
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 877, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Amplia a proteção a vítimas e testemunhas, por meio da proteção a sua identidade, endereço e dados qualificativos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 217 do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 253, de 4 de setembro de 2018, que definiu a política institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE-CE nº 804, de 16 de março de 2021, que instituiu o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, nos termos da Resolução CNJ nº 354, de 19 de novembro de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 801, de 16 de março de 2021, que instituiu o atendimento ao público externo por meio do balcão virtual no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, conforme disposto na Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 828, de 8 de julho de 2021, que instituiu zonas eleitorais específicas para o processamento e o julgamento dos crimes comuns, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, quando conexos a crimes eleitorais, previstos na Resolução TSE nº 23.618/2020;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 427, de 20 de outubro de 2021, que ampliou a proteção a vítimas e testemunhas por meio da proteção à sua identidade, endereço e dados qualificativos,
RESOLVE:
Art. 1º Ampliar a proteção de vítimas e testemunhas que se encontrem ameaçadas ou em grave risco, por meio de medidas que possibilitem a proteção de seus dados qualificativos e endereços nos processos criminais, físicos e eletrônicos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará, nos termos desta resolução.
Art. 2º Tratando-se de vítimas ou de testemunhas que estejam ameaçadas ou em grave risco, os dados qualificativos e endereços poderão ser registrados em apartado, mediante decisão do(a) juiz (a) competente, remanescendo sigilosos e não constando dos autos físicos ou eletrônicos.
§ 1º O(A) juiz(a) competente poderá determinar a preservação dos dados qualificativos e dos endereços de vítimas e testemunhas a pedido destas, por meio de representação da autoridade policial, de requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado e, ainda, de ofício.
§ 2º O acesso aos dados das vítimas ou de testemunhas fica garantido ao Ministério Público e ao defensor do(a) réu(ré), mediante requerimento ao juiz competente e controle da vista.
§ 3º Os mandados de intimação de vítimas ou de testemunhas ameaçadas deverão ser confeccionados de modo a impedir a visualização dos dados qualificativos, salvo pelo(a) oficial(a) de justiça responsável pela diligência, que não deverá consignar na certidão quaisquer dados ou endereços não publicizados.
Art. 3º Os(As) oficiais de justiça, por ocasião da intimação para depoimento, deverão informar às vítimas e às testemunhas quanto ao funcionamento do Balcão Virtual, instituído pela Resolução TRE-CE n.º 801/2021, por meio do qual poderão se comunicar com servidor(a) da serventia em que tramita o processo e esclarecerem eventuais dúvidas, sem prejuízo do atendimento presencial.
§ 1º Na hipótese de os(as) oficiais de justiça constatarem, durante a realização da diligência, que a presença do(a) réu(ré) na sala de audiência causará humilhação, temor, ou sério constrangimento às vítimas e testemunhas, deverão certificar tal circunstância e informá-la ao juízo.
§ 2º No atendimento de vítimas e testemunhas, os(as) servidores(as) da Secretaria Judiciária e dos cartórios eleitorais deverão informar sobre os dispositivos, ações e espaços existentes no Tribunal e nos cartórios relacionados à Política Institucional do Poder Judiciário de atenção e apoio às vítimas de crimes e atos infracionais, instituída pela Resolução CNJ n.º 253/2018.
Art. 4º Na hipótese de a presença do(a) réu(ré) causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, deverão os(as) juízes(as) tomar as providências possíveis para evitar o contato direto entre eles(as) durante a realização da audiência e, inclusive, nos momentos que a antecederem e logo após a sua finalização.
Art. 5° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 28 dias do mês de março do ano de 2022.
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 61 de 29.03.2022, pp. 7-9.