Horário eleitoral - Eleições 2026
O horário gratuito de propaganda eleitoral no rádio e televisão, reservado aos partidos políticos, federações e coligações nas eleições de 2026, é regulamentado pela Lei 9.504/97 e Resolução TSE 23.610/2019, que dispõem sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário eleitoral gratuito para o pleito de 2026 (Capítulo VII - Da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na Televisão).
Juízos competentes
- Juiz responsável: Dr. Flávio Vinícius Bastos Sousa exercerá a função de juiz auxiliar coordenador (art. 2º, caput, da Resolução TRE-CE nº 1.087/2025)
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Juizado Auxiliar: Dr. Magno Gomes de Oliveira e Dr. Francisco Luís Rios Alves (Portaria TRE-CE nº 558, de 30 de junho de 2026 e Resolução TRE-CE nº 1.087/2025)
Período de veiculação
- 1º turno: de 28 de agosto a 1º de outubro 2026
- Em caso de 2º turno: de 9 a 23 de outubro de 2026
Emissoras que deverão veicular a propaganda eleitoral gratuita
- Emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, e as de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (art. 57 da Lei nº 9.504/97, c/c art.48, §1° da Res. TSE nº 23.610/2019)
Audiência de distribuição do tempo de propaganda
- Data:19 de agosto de 2026
- Local: Auditório do Prédio do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, localizado na Rua Dr. Pontes Neto, 800, Eng. Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, CEP: 60813-600, no horário de 8 às 12 horas
- Pauta dos trabalhos:
- Escolha das emissoras geradoras da propaganda eleitoral gratuita em rede, na rádio e na televisão
- Sorteio da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido, federação ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito – Eleição majoritária e proporcional (Lei nº 9.504/97, art. 50, c/c Res. TSE nº 23.610/2019, art. 53, § 1º)
- Distribuição, através do sistema informatizado do TSE, do tempo da propaganda eleitoral gratuita, em rede (Lei nº 9.504/97, art. 47, § 2º, c/c Res. TSE nº 23.610/2019, art. 49);
- Elaboração do plano de mídia para a propaganda eleitoral, através de inserções, pelos partidos políticos, federações, coligações e emissoras de televisão e de rádio (Lei nº 9.504/97, art. 52, c/c Res. TSE nº 23.610/2019, art. 52)
- Elaboração e aprovação de acordo entre os partidos, federações e coligações e as emissoras de rádio e televisão, dispondo sobre a entrega das gravações contendo a propaganda eleitoral gratuita (Res. TSE nº 23.610/2019, art. 66, parágrafo único)
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Critérios para distribuição do tempo entre os partidos, federações e coligações (art. 47, § 2º e 51 da Lei nº 9.504/97, c/c Emenda Constitucional nº 97/2017 e art. 55 da Res. TSE nº 23.610/2019):
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I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerando, no caso de coligações para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos políticos ou das federações que a integrem e, no caso das federações, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem
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II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente
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Formas de veiculação (Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 49 a 52)
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Em rede
- Na Rádio:
Às terças, quintas e sábados:
Para Presidente: das 7h às 7h12m30 e das 12h às 12h12m30
Para Deputado Federal: das 7h12m30 às 7h25 e das 12h12m30 às 12h25
Às segundas, quartas e sextas-feiras:
Para Senador: das 7h às 7h05 e das 12h às 12h05
Para Deputado Estadual: das 7h05 às 7h15 e das 12h05 às 12h15
Para Governador: das 7h15 às 7h25 e das 12h15 às 12h25
- Na Televisão:
Às terças, quintas e sábados:
Para Presidente: das 13h às 13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30
Para Deputado Federal: das 13h12m30 às 13h25 e das 20h42m30 às 20h55
Às segundas, quartas e sextas-feiras:
Para Senador: das 13h às 13h05 e das 20h30 às 20h35
Para Deputado Estadual: das 13h05 às 13h15 e das 20h35 às 20h45
Para Governador: das 13h15 às 13h25 e das 20h35 às 20h45
Emissoras que deverão veicular a propaganda eleitoral gratuita:
Emissoras de rádio, inclusive as comunitárias, e as de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais (art. 57 da Lei nº 9.504/97, c/c art. 48, §1º da Res. TSE nº 23.610/2019).
E-mails dos PARTIDOS, FEDERAÇÕES E COLIGAÇÕES - Para envio do ANEXO II da RES. TSE nº 23.610/2019
Sites relacionados
Documentos da Audiência de 19/08/2026
- Ata da Audiência
- Termo de Acordo
- Tabela complementar de emissoras de Rádio e TV para recebimento de mídias e mapas de veiculação
- Relação das emissoras geradoras que veicularão a propaganda eleitoral em bloco ESTADUAL nas eleições 2026
- Relação das emissoras afiliadas à ACERT no interior do Estado
- Relação das emissoras afiliadas à ACERT na Capital
RELATÓRIOS GERADOS PELO SISTEMA
Ordem de Veiculação das Propagandas em REDE
Distribuição do tempo em REDE no rádio e televisão
Escala Horária de Propaganda geral em REDE para Rádio e Televisão
Distribuição das Propagandas em INSERÇÕES
Distribuição de tempo das Inserções (incluindo as sobras)
Relatório de Distribuição Geral das Inserções
Relatório de Distribuição das Inserções por Partido, Federação e Coligação
Relatório de Programação por Dia (Exibição no período de 28/08 a 1º/10)
Para fins de cumprimento do art. 70, §§ 1º e 2º, art. 72, § 4º, art. 73, § 2º, art. 75, parágrafo único e art. 80, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019, em consonância com os arts. 93 e 93-A da Lei nº 9.504/97, as Emissoras Geradoras deverão acessar o material constante do link:
Para Transmissão das Inserções da Propaganda Eleitoral para os Cargos de Presidente e Vice-Presidente da República (Art. 65, §10 da Resolução TSE n° 23.610/2019) no link:
Formulários visando à entrega das mídias
- Anexo I - Formulário para preenchimento por Partidos, Federações e Coligações das pessoas autorizadas a entregar mapas e mídias (art. 65 § 2º da Resolução 23.610/2019)
- Anexo II - Formulário para preenchimento pelas emissoras com os responsáveis pelo recebimento de mapas e mídias (art. 65 § 8º da Resolução 23.610/2019)
- Anexo III - Formulário para preenchimento por Partidos, Federações e Coligações para entrega diária ou periódica de mapas (art. 65, caput da Resolução 23.610/2019)
- Anexo IV - Formulário para preenchimento por Partidos, Federações e Coligações para entrega física dos arquivos em mídias (art. 68, caput da Resolução 23.610/2019)
Os documentos e relatórios serão disponibilizados após a realização da audiência de Distribuição.