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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 1.114, DE 7 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre a política editorial, a linha editorial, o processo de editoração e a estrutura editorial da Suffragium - Revista Científica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Suffragium - Revista Científica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará como periódico científico voltado ao estudo das instituições democráticas e do sistema eleitoral;

CONSIDERANDO a importância de fomentar a produção acadêmica nas áreas do Direito Eleitoral, do Direito Constitucional aplicado à democracia, às instituições políticas e ao sistema eleitoral, e da Ciência Política;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Suffragium às boas práticas internacionais de editoração científica e aos critérios de avaliação de periódicos científicos,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA POLÍTICA EDITORIAL

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a política editorial, a linha editorial, o processo de editoração e a estrutura editorial da Suffragium - Revista Científica do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, periódico vinculado à Escola Judiciária Eleitoral Cearense (EJEC), caracterizada como revista democrática, plural e crítica.

Art. 2º A Suffragium destina-se à divulgação de artigos científicos nas áreas de:

I - Direito Eleitoral;

II - Ciência Política; e

III - Direito Constitucional aplicado à democracia, às instituições políticas e ao sistema eleitoral.

Art. 3º Para a Suffragium será adotada política de integridade científica, observando os princípios de originalidade, transparência metodológica, correta atribuição de autoria e prevenção de plágio, autoplágio e fraude científica.

§ 1º Os textos enviados para publicação poderão ser submetidos a ferramentas de verificação de similaridade textual.

§ 2º Para a Suffragium serão adotados mecanismos de correção pós-publicação, incluindo erratas, retratações e manifestações editoriais, quando necessário.

§ 3º Pareceristas e editores(as) deverão declarar eventuais conflitos de interesse, impedimentos ou vínculo direto com autores(as), situações nas quais será vedada sua participação no respectivo processo avaliativo.

Art. 4º A Suffragium terá registro ativo junto ao Centro Brasileiro do ISSN, com atribuição do Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas (ISSN), identificador destinado a conferir unicidade ao título da publicação seriada, bem como promoverá sua indexação em bases de dados e diretórios nacionais e internacionais reconhecidos, mediante política contínua de ampliação e aprimoramento de indexadores.

§ 1º A política de internacionalização da Suffragium orientar-se-á pelo estímulo a coautorias e parcerias acadêmicas duradouras com pesquisadores(as) e instituições estrangeiras, com ênfase na cooperação científica com países do Sul Global, e pela ampliação de indexadores nacionais e internacionais, observadas as diretrizes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para o ciclo avaliativo vigente.

§ 2º Aos artigos publicados na Suffragium será atribuído Digital Object Identifier (DOI), identificador digital de documento internacionalmente reconhecido, com a finalidade de assegurar sua identificação, localização e acesso permanente no ambiente digital.

Art. 5º A Suffragium adotará políticas de acesso aberto e de dados abertos, assegurando acesso gratuito e imediato ao conteúdo publicado, vedada a cobrança de taxas de submissão ou publicação, e incentivando a transparência e a reprodutibilidade científica, ressalvadas restrições legais ou éticas.

Parágrafo único. Os dados de pesquisa, materiais suplementares e instrumentos metodológicos utilizados nos artigos publicados deverão, sempre que possível, ser disponibilizados em repositórios de dados científicos reconhecidos, de forma acessível e reutilizável, como medida de promoção da reprodutibilidade e do impacto científico da produção publicada, respeitadas as limitações legais e éticas aplicáveis.

Art. 6º Os conteúdos publicados serão disponibilizados mediante licenciamento aberto, sob a licença Creative Commons Atribuição (CC BY), preservados os direitos autorais e garantida a atribuição de autoria.

Art. 7º Os(As) autores(as) deverão obrigatoriamente informar, no momento da submissão, o Open Researcher and Contributor ID (ORCID), identificador digital de pesquisador(a) reconhecido internacionalmente.

CAPÍTULO II

DA LINHA EDITORIAL E DO PROCESSO DE EDITORAÇÃO

Art. 8º Os trabalhos científicos submetidos à Suffragium deverão ser inéditos, não podendo ter sido publicados anteriormente, total ou parcialmente, em qualquer meio editorial.

§ 1º Os(As) autores(as) são responsáveis pela originalidade e pelo conteúdo dos textos submetidos.

§ 2º Os artigos poderão ter, no máximo, 3 (três) autores(as), devendo pelo menos um(a) deles(as) possuir a titulação de doutorado.

§ 3º Admite-se número de autores(as) superior ao previsto no parágrafo 2º, desde que apresentada justificativa expressa que demonstre a contribuição científica relevante e individualizada de cada coautor(a), a ser apreciada pelo(a) Editor(a)-Chefe.

§ 4º Poderão ser publicados na Suffragium trabalhos escritos nos idiomas português, inglês, francês, espanhol, alemão ou italiano, estimulada a participação de autores(as) estrangeiros(as) e o desenvolvimento de cooperação acadêmica internacional.

§ 5º A Suffragium assegurará a diversidade de autores(as), instituições e regiões geográficas, bem como adotará critérios editoriais destinados a evitar a concentração excessiva de publicações de um(a) mesmo(a) autor(a) ou instituição em um único número da revista.

Art. 9º A Suffragium, de periodicidade semestral, adotará fluxo contínuo de publicação e assegurará regularidade e previsibilidade editoriais.

§ 1º Os artigos aprovados serão publicados individualmente e, posteriormente, serão organizados em números da revista.

§ 2º A Suffragium será publicada em formato eletrônico, por meio da plataforma Open Journal Systems (OJS), adotada como sistema oficial de gestão editorial, submissão, avaliação e publicação dos trabalhos científicos.

Art. 10. Os textos recebidos para publicação na Suffragium passarão por processo de avaliação editorial e científica, que compreenderá análise preliminar e avaliação por pares, observados os critérios de qualidade, imparcialidade e rigor acadêmico.

§ 1º A análise preliminar editorial (desk review) verificará a adequação do texto ao escopo e aos requisitos formais mínimos da Suffragium, podendo resultar em rejeição sumária devidamente fundamentada.

§ 2º Os artigos serão avaliados por dois(duas) pareceristas doutores(as), em sistema de dupla avaliação cega por pares (double blind peer review), podendo ser designado(a) terceiro(a) parecerista em caso de divergência.

§ 3º Os pareceres deverão considerar, entre outros critérios, a originalidade, o rigor metodológico, a relevância científica, a clareza expositiva e a contribuição do trabalho para o avanço do conhecimento na área.

§ 4º O processo de avaliação poderá resultar em decisão de aceitação, rejeição ou solicitação de revisões, devidamente fundamentada.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA EDITORIAL

Art. 11. A estrutura editorial da Suffragium será composta por:

I - Editor(a)-Chefe;

II - dois(duas) Editores(as) Adjuntos(as);

III - Conselho Editorial, com até 30 (trinta) membros(as); e

IV - Corpo de Pareceristas, com, no mínimo, 60 (sessenta) integrantes.

§ 1º O exercício das funções editoriais observará o princípio da autonomia científica e editorial da Suffragium, sendo vedada qualquer interferência de natureza política, institucional ou hierárquica no processo de avaliação e publicação dos trabalhos científicos.

§ 2º A composição das instâncias editoriais buscará observar paridade de gênero, diversidade institucional e pluralidade acadêmica.

§ 3º A atuação no âmbito da Suffragium, inclusive nas funções de Editor(a)-Chefe, Editores(as) Adjuntos(as), membros(as) do Conselho Editorial, integrantes do Corpo de Pareceristas e demais colaboradores(as), não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público e prestada a título honorífico.

Art. 12. O(A) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral Cearense exercerá a função de Editor(a)-Chefe da Suffragium.

§ 1º Compete ao(à) Editor(a)-Chefe definir a execução da política editorial, coordenar as atividades científicas e editoriais, presidir o Conselho Editorial e indicar os(as) Editores(as) Adjuntos(as).

§ 2º Os(As) membros(as) do Conselho Editorial e do Corpo de Pareceristas serão designados(as) por portaria do(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral Cearense.

§ 3º Os(As) Editores(as) Adjuntos(as) serão designados(as) pela Presidência do Tribunal.

Art. 13. Compete aos(às) Editores(as) Adjuntos(as):

I - acompanhar o andamento das avaliações, adotando as providências necessárias ao cumprimento dos prazos editoriais;

II - propor ao(à) Editor(a)-Chefe medidas de aprimoramento do processo editorial; e

III - exercer as demais atribuições que lhes forem delegadas pelo(a) Editor(a)-Chefe.

Art. 14. O Conselho Editorial é órgão consultivo responsável pelo acompanhamento da política científica da Suffragium.

§ 1º O Conselho Editorial será composto por pesquisadores(as) doutores(as) vinculados(as) a diferentes instituições, incluindo, sempre que possível, a participação de pesquisadores(as) estrangeiros(as).

§ 2º O Conselho Editorial será revisado pela Direção da EJEC, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, consideradas a disponibilidade e a efetiva contribuição de seus(suas) integrantes, e observadas as regras da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) para o ciclo avaliativo correspondente.

§ 3º As atividades do Conselho Editorial serão secretariadas pelo(a) Coordenador(a) da Escola Judiciária Eleitoral Cearense.

Art. 15. O Corpo de Pareceristas será composto por pesquisadores(as) doutores(as) de diferentes instituições nacionais e estrangeiras.

§ 1º As pessoas designadas para atuar como pareceristas deverão proceder ao seu cadastro na plataforma Open Journal Systems (OJS) da Suffragium.

§ 2º O Corpo de Pareceristas será revisado pela Direção da EJEC, preferencialmente, a cada 2 (dois) anos, consideradas a disponibilidade, a efetiva contribuição e a produtividade registradas na OJS, e observadas as regras da CAPES para o ciclo avaliativo correspondente.

§ 3º A cada avaliação concluída, será assegurada ao(à) parecerista a emissão de declaração comprobatória de atuação.

§ 4º A recusa injustificada de 2 (duas) solicitações de avaliação no período de 1 (um) ano poderá ensejar o desligamento do(a) parecerista do respectivo corpo, mediante deliberação da Direção da EJEC.

§ 5º Identificado conflito de interesse ou identificada a autoria do artigo, o(a) parecerista designado (a) para avaliação deverá comunicar imediatamente o fato ao(à) Editor(a)-Chefe ou ao(à) Editor(a) Adjunto(a) responsável, abstendo-se de emitir parecer, devendo ser designado(a) outro(a) parecerista.

Art. 16. O Núcleo de Pesquisa e Estudos Eleitorais Avançados (NEP), sob a supervisão da Coordenadoria da Escola Judiciária Eleitoral Cearense, é a unidade responsável pela coordenação administrativa e pelo acompanhamento institucional da Suffragium.

§ 1º À Seção de Memória Eleitoral e Biblioteca (SEMEB) caberá a revisão das referências bibliográficas, observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como a elaboração das fichas catalográficas.

§ 2º À Seção de Editorações e Publicações (SEDIT) caberá a editoração dos artigos aprovados para publicação na Suffragium.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os(As) Editores(as), o Conselho Editorial, o Corpo de Pareceristas e o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará não se responsabilizam pelos dados e opiniões expressos nos artigos publicados na Suffragium, sendo estes de inteira responsabilidade dos(as) autores(as).

Art. 18. Os prazos, os fluxos operacionais, os critérios técnicos e os requisitos formais mínimos de submissão e avaliação de artigos, além dos aspectos técnicos relacionados à gestão editorial da Suffragium, serão disciplinados por meio de portaria do(a) Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral Cearense, observado o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A portaria referida no caput também poderá disciplinar, diretrizes de internacionalização, padronização de metadados, transparência do processo editorial, indicadores de desempenho e critérios técnicos complementares de indexação e qualificação da Suffragium.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Editor(a)-Chefe.

Art. 20. Ficam revogadas a Resolução TRE-CE nº 262/2005, a Resolução TRE-CE nº 263/2005, a Resolução TRE-CE nº 678/2018, a Resolução TRE-CE nº 335/2007, a Resolução TRE-CE nº 660/2017 e a Resolução TRE-CE nº 993/2023.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, aos 7 de julho de 2026.

Desembargadora Eleitoral Maria Iraneide Moura Silva

PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Eleitoral José Maximiliano Machado Cavalcanti

JUIZ FEDERAL

Desembargador Eleitoral Antônio Edilberto Oliveira Lima

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral José Cavalcante Júnior

JUIZ ESTADUAL

Desembargador Eleitoral Substituto Wilker Macêdo Lima

JURISTA

Desembargador Eleitoral Substituto Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos

JURISTA

Procurador da República Celso Costa Lima Verde Leal

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 136, de 8.7.2026, pp. 10-14.

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