
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 862, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a designação dos juízes auxiliares do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, a que se refere o art. 96, § 3°, da Lei n° 9.504/97.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, § 3°, da Lei n.º 9.504, de 30.9.1997, e no art. 2º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.608, de 18.12.2019,
RESOLVE:
Art. 1° Designar o juiz Antônio Edilberto Oliveira Lima, o desembargador Francisco Gladyson Pontes e o juiz Glêdison Marques Fernandes, membros suplentes deste Regional, para atuarem como juízes auxiliares nas eleições de 2022, conforme previsão contida no art. 96, § 3°, da Lei n° 9.504/97.
* Artigo alterado pelas Resoluções TRE-CE n.º 910/2022 e n.º 917/2022.
Art. 2° Competirá ao juiz Antônio Edilberto Oliveira Lima a coordenação dos trabalhos afetos aos juízes auxiliares, cabendo-lhe efetuar as medidas de natureza administrativa necessárias ao bom funcionamento das atividades a cargo desses magistrados.
* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 917/2022.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao juiz auxiliar coordenador, as providências necessárias ao início e regular cumprimento da propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão, em rede e em inserções, de conformidade com o disposto na Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 3° Estabelecer que a convocação e atuação efetiva dos referidos juízes auxiliares ocorrerá no período entre 1º de julho de 2022 até a diplomação dos eleitos.
§ 1º No período entre 1º de janeiro a 30 de junho de 2022, as representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n° 9.504/97 para as eleições serão distribuídos aos juízes efetivos do Tribunal.
§ 2º Os processos a que se refere o parágrafo anterior, que ainda estiverem em tramitação, serão redistribuídos automaticamente, na forma legal e regimental, em 1º de julho de 2022, aos juízes auxiliares designados na forma desta Resolução.
Art. 3º-A As decisões concessivas ou não de liminares, em matéria de propaganda eleitoral, serão submetidas ao Plenário pelo Relator na primeira sessão desimpedida.
* Artigo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 902/2022.
Parágrafo único. Para os cargos proporcionais, após o primeiro turno de votação, e para os cargos majoritários, se não houver segundo turno de votação, as decisões referidas no caput não mais serão submetidas ao Plenário.
* Parágrafo único incluído pela Resolução TRE-CE n.º 914/2022.
Art. 4° A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 276, de 14.12.2021, pp. 13-14.