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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 772, DE 8 DE JULHO DE 2020

Altera o artigo 1º da Resolução TRE-CE nº 767/2020, para disciplinar a comunicação dos atos processuais nos processos de natureza administrativa e nas prestações de contas anuais em que forem partes os órgãos de direção partidária estaduais e municipais, bem como seus dirigentes e filiados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 20, inciso XVII, de seu Regimento Interno, por sua composição plena,

CONSIDERANDO que as atividades da Justiça Eleitoral devem reger-se pelos princípios da celeridade, economia processual, economicidade e sustentabilidade;

CONSIDERANDO as normas permissivas dos artigos 246, V e 270 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes para a comunicação de atos processuais no primeiro e segundo graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a experiência bem-sucedida de comunicação processual entre as Zonas Eleitorais do estado e os partidos políticos, dirigentes e filiados durante o período de restrições de locomoção impostas pela Pandemia COVID-19,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 1º, caput, e § 1º, da Resolução n.º 767/2020, bem como incluir os §§ 5º, 6º, 7º, 8º 9º e 10 no referido artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Disciplinar a comunicação dos atos processuais nos processos de natureza administrativa e nas prestações de contas anuais em que forem partes os órgãos de direção partidária estaduais e municipais, bem como seus dirigentes e filiados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.

§ 1º As citações e intimações dirigidas aos órgãos partidários, seus dirigentes e filiados serão realizadas preferencialmente por e-mail, com solicitação de confirmação de recebimento, que deverá ser certificada nos autos.

………………………………………………………………………….

§ 5º As citações e intimações serão encaminhadas com cópia dos despachos e/ou das decisões extraídas dos autos e deverão identificar os nomes das partes e o número do processo ao qual se refiram.

§ 6º Considera-se o termo inicial para contagem do prazo das citações e intimações realizadas por e-mail, a data da juntada aos autos da certidão confirmando o recebimento do ato de comunicação.

§ 7º Durante o período de suspensão do atendimento presencial na sede do Tribunal e nas Zonas Eleitorais em face da pandemia de COVID-19, os atos de comunicação processual dirigidos a partidos políticos, dirigentes e filiados serão realizados exclusivamente de forma eletrônica.

§ 8º É obrigatório o uso do e-mail institucional para os atos de comunicação processual, vedado o uso de e-mail pessoal do servidor.

§ 9º As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 10 Durante o período eleitoral, as disposições desta norma não se aplicam a processos administrativos relacionados ao pleito, cuja forma de citação e intimação tenha sido disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral em Resolução própria.”

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 08 dias do mês de julho do ano de 2020.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

JUIZ

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Jurista Kamile Moreira CastroJUÍZA

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 125, de 9.07.2020, pp. 5-6.