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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 834, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o procedimento para credenciamento de usuários para operacionalização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o Termo de Adesão ao Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Banco Central do Brasil para fins de operacionalização do Sistema Bacen Jud 2.0;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica n.º 041/2019, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que resultou na criação do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud, o qual absorveu as funcionalidades do Bacen Jud 2.0;

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução regulamenta o credenciamento de usuários para operacionalização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SisbaJud e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

Art. 2º Além dos membros do Tribunal e dos magistrados eleitorais de primeira instância, poderão ser credenciados, como operadores dos sistemas, os respectivos assessores ocupantes de cargo em comissão deste Tribunal, bem como os chefes de cartórios eleitorais de todo o Estado.

Art. 3º A solicitação de acesso aos sistemas deverá ser formalizada pelo juiz eleitoral mediante o preenchimento e assinatura do Formulário de Credenciamento constante no Anexo desta resolução, o qual deverá ser enviado à Seção de Suporte Administrativo aos Juízes Eleitorais - SESAJ, mediante inserção em Processo Administrativo Digital.

§ 1º No Formulário de Credenciamento, deverá ser informado o nome completo, o CPF e endereço eletrônico (e-mail) de uso exclusivo dos requerentes, para a recepção da senha de primeiro acesso.

§ 2º A SESAJ receberá o formulário, verificará sua regularidade e o submeterá à Presidência, a quem compete deferir a solicitação.

§ 3º Em sendo autorizado o credenciamento, a SESAJ procederá ao cadastramento dos usuários conforme os perfis descritos no art. 4º e encaminhará a senha de primeiro acesso ao endereço eletrônico fornecido pelos solicitantes.

Art. 4º O credenciamento de usuários será realizado por intermédio do Sistema de Controle de Acesso do Conselho Nacional de Justiça - SCA e do Sistema de Gerência de Autorizações do Sisbacen - AUTRAN, e dar-se-á nos seguintes perfis:

I - No SCA:

a) Perfil JUIZ - para juízes eleitorais de 1ª e 2ª instâncias - permissão para acesso ao SisbaJud;

b) Perfil ASSESSOR - para assessores de juízes e chefes de cartório - permissão para acesso ao SisbaJud.

II - No AUTRAN:

a) Perfil SJUD201 - para juízes eleitorais de 1ª e 2ª instâncias - permissão para acesso ao Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário;

b) Perfil SJUD202 - para assessores de juízes e chefes de cartório - permissão para acesso ao Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário; e

c) Perfil SCCS003 - para juízes eleitorais de 1ª e 2ª instâncias - permissão para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

Art. 5º O cancelamento do acesso dar-se-á nas seguintes situações:

I - por ocasião do término do período de atuação dos juízes na jurisdição eleitoral, com base em informações fornecidas pelas Zonas Eleitorais ou identificadas pela SESAJ;

II - em decorrência da exoneração do assessor ou dispensa do chefe de cartório;

III - a qualquer tempo, por solicitação do Juiz Eleitoral encaminhada à Presidência; e

IV - por determinação da Presidência.

Art. 6º Será de responsabilidade dos membros do Tribunal, do juiz eleitoral e de seu respectivo assessor ou chefe de cartório, na medida de suas atribuições, o fiel cumprimento às normas, regras e procedimentos de acesso e de utilização dos sistemas, bem como a observância aos manuais e regulamentos publicados nos sítios do Conselho Nacional de Justiça e do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os magistrados, assessores e servidores que, por culpa ou má-fé, utilizarem os sistemas para fins alheios aos que estatuídos, responderão civil, penal e administrativamente.

Art. 7º Serão disponibilizados, na intranet deste Tribunal, os manuais para orientação aos usuários e o Formulário de Credenciamento para a solicitação de cadastramento.

Art. 8º Serão designados, por ato da Presidência do Tribunal, os servidores da SESAJ que atuarão com o perfil Master no Sistema de Controle de Acesso do Conselho Nacional de Justiça - SCA e no Sistema de Gerência de Autorizações do Sisbacen - AUTRAN, com permissão para realizar o cadastramento de usuários nos Sistemas SisbaJud e CCS.

Art. 9º O suporte aos sistemas será realizado pela Equipe de Suporte do Conselho Nacional de Justiça e pela Mesa de Suporte do Banco Central, cujos horários de atendimento e demais informações encontram-se disponíveis nos respectivos sítios eletrônicos.

Art. 10 A Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de suas atribuições legais e regimentais, exercerá a supervisão do acesso dos usuários aos sistemas, podendo expedir atos normativos complementares visando ao fiel cumprimento dos objetivos desta resolução.

Art. 11 Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Presidência.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revoga-se a Resolução n.º 523, de 18 de junho de 2013.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2021.

Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Jurista Rogério Feitosa Carvalho Mota

JUIZ SUBSTITUTO

Juiz Federal George Marmelstein Lima

JUIZ

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL


Anexo da Resol834.doc

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 193, de 13.09.2021, pp. 12-14.