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Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Direitos Humanos

A criação da Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará (UMF/TRE-CE) foi aprovada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará por meio da Res. TRE-CE nº 1.045/2024.

São atribuições da UMF/TRE-CE:

I - monitorar os processos em curso na Justiça Eleitoral do Ceará abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias, opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelas recomendações e medidas cautelares da Comissão Interamericana, bem como supervisionar o seu respectivo cumprimento;

II - divulgar oficialmente, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, o teor das decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apontando o possível impacto na prestação jurisdicional exercida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

III - oferecer consultoria técnica e apoio logístico ao 1º e 2º graus de jurisdição da Justiça Eleitoral do Ceará para qualificação da instrução e aceleração do julgamento de processos abrangidos por decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

IV - propor a organização de mutirões ou ações de mediação ou conciliação visando ao cumprimento de decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

V - apoiar na estruturação de planos de ação para fomentar o célere cumprimento das determinações oriundas das decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas com a jurisdição exercida pela Justiça Eleitoral do Ceará;

VI - propor à Escola Judiciária Eleitoral Cearense a realização de cursos de aperfeiçoamento de magistradas e magistrados sobre a jurisprudência interamericana, controle de convencionalidade e o impacto de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na jurisdição exercida pela Justiça Eleitoral do Ceará, em cooperação com a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ, em observância à Resolução CNJ nº 364/2021;

VII - atuar como ponto de contato da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ para facilitar o cumprimento do disposto na Resolução CNJ nº 364/2021;

VIII - atuar na conscientização sobre a proteção de direitos humanos e sobre o impacto do funcionamento do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará; e

IX - fiscalizar e acompanhar o preenchimento dos códigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e aos documentos nas Tabelas Processuais Unificadas em relação aos processos afetos à jurisdição interamericana, bem como monitorar o envio periódico dos metadados desses feitos para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário - DataJud.

COMPOSIÇÃO

Nos termos da Portaria TRE-CE nº 406/2026, a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará tem a seguinte composição:

I - Alisson do Valle Simeão, Juiz Auxiliar da Presidência, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

II - Eduardo de Castro Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - Orleanes Cavalcanti de Oliveira Viana Gomes, Diretora-Geral; e

IV - Roberta Laena Costa Jucá, representante da Escola Judiciária Eleitoral Cearense, que secretariará os trabalhos da Unidade.

"O principal compromisso assumido pelo Estado brasileiro, mediante a ratificação da Convenção pela Eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (CEDAW, 1979) e da Convenção de Belém do Pará (OEA, 1994), é garantir a igualdade de condições no acesso, gozo e exercício de direitos entre todos sem qualquer tipo de discriminação (por sexo, gênero, raça, etnia, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, nacionalidade, deficiência ou classe social, por exemplo)".
"No que tange às alegadas inconstitucionalidade e inconvencionalidade da Lei Complementar nº 184/2021, entendo que essa legislação está em conformidade com a Constituição Federal e com a Convenção de Mérida. A alteração legislativa visa dar maior precisão à aplicação da  inelegibilidade, restringindo-a aos casos mais graves, em que há imputação de débito ou dano ao erário. Diferente do que alegado pela recorrente, essa medida não promove um retrocesso, mas sim uma adequação necessária para garantir que apenas os casos em que há efetivo prejuízo ao erário e dolo específico sejam tratados com maior severidade no âmbito eleitoral".
"Não há violação ao princípio do non bis in idem, consagrado no art. 8.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos e no art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, visto que o referido princípio veda a dupla persecução penal ou sancionatória, impedindo que alguém seja processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato".
"A imposição de sanção eleitoral restringe o debate público e deve observar a reserva legal, a tipicidade estrita, a liberdade de expressão e o art. 220 da Constituição Federal, bem como o art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reservando–se a intervenção sancionatória a hipóteses de ilícito comprovado em sua materialidade e autoria subjetiva".

NORMAS

Convenção Americana sobre Direitos Humanos Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002 Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sob reserva de reciprocidade, em consonância com o art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José), de 22 de novembro de 1969.
Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados - arts. 26 e 27 Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
Resolução CNJ nº 364/2021 Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos no âmbito do Conselho Nacional de Justiça
Recomendação CNJ nº 123/2022 Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso dhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htma jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos
Res. TRE-CE nº 1.045/2024 Dispõe sobre a instituição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões e deliberações da Corte Interamericana de direitos humanos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
Portaria TRE-CE nº 406/2026 Dispõe sobre a composição da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará (UMF/TRE-CE).
Recomendação Nº 168 de 23/03/2026  Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, altera o art. 1º e inclui os arts. 1º-A e 1º-B na Recomendação CNJ nº 123/2022, que recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Lei n.º 15.434, 16 de junho de 2026 Cria, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização das Decisões dos Sistemas Internacionais de Direitos Humanos (DDH). 

MATERIAIS DE APOIO

Para mais informações sobre Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, clique aqui.

Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH), clique aqui.

Comissão Interamericana de Direitos Humanos (IDH), clique aqui.

Medidas Provisórias da Corte relacionadas ao Brasil, clique aqui.

Pareceres Consultivos da Corte, clique aqui.

Sentenças da Corte relacionadas ao Brasil, clique aqui.

Protocolo para Monitoramento das Decisões, clique aqui.

Protocolo de Atuação das UMF's Locais, clique aqui.

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