
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 833, DE 13 DE AGOSTO DE 2021
Altera a redação do caput dos artigos 2º e 3º da Resolução TRE-CE nº 801/2021, e revoga os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2° da referida Resolução, que dispõe sobre o atendimento ao público externo por meio do balcão virtual no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual,
R E S O L V E:
Art. 1º Alterar a redação do caput dos artigos 2º e 3º da Resolução TRE-CE nº 801/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O link de acesso ao Balcão Virtual de cada Cartório Eleitoral e das unidades da Secretaria do Tribunal deverá ser publicado no sítio eletrônico do TRE-CE, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público do Tribunal."
"Art. 3º Cada unidade judiciária designará pelo menos um servidor responsável para o atendimento do Balcão Virtual, podendo tal atendimento ser prestado em regime de teletrabalho.
…………………………………………………………..."
Art. 2º Revogar os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução TRE-CE nº 801/2021.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 13 dias do mês de agosto do ano de 2021.
Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Substituto Rogério Feitosa Carvalho Mora
JUIZ
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 174, de 17.08.2021, pp. 5-6.