
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 895, DE 28 DE JULHO DE 2022
Altera o caput e o § 3º do artigo 1º da Resolução TRE-CE n° 886/2022, que dispõe sobre a convocação dos membros suplentes, servidoras e servidores do Tribunal Regional Eleitoral do ceará para formação de força-tarefa, visando ao processamento dos pedidos de registro de candidaturas nas Eleições 2022.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO decisão proferida pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará na sessão do dia 30 de junho de 2022, no sentido de antecipar os efeitos da força-tarefa do registro de candidaturas, a partir do dia 20 de julho de 2022;
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar o caput e o § 3º do artigo 1º da Resolução TRE-CE nº 886/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam convocados os membros suplentes, a fim de formarem força-tarefa para julgamento dos pedidos de registro de candidaturas relativos às eleições 2022, no período de 20 de julho a 30 de outubro de 2022 (art. 77 da Resolução TSE nº 23.609/2019).
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§ 3º Servidoras e servidores da Justiça Eleitoral do Ceará serão convocadas(os) pela Presidência, por meio de Portaria, para comporem força-tarefa da assessoria dos membros suplentes, no período de 1º de agosto a 30 de outubro de 2022, sendo, no mínimo, duas(dois) servidoras(es) por membro suplente.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de julho do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 150 de 1.08.2022, p. 9.