
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 870, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui a prestação de serviço voluntário no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso XXXV, de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que instituiu o trabalho voluntário;
CONSIDERANDO a aprovação da Resolução CNJ nº 292, de 23 de agosto de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário nos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a notória carência de servidores, em especial nas zonas eleitorais; e
CONSIDERANDO, ainda, o que consta no Processo Administrativo Digital (PAD) n° 12.289/2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução institui o programa de Prestação de Serviço Voluntário - PSV no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
Art. 2º Considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física maior de 18 (dezoito) anos ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, sem qualquer vínculo empregatício, funcional ou obrigação de natureza trabalhista, tributária, previdenciária ou afim.
Parágrafo único. A prestação do serviço voluntário possui objetivos cívicos e é considerado serviço público relevante.
Art. 3º Para os fins desta resolução, considera-se:
I - unidade: subdivisão administrativa da Justiça Eleitoral do Ceará dotada de gestor(a), tais como: Presidência, Corregedoria, Diretoria-Geral, secretarias, assessorias, coordenadorias, seções, cartórios eleitorais, núcleos, diretorias de fórum eleitoral e centrais de atendimento ao eleitor;
II - gestor(a) da unidade: magistrados(as), Diretor(a)-Geral, secretários(as), assessores(as)-chefes, coordenadores(as), chefes de seção, chefes de cartórios e servidores(as) responsáveis pela gestão dos núcleos, das diretorias de fórum eleitorais e das centrais de atendimento ao eleitor.
Art. 4º Poderão prestar serviço voluntário:
I - magistrados(as) aposentados(as);
II - servidores(as) aposentados(as) da Justiça Eleitoral;
III - servidores(as) aposentados(as) da União, dos estados e dos municípios;
IV - estudante ou graduado em curso superior, com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviço voluntário concomitante ao exercício da advocacia e à realização de estágio em escritório ou sociedade de advogados.
Art. 5º É vedada a prestação de serviço voluntário em percentual superior a 20% (vinte por cento) da soma de cargos efetivos da Secretaria do Tribunal.
§ 1º O mesmo percentual indicado no caput aplica-se para definir o limite de prestadores(as) de trabalho voluntário nas secretarias, assessorias, coordenadorias e suas respectivas unidades e núcleos.
§ 2º Os cartórios eleitorais, as diretorias de Fórum Eleitoral e as centrais de atendimento ao eleitor poderão contar com a colaboração de até 3 (três) voluntários(as) simultaneamente.
Art. 6º Compete às unidades, de forma descentralizada, coordenar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Serão disponibilizados, na página do Tribunal na internet (www.tre-ce.jus.br), edital permanente, formulário de inscrição e orientações aos(ás) interessados(as) sobre os requisitos e os procedimentos para inscrição no programa.
Art. 7º A formalização da prestação de serviço voluntário ocorrerá mediante assinatura do Termo de Adesão entre o Tribunal e o(a) voluntário(a) e a apresentação de declaração negativa de que não é filiado(a) a partido político, que não pertence a diretório de partido e que não exerce atividade político-partidária.
§ 1º No Termo de Adesão constará o objeto e as condições do trabalho voluntário.
§ 2º A declaração relacionada à filiação partidária deve ser emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 8º São deveres do(a) voluntário(a):
I - respeitar as normas legais e regulamentares;
II - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
III - atuar com respeito, urbanidade e observância aos procedimentos adequados;
IV - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho, tiver conhecimento;
V - atuar de forma integrada e coordenada com a equipe de trabalho do tribunal;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a causar a bens do tribunal, decorrentes da inobservância de normas internas ou de disposições deste ato;
VII - utilizar com economia os recursos que lhe forem disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, comunicando à chefia da unidade em que atua ou à Secretaria de Gestão de Pessoas, preferencialmente por escrito, qualquer fato que impossibilite a continuidade de suas atividades.
Art. 9º Os(as) voluntários(as) terão cobertura de seguro de acidente de trabalho, custeado pelo Tribunal.
Parágrafo único. As unidades deverão encaminhar à Coordenadoria de Ensino e Desenvolvimento, pelo sistema eletrônico de gestão de documentos e processos administrativos, os documentos referidos no art. 7º desta resolução, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do início da prestação do serviço voluntário, para fins de contratação do seguro de acidente de trabalho.
Art. 10 É vedado(a) ao(a) voluntário(a) atuar em processos administrativos ou judiciais de que:
I - tenha interesse direto ou indireto;
II - seja cônjuge, parente, consanguíneo ou afim de alguma das partes, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III - tenha participado do processo ou venha a participar como perito(a), testemunha ou representante, ou se tais situações ocorram quanto ao cônjuge, companheiro(a) e afins até o terceiro grau;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente como interessado(a) ou seu respectivo cônjuge ou companheiro(a);
V - tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos(as) interessados(as) ou com os respectivos cônjuges, companheiros(as), parentes e afins até o terceiro grau;
VI - seja participante de órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte no processo;
VII - seja herdeiro(a), donatário(a) ou empregador(a) de alguma das partes;
VIII - seja credor(a) ou devedor(a) de uma das partes ou, ainda, cujo cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja credor(a) ou devedor(a) de uma das partes.
§ 1° O(A) voluntário(a) que incorrer em impedimento deve comunicar o fato imediatamente ao(à) gestor(a) da unidade, abstendo-se de atuar.
§ 2° O(a) gestor(a) da unidade, no interesse da Administração, poderá impedir o(a) voluntário(a) de atuar em qualquer processo.
Art. 11 Constatada a violação dos deveres e das proibições previstas no Termo de Adesão, o(a) voluntário(a) será imediatamente afastado(a), devendo, antes do seu desligamento definitivo, ser assegurada ampla defesa.
Art. 12 O(a) voluntário(a) é responsável por todos os atos que praticar na prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 13 Compete à unidade em que o(a) voluntário(a) prestar serviço o registro e o controle de sua frequência, bem como das atividades ali desenvolvidas.
Art. 14 O Tribunal expedirá certificado, ao término do trabalho voluntário, contendo a indicação da unidade em que foi prestado o serviço, a descrição das atividades desenvolvidas, o período e a carga horária cumprida.
Art. 15 Em hipótese alguma, o(a) voluntário(a) poderá permanecer desempenhando suas atividades sem a supervisão de um(a) servidor(a) da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Somente será permitido o acesso aos sistemas de uso da Justiça Eleitoral pelo(a) prestador(a) de serviço voluntário mediante supervisão permanente do gestor(a) da respectiva unidade.
Art. 16 Esta resolução não se aplica às atividades e serviços voluntários objeto de regulamentação específica e aos(às) conciliadores(as) e mediadores(as), consoantes as disposições do Código de Processo Civil, Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e da Resolução CNJ nº 125/2010.
Art. 17 A Presidência disporá sobre os modelos a serem utilizados no formulário de inscrição, Termo de Adesão e certificado do PSV.
Art. 18 Serão divulgadas, para amplo conhecimento, a implantação e a adoção do Programa de Serviço Voluntário, nos demais canais oficiais de comunicação Tribunal.
Art. 19 Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados e decididos pela Presidência.
Art. 20 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano de 2022.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 37 de 21.02.2022, pp. 7-10.