Certificado de auditoria e Regularidade de contas

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O processo de Auditoria de Contas constitui atividade de avaliação e certificação das contas do órgão. Segue as disposições contidas na Instrução Normativa TCU n.º 84/2020 e tem como finalidade assegurar a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão.

Para a avaliação das demonstrações contábeis, são adotadas as Normas Brasileiras de Auditoria no Setor Público – NBASP 100 e 200, equivalentes às Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (ISSAI) 100 e 200, emitidas pela Organização Internacional das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), e as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria de Informação Contábil Histórica Aplicável ao Setor Público – NBC TASP, publicadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), equivalentes às ISSAI da série 2000, adotadas pela Intosai.

Os certificados de auditoria seguem o formato previsto nas NBC TASP da série 700 (ISSAI 2700).

Normativos e orientações específicos do processo de Auditoria de Contas Anuais

  • Lei n.º 8.443/1992 - Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências (os artigos 9º e 50 tratam da tomada de contas anual a cargo das unidades de auditoria interna);
  • Instrução Normativa TCU n.º 84/2020 – Estabelece normas para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas da União (Da Auditoria e Certificação de Contas – artigos 12 a 21);
  • Decisão Normativa TCU n.º 198/2022 – Estabelece normas complementares para a tomada e prestação de contas dos administradores e responsáveis da administração pública federal a partir de 2022, incluindo auditoria e certificação de contas (Da Auditoria e Certificação de Contas – artigos 11 a 24);
  • Tomada e Prestação de Contas (TCU) – Divulgação de conteúdo sobre o processo anual de tomada e prestação de contas, disciplinado pela Instrução Normativa TCU n.º 84/2020;
  • Relação atualizada de UPC - Relação das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) que devem apresentar e divulgar prestação de contas na internet e daquelas que terão processo de prestação de contas formalizado para julgamento.

Auditorias Realizadas nas Contas Anuais do TRE-CE

No quadro a seguir é possível acessar os Relatórios de Auditoria de Contas (RAC) e os respectivos certificados (CAC) contendo parecer da auditoria sobre as contas. Sua publicação visa atender o artigo 7º da Decisão Normativa TCU n.º 198/2022.

Relatório (formato PDF) Certificado (formato PDF)
RAC 2023 (em elaboração) CAC 2023 
RAC 2022 CAC 2022
RAC 2021 CAC 2021
RAC 2020 CAC 2020
Não exigido pela DN TCU nº 180/2019
Não exigido pela DN TCU nº 172/2018
RAC 2017 CAC 2017

Julgamento de Contas pelo TCU

Com a publicação da Instrução Normativa TCU n.º 84/2020, o processo de prestação de contas para fins de julgamento pelo TCU passou a considerar as contas dos responsáveis das Unidades Prestadoras de Contas (UPC) significativas do Balanço Geral da União (BGU), bem como as das empresas estatais selecionadas conforme a correspondente materialidade da participação acionária da União, a serem definidas pelo TCU em decisão normativa (IN TCU n.º 84/2020, artigo 2º, inciso I).

Atualmente, a Decisão Normativa TCU n.º 198/2022, válida para os exercícios de 2022 e posteriores, determina, em seu artigo 12, que somente as contas do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, do Banco Central, dos Ministérios e das empresas estatais (os dois últimos sob os critérios definidos no artigo 12, incisos I e III, da DN TCU n.º 198/2022) devem compor a lista de UPC a terem suas contas julgadas pelo TCU de forma permanente. Essa mesma norma estabelece ainda os critérios de materialidade para seleção de outras UPC para fins de julgamento pelo TCU.

Desse modo, as contas do TRE-CE não serão julgadas obrigatoriamente pelo TCU. Somente na hipótese de haver indicação da existência de indício de irregularidade ou conjunto de indícios de irregularidades materialmente relevantes ou que apresentem risco de impacto relevante na gestão (artigo 23 da IN TCU n.º 84/2020) haverá julgamento pela Corte de Contas. Com esses novos critérios do TCU em relação ao processo de prestação de contas anuais, os últimos julgamentos ocorridos nas contas do TRE-CE foram os dos exercícios 2011, 2013, 2015 e 2017, tendo as referidas contas sido aprovadas pelo Acórdão nº 3221/2015Acórdão nº 2112/2015Acórdão nº 2428/2017Acórdão TCU nº 11812/2018, respectivamente.