Dúvidas frequentes

TÍTULO ELEITORAL

Alterações trazidas pela Res. TSE nº 23.659/2021, que revogou a Res. TSE 21.538/2003.

1) Para quem o alistamento eleitoral é obrigatório?

Resposta: O alistamento eleitoral é obrigatório aos brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos.

 

2) Para quem o alistamento eleitoral é facultativo?

Resposta: O alistamento eleitoral é facultativo aos:

a) analfabetos;

b) maiores de 70 (setenta) anos;

c) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

 

3) Quem está impedido de fazer o alistamento eleitoral?

Resposta: Tendo em vista a VEDAÇÃO constitucional, o alistamento eleitoral, NÃO SE APLICA aos ESTRANGEIROS e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos CONSCRITOS.

OBS 1.: Se o estrangeiro tiver pedido a naturalização, poderá se alistar;

OBS 2.: A suspensão dos direitos políticos por condenação criminal (registro na BASE DE PERDAS) não impede a realização das operações do cadastro eleitoral, inclusive o alistamento. Logo após a emissão do título, deverá ser registrado o código ASE que indique o impedimento ao exercício daqueles direitos.

 

4) Quais documentos são necessários para fazer o alistamento eleitoral?

Resposta: Para fazer o alistamento eleitoral são necessários os seguintes documentos:

a) documento de identidade que comprove a nacionalidade brasileira:

I – carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
II – certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o Registro Civil, conforme a legislação própria.
III – documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
IV – documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai);
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
VI – publicação oficial da portaria do ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

  • Pela Portaria Conjunta 14/2020 do TRE/CE, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento válido para todas as operações existentes no cadastro.

b) certificado de quitação com o serviço militar, para os brasileiros do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos, que nos termos da legislação militar, são os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade;

c) comprovante de residência: Para fins de fixação do domicílio eleitoral no ALISTAMENTO e na TRANSFERÊNCIA, deverá ser comprovada a existência de vínculo RESIDENCIAL, AFETIVO, FAMILIAR, PROFISSIONAL, COMUNITÁRIO ou de outra natureza que justifique a escolha do município.

 

5) Como faço para solicitar o título eleitoral?

Resposta: Para solicitar o título eleitoral, em regra, você deve comparecer diretamente ao cartório eleitoral, centrais de atendimento ou postos de atendimento da Justiça Eleitoral em qualquer município do estado em que você reside, levando consigo os documentos mencionados na questão anterior. O atendimento presencial será realizado através de agendamento pelo site www.tre-ce.jus.br ou através do Disque Eleitor, pelo telefone 148. Ainda no site citado, o eleitor poderá requerer on-line sua inscrição através do Título Net no caminho Eleitor e Eleições > Atendimento Remoto.

Consulte o endereço dos cartórios eleitorais do Estado do Ceará.

 

6) Como faço para solicitar transferência do meu título eleitoral e quais os documentos necessários?

Resposta: A transferência do título eleitoral deve ser solicitada em um cartório eleitoral do estado onde o eleitor reside atualmente, através de agendamento pelo site www.tre-ce.jus.br ou através do Disque Eleitor, pelo telefone 148, ou por meio da ferramenta Título Net, apresentando os seguintes documentos:

a) documento de identidade (ex.: carteira de identidade, carteira de habilitação, carteira emitida por órgãos criados por lei federal, etc);

b) comprovante de residência dos últimos três meses anteriores à data do comparecimento;

c) título eleitoral, se ainda o tiver.

Além de apresentar os documentos mencionados acima, o requerente deve atender as seguintes exigências:

a) transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência;

b) residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio;

c) estar quite com a Justiça Eleitoral.

 

7) Qual a idade mínima para requerer o alistamento eleitoral?

Reposta: A partir da data em que a pessoa completar 15 ANOS, é FACULTADO o seu alistamento eleitoral. O alistamento será requerido diretamente pela pessoa menor de idade e independe de autorização ou assistência de seu/sua representante legal. O título eleitoral emitido nas condições deste artigo somente surtirá o efeito para aquisição dos direitos políticos, quando a pessoa completar 16 anos.

 

8) Qual o prazo para requerer o alistamento e transferência do título eleitoral?

Resposta: O eleitor poderá requerer seu alistamento ou a transferência do título a qualquer tempo em anos não eleitorais. Nos anos em que houver eleições, até 151 dias antes do primeiro turno da eleição.

 

BIOMETRIA

 

1 - Para que serve o cadastramento eleitoral biométrico?

Resposta: O cadastramento biométrico serve para identificar o eleitor por meio da impressão digital, habilitando-o para o voto após o seu reconhecimento. A principal vantagem do sistema biométrico é a segurança, uma vez que as digitais de cada um são únicas, além da atualização do cadastro. Além de reforçar a segurança da identificação do eleitor na hora do voto,  é uma oportunidade para a Justiça Eleitoral realizar a depuração do cadastro, excluindo os eleitores que não comprovaram vínculo com o respectivo município.

2 - Quem está obrigado a comparecer ao cadastramento biométrico?

Resposta: A revisão biométrica foi obrigatória para todos os eleitores do Estado do Ceará e todos os municípios do Estado já passaram pelo processo revisional. Os eleitores que não compareceram estão com seus títulos eleitorais cancelados e devem buscar atendimento para se regularizar.

3 - O que acontece se eu não tiver comparecido ao cadastramento biométrico?

Resposta: Seu título foi cancelado e assim permanecerá até que o eleitor procure a Justiça Eleitoral para requerer sua regularização.

4 - Como eu faço para ser recadastrado?

Resposta: A reversão do cancelamento, entretanto, pode ser solicitada através da ferramenta de atendimento remoto Título Net, no site do TRE, ou através do comparecimento a algum cartório eleitoral do seu estado. Após a retomada do atendimento para cadastramento biométrico, o eleitor que ainda não o fez poderá comparecer para fazer seu cadastro biométrico, mediante agendamento.

5 - Quais documentos preciso apresentar?

Resposta: São necessários:

 - Documento oficial de identificação que contenha foto (Ex.: RG, CNH, Carteira Profissional, Passaporte, Carteira de Reservista ou Certificado de Alistamento Militar - EM ORIGINAL);
 - Comprovante de residência recente;
 - Documento comprobatório de alterações de dados pessoais, se houver (Ex.: certidão de casamento com homologação de separação, sentença judicial etc.);
 - Se for o 1º título eleitoral, certificado de quitação com o serviço militar, para os brasileiros do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos, que nos termos da legislação militar, são os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade.

 OBS.: - Se você tiver o Título Eleitoral anterior, leve-o (se o tiver perdido, não é necessário trazer boletim de ocorrência);
         - A CNH (Carteira Nacional de Habilitação) não é válida como documento de identificação para o alistamento eleitoral (1º título de eleitor) por não conter nacionalidade/naturalidade, assim como o Passaporte, por não conter a filiação.

6 - Se eu não possuir documento oficial com foto, ficarei impedido de ser atendido?

Resposta: Deve-se dar preferência, sempre, à apresentação de documento oficial com foto. Contudo, caso o eleitor não possua tal documento, poderá apresentar a Certidão de Nascimento ou Casamento, EM ORIGINAL.

7 - Meu familiar (irmão/mãe/pai etc.) está doente ou é idoso, tem dificuldade de locomoção ou é pessoa com deficiência e não pode comparecer pessoalmente ao cadastramento. Posso fazer por ele(a)?

Resposta: Não, pois a legislação não permite procuração para o atendimento eleitoral. Todos os eleitores devem solicitar atendimento pessoalmente.

8 - Eleitor com mais de 70 anos também precisa fazer?                

Resposta: O eleitor com mais de 70 anos deve fazer a biometria nas cidades com cadastramento obrigatório para, em eleições futuras, poder optar por votar ou não. Se não participar do procedimento, o seu título será cancelado, e ele estará inapto ao exercício do voto. Entretanto, como o voto é facultativo para o eleitor com mais de 70 anos, ele NÃO terá outras restrições na vida civil, tais como obter passaporte, CPF, empréstimos e benefícios federais.

9 - Perdi o prazo e o meu título foi cancelado. E agora?

Resposta:  A reversão do cancelamento pode ser solicitada através da ferramenta de atendimento remoto Título Net, no site do TRE, ou através do comparecimento a algum cartório eleitoral do seu estado. 

VOTO

Alterações trazidas pela Res. TSE nº 23.659/2021, que revogou a Res. TSE 21.538/2003.

 

1) Para quem o voto é obrigatório?

Resposta: O voto é obrigatório para todos os eleitores maiores de 18 (dezoito) anos e menores de 70 (setenta) anos.

 

2) Para quem o voto é facultativo?

Reposta: O voto é facultativo para os eleitores analfabetos, menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 70 (setenta) anos.

 

3) Que documentos devo levar no dia da eleição?

Reposta: O eleitor deverá apresentar algum dos documentos oficiais abaixo relacionados:

- Via digital do Título de Eleitor (e-Título), quando o eleitor houver realizado o cadastramento eleitoral com coleta de fotografia;

- Carteira de identidade, passaporte, ou outro documento oficial com foto de valor equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

- Certificado de reservista e carteira nacional de habilitação.

 

4) Qual o horário que posso votar?

Reposta: No dia da eleição (1º ou 2º turno) a votação terá início às 08 (oito) horas e encerrará às 17 (dezessete) horas. Havendo eleitores na fila na seção eleitoral após as 17h, os mesários fornecerão senhas, permitindo que o eleitor exerça o direito ao voto.

 

5) Posso votar em candidatos de partidos ou coligações diferentes?

Resposta: Sim. Não há vinculação entre os votos das eleições majoritárias (presidente, senador, governador, prefeito) e proporcionais (deputado federal, deputado estadual ou distrital ou vereador).

 

6) Posso votar se meu nome não constar na folha/caderno de votação?

Resposta: Se o seu nome estiver registrado na urna eletrônica, sim. Caso contrário, não será possível o exercício do voto.

 

7) Posso levar uma "cola" com os números dos candidatos em que irei votar?

Resposta: Sim. Para diminuir o tempo e facilitar a votação recomenda-se que o eleitor leve a chamada "colinha" com os números dos seus candidatos anotados.

 

8) Sou obrigado a votar nos dois turnos?

Resposta: Sim. O voto é obrigatório nos dois turnos.

 

9) Se não votei no 1º turno, posso votar no 2º turno?

Resposta: Sim, se sua inscrição já estava habilitada para o primeiro turno.

 

10) Posso votar em trânsito?

Resposta: Nas eleições gerais, é possível o voto em trânsito, espécie do gênero Transferência Temporária de Eleitores. As regras, prazos, documentação necessária e a forma de requerer, são divulgados mais perto das eleições. A habilitação para votar em seção distinta da de origem, somente será admitida para os eleitores que estiverem em situação regular no Cadastro Eleitoral. O eleitor transferido temporariamente estará desabilitado para votar na sua seção de origem e habilitado em seção do local indicado no momento da solicitação. Após o pleito, a situação original é restabelecida sem a necessidade de qualquer ação do eleitor.
Nas eleições municipais não existe voto em trânsito.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

1) Nos dias das eleições, se não estiver na cidade em que voto como devo proceder?

Resposta: No dia da eleição, o eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral deve dirigir-se a qualquer seção eleitoral ou aos postos de recebimento de justificativas para justificar sua ausência às urnas, levando consigo o formulário de justificativa devidamente preenchido e documento de identidade oficial com foto. A justificativa pode ser apresentada também através do aplicativo e-Título.

 

2) Quais são os documentos necessários para justificar a minha ausência à votação?

Reposta: O eleitor deve ter em mãos algum documento de identidade oficial com foto e os dados necessários para o preenchimento do formulário de justificativa, inclusive o número do seu título eleitoral.

 

3) Onde eu posso obter o formulário de justificativa?

Resposta: Os formulários podem ser encontrados nos cartórios eleitorais, nos postos de atendimento que prestarão esse serviço, nos locais de votação e também nas páginas do TSE e TREs na internet (www.tse.jus.br e www.tre-ce.jus.br).

 

4)  Qual o prazo para justificar a ausência à votação?

Reposta: O eleitor que não votou e não justificou no dia da eleição, poderá fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da eleição, por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição e entregue em qualquer cartório eleitoral.

Os eleitores terão ainda a opção de apresentar sua justificativa por ausência às urnas, pela Internet, através do SISTEMA JUSTIFICA que será disponibilizado na página do TRE no dia seguinte à eleição ou através do aplicativo e-Título.

 

5) Como deve proceder o eleitor que se encontra no exterior no dia da eleição?

O eleitor que se encontra no exterior, no dia da eleição, poderá justificar sua ausência por meio do aplicativo e-Título. Após, sem prejuízo do prazo geral de 60 (sessenta) dias a partir da data de cada turno, ele terá ainda 30 (trinta) dias, a contar do retorno ao país, para justificar sua ausência às urnas por meio de requerimento dirigido ao juiz eleitoral de sua zona de inscrição e entregue em qualquer cartório eleitoral, devendo apresentar um documento que comprove a ausência do país (ex.: passaporte, bilhete de passagem, etc). O eleitor poderá optar, ainda, por apresentar sua justificativa, pela Internet, através do SISTEMA JUSTIFICA, que será disponibilizado na página do TRE no dia seguinte à eleição ou através do aplicativo e-Título.

Caso não justifique nos prazos mencionados acima, o eleitor estará sujeito ao pagamento de multa.

 

6) O que acontece se eu não comparecer à votação e nem justificar a ausência?

Reposta:O eleitor que não votar e nem justificar a sua ausência, além da multa de R$3,51 por turno de eleição, sujeitar-se-á as seguintes restrições:

a) não poderá tomar posse em cargos públicos;

b) não receberá vencimentos, remuneração, salários ou proventos, se o eleitor for servidor público;

c) não poderá participar de concorrência pública;

d) não poderá obter empréstimo em instituições bancárias oficiais;

e) não poderá obter  ou renovar passaporte ou CPF;

f) não poderá matricular-se em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

g) não poderá praticar qualquer ato para o qual se exija quitação eleitoral.

 

7) Quantas vezes é possível justificar a ausência à votação?

Resposta: Não existe limite para justificativa de ausência as urnas. É recomendável que o eleitor, caso queira, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral, para que possa exercer o seu direito ao voto. Ademais, o eleitor deve ficar atento a eventuais processos de Revisão de Eleitorado a que seja submetido a sua Zona Eleitoral de origem para evitar o cancelamento de sua inscrição pelo não comparecimento ao processo revisional.

 

8) Qual o valor da multa para quem não votar e nem justificar a ausência? E como realizo o pagamento?

Resposta: A multa pode variar de 3 a 10% do valor de 33,02 UFIRs, ou seja, o mínimo é R$ 1,05 e o máximo R$ 3,51. E será cobrada por turno/eleição que o eleitor deixou de votar ou justificar. Nos casos em que o eleitor não possua recursos financeiros para o pagamento da multa, a partir de declaração de próprio punho do eleitor, o juiz eleitoral poderá isentá-lo do pagamento.

Podem ser pagas pelo serviço Consulta de débitos eleitorais, por meio de boleto (Guia de Recolhimento da União - GRU), PIX ou de cartão de crédito.

O boleto (GRU) com valor inferior a R$50,00 (cinquenta reais) deve ser pago exclusivamente no Banco do Brasil, conforme a Instrução Normativa nº 2, de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional (art. 5º, § 1º) e a Resolução-TSE nº 21.975, de 2004 (art. 4º, § 1º).

No caso da utilização do PIX ou do cartão de crédito, o pagamento é feito pelo PagTesouro, plataforma digital de recolhimento de valores junto à Conta Única do Tesouro Nacional gerida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

O PIX apresenta duas alternativas para quitar o débito: uma chave de pagamento via QR Code, com validade de 24 (vinte e quatro) horas, ou um código numérico, que deve ser copiado no aplicativo do banco em que tiver conta.

Quem optar pelo pagamento com cartão de crédito será redirecionado para o Mercado Pago ou PicPay.

Após realizado o pagamento, é necessário aguardar sua identificação pela Justiça Eleitoral e o registro da quitação do débito pela zona eleitoral responsável pelo título. A situação eleitoral ficará regular quanto ao débito pago somente a partir desse registro no cadastro eleitoral. Caso haja urgência para regularizar a situação eleitoral, o eleitor ou a eleitora deve entrar em contato com a zona eleitoral responsável pelo título para orientações sobre a baixa da multa no sistema.

Se o título estiver na situação "cancelado" em decorrência de três ausências consecutivas injustificadas às eleições, além de pagar as multas devidas, é necessário requerer uma revisão ou uma transferência de domicílio para regularizar a situação, caso não existam outras restrições. As mencionadas operações podem ser realizadas pelo Autoatendimento do eleitor - Título Net.

ELEIÇÃO

Alterações trazidas pela Res. TSE nº 23.659/2021, que revogou a Res. TSE 21.538/2003.

 

1) Quando ocorrem as eleições?

Resposta: O 1º turno da eleição ocorre no primeiro domingo do mês de outubro e, o 2º turno, quando houver, no último domingo do mês de outubro.

 

2) Quando pode ocorrer 2º turno?

Resposta: O 2º turno acontece nas eleições para Presidente e Vice-Presidente, Governador e Vice-Governador e Prefeito e Vice-Prefeito, nos municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores, em que nenhum dos candidatos alcance maioria absoluta dos votos válidos (50% +1) no 1º turno da votação. Os dois candidatos mais votados disputam, então, o 2º turno, sendo eleito o que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

 

3) Quais são os votos válidos?

Resposta: Os votos válidos são os votos nominais atribuídos aos candidatos e nas legendas nas eleições proporcionais.

Obs.: os votos nulos e em branco não são computados para definição dos votos válidos.

 

4) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?

Resposta: Majoritária: ganha o candidato que tiver a maioria dos votos. O Presidente e Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice-Governadores, os Prefeitos e Vice-Prefeitos e os Senadores são eleitos pelo sistema majoritário.

Proporcional: a representação política é distribuída proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. Os deputados federais/estaduais/distritais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional.

 

5) Qual a duração dos mandatos dos cargos eletivos?

Resposta: A duração dos mandatos é de:

a) 04 (quatro) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;

b) 08 (oito) anos para o cargo de Senador da República, com renovação de 1/3 ou 2/3 a cada 4 anos.

 

6) Quem pode candidatar-se?

Resposta: Qualquer cidadão pode se candidatar desde que se respeite as seguintes condições:

a) tenha nacionalidade brasileira ou condição de português equiparado;

Obs.: o cargo de Presidente e Vice-Presidente só podem ser ocupados por brasileiros natos.

b) esteja no pleno exercício dos seus direitos políticos;

c) esteja alistado como eleitor;

d) domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos 6 (seis) meses antes do pleito;

e) seja filiado a partido político há pelo menos 6 (seis) meses antes da eleição;

f) possuir idade mínima para o cargo pleiteado, qual seja:

 f.1) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

 f.2) 30 (trinta) anos para o cargo de Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal;

 f.3) 21 (vinte e um) anos para os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito;

 f.4) 18 (dezoito) anos para o cargo de vereador. 

 

7) Quem não pode se candidatar?

Resposta: Os constantes da listagem abaixo:

- Os analfabetos e os inalistáveis (estrangeiros, conscritos e com condenação criminal);

- No território de jurisdição do titular do cargo, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

8) Como se determina quem foi eleito e quantos candidatos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional?

Resposta: O primeiro passo é determinar o número de votos válidos para o cargo em disputa (desconsideram-se os votos nulos e em branco).

Definido o quantitativo de votos válidos, passa-se a calcular o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo concorrido, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior. 

Para saber quantas vagas determinado partido terá direito deve-se calcular o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos (nominais ou de legenda) de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que cada partido (ou coligação) obteve antes de distribuídas as sobras de lugares.

Estarão eleitos, entre os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

MESÁRIO

Alterações trazidas pela Res. TSE nº 23.659/2021, que revogou a Res. TSE 21.538/2003.

 

1) Eu quero ser mesário. Como devo proceder?

Resposta: O interessado poderá solicitar junto à sua zona eleitoral, comparecendo pessoalmente ao Cartório, preenchendo o formulário de inscrição encontrado no site do TRE ou se voluntariando através do aplicativo e-Título. O eleitor será incluído em uma relação e, quando houver necessidade, a sua convocação será feita.

 

2) Não posso ser mesário, mas fui convocado. O que devo fazer?

Resposta: O eleitor poderá apresentar recusa justificada em até 5 (cinco) dias a contar de sua nomeação, cabendo ao juiz eleitoral apreciar livremente os motivos apresentados.

 

3) Quem não pode ser mesário?

Resposta: Não podem atuar como mesários:

a) os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o seu cônjuge;

b) os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

c) as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

d) os que pertencerem ao serviço eleitoral;

e) os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

 

4) A nomeação como mesário é para os dois turnos?

Resposta: Sim.

 

5) Qual o prazo para o mesário justificar a sua ausência no dia da votação?

Resposta: o mesário terá 30 (trinta) dias a contar da data da eleição. Caso não justifique, será cobrada uma multa. Se o mesário for servidor público ou autárquico a pena será de suspensão de até 15 (quinze) dias. As penas serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos ou se houver abandono dos trabalhos no decurso da votação sem justa causa.

 

6) Quais são os meus deveres e direitos como mesário?

Resposta: Os deveres são: apresentar-se no dia e horário determinado pela autoridade judicial e exercer as funções estabelecidas na resolução do TSE para o cargo que foi nomeado.

Os direitos são: terá direito a folga no seu trabalho pelo dobro dos dias de convocação (comparecimento ao treinamento e o trabalho no dia da eleição). O certificado de comparecimento ao treinamento e de trabalho no dia da eleição será fornecido pelo cartório eleitoral.