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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 893, DE 18 DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais no âmbito do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 20, inciso IX, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto no art. 225 da Constituição Federal, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, cuja diretriz para a gestão de resíduos observa a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos e determina aos órgãos e às entidades da administração pública federal, direta e indireta, que destinem resíduos reutilizáveis e recicláveis, prioritariamente, às associações e às cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Resolução TSE nº 23.379, de 1º de março de 2012, proíbe a incineração como forma de eliminação de documentos na Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer uma diretriz uniforme para a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais ou a elas entregues eventualmente, bem como de evitar poluição urbana, causada pelo derrame de santinhos no dia do pleito,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos pelas zonas eleitorais no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Após as eleições, as(os) candidatas(os), partidos políticos, coligações ou federações terão o prazo de cinco dias, a contar da data do pleito, para a retirada dos materiais de propaganda apreendidos ou recolhidos, sempre que:

I - não servirem de prova a processo judicial;

II - após o trânsito em julgado do processo, não houver necessidade de manter todo o material arquivado, a critério da juíza ou juiz eleitoral.

Parágrafo único. No caso de segundo turno, o prazo estabelecido no caput será contado a partir deste, independentemente dos cargos em disputa na circunscrição da eleição.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 2º, a juíza ou juiz eleitoral determinará a destinação do material para associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, onde houver, ou outro meio de descarte previsto na legislação ambiental.

§ 1º Nas zonas eleitorais compostas por mais de um município, a destinação a que se refere o caput ocorrerá preferencialmente no município que sedia o respectivo cartório eleitoral.

§ 2º Para fins de cumprimento das diretrizes do Plano de Logística Sustentável da Justiça Eleitoral do Ceará, o cartório eleitoral comunicará, via processo administrativo eletrônico, o descarte desse material à Secretaria de Administração deste Tribunal, informando seu conteúdo resumido, seu peso aproximado e para quem foi destinado.

Art. 4º Aplicam-se à destinação dos materiais de propaganda eleitoral apreendidos, no que couber, as disposições constantes da Resolução TRE-CE nº 807/2021, que dispõe sobre o Programa de Gestão Documental da Justiça Eleitoral do Ceará.

Art. 5º Os veículos apreendidos, em razão da prática de propaganda eleitoral irregular, serão depositados no pátio do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN-CE) ou em uma de suas unidades regionais ou unidades conveniadas com Prefeituras Municipais, para fins de guarda e conservação, conforme termo de cooperação firmado entre este Tribunal e o DETRANCE.

Parágrafo único. Caso a apreensão do(s) veículo(s) seja efetivada pela polícia militar ou por órgão municipal, deverá haver comunicação imediata ao juízo eleitoral da respectiva circunscrição, que enviará fiscais de propaganda eleitoral para lavrar o respectivo Termo de Constatação.

Art. 6º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 8º Fica revogada a Resolução TRE-CE nº 570, de 1º de setembro de 2014.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de julho do ano de 2022.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 140 de 19.07.2022, pp. 13-15