TRE decide sobre polêmica de uso de camisas nas seções de votação

Sessão do Pleno de 6 de outubro
Decisão dos juízes da Corte do TRE sobre a matéria foi unânime

A Corte do TRE-CE, na sessão desta quarta-feira, 26/10, presidida pelo desembargador Abelardo Benevides Moraes, julgou a Representação nº 427-64 ajuizada pela coligação majoritária "Juntos Somos Mais" (PR/PMDB/PSDB/SD), contra decisão proferida pelos juízes das 13 zonas eleitorais em Fortaleza, na Petição nº 313-73, que proibira o uso de camisas com símbolos e personagens de "super-heróis", gerando polêmica nas seções de votação no 1º turno das eleições na capital.

Pela primeira vez, a matéria, que estava na esfera de 1º grau, foi tratada pela Corte do TRE-CE. Em sua decisão de 22 laudas, a relatora do processo, juíza Joriza Magalhães Pinheiro, fez um relato minucioso, com base no art. 39-A da Lei nº 9.504/97, mas citando argumentações de juristas, magistrados e decisões do próprio TSE sobre o uso de vestuário por parte do eleitor no dia da eleição.

A juíza Joriza Magalhães Pinheiro votou no sentido de julgar procedente a representação, sendo acompanhada por todos os juízes da Corte do TRE. No final do Acórdão, a juíza detalhou em tópicos a sua decisão:

  • "a) é permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea , individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação através dos instrumentos expressamente previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o uso do vestuário , devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições.
  • b) na data do segundo turno das Eleições 2016, sobre a temática "vestuário", os juízes eleitorais devem exercer diligente fiscalização, tomando as providências que entenderem cabíveis contra:
  • b.1)casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97;
  • b.2) aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97."

Veja o inteiro teor do voto da relatora.

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