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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 1.128, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre o processamento da apuração das Eleições Gerais de 2026 no âmbito do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, incisos XVIII e XXI, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 30, VII, 158, II, 197 a 202 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal constituir a Comissão Apuradora das eleições, nos termos do art. 199 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que disciplina os atos preparatórios, o fluxo de votação, a apuração, os procedimentos relacionados à totalização, a diplomação e os procedimentos posteriores ao pleito relativos às Eleições Gerais de 2026;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021, com as alterações posteriores, especialmente aquelas promovidas pela Resolução TSE nº 23.748, de 26 de fevereiro de 2026, que disciplina os sistemas eleitorais majoritário e proporcional, a destinação dos votos na totalização, a proclamação dos resultados e a diplomação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.609, de 18 de dezembro de 2019, com as alterações posteriores, que disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatas e candidatos, inclusive a atualização de suas situações no Sistema de Candidaturas  CAND;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito deste Tribunal, o processamento da apuração das Eleições Gerais de 2026 no Estado do Ceará,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O processamento da apuração das Eleições Gerais de 2026 dar-se-á nos termos desta Resolução, sem prejuízo da observância das resoluções, instruções e demais atos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O processo a que se refere esta Resolução tramitará obrigatoriamente por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe, na Classe Apuração de Eleição - AE.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete às Juntas Eleitorais:

I - apurar a votação realizada nas seções eleitorais sob sua jurisdição;

II - resolver as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos da apuração; e

III - expedir os boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração.

§ 1º Encerrada a votação, as Juntas Eleitorais procederão na forma estabelecida na Resolução TSE nº 23.751/2026, especialmente nos procedimentos relativos ao recebimento e à transmissão dos arquivos de urna, ao exame da documentação da votação, à recuperação de dados e à solução de impugnações e incidentes, observados, quando houver votação por cédulas, os procedimentos específicos de apuração previstos na mesma Resolução.

§ 2º Finalizado o processamento dos boletins de urna pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT) relativos às seções sob sua jurisdição, a Presidência da Junta Eleitoral lavrará a Ata da Junta Eleitoral, que será assinada pela(o) Presidente e rubricada pelas(os) integrantes da Junta Eleitoral e, se desejarem, pelas(os) representantes do Ministério Público, dos partidos políticos, das federações e das coligações.

§ 3º A Ata da Junta Eleitoral será composta, no mínimo, pelos relatórios "Ambiente de Votação", "Zerésima" e "Resultado da Junta Eleitoral", emitidos pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT).

§ 4º O relatório "Resultado da Junta Eleitoral" será emitido ao final dos trabalhos da Junta, depois de processados e totalizados os votos relativos à sua jurisdição, e registrará as seções apuradas, anuladas e não apuradas, as seções em que não houve votação, as ocorrências verificadas com as urnas, bem como as impugnações apresentadas à Junta Eleitoral, as respectivas decisões e os recursos eventualmente interpostos.

§ 5º A Ata da Junta Eleitoral deverá ser arquivada no respectivo cartório eleitoral, dispensado o envio de cópia assinada ao Tribunal Regional Eleitoral, sem prejuízo do acesso aos relatórios pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT), na forma da Resolução TSE nº 23.751/2026.

Art. 3º Compete ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará:

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;

II - totalizar os votos no Estado do Ceará e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito de sua circunscrição;

III - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, determinar os quocientes eleitoral e partidário, distribuir as sobras e realizar o desempate de candidatas, candidatos e médias, quando houver;

IV - proclamar as eleitas e os eleitos e expedir os respectivos diplomas; e

V - fazer a apuração parcial da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.

§ 1º Os votos das eleitoras e dos eleitores em trânsito registrados no Estado do Ceará serão totalizados por este Tribunal.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, até a véspera das eleições, constituirá Comissão Apuradora composta por 3 (três) de seus membros, presidida por 1 (um/uma) deles(as), nos termos do art. 199 do Código Eleitoral e do art. 245 da Resolução TSE nº 23.751/2026.

§ 3º O(A) Presidente da Comissão Apuradora designará servidor(a) deste Tribunal para secretariar os trabalhos, podendo designar outros(as) servidores(as) que julgar necessários(as) para auxiliá-la.

Art. 4º Compete à Comissão Apuradora das Eleições Gerais:

I - instruir o processo de Apuração de Eleição - Classe AE, submetendo-o à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal;

II - supervisionar, com o auxílio da Secretaria Judiciária, a manutenção e a atualização das situações das candidatas e dos candidatos no Sistema de Candidaturas - CAND, assegurando a correta destinação dos votos na totalização, nos termos da legislação eleitoral;

III - acompanhar o fechamento do Sistema de Candidaturas - CAND no âmbito deste Tribunal e a publicação da relação dos nomes das candidatas e dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão às eleições, inclusive daqueles cujos pedidos de registro indeferidos se encontrem em grau de recurso;

IV - determinar a emissão do relatório "Ambiente de Votação", por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT, para conferência dos dados a serem utilizados na preparação das urnas e na totalização dos resultados, observada a regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral;

V - supervisionar, a partir das 12 (doze) horas da véspera de cada turno e antes da emissão do relatório Zerésima, o processamento das eventuais alterações de situação e de dados das candidatas, dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, federações e coligações, por meio da Atualização do Registro de Candidatura - ARC;

VI - determinar a emissão do relatório Zerésima no Sistema de Gerenciamento da Totalização SISTOT, para comprovação da inexistência de votos computados, observada a sequência prevista na regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral;

VII - verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, determinar os quocientes eleitoral e partidário, promover a distribuição das sobras e o desempate de candidatas, candidatos e médias, quando houver;

VIII - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República;

IX - totalizar os votos no Estado do Ceará;

X - deliberar, quando for o caso, sobre a necessidade de reinicialização do Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT, observados os procedimentos previstos na regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral;

XI - receber o relatório "Resultado da Totalização", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT;

XII - acompanhar, no âmbito de suas atribuições, os procedimentos relativos à divulgação oficial dos resultados, que será realizada exclusivamente pelos sistemas desenvolvidos ou homologados pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - oferecer ao Órgão Plenário do Tribunal parecer acerca das reclamações apresentadas contra o relatório "Resultado da Totalização";

XIV - relatar ao Tribunal, por meio de seu(sua) Presidente, o processo de apuração das Eleições Gerais; e

XV - promover os reprocessamentos da totalização que se fizerem necessários até a diplomação das eleitas e dos eleitos, submetendo o resultado à apreciação do Tribunal e observando o disposto nesta Resolução e nas normas do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Para a emissão do relatório Zerésima, serão convocados, por edital, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, os(as) representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos, das federações e das coligações, sem prejuízo de ampla divulgação e publicidade do evento.

§ 2º O Tribunal divulgará, com efetivo destaque em sua página na internet, calendário centralizado relativo à emissão do relatório Zerésima, contendo, no mínimo, a data e o horário de início da cerimônia, o local dos trabalhos e a especificação dos procedimentos e das localidades abrangidas.

§ 3º O relatório Zerésima será assinado pela autoridade eleitoral competente e, se presentes, pelos (as) fiscais partidários(as) e representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, e integrará a Ata Geral das Eleições.

§ 4º Na hipótese de reinicialização do SISTOT após o encerramento da cerimônia da Zerésima, serão imediatamente comunicados os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanhamento da nova emissão, ficando sem efeito os relatórios e dados anteriores à reinicialização.

§ 5º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações, sem intervenção mediante protestos, impugnações ou recursos, os quais deverão ser apresentados na forma e no momento previstos na legislação eleitoral.

§ 6º As competências previstas nos incisos I a IV poderão ser delegadas pelos membros da Comissão Apuradora ao(à) seu(sua) Presidente.

§ 7º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por meio de seu Órgão Plenário, poderá delegar à Comissão Apuradora outras competências relacionadas aos trabalhos de apuração e totalização, observada a legislação eleitoral.

Art. 5º A Equipe de Apoio à Apuração - EAA, constituída pelo(a) Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral, pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a), pelo(a) Secretário(a) de Tecnologia da Informação e pelo(a) Coordenador(a) de Assuntos Jurídicos e Correcionais, prestará auxílio à Comissão Apuradora, competindo-lhe:

I - executar as determinações da Comissão Apuradora das Eleições Gerais;

II - praticar de ofício os atos meramente ordinatórios previstos na legislação eleitoral, de tudo lavrando certidão nos autos de Apuração de Eleição - Classe AE;

III - informar à Comissão Apuradora das Eleições Gerais acerca de questões sobre as quais deva deliberar; e

IV - comparecer às reuniões designadas pela Comissão Apuradora.

§ 1º O(A) Presidente da Comissão Apuradora poderá designar, por portaria, outros(as) servidores (as) para compor a Equipe de Apoio à Apuração - EAA.

§ 2º A Comissão Apuradora poderá delegar outras atribuições à Equipe de Apoio à Apuração EAA.

CAPÍTULO III

DA SITUAÇÃO DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS NO SISTEMA DE CANDIDATURAS

Art. 6º A Secretaria Judiciária acompanhará a situação das candidaturas de competência originária deste Tribunal até o respectivo trânsito em julgado, promovendo, de ofício, as atualizações cabíveis no Sistema de Candidaturas - CAND em decorrência das decisões proferidas pelos membros do Tribunal, pelo Órgão Plenário ou pelas instâncias superiores.

§ 1º As atualizações efetuadas após o fechamento do Sistema de Candidaturas serão processadas imediatamente, para fins de divulgação e, quando cabível, de destinação dos votos e de totalização dos resultados.

§ 2º A Secretaria Judiciária adotará as providências necessárias para que as situações registradas no CAND estejam compatíveis com os pronunciamentos judiciais eficazes no momento da realização dos procedimentos de Atualização do Registro de Candidatura - ARC e de totalização.

Art. 7º A atualização da situação da candidatura decorrente de decisão do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal observará os efeitos atribuídos ao pronunciamento judicial pela legislação eleitoral e pela regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A situação sub judice da candidatura cessará nas hipóteses previstas na Resolução TSE nº 23.609/2019, inclusive, independentemente do julgamento de eventuais embargos de declaração, a partir de decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a superveniência de decisão que afaste ou suspenda a inelegibilidade, anule ou suspenda o ato ou decisão da qual ela decorra ou atribua efeito suspensivo ao recurso interposto no processo de registro.

§ 2º As decisões monocráticas proferidas pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pelos Tribunais Regionais Eleitorais, nas hipóteses admitidas pela legislação, não farão cessar, por si sós, a situação sub judice, ressalvado o efeito específico que lhes tenha sido expressamente atribuído.

§ 3º A Secretaria Judiciária diligenciará para o cumprimento imediato das determinações do Tribunal Superior Eleitoral em processo de registro de candidatura que impliquem alteração da situação no CAND ou nova totalização, observados os termos da comunicação da decisão.

§ 4º Sempre que decisão de instância superior puder acarretar alteração na destinação dos votos ou no resultado da eleição, a Secretaria Judiciária providenciará sua juntada aos autos do processo de Apuração de Eleição e informará imediatamente a Comissão Apuradora ou, se já desconstituída, a autoridade responsável pelo reprocessamento da totalização.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 8º A partir da publicação da resolução que constituir a Comissão Apuradora no âmbito deste Tribunal, a Presidência determinará a autuação do processo de Apuração de Eleição, no PJe, na Classe Apuração de Eleição - AE, e a distribuição do feito nos termos do Regimento Interno do TRE-CE.

Art. 9º O processo de Apuração de Eleição será instruído, conforme sua produção e pertinência, com os seguintes documentos:

I - cópia da relação publicada no Diário da Justiça Eletrônico e no DivulgaCand contendo os nomes das candidatas e dos candidatos e respectivos números com os quais concorrerão às eleições, inclusive daqueles cujos pedidos de registro indeferidos estejam em grau de recurso;

II - relatório "Ambiente de Votação", emitido por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização- SISTOT e assinado pela Presidência do Tribunal ou pela autoridade designada;

III - cópia do edital de convocação dos partidos políticos, das federações, das coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para acompanharem a geração das mídias;

IV - ata circunstanciada lavrada no procedimento de geração das mídias, assinada pela autoridade designada pelo Tribunal Regional Eleitoral para esse fim e pelos demais representantes cuja assinatura seja exigida ou admitida pela regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral;

V - cópia do edital de convocação dos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e dos partidos políticos, federações e coligações para acompanhamento da emissão do relatório Zerésima;

VI - relatório Zerésima emitido por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT, devidamente assinado;

VII - documentação relativa a eventual reinicialização do SISTOT ou a outros incidentes relevantes ocorridos durante os procedimentos de totalização;

VIII - relatório "Resultado da Totalização", emitido pelo Sistema de Gerenciamento da Totalização SISTOT;

IX - Ata Geral das Eleições, assinada pelos membros do Tribunal e integrada, na forma da regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral, pelos relatórios que a compõem;

X - ata da cerimônia de diplomação das eleitas e dos eleitos; e

XI - documentos relativos a eventual reprocessamento da totalização realizado no curso do processo.

Parágrafo único. A critério do(a) Presidente da Comissão Apuradora, poderão ser juntados outros documentos relacionados à apuração da eleição.

Art. 10. Finalizado o processamento, a pessoa designada como responsável pela totalização providenciará a emissão do relatório "Resultado da Totalização" por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização - SISTOT e o encaminhará, assinado, à Comissão Apuradora.

Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte técnico necessário à execução dos procedimentos de transmissão, processamento e totalização, de acordo com as competências definidas pela Administração do Tribunal e pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11. Juntado aos autos o relatório "Resultado da Totalização", este ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará pelo prazo de 3 (três) dias para exame pelos partidos políticos, pelas federações e pelas coligações interessadas, que poderão examinar também os documentos nos quais tenha sido baseado, inclusive arquivos ou relatórios gerados pelos sistemas de votação ou totalização.

§ 1º Terminado o prazo previsto no caput, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão apresentar reclamações no prazo de 2 (dois) dias, que serão submetidas a parecer da Comissão Apuradora, a qual, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes ou a justificativa da improcedência das arguições.

§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora, em 3 (três) dias improrrogáveis, julgará as reclamações não providas pela Comissão Apuradora e, se as deferir, devolverá o relatório a fim de que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.

§ 3º Os prazos para exame e apresentação de reclamações somente começarão a ser contados após a disponibilização dos dados de votação especificados por seção eleitoral e a divulgação do respectivo relatório "Resultado da Totalização" na página do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º As reclamações de que trata o § 1º serão apresentadas obrigatoriamente nos autos do processo de Apuração de Eleição, por meio do PJe.

Art. 12. Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará o relatório "Resultado da Totalização", acompanhado dos aditamentos e das alterações decorrentes das decisões proferidas sobre as reclamações, se houver.

Art. 13. De posse do relatório "Resultado da Totalização", o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará reunir-se-á para conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada por seus membros e da qual constarão os dados consignados no relatório, com a indicação das eleitas, dos eleitos e suplentes.

Parágrafo único. Na mesma sessão, o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito de sua circunscrição, publicando-se, em Secretaria, a Ata Geral das Eleições.

Art. 14. A Secretaria Judiciária certificará a publicação da Ata Geral das Eleições.

Art. 15. O processo de Apuração de Eleição somente poderá ser arquivado após o julgamento definitivo dos recursos e das demais medidas judiciais de que se tenha conhecimento capazes de influenciar o resultado do pleito, sem prejuízo de posterior desarquivamento para instrução de eventual reprocessamento da totalização.

CAPÍTULO V

DO REPROCESSAMENTO DA TOTALIZAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO

Art. 16. Havendo alteração na situação jurídica de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato que acarrete alteração do resultado, será realizado o reprocessamento da totalização, observadas a Resolução TSE nº 23.677/2021, a Resolução TSE nº 23.751/2026 e as demais normas aplicáveis.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às hipóteses em que a destinação dos votos passe da situação de anulado sub judice para anulado definitivo, quando daí decorrer alteração do resultado.

§ 2º O reprocessamento que possa ensejar alteração do resultado será antecedido da verificação de eventual desfiliação da candidata ou do candidato da agremiação pela qual concorreu, para fins de validação ou cancelamento de diploma, quando cabível.

§ 3º Para o acompanhamento do reprocessamento que enseje alteração do resultado, serão convocados, por edital e com antecedência mínima de 2 (dois) dias, os partidos políticos, as federações, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º O novo relatório "Resultado da Totalização" será encaminhado para publicação pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma da regulamentação pertinente.

§ 5º Se o reprocessamento ocorrer após a diplomação e resultar em alteração das candidatas ou dos candidatos eleitos ou da ordem de suplência, serão expedidos novos diplomas e cancelados os anteriores.

Art. 17. Às candidatas e aos candidatos, aos partidos políticos, às federações, às coligações, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público é assegurado amplo direito de fiscalização dos trabalhos de transmissão e totalização dos dados.

Parágrafo único. As entidades fiscalizadoras, a imprensa, as cidadãs e os cidadãos interessados e as missões de observação eleitoral poderão acompanhar os procedimentos de transmissão e totalização, desde que sua presença não comprometa o bom andamento dos trabalhos, observadas as restrições operacionais estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, sendo proibido se dirigir diretamente às operadoras e aos operadores dos sistemas e às servidoras e aos servidores envolvidos com o serviço.

Art. 18. As candidatas e os candidatos eleitos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual serão diplomados até 18 de dezembro de 2026.

§ 1º Os diplomas serão assinados pelo(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 2º A critério da Presidência do Tribunal, a cerimônia de diplomação poderá ocorrer nas modalidades presencial ou virtual, podendo os diplomas ser disponibilizados na página eletrônica deste Tribunal.

§ 3º O diploma emitido deverá conter código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas - CAND após o registro da diplomação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A cada reunião da Comissão Apuradora deverá ser lavrada ata resumida das deliberações, nos termos do art. 199, § 2º, do Código Eleitoral.

Art. 20. A Comissão Apuradora das Eleições Gerais e a Equipe de Apoio à Apuração serão desconstituídas com a realização da cerimônia de diplomação das eleitas e dos eleitos.

§ 1º Havendo necessidade de reprocessamento da totalização após a diplomação, o procedimento será conduzido pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, que submeterá o resultado à apreciação do Órgão Plenário do Tribunal.

§ 2º Ao reprocessamento previsto no § 1º aplicam-se integralmente os procedimentos estabelecidos no art. 16 desta Resolução.

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência, ressalvadas as matérias de competência do Pleno do Tribunal ou da Comissão Apuradora, observadas as normas e orientações expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Resolução TRE-CE nº 909, de 11 de setembro de 2022.

Fortaleza, aos 22 dias do mês de setembro de 2026.

Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior

JUIZ ESTADUAL

Desembargadora Eleitoral Arsenia Parente Breckenfeld

JURISTA

Desembargadora Eleitoral Luciana Melo Madruga Fernandes Arruda

JURISTA

Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 210, de 23.9.2026, pp. 3-10.

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