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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 803, DE 16 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o Juízo 100% Digital no âmbito das unidades da Justiça Eleitoral do Ceará que especifica.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;

CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários pelos órgãos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-CE nº 764, de 17 de março de 2020, que disciplina a utilização de ferramenta de videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 378, de 9 de março de 2021, que altera a Resolução CNJ nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital",

RESOLVE:

Art. 1º Implementar o Juízo 100% Digital nos Cartórios Eleitorais do Ceará e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará.

* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 881/2022.

§ 1º O Juízo 100% Digital ocorrerá nas unidades jurisdicionais acima pelo período de 01 (um) ano.

§ 2º Após um ano de sua implementação, a Presidência e a Corregedoria Regional Eleitoral avaliarão os resultados obtidos, os indicadores de produtividade e celeridade, e deliberarão pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando a sua deliberação ao Conselho Nacional de Justiça.

Art. 2º No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

§ 1º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

§ 2º O Juízo 100% Digital poderá se valer também de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como o cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. 3º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do Juízo 100% Digital.

Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.

Art. 4º A escolha pelo Juízo 100% Digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.

§ 1º A opção da parte demandante pelo Juízo 100% Digital será feita por registro destacado na folha de rosto da petição inicial do processo judicial eletrônico.

§ 2º No ato da contestação, a parte contrária e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular para contato ou manifestar expressamente a não concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital.

§ 3º São válidas a citação, a notificação e a intimação realizadas de forma eletrônica antes da manifestação referida no § 2º deste artigo, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte demandada.

§ 4º Na hipótese de, no ato de distribuição, não ser fornecido o endereço eletrônico ou a linha telefônica móvel da parte demandada, a citação será realizada pelos meios tradicionais constantes do CPC.

§ 5º Adotado o Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

§ 6º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do Juízo 100% Digital, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.

§ 8º Em hipótese alguma, a retratação ensejará a mudança do juízo natural do feito.

§ 9º A escolha pelo Juízo 100% Digital será ineficaz quando o processo for distribuído para juízo em que este ainda não tiver sido contemplado.

Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fornecerá a infraestrutura de informática e telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentará os critérios de utilização desses equipamentos e instalações.

Parágrafo único. O Juízo 100% Digital deverá prestar atendimento remoto, durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, por WhatsApp Business, e-mail, videochamadas, Balcão Virtual ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal.

Art. 6º As audiências e sessões no Juízo 100% Digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

§ 1º As sessões por videoconferência seguirão a regulamentação da Resolução TRE-CE nº 764, de 17 de março de 2020 e do Regimento Interno do Tribunal.

§ 2º As partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, enviando mensagem, com antecedência mínima de 1 (um) dia, para o número de telefone vinculado ao WhastApp Business da unidade jurisdicional ou aplicação semelhante que venha a substituí-la.

§ 3º Para realização de audiência, as unidades jurisdicionais criarão e designarão uma sala de videoconferência por processo, cadastrando os participantes com seus respectivos e-mails, a fim de que ocorra o envio do convite por e-mail.

§ 4º O encaminhamento do e-mail convite para a audiência vale como intimação, devendo dele constar: data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (link) e o meio para contato.

§ 5º Nos casos em que a legislação eleitoral prevê o comparecimento das testemunhas à audiência independentemente de intimação judicial, competirá às partes e seus advogados o encaminhamento do e-mail contendo o link de acesso à sala de videoconferência às testemunhas que tenham arrolado.

Art. 7° O atendimento exclusivo de advogados pelos magistrados e servidores no Juízo 100% Digital ocorrerá durante o horário de expediente ordinário das unidades judiciárias, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.

§ 1° A demonstração de interesse do advogado de ser atendido pelo magistrado será devidamente registrada, com dia e hora, a partir do número de telefone vinculado à plataforma WhastApp Business ou aplicação semelhante que venha a substituí-la, disponível na página institucional do TRE-CE na internet.

§ 2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 2 dias, ressalvadas as situações de urgência.

Art. 8º A Secretaria Judiciária e a Corregedoria, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação, deverão acompanhar o resultado do Juízo 100% Digital, mediante indicadores de produtividade e celeridade informados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de março do ano de 2021.

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos

VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira Castro

JUÍZA

Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira

JUIZ SUBSTITUTO

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 57 de 18.03.2021, pp.6-9.