Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - CE

Diretoria-Geral

Assessoria de Acessibilidade, Sustentabilidade, Compliance, Integridade e Riscos

RESOLUÇÃO Nº 750, DE 15 DE OUTUBRO DE 2019

Fixa a data e aprova as instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Aracoiaba/Ceará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30, incisos IV, XVI e XVII e art. 224 do Código Eleitoral, e o art. 20, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal;

CONSIDERANDO as decisões proferidas no Recurso Eleitoral nº 103-67.2016.6.06.0067 e nos Autos Suplementares nº 42-48.2018.6.06.0000, Classe 30, em que a Corte deliberou pela realização de eleição direta no Município de Aracoiaba (67ª Zona Eleitoral) para os cargos de prefeito e vice-prefeito, bem como a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral na Ação Cautelar nº 0601320-03.2018.6.00.0000 que revogou a liminar anteriormente concedida a fim de restabelecer os efeitos do aresto regional que confirmou a sentença que decretou a perda do diploma do vencedor do pleito majoritário de Aracoiaba/CE em 2016 e determinou a renovação das Eleições no Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, § 2° da Resolução TSE n° 23.280, de 22 de junho de 2010, com redação dada pela Resolução TSE n° 23.394, de 12 de dezembro de 2013, o qual estabelece que as eleições suplementares deverão ser marcadas para o domingo de cada mês designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, datas essas formalizadas mediante a Portaria TSE n° 883, de 28 de setembro de 2018;

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução fixa a data e aprova instruções para a realização de eleição suplementar para os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito do Município de Aracoiaba.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pleito as disposições da Lei Complementar nº 64/1990, do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/1997, bem como, no que for cabível, as disposições previstas nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal para as eleições ocorridas em 2 de outubro de 2016.

Art. 2º A eleição será realizada no dia 1º de dezembro de 2019, para mandatos a se expirarem no dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 3º Estarão aptos a participar da eleição todos os partidos que tenham registrado seu estatuto até seis meses antes do pleito e que permaneçam registrados no Tribunal Superior Eleitoral, e tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 13.488/2017).


CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS

Art. 4º As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos serão realizadas no período de 02 a 04 de novembro de 2019, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo de seis meses, considerada a data da eleição, e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior (Lei nº 13.488/2017).

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.


CAPÍTULO III

DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO

Art. 5º O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990, nas vinte e quatro horas seguintes a sua escolha em convenção partidária, consoante o que dispõe a Resolução TSE nº 21.093, de 9 de maio de 2002.

Parágrafo único. As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de 6 (seis) meses, são aplicáveis às eleições suplementares (STF, RE 843455).


CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


SEÇÃO I

DO PEDIDO

Art. 6º Os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 06 de novembro de 2019.

§ 1º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até as 19 horas do dia 07 de novembro de 2019.

§ 2º O pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE.

Art. 7º O edital com os pedidos de registro dos candidatos será afixado no Cartório Eleitoral e publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, até o dia 08 de novembro de 2019, para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias, para qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público apresentar impugnação, em petição fundamentada, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990.


SEÇÃO II

DAS IMPUGNAÇÕES, DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE REGISTRO E

DOS RECURSOS

Art. 8º Havendo impugnação, que será imediatamente certificada pelo Chefe de Cartório, o impugnado será imediatamente notificado e começará a correr o prazo de 7 (sete) dias para a contestação, aplicando-se o disposto nos arts. 4º a 6º da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 9º O Representante do Ministério Público Eleitoral atuará em todas as fases do processo eleitoral, ainda que não haja impugnação, atendendo o prazo de 24 horas, quando no exercício da função de custos legis.

Art. 10 Não havendo impugnação, o Juiz Eleitoral decidirá sobre o pedido de registro em 24 horas, contadas do encerramento do prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. A decisão será imediatamente apresentada em cartório e publicada no mural eletrônico.

Art. 11 Todos os pedidos de registros de candidaturas, inclusive os impugnados, devem estar julgados e as respectivas decisões publicadas até o dia 23 de novembro de 2019.

Art. 12 No caso de haver recurso, após o devido processamento, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 1º No Tribunal Regional Eleitoral, o recurso será protocolizado, autuado e distribuído no mesmo dia e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, que terá o prazo de 24 horas, para emissão de parecer.

§ 2º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que terá até 24 horas para levá-los a julgamento, independentemente de publicação de pauta, em sessão extraordinária, se for o caso.


CAPÍTULO V

DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO

Art. 13 É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 1º A escolha do substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 5 (cinco) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição até o dia 24 de novembro de 2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput; Lei Complementar nº 64/1990, art. 17, e Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

§ 2º O prazo de substituição para o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia, até o dia 24 de novembro de 2019.

§ 3º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído.

§ 4º Na hipótese de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

Art. 14 O pedido de registro de substituto deve ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), acompanhado dos documentos do candidato substituto.


CAPÍTULO VI

DA PROPAGANDA ELEITORAL

Art. 15 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 07 de novembro de 2019, observando-se as regras constantes na Lei nº 9.504/1997.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 Ficam mantidas as composições das Mesas Receptoras constituídas para as eleições de 28 de outubro de 2018, facultado ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 17 O Presidente da Junta Eleitoral será o Juiz da 67ª Zona Eleitoral, ficando mantidos os demais membros que funcionaram por ocasião das eleições de 2018, facultado a este Tribunal proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da Legislação Eleitoral.

Art. 18 As cédulas de contingência para a presente eleição serão confeccionadas pela Justiça Eleitoral no padrão e cor estabelecidos na Resolução TSE nº 23.456/2015.

Art. 19 O Colégio Eleitoral será constituído pelos eleitores regularmente inscritos até o dia 3 de julho de 2019 (art. 91, caput, da Lei nº 9.504/97).

Parágrafo único. A geração dos cadernos de votação ficará a cargo do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 20 No período de 06 de novembro de 2019 até a proclamação dos eleitos, os prazos serão contínuos e peremptórios, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990, procedidas as reduções necessárias à observância do disposto no art. 224 do Código Eleitoral.

§ 1º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento para o período previsto no caput, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais, em dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 74 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

§ 2º Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral promover a alteração do horário fixado no parágrafo anterior, para atender à necessidade dos serviços eleitorais.

Art. 21 Havendo conveniência administrativa, as seções eleitorais poderão ser agregadas, após oitiva da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal.

Art. 22 A arrecadação de recursos na campanha eleitoral e a sua aplicação, bem como a prestação de contas da nova eleição, serão disciplinadas em ato próprio.

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 01 (um) dia antes da diplomação.

Art. 23 O Juiz Eleitoral, atendendo o prazo limite do dia 13 de dezembro de 2019, diplomará o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos no Município de Aracoiaba.

Art. 24 Fica aprovado o calendário anexo, que integra a presente Resolução.

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará ad referendum da Corte.

Art. 26 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-CE.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, em Fortaleza, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 2019.

Desembargador Haroldo Correia de Oliveira Máximo

PRESIDENTE

Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto

VICE-PRESIDENTE

Juiz de Direito Roberto Viana Diniz de Freitas

JUIZ

Juiz de Direito Roberto Soares Bulcão Coutinho

JUIZ SUBSTITUTO

Jurista David Sombra Peixoto

JUIZ

Juiz Federal José Vidal Silva Neto

JUIZ

Procuradora da República Lívia Maria de Sousa

PROCURADORA REGIONAL ELEITORAL


ANEXO I

CALENDÁRIO ELEITORAL


ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO

NO MUNICÍPIO DE ARACOIABA (67ª ZE)

(1º de dezembro de 2019)


2019

JUNHO

1º de junho de 2019 – sábado

(6 meses antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário.

3. Data até a qual os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Aracoiaba/CE, 67ª Zona Eleitoral.


JULHO

3 de julho de 2019 – quarta-feira

(151 dias antes)

1. Data a ser considerada para a composição do cadastro eleitoral.


NOVEMBRO

2 de novembro de 2019 – sábado

(29 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito.


4 de novembro de 2019 – segunda-feira

(27 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.


5 de novembro de 2019 – terça-feira

(26 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504/1997.

6 de novembro de 2019 – quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, o requerimento de registro de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até as 19 (dezenove) horas (LC n.º 64/90, art. 16), conforme horário fixado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará.

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas nos arts. 73 e seguintes da Lei nº 9.504/1997, no que couber.

4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.

5. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94).


7 de novembro de 2019– quinta-feira

(24 dias antes)

1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Cartório Eleitoral da 67ª Zona Eleitoral, até as 19 (dezenove) horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido.

2. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).

3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, alto-falantes ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).

4. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).

5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

6. Último dia para os Tribunais de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.


8 de novembro de 2019 – sexta-feira

(23 dias antes)

1. Último dia para o Cartório Eleitoral publicar o edital contendo os pedidos de registro de candidatura para ciência dos interessados.

2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, se for o caso.


11 de novembro de 2019 – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais.

2. Último dia para publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 28 de outubro de 2018.

3. Último dia para publicação do edital de nomeação e convocação dos mesários para constituírem as Mesas, mesmo que mantida a relação constante das eleições realizadas em 28 de outubro de 2018.


12 de novembro de 2019 – terça-feira

(19 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.

2. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados.


13 de novembro de 2019 – quarta-feira

(18 dias antes)

1. Data a partir da qual pode ser veiculada propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, se for o caso.

2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva publicação (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º).

3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado.


14 de novembro de 2019 – quinta-feira

(17 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias após a respectiva publicação.

2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para a eleição.

16 de novembro de 2019 – sábado

(15 dias antes)

1. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação.

2. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (Lei nº 9.504/1997, art. 63).

3. Último dia para o diretório municipal indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

4. Último dia para nomeação dos membros da Junta Eleitoral.

5. Último dia para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal e publicar, mediante edital, os nomes dos escrutinadores e auxiliares que houver nomeado.


18 de novembro de 2019 – segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras.

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação.

3. Último dia para requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para a votação.


21 de novembro de 2019 – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora.

2. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e auxiliares nomeados, constantes do edital publicado.


23 de novembro de 2019 – sábado

(8 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.


24 de novembro de 2019 – domingo

(7 dias antes)

1. Último dia para o pedido de substituição de candidatos para os cargos majoritários, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 5 (cinco) dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/1997, art. 13, §§ 1º e 3º).


26 de novembro de 2019 – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §1º).

2. Data a partir da qual e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia para o Tribunal decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras.

4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores.

5. Último dia para a requisição de servidores e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores.

6. Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.

7. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores na votação.

8. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo.

9. Último dia da publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

10. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.

11. Último dia para a entrega da segunda via do título eleitoral.


28 de novembro de 2019 – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, I).

4. Último dia para realização de debates.

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).


29 de novembro de 2019 – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas institucionais na internet.

3. Data em que o presidente de Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

4. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidato devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões.


30 de novembro de 2019 – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 (oito) horas e as 22 (vinte e duas) horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

2. Último dia, até as 22 (vinte e duas) horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada ou carreata (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).


DEZEMBRO

1º de dezembro de 2019 – domingo

DIA DA ELEIÇÃO

Às 7 horas: Verificação e instalação da seção e emissão da "zerésima".

Às 8 horas: Início da votação.

Às 17 horas: Encerramento da votação.

Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

1. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

2. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

3. Data em que, no recinto das seções eleitorais e na junta apuradora, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores, o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.

4. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido ou coligação.

5. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997.

6. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.


2 de dezembro de 2019 – segunda-feira

(1 dia depois)

1. Último dia para encerramento dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição e proclamar os candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Aracoiaba.

3. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em Cartório.


3 de dezembro de 2019 – terça-feira

(2 dias depois)

1. Término do prazo, após as 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).


4 de dezembro de 2019 – quarta-feira

(3 dias depois)

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa.

2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice-prefeito, e os partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao pleito.


12 de dezembro de 2019 – quinta-feira

(11 dias depois)

1. Último dia para publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos eleitos.

13 de dezembro de 2019 – sexta-feira

(12 dias depois)

1. Último dia para a diplomação dos candidatos eleitos.


31 de dezembro de 2019 – terça-feira

(30 dias depois)

1. Último dia para a retirada das propagandas relativas à eleição, com a restauração do bem, se for o caso.

2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 1º de dezembro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.


2020

JANEIRO

12 de janeiro de 2020 – domingo

(30 dias depois da data limite para a diplomação dos eleitos)

1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e os cartões de memória de carga, desde que as informações neles contidas não estejam sendo objeto de discussão em processo judicial.


30 de janeiro de 2020 – quinta-feira

(60 dias depois)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 27 de outubro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral.


MARÇO

2 de março de 2020 – segunda-feira

(92 dias depois)

1. Último dia para julgamento e publicação das decisões que julgarem as contas dos candidatos que não se elegerem.

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-CE nº 196, de 17.10.2019, pp. 8-14.