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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 907, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as atribuições das juízas e dos juízes de direito designados para presidir juntas eleitorais em municípios termo nas Eleições de 2022.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 36 e seguintes do Código Eleitoral, bem como no artigo 164 e seguintes da Resolução TSE nº 23.669/2021;

CONSIDERANDO o dever da Justiça Eleitoral de garantir o livre exercício do voto;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalização do processo eleitoral a fim de assegurar a boa ordem no dia do pleito e no período que o antecede;

CONSIDERANDO a atribuição da Justiça Eleitoral de exercer o poder de polícia sobre as eleições,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução dispõe acerca das atribuições das juízas e dos juízes de direito designados para presidir as juntas eleitorais localizadas em municípios termo nas eleições gerais de 2022.

Art. 2º As juízas e os juízes de direito que constituirão as juntas eleitorais em municípios termo serão designados por ato do tribunal e exercerão suas atribuições na respectiva circunscrição durante a véspera e no dia da eleição.

Art. 3º Compete às juízas e aos juízes designados na forma do artigo anterior:

I - presidir a apuração da votação realizada nas seções eleitorais do município sob sua jurisdição, nos termos da Resolução TSE nº 23.669/2021, com especial observância ao disposto nos artigos 200 e seguintes da referida norma;

II - resolver, em conjunto com as(os) demais membras(os) da junta eleitoral, as impugnações, dúvidas e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;

III - providenciar a expedição dos boletins de urna na impossibilidade de sua emissão normal nas seções eleitorais, com emprego dos sistemas de votação, de recuperação de dados ou de apuração;

IV - designar as(os) responsáveis pela operação do Sistema de Apuração da urna eletrônica;

V - subscrever a ata da junta eleitoral, bem como os relatórios referentes aos trabalhos da junta emitidos pelos sistemas de transmissão e totalização adotados pela Justiça Eleitoral nas eleições 2022;

VI - decidir, no dia da votação, as dúvidas que persistirem quanto à identidade da eleitora ou do eleitor e as impugnações que forem mantidas sobre a mesma matéria, consoante o disposto no artigo 112 da Resolução TSE nº 23.669/2021;

VII - exercer o poder de polícia na circunscrição do respectivo município termo, adotando as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a propaganda irregular, observando o disposto na Resolução TSE nº 23.610/2019, na Resolução TRE-CE nº 876/2022 e no Provimento CRE-CE nº 8/2022;

VIII - atuar para inibir práticas ilegais, inclusive determinando medidas cautelares urgentes, na forma prevista no artigo 8º da Resolução TRE-CE nº 876/2022; e

IX - receber a notícia-crime e encaminhá-la ao Ministério Público Eleitoral ou, quando necessário, à polícia, com requisição para instauração de inquérito policial, nos termos da Resolução TSE nº 23.640/2021.

Parágrafo único. Os casos de prisão decorrentes da prática de crimes eleitorais serão imediatamente apresentados à(ao) juíza(juiz) de direito presidente da junta eleitoral, que procederá consoante disposto no art. 8º da Resolução TSE nº 23.640/2021.

Art. 4º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de setembro do ano de 2022.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota

JUIZ SUBSTITUTO

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 191 de 10.09.2022, pp. 5-6.