
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 918, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o art. 9º da Resolução TRE-CE nº 869/2022, que regulamenta a licença-prêmio por assiduidade, adquirida pelos servidores na forma da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ em Tema Repetitivo n.º 1086/STJ - Recursos Especiais n.º 1.854.662/CE, 1.881.324/PE, 1.881.283/RN, Primeira Seção,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 9º da Resolução TRE-CE n° 869, de 16 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O servidor federal inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não usufruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo e sem necessidade de comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço."
Art. 2º Revogar o parágrafo único do artigo 9º da Resolução TRE-CE n° 869, de 16 de fevereiro de 2022.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de outubro de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 240 de 18.10.2022 p. 6.