
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 929, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022
Fixa a data e aprova as instruções para a realização de Eleição Suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Palhano/Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 20, incisos XV e XVI do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE n° 23.280/2010,
CONSIDERANDO o que consta na Petição Cível nº 0602947-35.2022.6.06.0000;
CONSIDERANDO a dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, no Município de Palhano/CE, em decorrência do falecimento do Prefeito, Ivanildo Nunes da Silva, e do Vice-Prefeito, Francisco Erisson Ferreira; respectivamente, aos 3 de abril de 2021 e 1º de dezembro de 2022, portanto, nos dois primeiros anos do mandato;
CONSIDERANDO o teor do art. 81 da Constituição Federal e do art. 70 da Lei Orgânica do Município de Palhano/CE;
CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE n°1006/2022, para a realização de eleições suplementares no ano de 2023;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5° da mesma Portaria, sobre a aplicabilidade das prerrogativas da transferência temporária de eleitores previstas no capítulo IV da Resolução TSE n° 23.669, de 14 de dezembro de 2021, às eleições suplementares e a obrigação de disponibilizá-la aos eleitores e às eleitoras, em todas as modalidades cabíveis, de acordo com a abrangência da eleição,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução fixa a data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e de vice-prefeito do município de Palhano/CE.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito as disposições da Lei Complementar nº 64/1990, do Código Eleitoral, e da Lei nº 9.504/1997, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições de 15 de novembro de 2020 e respectivas atualizações.
Art. 2º A eleição será realizada no dia 5 de fevereiro de 2023, para mandatos a se expirarem no dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º Estarão aptos a votar as eleitoras e os eleitores regularmente inscritos até 4 de maio de 2022, em razão do fechamento do Cadastro Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022 (art. 91 da Lei n° 9.504/1997; TSE, Mandado de Segurança n° 180970, DJe 28/09; Resolução TSE n° 23.666/2021; art. 3º da Resolução TSE n° 23.669/2021).
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 4º Estarão aptos a participar da eleição suplementar:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Lei no 9.096/1995, art. 10, §1°, I e II; e Resolução TSE n° 23.571/2018, arts. 35 e 43);
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo (Lei n° 9.504/1997, art. 6°-A).
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE ELEITORES
Art. 5º Na eleição suplementar é facultado às eleitoras e aos eleitores, dentro do mesmo município, a transferência temporária de seção eleitoral para votação nas seguintes situações:
I - integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Penal Federal, Estadual e Distrital, dos Corpos de Bombeiros Militares, das Guardas Municipais e os(as) agentes de trânsito, que estiverem em serviço por ocasião das eleições;
II - com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - mesárias, mesários e pessoas convocadas para apoio logístico;
IV - pertencentes às populações indígenas, quilombolas e comunidades remanescentes (Resolução TSE n° 23.569/2021, art.13, § 5°) ;
V - juízas e juízes eleitorais, servidoras e servidores da Justiça Eleitoral e promotoras e promotores eleitorais.
§ 1º A habilitação para votar em seção distinta da origem, nos termos desta resolução, somente será admitida para eleitoras e eleitores que estiverem em situação regular no cadastro eleitoral.
§ 2º As regras para transferência de eleitoras e eleitores explicitadas nos incisos I a V seguirão o disposto da Resolução TSE n° 23.669/2021, no que couber.
§ 3º As transferências temporárias a que se referem os incisos I a V podem ser requeridas no período de 09 a 13 de janeiro de 2023.
Art. 6º O(A) eleitor(a) transferido(a) temporariamente estará desabilitado(a) para votar na sua seção de origem e habilitado(a) em seção do local indicado no momento da solicitação.
Art. 7º Havendo agregações de seções, o cartório eleitoral deverá informar à(ao) mesária(o) convocada(o) sobre sua dispensa e sobre a faculdade de desfazer a transferência temporária eventualmente requerida.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 8º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser realizada pelos partidos políticos e pelas federações, no período de 6 a 8 de janeiro de 2023,
observados os arts. 6° a 8° da Resolução TSE n° 23.609/2019.
§ 1º Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior
(Lei n° 9.504/1997, art. 9º).
§ 2º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no § 1° deste artigo, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação da candidata ou do candidato ao partido político de origem (Lei n° 9.504/1997, art. 9°, parágrafo único).
§ 3º Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no § 1° deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que a integram.
CAPÍTULO IV
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 9º A pessoa que for candidata deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n° 64/1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n° 21.093/2002, DJ 14/06/2002).
Parágrafo único. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7°, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de 6 (seis) meses, são aplicáveis às Eleições Suplementares (STF, RE843455, DJe 01/02/2016).
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS SEÇÃO I DO PEDIDO
Art. 10 Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 10 de janeiro de 2023.
§ 1º O pedido será elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e a apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) poderá ocorrer mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 10 de janeiro de 2023; ou II - entrega em mídia ao cartório eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 10 de janeiro de 2023.
§ 2º Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 11 de janeiro de 2023, exclusivamente pela entrega ao cartório eleitoral da mídia gravada no Sistema CANDex.
§ 3º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 1 (um) dia.
Art. 11 O edital contendo os pedidos de registro será publicado no Diário da Justiça Eletrônico(DJe) até o dia 12 de janeiro de 2023, para ciência das(os) interessadas(os), passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos (art. 3° da Lei Complementar n° 64/1990 e Súmula TSE n° 49) e qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade, a qual será juntada aos autos do pedido de registro respectivo e imediatamente comunicada ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe até o dia 12 de janeiro de 2023, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 2º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E DOS RECURSOS
Art. 12 Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) chefe de cartório, o(a) impugnado(a) será imediatamente notificado(a) via mural eletrônico, passando a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, conforme disposto nos arts. 4° a 6° da Lei Complementar no 64/1990.
Art. 13 O(A) representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 1 (um) dia, quando no exercício da função de custos legis.
Art. 14 Não havendo impugnação, a juíza ou o juiz eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 1 (um) dia, a partir da conclusão. § 1º A sentença será imediatamente publicada no mural eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe, passando a correr o prazo de 3 (três) para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Interposto o recurso, a parte recorrida será intimada, via mural eletrônico, para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990, art. 8°, § 2º).
Art. 15 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas no mural eletrônico até o dia 28 de janeiro de 2023.
Art. 16 No Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, o recurso será autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 1 (um) dia para emissão de parecer.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que terá até 1 (um) dia para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 17 É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidata(o) que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n° 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar n° 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1°).
§ 1º A escolha da(o) substituta(o) deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer a(o) substituída(o), devendo o pedido de registro ser requerido até 3 (três) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição até o dia 29 de janeiro de 2023 (Lei n° 9.504/1997, art. 13, § 1°; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 2º O prazo de substituição para a(o) candidata(o) que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia, até o dia 29 de janeiro de 2023.
§ 3º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas(os) e preparação das urnas, a(o) substituta(o) concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia da(o) substituída(o).
§ 4º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação da(o) substituta(o) dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outras(os) candidatas(os), partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
Art. 18 O pedido de registro de substituta(o) será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 19 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 11 de janeiro de 2023, observando-se as regras constantes na Lei n° 9.504/1997, bem como na Resolução TSE n° 23.610/2019, cujos efeitos devem prevalecer em todos os casos.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 A votação ocorrerá no horário de 8h às 17h.
Art. 21 Ficam mantidas as composições das mesas receptoras constituídas para as eleições de 30 de outubro de 2022, facultado à (ao) juíza (juiz) eleitoral proceder às substituições e novas nomeações que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 22 Serão observados os procedimentos relacionados à biometria da eleitora ou do eleitor e à comprovação da sua identidade estabelecidos para as Eleições de 2022.
Art. 23 O presidente da junta eleitoral será a(o) juíza ou o juiz titular da 9ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2022, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 24 As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE n° 23.611/2019.
Art. 25 No período de 10 de janeiro de 2023 até a proclamação das(os) eleitas(os), os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar n° 64/1990, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
§ 1º O cartório eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais, em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 9°, inciso XVIII, da Resolução TSE n° 23.624/2020.
§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.
Art. 26 Havendo conveniência administrativa, as seções eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Art. 27 A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas das(os) candidatas(os) eleitas(os) será publicada até 1 (um) dia antes da diplomação.
Art. 28 A juíza ou o juiz eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 17 de fevereiro de 2023, diplomará a(o) prefeita(o) e vice-prefeita(o) eleitas(os) no município de Palhano/CE.
Art. 29 Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente resolução.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ad referendum da Corte.
Art. 31 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, em 13 de dezembro de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO MUNICÍPIO DE PALHANO (9ª ZE)
(5 de fevereiro de 2023)
2022
MAIO
4 de maio de 2022 – Quarta-feira
1. Data a ser considerada para a composição do cadastro eleitoral.
AGOSTO
5 de agosto de 2022 – Sexta-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretenderem participar da eleição suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual as(os) candidatas(os) aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.
3. Data até a qual as(os) candidatas(os) aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Palhano/CE, 9ª Zona Eleitoral.
2023
JANEIRO
6 de janeiro de 2023 – Sexta-feira
(30 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatas(os) a prefeito e vice-prefeito.
8 de janeiro de 2023 – Domingo
(28 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos(as).
9 de janeiro de 2023 – Segunda-feira
(27 dias antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/1997.
2. Data a partir da qual, poderão ser solicitadas transferências temporárias de eleitoras e eleitores
10 de janeiro de 2023 – Terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia, até as 8 (oito) horas, para transmissão via internet dos requerimentos de pedido de registro de candidaturas, por meio do módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex).
2. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de candidatas(os) aos cargos de prefeito e vice-prefeito, caso não o tenha transmitido, via internet, até 8 (oito) horas, por meio do módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex).
3. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas (LC n.º 64/90, art. 16), conforme horário fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/1997, no que couberem.
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidata(o) comparecer a inaugurações de obras públicas.
5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das juízas e juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94).
11 de janeiro de 2023 – Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para as(os) candidatas(os), escolhidas(os) em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos, as federações ou as coligações não os tenham requerido.
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
4. Data a partir da qual as(os) candidatas(os), os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Último dia para os Tribunais de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daquelas(es) que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(a).
12 de janeiro de 2023 – Quinta-feira
(24 dias antes)
1. Último dia para o cartório eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência das(os) interessadas(os).
2. Data a partir da qual a juíza ou o juiz eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.
13 de janeiro de 2023 – Sexta-feira
(23 dias antes)
1. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.
2. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 30 de outubro de 2022.
3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação das(os) mesárias(os) para constituírem as Mesas, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 30 de outubro de 2022.
4. Último dia para a solicitação de transferências temporárias de eleitoras e eleitores.
16 de janeiro de 2023 – Segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos ou federações impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.
17 de janeiro de 2023 – Terça-feira
(19 dias antes)
1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de suas(seus) candidatas(os) registradas(os).
3. Último dia para qualquer candidata(o), partido político, federação, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatas(os), observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva publicação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
4. Último dia para qualquer cidadã(ão) no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidata(o) com pedido de registro apresentado.
18 de janeiro de 2023 – Quarta-feira
(18 dias antes)
1. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.
2. Último dia para os partidos políticos e federações reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/1997, art. 63).
3. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.
4. Último dia para as(os) responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem à juíza ou ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
19 de janeiro de 2023 – Quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
2. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
3. Último dia para a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros da Junta Eleitoral para a Eleição Suplementar, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º)
4. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral os nomes das(os) escrutinadoras(es) e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, observado o prazo de 3 (três) dias para impugnação (Código Eleitoral, art. 39)
22 de janeiro de 2023 – Domingo
(14 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes das(os) escrutinadoras(os) e auxiliares nomeadas(os), constantes do edital publicado.
24 de janeiro de 2023 – Terça-feira
(12 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, federações ou coligações recorrerem da decisão da Juíza ou do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.
26 de janeiro de 2023 – Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
3. Último dia para requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação.
28 de janeiro de 2023 – Sábado
(8 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatas(os) a prefeita(o) e vice-prefeita(o), mesmo os impugnados, devem estar julgados pela juíza ou pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
29 de janeiro de 2023 – Domingo
(7 dias antes)
1. Último dia para o pedido de substituição de candidatas(os) para os cargos majoritários, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 3 (três) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
31 de janeiro de 2023 – Terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhuma(a) candidato(a), membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidas(os) ou presas(os), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).
2. Último dia para a requisição de servidoras(es) e instalações destinadas aos serviços de transporte e alimentação de eleitoras e eleitores.
3. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral comunicar às(aos) chefas(es) das repartições públicas e às(aos) proprietárias(os), arrendatárias(os) ou administradoras(es) das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.
4. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitoras(es) na votação.
5. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitoras(es), devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.
6. Último dia para publicação, pela juíza ou juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidata(o) e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
7. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
8. Último dia para os partidos políticos, federações e coligações indicarem à juíza ou ao juiz eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e delegadas(os) que estarão habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
2 de fevereiro de 2023 – Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual a juíza ou o juiz eleitoral ou a(o) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor(a) que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
4. Último dia para realização de debates.
5. Último dia para a juíza ou o juiz eleitoral remeter à(ao) presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
3 de fevereiro de 2023 – Sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidata(o), partido político, federação ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.
3. Data em que a(o) presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
4. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidata(o) devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
4 de fevereiro de 2023 – Sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e às 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
5 de fevereiro de 2023 – Domingo
DIA DA ELEIÇÃO
Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da “zerésima”.
Às 8 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da(o) eleitora(or) por partido político, coligação ou candidata(o), revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e na junta apuradora, é proibido às(aos) servidoras(es) da Justiça Eleitoral, às(aos) mesárias(os) e às(aos) escrutinadoras(es), o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidata(o).
4. Data em que é vedado às(aos) fiscais partidárias(os), nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997.
6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas(seus) candidatas(os).
6 de fevereiro de 2023 – Segunda-feira
(1 dia depois)
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para juíza ou o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar as(os) candidatas(os) eleitas(os) para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Palhano.
3. Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
7 de fevereiro de 2023 – Terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, após as 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pela juíza ou pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
8 de fevereiro de 2023 – Quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia para a(o) mesária(o) que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar à juíza ou ao juiz eleitoral sua justificativa.
2. Último dia para as(os) candidatas(os), inclusive a(o) vice-prefeita(o) e os partidos políticos ou federações, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.
16 de fevereiro de 2023 – Quinta-feira
(11 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas das(os) candidatas(os) eleitas(os).
17 de fevereiro de 2023 – Sexta-feira
(12 dias depois)
1. Último dia para a diplomação das(os) candidatas(os) eleitas(os).
MARÇO
7 de março de 2023 – Terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para a(o) mesária(o) que faltou à votação de 5 de fevereiro apresentar justificativa à juíza ou ao juiz eleitoral.
19 de março de 2023 – Domingo
(30 dias depois da data limite para a diplomação dos eleitos)
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
ABRIL
6 de abril de 2023 – Quinta-feira
(60 dias depois)
1. Último dia para a(o) eleitora(or) que deixou de votar no dia 5 de fevereiro apresentar justificativa à juíza ou ao juiz eleitoral.
MAIO
6 de maio de 2023 – Sábado
(90 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas das(os) candidatas(os) que não se elegerem.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE n.º 295 de 14.12.2022, pp. 14 a 25.