
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 801, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre o atendimento ao público externo por meio do Balcão Virtual no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de materialização do princípio constitucional do Amplo Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual,
R E S O L V E:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará disponibilizará ferramenta para o atendimento por videoconferência, denominado Balcão Virtual, para as unidades da Secretaria do Tribunal e Cartórios Eleitorais, durante o horário de atendimento ao público, na forma da Resolução do CNJ nº372, de 12 de fevereiro de 2021.
§ 1º O Balcão Virtual atenderá questões atinentes à atividade judiciária-forense oriundas do público externo, compreendido por advogados e partes atuantes nos processos judiciais em trâmite nos respectivos graus de jurisdição.
§ 2º A competência para atendimento será da unidade judiciária onde os autos estiverem tramitando, devendo o atendente redirecionar o chamado em caso de ingresso em canal diverso.
Art. 2º O link de acesso ao Balcão Virtual de cada Cartório Eleitoral e das unidades da Secretaria do Tribunal deverá ser publicado no sítio eletrônico do TRE-CE, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público do Tribunal.
* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 833/2021.
§ 1º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Resolução TRE-CE n.º 833/2021.
§ 2º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Resolução TRE-CE n.º 833/2021.
§ 3º (Revogado).
* Parágrafo revogado pela Resolução TRE-CE n.º 833/2021.
§ 4º Nas unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, será disponibilizada a comunicação assíncrona, por meio de chat na aplicação WhastApp ou aplicação semelhante que venha a substituí-la, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo não superior a dois dias úteis.
Art. 3º Cada unidade judiciária designará pelo menos um servidor responsável para o atendimento do Balcão Virtual, podendo tal atendimento ser prestado em regime de teletrabalho.
* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 833/2021.
§ 1º O servidor designado deverá utilizar vestimenta adequada ao atendimento de público forense, bem como ambiente de fundo neutro, compatível com a apresentação da respectiva unidade judiciária.
§ 2º O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o atendimento inicial às partes e advogados, podendo convocar outros servidores da unidade para participação imediata ou realizar agendamento em complementação ao atendimento realizado.
§ 3º Iniciando o atendimento por videoconferência, o servidor designado para o Balcão Virtual procederá à sua identificação, bem como da unidade judiciária a que está vinculado, assim como encerrará o atendimento com as saudações de estilo.
§ 4º Antes de encerrar a videoconferência, o atendente deverá informar sobre o envio de formulário de avaliação de atendimento, o qual será enviado, por e-mail, ao atendido.
Art. 4º É vedado o uso do Balcão Virtual para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), para processos eletrônicos, ou pelos demais canais disponíveis, em se tratando de processos físicos.
Art. 5º A Secretaria de Tecnologia da Informação prestará o suporte operacional à implantação do Balcão Virtual e de sua utilização pelos servidores do Tribunal.
Art. 6º O Balcão Virtual não é aplicável aos gabinetes dos magistrados, que informarão na página institucional do TRE-CE na internet os meios de contato disponíveis para atendimento.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, no âmbito da Secretaria do Tribunal, e pelo Corregedor Regional Eleitoral, relativamente à atuação dos Cartórios Eleitorais.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 12 dias do mês de março do ano de 2021.
DDesembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
VICE-PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Jurista Francisco Érico Carvalho Silveira
JUIZ SUBSTITUTO
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 54 de 16.03.2021, pp. 4-5.