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Coligações e federações partidárias: quais as diferenças entre esses modelos
Prazo da aliança entre os partidos é o principal diferencial
09/01/2026 08:40

Nas eleições de outubro de 2026, eleitoras e eleitores escolherão suas candidatas e candidatos vinculados a federações ou coligações partidárias. Embora os dois modelos envolvam alianças entre partidos, eles possuem diferenças importantes.
O principal ponto de distinção está na duração do acordo firmado entre os partidos. Enquanto a coligação é formada apenas para a disputa eleitoral e se encerra após o resultado nas urnas, as federações partidárias têm o compromisso legal de atuarem por, no mínimo, quatro anos.
Confira como funciona cada uma dessas formas de organização.
Federações partidárias
Instituída pelo Congresso Nacional pela Lei nº 14.208/2021, as federações partidárias permitem que dois ou mais partidos atuem de maneira integrada e permanente em todo o território nacional. Nesse modelo, as legendas passam a funcionar como uma única agremiação.
Uma vez formada, a federação deve permanecer unida por, no mínimo, quatro anos, abrangendo tanto o período eleitoral quanto o exercício dos mandatos conquistados. Por isso, esse tipo de aliança tende a reunir partidos com afinidade ideológica e programática.
As federações podem lançar candidaturas tanto em eleições majoritárias (Presidência da República, governos estaduais, Senado e prefeituras), quanto em disputas proporcionais (Câmara dos Deputados, assembleias legislativas e câmaras municipais).
Algumas regras importantes devem ser observadas nas formações das federações:
- em eleições proporcionais, para a distribuição de vagas nas casas legislativas, são somados os votos dos partidos que integram a federação e aplicados os quocientes eleitoral e partidário;
- a cota de gênero deve ser atendida tanto pela lista de candidaturas da federação quanto individualmente pelos partidos que a integram;
- para obter o registro, precisa haver a criação de uma associação com personalidade jurídica própria e um estatuto que vai estabelecer as regras de funcionamento da federação.
Se um partido decidir sair de uma federação antes do prazo mínimo de quatro anos, a federação pode continuar existindo, desde que permaneça formada por pelo menos duas agremiações. Já o partido que se desligar antecipadamente fica sujeito a penalidades, como a impossibilidade de integrar outra federação ou coligação nas duas eleições seguintes, além da suspensão do acesso aos recursos do Fundo Partidário até que seja completado o tempo remanescente.
Para disputar uma eleição de forma independente, a legenda deve formalizar sua saída da federação até seis meses antes do pleito. As sanções não se aplicam quando a federação é encerrada em razão de fusão ou incorporação entre os partidos que a compõem.
Coligações partidárias
A coligação ocorre quando dois ou mais partidos se unem para lançar, em conjunto, candidaturas em uma eleição específica. Diferentemente das federações, esse tipo de aliança tem caráter exclusivamente eleitoral e é automaticamente encerrada após o término do pleito.
Desde 2017, as coligações deixaram de ser permitidas nas eleições proporcionais, mas continuam autorizadas nas disputas por cargos majoritários, como presidente da República, governadores, senadores e prefeitos.
Benefícios
Entre os principais benefícios das coligações estão o aumento do tempo de propaganda eleitoral e a possibilidade de compartilhamento de recursos financeiros entre os partidos aliados. Já as federações, por sua vez, podem contribuir para que partidos menores alcancem a cláusula de barreira (só podem ter acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda gratuita em rádio e televisão os partidos políticos que alcançassem certos critérios de desempenho).
As coligações devem ser celebradas durante as convenções partidárias, que se realizam de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral. Cada coligação precisa ter nome próprio a ser exibido nas propagandas eleitorais, incluindo as legendas de todos os partidos que a integram.
*Com informações do TSE
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