
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos
RESOLUÇÃO Nº 785, DE 15 DE OUTUBRO DE 2020
Regulamenta o atendimento por videoconferência a advocacia privada e pública, membros do Ministério Público e Polícia Judiciária no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que o art. 236 do Código de Processo Civil admite "a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real";
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos que permitem a utilização de ferramentas para a prática eletrônica de atos processuais, cuja concretização é realizada dentro de um ambiente de transparência e segurança, de modo a prestigiar a agilidade e eficiência no andamento dos feitos;
CONSIDERANDO a economia de recursos financeiros e de tempo proporcionado pela prática de atos processuais nos ambientes virtuais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, IV e VI da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar n. 35/1979);
CONSIDERANDO a edição da Recomendação CNJ nº 70, durante a 41ª Sessão Virtual Extraordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Os juízes e desembargadores deste Tribunal, no período da pandemia da Covid-19, deverão, sem prejuízo do atendimento presencial, promover atendimentos por videoconferência a advocacia privada e pública, membros do ministério público e polícia judiciária, para tratar de processos em tramitação, na forma definida neste ato normativo.
§ 1º Os atendimentos deverão ser realizados por videoconferência, telefone ou WhatsApp no horário de expediente da unidade judiciária, de acordo com a agenda dos magistrados, sem prejuízo de contato para atendimentos urgentes.
§ 2º Os interessados deverão indicar, na ocasião do agendamento, o(s) processo(s) em tramitação a ser(em) tratado(s).
Art. 2º Os atendimentos por videoconferência deverão ocorrer preferencialmente no horário de funcionamento da unidade judiciária, podendo o magistrado disponibilizar outros horários, a seu critério.
Art. 3º Os atendimentos serão realizados, preferencialmente, pela ferramenta Google hangouts, plataforma de mensagens instantâneas e chat de vídeo, que poderá ser substituída posteriormente por outra, a critério da administração, ou outra ferramenta equivalente, instalada previamente pelos integrantes do Poder Judiciário, bem como pelos advogados, promotores e procuradores, defensores e polícia judiciária.
Art. 4º Na data e hora designadas pelo magistrado, ou por ordem deste, será realizado o atendimento por videoconferência, utilizando-se o aplicativo previamente definido, de acordo com a natureza do ato processual e disponibilidade tecnológica.
Art. 5º Não sendo possível o contato, o atendimento poderá ser reagendado, por iniciativa do interessado.
Art. 6º Caso exista dúvida sobre a identidade do advogado, defensor, promotor ou autoridade policial, poderá ser exigida a exibição de seus documentos pessoais, ou formuladas perguntas com o objetivo de resolver a questão.
Art. 7º Os atendimentos, sempre que possível e a critério do magistrado, poderão ser gravados e armazenados, mas não serão anexados aos autos.
Art. 8º Os canais para contato das assessorias, gabinetes, cartórios e secretarias deverão ser divulgados de forma ampla e de fácil acesso, nas páginas dos Tribunais na internet.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser encaminhado a todas as unidades judiciárias do Tribunal, ao Ministério Público e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas
JUIZ
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 206, de 19.10.2020, p. 7.