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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 885, DE 31 DE MAIO DE 2022

Altera a Resolução TRE-CE nº 469/2011, que institui o auxílio-saúde no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO os arts. 6º, caput, e 196 da Constituição Federal de 1988, que definem a saúde como um direito social;

CONSIDERANDO o art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata da assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo;

CONSIDERANDO a Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar no Poder Judiciário e determina a elaboração de tabela de reembolso de auxílio-saúde, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 2º da Instrução Normativa CNJ n.º 78, de 12 de julho de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução TRE-CE nº 469/2011, que institui o Auxílio-saúde no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo Digital (PAD) n.º 10.886/2020;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar os artigos 3º, 4º e 7º da Resolução TRE-CE n° 469, de 22 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°………....................................................................

§ 1° O cálculo do valor do reembolso levará em consideração a faixa etária da(o) beneficiária(o), a remuneração do cargo por ela(e) ocupado, o número de dependentes legais e a dotação orçamentária fixada para cada exercício, reservado o percentual constante do artigo 4º desta Resolução.
.............................................................................................

§ 5° O valor total do auxílio-saúde, incluídas(os) a(o) beneficiária(o) titular e respectivas(os) dependentes, não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio percebido pela Juíza Federal substituta ou pelo Juiz Federal substituto e não se vincula aos reajustes das operadoras de planos privados de saúde, nem a indicadores econômicos." (NR)

"Art. 4º Para assegurar a inscrição de novos beneficiários, será reservado anualmente o percentual de 3% (três por cento) da dotação orçamentária consignada para o custeio da Assistência Médica e Odontológica dos servidores e seus dependentes." (NR)

"Art. 7º ……………………………………………………
.....………………………………………………………....
IV - o menor até 21 (vinte e um) anos, que viva às expensas e na companhia de servidora ou servidor, mediante tutela ou a guarda judicial, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos da legislação tributária;
…………………………………………………………….

§ 1º As(Os) pensionistas não poderão inscrever dependentes no Programa de Auxílio-Saúde.

§ 2º Se houver disponibilidade orçamentária, as despesas com as(os) beneficiárias(os) dependentes poderão ser ressarcidas pelo Auxílio-Saúde." (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor 3 (três) meses após sua publicação.

* Artigo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 890/2022.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 31 dias do mês de maio do ano de 2022.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 104 de 01.06.2022, pp. 8-9,