
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 853, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a designação de juízo eleitoral para o processamento e julgamento das ações de execução fiscal de multas eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 367, inciso IV, do Código Eleitoral, que trata da competência da Justiça Eleitoral para o processo e julgamento das ações de execução fiscal de multas eleitorais;
CONSIDERANDO que a especialização da Zona Eleitoral em razão da matéria é relevante instrumento de incremento da qualidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a divisão da Justiça Eleitoral em cento e nove zonas no Estado do Ceará e a necessidade de especialização do juízo eleitoral competente para as ações desta natureza;
CONSIDERANDO que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Ceará está organizada em duas Procuradorias Seccionais, não abrangendo a totalidade dos municípios do Estado;
CONSIDERANDO a estatística processual que aponta um reduzido quantitativo de ações de execuções fiscais fundadas em multa eleitoral ajuizadas por ano;
CONSIDERANDO, nessa situação excepcional, a necessidade de se encontrar alternativas que propiciem uma resposta imediata e eficaz à demanda ora apresentada,
R E S O L VE:
Art. 1º As ações de execução fiscal, fundadas em multas eleitorais, serão processadas e julgadas perante a 95ª Zona Eleitoral da Capital, que será o juízo competente para o processo e julgamento das ações desta natureza no Estado do Ceará.
Parágrafo único. As ações de execução fiscal de multas eleitorais que, porventura venham a ser ajuizadas perante outra zona eleitoral do Estado, serão remetidas à 95ª Zona Eleitoral.
Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e a Procuradoria da Fazenda Nacional adotarão providências, no âmbito de suas respectivas competências, com vistas à edição de atos complementares a esta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUIZ
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior
JUIZ
Procurador da República Samuel Miranda Arruda
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 233, de 27.10.2021, pp. 11-12.