TCU julga nova auditoria sobre obra da nova sede do TRE

Verificou-se que tanto o procedimento licitatório quanto a formalização do contrato, para execução das obras da segunda etapa do TRE-CE, atenderam aos preceitos legais

TRE-CE nova sede julho 2018
Visão da nova sede (julho/2018)

O Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão nº 1644/2018 – TCU – Plenário , na sessão do dia 18 de julho, sobre auditoria realizada entre 30/4/2018 e 15/6/2018, nas obras da segunda etapa da nova sede do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, pela equipe de fiscalização da Secretaria de Controle Externo no Ceará (Secex-CE).

Dentre as razões que motivaram a auditoria, o TCU destaca a materialidade dos valores envolvidos; o fato da obra ser localizada na capital do Estado, racionalizando recursos e gastos com deslocamento; a relevância social da obra para a capital cearense. Foram respondidas cinco questões: "O procedimento licitatório foi regular?; O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços? Os quantitativos definidos no orçamento da obra são condizentes com os quantitativos apresentados no projeto básico / executivo? Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de mercado? A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?".

A auditoria identificou " a existência de atrasos na execução da 2ª etapa das obras da nova sede do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), contrariando o princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal de 1988), e dispositivos legais (Lei 8.666/1993: art. 8º, parágrafo único, art. 77 c/c 78, incisos III, IV e V). Constata-se que o TRE-CE adotou medidas visando responsabilizar a empresa contratada mediante a aplicação de multa contratual, em razão do descompasso entre os cronogramas físicos planejado e executado.

Verificou-se ainda que tanto o procedimento licitatório quanto a formalização do Contrato 36/2017, para execução das obras da segunda etapa do TRE-CE, atenderam aos preceitos legais. Observou-se que o orçamento base da obra estava devidamente detalhado, contendo todas as composições custos unitários de seus serviços. Também restou evidenciado que os preços contratados estavam compatíveis com os de mercado.

Apesar do atraso detectado, foi observado que a Administração está adotando medidas com vistas à apuração e aplicação das penalidades previstas conforme o cronograma contratado, previu-se, até a 8ª medição (mês de abril), a execução acumulada de 15,03% do objeto. Todavia, a execução acumulada real das obras até a 8ª medição foi de 10,12%, ou seja, foram executados somente 67,30% do previsto.

Esta foi a segunda auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União na obra da nova sede do TRE-CE. A primeira foi realizada em 2015 e julgada no Acórdão nº 866/2015-TCU-PLENARIO (15/4/2015) proferiu o seguinte Termo de Conclusão: "(10) De mais a mais, segundo o trabalho da equipe da SeinfraUrbana, não há indícios nos presentes autos de irregularidades graves no referido empreendimento, destacando-se que, pelo contrário, houve um desconto de R$ 1.366.389,70, equivalente a 3,53% em relação ao valor total do orçamento. (11) Em face dessas considerações, alinho-me à proposta de encaminhamento formulada pela unidade técnica no sentido de que os presentes autos sejam arquivados, uma vez que o TRE/CE adotou as medidas necessárias para equacionar as ocorrências relacionadas com o empreendimento ora fiscalizado".

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