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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 857, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o atendimento ao eleitor domiciliado no Estado do Ceará, em zona eleitoral distinta daquela a que pertence seu domicílio eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização dos procedimentos para que se possa oferecer um melhor atendimento ao eleitor e imprimir mais agilidade no acesso aos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das atividades das centrais de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais na realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via na hipótese de atendimento ao eleitor em zona diversa daquela a que pertence seu domicílio eleitoral, bem como de adequação das atribuições administrativas dos responsáveis pelas referidas unidades de atendimento às peculiaridades do novo procedimento,

RESOLVE:

Art. 1º O atendimento presencial ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O eleitor com domicílio no Estado do Ceará, independentemente do município, poderá formalizar Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), compreendidas todas as suas operações (alistamento, revisão, transferência e segunda via), em qualquer unidade de atendimento ao eleitor do Estado.

Art. 3º O eleitor somente poderá requerer operação RAE fora de seu domicílio eleitoral se preencher os requisitos previstos nas normas que tratam do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), notadamente quitação eleitoral e comprovação de domicílio no município para o qual deseja alistamento, transferência ou revisão.

Art. 4º O título eleitoral será emitido de imediato e entregue pessoalmente ao eleitor.

§ 1º O atendente conferirá a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento, bem como coletará a assinatura ou a impressão digital do polegar do eleitor, se não souber assinar, no espaço próprio constante do título e do Protocolo de Entrega de Título Eleitoral (PETE).

§ 2º Os documentos relativos ao atendimento de eleitor de zona eleitoral diversa, tais como PETE, GRU e Declaração de Insuficiência Econômica, serão arquivados na unidade que realizou o atendimento, não havendo remessa ao cartório eleitoral da zona de domicílio do requerente.

Art. 5º O RAE formalizado fora do domicílio do eleitor será apreciado pelo juiz da zona de inscrição eleitoral do requerente.

Parágrafo único. O juiz poderá decidir de forma coletiva, nos casos de deferimento, devendo decidir de forma individualizada, nos casos de indeferimento.

Art. 6º O lote de RAE será encerrado pela unidade que realizou o atendimento, e o seu processamento será providenciado diariamente pelo cartório da zona da inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Para o fechamento do lote e o processamento das operações RAE, serão observadas as instruções transmitidas pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 7º O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, entre outras) será de competência do cartório eleitoral da zona da inscrição do eleitor.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o juiz eleitoral da zona da inscrição do eleitor deverá convocá-lo para solucionar a pendência, indicando, na notificação, a unidade de atendimento onde o eleitor deverá comparecer para prestar informações ou sanar a irregularidade.

Art. 8º O atendimento ao eleitor fora de seu domicílio eleitoral poderá ser suspenso a critério da Administração, mediante portaria conjunta da Presidência do Tribunal e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º A Corregedoria Regional Eleitoral elaborará cronograma para a implantação do atendimento descentralizado e expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 10 A Secretaria de Tecnologia da Informação, observadas as questões técnicas, promoverá as adequações e configurações necessárias ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 11 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de novembro do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota

JUIZ SUBSTITUTO

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior

JUIZ

Procurador da República Samuel Miranda Arruda

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 252, de 16.11.2021, pp. 11-12.