
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 888, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre a composição das mesas receptoras de votos e de justificativas nas Eleições 2022, no âmbito do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição e o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas nas Eleições 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º e seguintes da Resolução TSE nº 23.669/2021, que trata da composição das mesas receptoras de votos e de justificativas;
CONSIDERANDO a permissão normativa para a convocação de eleitora ou eleitor de zona eleitoral diversa para os trabalhos eleitorais, inserta no art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 11, § 4º, da Resolução TSE nº 23.669/2021, que confere aos tribunais regionais eleitorais o dever de disciplinar a forma de publicação dos editais de nomeação das membras ou membros das mesas receptoras de votos e de justificativas, bem como do apoio logístico;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021, que incumbe aos tribunais regionais eleitorais a regulamentação da forma de publicação dos editais contendo os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos, inclusive os destinados para o voto em trânsito, e das mesas receptoras de justificativas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução TSE nº 23.669/2021, que faculta aos tribunais regionais eleitorais a criação de Mesas Receptoras de Justificativas (MRJs) exclusivas para a captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) no dia da votação;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021, que proíbe a utilização de urnas eletrônicas para o fim exclusivo de recebimento de justificativas no dia da votação,
RESOLVE:
Art. 1º As mesas receptoras de votos nas zonas eleitorais no âmbito do Estado do Ceará serão compostas, nos termos do disposto no art. 7º, caput, da Resolução TSE nº 23.669/2021, por 4 (quatro) membras ou membros:
I - 1 (uma/um) presidente;
II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;
III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário;
IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.
§ 1º As membras ou membros das mesas receptoras de votos de que trata o caput deste artigo serão nomeadas(os) pelas juízas ou juízes eleitorais, por edital, no período compreendido entre 5 de julho e 3 de agosto de 2022.
§ 2º O edital mencionado no parágrafo anterior deverá ser publicado, prioritariamente, no Diário da Justiça Eletrônico, podendo a Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, caso necessário, definir outra forma de publicação.
§ 3º Se a membra ou membro da mesa receptora não comparecer aos trabalhos no dia da eleição, poderá a presidente ou presidente, ou quem assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre as eleitoras ou eleitores presentes, obedecidas as prescrições legais, as(os) que forem necessárias(os) para completar a mesa, nos termos do art. 123, § 3º, do Código Eleitoral.
Art. 2º As justificativas das eleitoras ou eleitores que não puderem votar, por se encontrarem fora de seu domicílio eleitoral na data das eleições, serão recebidas pelas próprias mesas receptoras de votos ou pelas mesas receptoras de justificativas eventualmente constituídas no 1º turno e no 2º turno.
§ 1º As mesas receptoras de justificativas serão compostas por 2 (duas/dois) membras ou membros, nomeadas(os) pelas(os) juízas ou juízes eleitorais, por edital, observando-se as disposições constantes no artigo 1º desta Resolução.
§ 2º É permitida a nomeação de servidoras ou servidores efetivas(os) ou requisitadas(os) da Justiça Eleitoral para compor mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021.
§ 3° Nas mesas receptoras criadas exclusivamente para captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), no dia da votação, não serão instaladas urnas eletrônicas, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021.
Art. 3º Não havendo votação em segundo turno, será instalada, obrigatoriamente, pelo menos uma mesa receptora de justificativas (MRJ) em Fortaleza e nos municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitoras(es), em locais a serem definidos nos termos do art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único. Nos demais municípios, a eventual instalação de mesas receptoras de justificativas será definida pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 8º desta Resolução.
Art. 4º A convocação para os trabalhos eleitorais de eleitoras ou eleitores pertencentes à zona eleitoral diversa tem caráter excepcional, na forma do art. 10, § 1º, da Resolução TSE nº 23.669/2021, e as eventuais solicitações deverão ser encaminhadas por meio de funcionalidade específica disponível no Sistema ELO.
Art. 5º Aplica-se o disposto no artigo 1º desta Resolução, no que couber, às nomeações das(os) integrantes da equipe de apoio logístico a que se referem a Resolução TSE nº 23.669/2021 e a Resolução TRE-CE nº 206/2002.
Art. 6º As juízas ou juízes eleitorais deverão observar as normas sanitárias vigentes e o cenário epidemiológico em suas respectivas jurisdições no momento da convocação de colaboradoras(es), especialmente quando estas(es) pertencerem aos grupos considerados de risco pelo Ministério da Saúde no curso da pandemia de COVID-19.
Parágrafo único. Ficará a critério da autoridade convocadora apreciar as solicitações voluntárias de eleitoras e eleitores dos grupos citados no caput para atuação nos trabalhos eleitorais e os pedidos de dispensa porventura apresentados com fundamento nessa condição.
Art. 7º A publicação do edital contendo os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, de que cuidam o art. 135 do Código Eleitoral e o art. 14 da Resolução TSE nº 23.669/2021, observará a forma prevista no art. 1º, §§ 1º e 2º, desta Resolução.
Art. 8º A definição dos locais em que funcionarão as mesas receptoras criadas exclusivamente para a captação dos formulários Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), no dia da votação, dar-se-á por intermédio de portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 9º A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 10 Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Presidência, com base nas Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de junho do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz Federal Leonardo Resende Martins
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Edmac Lima Trigueiro
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 115 de 17.06.2022, pp. 13-15.