
Tribunal Regional Eleitoral - CE
Diretoria-Geral
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RESOLUÇÃO Nº 767, DE 14 DE MAIO DE 2020
Disciplina a comunicação dos atos processuais nos processos judiciais eletrônicos da classe Filiação Partidária (FP) no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 20 do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população de forma simultânea;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 19 da Lei n.º 9.096/95, 22, 23, 37 e 38 da Resolução TSE nº 23.596/2019;
CONSIDERANDO a necessidade de manter-se a prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar a comunicação dos atos processuais nos processos de natureza administrativa e nas prestações de contas anuais em que forem partes os órgãos de direção partidária estaduais e municipais, bem como seus dirigentes e filiados, no âmbito da Justiça Eleitoral do Ceará.
* Caput alterado pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
§ 1º As citações e intimações dirigidas aos órgãos partidários, seus dirigentes e filiados serão realizadas preferencialmente por e-mail, com solicitação de confirmação de recebimento, que deverá ser certificada nos autos.
* Parágrafo alterado pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
§ 2º Nas comunicações aos partidos políticos, serão utilizados os e-mails anotados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP), de uso do partido político, do presidente e do tesoureiro.
§ 3º Na hipótese prevista no art. 19, § 1º, da Lei n.º 9096/95, o partido será intimado da saída de filiado eleito pelo e-mail anotado no SGIP.
§ 4º Nas comunicações aos filiados, serão utilizados, quando houver, os e-mails constantes no SGIP e no Sistema de Filiação (FILIA), disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).
§ 5º As citações e intimações serão encaminhadas com cópia dos despachos e/ou das decisões extraídas dos autos e deverão identificar os nomes das partes e o número do processo ao qual se refiram.
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
§ 6º Considera-se o termo inicial para contagem do prazo das citações e intimações realizadas por e-mail, a data da juntada aos autos da certidão confirmando o recebimento do ato de comunicação.
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
§ 7º Durante o período de suspensão do atendimento presencial na sede do Tribunal e nas Zonas Eleitorais em face da pandemia de COVID-19, os atos de comunicação processual dirigidos a partidos políticos, dirigentes e filiados serão realizados exclusivamente de forma eletrônica.
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
§ 8º É obrigatório o uso do e-mail institucional para os atos de comunicação processual, vedado o uso de e-mail pessoal do servidor.
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
§ 9º As intimações endereçadas aos advogados ou às partes por eles representadas deverão ser feitas no Diário da Justiça Eletrônico.
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
§ 10 Durante o período eleitoral, as disposições desta norma não se aplicam a processos administrativos relacionados ao pleito, cuja forma de citação e intimação tenha sido disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral em Resolução própria.
* Parágrafo incluído pela Resolução TRE-CE n.º 772/2020.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 14 dias do mês de maio do ano de 2020.
Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo
PRESIDENTE
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto
VICE-PRESIDENTE
Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho
JUIZ SUBSTITUTO
Juiz de Direito Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
JUIZ
Jurista David Sombra Peixoto
JUIZ
Juiz Federal José Vidal Silva Neto
JUIZ
Jurista Kamile Moreira Castro
JUÍZA
Procuradora da República Lívia Maria de Sousa
PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 087, de 15.05.2020, pp. 3-4.