
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 863, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Selo por Cotas Reais.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO, nos termos da Constituição Federal, que o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República (art. 1º, III) e a promoção do bem de todos e a proibição de todas as formas de discriminação constituem seus objetivos (art. 3º, IV), cabendo aos órgãos e instituições públicas velar, no âmbito de suas atribuições, pela sua efetividade;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, no cumprimento de sua missão de nortear a atuação institucional dos órgãos do Poder Judiciário, alinhou a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (Resolução nº 325, de 29 de junho de 2020);
CONSIDERANDO o ODS 5 (alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas) e a Meta 5.2 do ODS-5 (eliminar todas as formas de violência contra todas as mulheres e meninas nas esferas públicas e privadas, incluindo o tráfico e a exploração sexual e de outros tipos de violência);
CONSIDERANDO que a Meta 9 do Poder Judiciário em 2021 consiste em realizar ações de prevenção ou desjudicialização de litígios voltadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis da Agenda 2030;
CONSIDERANDO a sub-representação das mulheres nos cargos eletivos em todos os níveis;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a educação política das mulheres no âmbito dos partidos políticos;
CONSIDERANDO a premência em aumentar o acesso das candidaturas femininas aos investimentos efetuados pelos partidos políticos na utilização dos seus recursos;
CONSIDERANDO que o registro de candidaturas fictícias para competir a cargos políticos eletivos consiste em flagrante violência política contra as mulheres,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução institui o Selo Por Cotas Reais a ser concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
Art. 2º Para fins desta resolução, consideram-se candidaturas fictícias as candidaturas de mulheres registradas de modo fictício sem real intenção de participação na disputa eleitoral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Selo Por Cotas Reais tem como objetivo principal valorizar os partidos políticos, por seus diretórios regionais e municipais, que incentivam a participação feminina na política, com a finalidade de ampliar a atuação das mulheres, de reduzir as desigualdades de gênero na política e a judicialização com fundamento nas candidaturas fictícias.
Parágrafo único. São objetivos específicos do Selo incentivar:
I - a participação das mulheres na política;
II - a igualdade política de gênero nos partidos políticos;
III - a educação política com alcance prioritário das mulheres;
IV - o registro de candidaturas de mulheres para concorrer a cargos políticos eletivos;
V - a distribuição igualitária dos recursos partidários para as campanhas eleitorais femininas;
VI - a transparência na utilização dos recursos partidários com a educação política de mulheres.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS, PERIODICIDADE E INSCRIÇÃO
Art. 4º O Selo Por Cotas Reais compreenderá as categorias Ouro, Prata e Bronze.
Parágrafo único. Cada uma das categorias terá uma logomarca eletrônica, que poderá ser exibida nos respectivos sítios eletrônicos dos partidos políticos, bem como em quaisquer outros documentos oficiais.
Art. 5º A outorga do Selo será bienal, realizada no segundo semestre de anos não eleitorais, levando-se em consideração as ações executadas nos dois anos anteriores até a data limite da inscrição.
Art. 6º Para concorrer ao Selo, os partidos políticos deverão inscrever-se no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.
§ 1º Os requisitos para inscrição serão disciplinados por meio de Portaria da Presidência.
§ 2º Os partidos políticos deverão estar com a situação cadastral vigente e sem suspensão no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, tanto ao tempo da inscrição, quanto da premiação.
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO
Art. 7º O Selo Por Cotas Reais será concedido obedecendo às seguintes faixas de pontuação:
I - Selo Ouro: 90% a 100% da pontuação;
II - Selo Prata: 80% a 89,99% da pontuação;
III - Selo Bronze: 70% a 79,99% da pontuação.
Parágrafo único. Para a pontuação, serão observados os requisitos e formas de comprovação dispostos no ato previsto no art. 6º, § 1º.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO AVALIADORA
Art. 8º Caberá à Presidência do Tribunal a designação de comissão avaliadora para a concessão do prêmio, a qual será composta por uma juíza eleitoral e por:
a) uma servidora da Presidência;
b) uma servidora da Corregedoria Regional Eleitoral;
c) uma servidora da Secretaria Judiciária;
d) duas servidores da Comissão de Participação Feminina;
e) duas servidoras das zonas eleitorais.
Parágrafo único. A comissão avaliadora será presidida pela Juíza Eleitoral.
Art. 9º Caberá à comissão avaliadora:
I - definir e divulgar os prazos referentes ao processo de concessão do Selo;
II - receber e avaliar a regularidade das inscrições dos partidos políticos;
III - computar a pontuação alcançada pelos partidos políticos no respectivo período de avaliação e definir se a agremiação faz jus à concessão do prêmio;
IV - tornar pública a premiação, após a homologação do resultado pela Presidência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 Será realizada cerimônia de concessão do Selo Por Cotas Reais, com ampla divulgação dos partidos políticos premiados, a qual será organizada pela Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial.
Art. 11 A primeira outorga do Selo por Cotas Reais será realizada no ano de 2023.
Art. 12 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 13 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUIZ
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 279 de 17.12.2021, pp. 17-20.