
Tribunal Regional Eleitoral - CE
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RESOLUÇÃO Nº 820, DE 21 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e as respectivas prestações de contas na campanha eleitoral da eleição suplementar para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no município de Pedra Branca/CE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Recurso Eleitoral nº 0600085-79.2020.6.06.0059, Classe Registro de Candidaturas, que deliberou pelo indeferimento do Registro de candidatura do Sr. ANTÔNIO GÓIS MONTEIRO MENDES, declarando-o inapto a concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Pedra Branca-CE, para as Eleições Municipais de 2020, por se encontrar o impugnado inelegível, na forma do art. 1º, inciso I, alínea "k", da LC nº 64/1990, com trânsito em julgado aos 06/05/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha na eleição suplementar no Município de Pedra Branca para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
RESOLVE:
Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pedra Branca, obedecerão, no que couber, ao disposto nas Resoluções TSE nº 23.607/2019, nº 23.624/2020 e nº 23.632/2020 e nesta Resolução, além das regras contidas na Lei nº 9.504/97.
Art. 2º O limite de gastos de campanha na Eleição Suplementar tratada nesta resolução será de R$ 322.185,81 (trezentos e vinte e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme definido na Eleição Ordinária Municipal de Pedra Branca/CE, no ano de 2020, e divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular.
§ 2º O descumprimento dos limites de gastos fixados para campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido no caput, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico. (Lei nº 9.504/97, art. 18-B).
Art. 3º Os candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.
§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data de sua realização.
Art. 4º É obrigatória para os candidatos e partidos políticos a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput).
§ 1º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.
§ 2º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta específica de qualquer partido político ou candidato, no prazo de 3 (três) dias, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º, inciso I).
Art. 5º As contas bancárias dos candidatos devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos (art. 9º, inciso I, da Resolução nº 23.463/2015 - TSE):
a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;
b) Comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e
c) Nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.
Art. 6º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), específico para esta Eleição Suplementar, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na Internet (www.tse.jus.br).
§ 1º As contas dos candidatos que concorrerem ao pleito e dos partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até o dia 4 de agosto de 2021, incluindo-se na prestação de contas as informações a serem inseridas no SPCE e a entrega da mídia, em cartório eleitoral, observando-se as regras contidas no art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e demais disposições pertinentes, inclusive regras sanitárias baixadas por órgãos e entidades competentes.
§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido prestadas, o Juiz Eleitoral notificará candidatos e partidos políticos da obrigação de prestá-las, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem julgadas não prestadas.
§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.
§ 4º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º As contas dos candidatos eleitos deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 12 de agosto de 2021.
§ 6º As contas dos candidatos que não se elegerem deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 30 de outubro de 2021.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 21 dias do mês de maio de 2021.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Juiz Federal George Marmelstein Lima
JUIZ
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 114 de 09.06.2021, pp. 20-22.