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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 858, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a utilização, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e direitos políticos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XVIII do artigo 20 do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNJ/TSE nº 6, de 21 de maio de 2020, que instituiu a sistemática unificada para o envio, no âmbito do Poder Judiciário, de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, estabelecendo, ainda, o compartilhamento dessas informações entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO que o envio de referidas comunicações pelos órgãos do Poder Judiciário será feito obrigatoriamente por meio do Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos - Infodip, centralizado no Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO as competências atribuídas aos Tribunais Regionais Eleitorais pelo art. 7º da Portaria Conjunta CNJ/TSE nº 7, de 18 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta GP CNJ/TSE nº 1, de 11 de março de 2021, que, no § 3º do artigo 1º, reafirma o uso obrigatório do sistema em até 120 dias da disponibilização da ferramenta de webservice como meio de encaminhamento automatizado das informações pelos órgãos comunicantes do Poder Judiciário e da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN);

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução institui o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - Infodip, como ferramenta eletrônica oficial para o recebimento e processamento das comunicações relativas a óbitos e direitos políticos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

§ 1º A implementação do Sistema Infodip tem como marco inicial o dia 25 de outubro de 2021 e ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma elaborado pela Corregedoria Regional Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º O uso do Infodip concorrerá com outros meios de comunicação e tratamento de informações de óbitos e direitos políticos utilizados por este Tribunal até o transcurso do prazo de 120 dias previsto no artigo 1º, § 3º, da Portaria Conjunta GP CNJ/TSE nº 1, de 11 de março de 2021.

Art. 2º As comunicações referidas no artigo 1º são relativas a:

I - condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado;

II - acordos de não persecução cível relativos à improbidade administrativa;

III - cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa;

IV - condenações criminais transitadas em julgado;

V - extinções de punibilidade criminal;

VI - óbitos;

VII - condenações relativas aos incisos I e IV deste artigo, proferidas por órgão colegiado;

VIII - demissões do serviço público aplicadas na esfera administrativa por órgãos do Poder Judiciário;

IX - conscrições;

X - cumprimento do serviço militar obrigatório;

XI - outras hipóteses de suspensão dos direitos políticos ou de incidência da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Parágrafo único. O Sistema Infodip possibilitará o encaminhamento das comunicações pelos órgãos comunicantes por meio de webservices ou da aplicação web denominada Infodipweb.

Art. 3º A Secretaria Judiciária - SJU será responsável pelas comunicações de condenações cíveis e criminais proferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral, transitadas em julgado ou exaradas pelo órgão colegiado, que impliquem em suspensão dos direitos políticos ou na incidência de alguma das hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 64/1990.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal apoiará a Corregedoria na fiscalização do correto encaminhamento, pela SJU, das comunicações ao Sistema Infodip.

Art. 4º A Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP encaminhará à Corregedoria as comunicações de demissão do serviço público eleitoral de que tiver conhecimento.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal apoiará a Corregedoria na fiscalização do correto encaminhamento, pela SGP, das comunicações ao sistema Infodip.

Art. 5º A Seção de Soluções Corporativas - SESCO, vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação, prestará suporte técnico-operacional aos usuários.

§ 1º Ressalvadas as competências dos Cartórios Eleitorais e da Corregedoria Regional Eleitoral no tratamento de dúvidas negociais, a SESCO receberá as dúvidas técnico-operacionais do sistema apresentadas pelos órgãos comunicantes.

§ 2º Caso a solução dependa de intervenção da área técnica do Tribunal Superior Eleitoral, a SESCO encaminhará a demanda ao setor responsável, com o devido detalhamento.

Art. 6º A Assessoria de Imprensa, Comunicação Social e Cerimonial do Tribunal – ASCOM providenciará a divulgação das informações necessárias ao adequado uso do Sistema Infodip, conforme as orientações da Corregedoria.

Art. 7º A Corregedoria atuará como administradora regional do Infodip, podendo expedir, a seu critério, orientações quanto ao acesso e uso do sistema por usuários internos e externos, bem como quanto ao tratamento das comunicações recebidas, observadas as instruções da Corregedoria-Geral e do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os cartórios eleitorais atuarão como administradores locais do Sistema Infodip, tendo acesso irrestrito às comunicações tratadas em suas respectivas Zonas Eleitorais e permissão de consulta à totalidade das comunicações cadastradas.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 18 dias do mês de novembro do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUIZ

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ

Procurador da República Edmac Lima Trigueiro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 260, de 22.11.2021, pp. 10-12.