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Tribunal Regional Eleitoral - CE

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RESOLUÇÃO Nº 1.080, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos e sobre a prestação de contas na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Barroquinha/CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral em Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº. 0600200-11.2024.6.06.0108, que deliberou pela realização de novas eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Barroquinha.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos, bem como a prestação de contas na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Barroquinha/CE,

RESOLVE:

Art. 1º A arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatas e candidatos, bem como a prestação de contas na Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Barroquinha/Ceará obedecerão, no que for cabível, a legislação eleitoral vigente nas Eleições Municipais de 2024 e às respectivas instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, vigentes à época da sua realização.

Art. 2º O limite de gastos de campanha na Eleição Suplementar tratada nesta Resolução será de R$ 159.850,76 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), conforme definido para a Eleição Ordinária Municipal de Barroquinha/CE em 2024 (Portaria TSE nº 593/2024, DJe nº. 121/2024 de 19/07/2024).

§ 1º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B).

Art. 3º Partidos políticos, candidatas e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º As despesas contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil e idôneo, emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

Art. 4º É obrigatória para os partidos políticos, candidatas e candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam ao art. 13 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 1º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos, candidatas e candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observados os arts. 8º, § 4º, e 12 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e o art. 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.604/2019.

§ 2º Os bancos são obrigados a acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhido(a) em convenção, sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º, I).

§ 3º As contas bancárias das candidatas e dos candidatos devem ser abertas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se o art. 10º da Resolução TSE nº 23.607/2019.

§ 4º Os partidos que mantiverem abertas as contas bancárias de campanha para as Eleições Ordinárias de 2024 destinadas para “Doações para Campanha” ou “Fundo Partidário” poderão utilizá-las para arrecadação e gastos durante o período eleitoral, não havendo necessidade de abertura de nova conta bancária específica de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Os partidos políticos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" deverão fazê-lo até o último dia previsto para a realização das convenções partidárias.

Art. 5º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral (SPCE), específico para esta Eleição Suplementar, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral (https://www.tse.jus.br).

§ 1º As contas dos partidos políticos, das candidatas e dos candidatos que concorrerem ao pleito deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após o pleito, incluindo-se na prestação de contas as informações a serem inseridas no SPCE e a mídia, que deverá ser entregue no Cartório Eleitoral da 108ª Zona Eleitoral sediado no município de Chaval/CE, observado o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e demais disposições pertinentes.

§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido prestadas, a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019, sob pena de serem julgadas não prestadas.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer no prazo de 1 (um) dia.

§ 5º A sentença que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada até 1 (um) dia antes da diplomação.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, ad referendum do Plenário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 9 dias do mês de setembro de 2025.

Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva

PRESIDENTE

Desembargador Emanuel Leite Albuquerque

VICE-PRESIDENTE

Desembargador Luciano Nunes Maia Freire

DESEMBARGADOR ELEITORAL

Desembargador Daniel Carvalho Carneiro

DESEMBARGADOR ELEITORAL

Desembargador José Maximiliano Machado Cavalcanti

DESEMBARGADOR ELEITORAL

Desembargador Wilker Macêdo Lima

DESEMBARGADOR ELEITORAL

Desembargador Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos

DESEMBARGADOR ELEITORAL

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 255 de 10.9.2025, pp. 75-77.

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