Propaganda eleitoral - Eleições 2016

Veja o que pode e não pode (formato PDF) na propaganda durante a campanha das Eleições 2016.

A propaganda eleitoral é regulamentada pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) e pela Resolução TSE nº 23.457/15, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2016.

As representações decorrentes de condutas supostamente ilícitas são regulamentadas pela Resolução TSE nº 23.462/15, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.

As datas finais para as diversas modalidades de propaganda eleitoral estão destacadas no Calendário Eleitoral (Resolução TSE 23.450/15), devendo ser observadas pelos candidatos que concorrem ao pleito, conforme cronograma abaixo:

Modalidade de Propaganda Último dia
(1º turno)
Último dia
(2º turno)
Comícios e reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e
Lei nº 9504/97, art. 39, §§ 4º e 5º, I)
30/9 (sexta)
(até as 2 horas)
28/10 (sexta)
(até as 2 horas)
Debates no rádio e na televisão
(Lei nº 9504/97, art. 47, caput)
29/9 (quinta)
28/10 (sexta)
(até meia noite)
Horário gratuito no rádio e TV
(Lei nº 9504/97, art. 47, caput)
29/9 (quinta) 28/10 (sexta)
Imprensa escrita
(Lei nº 9504/97, art. 43)
30/9 (sexta) 28/10 (sexta)
Alto-falantes ou amplificadores de som
(Lei nº 9504/97, art. 39, §§ 3º e 5º, I)
1/10 (sábado)
(de 8 às 22 horas)
29/10 (sábado)
(de 8 às 22 horas)
Distribuição de material gráfico e caminhadas, carreatas,
passeatas ou carros de som (Lei nº 9504/97, art. 39, § 9º)
1/10 (sábado)
(até 22 horas)
29/10 (sábado)
(até 22 horas)

Legislação

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