
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 912, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Fixa a data e aprova as instruções para a realização da Eleição Suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Baixio/Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, o art. 224 do Código Eleitoral e o art. 20, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010,
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600362-93.2020.6.06.0092, que deliberou pela cassação dos mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito de Baixio/CE, outorgados a José Humberto Moura Ramalho e José Donizete Viana Cavalcante, por abuso de autoridade nas Eleições de 2020,
CONSIDERANDO o calendário de realização de Eleições Suplementares de 2022 (Portaria TSE nº 685/2021) e a manifestação da Secretaria de Tecnologia da Informação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução fixa a data e aprova as instruções para a realização da Eleição Suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Baixio/Ceará.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito, no que couber, a legislação eleitoral vigente nas Eleições Municipais de 2020, as respectivas instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, vigentes à época da sua realização, e as regras sanitárias editadas por órgãos e entidades competentes.
Art. 2º A eleição será realizada no dia 11 de dezembro de 2022, para mandatos a se expirarem no dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º Poderão participar da Eleição Suplementar:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Resolução TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43);
II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A).
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES
Art. 4º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, no período de 4 a 6 de novembro de 2022, observados os arts. 6º a 8º da Resolução TSE nº 23.609/2019.
§ 1º Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).
§ 2º Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação da candidata ou do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único).
§ 3º Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no § 1º deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que a integram.
CAPÍTULO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 5º A pessoa que for candidata deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093/2002, DJ 14/06/2002).
Parágrafo único. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de 6 (seis) meses, são aplicáveis às Eleições Suplementares (STF, RE 843455, DJe 01/02/2016).
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CANDIDATAS E CANDIDATOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 6º Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos a partir do dia 7 de novembro de 2022 até as 19 (dezenove) horas do dia 9 de novembro de 2022.
§ 1º O pedido será elaborado no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) e a apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) poderá ocorrer mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 9 de novembro de 2022; ou
II - entrega em mídia ao Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas do dia 9 de novembro de 2022.
§ 2º Na hipótese de o partido político, a federação ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 11 de novembro de 2022, exclusivamente pela entrega ao Cartório Eleitoral da mídia gravada no Sistema CANDex.
§ 3º Caso o partido político, a federação ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, a(o) respectiva(o) representante será intimada(o), de ofício, pela Justiça Eleitoral, para fazê-lo no prazo de 1 (um) dia.
Art. 7º O edital contendo os pedidos de registro será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) até o dia 10 de novembro de 2022, para ciência das(os) interessadas(os), passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para que as legitimadas e os legitimados, inclusive o Ministério Público Eleitoral, impugnem os pedidos de registro de partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos (art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990 e Súmula TSE nº 49) e qualquer cidadã ou cidadão apresente notícia de inelegibilidade, a qual será juntada aos autos do pedido de registro respectivo e imediatamente comunicada ao Ministério Público Eleitoral.
§ 1º Havendo pedidos individuais de registro de candidatura, será publicado edital no DJe até o dia 12 de novembro de 2022, passando a correr, para esses pedidos, o prazo de cinco dias para impugnação e notícia de inelegibilidade.
§ 2º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogada ou advogado devidamente constituída(o) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 8º A candidata, o candidato, o partido político, a federação ou a coligação devem ser imediatamente citadas ou citados, na forma do art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019, para, no prazo de 7 (sete) dias, contestar a impugnação ao registro de candidatura ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, observados os arts. 4º a 7º da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 9º O Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 1 (um) dia, quando no exercício da função de fiscal da ordem jurídica.
Art. 10 O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 1 (um) dia após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral.
§ 1º A sentença será imediatamente publicada no mural eletrônico e comunicada ao Ministério Público Eleitoral por expediente no PJe, passando a correr o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Interposto o recurso, a parte recorrida será intimada, via mural eletrônico, para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 11 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e as respectivas decisões publicadas no mural eletrônico até o dia 4 de dezembro de 2022.
Art. 12 No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 1 (um) dia para emissão de parecer.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 1 (um) dia para decidir monocraticamente, nos termos do Regimento Interno do TRE-CE, ou levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 13 É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir a candidata ou o candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 17).
§ 1º A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 3 (três) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1º, e Código Eleitoral, art. 101, § 5º).
§ 2º Se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2º).
§ 3º A substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até o dia 4 de dezembro de 2022, exceto no caso de falecimento da candidata ou do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
§ 5º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída.
§ 6º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral.
Art. 14 O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue no Cartório Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 15 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 10 de novembro de 2022, observando-se as regras constantes na Lei nº 9.504/1997, bem como na Resolução TSE nº 23.610/2019.
§ 1º A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se houver, terá início no dia 21 de novembro de 2022.
§ 2º No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A votação ocorrerá no horário das 8h às 17h (Código Eleitoral, art. 144).
Art. 17 Ficam mantidas as composições das Mesas Receptoras constituídas para as Eleições de 2022, facultadas as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 18 Serão observados os procedimentos relacionados à biometria da eleitora ou do eleitor e à comprovação da sua identidade estabelecidos para as Eleições de 2022.
Art. 19 A(O) presidente da Junta Eleitoral será a Juíza ou o Juiz titular da 92ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das Eleições de 2022, facultadas as substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 20 A confecção de formulários, impressos, cédulas, lacres, etiquetas e demais artefatos a serem utilizados na Eleição Suplementar observará as especificações definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 21 Poderão votar na Eleição Suplementar as eleitoras e os eleitores regularmente inscritos até 4 de maio de 2022, em razão do fechamento do Cadastro Eleitoral para as Eleições Gerais de 2022 (art. 91, caput, da Lei nº 9.504/1997; TSE, Mandado de Segurança nº 180970, DJe 28/09/2010; Resolução TSE nº 23.666/2021; art. 3º da Resolução TSE nº 23.669/2021).
Art. 22 No período de 9 de novembro de 2022 até a proclamação das eleitas ou eleitos, os prazos processuais relativos aos feitos da Eleição Suplementar, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE nº 23.608/2019).
§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 (dezenove) horas locais, em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados (art. 9º, XVIII, da Resolução TSE nº 23.624/2020).
§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender a necessidade dos serviços eleitorais.
Art. 23 Havendo conveniência administrativa, as Seções Eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Art. 24 A arrecadação e os gastos de recursos e a prestação de contas na Eleição Suplementar serão disciplinados em ato próprio.
Art. 25 A Junta Eleitoral responsável pela totalização proclamará as eleitas e os eleitos até 12 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As candidatas e os candidatos eleitos serão diplomados(as) em sessão pública, até 30 de dezembro de 2022.
Art. 26 A eleitora ou o eleitor que deixar de votar e não justificar a falta no dia da eleição deverá observar os prazos para requerer sua justificativa definidos pelo art. 126 da Resolução TSE nº 23.659/2021.
Art. 27 Fica estabelecido o Calendário Eleitoral da Eleição Suplementar de acordo com o Anexo desta Resolução.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ad referendum da Corte.
Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO SUPLEMENTAR PARA OS CARGOS DE
PREFEITO E VICE-PREFEITO DE BAIXIO/CEARÁ
(92ª ZONA ELEITORAL)
11 de junho de 2022
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar da Eleição Suplementar devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo na Eleição Suplementar devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido político, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.
4 de novembro de 2022
1. Data a partir da qual, até 6 de novembro de 2022, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos para a Eleição Suplementar.
6 de novembro de 2022
1. Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos para a Eleição Suplementar.
7 de novembro de 2022
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/1997.
2. Data a partir da qual os partidos políticos, as federações e as coligações podem requerer o registro de candidatas e candidatos para a Eleição Suplementar.
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e de Juízas ou Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94).
4. Data a partir da qual é assegurada aos partidos políticos e às federações de partidos a prioridade postal para a remessa de material de propaganda de suas candidatas e de seus candidatos registrados(as) (Código Eleitoral, art. 239 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 120).
9 de novembro de 2022
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos para a Eleição Suplementar:
I - até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II - até as 19 horas, em mídia entregue no Cartório Eleitoral.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas, conforme horário fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daquelas pessoas que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou em que haja sentença judicial favorável à(ao) interessada(o).
4. Data a partir da qual os prazos processuais relativos aos feitos da Eleição Suplementar, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, serão contados, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, de forma contínua e não serão prorrogados quando se vencerem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE nº 23.608/2019).
5. Data a partir da qual, até a data da diplomação, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das Resoluções respectivas (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 98, Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 38).
6. Data a partir da qual, até a data da diplomação, o Ministério Público será intimado das decisões e dos despachos por meio eletrônico, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela forem publicados (Resolução TSE nº 23.608/2019, art. 12, §§ 7º e 8º).
7. Data a partir da qual a Juíza ou o Juiz Eleitoral convocará os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede, se for o caso (Lei nº 9.504/1997, art. 52 e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 53, caput e § 1º).
8. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a Eleição Suplementar (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
10 de novembro de 2022
1. Último dia para o Cartório Eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência das(os) interessadas(os).
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36 e 57-A).
3. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento da(o) respectiva(o) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
11 de novembro de 2022
1. Último dia para pessoas escolhidas em convenção requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos, as federações ou as coligações não os tenham requerido.
12 de novembro de 2022
1. Último dia para o Cartório Eleitoral publicar o edital contendo os pedidos individuais de registro de candidatura para ciência das(os) interessadas(os).
14 de novembro de 2022
1. Último dia para publicação dos locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, indicando as seções, as respectivas agregações, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor, observado o prazo de 3 (três) dias para reclamação pelos partidos políticos (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, §§ 1º e 7º).
2. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das Eleições de 2022, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações (Código Eleitoral, art. 36, §§ 1º e 2º).
3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação das mesárias, dos mesários e das pessoas convocadas para apoio logístico, mesmo que mantida a relação constante das Eleições de 2022, observado o prazo de 5 (cinco) dias para recusa à nomeação ou reclamação pelos partidos políticos (Lei nº 9.504/1997, art. 63, e Código Eleitoral arts. 120, § 4º, e 121, caput § 2º).
16 de novembro de 2022
1. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral, junto com os partidos políticos e as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, elaborarem plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 53, caput e § 1º).
21 de novembro de 2022
1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.
2. Último dia para os partidos políticos e federações de partidos indicarem até 3 (três) pessoas para compor a Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 15).
3. Último dia para a Presidência do Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros da Junta Eleitoral para a Eleição Suplementar, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
25 de novembro de 2022
1. Último dia para a Juíza ou o Juiz Presidente da Junta Eleitoral comunicar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares que houver nomeado, publicando edital no Diário da Justiça Eletrônico, observado o prazo de 3 (três) dias para impugnação (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para o juízo eleitoral providenciar a instalação da Comissão Especial de Transporte (Lei nº 6.091/1974, art. 14).
3. Último dia para o planejamento do serviço de transporte de eleitores e a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a Eleição Suplementar (Lei nº 6.091/1974, art. 3º, § 2º).
4 de dezembro de 2022
1. Data em que todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e as respectivas decisões publicadas no mural eletrônico.
2. Data em que deverá ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores, observado o prazo de 3 (três) dias para reclamação (Lei nº 6.091/1974, art. 4º, § 2º).
3. Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 3 (três) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º, e art. 13, §§ 1º e 3º).
4. Último dia para a requisição de funcionárias e de funcionários dos órgãos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios, assim como das instalações destinados aos serviços de transporte de eleitoras e eleitores (Lei nº 6.091/1974, art. 1º, § 2º).
8 de dezembro de 2022
1. Último dia para a(o) presidente do partido político, o representante da federação de partidos ou outra pessoa por eles indicada comunicarem aos Juízos Eleitorais os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3º).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput e Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 1º).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão.
9 de dezembro de 2022
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 42).
2. Data em que todos os recursos nos pedidos de registros de candidaturas devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
10 de dezembro de 2022
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas) - Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I.
2. Último dia, até as 22h (vinte e duas horas), para a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11).
11 de dezembro de 2022
DIA DA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR
1. Data em que se realizará a votação, por sufrágio universal e voto direto e secreto, observando-se, na seção eleitoral:
A partir das 7 horas
1.1. Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
1.2. Emissão do Relatório Zerésima da urna eletrônica instalada na seção eleitoral.
Às 8 horas
1.3. Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
1.4. Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
1.5. Emissão dos boletins de urna.
2. Último dia para o partido político ou federação requerer o cancelamento do registro de candidata ou candidato expulso(a) de seu partido, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/1997, art. 14 e Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 71).
3. Último dia para candidatas, candidatos e partidos arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º e Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 33).
12 de dezembro de 2022
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para a Junta Eleitoral divulgar o resultado da Eleição e proclamar as eleitas e os eleitos.
3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
14 de dezembro de 2022
1. Último dia para as candidatas e os candidatos, inclusive a Vice, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.
29 de dezembro de 2022
1. Último dia, observado o prazo de até 1 (um) dia antes da data da diplomação, para a publicação da decisão eleitoral que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º e Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 78).
30 de dezembro de 2022
1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 220 de 4.10.2022, pp. 14-23.