
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 847, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e as respectivas prestações de contas na campanha eleitoral da eleição suplementar para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no município de Barro/CE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600001-42.2021.6.06.0092, que deliberou pela cassação dos mandatos de prefeito e vice-prefeito de Barro/CE, outorgados a José Marquinélio Tavares e José Vanderval Feitosa, respectivamente, por reconhecer a prática de abuso de poder político-econômico e fraude nas eleições de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha na eleição suplementar no Município de Barro para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha na eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Barro obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções TSE nº 23.607/2019, nº 23.624/2020 e nº 23.632/2020 e nesta resolução, além das regras contidas na Lei nº 9.504/97.
Art. 2º O limite de gastos de campanha na Eleição Suplementar tratada nesta resolução será de R$123.077,42 (cento e vinte e três mil e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme definido na Eleição Ordinária Municipal de Barro, no ano de 2020, e divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de vice-prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular.
§ 2º O descumprimento dos limites de gastos fixados para campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido no caput, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Lei nº 9.504/97, art. 18-B).
Art. 3º Os(As) candidatos(as) poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data de sua realização.
Art. 4º É obrigatória para os(as) candidatos(as) e partidos políticos a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º Os(As) candidatos(as) a vice-prefeito(a) não serão obrigados(as) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos(as) titulares.
§ 2º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta específica de qualquer partido político ou candidato(a), no prazo de 3 (três) dias, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º, inciso I).
Art. 5º As contas bancárias dos(as) candidatos(as) devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos (art. 9º, inciso I, da Resolução nº 23.463/2015 - TSE):
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;
b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Art. 6º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), específico para esta Eleição Suplementar, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na Internet (www.tse.jus.br).
§ 1º As contas dos(as) candidatos(as) que concorrerem ao pleito e dos partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até o dia 8 de dezembro de 2021, incluindo-se na prestação de contas as informações a serem inseridas no SPCE e a entrega da mídia, em cartório eleitoral, observando-se as regras contidas no art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e demais disposições pertinentes, inclusive regras sanitárias baixadas por órgãos e entidades competentes.
§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido prestadas, o Juiz Eleitoral notificará candidatos(as) e partidos políticos da obrigação de prestá-las, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem julgadas não prestadas.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o(a) prestador(a) de contas será intimado(a) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º As contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 16 de dezembro de 2021.
§ 6º As contas dos(as) candidatos(as) que não se elegerem deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 31 de janeiro de 2022.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de outubro de 2021.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues júnior
JUIZ SUBSTITUTO
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal Leonardo Resende Martins
JUIZ SUBSTITUTO
Procurador da República Edmac Lima Trigueiro
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 221, de 15.10.2021, pp. 24-26.