TRE-CE – Lei Orçamentária Anual

A Resolução CNJ nº 195, de 3 de junho de 2014, determina:

Art. 1º A distribuição de orçamento nos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e de segundo graus, a contar do orçamento para o exercício de 2015, obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. A disposição contida no caput não se aplica à Justiça Eleitoral. (NR)

Art. 2º Os tribunais devem prever e identificar, na elaboração da proposta orçamentária, as parcelas dos recursos destinados ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, especialmente os de natureza não vinculada.

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Art. 4º Devem ser disponibilizados no sítio eletrônico do tribunal, área "Transparência", e mantidas pelo período mínimo de cinco anos:

I - a íntegra da proposta orçamentária e da proposta interna de QDD, se houver; e

II - a íntegra da lei orçamentária e dos QDD internos, se houver.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata os incisos I e II do caput deste artigo deve ocorrer em dois momentos: até trinta dias depois do início do trâmite do projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo e até trinta dias depois da publicação da lei orçamentária. (NR)

Art. 9º Sem prejuízo da publicação exigida pela Resolução CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, os tribunais publicarão em seus sítios eletrônicos na Internet, até 31 de janeiro de cada ano, mapa demonstrativo da execução orçamentária do ano anterior, com indicação das despesas realizadas com o primeiro e o segundo graus de jurisdição.

Confira os dados anuais.

Todos os arquivos disponibilizados encontram-se no formato PDF.