Mesário(a) Voluntário(a) e Convocação Eletrônica

Mesário(a) voluntário(a)

Convocação eletrônica

Mesário(a) Voluntário(a)

A Justiça Eleitoral, nos anos em que se realizam Eleições Oficiais, necessita da colaboração de cidadãos(ãs) previamente selecionados(as), dentre eleitores(as) maiores de 18 anos, que são convocados(as) para atuar como seus auxiliares nessa nobre missão de garantir a todo o povo brasileiro o exercício livre e consciente do voto, visando a escolha de seus representantes políticos. Dessa forma, a participação do(a) eleitor(a) convocado(a) pela Justiça Eleitoral como MESÁRIO(A) constitui um ato de civismo de extrema importância e fundamental para a consolidação da democracia em nosso país.

Atribuição dos(as) mesários(as)

Seção I, Título II, Capítulo I, Seção II, da Resolução TSE nº.23.611/2019

Impedimentos dos(as) mesários(as)

Lei nº. 9.504/97 (Lei das Eleições)

Art. 63, § 2º.Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 (dezoito) anos

Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral

Art. 120, §1º, da Lei nº. 4.737/1965 (Código Eleitoral)

Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I- os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge
II- os membros de diretórios de partidos desde que exerçam função executiva
III- as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo
IV- os que pertencerem ao serviço eleitoral 

Benefícios em ser mesário(a)

  • Dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral (Art. 98, da Lei 9504/97);
  • Auxílio alimentação para o dia da Eleição;
  • Vantagem em desempate em concurso público, se houver previsão em edital;
  • Certificado de participação.
Caso deseje se voluntariar como mesário(a) e autorizar sua convocação por meio eletrônico nas próximas eleições, acesse a aba “inscrição/atualização”.

Convocação eletrônica

Na busca em atender as expectativas de seus clientes externos e melhorar continuamente os serviços prestados ao público, a Justiça Eleitoral coloca à disposição dos(as) eleitores(as) o Sistema de Convocação Eletrônica de Eleitores – CONVOCA-E.

A mencionada ferramenta permite que os(as) colaboradores(as) (mesários(as), auxiliares de eleição etc.) sejam convocados(as) por meio eletrônico, mediante o envio de carta convocatória ao correio eletrônico (e-mail) ou aplicativo de mensagem instantânea, como o Whatsapp, informados pelo(a) eleitor(a) após prévio cadastro, autorizando tal procedimento.

Dentre as vantagens proporcionadas pelo mencionado sistema, ressalta-se o aumento da agilidade na convocação pelos Juízos Eleitorais, proporcionando ao(à) eleitor(a) maior comodidade e segurança, bem como a redução de resíduos ao meio ambiente e de custos relacionados ao envio de cartas convocatórias por meio dos Correios, contribuindo, assim, com a política de desenvolvimento sustentável da Justiça Eleitoral.

Caso deseje se voluntariar como mesário(a) e autorizar sua convocação por meio eletrônico nas próximas eleições, acesse a aba “inscrição/atualização”.

Caso deseje se voluntariar como mesário(a) e autorizar sua convocação por meio eletrônico nas próximas eleições ou, ainda, atualizar seus dados, acesse o Formulário de inscrição/autorização e preencha as informações.

Dúvidas sobre a convocação por meio eletrônico, acesse o roteiro do eleitor .

Caso tenha recebido mensagem eletrônica informando sua nomeação para atuar nas Eleições, você deverá confirmar o recebimento da convocação eletrônica para torná-la válida, clicando na carta convocatória (apenas para os eleitores nomeados para atuar nas Eleições).

Dúvidas quanto ao acesso à carta convocatória, acesse o roteiro do convocado .

Caso tenha sido convocado para auxiliar nos trabalhos eleitorais, seja como mesário(a) ou qualquer outra função, mas, por algum motivo, não compareceu na data marcada ou, ainda, não tenha regularizado seus débitos com a Justiça Eleitoral, você poderá acessar a notificação através do link: https://apps.tre-ce.jus.br/convocae/pages/mesario_faltoso.xhtml, seguindo as instruções e preenchendo os dados exigidos.

É importante que sejam atendidas as instruções contidas na notificação dentro do prazo estipulado, visando a evitar a abertura ou prosseguimento do processo, com eventual aplicação de multa e demais prejuízos advindos da ausência de quitação eleitoral.

Mesário(a)

Convocação eletrônica

1. Fui convocado(a) para ser Mesário ou Mesária. E agora?

Sua carta convocatória contém as instruções sobre o treinamento a ser realizado, bem como o horário em que você deverá se apresentar na seção eleitoral no dia da eleição.

Poderá acontecer de o Cartório convocá-lo para uma reunião prévia de instruções.

2. Como é feita a convocação pelo Cartório Eleitoral?

As convocações têm ocorrido, preferencialmente, por e-mail e/ou aplicativo de mensagens (WhatsApp). Nos casos em que não for possível o contato por meio eletrônico, haverá o envio de correspondência, bem como ligação telefônica para o eleitor.

3. Sou eleitor(a), desejo ser mesário(a) e tenho interesse em ser convocado(a) por meio eletrônico. Como devo proceder?

Caso seja eleitor(a) pertencente à Zona Eleitoral do Estado do Ceará, você deverá acessar o formulário de autorização que se encontra disponível no caminho: Eleitor e Eleições > Mesário Voluntário e Convocação Eletrônica > Inscrição/atualização ou através do link:

http://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/mesario-voluntario-e-convocacao-eletronica

Preencha as informações solicitadas, seguindo os passos.

Após concluir todo o procedimento, você estará apto a receber convocações da Justiça Eleitoral, através de e-mail ou Whatsapp, caso seja selecionado(a).

4. Já sou mesário(a) e tenho interesse em ser convocado(a) por meio eletrônico. Como devo proceder?

Caso já tenha atuado como mesário(a) e ainda não autorizou a convocação por meio eletrônico, você deverá fazê-lo através do link:

https://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/formulario-de-autorizacao-para-convocacao-eletronica

5. Autorizei a convocação, mas preciso atualizar meus dados de contato. Como devo proceder?

Se já autorizou a convocação por meio eletrônico, mas precisa atualizar os dados de contato, você deverá acessar o formulário através do link (https://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/formulario-de-autorizacao-para-convocacao-eletronica) descrito acima, preencher os campos com seus dados pessoais, conforme solicitado.

Em seguida, serão exibidas todas as informações cadastradas no momento da autorização inicial.

Para atualizar seus dados, selecione o botão: “seus dados estão desatualizados? clique aqui para atualizar”, preenchendo os dados atuais solicitadas na tela.

6. Caso eu me cadastre no Convoca-E, receberei alguma comunicação da Justiça Eleitoral em meu correio eletrônico?

Sim.

Caso seja convocado (a) como mesário(a), será enviada a convocação diretamente para o e-mail ou Whatsapp informados (Art. 5º, do Provimento CRE-CE nº. 19/2017).

7. Caso eu tenha sido convocado(a), como posso acessar a carta convocatória?

Caso tenha sido convocado(a) pela Justiça Eleitoral, você receberá uma mensagem eletrônica, por e-mail ou Whatsapp, com instruções para acesso à carta convocatória, com a respectiva senha. Você poderá acessar a carta convocatória através do link:

http://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/carta-convocatoria.

Caso não disponha da senha de acesso, basta clicar na opção: “Não recebeu a senha ou não sabe se foi convocado? Clique aqui”, e digite seus dados pessoais.

8. Realizei o cadastramento para receber convocação por meio eletrônico, entretanto esqueci o e-mail ou Whatsapp que informei para receber comunicações da Justiça Eleitoral, o que devo fazer?

Acesse o formulário de autorização que está disponível no caminho: Eleitor e Eleições > Mesário Voluntário e Convocação Eletrônica > inscrição/atualização ou através do link:

http://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/mesario-voluntario-e-convocacao-eletronica.

Preencha as informações solicitadas e verifique os dados fornecidos por ocasião da autorização. Caso deseje, você poderá atualizar seus dados clicando no botão: “seus dados estão desatualizados? clique aqui para atualizar”, preenchendo os dados atuais solicitadas na tela.

9. Realizei meu cadastramento para receber convocação por meio eletrônico através de e-mail ou Whatsapp. Ainda assim receberei a carta impressa em meu endereço?

Em princípio, você somente receberá a carta convocatória por meio eletrônico, em seu e-mail ou Whatsapp cadastrados.

Por outro lado, poderá verificar se foi convocado através do link:

http://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/carta-convocatoria

Em seguida, digite as informações solicitadas. Caso não disponha da senha de acesso, basta clicar na opção: “Não recebeu a senha ou não sabe se foi convocado? Clique aqui”.

Se persistirem problemas com o acesso, entre em contato com o Cartório Eleitoral o qual, excepcionalmente, poderá entregar a carta convocatória por meio físico. (Art. 8º. do Provimento CRE-CE n.º 19/2017).

10. Ao realizar o cadastramento autorizando o recebimento de convocação por meio eletrônico significa que o(a) eleitor(a) será obrigatoriamente convocado(a) para trabalhar nas Eleições?

Não. O cadastramento realizado pelo(a) eleitor(a) se cadastrando e autorizando o recebimento de convocação por meio eletrônico não pressupõe a convocação automática, pois a Justiça Eleitoral poderá ou não convocá-lo(a) de acordo com a necessidade (Art. 3º, I do Provimento CRE-CE n.º 19/2017).

11. Preenchi o formulário autorizando a convocação por meio eletrônico, porém não recebi o código para confirmação. Como devo proceder?

Ao preencher o Formulário de Autorização, na tela de confirmação, será exibido o botão “Reenviar código”. Em seguida, você receberá uma mensagem eletrônica, no e-mail informado previamente a Justiça Eleitoral, contendo novo código de confirmação. Preencha o campo correspondente e finalize o procedimento. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do contato com o Cartório Eleitoral de sua Zona.

12. A convocação para mesários(as) vale para o primeiro e para o segundo turnos?

Sim. Se houver segundo turno, conforme discriminado na carta convocatória.

13. Qual a idade mínima para ser mesário(a)?

18 (dezoito) anos. (Lei 9.504/97, Art. 63, § 2º.)

14. Aposentados podem ser mesários?

Sim. E são muito bem-vindos.

15. Como faço para me voluntariar para ser mesária ou mesário?

Se quiser se voluntariar, basta preencher o formulário on-line (https://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/formulario-de-autorizacao-para-convocacao-eletronica), ou entrar em contato com o cartório eleitoral em que está registrada a sua inscrição (https://www.tre-ce.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais-1).
A inscrição pode ser feita, também, pelo disque-eleitor, pelo telefone: 148. Sua ficha de inscrição será analisada e, não existindo impedimentos, você fará parte do banco de voluntariado para as convocações realizadas pelo cartório eleitoral.

16. Se for voluntária ou voluntário, terei as mesmas obrigações que a pessoa convocada por força de lei? 

Sim. Todas as pessoas convocadas possuem os mesmos direitos, deveres e obrigações. 

17. Posso me inscrever para mesário em período não eleitoral?

Sim. Você pode se inscrever como mesário a qualquer época.

18. Posso solicitar o cancelamento da minha inscrição como mesária ou mesário voluntário?

Sim. Para isso, é necessário entrar em contato diretamente com o cartório eleitoral de sua inscrição.

19-Sou mesário porque me voluntariei. Poderei continuar atuando como mesário quantas vezes eu quiser?

A nomeação é por eleição, sendo que o eleitor deverá avisar ao cartório eleitoral se não deseja mais participar como voluntário em futuras eleições.

20. Quem está dispensado(a) ou não pode ser convocado para mesário(a)?

Não poderão ser nomeados para compor Mesas Receptoras de Votos e de Justificativas, bem como para atuar no apoio logístico nos locais de votação:

I – os candidatas ou candidatos e respectivos(as) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II – integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva;

III – autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários ou funcionárias no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV – pertencentes ao serviço eleitoral; e

V – eleitoras ou eleitores menores de 18 anos. (Resolução TSE nº.23.669/2021 art.9/ Código Eleitoral, art. 120, §1º. I a IV/Lei nº 9.504/97, art.63, §2º)

Para as mesas que sejam exclusivamente Receptoras de Justificativas e para atuação como apoio logístico, não se aplica vedação do inciso.

IV- na mesma Mesa Receptora de Votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores(as) da mesma repartição pública ou empresa privada (Res. 23.669/2021 art.9, §3º/ Lei n º 9.504/97, art.64).

21. Existe um limite de vezes para ser convocado(a) e sendo convocado(a) uma vez, sempre serei chamado a trabalhar como mesário(a)?

Não existe limite para o número de vezes que um(a) eleitor(a) pode ser convocado(a) para o serviço eleitoral, no entanto, querendo permanecer, e não havendo impedimento, é possível continuar. Por outro lado, se houver interesse em não mais atuar como mesário, informe sua zona eleitoral que tentará nomear outro interessado.

22. Um(a) eleitor(a) pode ser convocado(a) para trabalhar como mesário(a) em outra zona/seção diferente da que ele(a) vota?

Pode, no entanto a regra é que os(as) eleitores(as) convocados(as) como mesários(as) pertençam à Zona e Seção onde votam, portanto devem, preferencialmente, ser nomeados(as) entre os(as) eleitores(as) da própria seção e dentre estes os(as) diplomados(as) em escola superior, os(as) professores(as) e os(as) serventuários(as) da Justiça. Excepcionalmente, pode acontecer de Zona diversa convocar eleitor(a) mas isso só deve ocorrer em situações de absoluta necessidade e mediante autorização do Juízo da inscrição do(a) mesário(a) convocado(a), ainda que se trate de mesário(a) voluntário(a). (Res. 23.456/2015, art.12 e Código Eleitoral, art.12 ,§ 1º)

23 - O trabalho de mesário é remunerado?

Não. Entretanto existem diversos benefícios:

- O mesário recebe auxílio-alimentação;

- O mesário tem direito a 2 dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições, incluindo o dia de treinamento;

- Ele tem, ainda, preferência no desempate em alguns concursos públicos (quando previsto em edital).

- Os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-CE poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar.

24 - Se fui convocado uma vez, serei chamado para trabalhar em sucessivas eleições?

Não há essa vinculação. A necessidade de convocação varia conforme o número de mesários que se inscrevem voluntariamente e o de eleitores das zonas eleitorais. Assim, o mesário pode voltar a ser convocado ou não. De qualquer forma, se não desejar mais ser convocado, informe sua zona eleitoral.

25. Posso indicar outra pessoa para também ser convocada como mesário?

Você pode, sim, indicar pessoas que gostariam de se voluntariar, cabendo ao cartório decidir sobre a convocação delas.

26. Quais benefícios terei se for mesária ou mesário?

- Folga do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral, incluindo o dia em que participar do treinamento presencial ou virtual, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98). 

- Auxílio-alimentação para o dia da eleição;

- Créditos em disciplinas de cursos em instituições de ensino superior, se conveniadas com os Tribunais Regionais Eleitorais.

- Vantagem de desempate em concursos públicos da Justiça Eleitoral.

- Vantagem de desempate em outros concursos públicos, quando houver previsão legal.

27. Quais atribuições desempenharei se for mesária ou mesário?

Conduzir os procedimentos da seção eleitoral, tais como:  iniciar e encerrar a urna eletrônica; receber, identificar e habilitar ao voto a eleitora ou o eleitor e entregar o comprovante de votação; organizar o fluxo da seção eleitoral, registrar os procedimentos em ata; e outras atribuições que serão ensinadas no treinamento e que estão previstas em legislação.
*Código Eleitoral arts. 127, 128 e 129.

*Resolução TSE nº 23.669/2021, arts. 106, 107 e 108.

28. A pessoa mesária também trabalha na apuração dos votos?

Não. Para apuração dos votos são convocados membros da junta apuradora.
*Código Eleitoral, art. 40.

 29. Quais são os critérios para a escolha de mesárias e mesários?

Serão nomeados mesárias e mesários, preferencialmente, pessoas eleitoras da própria seção, entre elas, as pessoas que tenham nível de escolaridade superior, professoras ou professores e quem presta serviços à Justiça.
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 10.

 *Código Eleitoral, art. 120, § 2º.

30. A Pessoa filiada a partido político pode ser mesária ou mesário?

Sim. Pessoa filiada a partido político pode trabalhar nas eleições, desde que não exerça função executiva em diretório ou federação de partido político.
*Resolução TSE nº 23.669/2021, Art. 9º, II.

31. Pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida podem ser convocadas para os trabalhos eleitorais?

Sim, certifique-se de que os locais de treinamento e de prestação de serviços eleitorais tenham as condições de acessibilidade adequadas.

32. Mudei de endereço, o que devo fazer?

Se você mudou de endereço e não realizou a revisão de seu título até 4 de maio de 2022, entre em contato com o cartório da zona eleitoral de sua inscrição, para obter informações sobre a convocação.

33. O dia de treinamento também dá direito a dois dias de folga?

Sim. A conclusão do treinamento presencial ou virtual (tanto síncrono, quanto assíncrono) será considerada como 1 (um) dia de convocação, e dará, portanto, direito a dois dias de folga, sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade de treinamento. Lembrando que os dias da folga deverão ser previamente acordadas com a pessoa empregadora.
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 13.

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3°.

34. Sou eleitor(a), desejo ser mesário(a) e tenho interesse em ser convocado(a) por meio eletrônico. Como devo proceder?

Caso seja eleitor(a) pertencente à Zona Eleitoral do Estado do Ceará, você deverá acessar o formulário de autorização que encontra-se disponível no caminho: Eleitor e Eleições > Mesário Voluntário e Convocação Eletrônica > Inscrição/atualização ou através do link:http://www.tre-ce.jus.br/eleicao/mesario/mesario-voluntario-e-convocacao-eletronica.

Preencha as informações solicitadas, seguindo os passos.

Após concluir todo o procedimento, você estará apto a receber convocações da Justiça Eleitoral, através de e-mail ou Whatsapp, caso seja selecionado(a).

AUSÊNCIA OU ABANDONO AOS TRABALHOS ELEITORAIS

01. Acho minha convocação injusta e gostaria de expressar os meus argumentos. Como faço isso?

Em até 5 dias a contar da nomeação, exponha por escrito seus motivos ao Juiz Eleitoral e aguarde resposta.

02. O que acontece ao(à) mesário(a) convocado(a) que não comparecer ou abandonar os trabalhos eleitorais?

Incorrerá em multa cobrada por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), se não apresentada justa causa ao(à) Juiz(a) Eleitoral em até 30 dias da data da eleição. Se o(a) faltoso(a) for servidor(a) público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias. As penas previstas serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos(as) faltosos(as). Também será aplicada em dobro a pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao(à) Juiz(a) até 3 dias após a ocorrência. (Res. TSE nº. 23.456/2015)

03. Como devo proceder uma vez que fui convocado(a) para mesário(a) e não poderei trabalhar?

Os(As) eleitores(as) nomeados(as) como mesários(as) poderão apresentar recusa justificada, em até 5 (cinco) dias a contar da sua intimação ao(à) Juiz(a) Eleitoral, a quem caberá apreciar os motivos apresentados. Após esse prazo, apenas se o fato que impede o(a) eleitor(a) de trabalhar como mesário ocorrer depois. (Res. 23.456/2015, art.13, §1º/ Código Eleitoral, art. 120, §4º).

04- Como fico sabendo se foi aceita minha dispensa de ser mesário?

Quando você apresentar seu pedido de dispensa, receberá uma estimativa de prazo para resposta do Cartório Eleitoral, que também informará o meio pelo qual notificará acerca do resultado do pedido de dispensa.

05. Não quero ser Mesário, mas fui convocado. Posso faltar?

Não. O comparecimento é obrigatório e a sua falta, se não for justificada no prazo legal sujeita o(a) faltoso(a) a processo e multa arbitrada pelo Juiz Eleitoral, podendo, ainda, configurar crime de desobediência.

06- Fui convocado(a) para auxiliar nos trabalhos eleitorais, porém não pude comparecer. Como devo proceder?

O(A) convocado(a) faltoso(a) poderá quitar seus débitos com a Justiça Eleitoral, acessando o link:

https://www.tse.jus.br/eleitor/titulo-de-eleitor/quitacao-de-multas

Caso não tenha quitado os débitos com a Justiça Eleitoral ou não tenha apresentado a justificativa à ausência aos trabalhos eleitorais no prazo legal, acesse a notificação através do caminho Eleitor e Eleições > Mesário Voluntário e Convocação Eletrônica > Notificação de Mesário Faltoso ou se preferir, acesse o link:

http://apps.tre-ce.gov.br/convocae/pages/mesario_faltoso.xhtml, diretamente, seguindo as instruções, conforme exigido.

07. Recebi convocação para trabalhar nas eleições, mas possuo impedimento legal ou não poderei comparecer. O que devo fazer?

A mesária ou mesário terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital ou do motivo do impedimento, quando superveniente, para encaminhar pedido de dispensa à juíza ou juiz da zona eleitoral da sua inscrição, juntamente com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será analisado e a justificativa poderá ser aprovada ou não. Se o impedimento ocorrer no dia das eleições, entre em contato telefônico com o cartório eleitoral o mais rápido possível, para que providencie sua substituição e não prejudique a realização dos trabalhos.

*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 11, §§ 2º, 7º e 8º.

08. Perdi a convocação recebida, o que devo fazer? 

Entre em contato com o cartório da zona eleitoral da sua inscrição para obter informações.

09. Quem não conseguir comparecer para trabalhar como mesária ou mesário pode votar? 

Sim. A ausência ou recusa da pessoa mesária devidamente nomeada ocasionará aplicação de multa ou, no caso de servidora ou servidor público, de pena de suspensão, mas não impede o exercício do voto.

10 - Qual a penalidade se eu não comparecer ao treinamento de mesário injustificadamente?

O caso será analisado pelo respectivo juiz eleitoral.

11- Qual é a penalidade se eu for convocado como mesário e não comparecer no dia das eleições?

Se você não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será processado e poderá ser aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU).

Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias.

Todas as penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que abandonar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato.

TREINAMENTO PARA OS TRABALHOS ELEITORAIS

01. Quais são os cargos da mesa receptora que recebem treinamento? Quais os locais e as datas de treinamento?

Fica a cargo de cada cartório eleitoral a decisão de quais componentes da mesa receberão treinamento. Para saber se você receberá treinamento, o local e as datas, entre em contato com o seu cartório eleitoral. Consulte o portal do TRE-CE para encontrar o telefone do cartório eleitoral que o(a) convocou.

02. Receberei algum treinamento para o desempenho dos trabalhos eleitorais?

Sim, a Justiça Eleitoral oferece treinamentos presenciais ou à distância. As informações referentes ao treinamento acompanham a carta de convocação. 
*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 12.

03. O que fazer se eu não puder comparecer ao treinamento?

Entre em contato com o cartório eleitoral que registra a sua inscrição para obter informações sobre novas turmas de treinamento.

(https://www.tre-ce.jus.br/o-tre/zonas-eleitorais/zonas-eleitorais-1)

04. A empresa é obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento?

Sim. As eleitoras e os eleitores convocados para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono (data e hora marcada pelo cartório eleitoral). O treinamento realizado por meio da plataforma EAD do TSE ou do aplicativo "Mesários" (treinamento assíncrono), pode ser realizado a qualquer momento, a critério da pessoa, portanto não dá direito a liberação.

*Resolução TSE nº 23.669/2021, art. 13.

ATIVIDADES/ ATRIBUIÇÕES DOS MESÁRIOS

01. O(a) eleitor(a) pode pedir ajuda aos(às) mesários(as) na hora de votar?

Pode, mas apenas quanto à maneira de votar. Em hipótese alguma o(a) mesário(a) poderá dirigir-se à cabine com o(a) eleitor(a).

02. O(a) eleitor(a) pode se dirigir à cabina de votação com telefone celular?

O(a) eleitor(a) deverá ser orientado a deixar seu celular no local indicado pelo mesário, sendo este visível ao eleitor(a) e ao mesário(a). Em caso de recusa pelo eleito(a) o mesmo NÃO deverá ser habilitado a votar devendo o fato ser registrado em ata.

03. O(A) mesário(a) pode usar telefone celular enquanto trabalha na seção?

A orientação que o TSE repassa é para que os(as) mesários(as) deixem o celular no silencioso e só usem para falar o estritamente necessário e preferencialmente fora do recinto da seção, para não atrapalhar a votação.

04. Os(as) mesários(as) e os(as) escrutinadores(as) podem usar vestimenta com propaganda?

Não. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos(às) servidores(as) da Justiça Eleitoral, aos(às) mesários(as) e aos(às) escrutinadores(as) o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação ou candidato(a) ou vestimenta padronizada.

FOLGAS E DISPENSA DO DIA DECORRENTES DOS TRABALHOS ELEITORAIS

01. Quantos dias de folga terei pelo serviço prestado como mesário(a)?

O(a) eleitor(a) que for mesário(a) terá direito ao dobro de dias que atender a convocação da Justiça Eleitoral, seja para treinamentos, 1º turno e se houver, 2º turno. (Lei 9.504/97, art. 98 e Res. TSE n.º23.456/2015 – art.177)

02. Quando posso tirar minhas folgas?Posso faltar ao trabalho no dia seguinte da eleição, para descansar?

A lei prevê dois dias de folga para cada comparecimento às convocações da Justiça Eleitoral. Terminada a eleição o(a) mesário(a) deverá primeiro solicitar sua declaração ao(à) Chefe do Cartório Eleitoral de sua zona, e só depois combinar com seu(sua) empregador(a) os dias de folga.
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º, parágrafo único e art. 3º.

03. Sairei da empresa onde trabalho. Como faço para tirar os dias de folga a que tenho direito por ter trabalhado nas eleições?

É necessário entrar em acordo com o(a) empregador(a), para que as folgas sejam tiradas antes da suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fim de não impedir o exercício do direito.

Não é permitido converter as folgas em dinheiro.

Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo Eleitoral, a quem compete decidir o conflito, aplicando as normas e princípios vigentes.

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º, parágrafo único e art. 3º.

04. Troquei de emprego após a convocação, poderei tirar as folgas no novo trabalho?

 Não. As folgas só podem ser tiradas durante o vínculo de trabalho existente à época da convocação e limita-se à vigência deste vínculo. Havendo mudança de emprego, não poderão ser usufruídas as folgas no novo trabalho.
*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 2º.

05. Qual documento comprovará que trabalhei nas eleições?

Mesárias e mesários receberão declaração expedida pela Justiça Eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado. Em alguns casos, as declarações são entregues nas seções eleitorais no dia da eleição, mas também é possível emiti-las por meio eletrônico, no site do TSE.

06. Faço estágio, tenho direito às folgas por ter trabalhado nas eleições?

Todo cidadão que prestar serviço como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer vantagem.

Lei nº 9.504/97, art. 98.

07. Tenho que tirar todos os dias de folga a que tenho direito de uma só vez? 

Não. As folgas podem ser tiradas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre as partes empregador e empregado.

08. Há algum prazo para tirar os dias de folga decorrentes da realização dos trabalhos eleitorais?

Não há prazo prescricional, mas as folgas só podem ser tiradas durante o vínculo de trabalho existente no momento da convocação e limita-se à vigência deste vínculo. Havendo mudança de emprego, não poderão ser usufruídas as folgas no novo trabalho.

09. A pessoa empregadora pode determinar as folgas que tenho direito por ter trabalhado nas eleições em dia ou horário em que eu não estaria trabalhando?

Não. A concessão do benefício deve recair em dias ou horário em que o empregado estaria trabalhando.

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, §5º.

10. Trabalho em escala de plantão, como tirar as folgas que tenho direito por ter trabalhado nas eleições? 

Você deve entrar em acordo com o(a) empregador(a) para que o benefício seja adequado à sua jornada. O benefício da folga em dobro pelos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral recairá, obrigatoriamente, em dias de trabalho, e nunca nos dias de descanso.

"A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário,inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho".

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1, § 5º.

11. Tenho dois empregos, poderei tirar as folgas a que tenho direito por ter trabalhado nas eleições nos dois ou apenas em um?

Você deverá entrar em acordo com ambos contratantes, para adequar a fruição das folgas às respectivas jornadas de cada vínculo.

Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo Eleitoral, a quem compete decidir o conflito, aplicando as normas e princípios vigentes.

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 1º, § 5º, e art. 3º.

12.   E se eu não chegar a um acordo com a pessoa empregadora sobre o gozo das folgas?

Não havendo acordo, as partes deverão levar a questão ao Juízo do Cartório Eleitoral competente, que decidirá o conflito, aplicando as normas vigentes e os princípios que garantam a supremacia do serviço eleitoral.

*Resolução TSE nº 22.747/2008, art. 3º.

13. Existe prazo para o(a) mesário(a) usufruir as folgas adquiridas quando esteve a serviço da Justiça Eleitoral? Caso esteja desempregado(a), poderei usufruir no emprego novo?

Não existe um prazo, mas as folgas deverão ser usufruídas enquanto o(a) empregado(a) estiver trabalhando na empresa na qual estava empregado(a) quando prestou serviço à Justiça Eleitoral. O direito as folgas pressupõe a existência de vínculos laborais à época da convocação. (Resolução TSE 22.747/2008, art.2º).

14- Atuei como mesário, mas mudei de emprego. Poderei usufruir os dias de folga previstos em lei nesse novo trabalho?

Não. O direito de gozo do benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação. Já nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, esse direito poderá ser usufruído se for acordado entre as partes. Art. 2º da Resolução TSE 22.747/2008 (regulamenta o art. 98 da lei 9.504).

Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas através do contato com o Cartório Eleitoral de sua Zona.