
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 919, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022
Regulamenta a expedição e validação eletrônica de diplomas pela internet, para as candidatas e os candidatos eleitos e suplentes, nas eleições gerais e municipais, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o que dispõe o Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) em seus artigos 30, VII, 40, IV, e 215, bem como a Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) em seu artigo 29, § 2°;
CONSIDERANDO o que prevê a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.677, de 16 de dezembro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º Implantar e regulamentar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, a expedição e validação eletrônica de diplomas para as candidatas e os candidatos eleitos e suplentes nas eleições gerais e municipais, em atendimento ao disposto no art. 215 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral).
Parágrafo Único. O serviço de expedição e validação dos diplomas será disponibilizado na página deste Tribunal na internet.
Art. 2º Para a expedição de diplomas prevista no art. 1º desta Resolução será utilizado sistema informatizado deste Regional.
§ 1º Os diplomas serão disponibilizados em formato PDF (Portable Document Format).
§ 2º Os diplomas expedidos na forma do caput serão assinados eletronicamente (Código Eleitoral, art. 215, caput):
I - pela(o) presidente do TRE-CE, para os cargos de governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual, assim como os seus suplentes;
II - pela(o) presidente da junta eleitoral totalizadora do respectivo município para os cargos de prefeito, vice-prefeito, vereador e seus suplentes.
§ 3º As assinaturas eletrônicas serão feitas de acordo com as normas que regem a matéria, o que garantirá aos diplomas emitidos eletronicamente a legitimidade e oponibilidade sempre que demandada a sua apresentação.
Art. 3º A data da diplomação das candidatas e dos candidatos eleitos e suplentes será definida pela comissão apuradora, na eleição geral, e, na eleição municipal, pela(o) presidente da junta eleitoral, observada a data-limite estipulada no calendário eleitoral ou resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral, a qual deverá ser amplamente divulgada e informada às candidatas, aos candidatos, partidos, federações e coligações.
§ 1º Após a proclamação das eleitas, dos eleitos e suplentes, a(o) presidente da comissão apuradora, na eleição geral, e a(o) presidente da junta eleitoral, na eleição municipal, marcarão a data da sessão pública solene de diplomação;
§ 2º A sessão pública solene de diplomação poderá ser presencial, virtual ou híbrida, e a sua realização ficará a cargo da comissão apuradora, na eleição geral, e do juízo eleitoral ou junta eleitoral da zona respectiva, na eleição municipal;
§ 3º É facultado à comissão apuradora, na eleição geral, e ao juízo eleitoral ou junta eleitoral da zona respectiva, na eleição municipal, dispensar a sessão pública solene de diplomação, devendo fixar a data de disponibilização dos diplomas na internet, observada a data limite estabelecida no calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral para o referido pleito;
§ 4º A sessão pública de que trata o § 1º será registrada em ata, consignando o nome das membras e membros do Tribunal Regional Eleitoral, na eleição geral, e das membras e membros da junta eleitoral, na eleição municipal, e, ainda, o nome de todas as candidatas e de todos os candidatos eleitos e suplentes na ordem de votação;
§ 5º Os diplomas das eleitas, dos eleitos e suplentes serão disponibilizados no site do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, para acesso e impressão, a partir da data de diplomação.
Art. 4º A verificação da autenticidade e validade do diploma poderá ser feita por qualquer interessada(o) mediante acesso ao ambiente oficial da Justiça Eleitoral do Ceará na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Para a constatação da autenticidade e validade do diploma, caberá à(ao) consulente informar os dados requeridos pelo serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas.
Art. 5º Dos diplomas emitidos pela internet constarão, necessariamente, os seguintes dados:
I - o nome da candidata ou do candidato, utilizando o nome social, quando constar do Cadastro Eleitoral;
II - a indicação da legenda do partido político, da federação de partidos ou da coligação sob a qual concorreu;
III - o cargo para o qual foi eleita ou eleito ou a sua classificação como suplente;
IV - a quantidade nominal de votos que recebeu;
V - o código de verificação da autenticidade do diploma; e
VI - a data da diplomação.
§ 1º O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas (CAND).
§ 2º A diplomação de candidata ou candidato no Sistema de Candidaturas (CAND) fica condicionada à observância do prazo para encaminhamento das prestações de contas (Lei n.º 9.504/1977, art. 29, § 2º) e ao fato de não estar o seu registro indeferido, ainda que sub judice (Resolução TSE nº 23.677/2021, art. 32, caput).
Art. 6º Contra a expedição de diploma caberá o recurso previsto no art. 262 do Código Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da diplomação, o qual será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo (Código Eleitoral, art. 262, § 3º).
Parágrafo único. Enquanto o TSE não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá a diplomada ou o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude (Código Eleitoral, art. 216).
Art. 7º O mandato eletivo poderá ser impugnado na Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 (quinze) dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).
§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil (CPC), e tramitará em segredo de justiça, respondendo a autora ou o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 2º Não se aplica à decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo a regra do art. 216 do Código Eleitoral.
Art. 8º Após a diplomação, os diplomas poderão ser acessados e obtidos a qualquer tempo pela interessada ou pelo interessado na página do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará na internet ou, fisicamente, no Tribunal ou no juízo eleitoral competente, observados os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º desta Resolução.
Art. 9º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal a gestão do serviço de emissão e validação eletrônica de diplomas, de modo a garantir a integridade e disponibilidade dos documentos.
Art. 10 A expedição dos diplomas pela internet somente será possível a partir das eleições 2022, não alcançando eleições pretéritas.
Parágrafo único. Os diplomas referentes às eleições anteriores a 2022 poderão ser solicitados na Secretaria do Tribunal ou nas zonas eleitorais, independentemente da eleição a que se refiram.
Art. 11 Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 19 dias do mês de outubro de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 242 de 20.10.2022 pp. 9-12.