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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 918, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o art. 9º da Resolução TRE-CE nº 869/2022, que regulamenta a licença-prêmio por assiduidade, adquirida pelos servidores na forma da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ em Tema Repetitivo n.º 1086/STJ - Recursos Especiais n.º 1.854.662/CE, 1.881.324/PE, 1.881.283/RN, Primeira Seção,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o artigo 9º da Resolução TRE-CE n° 869, de 16 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O servidor federal inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não usufruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço."

Art. 2º Revogar o parágrafo único do artigo 9º da Resolução TRE-CE n° 869, de 16 de fevereiro de 2022.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de outubro de 2022.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 240 de 18.10.2022 p. 6.