigidos em lei para se lançar como candidato – resulta na inevitável conclusão de impossibilidade de julgamento da violação normativa arguida na notícia de inelegibilidade. Precedentes TSE e TREs. Preliminar acolhida.

(…)

4. MÉRITO. Após análise dos links colacionados pelo Noticiante, bem como da documentação acostada por ambas as partes, vê–se claramente a distinção existente entre o programa "Caucaia Ordinária na TV" veiculado na TV Metrópole e o perfil na rede social intitulado Caucaia Ordinária. Assim, não é possível entender ou interpretar o perfil do Instagram como uma "extensão" do programa televisivo. A afirmação feita pelo Noticiante de que o Impugnado é proprietário do Programa "Caucaia Ordinária", transmitida na TV Metrópole, não só não foi comprovada por ele, como foi devidamente refutada pelo Impugnado.

(...)

6. A interpretação literal do art. 45, seja em seu caput, seja no §1º, não deixa dúvidas de que a proibição é específica e direcionada às emissoras de televisão e rádio. Ainda que o candidato tenha seu registro cancelado – o que pressupõe que houve o anterior deferimento do registro, confirmando que a análise não pode ser objeto do processo de registro de candidatura –, a própria lei declara a sua condição de mero beneficiário (e não autor) da irregularidade.

7. O art. 45 está localizado no capítulo da Lei das Eleições que dispõe "Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão", as redes sociais presentes na Internet não se inserem no referido capítulo da lei. Para tanto, o legislador incluiu capítulo específico sobre Propaganda na Internet (art. 57–A e seguintes). A conduta do Impugnado se encaixa, em verdade, às permissões contidas no art. 57–B, especificamente no inciso IV, alínea "a".

(...)

9. Dessa forma, preenchidas todas as condições de elegibilidade e ausentes causas de inelegibilidade, o deferimento do presente pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.

10. Notícia de inelegibilidade indeferida. Registro de candidatura deferido.

(TRE-CE, RCand n.º 060087138, de 9.9.2022, Rel. Juiz Francisco Erico Carvalho Silveira)

Eleições 2016. Recursos eleitorais. Representação. Vereador. Cancelamento do Registro de Candidatura. Rádio. Aplicação. Multa. Preliminar. Inadequação da via eleita. Rejeição. Mérito. Apresentação de único programa no primeiro dia do período proibido. Art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Violação. Gravidade. Ausência. Parcial Provimento do apelo.

1. "A regra contida no § 1º do art. 45 da Lei 9.504/97, que impede a transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos a partir do dia 30 de junho, não caracteriza hipótese de inelegibilidade (ou desincompatibilização) nem significa ausência de condição de elegibilidade. 2. A ocorrência de ilícitos eleitorais, ainda que por fatos anteriores ao registro, não constitui matéria a ser analisada e decidida na impugnação do pedido de registro de candidatura. Precedentes. 3. A apresentação de um único programa no primeiro dia do período vedado (30.6.2016) com a participação do recorrente não tem gravidade suficiente para ensejar o cancelamento do seu registro, por se tratar de evento isolado. 4. Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro do candidato." (Precedente - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 101-96.2016.6.09.0008 - CLASSE 32 - CATALÃO - GOIÁS, Relator: Ministro Henrique Neves da Silva, julgado 14.02.2017, DJe 60.032017).

2. Na espécie deve ser afastado o cancelamento do registro de candidatura do recorrente, e por conseguinte a cassação de seu diploma, logo ausente gravidade da conduta apontada nos autos a afetar a legitimidade e transparência do pleito eleitoral, já que a apresentação do programa pelo mesmo, na condição de pré-candidato, ocorreu uma única vez, no primeiro dia da regra proibitiva constante do § 1º do art. 45 da Lei das Eleições.

3. Com efeito, a sentença primeva merece ser reformada apenas para afastar o cancelamento do registro de candidatura do recorrente, sem prejuízo da manutenção da multa imposta à emissora de rádio.

4. Recurso parcialmente provido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 26509, de 20.3.2017, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A VEREADOR. CANCELAMENTO. ART. 45, § 1º, DA LEI 9.504/97. ALEGAÇÃO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.

1. A regra contida no § 1º do art. 45 da Lei 9.504/97, que impede a transmissão de programas apresentados ou comentados por pré-candidatos a partir do dia 30 de junho, não caracteriza hipótese de inelegibilidade (ou desincompatibilização) nem significa ausência de condição de elegibilidade.

2. A ocorrência de ilícitos eleitorais, ainda que por fatos anteriores ao registro, não constitui matéria a ser analisada e decidida na impugnação do pedido de registro de candidatura. Precedentes.

3. A apresentação de um único programa no primeiro dia do período vedado (30.6.2016) com a participação do recorrente não tem gravidade suficiente para ensejar o cancelamento do seu registro, por se tratar de evento isolado.

Recurso especial a que se dá provimento para deferir o registro do candidato.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 10196, de 14.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Candidato ao cargo de Vereador. Falecimento do candidato antes do pleito. Preliminares. Cerceamento de Defesa. Malferimento ao devido processo legal. Rejeição. Mérito. Retotalização dos votos. Cancelamento de registro da candidatura. Aplicação do Art. 175 § 3° do Código Eleitoral. Manutenção da decisão a quo. Improvimento.

1. Na espécie, a decisão que determina a retotalização dos votos e o cancelamento de registro de candidatura de candidata a vereadora que faleceu antes do pleito, mesmo que proferida após a eleição, é válida, pois meramente declaratória.

2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.

3. Recurso improvido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 40734, de 6.5.2013, Rel. Juiz Raimundo Nonato Silva Santos)

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. DRAP. PARTIDO INTEGRANTE DE COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. DECISÃO DEFINITIVA. PRETENSÃO DE INTEGRAR COLIGAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 69 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.373/2011. CANCELAMENTO. PEDIDOS DE REGISTRO. CANDIDATOS DO PARTIDO EXCLUÍDO. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A discussão da questão de fundo, relativa à regularidade da convenção partidária e à deliberação sobre coligações, ficou prejudicada, haja vista a existência de decisão anterior definitiva determinando a inclusão do mencionado partido à coligação diversa.

2. Somente devem ser indeferidos os pedidos de registro dos candidatos do partido excluído da coligação.

3. O entendimento manifestado no acórdão regional não merece reparos, pois evidencia a interpretação mais razoável do art. 69 da Resolução TSE 23.373/2011.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 11187, de 18.12.2012, Rel. Min José Antônio Dias Toffoli)

CASSAÇÃO DE REGISTRO

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA o, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. SERVIDOR DEMITIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBTENÇÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA APÓS O REGISTRO DE CANDIDATURA E REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTES DA DECISÃO REGIONAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.

1. Enquanto decorrência lógica do direito constitucional à elegibilidade e da própria segurança jurídica, o fato superveniente referido no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997 somente pode afastar a causa de inelegibilidade, restabelecendo a capacidade eleitoral passiva do candidato. Por conseguinte, o fato superveniente que atrai a causa de inelegibilidade revogação da liminar não pode ser apreciado em registro de candidatura, mas, quando muito, em recurso contra expedição de diploma, desde que presentes os requisitos específicos.

2. Conclusão jurídica que busca evitar a eternização de demandas no Poder Judiciário, seja na Justiça Eleitoral (processo de registro que não termina), seja na Justiça Comum, e prestigia o princípio constitucional da razoável duração do processo, segundo o qual, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inciso LXXVIII).

3. O art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/1990, que estabelece a cassação do registro ou do diploma em casos de revogação de liminar, deve ser interpretado restritivamente, não contemplando o art. 1º, inciso I, alínea o, da LC nº 64/1990, mas apenas as alíneas enumeradas no referido dispositivo.

4. Aplicável ao caso concreto a jurisprudência firmada pelo TSE quanto ao art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, no sentido de que a revogação da liminar após a prolação da sentença de 1º grau não faz incidir a causa de inelegibilidade, devendo-se manter a elegibilidade do recorrido.

5. Negado provimento ao recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 13729, de 3.9.2014, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes)

CANDIDATURA COLETIVA

ELEIÇÕES GERAIS 2022. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A REGISTRO. INELEGIBILIDADE DE APOIADOR DE CANDIDATURA COLETIVA. EFEITOS.

1 – As causas de inelegibilidade, as condições de elegibilidade e de registrabilidade previstas na legislação de regência devem ser analisadas à luz da situação jurídica do postulante a mandato eletivo. Não se admite a limitação dos direitos políticos passivos de candidato a partir de questões pessoais de apoiador.

2 – Preliminar de inépcia da petição de impugnação acolhida. Registro deferido.

(TRE, RCand n.º 060041758, de 11.9.2022, Rel. Juiz francisco Erico Carvalho Silveira)

RECURSOS ELEITORAIS

1. Cabimento / Fungibilidade

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/SP. DISCUSSÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES CRIMINAIS. REQUISITO DE REGISTRABILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na origem, o TRE/SP indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado federal, ante a não apresentação de certidões criminais (condição de registrabilidade).

2. Nos termos do art. 63 da Res.–TSE nº 23.609/2019, o recurso cabível, no presente caso, é o especial, e não o ordinário, caracterizando–se como erro grosseiro, o que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

3. Tanto a Constituição Federal quanto o Código Eleitoral estabelecem as hipóteses de cabimento de recurso ordinário.

4. A jurisprudência desta Corte Superior, a partir da edição do Enunciado Sumular nº 36, em 2016, firmou–se no sentido de que “Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais”.

5. No caso, é manifestamente incabível o recurso ordinário interposto exclusivamente para impugnar acórdão que tratou da condição de registrabilidade, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.

6. Recurso ordinário não conhecido.

(TSE, Recurso Ordinário Eleitoral n.º 060210415, de 03.11.2022, Rel. Min. Raul Araújo Filho)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE E CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 64/TSE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. FUNGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão por meio do qual o TRE/RJ indeferiu registro de candidatura ao cargo de deputado federal pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022, haja vista inelegibilidade decorrente de condenação por improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, l, da LC 64/90, além da falta da condição de elegibilidade de pleno exercício dos direitos políticos (art. 14, § 3º, II, da CF/88) e ausência de certidões de objeto e pé relativas a condenações criminais (requisito de registrabilidade).

2. Consoante o disposto na Súmula 64/TSE e no art. 63, § 1º, da Res.–TSE 23.609/2019, cabe recurso ordinário contra aresto de tribunal regional eleitoral, no exercício de sua competência originária, que verse, simultaneamente, sobre condições de elegibilidade e de inelegibilidade.

3. No caso, o registro de candidatura foi indeferido por causa de inelegibilidade e por falta de condição de elegibilidade, sendo inviável o recurso especial.

4. Diante da expressa previsão constitucional, legal e sumular, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

5. Recurso especial não conhecido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 060251383, de 03.11.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Das regras previstas nos arts. 121, § 4º, da Constituição Federal, 276 do Código Eleitoral e 67, II, da Res.–TSE 23.609/2019 e do teor da Súmula 36/TSE, extrai–se que é cabível recurso especial de acórdão exarado pelo tribunal regional no exercício de sua competência originária, proferido em sede de registro de candidatura e que verse sobre condições de elegibilidade, inexistindo dúvida objetiva quanto a essa interposição.

2. Na hipótese, a questão debatida diz respeito à comprovação da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, de modo que a interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro, afastando, nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário Eleitoral n.º 060198976, de 02.11.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). PREFEITO. DEFERIMENTO NA ORIGEM. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64/TSE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O sistema normativo específico que disciplina e distingue as hipóteses de recurso especial eleitoral e de recurso ordinário nesta Justiça Especializada, extraído da leitura conjunta dos arts. 121, § 4º, I a V, da Constituição da República e 276, I e II, do Código Eleitoral, afasta a dúvida objetiva para as hipóteses nele contidas e obsta a utilização do princípio da fungibilidade recursal.

2. A inobservância do mencionado sistema, que disciplina o acesso a esta Corte Superior pela via recursal, descortina inescusável erro grosseiro, também impeditivo da aplicação do referido postulado.

3. É inadmissível a interposição de recurso ordinário eleitoral em processo de registro de candidatura que discute sobre incidência de causa de inelegibilidade em eleições municipais, porquanto essa hipótese não se encontra nas exceções descritas no art. 121, § 4º, III, IV ou V, da Constituição Federal.

4. O enunciado da Súmula nº 64/TSE aplica–se tão somente às eleições federais e estaduais, uma vez que, contra acórdão do TRE proferido em eleição municipal é cabível recurso especial eleitoral. Doutrina.

5. Nesse diapasão, tendo em consideração a inexistência de dúvida sobre o cabimento do recurso especial eleitoral, não se afigura viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da interposição do ordinário eleitoral, de maneira a admitir como especial o recurso ordinário indevidamente protocolado. O erro da parte, em tal caso, afigura–se grosseiro. Precedentes.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060031587, de 04/06/2021, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PLEITO SUPLEMENTAR DE 2018. INVALIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 42/TSE. INCIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

[...]

7. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por alegada afronta a lei.

8. A mera reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE,

9. É assente na jurisprudência desta Corte que "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido" (AgR–AI nº 265–32/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.10.2019).

10. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060068543, de 18/03/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

Direito Eleitoral e Processual Civil. Recurso ordinário em recurso especial eleitoral com agravo. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Indeferido. Recurso incabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Não conhecimento.

1. Recurso ordinário interposto contra decisão monocrática que, por ausência de previsão legal, não conheceu do agravo nos próprios autos contra acórdão do TSE que negou provimento a recurso especial eleitoral.

2. Nos termos do art. 281 do Código Eleitoral, o recurso ordinário eleitoral para o Supremo Tribunal Federal é cabível apenas contra as decisões do TSE denegatórias de mandado de segurança ou habeas corpus.

3. O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisões proferidas pelo relator, a fim de que a questão seja submetida ao órgão colegiado (art. 1.021, caput, do CPC).

4. No caso, a interposição de recurso ordinário configura erro inescusável, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao apelo cabível e o recurso foi direcionado a outro Tribunal, fatores que impedem a aplicação do princípio da fungibilidade.

5. Recurso ordinário não conhecido. Pedido liminar prejudicado.

(TSE, Recurso Ordinário no Agravo de Instrumento no Recurso Especial Eleitoral nº 060042361, de25/02/2021, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DRAP. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO PROVIDO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUÍZO DOS DEMAIS RECURSOS.

[…]

3. Na redação anterior do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral, se os embargos declaratórios fossem julgados manifestamente protelatórios, não teriam o efeito de suspender o prazo para a interposição de outros recursos. Os acórdãos regionais foram, contudo, proferidos na vigência do CPC/2015, que alterou o art. 275 do CE, passando a determinar, nos §§ 5º e 6º, que (i) "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso" e, (ii) quando manifestamente protelatórios, "o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos". Recursos tempestivos.

4. Recurso do terceiro prejudicado conhecido. Inaplicável ao caso a Súmula nº 11/TSE, segundo a qual, "no processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional", uma vez que, sendo o recorrente candidato pela Coligação cujo DRAP foi indeferido pela Corte regional, não teria ele interesse em apresentar impugnação em desfavor de sua própria candidatura

5. O conhecimento de recurso de terceiro prejudicado requer a demonstração do prejuízo jurídico advindo da decisão impugnada. Precedente.

[...]

7. Recurso especial de Adelson Sousa de Oliveira provido para anular o acórdão nº 244/2018 do TRE/BA, que não conheceu dos embargos por ele opostos por ausência de legitimidade para recorrer na condição de terceiro prejudicado. Prejudicados os demais recursos especiais.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6410, de 20.11.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE REGISTRABILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. JUNTADA DE CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ESTADUAL DE 2º GRAU E DE DECLARAÇÃO DE HOMONÍMIA NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso ordinário, para deferir o registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018, tendo em vista que a documentação faltante, juntada por ocasião da interposição do recurso, permite aferir que o candidato não incide em qualquer causa de inelegibilidade. A certidão da Justiça Estadual de 2º grau juntada tardiamente é negativa.

2. No julgamento do AgR–REspe nº 0601148–33 (Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. em 23.10.2018), em que fiquei vencido, o TSE firmou orientação no sentido de que o recurso cabível contra as decisões que tratarem de ausência de requisitos formais para o registro (as chamadas condições de registrabilidade) é o recurso especial.

3. Com a ressalva do meu entendimento contrário e com a compreensão de que tal orientação produz soluções injustas e desfavoráveis ao direito fundamental à elegibilidade, dou provimento ao agravo e não conheço do recurso ordinário interposto. Isso porque não se evidencia, no caso, a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que, embora se trate de erro escusável, não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial.

4. Ainda que assim não fosse, na hipótese, o acórdão regional consignou que não foram juntadas aos autos as necessárias certidões criminais e declarações de homonímia alusivas a processos penais indicados nas certidões da Justiça Estadual. É inviável a juntada de certidões ou documentos complementares nesta instância especial.

Precedentes.

5. Agravo interno a que se dá provimento para indeferir o registro de candidatura ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0603343-93, de 30.10.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, os embargos de declaração, com pretensão infringente, opostos em face de decisão monocrática, devem ser recebidos como agravo regimental. No caso, a parte foi devidamente intimada para as providências indicadas no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, oportunidade em que reiterou a oposição do recurso integrativo com pedido de efeitos modificativos.

2. Não há omissão ou contradição, visto que a decisão expressamente apontou que o indeferimento do registro de candidatura teve como fundamento a ausência de quitação eleitoral, por não prestação de contas de campanha nas eleições do ano de 2014.

3. "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna, ou seja, estabelecida entre os fundamentos do acórdão, descabendo suscitá–la para dirimir alegado confronto entre pormenores instrutórios e os demais elementos de prova constantes dos autos, notadamente quando a defrontação não prejudica a validade da fundamentação, tampouco a coerência lógica do entendimento exarado na decisão" (ED–RO 1220–86, rel. Min. Luiz Fux, DJE 19.42018).

4. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, soberano na análise de fatos e provas, indeferiu o registro de candidatura com fundamento na ausência de prova da quitação eleitoral, conclusão insuscetível de revisão em sede extraordinária.

5. De acordo com o art. 311 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela da evidência é cabível quando: (i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) tratar–se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Caráter estrito das hipóteses de cabimento, em regra incompatíveis com o processo de registro de candidatura.

6. A teor do art. 20 da Res.–TSE 23.478, a sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.036 a 1.042 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos que versem ou possam ter reflexo sobre inelegibilidade, registro de candidatura, diplomação e resultado ou anulação de eleições, de modo que é incabível a concessão de tutela da evidência com base no permissivo do inciso II do art. 311 do referido diploma processual.

7. A mera interposição de recurso especial, sem outros elementos indicativos de má–fé, não permite a incidência da chamada tutela da evidência sancionadora, decorrente do abuso de direito de defesa, ainda mais quando ausente, como no caso do processo de registro de candidatura, pretensão resistida.

8. O afastamento da regra de que trata o art. 16–A da Lei 9.504/97, com a interdição de atos de campanha e da distribuição de recursos para o financiamento da candidatura cujo registro foi indeferido, é pretensão que, em regra, não se enquadra nas hipóteses de cabimento da tutela da evidência. Tal providência deve ser requerida pelo instrumental próprio, visando à execução das decisões colegiadas desta Corte (art. 257, § 1º, do Código Eleitoral, c.c. o art. 27, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral), ou ser objeto de recurso autônomo, manejado em face de acórdão regional, o que não ocorreu na espécie.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Pedido de tutela da evidência não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600433-23, de 02.10.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CONFIGURAÇÃO.

Decisão regional pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura, ante a condenação colegiada à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, evidenciados dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro, a atrair a incidência da inelegibilidade da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990. Aplicação da Súmula nº 24/TSE: "Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório".

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 18816, de 14.03.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS POR IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO INDEFERIDO PELO TRE DO PARANÁ EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os Embargos Declaratórios são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme exposto no art. 1.022 do CPC/2015. Não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em via processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

2. Não se vislumbra omissão quanto à insanabilidade da irregularidade que levou à desaprovação das contas pelo TCU, assim como não se desconhece o entendimento desta Corte de que não são todas as falhas encontradas em processo licitatório que constituem irregularidade insanável. Todavia, no caso dos autos, a análise das falhas encontradas nas contas demonstra a ocorrência de vícios graves e insanáveis, aptos a gerar improbidade administrativa e suficientes para atrair a inelegibilidade do embargante, conforme assentado no acórdão embargado.

3. A alegação do embargante de que teria solicitado à Câmara de Vereadores a instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito com a finalidade de apurar as irregularidades ocorridas em convênios firmados entre o Ministério da Saúde e o Município e de que a referida CPI teria constatado que os medicamentos teriam sido efetivamente entregues constitui argumento que não consta das razões de Recurso Especial. É entendimento pacífico desta Corte que não cabe inovação recursal em âmbito de Embargos de Declaração. Precedente: ED-RO 602-83/TO, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 14.12.2010.

4. É nítido o propósito do embargante de impugnar os fundamentos do decisum embargado, finalidade a que não se presta este instrumento de aperfeiçoamento do ato decisório, do qual se busca expungir omissão, contradição ou obscuridade.

5. À míngua de vícios a serem sanados no acórdão embargado, rejeitam-se os Embargos de Declaração.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 13210, de 7.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA E FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.

[...]

4. O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria aventada, impõe a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 275 do CE, o que não se verifica na presente hipótese.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 66849, de 7.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática e com pedido de efeitos modificativos que não preenchem os requisitos do art. 275 do CE devem ser acolhidos como agravo regimental. (AgR-REspe nº 2431-61/GO, Rel. Min. Luiz Fux, de (27.9.2016).

[...]

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 37288, de 14.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC 64/90.

1. Não foram infirmados os fundamentos adotados na decisão agravada consistentes na: i) consonância de entendimento entre o acórdão regional e a jurisprudência do TSE; ii) ausência de prequestionamento; e iii) impossibilidade de reexame de provas.

2. É inviável o agravo regimental que não infirma objetivamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral.

[...]

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE,Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 3522, de 7.2.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 1º, INCISO I, ALINEAS E e G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONDENAÇÕES CRIMINAIS E REJEIÇÃO DE CONTAS.

1. Tratando-se de pedido de registro de candidatura em eleição municipal, o apelo cabível é o especial, considerando o disposto nos arts. 276, I e II, do Código Eleitoral e 121, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgR-REspe 352-84, rel. Min. Eros Grau, DJ de 20.5.2009; AgR-RO 19-24, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11.10.2008.

2. O recurso especial interposto em concomitância com a oposição de embargos de declaração independe de ratificação quando não há modificação do julgado. Precedentes.

[...]

Recurso ordinário recebido como especial e a que se nega provimento, com a manutenção do indeferimento do pedido de registro.

(TSE, Recurso Ordinário nº 13719, de 15.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DE OBJETO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 224 DO CE. APLICAÇÃO, PELA CORTE REGIONAL, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EM DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTENDIMENTO DIVERSO POR ESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. É cabível o recebimento de Agravo de Instrumento como Agravo Regimental, com base no princípio da fungibilidade, se, das razões expostas pelo agravante, infere-se que o recurso se dirige ao próprio Tribunal e nele se pretende a reforma da decisão individual proferida (REspe 2308-12/CE, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 15.10.2013).

[...]

6. Agravo de Instrumento recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 25219, de 8.11.2016, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

Eleições 2012. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de prefeito.

1. É cabível recurso contra decisão de primeiro grau que não recebe embargos de declaração tidos como intempestivos, quando o recorrente ataca a intempestividade e argui a nulidade de intimação da decisão embargada.

2. A decisão de primeira instância que não recebe os declaratórios tidos como intempestivos é recorrível, nos termos do art. 265 do Código Eleitoral.

[...]

Recurso especial do candidato a prefeito provido em parte.

(TSE, REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 8871, de 4.4.2013, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. DESCONSTITUIÇÃO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATO. VÍCIO. INTIMAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REJEIÇÃO.

[...]

2. O recurso ordinário só tem cabimento nas hipóteses do art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição Federal, de decisões que versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais ou que anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais. Tratando-se, in casu, de acórdão que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de sentença, o recurso cabível é o especial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.

3. A querela nullitatis não é a via processual adequada para reapreciar fatos que foram objeto do recurso especial interposto no processo de registro de candidatura, sobretudo quando a parte manifestou desistência naqueles autos.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 2609, de 4.8.2011, Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira)

ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário. Deputado estadual. Registro de candidatura. Quitação eleitoral. Erro quanto à interposição do recurso como ordinário, uma vez que as condições de elegibilidade, entre as quais a quitação eleitoral, comportam recurso especial nos termos do art. 49, inc. II, da Resolução n. 23.221/2010 do Tribunal Superior Eleitoral. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso que não indica o dispositivo legal contrariado nem aponta dissídio jurisprudencial. Impossibilidade de rever conclusão do Tribunal Regional Eleitoral. Incabível reexame de provas em recurso especial. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 43844, de 17.2.2011, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia Antunes Rocha)

2. Prazo

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE VEREADOR DEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos processos de Registro de Candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o TSE, nos temos dos arts. 11, § 2º. da LC 64/90 e 60, § 3º. da Res.-TSE 23.455/15.

2. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o tríduo legal, contado da publicação do aresto regional em sessão.

3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 4184, de 7.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ALÍNEA "L" DO INCISO I DO ART. 1º. DA LC 64/90. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É intempestivo o Agravo Regimental manejado após o prazo de 3 dias contados da publicação da decisão monocrática em sessão.

2. Não merece acolhimento a alegação do agravante de que o prazo recursal deve ser contado da disponibilização da decisão no sistema de acompanhamento processual na internet, pois, conforme a jurisprudência desta Casa, as informações processuais prestadas por Tribunal por meio do seu sítio eletrônico têm caráter meramente informativo, devendo a fluência do prazo recursal ocorrer a partir da publicação do decisum em sessão, e não da data da disponibilização dos dados na internet (AgR-REspe 248-55/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 15.3.2013).

3. Em suas razões de Agravo Regimental, o agravante já apresentou os motivos pelos quais acredita que deve ser considerado tempestivo o referido recurso, desse modo, não há falar em necessidade de sua intimação para, nos termos do art. 10 do CPC/2015, manifestar-se sobre eventual intempestividade do recurso.

4. A ratio legis do art. 10 do CPC/2015 configura-se preservada, não havendo falar, desse modo, em violação à garantia da não surpresa, uma vez que o agravante, antevendo a intempestividade do Agravo Interno por ele interposto, apresentou suas ponderações acerca do tema.

5. Agravo Regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 8454, de 7.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DA ALÍNEA G DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...]

2. Embora o parág. único do art. 10 da LC 64/90 estabeleça que o pedido de registro será julgado pela Corte Regional no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, o eventual descumprimento desse prazo não enseja a prévia publicação da inclusão do feito em pauta de julgamento, nem mesmo que seja dada ciência pessoal ao candidato quanto à decisão regional (AgR-REspe 241-48/ES, Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, publicado na sessão de 6.12.2012).

3. Nos processos de Registro de Candidatura, a publicação do acórdão far-se-á em sessão, passando a correr daí o prazo de 3 dias para interposição do recurso para o TSE, nos temos dos arts. 11, § 2º, da LC 64/90 e 60, § 3º, da Res.-TSE 23.455/2015.

4. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o tríduo legal, contado da publicação da decisão regional em sessão.

5. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 20568, de 14.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. SENTENÇA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO ELEITORAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO § 2º, ART. 52, RESOLUÇÃO TSE N.º 23.455/15 À DECISÃO QUE JULGOU OS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

2. A candidata opôs embargos de declaração os quais foram rejeitados. Os aclaratórios interrompem o prazo recursal. Decisão dos aclaratórios publicada em 1º/9/2016.

3. Recurso eleitoral interposto em 5/9/2016. Prazo de 3 (três) dias para recurso conforme § 1º, art. 52, Resolução TSE n.º 23.455/15 e art. 8º, LC n.º 64/90.

4. O disposto no § 2º, art. 52, Resolução TSE n.º 23.455/15 refere-se apenas à sentença que julga o mérito do pedido de registro de candidatura, não se aplicando a decisão que julga os embargos de declaração.

5. Sentença mantida. Registro de candidatura indeferido.

6. Agravo conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 9164, de 6.2.2017, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016, VEREADOR, IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. CONTAS DE GESTÃO JULGADAS IRREGULARES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. INELEGIBILIDADE AFASTADA.

[...]

1. Rejeição da preliminar de intempestividade. Recurso tempestivo, vez que foi protocolizado no Cartório Eleitoral no último dia do prazo legal, qual seja, 6.9.2016, visto que não transcorrido o prazo recursal de três dias, cuja contagem iniciou após o tríduo da conclusão para sentença, ou seja, no dia 04.09.2016, nos termos do § 2º do art. 52 da Res. TSE nº 23.455/2015.

[...]

8. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 11815, de 26.9.2016, Rel.ª Des.ª Maria Nailde Pinheiro Nogueira)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DOMICÍLIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. INDEFERIMENTO.

1. O prazo para interposição do recurso eleitoral é de três dias a contar da publicação da sentença em Cartório, não tendo sido atendido este prazo pelo candidato.

[...]

4. Sentença mantida. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 27960, de 19.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. REGISTRO DE CANDIDATURA. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos processos de registro de candidatura, aplica-se a regra geral da intimação pessoal do Ministério Público Eleitoral, com exceção do disposto no artigo 6º, da Lei Complementar nº 64/90. Precedentes: AgR-REspe nº 29.883/SP, de minha relatoria, Rel. desig. Min. Henrique Neves, PSESS em 11.10.2008; AgR-REspe 30.322/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS em 9.10.2008; AgR-REspe 32.510/PB, Rel. Min. Eros Grau, PSESS em 12.11.2008.

2. No caso, muito embora o Ministério Público Eleitoral tenha interposto o recurso eleitoral após cerca de onze meses após a publicação da sentença, há de se reconhecer a tempestividade do apelo, porquanto o Parquet fora intimado pessoalmente a destempo e não há prova, na moldura fática do v. acórdão regional, de que teve ciência do decisum à época de sua publicação.

3. Reconhecida a tempestividade do recurso interposto pelo agravado, os autos devem retornar à origem para a apreciação da matéria veiculada no apelo.

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 36.794, de 18.3.2010, Rel. Min. Felix Fischer)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.

I - A ausência de justa causa para o pedido de devolução do prazo inviabiliza o deferimento.

II - O descumprimento do prazo para o julgamento do recurso em sede de registro de candidatura não enseja outro tipo de publicação da decisão, tendo em vista a regra dos artigos 11, § 2º, da Lei Complementar nº 64/90 e 53, § 3º, da Res.-TSE nº 23.221/2010.

III - Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 93051, de 15.3.2011, Rel. Min. Hamilton Carvalhido)

3. Juízo de Admissibilidade

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. PREFEITO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 275 DO CE E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VEDADO REJULGAMENTO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA EM VIRTUDE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, l, DA LC Nº 64/1990. PRESENÇA DE DOLO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A PRÁTICA DE ATO OFENSIVO À LEI ESPECÍFICA, À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONCESSÃO DE AUMENTOS NO VENCIMENTO A APANIGUADOS. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. A utilização no agravo interno de fundamento jurídico ausente nas razões do recurso especial caracteriza inovação recursal que acarreta a impossibilidade de seu conhecimento, ante a ocorrência da preclusão. Precedentes.

2. Não restou caracterizada ofensa aos arts. 275, caput, do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil, mas se evidenciou o inconformismo com o resultado do exame, pelo Tribunal a quo, de argumentos analisados desde a primeira oportunidade que com eles teve contato, e repetidos desde a oposição dos primeiros embargos, a denotar o caráter protelatório dos segundos declaratórios. Assim, correto o não afastamento da multa prevista no art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

[…]

5. Agravo interno a que se nega provimento, julgando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060006790, de 01.07.2021, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. CONFIGURAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE EM SEGUNDO GRAU COM PREFEITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS Nº 24, 28 E 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DESPROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, confirmou a sentença em que julgada procedente a impugnação e indeferido o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Alcântaras/CE em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88).

2. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que foi demonstrada a existência de vínculo de união estável entre a irmã do agravante, o qual não postulava a reeleição, e o prefeito da municipalidade, que pretendia se reeleger. Incidência da Súmula nº 24/TSE.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 14, § 7º, da CF/1988 "resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito –, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição'" (REspe nº 172–10/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.3.2016).

4. A vedação do reexame do conjunto probatório dos autos também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea b, I, do art. 276 do Código Eleitoral, conforme orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial nashipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão recorrida, objetive–se o revolvimento do conjunto fático–probatório" (AgR–AI nº 383/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.5.2020).

5. Não sendo os argumentos apresentados no agravo regimental suficientes para infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, esta dever ser mantida integralmente.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060002347, de 15/04/2021, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial eleitoral.

2. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reproduzir as razões apresentadas no recurso especial, o que inviabiliza o seu processamento. É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a sua manutenção (Súmula nº 26/TSE).

3. Os documentos produzidos unilateralmente pelo candidato ou pelo partido político são inidôneos a comprovar a condição de elegibilidade do art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal (Súmula nº 20/TSE).

4. A alegada impossibilidade de submissão de lista especial de filiados em razão da inativação do órgão partidário estadual não foi verificada. A anotação de suspensão do Diretório Estadual ocorreu no dia 12.06.2018, e as listas especiais de filiados poderiam ter sido encaminhadas até o dia 04.06.2018, período durante o qual o órgão se encontrava ativo. A modificação dessas conclusões exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).

5. Tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece do recurso especial (Súmula nº 30/TSE).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0604336-39, de 23.10.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INEXISTENTE. DOCUMENTOS UNILATERAIS. FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 20/TSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO. AFASTADA, NA ESPÉCIE, A INCIDÊNCIA DO ART. 16–A DA LEI Nº 9.504/97. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 26/TSE.

1. A negativa de seguimento ao recurso ordinário eleitoral assentou–se nos seguintes fundamentos: a) recurso inapropriado, nos termos do art. 57, II, da Res.–TSE nº 23.548/2017; b) impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade; e c) o entendimento adotado pelo TRE/ES está em consonância com a jurisprudência desta Casa (Súmula nº 30/TSE).

2. A leitura das razões do agravo evidencia que os fundamentos da decisão vergastada ficaram inatacados, o que atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual estabelece que "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".

3. O recurso ordinário eleitoral interposto é inadequado, uma vez que, segundo o art. 57, II, da Res.–TSE nº 23.548/2017, a decisão regional que trata sobre condição de elegibilidade, como no presente caso, deve ser impugnada por meio de recurso especial. Precedente.

4. Não há falar em incidência do princípio da fungibilidade, porque o recurso interposto não contém indicação de ofensa a disposição de lei ou da Constituição Federal nem demonstração analítica de divergência jurisprudencial para conhecê–lo como especial. Precedente.

[...]

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600911-05, de 05.10.2018, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto)

ELEIÇÃO 2016. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONTAS DE GESTÃO. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DA REGULARIDADE FORMAL. SÚMULAS 26 E 27 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

[...]

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos (TSE. AgR-AI nº 23175, Rel. Min. Luiz Fux).

4. A apresentação de razões recursais elencando fatos completamente estranhos ao pedido de registro de candidatura acarreta o não conhecimento do apelo, em face da inexistência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

5. Inobservância ao pressuposto de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal configurada.

6. Recurso não conhecido.

7. Sentença mantida. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 37584, de 26.9.2016, Rel.ª Juíza Kamile Moreira Castro)

4. Legitimidade / Assistência

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SÚMULA DO TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.

1. A parte que não impugnou a tempo e modo adequados o registro de candidatura ou o DRAP do partido/coligação não possui legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo quando se tratar de matéria constitucional, conforme o enunciado da Súmula nº 11/TSE. Precedentes.

2. No caso, consta das premissas fáticas delineadas no aresto regional que o ora agravante não impugnou tempestivamente o requerimento de registro do candidato perante o juízo de 1º grau, o que levou o TRE/SP a reconhecer a falta de legitimidade do ora agravante para recorrer da decisão que deferiu o referido registro, à luz do Verbete Sumular nº 11/TSE.

3. A consonância do acórdão vergastado à jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da temática atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE, a qual é igualmente aplicável aos recursos manejados por afronta à lei. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

(TSE,Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 060023750, de 01.07.2021, Rel. Min. Edson Fachin)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. TERCEIRO MANDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 14, §§ 5º E 7°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte e os termos do art. 6°, § 4°, da Lei n° 9.504/97, o partido coligado não tem legitimidade para recorrer isoladamente no processo de registro, salvo para questionar a validade da própria coligação.

2. A coligação e o candidato que ficou em segundo lugar na disputa detêm legitimidade para interpor recurso especial contra o acórdão regional que deferiu a candidatura do prefeito eleito, haja vista tratar-se, o caso vertente, de inelegibilidade constitucional, o que atrai a ressalva da Súmula n° 11 do TSE.

[...]

11. Recurso especial desprovido para manter o deferimento do registro de candidatura do recorrido ao cargo de prefeito no pleito de 2016.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 15409, de 1.8.2017, Rel. originário: Ministro Admar Gonzaga, Redator para o acórdão: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. RECURSO INTERPOSTO POR ASSISTENTE SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO.

1. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior, o assistente simples não possui autonomia para recorrer quando a parte assistida, Ministério Público, manifestou-se tacitamente por aceitar o decisum, deixando de apresentar recurso.

2. Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 15828, de 21.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR. DEFERIMENTO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

[...]

2. Nos termos da Súmula 11, candidatos, partidos e coligações somente possuem legitimidade para interpor recurso em processo de Registro de Candidatura caso tenham impugnado o pedido de registro do pretenso candidato no prazo legal, com exceção tão somente de matéria de natureza constitucional. Na espécie, o assunto controvertido é de natureza infraconstitucional. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade do agravante.

3. Ressalte-se, inclusive, que já foi assinalado, respectivamente, no REspe 44-47/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, publicado na sessão de 19.12.2016 e no AgR-REspe 102-77/GO, Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, publicado na sessão de 6.12.2016, que, em razão da existência de regramento específico da matéria, nos termos da Súmula 11 do TSE, não é devida, nos processos de Registro de Candidatura, a aplicação do disposto nos arts. 121 e 996 do CPC/2015.

4. Assim, na hipótese dos autos, a adoção de entendimento contrário ao esposado na decisão agravada, consubstanciar-se-ia em burla ao enunciado da Súmula 11 do TSE.

5. A jurisprudência desta Corte Eleitoral está sedimentada de forma que, nos feitos de Registro de Candidatura, somente se admite a assistência simples (REspe 853-15/PA, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe 27.8.2014).

6. In casu, nem mesmo a assistência simples poderia ser deferida. Conforme registrado na decisão agravada, não tendo o MPE pretenso assistido se insurgido contra a decisão que lhe foi desfavorável, a interposição do recurso pelo ora agravante é inadmissível. Nessa senda, em recente julgado, proferido em 9.2.2017, assentou-se ser inadmissível a interposição do recurso pelo assistente simples, pois atua de forma acessória ao assistido, na esteira do entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe 64-77/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, pendente de publicação).

7. Agravo Regimental ao qual se nega conhecimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 19316, de 21.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR DEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA PELO MPE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA B, ITEM 1, C.C. O INCISO VII, ALÍNEA B, DA LC 64/90. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRE DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11 DO TSE. CANDIDATO AGRAVADO COM O REGISTRO DEFERIDO NO DIA DO PLEITO. AINDA QUE SE DECLARASSE SUA INELEGIBILIDADE, NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM NULIDADE DOS VOTOS A ELE ATRIBUÍDOS NEM EM RETOTALIZAÇÃO DO PLEITO PROPORCIONAL. HIPÓTESE EM QUE OS VOTOS SÃO COMPUTADOS EM FAVOR DA LEGENDA. INTERESSE JURÍDICO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTOS DO RECURSO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Candidatos, partidos e coligações somente possuem legitimidade para interpor recurso em processo de Registro de Candidatura caso tenham impugnado o pleito no prazo legal. Inteligência da Súmula 11 do TSE.

[...]

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 15824, de 14.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 3.12.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO BARÃO MERECE MAIS - PDT/PT/PMDB). DEFERIDO. CANDIDATO ELEITO COM MAIS DE CINQUENTA PORCENTO DOS VOTOS VÁLIDOS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES INDEFERIDO. SEGUNDO COLOCADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. RECURSO AUTÔNOMO INADMISSÍVEL. CARÁTER DE ACESSORIEDADE DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES. PRECEDENTES

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes" (RP nº 846, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 19.8.2016).

2. A pretensão de assistência ao Ministério Público Eleitoral - que não se insurgiu contra a decisão pela qual negado seguimento ao recurso especial que interpôs - configura interesse de fato na solução da causa. Eventual interesse jurídico do segundo colocado diz tão somente com a possibilidade de concorrer em novas eleições, caso provido o recurso especial, pretensão meramente reflexa, observado que Cláudio Ferrari, ora agravado, obteve a maior votação no pleito majoritário de Barão/RS, com 51,08% dos votos válidos.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6744, de 9.2.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÃO 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. DEFERIMENTO. VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ENTIDADE REPRESENTATIVA DE CLASSE. OAB. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, II, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. PARTE QUE NÃO IMPUGNOU O REGISTRO DE CANDIDATURA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Na espécie, o agravante não impugnou o registro de candidatura do agravado - no caso, a impugnação foi proposta pelo MPE -, tampouco se trata, nos autos, de matéria constitucional, o que evidencia a sua ilegitimidade recursal e o impossibilita de recorrer da decisão que deferiu o respectivo registro de candidatura, a teor da Súmula nº 11/TSE.

2. Em razão do rito próprio do processo de registro de candidatura (arts. 3º e seguintes da LC n° 64/90), as regras gerais do CPC somente têm aplicação subsidiária (AgR-RO nº 40259/RJ, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 9.9.2012).

3. Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 9140, de 7.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES

1. A pretendida assistência ao Ministério Público Eleitoral configura tão somente interesse na solução da causa, porquanto o suposto interesse jurídico do segundo colocado é apenas o de concorrer nas próximas eleições, pretensão meramente reflexa.

2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, "ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016". Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples.

[...]

6. Agravos regimentais conhecidos e não providos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4898, de 13.12.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. DEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. RECURSO MINISTERIAL. CUSTUS LEGIS. ILEGITIMIDADE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR PARTE ILEGÍTIMA. REJEITADA. DESPROVIMENTO.

1. Segundo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral (ARE nº 728.188/RJ), o Ministério Público Eleitoral tem legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior.

2. Nos termos da Súmula nº 45/TSE, "nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa". Por conseguinte, ainda que declarada a ilegitimidade ativa ad causam de partido político coligado para atuar isoladamente, a impugnação pode ser conhecida como notícia de inelegibilidade.

3. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 21767, de 1.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. ELEITOR. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO QUE DEFERE O REGISTRO. ART. 3º DA LC Nº 64/90. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

1. O eleitor não possui legitimidade para recorrer de decisão que defere o registro de candidatura, podendo, apenas, apresentar notícia de inelegibilidade ao juiz competente. Os legitimados a apresentar impugnação são aqueles constantes do rol do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90, aos quais caberá, ainda, a interposição de recurso, nos limites do enunciado Sumular nº 11/TSE, o qual só não se aplica ao MPE.

2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 28954, de 16.11.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTROS. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE. COLIGAÇÃO.

1. No caso em exame, evidencia-se a ilegitimidade recursal da coligação agravante, uma vez que a impugnação foi inicialmente proposta por partido dela integrante e, embora tenham ocorrido a posterior regularização da representação processual e a retificação do polo ativo (inclusive após o prazo do art. 3º da LC 64/90), com a assunção da recorrente no curso do processo em primeiro grau, tais circunstâncias não afastam a irregularidade averiguada, atraindo a incidência da Súmula 11 do TSE: "No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional".

2. "A impugnação de registro de candidatura ajuizada isoladamente por partido coligado conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil" (REspe 416-62, rel. Min. Laurita Vaz, DJE de 25.10.2013). De igual modo, em hipótese similar ao caso dos autos: RO 345, rel. para o acórdão Min. Eduardo Alckmin, PSESS em 29.9.1998.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 15603, de 8.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. QUITAÇÃO ELEITORAL. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. AUSÊNCIA. SÚMULA 11 DO TSE.

1. A parte que não impugnou o registro de candidatura não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo se se tratar de matéria constitucional (Súmula 11 do TSE).

2. No caso, trata-se de quitação eleitoral, matéria regulada pelo art. 11, § 1º, VI, da Lei 9.504/97. Não se aplica, portanto, a ressalva da Súmula 11 do TSE.

[...]

1. Conforme entendimento do STF para as Eleições 2014 e seguintes, "o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que julga o pedido de registro de candidatura, mesmo que não haja apresentado impugnação anterior" (RE 728.188, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 12.8.2014).

[...]

Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Eleitoral desprovido.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 21937, de 25.10.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. NOME PARA URNA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

1. O Ministério Público Eleitoral, como fiscal da lei, tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu o registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, no ARE nº 728188. Entendimento que deve ser integralmente aplicado para os feitos relativos ao pleito de 2014.

[...]

Recurso especial a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 72.048, de 21.8.2014, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSTERIOR PEDIDO DE INGRESSO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. REQUISITO INFRACONSTITUCIONAL AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 11 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.

1. Não se aplica aos processos relativos a pedido de registro de candidatura o art. 499 do Código de Processo Civil, em razão do regramento específico consubstanciado na Súmula nº 11/TSE (ED-AgR-REspe nº 24.454/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, publicado em sessão de 21.10.2004).

2. In casu, o ora agravante requereu seu ingresso no processo apenas por ocasião da interposição de recurso eleitoral pelo ora agravado para questionar requisito infraconstitucional do pedido de registro de candidatura. Inafastável, portanto, a aplicação ao caso do enunciado da Súmula nº 11/TSE.

3. A ressalva da parte final da Súmula nº 11/TSE refere-se às hipóteses de inelegibilidade constitucional (ED-REspe 17.712/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, publicado em sessão de 9.11.2000; REspe nº 32.864/PB, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão de 26.8.2008).

4. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 36031, de 18.2.2010, Rel. Min. Felix Fischer)

5. Capacidade Postulatória

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. DRAP. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DECURSO DO PRAZO ASSINALADO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DO APELO. ART. 276, § 1º, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C O ART. 63, II, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal Superior já decidiu que o transcurso do prazo assinalado para o saneamento do vício de representação processual enseja o não conhecimento do recurso, pois não se admite a posterior regularização, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.

2. Consoante o art. 276, § 1º, do Código Eleitoral, c/c o art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é de 3 dias o prazo para interposição do recurso especial.

3. O recurso padece de intempestividade, porquanto o acórdão recorrido foi publicado em sessão no dia 5.9.2022, segunda–feira (ID 158056792), e o presente recurso somente foi interposto em 9.9.2022, sexta–feira (ID 158056795) fora, portanto, do tríduo legal.

4. De acordo com o art. 78 da Res.–TSE nº 23.609/2019, durante o período eleitoral, os prazos nela previstos são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

5. Determinação para que, após o trânsito em julgado do presente acórdão, certifique–se o indeferimento do DRAP no requerimento de registro de candidatura única ao cargo de deputado federal apresentado pelo Diretório Regional do PCO no Acre, nos termos do art. 48, caput e § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019.

6. Recurso especial não conhecido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 060072280, de 30.09.2022, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso foi interposto e subscrito pelo pretenso candidato, que não comprovou possuir capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) o presente recurso eleitoral é nulo tendo em vista ter sido interposto por pessoa não inscrita na OAB.

2. Não se pode confundir capacidade postulatória irregular, vício sanável e passível de correção, com a falta de capacidade postulatória, de natureza insanável e que não admite regularização. Precedentes TSE.

3. Dada a oportunidade do candidato comprovar que era advogado, já que se qualificou como professor de direito no recurso eleitoral, este juntou aos autos procuração ad judicia de outro advogado, o que não sana a presente ausência de capacidade postulatória, devendo ser tido o recurso como inexistente. Não pode o advogado constante da procuração ratificar as razões expostas em recurso subscrito por pessoa não inscrita na OAB, caberia ao advogado constituído elaborar e subscrever outro apelo, entretanto este seria intempestivo.

[...]

5. Recurso não conhecido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 15267, de 15.9.2016, Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo)

6. Necessidade de Prequestionamento - REspe

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO DA CHAPA MAJORITÁRIA, POR TER O TITULAR INCIDIDO NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA "E" DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ÓRGÃO COLEGIADO. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO AVIADO PELO MPE TÃO SOMENTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CANDIDATO EFRAIM BUENO DE MORAES.

[...]

DOS EMBARGOS OPOSTOS POR EFRAIM BUENO DE MORAES. PRETENSÃO ÚNICA DE PREQUESTIONAR MATÉRIA JÁ SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. Hipótese em que, embora justifique a oposição dos Embargos Declaratórios na necessidade de prequestionamento da norma contida no art. 5º, LVII da CF, imprescindível ao cabimento do extraordinário, não aponta nem sustenta o embargante, em verdade, a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. Limita-se a requerer a revisitação de matéria já suficientemente decidida, o que não se revela possível em âmbito de Aclaratórios.

2. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver no julgado algum dos vícios descritos no art. 275 do CE.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 10412, de 21.3.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL.

[...]

2. A matéria que não foi versada nas razões do recurso especial não pode ser examinada, em razão da preclusão consumativa e da falta do necessário prequestionamento.

[...]

Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento.

(TSE, Emb. de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 21246, de 8.3.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA E FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

4. O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento da matéria aventada, impõe a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 1.022 do CPC e 275 do CE, o que não se verifica na presente hipótese.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 66849, de 19.12.2016, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PARTIDO POLÍTICO COLIGADO. ATUAÇÃO ISOLADA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.

[...]

3. O exame das matérias de ordem pública veiculadas em recurso especial não prescinde do requisito do prequestionamento. Precedentes.

Agravo regimental não conhecido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 3059, de 23.11.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber Candiota da Rosa)

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DOCUMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DÚVIDA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO.

[...]

3. O mero intento prequestionátório não tem força bastante para ensejar o acolhimento dos embargos, se não verificada omissão ou outra causa de integração do acórdão embargado.' (Precedente TSE, ED-AgR-REspe, Acórdão 33579, Santo Antônio do Tauá -PA, ReI. Min. Fernando Gonçalves, PSESS - Publicado em Sessão, Data 13/11/2008).

4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.

(TRE-CE, Registro de Candidatura n.º 95909, de 14.8.2014, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

7. Interesse Recursal / Perda Superveniente do Objeto

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. RENOVAÇÃO. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. PREFEITO. SEGUNDO COLOCADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que "fica prejudicado o recurso que trata de registro de candidatura de quem, na eleição majoritária, obteve número de votos (nulos) insuficientes para alcançar o primeiro lugar ou que, somado a outros votos nulos, não ultrapasse o percentual de 50% (cinquenta por cento) previsto no caput do art. 224 do Código Eleitoral" (REspe 136-46, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 6.10.2016).

2. No caso, a chapa formada pelos candidatos agravantes obteve 15.933 votos na eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Vilhena/RO, enquanto a única chapa adversária alcançou 21.520 votos, o que corresponde a mais de 50% dos votos válidos, de forma que o eventual acolhimento da pretensão recursal não alcançaria resultado prático e seria irrelevante para alterar o resultado da eleição.

3. A pretensão de que seja declarada a elegibilidade da candidata agravante não tem, na espécie, aptidão para afastar a perda do objeto do recurso especial, pois o simples interesse de se obter manifestação judicial a respeito de teses jurídicas não autoriza o prosseguimento da demanda, tendo em vista que o Poder Judiciário, fora das hipóteses restritas, não age como mero órgão de consulta. Precedentes.

4. Prejudicialidade do recurso especial reconhecida, por perda de objeto. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 2638, de 16.10.2018, Rel. Min. Admar Gonzaga)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AGR MANEJADO EM 3.12.2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO (COLIGAÇÃO BARÃO MERECE MAIS - PDT/PT/PMDB). DEFERIDO. CANDIDATO ELEITO COM MAIS DE CINQUENTA PORCENTO DOS VOTOS VÁLIDOS. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES INDEFERIDO. SEGUNDO COLOCADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO. RECURSO AUTÔNOMO INADMISSÍVEL. CARÁTER DE ACESSORIEDADE DA ATUAÇÃO DO ASSISTENTE SIMPLES. PRECEDENTES

1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior Eleitoral, "a lei processual exige, para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples, a presença de interesse jurídico, ou seja, demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Precedentes" (RP nº 846, Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, DJe de 19.8.2016).

2. A pretensão de assistência ao Ministério Público Eleitoral - que não se insurgiu contra a decisão pela qual negado seguimento ao recurso especial que interpôs - configura interesse de fato na solução da causa. Eventual interesse jurídico do segundo colocado diz tão somente com a possibilidade de concorrer em novas eleições, caso provido o recurso especial, pretensão meramente reflexa, observado que Cláudio Ferrari, ora agravado, obteve a maior votação no pleito majoritário de Barão/RS, com 51,08% dos votos válidos.

Agravo regimental conhecido e não provido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 6744, de 9.2.2017, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. (PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT). INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14, § 3º, II, DA LEI MAIOR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. SEGUNDO COLOCADO. INTERESSE JURÍDICO AUSENTE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

DO PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE SIMPLES

1. A pretendida assistência ao Ministério Público Eleitoral configura tão somente interesse na solução da causa, porquanto o suposto interesse jurídico do segundo colocado é apenas o de concorrer nas próximas eleições, pretensão meramente reflexa.

2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, "ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016". Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples.

[...]

6. Agravos regimentais conhecidos e não providos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4898, de 13.12.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. PERDA DO OBJETO.

1. Mantido por esta Corte o indeferimento do registro do candidato a prefeito, fica prejudicado o exame do recurso que tem por objeto a candidatura para o cargo de vice-prefeito.

2. Recurso especial julgado prejudicado.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 5124, de 13.12.2016, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Recurso da Coligação PTB/PSL

1. Na linha do entendimento da douta maioria, não há interesse recursal do impugnante em relação aos fundamentos da impugnação não acatados pelo acórdão recorrido quando, por motivo diverso, o registro foi indeferido.

2. Inexistência, no caso, de exposição da matéria em sede de contrarrazões ou por meio de recurso adesivo, o que inviabiliza o seu conhecimento.

Recurso não conhecido.

[...]

Recurso de Wagner Ricardo Antunes Filho provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 6440, de 1.12.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. IMPUGNAÇÃO. PROCEDÊNCIA. RENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 5379, de 13.9.2016, Rel. Juiz Francisco Mauro Ferreira Liberato)

8. Matéria Preclusa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA RECORRENTE. RRC. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO RECURSO ORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO A SER CONSIDERADO: O ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADO Nº 36 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso contra a mesma decisão judicial. Incidência da preclusão consumativa. Precedentes.

2. Nos termos do art. 63, II, da Res.–TSE nº 23.609/2019, é cabível recurso ordinário do acórdão proferido pelos tribunais regionais eleitorais quando versar sobre inelegibilidade (art. 121, § 4º, III, da CF).

3. O indeferimento do registro de candidatura da recorrente deu–se em razão de suposta inelegibilidade por rejeição de contas prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.

4. É manifestamente incabível o recurso especial nessas circunstâncias, de forma que sua interposição é considerada erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.

5. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido.

(...)

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060204522, de 09.03.2023, Rel. Min. Raul Araujo Filho)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LC 64/90. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ SUFICIENTEMENTE APRECIADA E DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência do STJ e do TSE, uma vez interposto recurso, é defeso à parte complementá-lo ou aditá-lo, ante a incidência da preclusão consumativa. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1.382.260/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 30.8.2016 e AgRg no REsp 1.196.667/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.4.2016; TSE: AgR-RE-REspe 1-95/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 12.2.2016 e AgRgREspe 25.912/PB, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ 10.3.2008.

[...]

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(TSE, Ag. Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 36233, de 25.10.2016, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

9. Juntada de Documentos

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º, II, L, DA LC 64/90. DOCUMENTO FALTANTE. DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO. JUNTADA COM O RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A teor da jurisprudência desta Corte para as Eleições 2018, é cabível recurso ordinário contra aresto de Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre falta de documentos relacionados a causas de inelegibilidade, admitindo–se sua juntada com o recurso desde que ausente má–fé ou desídia do candidato (AgR–RO 0602595–61/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão em 19/12/2018).

2. Na espécie, o candidato – não eleito para o cargo de deputado estadual por Rondônia nas Eleições 2018 – foi pessoalmente intimado para apresentar prova de desincompatibilização do serviço público (art. 1º, II, l, da LC 64/90), quedando–se, porém, inerte, o que revela sua desídia e impossibilita admitir documento trazido com o recurso ordinário.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600601-09, de 12.12.2019, Rel. Min. Luis Felipe Salomão)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ANALFABETISMO. INELEGIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE ESCOLARIDADE PREENCHIDA NA PRESENÇA DE SERVIDOR DA JUSTIÇA ELEITORAL. JUNTADA. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA. DESÍDIA. DESPROVIMENTO.

1. A teor da jurisprudência desta Corte para as Eleições 2018, é cabível recurso ordinário contra aresto de tribunal regional eleitoral que versa sobre falta de documentos relacionados a causas de inelegibilidade, admitindo–se sua juntada com o recurso desde que ausentes má–fé ou desídia (AgR–RO 0602595–61/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, publicado em sessão em 19/12/2018).

2. Na espécie, a agravada – não eleita para o cargo de deputado estadual por Rondônia nas Eleições 2018 – colacionou, com o recurso ordinário, declaração de próprio punho preenchida na presença de servidor da Justiça Eleitoral, comprovando assim sua alfabetização (art. 28, IV e § 3º, da Res.–TSE 23.548/2017).

3. Inexiste, ademais, desídia ou má–fé pela candidata, que não foi intimada especificamente para apresentar a declaração nos termos previstos no mencionado dispositivo, impondo–se, assim, manter deferido o registro.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0600609-83, de 17.10.2019, Rel. Min. Jorge Mussi)

DIREITO ELEITORAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE SUPLENTE DE SENADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PRESTADAS COMO PREFEITO. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/1990. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário, mantendo o acórdão regional que deferiu registro de candidatura do agravado para o cargo de Suplente de Senador nas Eleições 2018.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que (i) é ônus processual do impugnante a juntada do inteiro teor do acórdão do Tribunal de Contas, a fim de se verificar a presença dos elementos configuradores da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990; e (ii) não cabe a juntada, na fase recursal, de documentos fundamentais que deveriam instruir a ação de impugnação ao registro de candidatura, em especial quando já realizadas as eleições e quando a inelegibilidade for preexistente ao registro de candidatura. Precedentes.

3. O inteiro teor do parecer do Tribunal de Contas no julgamento das contas de prefeito pela Câmara de Vereadores é documento essencial à extração das irregularidades insanáveis que importem em ato doloso de improbidade administrativa pela Justiça Eleitoral, para configuração da inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 0601820-84, de 19.12.2018, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

[...]

3. No caso dos autos, o agravante foi desidioso, restando preclusa a oportunidade de juntada dos documentos exigidos para o registro de sua candidatura. A partir do momento em que é expedida a certidão criminal positiva, constitui ônus do candidato juntar as respectivas certidões de objeto e pé devidamente atualizadas para cada um dos processos indicados até o esgotamento da instância ordinária.

4. A certidão de inteiro teor poderia ter sido obtida à época do requerimento do registro da candidatura, não havendo que se falar em documento novo, conforme dispõe o art. 435, parágrafo único, do CPC.

5. Ademais, as certidões que comprovariam a homonímia, juntadas depois de inaugurada a instância especial, vieram aos autos apenas em 16.12.2016, após a diplomação dos eleitos, ocorrida em 14.12.2016, o que contraria a jurisprudência deste Tribunal Superior.

6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 37288, de 14.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. CIRCUNSTÂNCIA PREEXISTENTE AO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.

[...]

2. É inviável analisar os documentos, juntados após a interposição de recurso especial, que revelam fatos anteriores ao julgamento pelo Tribunal a quo, de pleno conhecimento da parte, que não foram suscitados perante a instância ordinária nem constaram das razões do recurso especial. Incidência da regra da preclusão.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 11475, de 17.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTO JUNTADO COM OS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. GARANTIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ELEGIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O TRE/SP deixou de analisar a documentação apresentada com segundos embargos opostos na origem, sob o fundamento de que, naquela oportunidade, não seria mais possível a apreciação, em razão da incidência dos princípios da duração razoável do processo e da impossibilidade de a matéria ser discutida indefinidamente.

2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, é possível a juntada dos documentos faltantes em sede de registro de candidatura enquanto não esgotada a instância ordinária, ainda que aquela tenha sido oportunizada ao candidato em momento anterior, tendo em vista a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas, razoabilidade e proporcionalidade, em privilégio ao direito fundamental à elegibilidade.

3. Agravo interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060373591, de 15.12.2022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)

10. Exaurimento de Instância

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. SEGUNDO SUPLENTE. SENADOR. INDEFERIMENTO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO. DECISÃO SINGULAR. RELATOR DO FEITO NO TRE. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA Nº 25/TSE. NÃO CONHECIMENTO.

1. É incabível a interposição de recurso especial em face de decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal de origem, tendo em vista o não esgotamento da instância ordinária. Incidência da Súmula nº 25/TSE.

2. Recurso especial não conhecido. Afastada a aplicação do art. 16–A da Lei nº 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060231888, de 30.9.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. INDEFERIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 1º, INCISO I, ALINEAS E e G, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. CONDENAÇÕES CRIMINAIS E REJEIÇÃO DE CONTAS.

1. Tratando-se de pedido de registro de candidatura em eleição municipal, o apelo cabível é o especial, considerando o disposto nos arts. 276, I e II, do Código Eleitoral e 121, § 4º, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgR-REspe 352-84, rel. Min. Eros Grau, DJ de 20.5.2009; AgR-RO 19-24, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 11.10.2008.

2. O recurso especial interposto em concomitância com a oposição de embargos de declaração independe de ratificação quando não há modificação do julgado. Precedentes.

3. Consoante o entendimento da maioria, é possível aceitar a veiculação de fato superveniente em recurso de natureza extraordinária. Ressalva do relator. No caso, o candidato obteve provimento judicial suspendendo os efeitos da rejeição de suas contas, caracterizando-se a ressalva contida na alínea g do art. 1º, I, da LC 64, que afasta a referida inelegibilidade.

4. O acórdão regional e o indeferimento do registro de candidatura devem ser mantidos no caso em razão do fundamento autônomo, não atacado integralmente, relativo às três condenações criminais sofridas pelo recorrente por crimes contra a administração pública.

5. Incide a inelegibilidade prevista no item 1 da alínea e do inciso I do art. 1º da LC 64/90 no caso de condenações pelas práticas delituosas descritas nos arts. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 e 344 do Código Penal.

6. A extinção da pena reconhecida em relação a uma das condenações sofridas pelo candidato não afasta a inelegibilidade. Ao contrário, é a partir da extinção da pena que se inicia a contagem do prazo de oito anos da inelegibilidade.

Recurso ordinário recebido como especial e a que se nega provimento, com a manutenção do indeferimento do pedido de registro.

(TSE, Recurso Ordinário nº 13719, de 15.12.2016, Rel. Min. Henriques Neves da Silva)

11. Fato Impeditivo do Direito de Recorrer

RECURSO ELEITORAL EM REGISTRO DE CANDIDATURA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU O REGISTRO DO DRAP.

1. "(...) se equipara à causa extintiva do direito de recorrer a aceitação da decisão recorrida (art. 503 do CPC). Trata-se de conduta indireta, em que a parte não manifesta, expressamente, seu desinteresse em utilizar a via recursal, mas se conforma por meio de atos que demonstram inequivocamente a concordância com a decisão, que poderia em tese ser recorrida" (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento, 4ª edição, RT, São Paulo, p. 516).

2. Presidente do partido, pretenso candidato a vereador, que não recorre da sentença que indeferiu o registro do DRAP, o que poderia fazer tanto pelo grêmio partidário, quanto individualmente, pratica ato incompatível com o desejo de recorrer.

3. Recurso não conhecido. Registro indeferido.

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 14.284, de 5.9.2008, Rel.ª Des.ª Gizela Nunes da Costa)

12. Desistência

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. DESISTÊNCIA DE RECURSO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TRIBUNAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REQUERIMENTO FORMULADO POR CANDIDATOS DERROTADOS NO PRÉLIO ELEITORAL. DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DE PRAZO RECURSAL AO PARQUET ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO

(TRE-CE, Recurso Eleitoral n.º 29538, de 29.5.2017, Rel.ª Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes)

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE–PREFEITO. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 14, §§ 5º E 7º, DA CF/88.

(...)

PEDIDO. DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO.

2. “A parte não pode desistir do seu recurso, caso já realizado o pleito, se, desse ato, advir alteração do quociente eleitoral, por se tratar, em última análise, da apuração da vontade popular e, consequentemente, da legitimidade da eleição, o que se insere como matéria de ordem pública. O direito é indisponível nessas situações [...]” (AgR–REspEl 114–03/BA, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 22/8/2013).

3. Jurisprudência aplicável por simetria aos cargos majoritários, visto que o eventual provimento do recurso especial dos autores do RCED ensejará a anulação do pleito. Ademais, chama a atenção o fato de que a desistência foi requerida apenas depois da decisão monocrática em que se proveu o agravo para admitir o recurso especial e, ainda, após incluído o feito em pauta.

(...)

TEMA DE FUNDO. PARENTESCO. VICE REELEITO. IRMÃ ELEITA AO MESMO CARGO. PLEITO ANTERIOR. CASO CONCRETO. ARMAZENAMENTO TÁTICO. OFENSA. BOA–FÉ OBJETIVA. PRECLUSÃO. USO. MÁQUINA PÚBLICA. BENEFÍCIO. GRUPO FAMILIAR. AUSÊNCIA.

6. Consoante o art. 14, § 5º, da CF/88, o chefe do poder Executivo a nível federal, estadual ou municipal poderá ser reeleito para um único mandato subsequente, ao passo que, de acordo com o art. 14, § 7º, seu cônjuge e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau são inelegíveis no território de jurisdição do titular, salvo se já forem titulares de mandato eletivo e candidatos à reeleição.

(...)

10. O TRE/AL, calcado no parecer ministerial na origem, assentou que o parentesco entre irmãos era de conhecimento público e notório, ao passo que os recorrentes, mesmo tendo ciência desse fato, não impugnaram o registro de candidatura, esperaram os recorridos vencerem o pleito majoritário e apenas então ajuizaram o RCED.

11. O propósito de aduzir a inelegibilidade apenas depois da diplomação – quando a consequência é a cassação da chapa, e não apenas do vice – é reforçado pelo fato de os recorrentes, na inicial, apontarem que a relação de parentesco "é pública e notória", evidenciando–se inadmissível armazenamento tático.

(...)

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060000157, de 17.11.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

NOVAS ELEIÇÕES

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO SUPLR. PREFEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPEDIMENTO PARA CONCORRER. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO PLEITO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DE CHAPA MAJORITÁRIA POR CAUSA ESTRANHA AO CANDIDATO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/BA quanto ao deferimento do registro de candidatura do vencedor do pleito majoritário suplementar de João Dourado/BA (Eleições 2020).

2. Ao contrário do que alega a parte agravante, verifica–se que o candidato agravado, que houvera se candidatado ao mesmo cargo no pleito originário, não deu causa à nulidade deste. No REspEl 0600204–35/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 7/4/2021, a candidatura indeferida foi a da pretensa vice–prefeita, por inelegibilidade por parentesco.

3. Não se aplica ao caso a tese firmada no REspEl 42–97/GO, redator para acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 5/4/2019, no sentido da "[i]mpossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário". Isso porque, na espécie, não se cuida de óbice pessoal atribuível ao agravado quanto à anulação das primeiras eleições.

4. A regra trazida no art. 91 do Código Eleitoral, segundo a qual "[o] registro de candidatos a presidente e vice–presidente, governador e vice–governador, ou prefeito e vice–prefeito, far–se–á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos", refere–se apenas ao próprio pleito em que se dá o registro. Não há respaldo normativo para estender os efeitos da unicidade da chapa majoritária a eleições futuras, mesmo que suplementares.

5. Não é possível afirmar que o candidato ao cargo de prefeito assumiu o risco de ver anulado o pleito originário – ao manter chapa composta por candidata cujo registro fora impugnado por inelegibilidade – porquanto não cabia exclusivamente a ele a decisão de substituí–la.

6. Manutenção do deferimento do registro, na linha do parecer da d. Procuradoria–Geral Eleitoral.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060007763, de 07.04.2022, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO PELO TRE/SP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEFERIMENTO DO REGISTRO NO JUÍZO A QUO. VICE-PREFEITO (INTEGRANTE DE CHAPA MAJORITÁRIA ELEITA). GESTOR MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AFRONTA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO.

[…]

IV) Consequência do julgado: renovação das eleições art. 224, § 3º, do Código Eleitoral indivisibilidade da chapa majoritária.

8. Mantido o indeferimento do registro do candidato que compôs a chapa majoritária eleita com 39,89% dos votos apurados, incide a orientação firmada por esta Corte Superior, no sentido de que o cumprimento da decisão e a convocação de novas eleições independem do trânsito em julgado da decisão e ocorrerão "após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput)" (ED-REspe nº 139- 25/RS, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 28.11.2016).

9. Recurso especial desprovido, mantido o indeferimento do registro de candidatura e a determinação para a realização de eleições suplementares no Município de Mirandópolis/SP, nos termos do art. 224, § 3º do CE.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 27402, de 25.4.2019, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. 2016. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. NULIDADE DO PLEITO POR CONDIÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO NO PLEITO SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.

O caso concreto

1. In casu, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) manteve o indeferimento do registro de candidatura para o cargo de prefeito nas eleições suplementares do Município de Petrolina de Goiás/GO ao fundamento de que o candidato causador da nulidade da eleição majoritária não poderia participar da renovação do pleito.

2. A convocação de eleições suplementares para a chefia do Poder Executivo do Município de Petrolina de Goiás/GO ocorreu em razão de decisão proferida no REspe nº 111-66/GO por este Tribunal Superior, que indeferiu o registro de candidatura do prefeito eleito nas eleições de 2016 por estar ausente a condição de elegibilidade insculpida no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e no art. 9º da Lei nº 9.504/97, qual seja, a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data do pleito.

Faculdades e consequências jurídicas relativas à permanência do candidato sub judice na disputa eleitoral

3. Segundo o disposto no art. 16-A da Lei nº 9.504/97, faculta-se ao candidato cujo registro esteja sub judice a prática de todos os atos de campanha, inclusive no que tange à utilização do horário eleitoral gratuito e à manutenção do seu nome na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, porém a validade dos votos condiciona-se ao deferimento do registro de candidatura.

4. Caso seja exercida a aludida faculdade legal, em vez de se promover a substituição da candidatura, nos termos do art. 13 da Lei das Eleições, partidos e candidatos atuam por sua conta e risco e, por conseguinte, devem suportar as consequências oriundas da invalidação dos votos, inclusive a determinação de novo escrutínio, do qual não poderá participar aquele anteriormente excluído por questões de lógica, razoabilidade e racionalidade. Solução aplicada ao caso concreto com base nos postulados da proteção à confiança e da segurança jurídica

5. O princípio da segurança jurídica exige que soluções lineares sejam adotadas para demandas advindas de um mesmo pleito. Na espécie, há precedentes das Eleições 2016, nos quais foi sinalizada a possibilidade, ainda que em tese, de participação do candidato no pleito suplementar, o que gerou razoável expectativa, tanto no ora recorrente quanto no eleitorado que confiou na validade dos votos a ele direcionados.

6. Ademais, o recorrente obteve tutela liminar que possibilitou a sua diplomação por se reconhecerem a complexidade e a oscilação jurisprudencial acerca do tema de fundo.

7. Em homenagem ao princípio do aproveitamento do voto - in dubio pro sufragio -, bem como aos postulados da confiança e da segurança jurídica, deve ser deferido o registro de candidatura, a fim de preservar a soberania popular, além de evitar maior instabilidade política e social ocasionada por um terceiro escrutínio no Município de Petrolina de Goiás/GO.

Conclusão

8. Recurso especial provido para deferir o registro de candidatura do ora recorrente para a eleição majoritária suplementar ocorrida no Município de Petrolina de Goiás/GO. Recurso adesivo não conhecido. Prejudicados os agravos regimentais.

Fixação de tese para pleitos futuros

9. Impossibilidade de participação do candidato que deu causa à nulidade da eleição ordinária nas eleições suplementares realizadas com fundamento no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, nas hipóteses de decisões que importem o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 4297, de 11.12.2018, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. SEGUNDO COLOCADO. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE.

1. Tendo em vista que o recurso especial versa sobre pedido de registro de candidato majoritário que ficou em segundo lugar na disputa, afigura-se prejudicado o apelo.

2. Ainda que a pretensão formulada pelo agravante viesse a ser acolhida por este Tribunal, não haveria resultado prático, uma vez que, mesmo que haja o indeferimento da candidatura ou cassação do registro, do diploma ou do mandato do primeiro colocado, serão convocadas novas eleições, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral e do que assentado por este Tribunal no julgamento dos ED-REspe 139-25, da minha relatoria, PSESS em 28.11.2016.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 15382, de 07.03.2017, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÃO 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO FEDERAL. RECURSOS PÚBLICOS. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TCU. DEVER DE PRESTAR CONTAS. DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[...]

3. Tendo em vista que a nulidade dos votos dados ao candidato cujo registro foi indeferido atingiu mais de 50% da votação, impõe-se a renovação do pleito, nos termos do art. 224, caput, do CE.

4. Conforme decidido por este Tribunal no julgamento do ED-REspe nº 139-25/RS, é inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" contida no § 3º do art. 224 do CE, razão pela qual a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do TSE.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 43153, de 21.2.2017, Rel.ª Min.ª Luciana Christina Guimarães Lóssio)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. (PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT). INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ART. 14, § 3º, II, DA LEI MAIOR. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. SEGUNDO COLOCADO. INTERESSE JURÍDICO AUSENTE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

1. A pretendida assistência ao Ministério Público Eleitoral configura tão somente interesse na solução da causa, porquanto o suposto interesse jurídico do segundo colocado é apenas o de concorrer nas próximas eleições, pretensão meramente reflexa.

2. Consoante assentado por este Tribunal Superior no julgamento dos ED-REspe nº 132-72/RS, Rel. Min. Henrique Neves, em sessão de 30.11.2016, "ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016". Assim, a manutenção do indeferimento do registro do candidato eleito não viabiliza a assunção do cargo pelo requerente, na condição de segundo colocado - de rigor a convocação de novas eleições -, inexistente interesse jurídico imediato para o ingresso no feito, na condição de assistente simples.

[...]

6. Agravos regimentais conhecidos e não providos.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4898, de 13.12.2016, Rel.ª Min.ª Rosa Maria Weber)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITOS INFRINGENTES.

[...]

3. Ocorrendo o indeferimento do registro do candidato mais votado, independentemente do número de votos anulados, devem ser realizadas novas eleições, a teor do que dispõe o art. 224, § 3º, conforme decidido nos ED-REspe 139-25, rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS em 28.11.2016.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 13273, de 30.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS. OMISSÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL.

[...]

2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa.

3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97.

4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância extraordinária.

5. Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral.

6. É inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular, a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a legitimidade exigida para o exercício da representação popular.

7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral.

8. Manutenção do entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral nos casos em que a quantidade de votos nulos dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados individualmente a qualquer outro candidato

FIXAÇÃO DE TESE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES.

1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado.

2. A expressão "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.

3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em regra:

3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art. 224, caput); e

3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.

Embargos de declaração acolhidos e providos, em parte.

(TSE, Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral nº 13925, de 28.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO REELEITO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. ART. 224, § 3º, DO CÓDIGO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.

(...)

14. Na linha da consolidada jurisprudência do TSE, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores” (REspe nº 67036/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 19.12.2019).

(...)

20. O indeferimento do registro do candidato mais votado para o cargo de prefeito acarreta a convocação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município de Leme/SP, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

21. Recurso especial parcialmente provido, mantido o indeferimento do registro de candidatura, com determinação imediata de novas eleições diretas para os cargos de prefeito e vice–prefeito no Município Leme/SP, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060011208, de 18.12.2020, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto)

DIVERSOS

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VEREADOR. RETOTALIZAÇÃO. DESTINAÇÃO DOS VOTOS DADOS A CANDIDATO CUJO REGISTRO FOI INDEFERIDO APÓS O PLEITO. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CÔMPUTO PARA A LEGENDA. APLICAÇÃO DO ART. 196, III, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.611/2019. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS CANDIDATOS. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. As razões do agravo não infirmam ponto fundamental da decisão agravada, qual seja, a circunstância de que eventual mudança na orientação jurisprudencial desta Corte somente poderia incidir para as eleições futuras, sendo imperioso conferir tratamento isonômico aos atores do processo eleitoral no mesmo pleito, em face do princípio da segurança jurídica.

2. Os votos dados a candidato cujo registro ainda não havia sido apreciado na data da eleição devem ser computados para a legenda, a teor da disciplina aplicável às eleições de 2020, estabelecida no art. 196, III, § 2º, da Res.–TSE nº 23.611/2019.

3. Inaplicabilidade do entendimento firmado no RO nº 0603900–65/BA, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 26.11.2020, o qual versa sobre cassação do diploma em razão da condenação pela prática de ilícitos eleitorais, enquanto a hipótese trata de indeferimento de registro de candidatura, a reclamar solução jurídica distinta.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 060004460, de 25.4.2023, Rel. Min. Carlos Horbach)

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. PROIBIÇÃO DE TRANSMISSÃO DE PROGRAMA APRESENTADO OU COMENTADO POR PRÉ–CANDIDATO. ART. 45, § 1º, DA LEI Nº 9.504/97. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE OU DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SÚMULA Nº 42/TSE. DESPROVIMENTO.

1. O art. 45, § 1º, da Lei nº 9.504/97, que estabelece vedação às emissoras de rádio e televisão de transmitir, a partir de 30 de junho do ano eleitoral, programa apresentado ou comentado por pré–candidato, sob pena de imposição de multa e de cancelamento de registro, não cuida de condição de elegibilidade ou de hipótese de inelegibilidade, sendo incabível sua análise em requerimento de registro de candidatura. Precedentes.

2. Uma vez que as contas do candidato relativas ao pleito de 2014 foram julgadas não prestadas, não há falar em quitação eleitoral durante o curso do mandato para o qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas, consoante preconiza a Súmula nº 42/TSE.

3. Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060079781, de 3.11.2022, Rel. Min. Carlos Horbach)

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DESCRITA NO ART. 1º, I, g, DA LC Nº 64/1990. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. USO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

1. Não se admite o ajuizamento da ação rescisória, com base na alegação de erro de fato, quando este tiver sido objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no âmbito do processo rescindendo. Precedentes desta Corte Superior e do STJ.

2. Hipótese em que a parte autora alega a existência de erro de fato no processo rescindendo, mas a narrativa contida na petição inicial evidencia a mera discordância da parte autora em relação ao critério interpretativo adotado na decisão rescindenda para manter o indeferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude da rejeição de suas contas pelo TCU, quando ocupava o cargo de prefeito de Itajubá/MG.

3. "[...] A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. A mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória [...]" (AgR–AR nº 1341–67/MT, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 18.12.2018, DJe de 15.3.2018 – grifos acrescidos).

4. Ausência de argumentos hábeis para afastar a decisão agravada.

5. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE, Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 0600195-63 , de 4.6.2020, Rel. Min. Og Fernandes)

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DE VEREADOR DEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO AJUIZADA PELO MPE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, INCISO III, ALÍNEA B, ITEM 1, C.C. O INCISO VII, ALÍNEA B, DA LC 64/90. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRE DE MINAS GERAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 11 DO TSE. CANDIDATO AGRAVADO COM O REGISTRO DEFERIDO NO DIA DO PLEITO. AINDA QUE SE DECLARASSE SUA INELEGIBILIDADE, NÃO HAVERIA QUE SE FALAR EM NULIDADE DOS VOTOS A ELE ATRIBUÍDOS NEM EM RETOTALIZAÇÃO DO PLEITO PROPORCIONAL. HIPÓTESE EM QUE OS VOTOS SÃO COMPUTADOS EM FAVOR DA LEGENDA. INTERESSE JURÍDICO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ARGUMENTOS DO RECURSO INAPTOS PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. A título de obiter dictum, nos termos do art. 175, § 4º, do CE, serão computados a favor da legenda os votos recebidos pelo candidato cujo registro encontrava-se deferido no dia do pleito, quando a decisão que declara a inelegibilidade e cassa o diploma é proferida depois de realizada a eleição.

[...]

4. Agravo Regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 15824, de 14.2.2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA.

1. De acordo com o art. 966, VII, do Código de Processo Civil, a decisão transitada em julgado pode ser rescindida quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".

2. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC/2015, é aquela contemporânea ou anterior à decisão rescindenda cuja relevância seria tão grande a ponto de, sozinha, ser capaz de modificar a conclusão do julgamento, independentemente de outras evidências, e cuja utilização não foi possível por desconhecimento da sua existência ou em razão de impossibilidade real do seu uso no momento oportuno.

3. Não se admite ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil quando a prova nova não existia ao tempo da decisão rescindenda.

4. O fato superveniente, caracterizado pela absolvição criminal do candidato em 2015, não caracteriza prova nova para efeito de rescisão do julgamento proferido por este Tribunal em 2013, relativo ao registro de candidatura das Eleições de 2012.

Ação rescisória julgada improcedente.

(TSE, Ação Rescisória nº 39187, de 28.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO ELEITO. DECISÃO REGIONAL. QUÓRUM DE JULGAMENTO. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRESENÇA DE TODOS OS MEMBROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO.

1. O § 4º do art. 28 do Código Eleitoral, incluído pela Lei 13.165/2015, dispõe que as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.

2. Versando o feito sobre o pedido de registro do candidato a prefeito eleito com mais de 50% dos votos válidos do Município, é nulo o julgamento do recurso eleitoral pela Corte de origem com o quórum incompleto, uma vez que o deslinde do caso pode implicar a anulação da eleição na localidade.

3. Recurso provido, em parte, para determinar o retorno dos autos ao órgão de origem, a fim de que novo julgamento ocorra, com a presença de todos os membros do Tribunal Regional Eleitoral ou seus substitutos, se for o caso.

Recurso especial parcialmente provido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 15409, de 16.11.2016, Rel. Min. Henrique Neves da Silva)

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