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Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

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RESOLUÇÃO Nº 751, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a arrecadação e a aplicação de recursos e as respectivas prestações de contas na campanha eleitoral da eleição suplementar para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no município de Aracoiaba/CE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO as decisões proferidas no Recurso Eleitoral nº 103-67.2016.6.06.0067 e nos Autos Suplementares nº 42-48.2018.6.06.0000, Classe 30, em que a Corte deliberou pela realização de eleição direta no Município de Aracoiaba (67ª Zona Eleitoral) para os cargos de prefeito e vice-prefeito, bem como a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral na Ação Cautelar nº 0601320-03.2018.6.00.0000 que revogou a liminar anteriormente concedida a fim de restabelecer os efeitos do aresto regional que confirmou a sentença que decretou a perda do diploma do vencedor do pleito majoritário de Aracoiaba/CE em 2016 e determinou a renovação das Eleições no Município,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos específicos relativos à arrecadação e aplicação de recursos e a prestação de contas de campanha na eleição suplementar no Município de Aracoiaba para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,

RESOLVE:

Art. 1º A arrecadação e a aplicação de recursos, bem como a prestação de contas de campanha na eleição suplementar para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Aracoiaba obedecerão, no que couber, ao disposto na Resolução TSE nº 23.463/2015 e nesta Resolução.

Art. 2º O limite de gastos de campanha na Eleição Suplementar tratada nesta resolução será de R$ 108.039,06 (cento e oito mil, trinta e nove reais e seis centavos), conforme definido na Eleição Ordinária Municipal de Aracoiaba/CE, no ano de 2016, Portaria TSE nº 704, de 1º de julho de 2016.

§ 1º Os valores máximos de gastos relativos à candidatura de Vice-Prefeito serão incluídos naqueles pertinentes à candidatura do titular.

§ 2º O descumprimento dos limites de gastos fixados para campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido no caput, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/97, art. 18-B).

Art. 3º Os candidatos poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Excepcionalmente, será permitida a arrecadação de recursos após o prazo fixado no caput exclusivamente para quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitido na data de sua realização.

Art. 4º É obrigatória para os candidatos e partidos políticos a abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n.º 9.504/97, art. 22, caput).

§ 1º Os candidatos a Vice-Prefeito não serão obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os documentos respectivos deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 2º Os bancos são obrigados a acatar o pedido de abertura de conta específica de qualquer partido político ou candidato, no prazo de até 3 (três) dias, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção (Lei nº 9.504/97, art. 22, § 1º).

Art. 5º As contas bancárias dos candidatos devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos (art. 9º, inciso I da Resolução nº 23.463/2015 – TSE):

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

Art. 6º A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), específico para esta Eleição Suplementar, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sua página na Internet (www.tse.jus.br).

§ 1º As contas dos candidatos que concorrerem ao pleito e dos partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até o dia 4 de dezembro de 2019.

§ 2º Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as contas tenham sido prestadas, o Juiz Eleitoral notificará candidatos e partidos políticos da obrigação de prestá-las, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de serem julgadas não prestadas.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

§ 4º O Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º As contas dos candidatos eleitos deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 12 de dezembro de 2019.

§ 6º As contas dos candidatos que não se elegerem deverão estar julgadas e publicadas as decisões até o dia 2 de março de 2020.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ad referendum do Plenário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de outubro de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ SUBSTITUTO

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 196, de 17.10.2019, pp. 14-15.