
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 844, DE 14 DE OUTUBRO DE 2021
Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Viçosa do Ceará/CE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal, bem como nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010,
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600172-10.2020.6.06.0035, que deliberou em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral pelo parcial provimento e manteve cassado os registros/diplomas dos Srs. José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira, declarando inelegível somente o Sr. José Firmino de Arruda, pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição, na forma do art. 22 da LC nº 64/1990 e art. 73, I, da Lei nº 9.504/97;
CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 875/2020, para a realização de eleições suplementares no ano de 2021;
CONSIDERANDO as recomendações exaradas pelo TSE no art. 2º da Portaria nº 875/2020 e na Portaria nº 62/2021, concernentes à manutenção dos protocolos de segurança sanitária, da dispensa de identificação biométrica e das regras excepcionais relativas à recepção de votos, justificativa, fiscalização no dia da eleição, horário de funcionamento das seções eleitorais e distribuição dos eleitores, previstas para as eleições ordinárias, em razão da persistência da pandemia da Covid-19;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução fixa a data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e de vice-prefeito do município de Viçosa do Ceará/CE.
Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito as disposições da Lei Complementar nº 64/1990, do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em 15 de novembro de 2020, inclusive as atinentes aos protocolos de segurança sanitária.
Art. 2º A eleição será realizada no dia 5 de dezembro de 2021, para mandatos a se expirarem no dia 31 de dezembro de 2024.
Art. 3º Estarão aptos a participar da eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto até seis meses antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 13.488/2017).
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS
Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos(as) serão realizadas no período de 30 de outubro a 1º de novembro de 2021, nelas podendo concorrer o(a) eleitor(a) que possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses, considerada a data da eleição, e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 13.488/2017).
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos, após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do(a) candidato(a) ao partido de origem.
CAPÍTULO III
DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO
Art. 5º O(A) candidato(a) deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002.
Parágrafo único. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de 6 (seis) meses, são aplicáveis às eleições suplementares (STF, RE 843455).
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
SEÇÃO I
DO PEDIDO
Art. 6º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao juízo eleitoral competente o registro de seus(suas) candidatos(as) até as 19 (dezenove) horas do dia 3 (três) de novembro de 2021.
§ 1º O pedido será elaborado no Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante:
I - transmissão pela internet até as 23h59 do dia 2 de novembro de 2021; ou
II - entrega em mídia ao Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.
§ 2º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus(suas) candidatos(as), estes(as) poderão fazê-lo até as 19 (dezenove) horas do dia 4 de novembro de 2021, exclusivamente pela entrega da mídia ao Cartório Eleitoral.
Art. 7º O edital com os pedidos de registro dos(as) candidatos(as) será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), até o dia 5 de novembro de 2021, para ciência dos(as) interessados(as), passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato(a), partido político, coligação ou Ministério Público apresentarem impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990.
Parágrafo único. A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado(a) devidamente constituído(a) por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo.
SEÇÃO II
DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E
DOS RECURSOS
Art. 8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo(a) chefe de cartório, o(a) impugnado(a) será imediatamente notificado(a) via mural eletrônico, e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 9º O(A) representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 1 (um) dia, quando no exercício da função de custos legis.
Art. 10 Não havendo impugnação, o juiz eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 1 (um) dia, a partir da conclusão.
§ 1º A sentença será imediatamente publicada no mural eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe, passando a correr o prazo de 3 (três) para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 2º Interposto o recurso, o(a) recorrido(a) será intimado(a), via mural eletrônico, para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
Art. 11 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas no mural eletrônico até o dia 27 de novembro de 2021.
Art. 12 No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 1 (um) dia para emissão de parecer.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que terá até 1 (um) dia para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
Art. 13 É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato(a) que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 1º A escolha do(a) substituto(a) deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o(a) substituído(a), devendo o pedido de registro ser requerido até 5 (cinco) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição até o dia 28 de novembro de 2021 (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17; e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).
§ 2º O prazo de substituição para o(a) candidato(a) que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia, até o dia 28 de novembro de 2021.
§ 3º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos(as) e preparação das urnas, o(a) substituto(a) concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do(a) substituído(a).
§ 4º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do(a) substituto(a) dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros(as) candidatos(as), partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
Art. 14 O pedido de registro de substituto(a) será elaborado no CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 15 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 4 de novembro de 2021, observando-se as regras constantes na Lei nº 9.504/1997, bem como na Resolução TRE/CE nº 789/2020, cujos efeitos devem prevalecer em todos os casos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 A votação ocorrerá no horário das 7h às 17h.
Art. 17 Ficam mantidas as composições das mesas receptoras constituídas para as eleições de 15 de novembro de 2020, facultado ao juiz eleitoral proceder às substituições e novas nomeações que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 18 Ficam dispensados os procedimentos relacionados à biometria do(a) eleitor(a), que será identificado(a) por meio de documento oficial com foto, inclusive os documentos digitais.
Art. 19 O presidente da Junta Eleitoral será o juiz titular da 35ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2020, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.
Art. 20 As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE nº 23.611/2019.
Art. 21 O colégio eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até o dia 7 de julho de 2021 (art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97).
Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22 No período de 3 de novembro de 2021 até a proclamação dos(as) eleitos(as), os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.
§ 1º O cartório eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais, em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 9º, inciso XVIII, da Resolução TSE nº 23.624/2020.
§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender à necessidade dos serviços eleitorais.
Art. 23 Havendo conveniência administrativa, as seções eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.
Art. 24 A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.
Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as) será publicada até 1 (um) dia antes da diplomação.
Art. 25 Os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação serão disciplinados em ato próprio.
Art. 26 O juiz eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 17 de dezembro de 2021, diplomará o(a) prefeito(a) e vice-prefeito(a) eleitos(as) no município de Viçosa do Ceará/CE.
Art. 27 Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente resolução.
Art. 28 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ad referendum da Corte.
Art. 29 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de outubro do ano de 2021.
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto – PRESIDENTE, Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos - VICE-PRESIDENTE, Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas – JUIZ, Juiz de Direito Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior - JUIZ SUBSTITUTO, Jurista David Sombra Peixoto – JUIZ, Jurista Kamile Moreira Castro – JUÍZA, Juiz Federal Leonardo Resende Martins - JUIZ SUBSTITUTO, Procurador da República Edmac Lima Trigueiro - PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL SUBSTITUTO.
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO
NO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ (35ª ZE)
(5 de dezembro de 2021)
2021
JUNHO
5 de junho de 2021 - Sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
2. Data até a qual os(as) candidatos(as) aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.
3. Data até a qual os(as) candidatos(as) aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Viçosa do Ceará/CE, 35ª Zona Eleitoral.
JULHO
7 de julho de 2021 - Quarta-feira
(151 dias antes)
1. Data a ser considerada para a composição do cadastro eleitoral.
OUTUBRO
30 de outubro de 2021 - Sábado
(36 dias antes)
1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos(as) a prefeito(a) e vice-prefeito(a).
NOVEMBRO
1º de novembro de 2021 - Segunda-feira
(34 dias antes)
1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos(as).
2 de novembro de 2021 - Terça-feira
(33 dias antes)
1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/1997.
2. Último dia, até as 23h59, para transmissão via internet dos requerimentos de pedido de registro de candidaturas, por meio do módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex).
3 de novembro de 2021 - Quarta-feira
(32 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de candidatos(as) aos cargos de prefeito e vice-prefeito, caso não o tenha transmitido, via internet, até as 23h59 do dia 2 de novembro de 2021, por meio do módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex).
2. Data a partir da qual o cartório eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas (LC n.º 64/90, art. 16), conforme horário fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.
3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/1997, no que couberem.
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato(a) comparecer a inaugurações de obras públicas.
5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94).
4 de novembro de 2021 - Quinta-feira
(31 dias antes)
1. Último dia para os(as) candidatos(as), escolhidos(as) em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 35ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.
2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
4. Data a partir da qual os(as) candidatos(as), os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
6. Último dia para os Tribunais de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles (as) que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao(à) interessado(a).
5 de novembro de 2021 - Sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para o cartório eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos(as) interessados(as).
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.
8 de novembro de 2021 - Segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.
2. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 15 de novembro de 2020.
3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação dos(as) mesários(as) para constituírem as Mesas, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 15 de novembro de 2020.
9 de novembro de 2021 - Terça-feira
(26 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus(suas) candidatos(as) registrados(as).
10 de novembro de 2021 - Quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para qualquer candidato(a), partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos(as), observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva publicação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).
2. Último dia para qualquer cidadão(ã) no gozo de seus direitos políticos dar ao juízo eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato(a) com pedido de registro apresentado.
3. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.
11 de novembro de 2021 - Quinta-feira
(24 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.
13 de novembro de 2021 - Sábado
(22 dias antes)
1. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação.
2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/1997, art. 63).
16 de novembro de 2021 - Terça-feira
(19 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
18 de novembro de 2021 - Quinta-feira
(17 dias antes)
1. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
2. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral.
3. Último dia para o presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal e publicar, mediante edital, os nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares que houver nomeado.
4. Último dia para os(as) responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.
21 de novembro de 2021 - Domingo
(14 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora.
23 de novembro de 2021 - Terça-feira
(12 dias antes)
2. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos(as) escrutinadores(as) e auxiliares nomeados(as), constantes do edital publicado.
25 de novembro de 2021 - Quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.
2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.
3. Último dia para requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação.
27 de novembro de 2021 - Sábado
(8 dias antes)
1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos(as) a prefeito(a) e vice-prefeito(a), mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
2. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.
28 de novembro de 2021 - Domingo
(7 dias antes)
1. Último dia para o pedido de substituição de candidatos(as) para os cargos majoritários, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 5 (cinco) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).
30 de novembro de 2021 - Terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato(a), membro de mesa receptora e fiscal de partido poderão ser detidos(as) ou presos(as), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).
2. Último dia para a requisição de servidores(as) e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores(as).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos(às) chefes(as) das repartições públicas e aos(às) proprietários(as), arrendatários(as) ou administradores(as) das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras.
4. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores(as) na votação.
5. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores(as), devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.
6. Último dia para publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato(a) e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.
7. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
8. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juiz eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos(as) fiscais e delegados(as) que estarão habilitados(as) a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
9. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.
DEZEMBRO
2 de dezembro de 2021 - Quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o(a) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor(a) que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, I).
4. Último dia para realização de debates.
5. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao(à) presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
3 de dezembro de 2021 - Sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato(a), partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.
3. Data em que o(a) presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
4. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato(a) devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.
4 de dezembro de 2021- Sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) horas e às 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).
2. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
5 de dezembro de 2021 - Domingo
DIA DA ELEIÇÃO
Às 6 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".
Às 7 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor(a) por partido político, coligação ou candidato(a), revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.
3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e na junta apuradora, é proibido aos(às) servidores (as) da Justiça Eleitoral, aos(às) mesários(as) e aos(às) escrutinadores(as), o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato(a).
4. Data em que é vedado aos(às) fiscais partidários(as), nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.
5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997.
6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus(suas) candidatos(as).
6 de dezembro de 2021 - Segunda-feira
(1 dia depois)
1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os(as) candidatos(as) eleitos(as) para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Viçosa do Ceará.
3. Data a partir da qual o cartório eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
7 de dezembro de 2021 - Terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, após as 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum(a) eleitor(a) poderá ser preso(a) ou detido(a), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).
8 de dezembro de 2021 - Quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia para o(a) mesário(a) que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa.
2. Último dia para os(as) candidatos(as), inclusive a vice-prefeito(a) e os partidos políticos, encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.
16 de dezembro de 2021 - Quinta-feira
(11 dias depois)
1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos(as) candidatos(as) eleitos(as).
17 de dezembro de 2021 - Sexta-feira
(12 dias depois)
1. Último dia para a diplomação dos(as) candidatos(as) eleitos(as).
2022
JANEIRO
4 de janeiro de 2022 - Terça-feira
(30 dias depois)
1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.
2. Último dia para o(a) mesário(a) que faltou à votação de 5 de dezembro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
16 de janeiro de 2022 - Domingo
(30 dias depois da data limite para a diplomação dos eleitos)
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.
3 de fevereiro de 2022 - Quinta-feira
(60 dias depois)
1. Último dia para o(a) eleitor(a) que deixou de votar no dia 5 de dezembro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
MARÇO
5 de março de 2022 - Sábado
(90 dias depois)
Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos(as) candidatos(as) que não se elegerem.
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 221, de 15.10.2021, pp. 26-36.